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norma nº 1528/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1528 / 2014
Date 2014-10-23
EmentaALTERA O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.528/2014
SUMULA: Altera o Código Sanitário do
Município de Juina, e dá outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta lei dispõe sobre a proteção, promoção e preservação da saúde,
nos aspectos relativos à Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância
Ambiental e Saúde do Trabalhador, de preservação do ambiente, nele incluindo o do
trabalho, e tem os seguintes objetivos:
| - assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao trabalho e
ao transporte;
Il - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído o do trabalho,
garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;
HI - assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e
consumo de bens e serviços de interesse á saúde, incluídos procedimentos,
métodos e técnicas que as afetam;
IV - assegurar condições adequadas para a prestação de serviços de saúde;
V - promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de riscos à
saúde;
VI - assegurar a informação e promover a participação da população nas ações de
saúde.
Art. 2.º Cabe à Prefeitura Municipal de Juína, respeitadas as competências
estabelecidas na Constituição Federal e na Lei nº 8.080/90, coordenar as ações de
promoção, proteção e preservação da saúde que trata esta lei e elaborar as normas
técnicas que as regulem.
nanuel, nº 605, Centro - Juína-MT
Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (86) 3566-8300
Site: www. juina.mt.gov.br
CNPJ/MF n.º 15.359.201/000
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
é
$ 1.º A formulação da política, a coordenação e a execução das ações de
promoção, proteção e preservação da saúde pressupõem a atuação integrada das
esferas estadual e municipal de governo.
8 2.º As ações de promoção, proteção e preservação da saúde de que trata
esta lei serão desenvolvidas de forma descentralizada/municipalizada, através de
trabalho integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam
com a área de saúde no Município, sempre buscando assegurar e promover a
participação da sociedade.
Art. 3.º A Vigilância em Saúde, composta pela Vigilância Sanitária, Vigilância
Ambiental, Vigilância Epidemiológica e Saúde do Trabalhador devem organizar
serviços de captação de reclamações e denúncias, divulgando periodicamente os
dados recolhidos.
CAPÍTULO II |
DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4.º Para os efeitos desta Lei entende-se por Vigilância em Saúde as
ações de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e
Vigilância em Saúde do Trabalhador, que compõem um campo integrado e
indissociável de práticas, fundado no conhecimento interdisciplinar e na ação
intersetorial, desenvolvidos por meio de equipes multiprofissionais, com a
participação ampla e solidária da sociedade, por intermédio de suas organizações,
entidades e movimentos, estruturando, em seu conjunto, um campo de
conhecimento.
8 1.º As ações de Vigilância Sanitária abrangem o conjunto de medidas
capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da produção e
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
8 2.º As ações de Vigilância Epidemiológica abrangem o conjunto de
atividades que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer
mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva,
com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das
doenças e agravos à saúde.
$ 3.º As ações de Vigilância em Saúde ambiental abrangem no que se
relaciona com o binômio saúde-meio ambiente, o conjunto de medidas de Vigilância
Sanitária e Epidemiológica, incluindo-se as ações específicas de prevenção e
controle das zoonoses e enfermidades transmitidas por vetores, bem como dos
agravos causados pelas diversas formas de poluição do meio ambiente, que serão
exercidas em articulação e integração com outros setores, dentre os quais os de
saneamento básico, pl to urbano, obras pública e meio ambiente.
Enhánuel, nº 605, Centro - Juína-MT
- Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www. juina.mt.gov.br
Trav
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& 4.º As ações de Saúde do Trabalhador abrangem o conjunto de medidas
que visem à promoção, a proteção e recuperação da saúde, através de atividades
de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, visando à redução da morbi-
mortalidade, advindas do ambiente do trabalho.
DA ATUAÇÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 5º A Vigilância em Saúde englobará todo o conjunto de ações capazes de
investigar, prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, provenientes do meio
ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços
relacionados, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo os setores de:
Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental, Vigilância Sanitária, destacando as
ações de:
| - proteção do ambiente, nele incluído os ambientes e os processos de trabalho e
defesa do desenvolvimento sustentável;
| - saneamento básico;
Il - alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IV - medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse
da saúde;
V - serviços de saúde de assistência à saúde, apoio diagnóstico e terapêutico;
VI - produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
VII - sangue e hemoderivados;
VIII - radiações de qualquer natureza;
IX - incremento do desenvolvimento científico e tecnológico em sua área de atuação;
X - controle da rede de frios, utilização de imunobiológicos;
XI - investigação de doenças de notificação compulsória e agravos;
XII - supervisão técnica das salas de imunobiológicos públicas e privadas;
XIII - saúde do Trabalhador;
XIV - acidentes com produtos tóxicos e animais peçonhentos ou venenosos;
XV - outros referentes à Vigilância em Saúde; e
XVI - outras estabelecidas por legislação estadual ou federal pertinente.
