| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 951 / 2007 |
| Date | 2007-08-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1129 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 45
1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI Nº 951/2007 – de 28/08/07. Dispõe sobre o Código Sanitário do Município, e dá outras providências. Hilton Campos, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CÓDIGO SANITÁRIO TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei contém medidas de política administrativa de competência do Município em matéria de higiene pública, costumes locais, funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e residenciais, instituindo as necessárias relações entre poder público e munícipes. Parágrafo Único. A administração pública local através da atuação legalmente constituída das autoridades sanitárias, para disciplinar e restringir direitos e liberdades individuais em razão do bem estar e da saúde da coletividade, deverá exercer o poder de polícia administrativo como esta Lei lhe confere. Art. 2º As AUTORIDADES SANITÁRIAS, no exercício da função como integrantes das equipes e grupos técnicos da Vigilância Sanitária, Vigilância Ambiental, Vigilância Epidemiológica e Vigilância em Saúde do Trabalhador, farão cumprir as Leis, Regulamentos e Normas Técnicas Especiais (NTE), expedindo termos de autos de infração, notificação e de imposição de penalidade. Art. 3º As Autoridades Sanitárias e os agentes de saúde quando estiverem em ação específica terão livre acesso a qualquer hora em todos os estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços do Município de Juína, considerando – se infração grave dificultar ou impedir a ação dos mesmos. Art. 4º A ação da Vigilância Sanitária, Ambiental e Epidemiológica ocorrerá em caráter permanente e constituirá atividade de rotina pela Secretaria Municipal de Saúde. 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 5º O dever de cada pessoa em relação à saúde consiste: a) Adoção de hábitos, atos e condições higiênicas seguras; b) Na cooperação e informação que lhe for solicitada pelo Órgão Sanitário competente; c) No atendimento de normas, recomendações e orientações relativas à saúde. TÍTULO II DA LICENÇA SANITÁRIA Art. 6º A instalação e o funcionamento dos estabelecimentos e empresas de produtos e serviços de interesse da saúde, somente serão efetuados depois de devidamente licenciados pelo órgão competente do Sistema Único de Saúde – SUS, e pelo órgão competente de Meio Ambiente. Art. 7º A licença sanitária (regularização documental para que pessoas físicas ou jurídicas exerçam as atividades ao regime de Vigilância Sanitária), que terá a validade de um ano, deverá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos. Art. 8º Para o transporte de produtos sujeitos à Vigilância Sanitária, os veículos devem ser licenciados pelo órgão de Vigilância Sanitária competente, e as instalações deverão obedecer às exigências das Normas Técnicas. Art. 9º O pedido de Licença Sanitária para instalação e funcionamento das empresas de produtos de interesses da Saúde, será encaminhada ao órgão sanitário competente, cumpridas as exigências das instalações e as práticas conforme Normas Técnicas. Art. 10 As licenças sanitárias ou suas revalidações, poderão ser suspensas, cassadas ou canceladas a qualquer tempo, nos seguintes casos: I – por solicitação da empresa; II – pelo não funcionamento da empresa, por mais de 120 (cento e vinte dias); III – por interesse da saúde pública, por autoridade sanitária competente. § 1º A suspensão, cassação ou cancelamento a que se refere este artigo, resultará de despacho legal fundamentado, após vistoria realizada pela autoridade competente. 3 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA § 2º Nos casos referidos nos incisos II e III deste artigo, deverá ser assegurado direito de defesa pela instauração de processo administrativo no Órgão Sanitário competente, no prazo de 15 dias após a vistoria do estabelecimento. Art. 11 O Órgão competente da Prefeitura Municipal de Juína, fixará as exigências e condições para o licenciamento e funcionamento dos locais de interesse da Saúde, a que se refere esta Lei, através de regulamento de Leis e Normas Técnicas Especiais (NTE), a serem elaboradas posteriormente, respeitada a Legislação Sanitária Federal vigente. TÍTULO III DAS TAXAS Art. 12 As taxas cobradas pela Vigilância Sanitária são devidas para atender despesas do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. Art. 13 O contribuinte de taxa é pessoa natural e/ou jurídica que desenvolva atividades que sejam objeto da ação de Vigilância Sanitária. CAPÍTULO I DA TAXA DE CADASTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 14 A Taxa de Cadastro de Vigilância Sanitária (TCVISA), será recolhida de acordo com os valores fixados pela tabela abaixo, para a concessão ou revalidação do Alvará Sanitário emitido pela Secretaria Municipal de Saúde. § 1º Em relação ao pagamento da TCVISA, será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento, só após a quitação da mesma será executada a inspeção sanitária no estabelecimento. § 2º Todo o valor arrecadado com o cadastramento dos estabelecimentos na Vigilância Sanitária, será depositado no FESSAN (Fundo Especial de Serviços Sanitários) para custear as ações, aquisição de materiais, equipamentos e outras despesas da Vigilância Sanitária, conforme artigo nº 200, desta mesma Lei. § 3º Após o cadastro na Vigilância Sanitária e o recolhimento da TCVISA, o estabelecimento receberá a inspeção da Vigilância Sanitária em conjunto com a fiscalização das Secretarias de Administração e Finanças e da Secretaria de Planejamento Urbano. 4 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA * UFM – Unidade Fiscal Municipal de Juína DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES TAXA – UFM* Inspeção Sanitária em Serviços de Saúde Alvará Sanitário Estabelecimentos de assistência médico, veterinária, odontológica geral e especializada: - até 50 leitos; 01 - de 50 a 250 leitos; 02 - acima de 250 leitos; 02 Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial; 01 Estabelecimentos da assistência médica de urgência; 02 Hemoterapia - Unidade de Coleta, Transfusão e Processamento de Sangue; 02 - Unidade de Coleta e Transfusão de Sangue; 01 - Agência transfunsional; 02 - Posto de coleta; 01 Serviço de Terapia Renal Substitutiva; 02 Instituto ou clínica de fisioterapia, ortopedia, psiquiatria e psicológica; 01 Instituto de beleza: - com responsabilidade médica; 02 - pedicure (podólogo) / manicure; 01 Instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratórios de ótica; 02 Laboratório de análises clínicas, patologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres. Laboratório ou oficina de prótese dentária; 02 Posto de coleta de análises clínicas, patologia clínica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres; 02 Inspeção Sanitária em Serviços de Saúde; Alvará Sanitário Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções; 02 Estabelecimentos que se destinam a práticas de esportes: - com responsabilidade médica; 01 5 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes; 01 Clínica médico-odontológico-veterinária; 02 Consultório médico-odontológico-veterinário; 02 Demais estabelecimentos de assistência odontológico-veterinária; 02 Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, incluídos os consultórios dentários: - serviços de medicina nuclear - in vivo; 02 - serviços de medicina - in vitro; 02 - equipamentos de radiologia médico-odontológica; 01 - conjunto de fontes de radioterapia; 02 Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes - terrestre; 01 - aéreo; 02 Casas de repouso, idosos - com responsabilidade médica; 02 - sem responsabilidade médica; 01 - Colheita de amostra de produto/substância; 01 - Inspeção de cooperação com portos, aeroportos e fronteiras; 02 - Análise de projetos arquitetônicos; 02 Demais estabelecimentos não especificados sujeitos à inspeção sanitária - Baixa Complexidade; 01 - Média Complexidade; 02 - Alta Complexidade; 03 Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumo químicos; 02 Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fim alimentícios; 02 Envasadora de água mineral e potável de mesa; 02 Cozinha Industrial, empacotadora de alimento; 02 Indústria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, 02 6 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários; Supermercados e congêneres; 02 Prestadora de serviços de esterilização; 02 Distribuidora/Depósito de alimentos, bebidas e águas minerais; 02 Restaurante, churrascaria, rotisserie, pizzaria, padaria, confeitaria e similares; 02 Sorveteria; 02 Distribuidora com retalhamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários; 02 Açougue, avícola, peixaria, lanchonete, quiosque, trailler e pastelaria; 02 Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários; 02 Mercearia e congêneres; 01 Comércio de laticínio e derivado; 02 Dispensário, posto de medicamentos e ervanária; 01 Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários; 02 Farmácia (manipulação); 02 Drogaria e Drogstore 02 Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar. 01 Art. 15 A falta de pagamento da Taxa de Cadastro de Vigilância Sanitária, assim como o seu pagamento insuficiente acarretará aplicação de multa mensal de 2 % (dois por cento) sobre o valor da Taxa, acrescido de juro moratório. TÍTULO IV SAÚDE E SANEAMENTO AMBIENTAL CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 7 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 16 A promoção das medidas de saneamento, constitui uma obrigação municipal das coletividades e dos indivíduos que para tanto ficam adstritos a cumprir determinações legais, regulamentares e as recomendações, ordens, vedações e interdições ditadas pelas autoridades sanitárias competentes, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades. Parágrafo Único. Fica o proprietário de lote ou área urbana responsável pela manutenção e conservação do mesmo e sujeito às Normas estabelecidas pela Secretaria de Planejamento Urbano. Art. 17 A Secretaria Municipal de Saúde, no exercício de suas atribuições regulares, nos limites de sua jurisdição territorial, no que respeita aos aspectos sanitários e da poluição ambiental, prejudicial à saúde, observará e fará observar as Leis Federais, Estaduais e Municipais, aplicáveis sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e Saneamento Básico. Art. 18 É da competência do Município, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas. Art. 19 O sistema de vigilância à saúde, participará de aprovações, manterá fiscalização e controle de toda obra, empreendimento, processo produtivo e de consumo, atividade de exploração de recursos naturais de qualquer natureza e qualquer atividade desenvolvida no ambiente, nele compreendido o do trabalho e que, direta ou indiretamente possam constituir risco à saúde ou à qualidade de vida. Parágrafo Único. No pedido de licença ou em ato de