| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1319 / 2011 |
| Date | 2011-12-20 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ART. 119 DA LEI MUNICIPAL N.º 951/2007 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.319/2011. Altera e acrescenta dispositivos ao art. 119, da Lei Municipal n.º 951/2007, que dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Juína-MT, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Altera o $ 1.º, do art. 119, da Lei Municipal n.º 951/2007, que dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Juína, que passa a vigorar com a seguinte redação: $ 1.º Sem prejuízo das disposições deste Código para o registro, conservação, embalagem, rotulagem e outros aspectos estabelecidos nas Normas Técnicas para os produtos, constitui infração sanitária a exposição à venda de produto cujo prazo de validade tenha expirado, apor-lhe nova data de validade, sem data de validade, ou ainda, nestas condições, utilizá- lo diretamente no consumidor ou na confecção de novo produto colocado a disposição do consumo da clientela, sujeitando o infrator à pena de: Art. 2.º Altera o inciso Il, do $ 1.º, do art. 119, da Lei Municipal n.º 951/2007, que dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Juína, que passa a vigorar com a seguinte redação: 1 — multa, por produto, no valor do dobro do seu preço, considerado o preço do produto comercializado, do produto utilizado diretamente no consumidor ou na confecção de novo produto colocado a disposição do consumo da clientela do infrator, — valor mínimo da multa: 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM. Art. 3.º Altera as alíneas “c”, “d” e “e”, do inciso III, do 8 1.º, do art. 119, da Lei Municipal n.º 951/2007, que dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Juína, que passam a vigorar com a seguinte redação: c) interdição da venda do produto, da utilização direta no consumidor ou da confecção de novo produto colocado a disposição do consumo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na 2.º (segunda) reincidência; d) interdição da venda do produto, da utilização direta no consumidor ou da confecção de novo produto colocado a disposição do consumo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, na 3.º (terceira) reincidência; e) interdição da venda do produto, da utilização direta no consumidor ou da confecção de novo produto colocado a disposição do consumo, pelo prazo de 180 (sessenta) dias, na 4.º (quarta) reincidência; Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/NF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradeiuina.com.br E-mail: administracãoDprefeituradeiuina.com.br 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 4.º Altera os $$ 2.º e 4.º, do art. 119, da Lei Municipal n.º 951/2007, que dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Juína, que passam a vigorar com a seguinte redação: $ 2.º A multa prevista no inciso Il, deste artigo, será aplicada em dobro, sucessivamente, nos casos de reincidência, considerado para cada reincidência, o preço do produto comercializado, o preço do produto utilizado diretamente no consumidor ou o preço do produto utilizado na confecção de novo produto de consumo, e não, o preço do produto que foi objeto da autuação anterior, exceto se for o mesmo produto. (...). 8 4.º As medidas administrativas de interdição da venda do produto, da utilização direta no consumidor ou da confecção de novo produto de consumo, cancelamento do alvará sanitário e fechamento do estabelecimento somente serão efetivadas depois do trânsito em julgado de decisão condenatória neste sentido, prolatada em competente Processo Administrativo Infracional. Art. 5.º Acrescenta o $ 6.º, ao art. 119, da Lei Municipal n.º 951/2007, que dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Juína, com a seguinte redação: 8 6º Para efeitos desta lei, considera-se utilização diretamente no consumidor, os produtos que são utilizados nos serviços de salões de beleza, cabeleireiros, barbeiros, pedicure, manicure e outros congêneres e na confecção de novo produto colocado a disposição do consumo da clientela, os produtos utilizados por bares, lanchonetes, restaurantes, trailers e outros similares, bem como a venda avulso dos produtos. Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Juína-MT, 20 de dezembro de 2011. SE ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo 1 - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 - CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradeiuina.com.br E-mail: administracãoDprefeituradeiuina.com.br