Art. 6.º As ações de Vigilância em Saúde serão executadas:
| - de forma planejada, utilizando dados epidemiológicos para o estabelecimento de
prioridades, alocação dáyrecursos e orientação programática;
Travessá Emanuel, nº 605, Centro - Juína-MT
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Il - com efetiva participação da comunidade;
Ill - de forma integrada com as demais esferas de governo;
IV - de forma articulada com todos os órgãos responsáveis pela defesa da ética
profissional e todas as demais organizações voltadas, de qualquer maneira, a
objetivos identificados com o interesse e a atuação da Vigilância em Saúde.
Art. 7º. A Vigilância em Saúde do município de Juína tem como objetivo a
promoção e prevenção da saúde, realizando atividades como:
| - licenciamento e concessão das respectivas licenças sanitárias municipais para
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços de saúde e de
interesse da saúde;
Il - análise de fluxo para estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde,
aprovação de projeto básico arquitetônico;
ll - coleta, registro e informações de interesse da saúde, na sua área de
competência;
IV - recomendação de medidas de controle apropriadas para situações de risco;
V - identificação dos riscos referentes aos fatores ambientais promovendo junto aos
órgãos afins ações de proteção a saúde humana.
Art. 8.º Na ausência de legislação específica para serviços de alta
complexidade ou situações emergenciais, uma vez detectados risco potenciais à
saúde das pessoas, profissionais ou público em geral, bem como ao meio ambiente,
a Vigilância em Saúde, deve tomar medidas a fim de cessar o risco, baseadas em
recomendações técnico-científicas nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9.º Para os efeitos desta lei entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto
de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos
problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de
bens e da prestação de serviços de saúde, abrangendo o controle:
| - de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde,
compreendidos todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
Il - da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde;
Travessa Emákuel, /fº 605, Centro - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - CX. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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HI - dos resíduos dos serviços de saúde e dos serviços de interesse á saúde ou
outros poluentes, bem como monitoramento da degradação ambiental, resultantes
do processo de produção ou consumo de bens.
VI - de ambientes insalubres para o homem ou propícios ao desenvolvimento de
animais sinantrópicos;
V- dos processos e ambientes de trabalho e da saúde do trabalhador.
Art. 10 O controle sanitário compreenderá, entre outras ações:
| - vistoria;
II - fiscalização;
HI - lavratura de autos;
IV - intervenção e/ou interdição;
V - imposição de penalidades;
VI - trabalho educativo;
VII - coleta, processamento e divulgação de informações de interesse para a
Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental.
Art. 11 As ações de Vigilância Sanitária são privativas do órgão sanitário,
indelegáveis e intransferíveis a outro órgão, mesmo que da administração direta.
Art. 12 As ações de Vigilância Sanitária serão exercidas por autoridade
sanitária competente, que após exibir a credencial de identificação fiscal terá livre
acesso aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.
Parágrafo Único. A fiscalização se estenderá à publicidade e à propaganda de
produtos e serviços sob controle sanitário.
Art. 13 Para efeito desta lei entende-se por:
| - autoridade sanitária: agente político ou servidor legalmente empossado ou
estabilizado na forma do Art. 19 do ADCT e Constituição Federal, aos quais são
conferidos prerrogativas, direitos e deveres do cargo ou do mandato.
II - fiscal sanitário:
a) servidor do órgão sanitário, empossado ou estabilizado na forma do Art. 19 do
ADCT e Constituição Federal, provido no cargo que lhe confere prerrogativas,
direitos e deveres para o exercício da função de fiscal sanitário.
b) servidor da Secretaria Municipal de Saúde, de nível superior, empossado ou
estabilizado na forma do Art. 19 do ADCT e Constituição Federal, podendo esse ser,
N:
Travessa E Déla 605, Centro - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - C: atal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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de qualquer área da saúde, lotado no Departamento de Vigilância Sanitária,
designado em portaria para exercer a função.