fiscalização, os responsáveis ficam obrigados a fornecer todos os dados solicitados pela autoridade de vigilância à saúde. CAPÍTULO III DAS ÁGUAS E SEUS USOS, DO PADRÃO DE POTABILIDADE. Art. 20 As instituições da administração pública ou privada do Estado, bem como as fundações responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público, deverão adotar obrigatoriamente, as normas do Ministério da Saúde. Art. 21 Os Órgãos e Entidades, a que se refere o artigo, estão obrigados às medidas técnicas corretivas, destinada a sanar as falhas relacionadas como a observância das normas e do padrão de potabilidade da água. 8 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 22 Os Órgãos e Entidades do Município observarão e farão observar as normas técnicas sobre a proteção de mananciais. Art. 23 É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água, na forma prevista da Legislação Federal e Estadual e demais normas complementares. § 1º Quando não existir rede pública de abastecimento de água, fica o proprietário responsável pela adoção de processos adequados, observados as determinações estabelecidas pelo Órgão Municipal de Saúde e, em casos omissos, a autoridade sanitária indicará as medidas adequadas a serem executadas. § 2º É obrigação do proprietário do imóvel, a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento de água potável, cabendo ao ocupante do imóvel a necessária conservação. Art. 24 As águas residuais de qualquer natureza, quando, por suas características físicas, químicas ou biológicas, alterarem prejudicialmente a composição das águas receptoras, ou do meio ambiente, deverão sofrer prévio tratamento. § 1º O órgão responsável pelo sistema de abastecimento público de águas enviará à Secretaria Municipal de Saúde relatório mensal relativo ao controle de qualidade de água para consumo humano. § 2º Sempre que o serviço sanitário detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema público de abastecimento de água, com risco para a saúde da população, comunicará o fato ao órgão responsável, o qual deverá sanar as anomalias e enviar relatório a Vigilância Sanitária comunicando das medidas tomadas. § 3º O lançamento de águas residuais de qualquer natureza em águas receptoras ou áreas territoriais, somente será permitido quando não prejudicial à saúde e ao meio ambiente, sendo proibido o lançamento de águas residuais no sistema de captação de água pluvial, salvo se for realizado o tratamento prévio à destinação. Art. 25 A Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente, em conjunto com outros órgãos, quando for o caso, examinará e aprovará os planos contidos nos projetos a que se refere o artigo anterior. Art. 26 Os projetos de provisão e purificação de água para fins de potabilidade de qualquer natureza, deverão ser objeto de aprovação por parte dos órgãos de Saúde e de Meio Ambiente. 9 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 27 É proibido o uso de águas contaminadas em hortas, pomares e áreas de irrigação. Art. 28 A Secretaria Municipal de Saúde, deverá exercer o controle sobre os sistemas públicos de abastecimento de água destinada ao consumo humano, a fim de verificar o exato e oportuno cumprimento das normas aprovadas. Art. 29 Todo e qualquer sistema de tratamento de água deverá possuir um técnico devidamente habilitado e capacitado para a função. Art. 30 Os proprietários dos imóveis estão obrigados às medidas técnicas corretivas para sanar as falhas relacionadas com a observância das normas e padrão de potabilidade da água. SEÇÃO I DAS PISCINAS E LOCAIS DE BANHO Art. 31 Para efeitos desta Lei, as piscinas e demais locais de banho, classificam-se em: I – De uso público – utilizados pela coletividade em geral; II – De uso coletivo restrito – utilizados por grupos de pessoas, tais como: piscinas de clubes condominiais, escolas, academias, entidades, associações, hotéis, motéis, edifícios, condomínios fechados e conjuntos habitacionais; III – De uso familiar – os pertencentes às residências, unifamiliares; IV – De uso especial – os destinados a fins terapêuticos ou outros que não o de esporte e recreação. Art. 32 As piscinas deverão cumprir as Normas Técnicas e, estarão sujeitas a inspeção periódica da Vigilância Sanitária e quando razões de saúde pública assim o recomendarem. Art. 33 Estão sujeitas à interdição por parte da Vigilância Sanitária: as piscinas e locais de banho que não cumprirem as Normas Técnicas, sem prejuízo da penalidade cabível. Art. 34 Está sujeito ao pagamento de multa o proprietário de piscina de uso público e de uso restrito, em funcionamento, sem respectiva Licença de Funcionamento ou sem vistoria técnica da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 35 – É vedada a conexão do sistema de esgotamento de água de piscina com as redes públicas de instalações sanitárias de abastecimento de água e de esgotamento dos resíduos líquidos, ficando os infratores sujeitos a multa e desligamento compulsório do mesmo. 10 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 36 É obrigatório o cadastramento na Secretaria Municipal de Saúde, das empresas que fazem o tratamento da água de piscinas, firmas de limpeza, e desinfecção de reservatórios, bem como, das transportadoras de água através de caminhões – pipa. Art. 37 É obrigatório o controle medico sanitário, dos banhistas que utilizam piscinas de uso público e de uso coletivo restrito. CAPÍTULO IV DOS ESGOTOS SANITÁRIOS E DO DESTINO DOS DEJETOS Art. 38 Todo e qualquer sistema de esgoto sanitário, público ou privado estará sujeito à fiscalização e controle pela Vigilância Sanitária, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública e devendo os mesmos possuir responsável técnico devidamente habilitado. Art. 39 Os prédios residenciais, comerciais ou instalações em logradouros públicos, localizados em áreas servidas por sistemas de esgoto, serão obrigados a fazer as ligações ao sistema. E em áreas não servidas de esgotamento sanitário público, esses estabelecimentos serão responsáveis por criar mecanismos de destinação adequada dos resíduos líquidos. Parágrafo Único. É proibido o lançamento de águas servidas, de qualquer natureza em ruas, pavimentadas ou não, logradouros públicos ou quintais de outras edificações. Art. 40 Os sistemas e instalações em desacordo com artigos anteriores deverão ser corrigidos de modo às exigências das mesmas em prazo a ser estabelecido pela autoridade sanitária. Art. 41 É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e outras águas residuárias nas vias públicas e / ou galerias de águas pluviais, salvo o tratamento prévio antes da destinação. Art. 42 É proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais na rede de esgoto. Art. 43 A limpeza das fossas deverá ser feita de modo a não causar poluição do ambiente, devendo as empresas que trabalhem neste ramo, serem cadastradas, licenciadas e fiscalizadas pela autoridade sanitária competente. § 1º É proibido o lançamento de resíduos sólidos, líquidos, e pastosos em locais não autorizados pela autoridade sanitária. 11 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA § 2º A utilização de esgotos sanitários ou lodo de seu tratamento em atividades agrícolas ou pastoris será regulamentada por normas técnicas, na ausência dessas autorizada pela Secretária de Saúde. SEÇÃO I DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 44 Todo e qualquer sistema de produção, acondicionamento, coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destino final dos resíduos sólidos e líquidos, estará sujeito a aprovação e fiscalização da autoridade sanitária Municipal e sob gerenciamento do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos. Art. 45 Todos os serviços que se refere o artigo anterior de empresa pública ou privada deverão possuir responsável técnico devidamente habilitado, cujo termo de responsabilidade deverá ser encaminhado à Vigilância Sanitária Municipal quando da solicitação da licença de autorização sanitária. Art. 46 Os estabelecimentos que, em função de suas atividades produzam de forma constante, periódica ou eventual resíduos sólidos que possam ser caracterizados como perigosos segundo a NBR 10.004 da ABNT serão responsável pela sua adequada armazenagem, coleta, transporte, reciclagem e destino final. Art. 47 Os resíduos hospitalares sépticos, cirúrgicos; e resíduos infectantes de origem em quaisquer estabelecimentos prestadores de serviços de saúde deverão ter a sua regulamentação por Normas Técnicas Especiais, fixando critérios quanto ao seu acondicionamento, fluxo, transporte interno e externo, coleta e disposição final, previstos e normatizados no Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos de Serviços de Saúde. Art. 48 Sempre que o serviço de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos, não ser da competência do poder público Municipal, a responsabilidade sobre a realização desses serviços será do próprio gerador dos resíduos. Art. 49 O gerador poderá entregar a uma empresa privada ou ao serviço público, a execução de parte ou de todo serviço de serviços de coleta, transporte, reciclagem e destino final dos resíduos por ele gerado de saúde. 12 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 50 As instalações destinadas ao manuseio de resíduos sólidos com vistas à sua reciclagem serão projetadas, operadas e mantidas de forma sanitariamente satisfatória, a fim de não virem a comprometer a saúde pública e o ambiente e deverão ser previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente. Art. 51 Nas áreas não atendidas por serviço regular de coleta e transporte de resíduos sólidos domésticos, serão adotadas soluções coletivas ou individuais para o destino final desses resíduos de modo a não comprometer a saúde pública e o ambiente. Art. 52 As vias e logradouros públicos serão mantidos em condições de higiene satisfatórias pelo serviço público de limpeza urbana, de modo a não causar riscos à segurança e à saúde pública. Art. 53 Os terrenos e edificações públicos ou privados serão mantidos em condições de higiene satisfatórias pelos seus moradores, proprietários ou administradores, de modo a não causar riscos à saúde pública. Art. 54 O lixo “in natura”, não deverá ser utilizado na agricultura ou para alimentação de animais. Art. 55 Não será permitida a disposição de resíduos sólidos a céu aberto em lixões ou vazadouros. Art. 56 Para disposição dos resíduos deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas, pelo serviço responsável pelo Meio Ambiente. Art. 57 Deverá ser desenvolvido de forma integrada pelo poder público e estabelecimento gerador do resíduo sólido e/ou líquido, programa Municipal de controle de transporte e de disposição final do lixo industrial. Art. 58 A coleta, o transporte e o destino final do lixo, processar-se-ão em condições que não acarretem malefícios ou inconveniências à saúde, ao bem-estar público e à estética paisagística ambiental. CAPÍTULO V HOTEL, MOTEL PENSÕES E SIMILARES. Art. 59 O funcionamento dos estabelecimentos de Hotel, Motel, Pensões e Similares deverá observar as Normas Técnicas e resoluções instituídas pela autoridade sanitária. 