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norma nº 951/2007

Tipo Lei
Número / Ano 951 / 2007
Date 2007-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI Nº 951/2007 – de 28/08/07.
Dispõe sobre o Código Sanitário do Município, e dá 
outras providências.
Hilton Campos, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CÓDIGO SANITÁRIO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei contém medidas de política administrativa de competência do Município 
em matéria de higiene pública, costumes locais, funcionamento dos estabelecimentos industriais, 
comerciais, prestadores de serviços e residenciais, instituindo as necessárias relações entre poder 
público e munícipes.
Parágrafo Único. A administração pública local através da atuação legalmente constituída 
das autoridades sanitárias, para disciplinar e restringir direitos e liberdades individuais em razão 
do bem estar e da saúde da coletividade, deverá exercer o poder de polícia administrativo como 
esta Lei lhe confere.
Art. 2º As AUTORIDADES SANITÁRIAS, no exercício da função como integrantes das 
equipes e grupos técnicos da Vigilância Sanitária, Vigilância Ambiental, Vigilância 
Epidemiológica e Vigilância em Saúde do Trabalhador, farão cumprir as Leis, Regulamentos e 
Normas Técnicas Especiais (NTE), expedindo termos de autos de infração, notificação e de 
imposição de penalidade.
Art. 3º As Autoridades Sanitárias e os agentes de saúde quando estiverem em ação 
específica terão livre acesso a qualquer hora em todos os estabelecimentos comerciais, industriais 
ou prestadores de serviços do Município de Juína, considerando – se infração grave dificultar ou 
impedir a ação dos mesmos. 
Art. 4º A ação da Vigilância Sanitária, Ambiental e Epidemiológica ocorrerá em caráter 
permanente e constituirá atividade de rotina pela Secretaria Municipal de Saúde.
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Art. 5º O dever de cada pessoa em relação à saúde consiste:
a) Adoção de hábitos, atos e condições higiênicas seguras;
b) Na cooperação e informação que lhe for solicitada pelo Órgão Sanitário 
competente;
c) No atendimento de normas, recomendações e orientações relativas à saúde.
TÍTULO II
DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 6º A instalação e o funcionamento dos estabelecimentos e empresas de produtos e 
serviços de interesse da saúde, somente serão efetuados depois de devidamente licenciados pelo 
órgão competente do Sistema Único de Saúde – SUS, e pelo órgão competente de Meio 
Ambiente.
Art. 7º A licença sanitária (regularização documental para que pessoas físicas ou jurídicas 
exerçam as atividades ao regime de Vigilância Sanitária), que terá a validade de um ano, deverá 
ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.
Art. 8º Para o transporte de produtos sujeitos à Vigilância Sanitária, os veículos devem ser 
licenciados pelo órgão de Vigilância Sanitária competente, e as instalações deverão obedecer às 
exigências das Normas Técnicas.
Art. 9º O pedido de Licença Sanitária para instalação e funcionamento das empresas de 
produtos de interesses da Saúde, será encaminhada ao órgão sanitário competente, cumpridas as 
exigências das instalações e as práticas conforme Normas Técnicas.
Art. 10 As licenças sanitárias ou suas revalidações, poderão ser suspensas, cassadas ou 
canceladas a qualquer tempo, nos seguintes casos:
I – por solicitação da empresa;
II – pelo não funcionamento da empresa, por mais de 120 (cento e vinte dias);
III – por interesse da saúde pública, por autoridade sanitária competente.
§ 1º A suspensão, cassação ou cancelamento a que se refere este artigo, resultará de 
despacho legal fundamentado, após vistoria realizada pela autoridade competente.
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§ 2º Nos casos referidos nos incisos II e III deste artigo, deverá ser assegurado direito de 
defesa pela instauração de processo administrativo no Órgão Sanitário competente, no prazo de 
15 dias após a vistoria do estabelecimento.
Art. 11 O Órgão competente da Prefeitura Municipal de Juína, fixará as exigências e 
condições para o licenciamento e funcionamento dos locais de interesse da Saúde, a que se refere 
esta Lei, através de regulamento de Leis e Normas Técnicas Especiais (NTE), a serem elaboradas 
posteriormente, respeitada a Legislação Sanitária Federal vigente.
TÍTULO III
DAS TAXAS
Art. 12 As taxas cobradas pela Vigilância Sanitária são devidas para atender despesas do 
Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 13 O contribuinte de taxa é pessoa natural e/ou jurídica que desenvolva atividades que
sejam objeto da ação de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO I
DA TAXA DE CADASTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 14 A Taxa de Cadastro de Vigilância Sanitária (TCVISA), será recolhida de acordo 
com os valores fixados pela tabela abaixo, para a concessão ou revalidação do Alvará Sanitário 
emitido pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Em relação ao pagamento da TCVISA, será expedido recibo e procedida averbação no 
respectivo documento, só após a quitação da mesma será executada a inspeção sanitária no 
estabelecimento.
§ 2º Todo o valor arrecadado com o cadastramento dos estabelecimentos na Vigilância 
Sanitária, será depositado no FESSAN (Fundo Especial de Serviços Sanitários) para custear as 
ações, aquisição de materiais, equipamentos e outras despesas da Vigilância Sanitária, conforme 
artigo nº 200, desta mesma Lei.
§ 3º Após o cadastro na Vigilância Sanitária e o recolhimento da TCVISA, o 
estabelecimento receberá a inspeção da Vigilância Sanitária em conjunto com a fiscalização das 
Secretarias de Administração e Finanças e da Secretaria de Planejamento Urbano.
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* UFM – Unidade Fiscal Municipal de Juína 
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES TAXA – UFM*
Inspeção Sanitária em Serviços de Saúde Alvará Sanitário
Estabelecimentos de assistência médico, veterinária, odontológica 
geral e especializada:
- até 50 leitos;
01
- de 50 a 250 leitos; 02
- acima de 250 leitos; 02
Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial; 01
Estabelecimentos da assistência médica de urgência; 02
Hemoterapia
- Unidade de Coleta, Transfusão e Processamento de Sangue;
02
- Unidade de Coleta e Transfusão de Sangue; 01
- Agência transfunsional; 02
- Posto de coleta; 01
Serviço de Terapia Renal Substitutiva; 02
Instituto ou clínica de fisioterapia, ortopedia, psiquiatria e 
psicológica;
01
Instituto de beleza:
- com responsabilidade médica;
02
- pedicure (podólogo) / manicure; 01
Instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratórios de ótica; 02
Laboratório de análises clínicas, patologia clínica, anatomia 
patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres. 
Laboratório ou oficina de prótese dentária;
02
Posto de coleta de análises clínicas, patologia clínica, citologia, 
líquido céfalo-raquidiano e congêneres;
02
Inspeção Sanitária em Serviços de Saúde; Alvará Sanitário
Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções; 02
Estabelecimentos que se destinam a práticas de esportes:
- com responsabilidade médica;
01
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Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes; 01
Clínica médico-odontológico-veterinária; 02
Consultório médico-odontológico-veterinário; 02
Demais estabelecimentos de assistência odontológico-veterinária; 02
Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, incluídos os 
consultórios dentários:
- serviços de medicina nuclear - in vivo;
02
- serviços de medicina - in vitro; 02
- equipamentos de radiologia médico-odontológica; 01
- conjunto de fontes de radioterapia; 02
Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes
- terrestre; 
01
- aéreo; 02
Casas de repouso, idosos
- com responsabilidade médica;
02
- sem responsabilidade médica; 01
- Colheita de amostra de produto/substância; 01
- Inspeção de cooperação com portos, aeroportos e fronteiras; 02
- Análise de projetos arquitetônicos; 02
Demais estabelecimentos não especificados sujeitos à inspeção 
sanitária
- Baixa Complexidade;
01
- Média Complexidade; 02
- Alta Complexidade; 03
Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de 
controle especial, bem como os de insumo químicos;
02
Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes 
para fim alimentícios;
02
Envasadora de água mineral e potável de mesa; 02
Cozinha Industrial, empacotadora de alimento; 02
Indústria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, 02
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correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes 
domissanitários;
Supermercados e congêneres; 02
Prestadora de serviços de esterilização; 02
Distribuidora/Depósito de alimentos, bebidas e águas minerais; 02
Restaurante, churrascaria, rotisserie, pizzaria, padaria, confeitaria e 
similares;
02
Sorveteria; 02
Distribuidora com retalhamento de drogas, medicamentos, insumos 
farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes 
domissanitários; 
02
Açougue, avícola, peixaria, lanchonete, quiosque, trailler e pastelaria; 02
Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários; 02
Mercearia e congêneres; 01
Comércio de laticínio e derivado; 02
Dispensário, posto de medicamentos e ervanária; 01
Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, 
correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes 
domissanitários;
02
Farmácia (manipulação); 02
Drogaria e Drogstore 02
Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e 
bar.
01
Art. 15 A falta de pagamento da Taxa de Cadastro de Vigilância Sanitária, assim como o 
seu pagamento insuficiente acarretará aplicação de multa mensal de 2 % (dois por cento) sobre o 
valor da Taxa, acrescido de juro moratório.
TÍTULO IV
SAÚDE E SANEAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 16 A promoção das medidas de saneamento, constitui uma obrigação municipal das 
coletividades e dos indivíduos que para tanto ficam adstritos a cumprir determinações legais, 
regulamentares e as recomendações, ordens, vedações e interdições ditadas pelas autoridades 
sanitárias competentes, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício 
de atividades.
Parágrafo Único. Fica o proprietário de lote ou área urbana responsável pela manutenção 
e conservação do mesmo e sujeito às Normas estabelecidas pela Secretaria de Planejamento 
Urbano.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Saúde, no exercício de suas atribuições regulares, nos 
limites de sua jurisdição territorial, no que respeita aos aspectos sanitários e da poluição 
ambiental, prejudicial à saúde, observará e fará observar as Leis Federais, Estaduais e 
Municipais, aplicáveis sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e Saneamento Básico.
Art. 18 É da competência do Município, proteger o meio ambiente e combater a poluição 
em qualquer das suas formas.
Art. 19 O sistema de vigilância à saúde, participará de aprovações, manterá fiscalização e 
controle de toda obra, empreendimento, processo produtivo e de consumo, atividade de 
exploração de recursos naturais de qualquer natureza e qualquer atividade desenvolvida no 
ambiente, nele compreendido o do trabalho e que, direta ou indiretamente possam constituir risco 
à saúde ou à qualidade de vida.
Parágrafo Único. No pedido de licença ou em ato de fiscalização, os responsáveis ficam 
obrigados a fornecer todos os dados solicitados pela autoridade de vigilância à saúde.