* Art. 14 São autoridades sanitárias:
|- Prefeito Municipal;
| - Secretário Municipal de Saúde;
Ill - Secretário Municipal de Agricultura, no âmbito de sua competência;
IV - Dirigentes da Vigilância em Saúde e Vigilância Sanitária;
V - Os profissionais da equipe municipal de Vigilância Sanitária investidos na função
fiscalizadora.
Art. 15 A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função
fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários.
Art. 16 Compete à autoridade sanitária e aos fiscais:
| - exercer o poder de polícia sanitária;
II - livre acesso aos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário para proceder:
a) vistoria;
b) fiscalização;
c) lavratura de autos e termos;
d) interdição cautelar de produtos, serviços e ambientes;
e) execução de penalidades;
f) apreensão e/ou inutilização de produtos sujeitos ao controle sanitário.
HI - É privativo da autoridade sanitária:
a) licenciamento;
b) instauração de processo administrativo e demais atos processuais.
Art. 17 O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde e seu Órgão
de Vigilância Sanitária em articulação com demais Órgãos oficiais de fiscalização do
Estado e da União, exercerá o controle samitário de produtos, locais, meios de
transporte, equipamentos e mata yelecimentos e/ou prestadores de
Travessa Emanuel, nY605, Centro - Juína-MT
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serviços que direta ou indiretamente possam interferir nas condições de saúde
coletiva ou individual.
Parágrafo Único. No desempenho das atividades previstas neste artigo serão
empregados métodos científicos e tecnológicos adequados às normas e padrões
vigentes, visando a maior eficácia e controle da fiscalização sanitária.
Art. 18 A autoridade sanitária competente realizará suas atividades
fundamentada na legalidade e na moralidade administrativa, visando sempre o
benefício da coletividade.
Art. 19 A Vigilância Sanitária deverá trabalhar em consonância com as
demais Vigilâncias, com a atenção á saúde, com os Órgãos de proteção ao
consumidor e ambiental, na busca de uma ação coordenada objetiva e eficaz no
controle dos agravos à saúde.
Art. 20 São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de assistência
à saúde e os estabelecimentos de interesse à saúde.
$ 1.º Para fins desta lei, consideram-se estabelecimentos de assistência à
saúde, os definidos e regulamentados em normas técnicas, destinados
principalmente a prevenção de doenças e a promoção, proteção, recuperação e
reabilitação da saúde.
& 2.º Entende-se por estabelecimento de interesse à saúde, aquele que
exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à
saúde da população:
| - os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam,
acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam,
exportam, vendem ou dispensam produtos e substâncias de interesse à saúde.
Il - os Laboratórios de pesquisa, de amostras, de análise de produtos alimentares,
água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos,
equipamentos e utensílios;
III - os que prestam serviços de controle de pragas e vetores urbanos;
IV - os de hospedagem de qualquer natureza;
V- os de ensino de educação infantil, fundamental, médio, nível técnico e superior;
VI - os de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas;
VII - os de estética e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres;
VIII - os que prestam serviços de transporte de cadáver, velórios, funerárias,
necrotério, cemitérios, crematórios e congêneres;
Travessa Emanud,h805, Centro - Juína-MT
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IX - as garagens de ônibus, os terminais rodoviários e ferroviários, os portos e
aeroportos;
X- os que prestam serviços de Lavanderia, conservadoria e congêneres;
XI - os que degradam o meio ambiente por meio de poluição de qualquer natureza e
os que afetam os ecossistemas, contribuindo para criar um ambiente insalubre para
o homem ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
XII - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar
danos ou agravos a saúde ou a qualidade de vida da população.
Art. 21 Para efeito desse Código consideram-se de interesse à saúde as
seguintes substâncias e produtos, dentre outros:
| - drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos farmacêuticos e correlatos;
Il - sangue e hemoderivados;
HI - alimentos, águas e bebidas;
IV - produtos tóxicos e radioativos;
V - perfumes, cosméticos e correlatos;
VI - aparelhos, equipamentos médicos, próteses, órtese e correlatos;
VII - equipamentos de proteção individual.
DA LIÇENÇA SANITÁRIA MUNICIPAL
Art. 22 Os estabelecimentos de assistência à saúde a que se refere o Art. 20
em seu $ 1º, e os estabelecimentos de interesse à saúde a que se refere os incisos |
a XIl do Art. 20 terão a Licença Sanitária Municipal expedida pela autoridade
sanitária competente, com validade de 01 (um) ano, renovável por períodos iguais e
sucessivos, sendo requerido até 31 (trinta e um) de março de cada ano.