13 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 60 Roupas de cama e banho deverão ser desinfetados com métodos e produtos químicos aprovados pelo Ministério da Saúde, devidamente autorizados pelas autoridades sanitárias. Art. 61 As dependências sanitárias, móveis e assoalho deverão ser desinfetados após serem utilizados e os vasos sanitários deverão ser lacrados com fita, com os seguintes dizeres: “AMBIENTE DESINFECTADO”. Art. 62 A estrutura física deverá estar adequada a cada atividade desenvolvida, e apresentar boas condições de higiene e conservação. Art. 63 Os estabelecimentos deverão fornecer equipamentos de proteção individual aos funcionários da limpeza (luvas, botas, máscara e avental). Art. 64 É obrigatório o fornecimento de sabonete individual e descartável aos usuários dos estabelecimentos. Art. 65 Os estabelecimentos que realizam serviços de manipulação, confecção e fornecimento de alimentos aos seus clientes deverão obedecer às determinações de boas práticas de manipulação estabelecidas em normas vigentes. Art. 66 A desobediência às determinações deste capitulo, torna os infratores sujeito à interdição do estabelecimento além da multa pecuniária. Art. 67 Nos motéis é proibida a comunicação direta com dependências residenciais. CAPÍTULO VI DOS CABELEREIROS, BARBEIROS, MANICURES, PEDICURES, DEPILAÇÃO, LIMPEZA DE PELE E SERVIÇOS AFINS. Art. 68 O funcionamento do estabelecimento de cabeleireiros deverá observar as Normas Técnicas Especiais (NTE), resolução nº 47/97 do Conselho Estadual do Estado de Mato Grosso. Art. 69 A desobediência as normas desta seção, sujeitará o infrator a multa pecuniária e interdição do estabelecimento, se for o caso. CAPÍTULO VII ÓTICA 14 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 70 É instrumento destinado à industrialização, manipulação e ou comercialização de lentes oftalmológicas. Art. 71 Estes estabelecimentos estão sujeitos a fiscalização da autoridade sanitária do Município e devem obedecer as Normas Técnicas Especiais (NTE). CAPÍTULO VII FISCALIZAÇÃO DOS ALIMENTOS NORMAS GERAIS Art. 72 A ação fiscalizadora nos estabelecimentos de alimentos, será exercida pela autoridade sanitária municipal no âmbito de suas atribuições. Art. 73 Será exigida a todos aqueles que manipulem alimentos, a Carteira ou Atestado de Saúde, expedida pelo órgão competente, que deverá ser atualizada anualmente, ou deverá ser solicitada todas as vezes que houver suspeita de insanidade, pela autoridade sanitária. Parágrafo Único. Os alimentos produzidos, comercializados e embalados na ausência do cliente e prontos para ofertas do consumidor deverão estar de acordo com o regulamento técnico para Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Art. 74 Deverão ser observadas as Normas Técnicas estabelecidas pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) de Boas Práticas (PB) que orienta sobre noções de higiene, limpeza e boas práticas na fabricação, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição, venda e consumo, a fim de garantir às condições higiênico-sanitária dos alimentos. Art. 75 Todo alimento somente será exposto ao consumo, ou entregue à venda no comércio local, depois de registrado no órgão sanitário competente. Art. 76 Nenhuma substância alimentícia poderá ser exposta à venda, sem estar devidamente acondicionada, sendo que alimentos perecíveis deverão ser refrigerados, congelados e /ou mantidos em temperatura adequada a seu estado de conservação. E os alimentos não perecíveis deverão ser protegidos contra insetos, roedores e outros animais em temperatura ambiente, armazenados sob estrados, nunca diretamente sobre assoalhos ou encostados em paredes. 15 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Parágrafo Único. Excluem - se da exigência deste artigo os alimentos “in natura” que serão regidos por normas técnicas específicas. Art. 77 No acondicionamento dos alimentos não será permitido o seu contato direto com jornais, papéis coloridos, plásticos usados, ou qualquer outro invólucro que possa transferir ao alimento substâncias contaminantes ou alteradoras das suas qualidades organolépticas. Art. 78 Não será permitido o acondicionamento de substâncias estranhas que possam causar contaminação junto aos alimentos. Caso o estabelecimento de venda e consumo, comercialize saneantes, desinfetantes e produtos similares, o mesmo deverá possuir local apropriado, separado e devidamente aprovado pela autoridade sanitária. Art. 79 Os gêneros alimentícios depositados ou em trânsito nos armazéns de empresas transportadoras, ficarão sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária, ficando a empresa transportadora responsável por fornecer esclarecimentos relativos às mercadorias sob a sua guarda. Art. 80 A venda de produtos perecíveis de consumo imediato ou mediato em feiras e ambulantes, será autorizada pelo Poder Público Municipal, desde que obedecidas as noções de higienização, boas práticas e as condições locais apropriadas, o perfeito estado de conservação do produto e as normas contidas no Código de Postura do Município. SEÇÃO II FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS (Dos restaurantes, Lanchonetes, Cafés, Padarias, Açougues, Bares, Refeitórios, Confeitarias e Similares). Art. 81 Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabricação, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, depósito ou venda de alimentos, deverá ficar sujeito às normas instituídas pela autoridade sanitária competente. § 1º Todos os estabelecimentos que produzem e comercializam alimentos devem apresentar em lugar visível uma placa com os seguintes dizeres “VISITE NOSSA COZINHA”, permitindo o acesso ao cliente em horário de atendimento. § 2º Todos os açougues e padarias deverão conter visor de vidro, com dimensões de 0,80 m X 1,2 m distando de 1,60 m do centro ao piso, que permita a visualização da manipulação do alimento pelo consumidor. 16 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 82 Todos os estabelecimentos deverão possuir Licença Sanitária, expedida pela Vigilância Sanitária do Município. Art. 83 Nos locais em que exista produção, fabricação, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, depósito ou venda de alimentos, é terminantemente proibido ter depósito de substâncias nocivas à saúde ou que possa servir para alterar, adulterar, fraudar ou falsificar as condições dos alimentos. SEÇÃO III COLETAS DE AMOSTRAS / ANÁLISE FISCAL Art. 84 Compete à autoridade sanitária, realizar coletas de amostras dos produtos manipulados, desde a produção até a comercialização, para fins de análise e controle de qualidade dos alimentos. Parágrafo Único. Se a quantidade ou natureza do alimento não permitir a coleta de amostra prevista, será o mesmo apreendido mediante lavratura do termo de apreensão e levado ao laboratório oficial na quantidade encontrada. Art. 85 Das amostras coletadas, duas serão enviadas ao laboratório oficial para análise fiscal e a terceira ficará em poder do detentor ou responsável pelo alimento e/ ou estabelecimento, sendo que em caso eventual de perícia de contraprova será utilizada uma das duas amostras enviadas ao laboratório ou a que está em poder do detentor. Art. 86 Quando a análise fiscal concluir pela condenação do produto, a autoridade sanitária notificará o responsável para apresentar defesa escrita e/ ou requerer perícia de contraprova no prazo de 10 (dez) dias ou 24 horas, no caso de produtos perecíveis. § 1º A notificação de que trata este arquivo deverá ser acompanhada de 01 (uma) via do laudo analítico e deverá ser feita imediatamente após o seu recebimento. § 2º decorrido o prazo referido no “caput” deste artigo, sem que o responsável tenha apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova, o laudo analítico da análise fiscal será considerado como definitivo e embasará a autuação da autoridade sanitária. Art. 87 A coleta de amostra será realizada com interdição da mercadoria em questão, que será liberada de acordo com o resultado da análise. 17 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Parágrafo Único. Se a análise fiscal da amostra for condenada, a autoridade sanitária poderá efetuar de acordo com as características de pericibilidade e quantidade do alimento nova coleta de amostra com interdição da mercadoria. SEÇÃO IV APREENSÃO, INTERDIÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS. Art. 88 Os alimentos manifestamente deteriorados e os alterados, de tal forma que as alterações sejam visivelmente constatadas por duas testemunhas, serão apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária. § 1º A autoridade sanitária lavrará o termo respectivo de apreensão, sendo este assinado pelo infrator, na recusa deste, por duas testemunhas, ou mencionar no termo a recusa da assinatura do infrator. § 2º Quando à critério da autoridade sanitária, o produto for possível de utilização para fins industriais ou agropecuários, sem prejuízo para a saúde pública ou inconveniente, poderá ser transportado por conta e risco do infrator para local designado, acompanhado por autoridade sanitária que verificará sua destinação até o momento de não ser mais possível colocá-la para consumo humano. Art. 89 A interdição do produto e/ ou estabelecimento durará o tempo necessário para realização de novas análises e inspeções no local, não podendo em qualquer caso exceder o prazo de 90 (noventa) dias para os não perecíveis e de 48 (quarenta e oito) horas para os perecíveis, findo o qual o produto e estabelecimento ficarão automaticamente liberados. § 1º Se a análise fiscal não comprovar algum item em desacordo com a legislação vigente, a autoridade sanitária notificará ao interessado dentro de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do laudo oficial, a liberação da mercadoria. § 2º Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade sanitária notificará o responsável na forma do artigo deste regulamento, mantendo interdição até a decisão final. Art. 90 O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo no todo ou em parte até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade sanitária. 