CAPÍTULO III
DAS ÁGUAS E SEUS USOS, DO PADRÃO DE POTABILIDADE.
Art. 20 As instituições da administração pública ou privada do Estado, bem como as 
fundações responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público, deverão adotar 
obrigatoriamente, as normas do Ministério da Saúde.
Art. 21 Os Órgãos e Entidades, a que se refere o artigo, estão obrigados às medidas 
técnicas corretivas, destinada a sanar as falhas relacionadas como a observância das normas e do 
padrão de potabilidade da água.
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Art. 22 Os Órgãos e Entidades do Município observarão e farão observar as normas 
técnicas sobre a proteção de mananciais.
Art. 23 É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de 
abastecimento de água, na forma prevista da Legislação Federal e Estadual e demais normas 
complementares.
§ 1º Quando não existir rede pública de abastecimento de água, fica o proprietário 
responsável pela adoção de processos adequados, observados as determinações estabelecidas 
pelo Órgão Municipal de Saúde e, em casos omissos, a autoridade sanitária indicará as medidas 
adequadas a serem executadas.
§ 2º É obrigação do proprietário do imóvel, a execução de adequadas instalações 
domiciliares de abastecimento de água potável, cabendo ao ocupante do imóvel a necessária 
conservação.
Art. 24 As águas residuais de qualquer natureza, quando, por suas características físicas, 
químicas ou biológicas, alterarem prejudicialmente a composição das águas receptoras, ou do 
meio ambiente, deverão sofrer prévio tratamento.
§ 1º O órgão responsável pelo sistema de abastecimento público de águas enviará à 
Secretaria Municipal de Saúde relatório mensal relativo ao controle de qualidade de água para 
consumo humano.
§ 2º Sempre que o serviço sanitário detectar a existência de anormalidade ou falha no 
sistema público de abastecimento de água, com risco para a saúde da população, comunicará o 
fato ao órgão responsável, o qual deverá sanar as anomalias e enviar relatório a Vigilância 
Sanitária comunicando das medidas tomadas.
§ 3º O lançamento de águas residuais de qualquer natureza em águas receptoras ou áreas 
territoriais, somente será permitido quando não prejudicial à saúde e ao meio ambiente, sendo 
proibido o lançamento de águas residuais no sistema de captação de água pluvial, salvo se for 
realizado o tratamento prévio à destinação.
Art. 25 A Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente, em conjunto 
com outros órgãos, quando for o caso, examinará e aprovará os planos contidos nos projetos a 
que se refere o artigo anterior.
Art. 26 Os projetos de provisão e purificação de água para fins de potabilidade de qualquer 
natureza, deverão ser objeto de aprovação por parte dos órgãos de Saúde e de Meio Ambiente.
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Art. 27 É proibido o uso de águas contaminadas em hortas, pomares e áreas de irrigação.
Art. 28 A Secretaria Municipal de Saúde, deverá exercer o controle sobre os sistemas 
públicos de abastecimento de água destinada ao consumo humano, a fim de verificar o exato e 
oportuno cumprimento das normas aprovadas.
Art. 29 Todo e qualquer sistema de tratamento de água deverá possuir um técnico 
devidamente habilitado e capacitado para a função.
Art. 30 Os proprietários dos imóveis estão obrigados às medidas técnicas corretivas para 
sanar as falhas relacionadas com a observância das normas e padrão de potabilidade da água.
SEÇÃO I
DAS PISCINAS E LOCAIS DE BANHO
Art. 31 Para efeitos desta Lei, as piscinas e demais locais de banho, classificam-se em:
I – De uso público – utilizados pela coletividade em geral;
II – De uso coletivo restrito – utilizados por grupos de pessoas, tais como: piscinas de clubes 
condominiais, escolas, academias, entidades, associações, hotéis, motéis, edifícios, 
condomínios fechados e conjuntos habitacionais;
III – De uso familiar – os pertencentes às residências, unifamiliares;
IV – De uso especial – os destinados a fins terapêuticos ou outros que não o de esporte e 
recreação. 
Art. 32 As piscinas deverão cumprir as Normas Técnicas e, estarão sujeitas a inspeção 
periódica da Vigilância Sanitária e quando razões de saúde pública assim o recomendarem.
Art. 33 Estão sujeitas à interdição por parte da Vigilância Sanitária: as piscinas e locais de 
banho que não cumprirem as Normas Técnicas, sem prejuízo da penalidade cabível.
Art. 34 Está sujeito ao pagamento de multa o proprietário de piscina de uso público e de 
uso restrito, em funcionamento, sem respectiva Licença de Funcionamento ou sem vistoria 
técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 35 – É vedada a conexão do sistema de esgotamento de água de piscina com as redes 
públicas de instalações sanitárias de abastecimento de água e de esgotamento dos resíduos 
líquidos, ficando os infratores sujeitos a multa e desligamento compulsório do mesmo.
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Art. 36 É obrigatório o cadastramento na Secretaria Municipal de Saúde, das empresas que 
fazem o tratamento da água de piscinas, firmas de limpeza, e desinfecção de reservatórios, bem 
como, das transportadoras de água através de caminhões – pipa.
Art. 37 É obrigatório o controle medico sanitário, dos banhistas que utilizam piscinas de 
uso público e de uso coletivo restrito.
CAPÍTULO IV
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS E DO DESTINO DOS DEJETOS
Art. 38 Todo e qualquer sistema de esgoto sanitário, público ou privado estará sujeito à 
fiscalização e controle pela Vigilância Sanitária, em todos os aspectos que possam afetar a saúde 
pública e devendo os mesmos possuir responsável técnico devidamente habilitado.
Art. 39 Os prédios residenciais, comerciais ou instalações em logradouros públicos, 
localizados em áreas servidas por sistemas de esgoto, serão obrigados a fazer as ligações ao 
sistema. E em áreas não servidas de esgotamento sanitário público, esses estabelecimentos serão 
responsáveis por criar mecanismos de destinação adequada dos resíduos líquidos. 
Parágrafo Único. É proibido o lançamento de águas servidas, de qualquer natureza em 
ruas, pavimentadas ou não, logradouros públicos ou quintais de outras edificações.
Art. 40 Os sistemas e instalações em desacordo com artigos anteriores deverão ser 
corrigidos de modo às exigências das mesmas em prazo a ser estabelecido pela autoridade 
sanitária.
Art. 41 É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e outras águas 
residuárias nas vias públicas e / ou galerias de águas pluviais, salvo o tratamento prévio antes da 
destinação.
Art. 42 É proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais na rede de esgoto.
Art. 43 A limpeza das fossas deverá ser feita de modo a não causar poluição do ambiente, 
devendo as empresas que trabalhem neste ramo, serem cadastradas, licenciadas e fiscalizadas 
pela autoridade sanitária competente.
§ 1º É proibido o lançamento de resíduos sólidos, líquidos, e pastosos em locais não 
autorizados pela autoridade sanitária.
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§ 2º A utilização de esgotos sanitários ou lodo de seu tratamento em atividades agrícolas ou 
pastoris será regulamentada por normas técnicas, na ausência dessas autorizada pela Secretária 
de Saúde.
SEÇÃO I
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 44 Todo e qualquer sistema de produção, acondicionamento, coleta, transporte, 
reciclagem, tratamento e destino final dos resíduos sólidos e líquidos, estará sujeito a aprovação e 
fiscalização da autoridade sanitária Municipal e sob gerenciamento do Plano de Gerenciamento 
Integrado de Resíduos Sólidos.
Art. 45 Todos os serviços que se refere o artigo anterior de empresa pública ou privada 
deverão possuir responsável técnico devidamente habilitado, cujo termo de responsabilidade 
deverá ser encaminhado à Vigilância Sanitária Municipal quando da solicitação da licença de 
autorização sanitária.
Art. 46 Os estabelecimentos que, em função de suas atividades produzam de forma 
constante, periódica ou eventual resíduos sólidos que possam ser caracterizados como perigosos 
segundo a NBR 10.004 da ABNT serão responsável pela sua adequada armazenagem, coleta, 
transporte, reciclagem e destino final.
Art. 47 Os resíduos hospitalares sépticos, cirúrgicos; e resíduos infectantes de origem em 
quaisquer estabelecimentos prestadores de serviços de saúde deverão ter a sua regulamentação 
por Normas Técnicas Especiais, fixando critérios quanto ao seu acondicionamento, fluxo, 
transporte interno e externo, coleta e disposição final, previstos e normatizados no Plano de 
Gerenciamento Integrado de Resíduos de Serviços de Saúde.
Art. 48 Sempre que o serviço de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação
final dos resíduos sólidos, não ser da competência do poder público Municipal, a 
responsabilidade sobre a realização desses serviços será do próprio gerador dos resíduos.
Art. 49 O gerador poderá entregar a uma empresa privada ou ao serviço público, a 
execução de parte ou de todo serviço de serviços de coleta, transporte, reciclagem e destino final 
dos resíduos por ele gerado de saúde.
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Art. 50 As instalações destinadas ao manuseio de resíduos sólidos com vistas à sua 
reciclagem serão projetadas, operadas e mantidas de forma sanitariamente satisfatória, a fim de 
não virem a comprometer a saúde pública e o ambiente e deverão ser previamente aprovada pela 
Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente.
Art. 51 Nas áreas não atendidas por serviço regular de coleta e transporte de resíduos 
sólidos domésticos, serão adotadas soluções coletivas ou individuais para o destino final desses 
resíduos de modo a não comprometer a saúde pública e o ambiente.
Art. 52 As vias e logradouros públicos serão mantidos em condições de higiene 
satisfatórias pelo serviço público de limpeza urbana, de modo a não causar riscos à segurança e à 
saúde pública.
Art. 53 Os terrenos e edificações públicos ou privados serão mantidos em condições de 
higiene satisfatórias pelos seus moradores, proprietários ou administradores, de modo a não 
causar riscos à saúde pública.
Art. 54 O lixo “in natura”, não deverá ser utilizado na agricultura ou para alimentação de 
animais.
Art. 55 Não será permitida a disposição de resíduos sólidos a céu aberto em lixões ou 
vazadouros.
Art. 56 Para disposição dos resíduos deverão ser tomadas medidas adequadas para a 
proteção das águas superficiais e subterrâneas, pelo serviço responsável pelo Meio Ambiente.
Art. 57 Deverá ser desenvolvido de forma integrada pelo poder público e estabelecimento 
gerador do resíduo sólido e/ou líquido, programa Municipal de controle de transporte e de 
disposição final do lixo industrial.
Art. 58 A coleta, o transporte e o destino final do lixo, processar-se-ão em condições que 
não acarretem malefícios ou inconveniências à saúde, ao bem-estar público e à estética 
paisagística ambiental.