8 1.º Entende-se por Licença Sanitária Municipal o documento expedido por
meio de Ato privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o
funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvam quaisquer atividades sujeitas
ao controle sanitário, devendo ser vistoriados os seus produtos, instalações,
máquinas, equipamentos, documentos, normas e rotinas técnicas.
8 2.º Os estabelecimentos citados no caput desse artigo não poderão exercer
suas atividades sem a Licença Sanitária Municipal.
$ 3.º Os Microempreendedores Individuais, os feirantes, os ambulantes e
demais prestadores de serviço deverão solicitar a Licença Sanitária Municipal junto a
Vigilância Sanitária Municipal, uma vezque d; volvam atividades de interesse a
saúde.
e 8
Travessa Emanuel, nº 60 fio + Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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8 4.º Os estabelecimentos indicados no caput deste artigo, para obterem a
concessão ou renovação da Licença Sanitária Municipal no aspecto sanitário, devem
apresentar ao órgão sanitário competente os documentos exigidos na forma do
regulamento, relativos à atividade desenvolvida, respeitados os seguintes critérios:
| - após a apresentação dos documentos definidos em Decreto Municipal cujas
cópias legíveis permanecerão arquivadas, e preenchimento do requerimento
devidamente assinado, será efetuado o cadastro na Vigilância Sanitária Municipal e
emitida taxa sanitária. Comprovada a quitação da referida taxa, será emitido a
Licença Sanitária Municipal;
Il - o órgão sanitário competente deverá conceder a Licença Sanitária Municipal ou
renovação no prazo de até 60 (sessenta) dias, no caso do estabelecimento atender
às exigências regulamentadas acima, caso contrário, determinará através de
documentos a adoção das providências cabíveis;
HI - até que ocorra a inspeção pelo fiscal sanitário competente, o estabelecimento
terá direito à renovação da Licença Sanitária Municipal, atendendo às mesmas
exigências do inciso |;
IV - após a visita do fiscal sanitário competente, uma vez constatada inconformidade
sanável no estabelecimento, será emitido Relatório Técnico de Inspeção Sanitária,
no qual serão descritas e aprazadas as desconformidades. Também será firmado
Termo de Compromisso entre as partes. Este ato permitirá a autoridade sanitária
manter a Licença Sanitária Municipal.
V - decorrido o prazo estabelecido no Relatório Técnico de Inspeção Sanitária e no
Termo de Compromisso e não sendo sanadas as desconformidades, caberá a
autoridade sanitária competente a suspensão ou o cancelamento do Alvará Sanitário
Municipal.
$ 5.º A Licença Sanitária Municipal poderá, a qualquer tempo, ser suspensa,
cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao
proprietário do estabelecimento o direito de defesa em processo administrativo
instaurado pela autoridade sanitária.
8 6.º Na solicitação inicial, o estabelecimento deve ser inspecionado em prazo
não superior a 01 (um) ano, contado a partir da data de solicitação da licença,
devendo as inspeções posteriores serem realizadas em intervalos não superiores a
03 (três) anos.
Art. 23 Os estabelecimentos de assistência à saúde a que se refere o Art. 20
em seu $ 1º, e os estabelecimentos de interesse á saúde a que se referem os
incisos | a XII do Art. 20, somente poderão funcionar sob a responsabilidade de
profissional legalmente habilitado, segundola' natureza do estabelecimento e de
acordo com normas técnicas em vigor.
Travessa Emanuel, nº 605, Centro
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.:
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uína-MT
20-000 - Fone: (66) 3566-8300
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& 1.º Os responsáveis técnicos e administrativos responderão solidariamente
pelas infrações sanitárias.
8 2.º Os estabelecimentos de assistência à saúde terão responsabilidade
técnica única perante a autoridade sanitária, ainda que mantenham em suas
dependências serviços de profissionais autônomos ou empresas prestadoras de
serviços de saúde.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 24 Sem prejuízo da ação das autoridades sanitárias Federais, Estaduais
e em consonância com a legislação pertinente, a autoridade sanitária municipal
competente terá livre acesso a qualquer estabelecimento e ambientes citados em
artigos anteriores dessa Lei.
Art. 25 A fiscalização ocorrerá de forma rotineira e com frequência a ser
estabelecida pelo serviço e através de atendimento a denúncias e reclamações da
população ou solicitação do Ministério Público e Orgãos afins.