18 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 91 Fica terminantemente proibida a exposição ao consumo de produtos, cujo prazo de validade esteja vencido, embalagem danificada ou violada e sem data de fabricação ou vencimento e sem registro de inspeção sanitária competente. SEÇÃO V PRODUTOS CASEIROS E/ OU AMBULANTES Art. 92 Todos os produtos caseiros estarão sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal e às Normas Técnicas Especiais da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Parágrafo único. Os produtores de alimentos artesanais que utilizam produtos industrializados de origem animal e/ou vegetal na fabricação de alimentos, deverão cadastrar seus produtos junto a Vigilância Sanitária. Art. 93 A Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente ficará responsável pelo processo de registro e controle de todos os produtos alimentícios de produção caseira e de origem animal e/ou vegetal, comercializados no Município. Parágrafo Primeiro. A autoridade sanitária municipal ficará responsável pela fiscalização dos produtos na fabricação, manipulação, embalagem, na comercialização nos pontos de venda e veículos de transporte. Parágrafo Segundo. A autorização é restrita a venda dentro do Município, podendo ser cancelada a qualquer momento ao desrespeitar esse Regulamento e Normas Técnicas Especiais. CAPÍTULO VIII LOCAIS DE TRABALHO SEÇÃO I INDÚSTRIAS, FÁBRICAS E GRANDES OFICINAS. Art. 94 Todos os locais de trabalho onde se desenvolvam atividades industriais, fabris e de grandes oficinas, deverão obedecer às exigências das Normas Técnicas Especiais. Parágrafo Único, O cumprimento deste artigo não dispensa a observância de outras disposições Federais, Estaduais e Municipais. Art. 95 A autorização para instalação de estabelecimento de trabalho em edificações já existentes, é de competência do órgão encarregado da higiene e segurança do trabalho, sem 19 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA prejuízo da competência da autoridade sanitária nos casos previstos neste Regulamento e em suas Normas Técnicas Especiais. Art. 96 Os locais de trabalho não poderão Ter comunicação direta com dependências residenciais. Art. 97 Os compartimentos especiais destinados a abrigar fontes geradoras de calor deverão ser isolados termicamente. Art. 98 A água proveniente de lavagem dos locais de trabalho, deverão ser lançadas na rede coletora de esgotos ou ter outro destino conveniente, à critério da autoridade competente. Parágrafo Único. A água proveniente da lavagem de veículos automotores, deverão receber tratamento prévio conforme Normas Técnicas Especiais antes do seu destino final. CAPÍTULO IX LOCAL PARA CRECHES Art. 99 Os locais que se destinam a atender crianças de 0 a 05 anos, denominamos Creches, deverão obedecer as Normas Técnicas específicas citadas no artigo anterior, deverão cumprir Normas e Regulamentos ditadas pela autoridade sanitária competente do Município. CAPÍTULO X SAÚDE DO TRABALHADOR Art. 100 Entende-se por Saúde do Trabalhador, para efeitos desta Lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Sanitária, a promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como a recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores, submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo: I – Assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; II – Participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde – SUS, em estudos, pesquisas, avaliação, controle e fiscalização dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; III – Participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde – SUS, em estudos, pesquisas à saúde existentes no processo de trabalho; 20 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA IV – Avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde; V – Informação ao trabalhador, à sua entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidente de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; VI – Participação da normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas, bem com realizar a revisão periódica dos trabalhadores; VII – Revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração e colaboração das entidades sindicais, e revisão periódica dos trabalhadores; Art. 101 O órgão executor das ações de saúde do trabalhador desempenhará suas funções observando os seguintes princípios e diretrizes: I – Informar os trabalhadores, e respectivo sindicato sobre os riscos e danos à saúde, no exercício da atividade elaborativa e nos ambientes de trabalho; II – Garantir ao trabalhador, em condições de risco, grave ou iminentes no local de trabalho, a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco; III – Dever de considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental para o levantamento das áreas de riscos e danos à saúde; IV – Dever da autoridade sanitária, sob pena de responsabilidade, de comunicar ao Ministério Público, todas as condições de risco e agravo à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, decorrentes da atividade das entidades privadas ou públicas, bem como das ocorrências de acidentes e/ ou doença do trabalho; V – Dever de priorizar a formação de recursos humanos para a área de atuação na saúde do trabalhador; VI – Dever de estimular a pesquisa sobre saúde nos ambientes de trabalho; VII – Dever de utilizar instrumentos de informação e comunicação regulamentados por Normas Técnicas Especiais ou Portarias: VIII – Estabelecer Normas Técnicas Especiais para a proteção da saúde no trabalho da mulher no período de gestação do menor e dos portadores de deficiências; 21 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA IX – Dever de determinar correções e, quando for o caso, tomar medida de correção no ambiente de trabalho, observando os seguintes níveis de prioridade: a) Eliminação da fonte de risco; b) Medida de controle diretamente na fonte; c) Os equipamentos de proteção individual – EPI, somente serão admitidos nas seguintes situações: 1- De emergências; 2- Dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva; 3- Nas condições em que os EPI são insubstituíveis. X – Adotar normas, preceitos e recomendações dos organismos internacionais do trabalhador na ausência de Normas Técnicas Nacionais Específicas. Art. 102 As ações de atenção à saúde do trabalhador são consideradas, dentre outras: a) Vigilância Sanitária; b) Vigilância Epidemiológica; c) Assistência à saúde do trabalhador. Art. 103 Para fins do disposto no artigo anterior, especial atenção será dada à realização de uma articulação das ações nele mencionadas e do estabelecimento de nexo causal entre as condições de saúde e as do ambiente de trabalho. Art. 104 A Vigilância Sanitária, no âmbito da Saúde do Trabalhador, será realizada em estabelecimentos, empresas e locais de trabalho (públicas e privadas), pela autoridade sanitária competente, que exercerá a inspeção e fiscalização, abrangendo, dentre outros: a) condições sanitárias ambientais e os riscos operacionais dos locais de trabalho; Parágrafo Único: Todas as instituições prestadoras de atendimento ao público deverão apresentar em local visível placa com os dizeres “PREFERÊNCIA NO ATENDIMENTO PARA: GESTANTE, IDOSO, MÃE COM CRIANÇA DE COLO E DEFICIÊNTE FÍSICO”, As que possuírem mais de um ponto de atendimento podem destinar um exclusivo para esse tipo de atendimento preferencial. b) condições de saúde do trabalhador; c) condições relativas aos dispositivos de proteção coletiva e/ ou individual; d) condições relativas à disposição física das máquinas (Lay-Out). 22 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 105 A autoridade sanitária investigará e realizará inspeções sanitárias, cabendo: a) Ao trabalhador – a manutenção higiênica, a execução de ações de segurança operacional e o uso de dispositivos de proteção adequados; b) A empresa ou proprietário – a direção, o planejamento, a manutenção e a execução das medidas preventivas, quanto aos aspectos de salubridade e periculosidade, ficando os mesmos obrigados a fornecer todos os dispositivos de proteção necessários. Art. 106 São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor: I – manter as condições e a organização de trabalho adequado às condições psico-físicas dos trabalhadores; II – permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias ao local de trabalho a qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados; III – em caso de risco conhecido, das ampla e constante informação aos trabalhadores; IV – em caso de risco ainda não conhecido, arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecê-los; V – uma vez detectado o risco, seja físico, químico, biológico, operacional ou proveniente da organização do trabalho, comunicar imediatamente à autoridade sanitária, enviando cronograma à aprovação para implementar a correção dos mesmos. Art. 107 as empresas deverão apresentar à autoridade sanitária, o organograma operacional, detalhando as fases de produção, transformação, produtos utilizados, subprodutos e resíduos resultantes em cada fase, quantidade, qualidade, natureza, composição e apontar todas as fontes de risco existente no processo de produção. Art. 108 As informações e dados levantados nas investigações, serão consolidadas com a inclusão das medidas técnicas de correção e encaminhadas aos representantes dos trabalhadores, ao sindicato da categoria e a empresa. Art. 109 A Vigilância em Saúde do Trabalhador será capacitada a controlar a nocividade dos ambientes de trabalho nos momentos preventivos, curativos e de reabilitação, devendo contar para isso com equipe multiprofissional, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde proporcionar eventos que promulguem conteúdos relativos à saúde do trabalhador para constante atualização. 23 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 110 As empresas, que submetem seus empregados a exposição e substâncias ou produtos que possam causar danos á saúde, são obrigadas a realizar exames médicos individuais pertinentes, objetivando o acompanhamento da saúde do trabalhador exposto e a adoção de medidas cabíveis nas formas da lei. Art. 111 É assegurado ao Poder Público e às Organizações Sindicais representativas dos trabalhadores, o acesso às informações contidas dos exames médicos, garantindo-se o necessário sigilo quanto à identificação pessoal observando ainda os preceitos da ética medica. Art. 112 As empresas de risco três, com mais de 100 e menos de 500 trabalhadores por turno, e as empresas de risco quatro, com mais de 20 e menos de 500 trabalhadores por turno, conforme classificação de risco estabelecida na NR-4, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, que operem em turnos no período das 18:00 às 06:00 hs manterão, obrigatoriamente em funcionamento, estabelecimento de assistência à saúde para primeiros socorros, com pelo menos 01 (um) enfermeiro do trabalho no período. Parágrafo Único. Os resultados dos levantamentos realizados pela empresa, relacionados com os fatores agressivos à saúde, serão, obrigatoriamente, levados ao conhecimento dos trabalhadores e do respectivo sindicato. Art. 113 As empresas que prestarem serviço nas vias públicas do Município, deverão fornecer “coletes abertos”, protetor contra sol e chuva aos trabalhadores, e providenciar devida sinalização conforme disposto no artigo 104 do Código de Posturas do Município. Art. 114 Compete ao SUS, revisão periódica das normas em vigor. Art. 115 As ações da Vigilância Epidemiológica compreendem principalmente: I – Coleta de informações básicas necessárias ao controle de Doenças Profissionais e ou do Trabalho e Acidentes de Trabalho. II – Averiguação da disseminação das doenças notificadas. III – Criar e manter o Boletim Estatístico das Doenças originadas pelo trabalho e dos Acidentes de Trabalho. Considerando – se assim aquela doença desencadeada pelo exercício das atividades peculiares e/ ou em condições especiais em que o trabalhão é realizado e com ele se relaciona diretamente. IV – As entidades públicas ou privadas prestadoras de Serviço de Saúde no Município, serão obrigadas a realizar a notificação das ocorrências de doenças profissionais ao órgão da Vigilância em Saúde do Trabalhador no Município. 