CAPÍTULO V
HOTEL, MOTEL PENSÕES E SIMILARES.
Art. 59 O funcionamento dos estabelecimentos de Hotel, Motel, Pensões e Similares 
deverá observar as Normas Técnicas e resoluções instituídas pela autoridade sanitária.
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Art. 60 Roupas de cama e banho deverão ser desinfetados com métodos e produtos 
químicos aprovados pelo Ministério da Saúde, devidamente autorizados pelas autoridades 
sanitárias.
Art. 61 As dependências sanitárias, móveis e assoalho deverão ser desinfetados após serem 
utilizados e os vasos sanitários deverão ser lacrados com fita, com os seguintes dizeres: 
“AMBIENTE DESINFECTADO”.
Art. 62 A estrutura física deverá estar adequada a cada atividade desenvolvida, e 
apresentar boas condições de higiene e conservação.
Art. 63 Os estabelecimentos deverão fornecer equipamentos de proteção individual aos 
funcionários da limpeza (luvas, botas, máscara e avental).
Art. 64 É obrigatório o fornecimento de sabonete individual e descartável aos usuários dos 
estabelecimentos.
Art. 65 Os estabelecimentos que realizam serviços de manipulação, confecção e 
fornecimento de alimentos aos seus clientes deverão obedecer às determinações de boas práticas 
de manipulação estabelecidas em normas vigentes.
Art. 66 A desobediência às determinações deste capitulo, torna os infratores sujeito à 
interdição do estabelecimento além da multa pecuniária.
Art. 67 Nos motéis é proibida a comunicação direta com dependências residenciais.
CAPÍTULO VI
DOS CABELEREIROS, BARBEIROS, MANICURES, PEDICURES, DEPILAÇÃO, 
LIMPEZA DE PELE E SERVIÇOS AFINS.
Art. 68 O funcionamento do estabelecimento de cabeleireiros deverá observar as Normas 
Técnicas Especiais (NTE), resolução nº 47/97 do Conselho Estadual do Estado de Mato Grosso.
Art. 69 A desobediência as normas desta seção, sujeitará o infrator a multa pecuniária e 
interdição do estabelecimento, se for o caso.
CAPÍTULO VII
ÓTICA
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Art. 70 É instrumento destinado à industrialização, manipulação e ou comercialização de 
lentes oftalmológicas.
Art. 71 Estes estabelecimentos estão sujeitos a fiscalização da autoridade sanitária do 
Município e devem obedecer as Normas Técnicas Especiais (NTE).
CAPÍTULO VII
FISCALIZAÇÃO DOS ALIMENTOS
NORMAS GERAIS
Art. 72 A ação fiscalizadora nos estabelecimentos de alimentos, será exercida pela 
autoridade sanitária municipal no âmbito de suas atribuições.
Art. 73 Será exigida a todos aqueles que manipulem alimentos, a Carteira ou Atestado de 
Saúde, expedida pelo órgão competente, que deverá ser atualizada anualmente, ou deverá ser 
solicitada todas as vezes que houver suspeita de insanidade, pela autoridade sanitária.
Parágrafo Único. Os alimentos produzidos, comercializados e embalados na ausência do 
cliente e prontos para ofertas do consumidor deverão estar de acordo com o regulamento técnico 
para Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados da Secretaria da Vigilância Sanitária do 
Ministério da Saúde. 
Art. 74 Deverão ser observadas as Normas Técnicas estabelecidas pela ANVISA (Agência 
Nacional de Vigilância Sanitária) de Boas Práticas (PB) que orienta sobre noções de higiene, 
limpeza e boas práticas na fabricação, produção, beneficiamento, manipulação, 
acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição, venda e consumo, a 
fim de garantir às condições higiênico-sanitária dos alimentos.
Art. 75 Todo alimento somente será exposto ao consumo, ou entregue à venda no comércio 
local, depois de registrado no órgão sanitário competente.
Art. 76 Nenhuma substância alimentícia poderá ser exposta à venda, sem estar 
devidamente acondicionada, sendo que alimentos perecíveis deverão ser refrigerados, congelados 
e /ou mantidos em temperatura adequada a seu estado de conservação. E os alimentos não 
perecíveis deverão ser protegidos contra insetos, roedores e outros animais em temperatura 
ambiente, armazenados sob estrados, nunca diretamente sobre assoalhos ou encostados em 
paredes.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Parágrafo Único. Excluem - se da exigência deste artigo os alimentos “in natura” que 
serão regidos por normas técnicas específicas.
Art. 77 No acondicionamento dos alimentos não será permitido o seu contato direto com 
jornais, papéis coloridos, plásticos usados, ou qualquer outro invólucro que possa transferir ao 
alimento substâncias contaminantes ou alteradoras das suas qualidades organolépticas.
Art. 78 Não será permitido o acondicionamento de substâncias estranhas que possam 
causar contaminação junto aos alimentos. Caso o estabelecimento de venda e consumo, 
comercialize saneantes, desinfetantes e produtos similares, o mesmo deverá possuir local 
apropriado, separado e devidamente aprovado pela autoridade sanitária.
Art. 79 Os gêneros alimentícios depositados ou em trânsito nos armazéns de empresas 
transportadoras, ficarão sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária, ficando a empresa 
transportadora responsável por fornecer esclarecimentos relativos às mercadorias sob a sua 
guarda.
Art. 80 A venda de produtos perecíveis de consumo imediato ou mediato em feiras e 
ambulantes, será autorizada pelo Poder Público Municipal, desde que obedecidas as noções de 
higienização, boas práticas e as condições locais apropriadas, o perfeito estado de conservação do 
produto e as normas contidas no Código de Postura do Município. 
SEÇÃO II
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
(Dos restaurantes, Lanchonetes, Cafés, Padarias, Açougues, Bares, Refeitórios, Confeitarias 
e Similares).
Art. 81 Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabricação, preparo, 
beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, depósito ou venda 
de alimentos, deverá ficar sujeito às normas instituídas pela autoridade sanitária competente.
§ 1º Todos os estabelecimentos que produzem e comercializam alimentos devem 
apresentar em lugar visível uma placa com os seguintes dizeres “VISITE NOSSA COZINHA”, 
permitindo o acesso ao cliente em horário de atendimento.
§ 2º Todos os açougues e padarias deverão conter visor de vidro, com dimensões de 0,80 m 
X 1,2 m distando de 1,60 m do centro ao piso, que permita a visualização da manipulação do 
alimento pelo consumidor. 
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Art. 82 Todos os estabelecimentos deverão possuir Licença Sanitária, expedida pela 
Vigilância Sanitária do Município.
Art. 83 Nos locais em que exista produção, fabricação, preparo, beneficiamento, 
manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, depósito ou venda de alimentos, é 
terminantemente proibido ter depósito de substâncias nocivas à saúde ou que possa servir para 
alterar, adulterar, fraudar ou falsificar as condições dos alimentos.
SEÇÃO III
COLETAS DE AMOSTRAS / ANÁLISE FISCAL
Art. 84 Compete à autoridade sanitária, realizar coletas de amostras dos produtos 
manipulados, desde a produção até a comercialização, para fins de análise e controle de 
qualidade dos alimentos.
Parágrafo Único. Se a quantidade ou natureza do alimento não permitir a coleta de 
amostra prevista, será o mesmo apreendido mediante lavratura do termo de apreensão e levado ao 
laboratório oficial na quantidade encontrada.
Art. 85 Das amostras coletadas, duas serão enviadas ao laboratório oficial para análise 
fiscal e a terceira ficará em poder do detentor ou responsável pelo alimento e/ ou 
estabelecimento, sendo que em caso eventual de perícia de contraprova será utilizada uma das 
duas amostras enviadas ao laboratório ou a que está em poder do detentor.
Art. 86 Quando a análise fiscal concluir pela condenação do produto, a autoridade sanitária 
notificará o responsável para apresentar defesa escrita e/ ou requerer perícia de contraprova no 
prazo de 10 (dez) dias ou 24 horas, no caso de produtos perecíveis.
§ 1º A notificação de que trata este arquivo deverá ser acompanhada de 01 (uma) via do 
laudo analítico e deverá ser feita imediatamente após o seu recebimento.
§ 2º decorrido o prazo referido no “caput” deste artigo, sem que o responsável tenha 
apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova, o laudo analítico da análise fiscal será 
considerado como definitivo e embasará a autuação da autoridade sanitária.
Art. 87 A coleta de amostra será realizada com interdição da mercadoria em questão, que 
será liberada de acordo com o resultado da análise.
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Parágrafo Único. Se a análise fiscal da amostra for condenada, a autoridade sanitária 
poderá efetuar de acordo com as características de pericibilidade e quantidade do alimento nova 
coleta de amostra com interdição da mercadoria.
SEÇÃO IV
APREENSÃO, INTERDIÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS.
Art. 88 Os alimentos manifestamente deteriorados e os alterados, de tal forma que as 
alterações sejam visivelmente constatadas por duas testemunhas, serão apreendidos e inutilizados 
sumariamente pela autoridade sanitária.
§ 1º A autoridade sanitária lavrará o termo respectivo de apreensão, sendo este assinado 
pelo infrator, na recusa deste, por duas testemunhas, ou mencionar no termo a recusa da 
assinatura do infrator.
§ 2º Quando à critério da autoridade sanitária, o produto for possível de utilização para fins 
industriais ou agropecuários, sem prejuízo para a saúde pública ou inconveniente, poderá ser 
transportado por conta e risco do infrator para local designado, acompanhado por autoridade 
sanitária que verificará sua destinação até o momento de não ser mais possível colocá-la para 
consumo humano.
Art. 89 A interdição do produto e/ ou estabelecimento durará o tempo necessário para 
realização de novas análises e inspeções no local, não podendo em qualquer caso exceder o prazo 
de 90 (noventa) dias para os não perecíveis e de 48 (quarenta e oito) horas para os perecíveis, 
findo o qual o produto e estabelecimento ficarão automaticamente liberados.
§ 1º Se a análise fiscal não comprovar algum item em desacordo com a legislação vigente, 
a autoridade sanitária notificará ao interessado dentro de 05 (cinco) dias úteis, a contar do 
recebimento do laudo oficial, a liberação da mercadoria.
§ 2º Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade sanitária 
notificará o responsável na forma do artigo deste regulamento, mantendo interdição até a decisão 
final.
Art. 90 O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao 
consumo, desviá-lo ou substituí-lo no todo ou em parte até que ocorra a liberação da mercadoria 
pela autoridade sanitária.