Art. 26 A fiscalização de que trata o artigo anterior estende-se à propaganda
e à publicidade dos produtos e substâncias de interesse á saúde.
Art. 27 Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços relacionados aos produtos e substâncias de interesse á saúde são
responsáveis pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança,
definidos em legislação vigente.
8 1.º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, sempre que
solicitados pela autoridade sanitária competente, devem apresentar o fluxograma de
produção, os documentos e instrumentos que expressem o cumprimento das
normas e boas práticas de fabricação e de prestação de serviços.
& 2.º Deve ser assegurado aos trabalhadores referidos no caput desse artigo,
acesso aos documentos e instrumentos que expressem o cumprimento de normas
de Boas Práticas de Fabricação e Normas de Boas Práticas de Prestação de
Serviços.
Art. 28 É vedada a instalação de estabelecimentos que estocam ou utilizam
produtos nocivos à saúde em área contínua a área de residência ou sobre lojas ou
conjuntos que possuam escritórios, restaurantes e similares, e estabelecimentos de
educação e saúde, competindo ao Departamento de Controle Urbano a liberação do
Alvará de Funcionamento, o controle e a fiscalização.
Art. 29 A comercialização de produtos importados de interesse à saúde fica
sujeita a prévia autorização da Agência Nâgi Vigilância Sanitária - ANVISA.
10
Travessa Emanuel, nº 605, Cehtrbe- Juína-MT
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Art. 30 A rotulagem de produtos e substâncias de interesse à saúde deve
obedecer às exigências das legislações vigentes e normas técnicas existentes, além
das constantes neste Código e na sua regulamentação.
Art. 31 A Vigilância Sanitária Municipal atuará de maneira preferencialmente
preventiva, através da educação, orientação e fiscalização sanitária.
Art. 32 Será obrigatória a fixação em local visível nos estabelecimentos de
assistência à saúde e nos estabelecimentos de interesse de saúde, de cartazes e
informativos de interesse público determinado pela autoridade sanitária competente,
além de outros informativos ao consumidor sobre os serviços prestados.
Art. 33 Os estabelecimentos de interesse à saúde e prestadores de serviço,
os estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de
produtos e substâncias de interesse à saúde, antes de iniciarem suas atividades,
devem protocolar junto a VISA municipal a documentação conforme Portaria e
Decreto específicos para este fim.
$ 1.º Todos os estabelecimentos que trata o caput desse artigo, devem
comunicar à autoridade sanitária competente, as modificações nas instalações e
equipamentos, bem como a inclusão de atividades e quaisquer outras alterações
que repercutam na identidade, qualidade e segurança dos produtos ou serviços
oferecidos a população.
8 2.º Constatando que a declaração e a comunicação previstas no caput e no
S 1º, deste artigo, são inverídicas, deverá a autoridade sanitária competente
comunicar o fato ao Ministério Público, para fins de apuração de eventual ilícito
penal, sem prejuízo da adoção dos demais procedimentos administrativos.
Art. 34 Todo estabelecimento que mantenha serviço de transporte de
pacientes, bem como de produtos e substâncias de interesse à saúde, deve
apresentar, perante a autoridade sanitária competente, declaração individualizada
de cada veículo, dela fazendo constar, obrigatoriamente, equipamentos e recursos
humanos, para fins de cadastramento.
Art. 35 Os estabelecimentos de assistência à saúde, bem como, os
estabelecimentos de produtos e substâncias de interesse à saúde, devem contar
com responsável técnico legalmente habilitado e registrado em conselho específico,
devendo este estar presente durante o período de seu funcionamento.
Art. 36 São responsáveis perante a autoridade sanitária competente, pessoas
físicas e jurídicas, que mantenham estabelecimentos ou prestem serviços
assistência à saúde e assemelhados, juntamente com seus respectivos
responsáveis técnicos devidamente qredenc; e habilitados junto ao conselho
específico.
“a
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Art. 37 Ocorrendo à interdição de estabelecimentos de assistência à saúde e
de interesse à saúde, ou de suas subunidades pelos Órgãos de Vigilância Sanitária;
a direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS deverá suspender de
imediato, eventuais contratos e convênios que mantenha com tais estabelecimentos
ou suas subunidades, pelo tempo em que durar a interdição.
Art. 38 Os Órgãos públicos municipais responsáveis, sempre que solicitados
pela autoridade sanitária competente, prestarão as informações necessárias para O
cumprimento das disposições desta lei.