24 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA V – Receber e investigar os casos suspeitos de doenças profissionais. VI – As subnotificações comprovadas, estarão sujeitas às penalidades cabíveis nos termos desta lei. CAPÍTULO XII SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE Art. 116 Entende-se por substâncias e produtos de interesse da saúde os alimentos de origem animal, mineral e vegetal, produtos dietéticos, gêneros alimentícios, água mineral e de fontes, equipamentos de proteção individual, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários, inseticidas, raticidas, revestimentos, substâncias e/ ou outros produtos que possam fazer agravos à saúde. Art. 117 Compete ao Sistema Único de Saúde a normatização, controle e fiscalização das condições sanitárias e técnicas de importação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, depósito, distribuição, aplicação, comercialização e uso das substâncias e produtos de interesse da saúde. Art. 118 As empresas públicas ou privadas produtores, distribuidores, comercializadores e as que prestam serviços relacionados aos produtos de interesse da saúde, deverão manter responsáveis técnicos legalmente habilitados, suficiente qualitativa e quantitativamente, para a correspondente cobertura das diversas atividades de acordo com as normas deste código e conforme a legislação sanitária vigente. Art. 119 Todo produto à venda e/ ou entregue ao consumo deverá atender as Normas Técnicas quanto a registro, conservação, embalagem, rotulagem, prazo de validade e outros aspectos nelas estabelecidas. Art. 120 – Todo estabelecimento, ou local destinado à importação, exportação, extração, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito, transporte, distribuição, esterilização, reprocessamento, aplicação, comercialização, uso de produtos de interesse da saúde, deverá possuir Licença Sanitária de Funcionamento, expedida pelo órgão sanitário competente. DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE Art. 121 Ficam sujeitos à Vigilância Sanitária os estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a saúde. 25 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 122 Para fins deste código e demais Normas Técnicas consideram-se serviços de saúde todos os estabelecimentos destinados principalmente a promover, proteger a saúde individual das doenças e agravos que acometam o individuo, prevenir, limitar os danos por eles causados e reabilitá-los quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada. Art. 123 Os serviços de saúde obedecerão as Normas Técnicas Especiais. Art. 124 Os serviços médicos de saúde que executarem procedimentos em regime de internação, deverão implantar e manter comissões de controle de infecção hospitalar. § 1º Caberá à direção administrativa e ao seu responsável técnico dos serviços, comunicar a autoridade sanitária à instalação, composição e eventuais alterações na comissão mencionada neste artigo, bem como notificar as ocorrências de infecção hospitalar regularmente, conforme estabelecido na legislação sanitária. § 2º A infração de normas legais sobre o controle de infecção hospitalar, será considerada de natureza gravíssima. CAPÍTULO XIII AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA Art. 125 A ação da Vigilância Epidemiológica compreende as informações, investigações e levantamentos necessários à programação e avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos á saúde. Art. 126 Compete à Secretaria Municipal de Saúde, definir a organização e as atribuições dos serviços incumbidos da ação de Vigilância Epidemiológica, promover a sua implantação e coordenação, em consonância com a Lei Federal nº 78.231 de 12 de Agosto de 1976, e Legislação Federal subsequente. CAPÍTULO XIV DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 127 Para efeitos deste código, entende-se por doença transmissível aquela que é causada por agentes animados ou por seus produtos tóxicos e/ ou também causada por agentes físicos como a radioatividade, agentes químicos como os agrotóxicos, dentre outros capazes de 26 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA serem transferidos, direta ou indiretamente, de uma pessoa, de animais, de vegetais, do ar, do solo ou da água para o organismo de outra pessoa ou animal. Art. 128 É dever da autoridade sanitária executar e fazer executar, as medidas que visem a preservação, prevenção e recuperação da saúde, e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis. Parágrafo Único A autoridade sanitária competente coordenará, junto aos órgãos de Saúde, os meios necessários para a fiel execução do disposto neste artigo. Art. 129 A autoridade sanitária, no que tange as doenças transmissíveis, com a finalidade de suprimir ou diminuir o risco para a coletividade, representa o pelas pessoas, animais e outros infectados ou contaminados, interromper ou dificultar a transmissão, proteger convenientemente, os suscetíveis e facilitar o acesso a qualquer ação terapêutica necessária, promoverá a adoção de todas as medidas necessárias eficientes e eficazes que o caso requer. § 1º A autoridade sanitária exercerá permanente vigilância sobre as áreas em que ocorram acidentes e/ ou doenças transmissíveis, determinando medidas de controle, visando a evitar sua propagação. § 2º Quando necessário, a autoridade sanitária requisitará auxílio da autoridade policial para execução integral das medidas relativas à profilaxia das doenças transmissíveis. § 3º O Município dará prioridade à alocação de técnicos e materiais para o controle de doenças transmissíveis. § 4º Na luta contra as doenças transmissíveis pela melhoria das condições gerais da salubridade, da terapêutica e da prevenção de doenças, serão oferecidas gratuitamente pelos órgãos Estaduais e Municipais, todas as facilidades para: a) o adequado tratamento dos doentes em estabelecimentos oficiais ou particulares conveniados, inclusive reabilitação completa do paciente; b) o exame físico - químicos e microbiológico de água urbana ou rural em laboratórios oficiais ou conveniados, para consumo humano domiciliar ou para eliminar detecção de nova fonte de água mineral com prioridades terapêuticas ou favoráveis à saúde, a serem comprovadas posteriormente. § 5º A Secretaria Municipal de Saúde competente, baixará Normas Técnicas Especiais, visando disciplinar as medidas e atividades referidas neste artigo. 27 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 130 Sempre que necessário, a autoridade sanitária competente adotará medidas de quimioprofilaxia, visando prevenir e impedir a propagação de doenças. Art. 131 O isolamento e a quarentena estarão sujeitos à vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de se garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário. § 1º Em caso de isolamento, o tratamento clinico poderá ficar a cargo médico de livre escolha do doente, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo. § 2º O isolamento deverá ser efetuado preferencialmente em hospitais públicos, podendo ser feito em hospitais privados ou em domicílios, desde que preenchidos os requisitos em regulamento e ouvida a autoridade sanitária competente. Art. 132 Fica proibido o isolamento em hotéis, pensões, casa de cômodos, habitações coletivas, inclusive edifícios de apartamentos, escolas, asilos, creches e demais estabelecimentos congêneres e similares. Art. 133 O isolamento e a quarentena importarão sempre no abono de faltas ao trabalho ou á escola, cabendo à autoridade a emissão de documento comprobatório da medida adotada. Art. 134 A autoridade sanitária competente, deverá adotar medidas de vigilância epidemiológica, objetivando o acompanhamento de comunicantes e de pessoas procedentes de áreas onde ocorram moléstias endêmicas ou epidêmicas, por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença. Parágrafo Único. As doenças transmissíveis que impliquem na aplicação de medidas referidas no caput deste artigo, constarão de Normas Técnicas Especiais a serem baixadas periodicamente pelo Ministério da Saúde. Art. 135 A autoridade sanitária submeterá os portadores a um controle apropriado, dando ao mesmo adequado tratamento, a fim de evitar a eliminação de agentes etiológicos para o ambiente. Art. 136 A autoridade sanitária proibirá que os portadores de doenças transmissíveis se dediquem à produção, fabricação, manipulação e comercialização de produtos alimentícios e congêneres, durante o período de transmissibilidade. Parágrafo Único. Os portadores de doenças transmissíveis, não poderão ser demitidos em virtude da proibição a que se refere este artigo. 28 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 137 Quando necessário, a autoridade sanitária determinará e/ ou executará a desinfecção concorrente ou terminal e, se for o caso, apoiará os órgãos competentes na descontaminação concorrente ou terminal. Art. 138 Em caso de zoonose, a Secretaria Municipal de Saúde competente, coordenará e/ ou executará a aplicação de medidas constantes da legislação que rege a matéria. Art. 139 Na iminência ou no curso de epidemia, a autoridade sanitária poderá ordenar a interdição total ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja concentração de pessoas, durante o período que entender conveniente. Art. 140 Na iminência ou no curso de epidemias consideradas essencialmente graves ou diante de calamidades naturais e acidentais que possam provocá-las, a autoridade sanitária poderá tomar medidas de máximo rigor, inclusive com restrição total ou parcial ao diretório de locomoção. Art. 141 Quando tiver se esgotado os meios de persuasão ao cumprimento da Lei, a autoridade sanitária recorrerá ao concurso de autoridade policial para execução das medidas de combate às doenças transmissíveis. SEÇÃO II DA AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DA NOTIFICAÇÃO DE DOENÇAS Art. 142 As informações, investigações, levantamentos, inquéritos, estudos e pesquisas necessárias à programação e a avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravo à saúde, constituem a ação de Vigilância Epidemiológica. Art. 143 É da responsabilidade do Sistema Único de Saúde – SUS, definir as Unidades de Vigilância Epidemiológica integrantes da Rede de Serviços de Saúde de sua estrutura, que executará as ações de vigilância epidemiológica, abrangendo todo o território do Município de Juína. Art. 144 Para efeito deste código, entende-se por notificação compulsória a comunicação à autoridade sanitária competente, dos casos e dos óbitos suspeitos ou confirmados das doenças enumeradas em Normas Técnicas Especiais. § 1º Serão emitidas, periodicamente, Normas Técnicas Especiais relacionando as doenças e situações de agravo à saúde, de notificação compulsória. 