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Art. 91 Fica terminantemente proibida a exposição ao consumo de produtos, cujo prazo de 
validade esteja vencido, embalagem danificada ou violada e sem data de fabricação ou 
vencimento e sem registro de inspeção sanitária competente.
SEÇÃO V
PRODUTOS CASEIROS E/ OU AMBULANTES
Art. 92 Todos os produtos caseiros estarão sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária 
Municipal e às Normas Técnicas Especiais da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA.
Parágrafo único. Os produtores de alimentos artesanais que utilizam produtos 
industrializados de origem animal e/ou vegetal na fabricação de alimentos, deverão cadastrar 
seus produtos junto a Vigilância Sanitária.
Art. 93 A Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente ficará 
responsável pelo processo de registro e controle de todos os produtos alimentícios de produção 
caseira e de origem animal e/ou vegetal, comercializados no Município. 
Parágrafo Primeiro. A autoridade sanitária municipal ficará responsável pela fiscalização 
dos produtos na fabricação, manipulação, embalagem, na comercialização nos pontos de venda e 
veículos de transporte.
Parágrafo Segundo. A autorização é restrita a venda dentro do Município, podendo ser 
cancelada a qualquer momento ao desrespeitar esse Regulamento e Normas Técnicas Especiais.
CAPÍTULO VIII
LOCAIS DE TRABALHO
SEÇÃO I
INDÚSTRIAS, FÁBRICAS E GRANDES OFICINAS.
Art. 94 Todos os locais de trabalho onde se desenvolvam atividades industriais, fabris e de 
grandes oficinas, deverão obedecer às exigências das Normas Técnicas Especiais.
Parágrafo Único, O cumprimento deste artigo não dispensa a observância de outras 
disposições Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 95 A autorização para instalação de estabelecimento de trabalho em edificações já 
existentes, é de competência do órgão encarregado da higiene e segurança do trabalho, sem 
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prejuízo da competência da autoridade sanitária nos casos previstos neste Regulamento e em suas 
Normas Técnicas Especiais.
Art. 96 Os locais de trabalho não poderão Ter comunicação direta com dependências 
residenciais.
Art. 97 Os compartimentos especiais destinados a abrigar fontes geradoras de calor 
deverão ser isolados termicamente.
Art. 98 A água proveniente de lavagem dos locais de trabalho, deverão ser lançadas na 
rede coletora de esgotos ou ter outro destino conveniente, à critério da autoridade competente.
Parágrafo Único. A água proveniente da lavagem de veículos automotores, deverão 
receber tratamento prévio conforme Normas Técnicas Especiais antes do seu destino final.
CAPÍTULO IX
LOCAL PARA CRECHES
Art. 99 Os locais que se destinam a atender crianças de 0 a 05 anos, denominamos 
Creches, deverão obedecer as Normas Técnicas específicas citadas no artigo anterior, deverão 
cumprir Normas e Regulamentos ditadas pela autoridade sanitária competente do Município.
CAPÍTULO X
SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 100 Entende-se por Saúde do Trabalhador, para efeitos desta Lei, um conjunto de 
atividades que se destina, através das ações de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Sanitária, 
a promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como a recuperação e reabilitação da 
saúde dos trabalhadores, submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, 
abrangendo:
I – Assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença 
profissional e do trabalho;
II – Participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde – SUS, em estudos, 
pesquisas, avaliação, controle e fiscalização dos riscos e agravos potenciais à saúde 
existentes no processo de trabalho;
III – Participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde – SUS, em estudos, 
pesquisas à saúde existentes no processo de trabalho;
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IV – Avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V – Informação ao trabalhador, à sua entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidente 
de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, 
avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, 
respeitados os preceitos da ética profissional;
VI – Participação da normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador 
nas instituições e empresas públicas e privadas, bem com realizar a revisão periódica dos 
trabalhadores;
VII – Revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo 
na sua elaboração e colaboração das entidades sindicais, e revisão periódica dos 
trabalhadores;
Art. 101 O órgão executor das ações de saúde do trabalhador desempenhará suas funções 
observando os seguintes princípios e diretrizes:
I – Informar os trabalhadores, e respectivo sindicato sobre os riscos e danos à saúde, no 
exercício da atividade elaborativa e nos ambientes de trabalho;
II – Garantir ao trabalhador, em condições de risco, grave ou iminentes no local de trabalho, a 
interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do 
risco;
III – Dever de considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental para o
levantamento das áreas de riscos e danos à saúde;
IV – Dever da autoridade sanitária, sob pena de responsabilidade, de comunicar ao Ministério 
Público, todas as condições de risco e agravo à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, 
decorrentes da atividade das entidades privadas ou públicas, bem como das ocorrências de 
acidentes e/ ou doença do trabalho;
V – Dever de priorizar a formação de recursos humanos para a área de atuação na saúde do 
trabalhador;
VI – Dever de estimular a pesquisa sobre saúde nos ambientes de trabalho;
VII – Dever de utilizar instrumentos de informação e comunicação regulamentados por Normas 
Técnicas Especiais ou Portarias:
VIII – Estabelecer Normas Técnicas Especiais para a proteção da saúde no trabalho da mulher no 
período de gestação do menor e dos portadores de deficiências;
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IX – Dever de determinar correções e, quando for o caso, tomar medida de correção no ambiente 
de trabalho, observando os seguintes níveis de prioridade:
a) Eliminação da fonte de risco;
b) Medida de controle diretamente na fonte;
c) Os equipamentos de proteção individual – EPI, somente serão admitidos nas seguintes 
situações:
1- De emergências;
2- Dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção 
coletiva;
3- Nas condições em que os EPI são insubstituíveis.
X – Adotar normas, preceitos e recomendações dos organismos internacionais do trabalhador na 
ausência de Normas Técnicas Nacionais Específicas.
Art. 102 As ações de atenção à saúde do trabalhador são consideradas, dentre outras:
a) Vigilância Sanitária;
b) Vigilância Epidemiológica;
c) Assistência à saúde do trabalhador.
Art. 103 Para fins do disposto no artigo anterior, especial atenção será dada à realização 
de uma articulação das ações nele mencionadas e do estabelecimento de nexo causal entre as 
condições de saúde e as do ambiente de trabalho.
Art. 104 A Vigilância Sanitária, no âmbito da Saúde do Trabalhador, será realizada em 
estabelecimentos, empresas e locais de trabalho (públicas e privadas), pela autoridade sanitária 
competente, que exercerá a inspeção e fiscalização, abrangendo, dentre outros:
a) condições sanitárias ambientais e os riscos operacionais dos locais de trabalho;
Parágrafo Único: Todas as instituições prestadoras de atendimento ao público deverão 
apresentar em local visível placa com os dizeres “PREFERÊNCIA NO ATENDIMENTO PARA: 
GESTANTE, IDOSO, MÃE COM CRIANÇA DE COLO E DEFICIÊNTE FÍSICO”, As que 
possuírem mais de um ponto de atendimento podem destinar um exclusivo para esse tipo de 
atendimento preferencial.
b) condições de saúde do trabalhador;
c) condições relativas aos dispositivos de proteção coletiva e/ ou individual;
d) condições relativas à disposição física das máquinas (Lay-Out).
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Art. 105 A autoridade sanitária investigará e realizará inspeções sanitárias, cabendo:
a) Ao trabalhador – a manutenção higiênica, a execução de ações de segurança 
operacional e o uso de dispositivos de proteção adequados;
b) A empresa ou proprietário – a direção, o planejamento, a manutenção e a execução 
das medidas preventivas, quanto aos aspectos de salubridade e periculosidade, ficando os 
mesmos obrigados a fornecer todos os dispositivos de proteção necessários.
Art. 106 São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em 
vigor:
I – manter as condições e a organização de trabalho adequado às condições psico-físicas dos 
trabalhadores;
II – permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias ao local de trabalho a qualquer dia e 
horário, fornecendo as informações e dados solicitados;
III – em caso de risco conhecido, das ampla e constante informação aos trabalhadores;
IV – em caso de risco ainda não conhecido, arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem 
esclarecê-los;
V – uma vez detectado o risco, seja físico, químico, biológico, operacional ou proveniente da 
organização do trabalho, comunicar imediatamente à autoridade sanitária, enviando cronograma 
à aprovação para implementar a correção dos mesmos.
Art. 107 as empresas deverão apresentar à autoridade sanitária, o organograma operacional, 
detalhando as fases de produção, transformação, produtos utilizados, subprodutos e resíduos 
resultantes em cada fase, quantidade, qualidade, natureza, composição e apontar todas as fontes 
de risco existente no processo de produção.
Art. 108 As informações e dados levantados nas investigações, serão consolidadas com a 
inclusão das medidas técnicas de correção e encaminhadas aos representantes dos trabalhadores, 
ao sindicato da categoria e a empresa.
Art. 109 A Vigilância em Saúde do Trabalhador será capacitada a controlar a nocividade 
dos ambientes de trabalho nos momentos preventivos, curativos e de reabilitação, devendo contar 
para isso com equipe multiprofissional, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Saúde proporcionar eventos que promulguem conteúdos relativos à saúde do trabalhador para 
constante atualização.
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Art. 110 As empresas, que submetem seus empregados a exposição e substâncias ou 
produtos que possam causar danos á saúde, são obrigadas a realizar exames médicos individuais 
pertinentes, objetivando o acompanhamento da saúde do trabalhador exposto e a adoção de 
medidas cabíveis nas formas da lei.
Art. 111 É assegurado ao Poder Público e às Organizações Sindicais representativas dos 
trabalhadores, o acesso às informações contidas dos exames médicos, garantindo-se o necessário 
sigilo quanto à identificação pessoal observando ainda os preceitos da ética medica.
Art. 112 As empresas de risco três, com mais de 100 e menos de 500 trabalhadores por 
turno, e as empresas de risco quatro, com mais de 20 e menos de 500 trabalhadores por turno, 
conforme classificação de risco estabelecida na NR-4, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do 
Trabalho, que operem em turnos no período das 18:00 às 06:00 hs manterão, obrigatoriamente 
em funcionamento, estabelecimento de assistência à saúde para primeiros socorros, com pelo 
menos 01 (um) enfermeiro do trabalho no período.
Parágrafo Único. Os resultados dos levantamentos realizados pela empresa, relacionados 
com os fatores agressivos à saúde, serão, obrigatoriamente, levados ao conhecimento dos 
trabalhadores e do respectivo sindicato.
Art. 113 As empresas que prestarem serviço nas vias públicas do Município, deverão 
fornecer “coletes abertos”, protetor contra sol e chuva aos trabalhadores, e providenciar devida 
sinalização conforme disposto no artigo 104 do Código de Posturas do Município.
Art. 114 Compete ao SUS, revisão periódica das normas em vigor.
