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norma nº 1319/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1319 / 2011
Date 2011-12-20
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ART. 119 DA LEI MUNICIPAL N.º 951/2007 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.319/2011.
Altera e acrescenta dispositivos ao art. 119,
da Lei Municipal n.º 951/2007, que dispõe
sobre o Código Sanitário do Município de
Juína-MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Altera o $ 1.º, do art. 119, da Lei Municipal n.º 951/2007, que dispõe
sobre o Código Sanitário do Município de Juína, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
$ 1.º Sem prejuízo das disposições deste Código para o registro,
conservação, embalagem, rotulagem e outros aspectos estabelecidos nas
Normas Técnicas para os produtos, constitui infração sanitária a exposição
à venda de produto cujo prazo de validade tenha expirado, apor-lhe nova
data de validade, sem data de validade, ou ainda, nestas condições, utilizá-
lo diretamente no consumidor ou na confecção de novo produto colocado a
disposição do consumo da clientela, sujeitando o infrator à pena de:
Art. 2.º Altera o inciso Il, do $ 1.º, do art. 119, da Lei Municipal n.º 951/2007,
que dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Juína, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
1 — multa, por produto, no valor do dobro do seu preço, considerado o preço
do produto comercializado, do produto utilizado diretamente no consumidor
ou na confecção de novo produto colocado a disposição do consumo da
clientela do infrator,
— valor mínimo da multa: 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM.
Art. 3.º Altera as alíneas “c”, “d” e “e”, do inciso III, do 8 1.º, do art. 119, da Lei
Municipal n.º 951/2007, que dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Juína,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
c) interdição da venda do produto, da utilização direta no consumidor ou da
confecção de novo produto colocado a disposição do consumo, pelo prazo
de 30 (trinta) dias, na 2.º (segunda) reincidência;
d) interdição da venda do produto, da utilização direta no consumidor ou da
confecção de novo produto colocado a disposição do consumo, pelo prazo
de 60 (sessenta) dias, na 3.º (terceira) reincidência;
e) interdição da venda do produto, da utilização direta no consumidor ou da
confecção de novo produto colocado a disposição do consumo, pelo prazo
de 180 (sessenta) dias, na 4.º (quarta) reincidência;
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/NF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradeiuina.com.br E-mail: administracãoDprefeituradeiuina.com.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art. 4.º Altera os $$ 2.º e 4.º, do art. 119, da Lei Municipal n.º 951/2007, que
dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Juína, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
$ 2.º A multa prevista no inciso Il, deste artigo, será aplicada em dobro,
sucessivamente, nos casos de reincidência, considerado para cada
reincidência, o preço do produto comercializado, o preço do produto
utilizado diretamente no consumidor ou o preço do produto utilizado na
confecção de novo produto de consumo, e não, o preço do produto que foi
objeto da autuação anterior, exceto se for o mesmo produto.
(...).
8 4.º As medidas administrativas de interdição da venda do produto, da
utilização direta no consumidor ou da confecção de novo produto de
consumo, cancelamento do alvará sanitário e fechamento do
estabelecimento somente serão efetivadas depois do trânsito em julgado de
decisão condenatória neste sentido, prolatada em competente Processo
Administrativo Infracional.
Art. 5.º Acrescenta o $ 6.º, ao art. 119, da Lei Municipal n.º 951/2007, que
dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Juína, com a seguinte redação:
8 6º Para efeitos desta lei, considera-se utilização diretamente no
consumidor, os produtos que são utilizados nos serviços de salões de
beleza, cabeleireiros, barbeiros, pedicure, manicure e outros congêneres e
na confecção de novo produto colocado a disposição do consumo da
clientela, os produtos utilizados por bares, lanchonetes, restaurantes, trailers
e outros similares, bem como a venda avulso dos produtos.
Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Juína-MT, 20 de dezembro de 2011.
SE
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo 1 - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 - CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradeiuina.com.br E-mail: administracãoDprefeituradeiuina.com.br

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