29 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA § 2º De acordo com as condições epidemiológicas ou com a incidência estatística, a Secretaria Municipal de Saúde poderá exigir a notificação de quaisquer infecções, infestações, contaminações ou agressões constantes das Normas Técnicas Especiais, em indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico ou seu derivado para o meio ambiente, ou recebendo agressões ambientais, mesmo que não apresentem, no momento, sintomatologia clinica alguma. § 3º Incluem - se na exigência referida no parágrafo anterior, as contaminações provocadas por agentes inanimados, físicos ou químicos, causados por ocorrências localizadas e/ ou emergenciais. Art. 145 A notificação compulsória dos casos de doenças tem caráter sigiloso, obrigando, neste sentido, os notificantes e as autoridades sanitárias que a tenha recebido. § 1º A identificação do paciente portador de doenças referidas no caput deste artigo, fora do âmbito médico-sanitário, somente poderá efetivar-se em caráter excepcional, em casos de grande risco à comunidade, a juízo de autoridade sanitária e conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável. § 2º Quando se tratar de pacientes portadores de doenças de notificação compulsória, com SIDA /AIDS ou outras características similares, detectadas no âmbito médico – hospitalar – laboratorial ou na própria comunidade, além do disposto no parágrafo anterior, sua identificação se restringirá, exclusivamente, aos profissionais diretamente ligados à sua assistência medica e às autoridades sanitárias notificadas. § 3º Quando se tratar de pacientes referidos no parágrafo anterior, o sigilo referido no caput deste artigo deverá ser extensivo a todas as fases da doença, para isso adotando-se dispositivos adequados quanto à confirmação e comunicação de diagnóstico e encaminhamento do paciente, realizados com responsabilidade através de cuidados, tais como: utilização dos testes laboratoriais mais sensíveis com resultado em envelope lacrado, o paciente deverá ser chamado sem que perceba que está doente, comunicação da doença com suporte psiquiátrico, se necessário, encaminhamento e atendimento médico/ laboratorial adequados ao sigilo, e não utilização, nas unidades de saúde envolvidas, de listas com identificação dos pacientes, o que deverá ser feito por numeração, em cadastros, fichas, bolsas de sangue, dentre outros. Art. 146 É dever de todo cidadão, comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de fato comprovado ou presumível de agravo à saúde da população. 30 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 147 A notificação dever ser feita à autoridade sanitária, fase a simples suspeita, o mais precocemente possível, pessoalmente, por telex, telefone, telegrama, carta ou por outro meio, devendo ser dada prefere cia ao meio mais rápido possível, respeitando o disposto no artigo 142. Art. 148 São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária de casos suspeitos ou confirmados de doenças relacionadas na Lista de Notificação Compulsória do Estado: médicos e outros profissionais de saúde, no exercício de profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde, de ensino, os responsáveis pelos meios de transporte (automóvel, ônibus, trem, etc...), onde tenha estado o paciente, respeitando o disposto no artigo 142. Art. 149 Quando ocorrer doença de notificação compulsória em estabelecimento coletivo, a autoridade sanitária comunicará ao responsável, o qual deverá acusar o recebimento da notificação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, também, por escrito, assim como o nome, a idade e resistência daqueles que faltarem ao estabelecimento por 03 (três) dias consecutivos, respeitando o disposto no artigo 142. Art. 150 As notificações recebidas pela autoridade sanitária local e/ ou regional serão comunicadas ao órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com o estabelecido nas Normas Técnicas. Art. 151 A Secretaria de Estado de Saúde, deverá comunicar imediatamente à autoridade sanitária Federal a ocorrência, no Estado, de doença transmissível de notificação compulsória, conforme modelo aprovado pelo órgão Federal competente e de acordo com o estabelecido nas Normas Técnicas. Art. 152 Notificado um caso de doença transmissível, ou observados, de qualquer modo, a necessidade de uma investigação epidemiológica, compete à autoridade sanitária a adoção das demais medidas cabíveis. Art. 153 Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder a investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação do agravo na comunidade. Parágrafo Único. A autoridade sanitária poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto à indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar necessário. Art. 154 A autoridade sanitária providenciará a divulgação constante dos dispositivos deste código, referentes à notificação compulsória de doenças transmissíveis. 31 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 155 A autoridade sanitária facilitará o processo de notificação compulsória. Parágrafo Único. Nos óbitos por doenças constantes das Normas Técnicas Especiais de Notificação Compulsória, o Cartório de Registro Civil que registrar o óbito, deverá comunicar o fato à autoridade sanitária, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos deste código, tomando as devidas providências, em caso negativo. SEÇÃO III DAS VACINAÇÕES OBRIGATÓRIAS Art. 156 A Secretaria Municipal de Saúde, observando as normas e recomendações pertinentes, fará executar, no Município as vacinações de caráter obrigatório, definidas no Programa Nacional de Imunização, coordenando, controlando, supervisionando e avaliando o desenvolvimento das ações correspondentes. Art. 157 Para efeitos deste código, entende-se por vacinas de caráter obrigatório, aquelas que devem ser ministradas sistematicamente, a todos os indivíduos de um determinado grupo etário ou à população em geral. Art. 158 Para efeitos deste código, entende-se por vacinação básica, o número de doses de uma vacina, a intervalos adequados, necessários para que o indivíduo possa ser considerado imunizado. Art. 159 As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e pelas entidades públicas, bem como pelas entidades privadas subvencionadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal. Art. 160 As vacinações obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos, inclusive quando executados por profissionais em suas clinicas ou consultórios, ou estabelecimentos privados de prestação de serviços de saúde. Art. 161 Os atestados de vacinação obrigatória, terão prazo de validade determinado e não poderão ser retidos, em qualquer hipótese, por pessoa física ou jurídica, devendo ser fornecidos gratuitamente. Art. 162 O cumprimento da obrigatoriedade da vacinação será comprovado através de documento de vacinação, conforme legislação vigente. 32 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Parágrafo Único. O documento comprobatório será emitido pelos serviços públicos de saúde ou por médicos, no exercício de atividades privadas, quando devidamente credenciado para tal fim pela Secretaria Municipal de Saúde competente. Art. 163 A execução da vacinação obrigatória será da responsabilidade imediata da Rede de Serviços da Saúde, composta por Centros de Vacinação, que integram determinados estabelecimentos de saúde referidos pela Secretaria de Saúde competente, cada um com atuação junto á população residente ou em transito, em áreas geográficas ou contíguas, de modo a assegurar uma cobertura integral. Art. 164 É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os menores dos quais tenham a guarda e responsabilidade. Parágrafo Único. Só será dispensada da vacinação obrigatória, a pessoa que apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina. Art. 165 No caso de contra-indicação de vacina, esta será adiada por prazo fixado pela autoridade sanitária, até que posso ser efetuada sem prejuízo da saúde do interessado. Art. 166 A autoridade sanitária promoverá, de modo sistemático e continuado, o emprego da vacinação contra aquela enfermidade para as quais esse recurso preventivo seja recomendável. Art. 167 A Secretaria de Saúde competente, publicará periodicamente, a relação da vacinação considerada obrigatória no Município, de acordo com Programa Nacional de Imunização. Art. 165 O Prefeito Municipal, por proposta da Secretaria de Saúde competente, ouvido o Ministério da Saúde, poderá sugerir medidas legislativas complementares, visando ao cumprimento das vacinações obrigatórias por parte da população de seu território. Parágrafo Único. A vacinação básica será iniciada na idade mais adequada, devendo ser seguida de doses de reforço nas épocas indicadas, a fim de assegurar a manutenção da imunidade conferida. Art. 166 A matrícula nas escolas de ensino fundamental, privadas ou públicas municipais, dependerá da apresentação de comprovante de vacinação promovida pelo Ministério da Saúde, através da Secretaria Municipal de Saúde. § 1º Compete à Direção da Escola e ao Conselho Comunitário Escolar, cumprir a determinação contida no caput, acompanhando o processo vacinal dos alunos, mantendo controle e emitindo semestral, para a Secretaria Municipal de Saúde, que conterá a estatística e sugestões para adoção de providências que implementem o programa. 33 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA § 2º Compete ainda, à Direção da Escola o encaminhamento do aluno e seus pais ou responsáveis à Unidade de Saúde mis próxima, caso não apresentem na ocasião da matrícula, o comprovante de vacinação. § 3º A Secretaria de Saúde e suas Unidades descentralizadas promoverão a vacinação e expedição do respectivo certificado. § 4º Não havendo condição de promover de imediato a vacinação, o aluno será matriculado com ressalva, devendo retornar ao órgão da Secretaria de Saúde para posterior cumprimento da determinação contida neste artigo. Art. 167 No caso de justificação epidemiológica, ou seja, mudança de faixa etária de risco, será obrigatória a aplicação da vacina e correspondente emissão do atestado. Art. 168 Na admissão de criança em creches e similares, será obrigatória a apresentação de documento comprobatório de recebimento de vacinas indicadas para o seu grupo etário. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde, poderá solicitar às creches e qualquer estabelecimento de ensino público ou privado, o documento comprobatório de vacinação de crianças menores de 05 anos matriculadas. SEÇÃO IV DO CONTROLE DE ZOONOSES Art. 169 – Para efeito desta lei, entende-se por controle de zoonoses o conjunto de ações que visam a eliminar, diminuir e prevenir risco e agravo à saúde provocado por: vetor, animal, reservatório ou animal sinantrópico. Parágrafo Único. Todo cidadão proprietário ou inquilino de imóvel urbano fica responsável em manter limpo e conservar o espaço físico, evitando qualquer tipo de criadouro que possa promover a procriação de vetor causador de dano à saúde. Art. 170 Visando ao controle de zoonoses, o proprietário de animal doméstico é obrigado a: I – imunizá-lo contra as doenças definidas pelas autoridades sanitárias; II – mantê-lo em condições sanitárias e de saúde compatíveis com a preservação da saúde coletiva e a prevenção de doenças transmissíveis; III - mantê-lo distante de depósitos de alimentos ou produtos de interesse da saúde; 34 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA IV – permitir a inspeção das condições de saúde e sanitárias do animal sob sua guarda pela autoridade sanitária competente; V – acatar as medidas sanitárias determinadas pela autoridade sanitária. VI – em caso de acidente provocado por animal doméstico solto nas vias públicas, fica o proprietário sujeito a arcar com todas as despesas oriundas do ocorrido. VII – os proprietários de cães ficam obrigados a mantê-los presos no espaço domiciliar, em caso de passeio em áreas públicas é obrigatório o uso de coleiras e facultativo a focinheira, sendo obrigatória somente para cães considerados agressivos. § 1° As medidas de que trata o inciso VI deste artigo compreendem, entre outras, a execução de provas sorológicas, a apreensão ou o sacrifício do animal. § 2° Caberá ao proprietário, no caso de morte do animal, a disposição adequada do cadáver conforme, orientações serviço sanitário competente. Art. 171 São obrigados a notificar as zoonoses: I - o veterinário que tomar conhecimento do caso; II - o laboratório que tiver estabelecido o diagnóstico; III - qualquer pessoa que tiver sido agredida por animal doente ou suspeito, ou estiver acometida de doenças transmitidas por animal. SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 172 Cabe à Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Município de Juína, fiscalização e controle de estoque de produtos sob regime de registro sanitário especial respeitando a legislação específica para entorpecentes e as substâncias capazes de produzir dependência física ou psíquica, baixará normas complementares e/ ou regulamentares sem prejuízo da legislação sanitária específica vigente. § 1º Cabe à Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Município, instruções sobre receituário, utensílios e equipamentos. § 2º As farmácias e drogarias serão obrigadas a plantão por localidades, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade conforme estabelecer a Vigilância Sanitária Municipal, sendo que todas, a critério próprio, poderão requerer junto ao Conselho Municipal de Saúde licença para funcionamento de 24 horas, atendendo as Normas Técnicas Especiais estabelecidos por essa comissão. 35 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 173 Cabe à Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, respeitando a legislação específica para fitoterápicos, baixar normas complementares e/ ou regulamentares sem prejuízo da legislação sanitária específica vigente. CAPÍTULO XV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 174 Constitui infração, toda ação ou omissão contrária ás disposições desta Lei e de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso do seu poder de polícia. Art. 175 Será considerado infrator, todo aquele que mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os encarregados da execução das leis tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. CAPÍTULO XVI DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – FISCAL SEÇÃO I DO PROCEDIMENTO COMUM A TODA FISCALIZAÇÃO Art. 176 O procedimento fiscal, inicia-se com a vistoria do fiscal ao local onde se desenvolve qualquer atividade de que trata esta Lei. Parágrafo Único. Constatada qualquer irregularidade, sendo a mesma de caráter leve, poderá o fiscal, apenas advertir, lavrando o auto de infração, concedendo um prazo de 10 (dez) dias para a sua regularização, de acordo com o tipo de infringência. Art. 177 O fiscal somente poderá usar de seu arbítrio, aplicando a advertência, quando a infração for de caráter leve, só podendo, entretanto, usar da advertência por escrito e em formulário próprio, nos casos previstos expressamente nesta Lei. Art. 178 Constatada qualquer irregularidade, o fiscal lavrará o auto de infração em 02 (duas) vias, destinando-se a segunda ao autuado e as demais à formalização do processo administrativo, devendo conter o auto: I – Nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e documento que a identifique (RG, CPF ou CGC); II – Mencionar o local, dia mês, ano e hora da lavratura da autuação; III – Mencionar o local, dia mês, ano e hora da lavratura da autuação; 36 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA IV – A penalidade a ser aplicada e, quando for o caso, o prazo para a correção de irregularidade; V – A assinatura do autuado e, caso o mesmo se recuse, a de uma testemunha se houver. § 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão a sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. § 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem recusa agravará a pena. § 3º Se o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção à essa circunstância. § 4º O processo administrativo será aberto pelo órgão responsável pela fiscalização Municipal. Art. 179 O auto de infração é o documento hábil para a formalização das infrações de penalidades cabíveis. Art. 180 O autuado tomará ciência do auto de infração por uma das seguintes formas: I – Pessoalmente, dando sua ciência do auto de infração por lavratura; II – Por seu representante legal ou proposto, ou ainda, considerar-se-á dado ciência como assinatura de uma testemunha, em caso de recusa do infrator; III – Por carta registrada com aviso de recebimento (AR); IV – Por edital publicado no Órgão Oficial. Art. 181 – As penalidades podem ser aplicadas cumulativamente à multa primária. SEÇÃO II DA DEFESA ADMINISTRATIVA Art. 182 Do auto de infração que consta a irregularidade sujeitas às penalidades previstas no artigo 206, Inciso I à VI, caberá recurso para o Órgão Municipal competente, de onde houver precedido o auto, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, nos termos do artigo 178. Parágrafo Único. A defesa do autuado deverá ser escrita, fundamentada com os documentos que entender necessários e dirigido ao Órgão Municipal competente, de onde houver precedido o auto. Art. 183 A autoridade competente remeterá esta defesa ao fiscal atuante para a devida constatação no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida no prazo de mais de 10 (dez) dias. 37 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Parágrafo Único. Estes prazos podem ser dilatados por igual período, caso a autoridade julgadora entenda serem necessários maiores fundamentos ou requeira diligência. Art. 184 Sendo acatada a defesa, o auto de infração será julgado improcedente, não haverá aplicação da multa, encerrar-se-á nesta fase a defesa administrativa. Art. 185 Sendo mantido o auto de infração, o autuado terá prazo de 10 (dez) dias para recorrer junto á Procuradoria do Município. § 1º Não havendo recursos, será lavrada a multa em UFM – Unidade Fiscal do Município de Juína, de acordo com a tabela de multa por infração. § 2º Lavrada a multa, o processo será encaminhado para inscrição da dívida ativa. SEÇÃO III DOS RECURSOS Art. 186 O recurso deverá ser encaminhado no prazo de 10 (dez) dias da data da ciência de decisão em primeira instância ao órgão competente, protocolando normalmente na Prefeitura, instruído com toda a documentação que se fizer necessária. Art. 187 Não caberá recurso ha hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial, confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração. Art. 188 Os recursos interpostos das decisões não definitivas, somente terão efeitos suspensivos relativo ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma desta Lei. Art. 189 O órgão Colegiado competente, julgará o processo de acordo com o que determina o seu regimento interno e toda a legislação pertinente. Art. 190 O recurso junto ao Órgão Colegiado competente, depois de decidido, encerra a esfera recursal em âmbito administrativo. Parágrafo Único. O Órgão Colegiado competente, terá prazo de 30 (trinta) dias, para julgar os recursos interpostos contra as penalidades nesta Lei. Art. 191 A Procuradoria, através do seu Procurador, tomará todas as medidas cabíveis para fazer cumprir as penalidades constantes dos autos de infração. SEÇÃO IV DO PAGAMENTO DAS MULTAS Art. 192 As multas aplicadas deverão ser pagas dentro do prazo determinado para a defesa administrativa. 38 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA § 1º Se o autuado entrar com a defesa, o auto de infração acompanha o processo fiscal, ficando suspenso o prazo para recolhimento da multa até a decisão final. § 2º Sendo julgado desfavorável ao autuado, este deverá pagar a multa dentro do prazo estabelecido no recurso, junto ao órgão competente. § 3º Não entrando o autuado com defesa, nem recolhendo aos cofres públicos Municipais a importância devida das multas nos prazos aqui estabelecidos, será a mesma inscrita como dívida ativa do Município, passível de execução fiscal, nos moldes da legislação tributária municipal. Art. 193 A multa será judicialmente executada, se imposta de forma rígida, e por meios hábeis se o infrator recusar-se a satisfazê-lo no prazo legal. Art. 194 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentados serão atualizados, com base nos coeficientes oficiais do Governo Federal, que estiverem em vigor na data da liquidação das importâncias devidas. Art. 195 As multas aplicadas serão cobradas de acordo com a infração, mediante valores estipulados na tabela em anexo. CAPÍTULO XVII DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 196 Ressalvada a competência do Prefeito Municipal para a prática de atos específicos decorrentes do exercício da chefia do poder executivo em âmbito Municipal, são autoridades sanitárias; I – O Secretário Municipal de Saúde ou autoridade equivalente; II – O Coordenador da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Ambiental e em Saúde do Trabalhador; III – Os dirigentes da Vigilância Sanitária e Epidemiológica Municipal; IV – Os membros das Equipes ou Grupos Técnicos da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Ambiental e Vigilância em Saúde do Trabalhador Municipal. Art. 197 As autoridades sanitárias terão competência para fazer cumprir, no exercício de suas funções, as leis e regulamentos sanitários, este código e suas Normas Técnicas Especiais (NTE), podendo expedir Termos, Autos de infração e de Imposição de Penalidades, objetivando a prevenção e repressão das ações ou omissões que possam por qualquer forma comprometer a Saúde Pública. 