Art. 115 As ações da Vigilância Epidemiológica compreendem principalmente:
I – Coleta de informações básicas necessárias ao controle de Doenças Profissionais e ou do 
Trabalho e Acidentes de Trabalho.
II – Averiguação da disseminação das doenças notificadas.
III – Criar e manter o Boletim Estatístico das Doenças originadas pelo trabalho e dos Acidentes 
de Trabalho. Considerando – se assim aquela doença desencadeada pelo exercício das 
atividades peculiares e/ ou em condições especiais em que o trabalhão é realizado e com ele 
se relaciona diretamente.
IV – As entidades públicas ou privadas prestadoras de Serviço de Saúde no Município, serão 
obrigadas a realizar a notificação das ocorrências de doenças profissionais ao órgão da 
Vigilância em Saúde do Trabalhador no Município.
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V – Receber e investigar os casos suspeitos de doenças profissionais.
VI – As subnotificações comprovadas, estarão sujeitas às penalidades cabíveis nos termos desta 
lei.
CAPÍTULO XII
SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
Art. 116 Entende-se por substâncias e produtos de interesse da saúde os alimentos de 
origem animal, mineral e vegetal, produtos dietéticos, gêneros alimentícios, água mineral e de 
fontes, equipamentos de proteção individual, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, 
saneantes domissanitários, inseticidas, raticidas, revestimentos, substâncias e/ ou outros produtos 
que possam fazer agravos à saúde.
Art. 117 Compete ao Sistema Único de Saúde a normatização, controle e fiscalização das 
condições sanitárias e técnicas de importação, exportação, extração, produção, manipulação, 
beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, depósito, distribuição, aplicação, 
comercialização e uso das substâncias e produtos de interesse da saúde.
Art. 118 As empresas públicas ou privadas produtores, distribuidores, comercializadores e 
as que prestam serviços relacionados aos produtos de interesse da saúde, deverão manter 
responsáveis técnicos legalmente habilitados, suficiente qualitativa e quantitativamente, para a 
correspondente cobertura das diversas atividades de acordo com as normas deste código e 
conforme a legislação sanitária vigente.
Art. 119 Todo produto à venda e/ ou entregue ao consumo deverá atender as Normas 
Técnicas quanto a registro, conservação, embalagem, rotulagem, prazo de validade e outros 
aspectos nelas estabelecidas.
Art. 120 – Todo estabelecimento, ou local destinado à importação, exportação, extração, 
beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito, transporte, 
distribuição, esterilização, reprocessamento, aplicação, comercialização, uso de produtos de 
interesse da saúde, deverá possuir Licença Sanitária de Funcionamento, expedida pelo órgão 
sanitário competente.
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
Art. 121 Ficam sujeitos à Vigilância Sanitária os estabelecimentos que exerçam atividades 
relacionadas com a saúde.
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Art. 122 Para fins deste código e demais Normas Técnicas consideram-se serviços de 
saúde todos os estabelecimentos destinados principalmente a promover, proteger a saúde 
individual das doenças e agravos que acometam o individuo, prevenir, limitar os danos por eles 
causados e reabilitá-los quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada.
Art. 123 Os serviços de saúde obedecerão as Normas Técnicas Especiais.
Art. 124 Os serviços médicos de saúde que executarem procedimentos em regime de 
internação, deverão implantar e manter comissões de controle de infecção hospitalar.
§ 1º Caberá à direção administrativa e ao seu responsável técnico dos serviços, comunicar a 
autoridade sanitária à instalação, composição e eventuais alterações na comissão mencionada 
neste artigo, bem como notificar as ocorrências de infecção hospitalar regularmente, conforme 
estabelecido na legislação sanitária.
§ 2º A infração de normas legais sobre o controle de infecção hospitalar, será considerada 
de natureza gravíssima.
CAPÍTULO XIII
AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 125 A ação da Vigilância Epidemiológica compreende as informações, investigações 
e levantamentos necessários à programação e avaliação das medidas de controle de doenças e de 
situações de agravos á saúde.
Art. 126 Compete à Secretaria Municipal de Saúde, definir a organização e as atribuições 
dos serviços incumbidos da ação de Vigilância Epidemiológica, promover a sua implantação e 
coordenação, em consonância com a Lei Federal nº 78.231 de 12 de Agosto de 1976, e 
Legislação Federal subsequente.
CAPÍTULO XIV
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 127 Para efeitos deste código, entende-se por doença transmissível aquela que é 
causada por agentes animados ou por seus produtos tóxicos e/ ou também causada por agentes 
físicos como a radioatividade, agentes químicos como os agrotóxicos, dentre outros capazes de 
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serem transferidos, direta ou indiretamente, de uma pessoa, de animais, de vegetais, do ar, do 
solo ou da água para o organismo de outra pessoa ou animal.
Art. 128 É dever da autoridade sanitária executar e fazer executar, as medidas que visem a 
preservação, prevenção e recuperação da saúde, e impeçam a disseminação das doenças 
transmissíveis.
Parágrafo Único A autoridade sanitária competente coordenará, junto aos órgãos de 
Saúde, os meios necessários para a fiel execução do disposto neste artigo.
Art. 129 A autoridade sanitária, no que tange as doenças transmissíveis, com a finalidade 
de suprimir ou diminuir o risco para a coletividade, representa o pelas pessoas, animais e outros 
infectados ou contaminados, interromper ou dificultar a transmissão, proteger convenientemente, 
os suscetíveis e facilitar o acesso a qualquer ação terapêutica necessária, promoverá a adoção de 
todas as medidas necessárias eficientes e eficazes que o caso requer.
§ 1º A autoridade sanitária exercerá permanente vigilância sobre as áreas em que ocorram 
acidentes e/ ou doenças transmissíveis, determinando medidas de controle, visando a evitar sua 
propagação.
§ 2º Quando necessário, a autoridade sanitária requisitará auxílio da autoridade policial 
para execução integral das medidas relativas à profilaxia das doenças transmissíveis.
§ 3º O Município dará prioridade à alocação de técnicos e materiais para o controle de 
doenças transmissíveis.
§ 4º Na luta contra as doenças transmissíveis pela melhoria das condições gerais da 
salubridade, da terapêutica e da prevenção de doenças, serão oferecidas gratuitamente pelos 
órgãos Estaduais e Municipais, todas as facilidades para:
a) o adequado tratamento dos doentes em estabelecimentos oficiais ou particulares conveniados, 
inclusive reabilitação completa do paciente;
b) o exame físico - químicos e microbiológico de água urbana ou rural em laboratórios oficiais 
ou conveniados, para consumo humano domiciliar ou para eliminar detecção de nova fonte 
de água mineral com prioridades terapêuticas ou favoráveis à saúde, a serem comprovadas 
posteriormente.
§ 5º A Secretaria Municipal de Saúde competente, baixará Normas Técnicas Especiais, 
visando disciplinar as medidas e atividades referidas neste artigo.
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Art. 130 Sempre que necessário, a autoridade sanitária competente adotará medidas de 
quimioprofilaxia, visando prevenir e impedir a propagação de doenças.
Art. 131 O isolamento e a quarentena estarão sujeitos à vigilância direta da autoridade 
sanitária, a fim de se garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário.
§ 1º Em caso de isolamento, o tratamento clinico poderá ficar a cargo médico de livre 
escolha do doente, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O isolamento deverá ser efetuado preferencialmente em hospitais públicos, podendo 
ser feito em hospitais privados ou em domicílios, desde que preenchidos os requisitos em 
regulamento e ouvida a autoridade sanitária competente.
Art. 132 Fica proibido o isolamento em hotéis, pensões, casa de cômodos, habitações 
coletivas, inclusive edifícios de apartamentos, escolas, asilos, creches e demais estabelecimentos 
congêneres e similares.
Art. 133 O isolamento e a quarentena importarão sempre no abono de faltas ao trabalho ou 
á escola, cabendo à autoridade a emissão de documento comprobatório da medida adotada.
Art. 134 A autoridade sanitária competente, deverá adotar medidas de vigilância 
epidemiológica, objetivando o acompanhamento de comunicantes e de pessoas procedentes de 
áreas onde ocorram moléstias endêmicas ou epidêmicas, por intervalo de tempo igual ao período 
máximo de incubação da doença.
Parágrafo Único. As doenças transmissíveis que impliquem na aplicação de medidas 
referidas no caput deste artigo, constarão de Normas Técnicas Especiais a serem baixadas 
periodicamente pelo Ministério da Saúde.
Art. 135 A autoridade sanitária submeterá os portadores a um controle apropriado, dando 
ao mesmo adequado tratamento, a fim de evitar a eliminação de agentes etiológicos para o 
ambiente.
Art. 136 A autoridade sanitária proibirá que os portadores de doenças transmissíveis se 
dediquem à produção, fabricação, manipulação e comercialização de produtos alimentícios e 
congêneres, durante o período de transmissibilidade.
Parágrafo Único. Os portadores de doenças transmissíveis, não poderão ser demitidos em 
virtude da proibição a que se refere este artigo.
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Art. 137 Quando necessário, a autoridade sanitária determinará e/ ou executará a 
desinfecção concorrente ou terminal e, se for o caso, apoiará os órgãos competentes na 
descontaminação concorrente ou terminal. 
Art. 138 Em caso de zoonose, a Secretaria Municipal de Saúde competente, coordenará e/ 
ou executará a aplicação de medidas constantes da legislação que rege a matéria.
Art. 139 Na iminência ou no curso de epidemia, a autoridade sanitária poderá ordenar a 
interdição total ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja concentração de pessoas, 
durante o período que entender conveniente.
Art. 140 Na iminência ou no curso de epidemias consideradas essencialmente graves ou 
diante de calamidades naturais e acidentais que possam provocá-las, a autoridade sanitária poderá 
tomar medidas de máximo rigor, inclusive com restrição total ou parcial ao diretório de 
locomoção.
Art. 141 Quando tiver se esgotado os meios de persuasão ao cumprimento da Lei, a autoridade 
sanitária recorrerá ao concurso de autoridade policial para execução das medidas de combate às 
doenças transmissíveis.
SEÇÃO II
DA AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DA NOTIFICAÇÃO DE DOENÇAS
Art. 142 As informações, investigações, levantamentos, inquéritos, estudos e pesquisas 
necessárias à programação e a avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de 
agravo à saúde, constituem a ação de Vigilância Epidemiológica.
Art. 143 É da responsabilidade do Sistema Único de Saúde – SUS, definir as Unidades de 
Vigilância Epidemiológica integrantes da Rede de Serviços de Saúde de sua estrutura, que 
executará as ações de vigilância epidemiológica, abrangendo todo o território do Município de 
Juína.