CAPÍTULO V | no
DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 39 Todos os estabelecimentos de assistência à saúde e prestadores de
serviço à saúde, estarão sujeitos à vigilância e fiscalização municipal no que
concernem as questões sanitárias, podendo a autoridade sanitária competente:
| - adotar normas e padrões sanitários definidos em legislações pertinentes;
Il - estabelecer normas técnicas especiais referentes às questões sanitárias relativas
a estes estabelecimentos e/ou serviços, de interesse peculiar do município.
Art. 40 Todos os estabelecimentos de que trata este capítulo estarão sujeitos
às ações de avaliação e controle dos procedimentos, tecnologias e equipamentos
adotados.
Art. 41 Os estabelecimentos de assistência à saúde serão obrigados a
informar o indivíduo e seus familiares, ou responsáveis, sobre todas as etapas de
seu tratamento, formas alternativas, métodos específicos a serem usados, possíveis
sofrimentos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento.
Art. 42 Os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter de forma
organizada e sistematizada os registros de dados de identificação dos pacientes, de
exames clínicos e complementares de procedimentos realizados e/ou terapêutica
adotada de evolução e das condições de alta, além do nome e número de inscrição
no conselho regional do profissional responsável pelo atendimento.
Parágrafo Único. Os registros mencionados neste artigo permanecerão acessíveis
às autoridades sanitárias e aos interessados diretos ou representantes legais pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 43 Os estabelecimentos de assistência à saúde só serão construídos ou
reformados com a prévia autorização de autoridade sanitária competente.
Parágrafo Único. Entende-se por reforma toda e qualquer modificação na estrutura
física, no fluxo e nas funções originalmente apr:
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Art. 44 Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão:
| - descartar ou submeter à limpeza, desinfecção e/ou esterilização adequadas, os
utensílios, instrumentos e roupas sujeitos a contato com fluido orgânico de usuário;
Il - manter utensílios, instrumentos e roupas em número condizente com o de
pessoas atendidas;
HI - submeter à limpeza e desinfecção adequadas os equipamentos e as instalações
físicas sujeitos a contato com fluído orgânico do usuário;
IV - adotar procedimento adequado na geração, acondicionamento, fluxo, transporte,
armazenamento, destino final e demais questões relacionadas com resíduos de
serviços de saúde;
V - manter condições de ventilação e iluminação, níveis de ruído, condicionamento
do ar, acondicionamento e manipulação dos produtos relacionados à saúde dentro
dos padrões fixados em normas técnicas.
Art. 45 Os estabelecimentos de assistência à saúde que prestam serviços em
regime de internação manterão comissão e serviço de controle de infecção
hospitalar, cuja implantação, composição e eventuais alterações serão comunicadas
à autoridade sanitária competente, conforme normas técnicas específicas.
$ 1.º Entende-se por controle de infecção hospitalar o programa e as ações
desenvolvidas, deliberada e sistematicamente, com vistas á redução da incidência e
gravidade dessas infecções.
8 2.º A ocorrência de caso de infecção hospitalar será notificada, pelo
responsável técnico do estabelecimento, à autoridade sanitária competente.
$ 3º Incluem-se no disposto neste artigo, os estabelecimentos que prestam
serviços de natureza ambulatorial onde se realizem procedimentos capazes de
disseminar infecções.
Art. 46 Devem implantar e manter programação permanente de controle de
infecção os estabelecimentos de assistência á saúde que:
| - assistem usuários em regime de internação hospitalar;
Il - assistem usuários em regime ambulatorial e contém Centro Cirúrgico no qual
sejam realizados procedimentos médicos-cirúrgicos ambulatórias.
HI - assistem usuários em regime ambulatorial e realizem procedimentos médicos
invasivos em diagnose e terapia;
IV - estejam definidos em legislação.
8 1º É obrigatório aos estabelecimentoS-eltados no art. 46:
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|- a aquisição e utilização de autoclave;
II - utilização de controle químico e biológico para manter o controle de qualidade da
esterilização;
HI - manter atualizados os registros de controle químico e biológico do processo de
esterilização;
Art. 47 A responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde pelo controle
de infecção em seus ambientes de trabalho independe da existência da
programação permanente referida no Art. 46.
$ 1.º Os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter comissão de
controle de infecção que elabore procedimentos técnicos padronizados e coordene e
execute ações inerentes à programação permanente de controle de infecção.
