| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1245 / 2011 |
| Date | 2011-04-04 |
| Ementa | ACRESCENTAM-SE OS §§ 1º, 2.º, 3.º, 4.º E 5.º AO ART. 119 DA LEI MUNICIPAL N.º 951/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ALTERAÇÃO CÓDIGO SANITÁRIO) |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.245/2011. Acrescenta-se Os 88 1.º,2.º,3.º,4.º e 5.º, ao art. 119, da Lei Municipal n.º 951/2007, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Acrescenta os 88 1.º,2.º,3.º,4.º e 5.º, ao art. 119, da Lei Municipal n.º 951/2007, que dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Juína, com as seguintes redações: 8 1.º Sem prejuízo das disposições deste Código para o registro, conservação, embalagem, rotulagem e outros aspectos estabelecidos nas Normas Técnicas para os produtos, constitui infração sanitária a exposição à venda de produto cujo prazo de validade tenha expirado, ou ainda, apor- lhe nova data de validade, sujeitando o infrator à pena de: | — advertência, a ser aplicada nos casos em que o infrator é considerado primário no tipo infracional desta natureza, aferido mediante notificação dos agentes de fiscalização; Il — multa, por produto, no valor do dobro do preço do produto exposto à venda, cujo prazo de validade tenha expirado, ou ainda, que lhe tenha sido colocado nova data de validade, considerado o preço do produto comercializado pelo infrator. HI — Medida Administrativa de: a) apreensão imediata do produto pelos agentes de fiscalização, às custas do infrator, mediante termo de apreensão; b) inutilização do produto no prazo de 10 (dez) dias, às custas do infrator, a ser efetivada mediante despacho fundamentado do Secretário Municipal de Saúde; c) interdição da venda do produto pelo prazo de 30 (trinta) dias, na 2.2 (segunda) reincidência; d) interdição da venda do produto pelo prazo de 60 (sessenta) dias, na 3.2 (terceira) reincidência; e) interdição da venda do produto pelo prazo de 180 (sessenta) dias, na 4.2 (quarta) reincidência; f) cancelamento do alvará sanitário e fechamento do estabelecimento por 1 (um) anos, na 5.º (quinta) reincidência ou se o infrator descumprir as interdições previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, deste inciso. 8 2º A multa prevista no inciso Il, deste artigo, será aplicada em dobro, sucessivamente, nos casos de reincidência, considerado para cada reincidência, o preço do produto comercializado pelo infrator, e não, o preço do produto que foi objeto da autuação anterior, exceto se for o mesmo produto. Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração Oprefeituradejuina.com.br As PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO $ 3.º A pena de multa não deverá ser aplicada quando cabível a penalidade de advertência. 8 4.º As medidas administrativas de interdição da venda do produto, cancelamento do alvará sanitário e fechamento do estabelecimento somente serão efetivadas depois do trânsito em julgado de decisão condenatória neste sentido, prolatada em competente Processo Administrativo Infracional. S 5.º Não se aplica aos casos de exposição à venda de produto cujo prazo de validade tenha expirado, ou ainda, que lhe tenha sido colocado nova data de validade, a penalidade prevista referente às Substâncias e Produtos de Interesse da Saúde, constantes do ANEXO, do presente Código. Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Juína-MT, 04 de abril de 2011. ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 - CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br