Art. 144 Para efeito deste código, entende-se por notificação compulsória a comunicação à 
autoridade sanitária competente, dos casos e dos óbitos suspeitos ou confirmados das doenças 
enumeradas em Normas Técnicas Especiais.
§ 1º Serão emitidas, periodicamente, Normas Técnicas Especiais relacionando as doenças e 
situações de agravo à saúde, de notificação compulsória.
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§ 2º De acordo com as condições epidemiológicas ou com a incidência estatística, a 
Secretaria Municipal de Saúde poderá exigir a notificação de quaisquer infecções, infestações, 
contaminações ou agressões constantes das Normas Técnicas Especiais, em indivíduos que 
estejam eliminando o agente etiológico ou seu derivado para o meio ambiente, ou recebendo 
agressões ambientais, mesmo que não apresentem, no momento, sintomatologia clinica alguma.
§ 3º Incluem - se na exigência referida no parágrafo anterior, as contaminações provocadas 
por agentes inanimados, físicos ou químicos, causados por ocorrências localizadas e/ ou 
emergenciais.
Art. 145 A notificação compulsória dos casos de doenças tem caráter sigiloso, obrigando, 
neste sentido, os notificantes e as autoridades sanitárias que a tenha recebido.
§ 1º A identificação do paciente portador de doenças referidas no caput deste artigo, fora 
do âmbito médico-sanitário, somente poderá efetivar-se em caráter excepcional, em casos de 
grande risco à comunidade, a juízo de autoridade sanitária e conhecimento prévio do paciente ou 
de seu responsável.
§ 2º Quando se tratar de pacientes portadores de doenças de notificação compulsória, com 
SIDA /AIDS ou outras características similares, detectadas no âmbito médico – hospitalar –
laboratorial ou na própria comunidade, além do disposto no parágrafo anterior, sua identificação 
se restringirá, exclusivamente, aos profissionais diretamente ligados à sua assistência medica e às 
autoridades sanitárias notificadas. 
§ 3º Quando se tratar de pacientes referidos no parágrafo anterior, o sigilo referido no caput 
deste artigo deverá ser extensivo a todas as fases da doença, para isso adotando-se dispositivos 
adequados quanto à confirmação e comunicação de diagnóstico e encaminhamento do paciente, 
realizados com responsabilidade através de cuidados, tais como: utilização dos testes 
laboratoriais mais sensíveis com resultado em envelope lacrado, o paciente deverá ser chamado 
sem que perceba que está doente, comunicação da doença com suporte psiquiátrico, se 
necessário, encaminhamento e atendimento médico/ laboratorial adequados ao sigilo, e não 
utilização, nas unidades de saúde envolvidas, de listas com identificação dos pacientes, o que 
deverá ser feito por numeração, em cadastros, fichas, bolsas de sangue, dentre outros.
Art. 146 É dever de todo cidadão, comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de 
fato comprovado ou presumível de agravo à saúde da população.
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Art. 147 A notificação dever ser feita à autoridade sanitária, fase a simples suspeita, o mais 
precocemente possível, pessoalmente, por telex, telefone, telegrama, carta ou por outro meio, 
devendo ser dada prefere cia ao meio mais rápido possível, respeitando o disposto no artigo 142.
Art. 148 São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária de casos suspeitos ou 
confirmados de doenças relacionadas na Lista de Notificação Compulsória do Estado: médicos e 
outros profissionais de saúde, no exercício de profissão, bem como os responsáveis por 
organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde, de ensino, os responsáveis 
pelos meios de transporte (automóvel, ônibus, trem, etc...), onde tenha estado o paciente, 
respeitando o disposto no artigo 142.
Art. 149 Quando ocorrer doença de notificação compulsória em estabelecimento coletivo, 
a autoridade sanitária comunicará ao responsável, o qual deverá acusar o recebimento da 
notificação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, também, por escrito, assim como o 
nome, a idade e resistência daqueles que faltarem ao estabelecimento por 03 (três) dias 
consecutivos, respeitando o disposto no artigo 142.
Art. 150 As notificações recebidas pela autoridade sanitária local e/ ou regional serão 
comunicadas ao órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com o 
estabelecido nas Normas Técnicas.
Art. 151 A Secretaria de Estado de Saúde, deverá comunicar imediatamente à autoridade 
sanitária Federal a ocorrência, no Estado, de doença transmissível de notificação compulsória, 
conforme modelo aprovado pelo órgão Federal competente e de acordo com o estabelecido nas 
Normas Técnicas.
Art. 152 Notificado um caso de doença transmissível, ou observados, de qualquer modo, a 
necessidade de uma investigação epidemiológica, compete à autoridade sanitária a adoção das 
demais medidas cabíveis.
Art. 153 Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder a 
investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação do agravo 
na comunidade.
Parágrafo Único. A autoridade sanitária poderá exigir e executar investigações, inquéritos 
e levantamentos epidemiológicos, junto à indivíduos e a grupos populacionais determinados, 
sempre que julgar necessário.
Art. 154 A autoridade sanitária providenciará a divulgação constante dos dispositivos 
deste código, referentes à notificação compulsória de doenças transmissíveis.
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Art. 155 A autoridade sanitária facilitará o processo de notificação compulsória.
Parágrafo Único. Nos óbitos por doenças constantes das Normas Técnicas Especiais de 
Notificação Compulsória, o Cartório de Registro Civil que registrar o óbito, deverá comunicar o 
fato à autoridade sanitária, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a qual verificará se o caso foi 
notificado nos termos deste código, tomando as devidas providências, em caso negativo.
SEÇÃO III
DAS VACINAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 156 A Secretaria Municipal de Saúde, observando as normas e recomendações 
pertinentes, fará executar, no Município as vacinações de caráter obrigatório, definidas no 
Programa Nacional de Imunização, coordenando, controlando, supervisionando e avaliando o 
desenvolvimento das ações correspondentes.
Art. 157 Para efeitos deste código, entende-se por vacinas de caráter obrigatório, aquelas 
que devem ser ministradas sistematicamente, a todos os indivíduos de um determinado grupo 
etário ou à população em geral.
Art. 158 Para efeitos deste código, entende-se por vacinação básica, o número de doses de 
uma vacina, a intervalos adequados, necessários para que o indivíduo possa ser considerado 
imunizado.
Art. 159 As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos 
órgãos e pelas entidades públicas, bem como pelas entidades privadas subvencionadas pelos 
Governos Federal, Estadual e Municipal.
Art. 160 As vacinações obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos, inclusive 
quando executados por profissionais em suas clinicas ou consultórios, ou estabelecimentos 
privados de prestação de serviços de saúde.
Art. 161 Os atestados de vacinação obrigatória, terão prazo de validade determinado e não 
poderão ser retidos, em qualquer hipótese, por pessoa física ou jurídica, devendo ser fornecidos 
gratuitamente.
Art. 162 O cumprimento da obrigatoriedade da vacinação será comprovado através de 
documento de vacinação, conforme legislação vigente.
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Parágrafo Único. O documento comprobatório será emitido pelos serviços públicos de 
saúde ou por médicos, no exercício de atividades privadas, quando devidamente credenciado 
para tal fim pela Secretaria Municipal de Saúde competente.
Art. 163 A execução da vacinação obrigatória será da responsabilidade imediata da Rede 
de Serviços da Saúde, composta por Centros de Vacinação, que integram determinados 
estabelecimentos de saúde referidos pela Secretaria de Saúde competente, cada um com atuação 
junto á população residente ou em transito, em áreas geográficas ou contíguas, de modo a 
assegurar uma cobertura integral.
Art. 164 É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os 
menores dos quais tenham a guarda e responsabilidade.
Parágrafo Único. Só será dispensada da vacinação obrigatória, a pessoa que apresentar 
atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina.
Art. 165 No caso de contra-indicação de vacina, esta será adiada por prazo fixado pela 
autoridade sanitária, até que posso ser efetuada sem prejuízo da saúde do interessado.
Art. 166 A autoridade sanitária promoverá, de modo sistemático e continuado, o emprego 
da vacinação contra aquela enfermidade para as quais esse recurso preventivo seja recomendável.
Art. 167 A Secretaria de Saúde competente, publicará periodicamente, a relação da 
vacinação considerada obrigatória no Município, de acordo com Programa Nacional de 
Imunização.
Art. 165 O Prefeito Municipal, por proposta da Secretaria de Saúde competente, ouvido o 
Ministério da Saúde, poderá sugerir medidas legislativas complementares, visando ao 
cumprimento das vacinações obrigatórias por parte da população de seu território.
Parágrafo Único. A vacinação básica será iniciada na idade mais adequada, devendo ser 
seguida de doses de reforço nas épocas indicadas, a fim de assegurar a manutenção da imunidade 
conferida.
Art. 166 A matrícula nas escolas de ensino fundamental, privadas ou públicas municipais, 
dependerá da apresentação de comprovante de vacinação promovida pelo Ministério da Saúde, 
através da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Compete à Direção da Escola e ao Conselho Comunitário Escolar, cumprir a 
determinação contida no caput, acompanhando o processo vacinal dos alunos, mantendo controle 
e emitindo semestral, para a Secretaria Municipal de Saúde, que conterá a estatística e sugestões 
para adoção de providências que implementem o programa.
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§ 2º Compete ainda, à Direção da Escola o encaminhamento do aluno e seus pais ou 
responsáveis à Unidade de Saúde mis próxima, caso não apresentem na ocasião da matrícula, o 
comprovante de vacinação.
§ 3º A Secretaria de Saúde e suas Unidades descentralizadas promoverão a vacinação e 
expedição do respectivo certificado.
§ 4º Não havendo condição de promover de imediato a vacinação, o aluno será matriculado 
com ressalva, devendo retornar ao órgão da Secretaria de Saúde para posterior cumprimento da 
determinação contida neste artigo.
Art. 167 No caso de justificação epidemiológica, ou seja, mudança de faixa etária de risco, 
será obrigatória a aplicação da vacina e correspondente emissão do atestado.
Art. 168 Na admissão de criança em creches e similares, será obrigatória a apresentação de 
documento comprobatório de recebimento de vacinas indicadas para o seu grupo etário.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde, poderá solicitar às creches e qualquer 
estabelecimento de ensino público ou privado, o documento comprobatório de vacinação de 
crianças menores de 05 anos matriculadas.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE DE ZOONOSES
Art. 169 – Para efeito desta lei, entende-se por controle de zoonoses o conjunto de ações 
que visam a eliminar, diminuir e prevenir risco e agravo à saúde provocado por: vetor, animal, 
reservatório ou animal sinantrópico.