39 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 198 Quando no exercício de suas atribuições específicas, as autoridades sanitárias gozarão de livre acesso ao estabelecimento, podendo utilizar-se de todos os meios e equipamentos necessários à avaliação sanitária para instrução de Processo Administrativo, inclusive máquina fotográfica e filmadora, e deverá ser responsável civil e criminalmente pela guarda de informações de caráter sigiloso. SEÇÃO I DO FUNDO ESPECIAL DE SERVIÇOS SANITÁRIOS (FESSAN) Art. 199 Fica criado o Fundo Especial de Serviços Sanitários (FESSAN), com a finalidade de prover recursos para aquisição equipamentos, materiais e realização de outras despesas de capital necessário aos serviços de saúde pública na área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Ambiental e de Saúde do Trabalhador do Município. Art. 200 O FESSAN, será constituído dos recursos advindos da receita proveniente da Taxa de Cadastro de Vigilância Sanitária (TCVISA). Parágrafo Único. Integram ainda os recursos do FESSAN: a) Auxílio, subvenção ou dotações Municipais, Estaduais, Federais ou Privadas, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes tomados pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Epidemiológica; b) Recursos transferidos por entidades públicas ou particulares, dotações orçamentárias e créditos especiais ou adicionais que venham a ser por lei ou através de Decreto Municipal, atribuída ao FESSAN; c) Receita proveniente da aplicação de multas por infrações deste Código Sanitário e Legislação Sanitária vigente; d) O resultado da alienação de material ou equipamentos pertencentes ao FESSAN, julgado insensível; e) Quaisquer outras rendas eventuais. Art. 201 Os recursos a que se refere esta Lei, serão depositados em conta especial no Banco do Brasil, com a denominação de “Fundo Especial de Serviços Sanitários”, que será movimentada pelo Secretário Municipal de Saúde e pelo Prefeito Municipal. Art. 202 O saldo positivo do FESSAN Municipal, apurado em balaço a cada exercício financeiro, será transferido para o exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo. 40 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 203 O Conselho Municipal de Saúde, além de suas atribuições normais, exercerá fiscalização nas aplicações dos recursos que der aprovação providenciando a responsabilidade funcional pela utilização e emprego, discirtuado os bens adquiridos pelo FESSAN Municipal, além da decorrente indenização, mediante descontos mensais em folhas de vencimentos após apuração do inquérito. Art. 204 Fica o Poder Executivo em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, autorizado a estabelecer por Decreto o percentual das destinações de recursos referentes à taxa de fiscalização de Serviços Sanitários Municipais entre as Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica, Ambiental e em Saúde do Trabalhador. CAPÍTULO XVIII FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIAS E POSTURAS MUNICIPAIS Art. 205 Qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legítima de denunciar ao Poder Público Municipal qualquer ato contrário ás Posturas Municipais, estabelecidas nesta Lei. Art. 206 – São penalidades impostas pelos fiscais de posturas municipais; I – O cumprimento das normas de limpeza pública; II – O cumprimento da ordem e sossego público; III – Advertência; IV – Interdição de locais que estejam em desacordo com as normas legais pertinentes; V – A apreensão de bens e documentos que constituem prova material de infração às normas de posturas; VI – Multa em decorrência de infração às normas deste código e de Posturas Municipais. CAPÍTULO XIX DAS INFRAÇÕES, PENALIDADE E APREENSÃO. SEÇÃO I DAS INFRAÇÕES Art. 207 Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância das disposições e preceitos estabelecidos ou disciplinados para esta Lei, ou pelas normas dela decorrentes, assim como, o não cumprimento das exigências determinadas, pelos órgãos competentes, tendo em vista a melhor convivência e coexistência entre os cidadãos. 41 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 208 As infrações classificam-se em: I – Leves – aquela em que seja beneficiado por circunstância atenuante; II – Graves – aquela em que foi verificada uma circunstância agravante e/ ou reincidente. III – Gravíssimas – aquela em que seja verificada duas ou mais circunstâncias agravantes. SEÇÃO II DAS PENALIDADES Art. 209 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, aos infratores desta lei e das normas dela decorrentes, serão impostas, alternativas ou cumulativamente, as seguintes penalidades: I – advertência; II – multa; III – redução de atividade; IV – inutilização de produtos; V – interdição temporária ou definitiva das atividades incompatíveis com as normas legais (Federal, Estadual e Municipal) pertinentes e a coletividade em geral bem como o patrimônio público; VI – cassação da licença, ou autorização de funcionamento e localização; VII – embargo; VIII – apreensão dos instrumentos utilizados na prática de infração e dos produtos dela decorrentes; IX – remoção das atividades incompatíveis com as normas estabelecidas nesta Lei e das normas pela decorrente e observados os dispostos nas Leis Federais e Estaduais; X – reparação e indenização dos danos causados ao meio ambiente e a coletividade em geral, bem como ao patrimônio público; XI – perda ou suspensão dos incentivos fiscais; Art. 210 A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos nesta Lei. Art. 211 Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores: ATENUANTES: a) Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontaneidade em reparar ou limitar o dano causado, comunicando pessoalmente as autoridades competentes; 42 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA b) Observância no imóvel, de princípios relativos à utilização adequada de recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; c) A ação do infrator, não deve ter sido fundamental para a consecução do evento; d) Comunicação prévia pelo infrator de perigo eminente de degradação ambiental a autoridades competentes; e) Colaboração com os agentes encarregados pela fiscalização, e do controle ambiental; f) Ser o infrator primário na prática de ilícito de natureza sanitária. AGRAVANTES: a) Se o infrator for reincidente ou cometer a infração continuada; b) Ter o agente cometido infração para obter vantagens pecuniárias; c) O infrator coagir outrem para a execução material da infração do meio ambiente; d) Com o infrator agido com dolo, ainda com eventual fraude ou má fé; e) A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; f) A infração atingir áreas de proteção legal; g) Utilizar-se o infrator, das condições de agentes públicos para a pratica da infração; h) O emprego de métodos cruéis no abate e captura de animais; i) Tentativa de se eximir de responsabilidade atribuindo-se a outrem; j) Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto nesta lei; l) Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública; m) Dano, mesmo eventual; n) Praticar o ato em período noturno, feriados ou final de semana; o) Impedir ou dificultar a ação fiscal. Art. 212 Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termo de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com administração municipal. Art. 213 O infrator que incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se a cada pena separadamente. SEÇÃO III DA APREENSÃO Art. 214 A apreensão consiste na tomada dos objetivos que constituem prova de material de infração dos dispositivos estabelecidos nesta Lei. 43 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 215 – Da apreensão, lavrar – se – a o termo próprio contendo a descrição dos objetos ou mercadorias apreendidas, a indicação do lugar onde ficarão depositadas e assinatura do depósito, o qual estará designado pelo atuante podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, ao juízo do atuante, observadas as formalidades legais. Art. 216 Se o autuado não provar preenchimento dos requisitos ou cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias úteis após apreensão, serão os objetos ou mercadorias apreendidas, levados a hasta públicas ou leilão, após a publicação do edital. Parágrafo Único. Quando a apreensão recair em mercadorias de fácil deterioração, estas poderão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serem doadas, à critérios da administração, á associações de caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência social, sem assistir ao autuado direito de reclamar indenização. Art. 217 A devolução do material só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Parágrafo Único Apurando-se na venda em hasta pública ou leilão, importância superior à multa, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado, para que em prazo não superior a 30 (trinta) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. CAPÍTULO XX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 218 Na ausência das Normas Técnicas Especiais (NTE), que atendam às necessidades comprovadas a qualquer caso específico no Município, poderá ser elaborada pelo corpo técnico do Município, devendo ser aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 219 As multas pecuniárias que se refere este Código, serão aplicadas de acordo com os seguintes critérios: I – Infrações Leves – de 05 a 50 UFM (Unidade Fiscal Municipal); II – Infrações Graves – de 51 a 100 UFM; III – Infrações Gravíssimas – de 101 a 500 UFM. Parágrafo Único. Independentemente da aplicação da multa e demais sanções cabíveis, poderá o Poder Público buscar o ressarcimento das despesas porventura havidas no combate à 44 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA conseqüências do consumo dos produtos ou serviços que causem danos à saúde pública ou individual. Art. 220 Os poderes Executivo e Legislativo, farão ampla divulgação do texto desta Lei às instituições públicas e privadas, sindicatos, associações de moradores, á comunidade industrial e comercial, e a todos os munícipes. Art. 221 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeitura Municipal de Juína/MT, 28 de agosto de 2007. 45 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA A N E X O VALOR DA MULTA A SER APLICADA EM UNIDADE FISCAL MUNICIPAL. CAPÍTULO TÍTULO VALOR DA MULTA CAPÍTULO I Das taxas de cadastro de Vigilância Sanitária 02 UFM CAPÍTULO II Saúde e Saneamento Ambiental 02 UFM CAPÍTULO III Das águas, seus Usos do Padrão de Potabilidade 02 UFM CAPÍTULO IV Dos Esgotos Sanitários e dos Destinos dos Dejetos 03 UFM CAPÍTULO V Hotel, Motel, Penssão e Similares 03 UFM CAPÍTULO VI Dos Cabelereiros, Barbeiros, Manicures, Pedicures, Depilação, Limpeza de Pele 03 UFM CAPÍTULO VII Ótica 03 UFM CAPÍTULO VIII Fiscalização dos Alimentos 03 UFM CAPÍTULO IX Locais de Trabalho – Indústria, Fábricas e Grandes Oficinas 04 UFM CAPÍTULO X Creches 02 UFM CAPÍTULO XI Saúde do Trabalhador 04 UFM CAPÍTULO XII Substâncias e Produtos de Interesse da Saúde 03 UFM CAPÍTULO XIII Ação da Vigilância Epidemiológica -------------- CAPÍTULO XIV Das Doenças Transmissíveis 02 UFM CAPÍTULO XV Das Infrações e Penalidades 01 UFM CAPÍTULO XVI Do Procedimento Administrativo-Fiscal 02 UFM CAPÍTULO XVII Das Disposições Preliminares – Do Fundo Especial de Serviços Sanitários -------------- CAPÍTULO XVIII Da Fiscalização Sanitária e Posturas Municipais 02 UFM CAPÍTULO XIX Das Infrações, Penalidades e Apreensão 03 UFM CAPÍTULO XX Das Disposições Finais --------------