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norma nº 1245/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1245 / 2011
Date 2011-04-04
EmentaACRESCENTAM-SE OS §§ 1º, 2.º, 3.º, 4.º E 5.º AO ART. 119 DA LEI MUNICIPAL N.º 951/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ALTERAÇÃO CÓDIGO SANITÁRIO)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.245/2011.
Acrescenta-se Os 88 1.º,2.º,3.º,4.º e 5.º, ao
art. 119, da Lei Municipal n.º 951/2007, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Acrescenta os 88 1.º,2.º,3.º,4.º e 5.º, ao art. 119, da Lei Municipal n.º
951/2007, que dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Juína, com as
seguintes redações:
8 1.º Sem prejuízo das disposições deste Código para o registro,
conservação, embalagem, rotulagem e outros aspectos estabelecidos nas
Normas Técnicas para os produtos, constitui infração sanitária a exposição
à venda de produto cujo prazo de validade tenha expirado, ou ainda, apor-
lhe nova data de validade, sujeitando o infrator à pena de:
| — advertência, a ser aplicada nos casos em que o infrator é considerado
primário no tipo infracional desta natureza, aferido mediante notificação dos
agentes de fiscalização;
Il — multa, por produto, no valor do dobro do preço do produto exposto à
venda, cujo prazo de validade tenha expirado, ou ainda, que lhe tenha sido
colocado nova data de validade, considerado o preço do produto
comercializado pelo infrator.
HI — Medida Administrativa de:
a) apreensão imediata do produto pelos agentes de fiscalização, às custas
do infrator, mediante termo de apreensão;
b) inutilização do produto no prazo de 10 (dez) dias, às custas do infrator, a
ser efetivada mediante despacho fundamentado do Secretário Municipal de
Saúde;
c) interdição da venda do produto pelo prazo de 30 (trinta) dias, na 2.2
(segunda) reincidência;
d) interdição da venda do produto pelo prazo de 60 (sessenta) dias, na 3.2
(terceira) reincidência;
e) interdição da venda do produto pelo prazo de 180 (sessenta) dias, na 4.2
(quarta) reincidência;
f) cancelamento do alvará sanitário e fechamento do estabelecimento por 1
(um) anos, na 5.º (quinta) reincidência ou se o infrator descumprir as
interdições previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, deste inciso.
8 2º A multa prevista no inciso Il, deste artigo, será aplicada em dobro,
sucessivamente, nos casos de reincidência, considerado para cada
reincidência, o preço do produto comercializado pelo infrator, e não, o preço
do produto que foi objeto da autuação anterior, exceto se for o mesmo
produto.
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração Oprefeituradejuina.com.br
As
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
$ 3.º A pena de multa não deverá ser aplicada quando cabível a penalidade
de advertência.
8 4.º As medidas administrativas de interdição da venda do produto,
cancelamento do alvará sanitário e fechamento do estabelecimento
somente serão efetivadas depois do trânsito em julgado de decisão
condenatória neste sentido, prolatada em competente Processo
Administrativo Infracional.
S 5.º Não se aplica aos casos de exposição à venda de produto cujo prazo
de validade tenha expirado, ou ainda, que lhe tenha sido colocado nova
data de validade, a penalidade prevista referente às Substâncias e Produtos
de Interesse da Saúde, constantes do ANEXO, do presente Código.
Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Juína-MT, 04 de abril de 2011.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
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Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br

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