Parágrafo Único. Todo cidadão proprietário ou inquilino de imóvel urbano fica 
responsável em manter limpo e conservar o espaço físico, evitando qualquer tipo de criadouro 
que possa promover a procriação de vetor causador de dano à saúde. 
Art. 170 Visando ao controle de zoonoses, o proprietário de animal doméstico é obrigado 
a:
I – imunizá-lo contra as doenças definidas pelas autoridades sanitárias;
II – mantê-lo em condições sanitárias e de saúde compatíveis com a preservação da saúde 
coletiva e a prevenção de doenças transmissíveis;
III - mantê-lo distante de depósitos de alimentos ou produtos de interesse da saúde;
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IV – permitir a inspeção das condições de saúde e sanitárias do animal sob sua guarda pela 
autoridade sanitária competente;
V – acatar as medidas sanitárias determinadas pela autoridade sanitária.
VI – em caso de acidente provocado por animal doméstico solto nas vias públicas, fica o 
proprietário sujeito a arcar com todas as despesas oriundas do ocorrido.
VII – os proprietários de cães ficam obrigados a mantê-los presos no espaço domiciliar, em 
caso de passeio em áreas públicas é obrigatório o uso de coleiras e facultativo a focinheira, sendo 
obrigatória somente para cães considerados agressivos.
§ 1° As medidas de que trata o inciso VI deste artigo compreendem, entre outras, a 
execução de provas sorológicas, a apreensão ou o sacrifício do animal.
§ 2° Caberá ao proprietário, no caso de morte do animal, a disposição adequada do cadáver 
conforme, orientações serviço sanitário competente.
Art. 171 São obrigados a notificar as zoonoses:
I - o veterinário que tomar conhecimento do caso;
II - o laboratório que tiver estabelecido o diagnóstico;
III - qualquer pessoa que tiver sido agredida por animal doente ou suspeito, ou estiver 
acometida de doenças transmitidas por animal.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 172 Cabe à Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Município de 
Juína, fiscalização e controle de estoque de produtos sob regime de registro sanitário especial 
respeitando a legislação específica para entorpecentes e as substâncias capazes de produzir 
dependência física ou psíquica, baixará normas complementares e/ ou regulamentares sem 
prejuízo da legislação sanitária específica vigente.
§ 1º Cabe à Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Município, 
instruções sobre receituário, utensílios e equipamentos.
§ 2º As farmácias e drogarias serão obrigadas a plantão por localidades, pelo sistema de 
rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade conforme estabelecer a Vigilância Sanitária 
Municipal, sendo que todas, a critério próprio, poderão requerer junto ao Conselho Municipal de 
Saúde licença para funcionamento de 24 horas, atendendo as Normas Técnicas Especiais 
estabelecidos por essa comissão. 
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Art. 173 Cabe à Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, 
respeitando a legislação específica para fitoterápicos, baixar normas complementares e/ ou 
regulamentares sem prejuízo da legislação sanitária específica vigente.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 174 Constitui infração, toda ação ou omissão contrária ás disposições desta Lei e de 
outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso do seu poder de polícia.
Art. 175 Será considerado infrator, todo aquele que mandar, constranger ou auxiliar 
alguém a praticar infração e ainda, os encarregados da execução das leis tendo conhecimento da 
infração, deixarem de autuar o infrator.
CAPÍTULO XVI
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – FISCAL
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO COMUM A TODA FISCALIZAÇÃO
Art. 176 O procedimento fiscal, inicia-se com a vistoria do fiscal ao local onde se 
desenvolve qualquer atividade de que trata esta Lei.
Parágrafo Único. Constatada qualquer irregularidade, sendo a mesma de caráter leve, 
poderá o fiscal, apenas advertir, lavrando o auto de infração, concedendo um prazo de 10 (dez) 
dias para a sua regularização, de acordo com o tipo de infringência.
Art. 177 O fiscal somente poderá usar de seu arbítrio, aplicando a advertência, quando a 
infração for de caráter leve, só podendo, entretanto, usar da advertência por escrito e em 
formulário próprio, nos casos previstos expressamente nesta Lei.
Art. 178 Constatada qualquer irregularidade, o fiscal lavrará o auto de infração em 02 
(duas) vias, destinando-se a segunda ao autuado e as demais à formalização do processo 
administrativo, devendo conter o auto:
I – Nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e documento que a 
identifique (RG, CPF ou CGC);
II – Mencionar o local, dia mês, ano e hora da lavratura da autuação;
III – Mencionar o local, dia mês, ano e hora da lavratura da autuação;
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IV – A penalidade a ser aplicada e, quando for o caso, o prazo para a correção de 
irregularidade;
V – A assinatura do autuado e, caso o mesmo se recuse, a de uma testemunha se houver.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão a sua nulidade quando do 
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em 
confissão, nem recusa agravará a pena.
§ 3º Se o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á 
menção à essa circunstância.
§ 4º O processo administrativo será aberto pelo órgão responsável pela fiscalização 
Municipal.
Art. 179 O auto de infração é o documento hábil para a formalização das infrações de 
penalidades cabíveis.
Art. 180 O autuado tomará ciência do auto de infração por uma das seguintes formas:
I – Pessoalmente, dando sua ciência do auto de infração por lavratura;
II – Por seu representante legal ou proposto, ou ainda, considerar-se-á dado ciência como 
assinatura de uma testemunha, em caso de recusa do infrator;
III – Por carta registrada com aviso de recebimento (AR);
IV – Por edital publicado no Órgão Oficial.
Art. 181 – As penalidades podem ser aplicadas cumulativamente à multa primária.
SEÇÃO II
DA DEFESA ADMINISTRATIVA
Art. 182 Do auto de infração que consta a irregularidade sujeitas às penalidades previstas 
no artigo 206, Inciso I à VI, caberá recurso para o Órgão Municipal competente, de onde houver 
precedido o auto, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, nos termos do artigo 178.
Parágrafo Único. A defesa do autuado deverá ser escrita, fundamentada com os 
documentos que entender necessários e dirigido ao Órgão Municipal competente, de onde houver 
precedido o auto.
Art. 183 A autoridade competente remeterá esta defesa ao fiscal atuante para a devida 
constatação no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida no prazo de mais de 10 (dez) dias.
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Parágrafo Único. Estes prazos podem ser dilatados por igual período, caso a autoridade 
julgadora entenda serem necessários maiores fundamentos ou requeira diligência.
Art. 184 Sendo acatada a defesa, o auto de infração será julgado improcedente, não haverá 
aplicação da multa, encerrar-se-á nesta fase a defesa administrativa.
Art. 185 Sendo mantido o auto de infração, o autuado terá prazo de 10 (dez) dias para 
recorrer junto á Procuradoria do Município.
§ 1º Não havendo recursos, será lavrada a multa em UFM – Unidade Fiscal do Município 
de Juína, de acordo com a tabela de multa por infração.
§ 2º Lavrada a multa, o processo será encaminhado para inscrição da dívida ativa.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 186 O recurso deverá ser encaminhado no prazo de 10 (dez) dias da data da ciência de 
decisão em primeira instância ao órgão competente, protocolando normalmente na Prefeitura, 
instruído com toda a documentação que se fizer necessária.
Art. 187 Não caberá recurso ha hipótese de condenação definitiva do produto em razão de 
laudo laboratorial, confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou 
adulteração.
Art. 188 Os recursos interpostos das decisões não definitivas, somente terão efeitos 
suspensivos relativo ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata 
exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma desta Lei.
Art. 189 O órgão Colegiado competente, julgará o processo de acordo com o que 
determina o seu regimento interno e toda a legislação pertinente.
Art. 190 O recurso junto ao Órgão Colegiado competente, depois de decidido, encerra a 
esfera recursal em âmbito administrativo.
Parágrafo Único. O Órgão Colegiado competente, terá prazo de 30 (trinta) dias, para 
julgar os recursos interpostos contra as penalidades nesta Lei.
Art. 191 A Procuradoria, através do seu Procurador, tomará todas as medidas cabíveis para 
fazer cumprir as penalidades constantes dos autos de infração.
SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO DAS MULTAS
Art. 192 As multas aplicadas deverão ser pagas dentro do prazo determinado para a defesa 
administrativa.
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§ 1º Se o autuado entrar com a defesa, o auto de infração acompanha o processo fiscal, 
ficando suspenso o prazo para recolhimento da multa até a decisão final.
§ 2º Sendo julgado desfavorável ao autuado, este deverá pagar a multa dentro do prazo 
estabelecido no recurso, junto ao órgão competente.
§ 3º Não entrando o autuado com defesa, nem recolhendo aos cofres públicos Municipais a 
importância devida das multas nos prazos aqui estabelecidos, será a mesma inscrita como dívida 
ativa do Município, passível de execução fiscal, nos moldes da legislação tributária municipal.
Art. 193 A multa será judicialmente executada, se imposta de forma rígida, e por meios 
hábeis se o infrator recusar-se a satisfazê-lo no prazo legal.
Art. 194 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentados serão 
atualizados, com base nos coeficientes oficiais do Governo Federal, que estiverem em vigor na 
data da liquidação das importâncias devidas.
Art. 195 As multas aplicadas serão cobradas de acordo com a infração, mediante valores 
estipulados na tabela em anexo.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 196 Ressalvada a competência do Prefeito Municipal para a prática de atos específicos 
decorrentes do exercício da chefia do poder executivo em âmbito Municipal, são autoridades 
sanitárias;
I – O Secretário Municipal de Saúde ou autoridade equivalente;
II – O Coordenador da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Ambiental e em Saúde do 
Trabalhador;
III – Os dirigentes da Vigilância Sanitária e Epidemiológica Municipal;
IV – Os membros das Equipes ou Grupos Técnicos da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, 
Ambiental e Vigilância em Saúde do Trabalhador Municipal.
Art. 197 As autoridades sanitárias terão competência para fazer cumprir, no exercício de 
suas funções, as leis e regulamentos sanitários, este código e suas Normas Técnicas Especiais 
(NTE), podendo expedir Termos, Autos de infração e de Imposição de Penalidades, objetivando 
a prevenção e repressão das ações ou omissões que possam por qualquer forma comprometer a 
Saúde Pública.
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Art. 198 Quando no exercício de suas atribuições específicas, as autoridades sanitárias 
gozarão de livre acesso ao estabelecimento, podendo utilizar-se de todos os meios e 
equipamentos necessários à avaliação sanitária para instrução de Processo Administrativo, 
inclusive máquina fotográfica e filmadora, e deverá ser responsável civil e criminalmente pela 
guarda de informações de caráter sigiloso.