8 2º A composição da comissão de controle de infecção dos
estabelecimentos aludidos nos incisos deste artigo deve atender às disposições da
legislação pertinente.
Art. 48 Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para
transporte de paciente devem ser mantidos em rigorosas condições de higiene,
observando-se as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária
vigente.
Art. 49 Os estabelecimentos de assistência à saúde devem adotar
procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte,
armazenamento, destino final e demais questões relacionadas aos resíduos de
serviços de saúde, conforme legislação sanitária vigente.
Art. 50 Devem os estabelecimentos de assistência à saúde possuir condições
adequadas, no que se referem à estrutura física, equipamentos, procedimentos,
utensílios e documentos, para o exercício da atividade profissional na prática de
ações que visem à proteção, promoção, preservação, recuperação e reabilitação da
saúde.
Art. 51 Os estabelecimentos de assistência à saúde devem possuir quadro de
profissionais legalmente habilitados e credenciados em seus conselhos específicos,
em número adequado à demanda, as atividades desenvolvidas e a legislação
profissional vigente.
Art. 52 Os estabelecimentos de assistência à saúde devem possuir
instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo
indispensáveis e condizentes com suas finalidades em perfeito estado de
conservação e funcionamento, d&acor m a legislação vigente.
e 14
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Parágrafo Único. Os estabelecimentos de assistência à saúde que, por suas
características e finalidades, destinam-se a prestar serviços em regime de
internação hospitalar e em urgência e emergência ambulatorial ou pronto
atendimento, devem contar com quadro de profissionais legalmente habilitados nas
24 (vinte e quatro) horas do dia, em número adequado a demanda e às atividades
desenvolvidas, especialmente médicos e enfermeiros.
Art. 53 Cabe ao responsável técnico pelo estabelecimento e/ou serviço, o
funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos
diagnósticos e terapêuticos, durante sua vida útil, instalados ou utilizados pelos
estabelecimentos de assistência à saúde.
& 1º Respondem solidariamente pelo funcionamento adequado dos
equipamentos:
| - o proprietário, a quem caberá a compra de equipamento adequado, sua
instalação, manutenção permanente e reparos;
Il- o fabricante, cabendo-lhe prover os equipamentos do certificado de garantia,
manual de instalação, operacionalização, especificações técnicas e assistência
técnica permanente;
Il - a rede de assistência técnica, cabendo-lhe garantir o acesso aos equipamentos
nas condições estabelecidas no inciso Il, deste Parágrafo.
$ 2º Os equipamentos, quando não estiverem em perfeitas condições de uso,
devem ficar fora da área de atendimento ou, quando a remoção for impossível, exibir
aviso inequívoco de proibição de uso.
& 3º Cabe ao proprietário e ao responsável técnico do estabelecimento e/ou
serviço, manter atualizado os registros que comprovem a manutenção permanente e
reparos dos equipamentos, bem como, disponibilizá-los, sempre que solicitados, aos
órgãos fiscalizadores.
Art. 54 Os estabelecimentos de assistência à saúde que utilizarem, em seus
procedimentos, medicamentos ou substâncias sujeitas ao regime de controle
especial, devem manter controles e registros na forma prevista na legislação
sanitária.