SEÇÃO I
DO FUNDO ESPECIAL DE SERVIÇOS SANITÁRIOS (FESSAN)
Art. 199 Fica criado o Fundo Especial de Serviços Sanitários (FESSAN), com a finalidade 
de prover recursos para aquisição equipamentos, materiais e realização de outras despesas de 
capital necessário aos serviços de saúde pública na área de Vigilância Sanitária e 
Epidemiológica, Ambiental e de Saúde do Trabalhador do Município.
Art. 200 O FESSAN, será constituído dos recursos advindos da receita proveniente da 
Taxa de Cadastro de Vigilância Sanitária (TCVISA).
Parágrafo Único. Integram ainda os recursos do FESSAN:
a) Auxílio, subvenção ou dotações Municipais, Estaduais, Federais ou Privadas, específicos ou 
oriundos de convênios ou ajustes tomados pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária e 
Epidemiológica;
b) Recursos transferidos por entidades públicas ou particulares, dotações orçamentárias e 
créditos especiais ou adicionais que venham a ser por lei ou através de Decreto Municipal, 
atribuída ao FESSAN;
c) Receita proveniente da aplicação de multas por infrações deste Código Sanitário e Legislação 
Sanitária vigente;
d) O resultado da alienação de material ou equipamentos pertencentes ao FESSAN, julgado 
insensível;
e) Quaisquer outras rendas eventuais.
Art. 201 Os recursos a que se refere esta Lei, serão depositados em conta especial no 
Banco do Brasil, com a denominação de “Fundo Especial de Serviços Sanitários”, que será 
movimentada pelo Secretário Municipal de Saúde e pelo Prefeito Municipal.
Art. 202 O saldo positivo do FESSAN Municipal, apurado em balaço a cada exercício 
financeiro, será transferido para o exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte 
a crédito do mesmo fundo.
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Art. 203 O Conselho Municipal de Saúde, além de suas atribuições normais, exercerá 
fiscalização nas aplicações dos recursos que der aprovação providenciando a responsabilidade 
funcional pela utilização e emprego, discirtuado os bens adquiridos pelo FESSAN Municipal, 
além da decorrente indenização, mediante descontos mensais em folhas de vencimentos após 
apuração do inquérito.
Art. 204 Fica o Poder Executivo em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, 
autorizado a estabelecer por Decreto o percentual das destinações de recursos referentes à taxa de 
fiscalização de Serviços Sanitários Municipais entre as Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica, 
Ambiental e em Saúde do Trabalhador.
CAPÍTULO XVIII
FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIAS E POSTURAS MUNICIPAIS
Art. 205 Qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legítima 
de denunciar ao Poder Público Municipal qualquer ato contrário ás Posturas Municipais, 
estabelecidas nesta Lei.
Art. 206 – São penalidades impostas pelos fiscais de posturas municipais;
I – O cumprimento das normas de limpeza pública;
II – O cumprimento da ordem e sossego público;
III – Advertência;
IV – Interdição de locais que estejam em desacordo com as normas legais pertinentes;
V – A apreensão de bens e documentos que constituem prova material de infração às normas de 
posturas;
VI – Multa em decorrência de infração às normas deste código e de Posturas Municipais.
CAPÍTULO XIX
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADE E APREENSÃO.
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 207 Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe 
em inobservância das disposições e preceitos estabelecidos ou disciplinados para esta Lei, ou 
pelas normas dela decorrentes, assim como, o não cumprimento das exigências determinadas, 
pelos órgãos competentes, tendo em vista a melhor convivência e coexistência entre os cidadãos.
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Art. 208 As infrações classificam-se em:
I – Leves – aquela em que seja beneficiado por circunstância atenuante;
II – Graves – aquela em que foi verificada uma circunstância agravante e/ ou reincidente.
III – Gravíssimas – aquela em que seja verificada duas ou mais circunstâncias agravantes.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 209 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, aos infratores desta 
lei e das normas dela decorrentes, serão impostas, alternativas ou cumulativamente, as seguintes 
penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – redução de atividade;
IV – inutilização de produtos;
V – interdição temporária ou definitiva das atividades incompatíveis com as normas legais 
(Federal, Estadual e Municipal) pertinentes e a coletividade em geral bem como o 
patrimônio público;
VI – cassação da licença, ou autorização de funcionamento e localização;
VII – embargo;
VIII – apreensão dos instrumentos utilizados na prática de infração e dos produtos dela 
decorrentes;
IX – remoção das atividades incompatíveis com as normas estabelecidas nesta Lei e das 
normas pela decorrente e observados os dispostos nas Leis Federais e Estaduais;
X – reparação e indenização dos danos causados ao meio ambiente e a coletividade em geral, 
bem como ao patrimônio público;
XI – perda ou suspensão dos incentivos fiscais;
Art. 210 A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e 
consistirá em multa, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 211 Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores:
ATENUANTES:
a) Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontaneidade em reparar ou limitar o 
dano causado, comunicando pessoalmente as autoridades competentes;
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b) Observância no imóvel, de princípios relativos à utilização adequada de recursos naturais 
disponíveis e preservação do meio ambiente;
c) A ação do infrator, não deve ter sido fundamental para a consecução do evento;
d) Comunicação prévia pelo infrator de perigo eminente de degradação ambiental a autoridades 
competentes;
e) Colaboração com os agentes encarregados pela fiscalização, e do controle ambiental;
f) Ser o infrator primário na prática de ilícito de natureza sanitária.
AGRAVANTES:
a) Se o infrator for reincidente ou cometer a infração continuada;
b) Ter o agente cometido infração para obter vantagens pecuniárias;
c) O infrator coagir outrem para a execução material da infração do meio ambiente;
d) Com o infrator agido com dolo, ainda com eventual fraude ou má fé;
e) A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
f) A infração atingir áreas de proteção legal;
g) Utilizar-se o infrator, das condições de agentes públicos para a pratica da infração;
h) O emprego de métodos cruéis no abate e captura de animais;
i) Tentativa de se eximir de responsabilidade atribuindo-se a outrem;
j) Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou 
omissão que contrarie o disposto nesta lei;
l) Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
m) Dano, mesmo eventual;
n) Praticar o ato em período noturno, feriados ou final de semana;
o) Impedir ou dificultar a ação fiscal.
Art. 212 Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer 
quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou 
termo de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com administração municipal.
Art. 213 O infrator que incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de 
diferentes dispositivos legais, aplicar-se a cada pena separadamente.
SEÇÃO III
DA APREENSÃO
Art. 214 A apreensão consiste na tomada dos objetivos que constituem prova de material 
de infração dos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
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Art. 215 – Da apreensão, lavrar – se – a o termo próprio contendo a descrição dos objetos 
ou mercadorias apreendidas, a indicação do lugar onde ficarão depositadas e assinatura do 
depósito, o qual estará designado pelo atuante podendo a designação recair no próprio detentor, 
se for idôneo, ao juízo do atuante, observadas as formalidades legais.
Art. 216 Se o autuado não provar preenchimento dos requisitos ou cumprimento das 
exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias úteis após 
apreensão, serão os objetos ou mercadorias apreendidas, levados a hasta públicas ou leilão, após 
a publicação do edital.
Parágrafo Único. Quando a apreensão recair em mercadorias de fácil deterioração, estas 
poderão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serem doadas, à critérios da administração, á 
associações de caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência social, sem assistir ao 
autuado direito de reclamar indenização.
Art. 217 A devolução do material só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido 
aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o 
transporte e o depósito.
Parágrafo Único Apurando-se na venda em hasta pública ou leilão, importância superior à 
multa, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado 
notificado, para que em prazo não superior a 30 (trinta) dias, receber o excedente, se já não 
houver comparecido para fazê-lo.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 218 Na ausência das Normas Técnicas Especiais (NTE), que atendam às necessidades 
comprovadas a qualquer caso específico no Município, poderá ser elaborada pelo corpo técnico 
do Município, devendo ser aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 219 As multas pecuniárias que se refere este Código, serão aplicadas de acordo com 
os seguintes critérios:
I – Infrações Leves – de 05 a 50 UFM (Unidade Fiscal Municipal);
II – Infrações Graves – de 51 a 100 UFM;
III – Infrações Gravíssimas – de 101 a 500 UFM.
Parágrafo Único. Independentemente da aplicação da multa e demais sanções cabíveis, 
poderá o Poder Público buscar o ressarcimento das despesas porventura havidas no combate à 
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conseqüências do consumo dos produtos ou serviços que causem danos à saúde pública ou 
individual.
Art. 220 Os poderes Executivo e Legislativo, farão ampla divulgação do texto desta Lei às 
instituições públicas e privadas, sindicatos, associações de moradores, á comunidade industrial e 
comercial, e a todos os munícipes.
Art. 221 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Juína/MT, 28 de agosto de 2007.
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A N E X O
VALOR DA MULTA A SER APLICADA EM UNIDADE FISCAL MUNICIPAL.
CAPÍTULO TÍTULO VALOR DA 
MULTA
CAPÍTULO I Das taxas de cadastro de Vigilância Sanitária 02 UFM
CAPÍTULO II Saúde e Saneamento Ambiental 02 UFM
CAPÍTULO III Das águas, seus Usos do Padrão de Potabilidade 02 UFM
CAPÍTULO IV Dos Esgotos Sanitários e dos Destinos dos Dejetos 03 UFM
CAPÍTULO V Hotel, Motel, Penssão e Similares 03 UFM
CAPÍTULO VI Dos Cabelereiros, Barbeiros, Manicures, Pedicures, 
Depilação, Limpeza de Pele 
03 UFM
CAPÍTULO VII Ótica 03 UFM
CAPÍTULO VIII Fiscalização dos Alimentos 03 UFM
CAPÍTULO IX Locais de Trabalho – Indústria, Fábricas e Grandes 
Oficinas
04 UFM
CAPÍTULO X Creches 02 UFM
CAPÍTULO XI Saúde do Trabalhador 04 UFM
CAPÍTULO XII Substâncias e Produtos de Interesse da Saúde 03 UFM
CAPÍTULO XIII Ação da Vigilância Epidemiológica --------------
CAPÍTULO XIV Das Doenças Transmissíveis 02 UFM
CAPÍTULO XV Das Infrações e Penalidades 01 UFM
CAPÍTULO XVI Do Procedimento Administrativo-Fiscal 02 UFM
CAPÍTULO XVII Das Disposições Preliminares – Do Fundo Especial 
de Serviços Sanitários
--------------
CAPÍTULO 
XVIII
Da Fiscalização Sanitária e Posturas Municipais 02 UFM
CAPÍTULO XIX Das Infrações, Penalidades e Apreensão 03 UFM
CAPÍTULO XX Das Disposições Finais --------------

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