CAPÍTULO VI no
DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 55. Todos os estabelecimentos de que trata este capítulo, devem atender
ao disposto neste artigo, sem prejuízo das exigências especificadas em artigos
anteriores ou em outras legislações vigentes:
| - manter-se em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a
não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e
externo;
Il - utilizar na limpeza, higienização e desinfecções de utensílios, equipamentos,
móveis e ambientes produtos e ou substâncias específicas, regulamentados pelo
Ministério da Saúde;
Il - possuir instalações sanitárias dotadas de paredes, piso e teto, em condições
sanitárias adequadas, água corrente, vasos sanitários, pia, papel higiênico,
dispensadores de sabão líquido e papel toalha descartável regularmente abastecido,
papel higiênico e lixeiras com tampa com acionamento por pedal. As instalações
sanitárias deverão ser em número suficiente ao conjunto de usuários;
IV - descartar resíduos sólidos e líquidos provenientes do estabelecimento de acordo
com a legislação sanitária vigente;
V - possuir áreas destinadas ao armazenamento, acondicionamento e depósito de
produtos, matérias-primas e materiais adequados ao volume de produção e/ou
comercialização do estabelecimento, a critério da autoridade sanitária competente;
VI - possuir luminosidade e ventilação suficientes à manutenção da qualidade do
ambiente e produtos, matérias-primas e materiais armazenados;
VII - armazenar e/ou depositar produtos, matérias-primas mantendo distanciamento
de piso e parede, de modo a permitir a circulação de ar e a investigação da
presença de roedores e outros animais sinantrópicos;
VIII - armazenar alimentos, produtos e matérias- primas perecíveis e ainda aqueles
que por suas características específicas estejam sujeitos a maiores alterações em
decorrência da forma de acondicionamento, em condições de temperatura,
luminosidade, aeração e umidade, de acordo com as especificações do produto;
IX - manter os produtos expostos à venda e entregá-los ao consumo dentro dos
padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de
validade;
X - utilizar somente produtos registrados pelo órgão competente;
XI - instalar-se e equipar-se de forma a conservar os padrões de identidade e
qualidade dos produtos e dos serviçoM e a prestar a saúde dos trabalhadores e de
terceiros;
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XII - manter os meios de transporte de produtos em perfeito estado de conservação,
higiene e dentro dos padrões estabelecidos para o fim a que se propõem;
XIII - manter pessoal qualificado para o manuseio, o armazenamento, o transporte
correto do produto e para o atendimento adequado ao usuário do serviço;
XIV - devem o proprietário e o responsável técnico do estabelecimento e/ou serviço,
manter atualizado os registros que comprovem a verificação diária de temperatura e
umidade do ambiente de armazenamento dos itens citados no inciso VII;
XV - devem os trabalhadores do estabelecimento se apresentar em boas condições
de higiene, saúde, portando vestuário adequado aos trabalhos realizados, utilizando
todos os equipamentos de proteção individual (EPI'S) e equipamentos de proteção
coletiva (EPC'S) afins com a atividade desenvolvida, de acordo com a legislação
vigente, e manter atualizada a carteira de vacinação.
Art. 56 É proibida no estabelecimento a exposição, comercialização e/ou
guarda de produtos não compatíveis com a atividade do mesmo;
Art. 57 O armazenamento e a comercialização de saneantes, desinfetantes e
domissanitários nestes estabelecimentos fica condicionada a existência de local, que
atenda as especificações do produto.
Art. 58 É proibida a manutenção e comercialização de animais vivos nas
dependências dos estabelecimentos, exceto quando em instalações separadas e
aprovadas pela autoridade sanitária competente.
Art. 59 Os locais destinados à manipulação, beneficiamento e industrialização
de produtos de interesse à saúde, além do disposto nos incisos do artigo 56, devem
possuir:
| - piso em bom estado de conservação, de material resistente e compatível com a
atividade exercida, mantido sempre em perfeitas condições de limpeza e
higienização.
Il - paredes em bom estado de conservação, lisas, revestidas com material
impermeável e lavável e em cor clara, mantidas sempre em perfeitas condições de
limpeza e higienização.
Ht - dispositivos que impossibilitem o acesso de insetos, roedores e demais pragas e
vetores;
IV - utensílios, equipamentos e móveis em número suficiente e compatíveis com as
atividades e volume de produção a que se propõe, mantidos sempre em perfeitas
condições de funcionamento e higiene;
V - tanques para lavar os panos de limpeza Ni
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Art. 60 Os estabelecimentos de interesse à saúde são obrigados a informar
aos usuários dos serviços, substâncias ou produtos sobre os riscos que os mesmos
oferecem á saúde e sobre as medidas necessárias à supressão ou controle desses
riscos.
Art. 61 Em estabelecimentos como postos de gasolina, bares, restaurantes,
lanchonetes e similares, as instalações sanitárias deverão ser separadas por gênero,
em número suficiente ao conjunto de usuários.
Art. 62 Os estabelecimentos de beneficiamento, industrialização e
comercialização de produtos de origem animal e vegetal, deverão seguir as
legislações sanitárias vigentes, devendo ser registrados junto aos órgãos
fiscalizadores competentes, em nível municipal e ou estadual e ou federal.
Parágrafo Único A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ficará
responsável pelo cadastro, registro, licenciamento e controle de todos os alimentos
de origem animal e vegetal, bem como seus derivados, produzidos, industrializados
e comercializados no município.
DOS AÇOUGUES, PADARIAS E CONFEITARIAS
Art. 63 Todos os açougues, padarias e confeitarias, além do disposto nos
incisos do Art. 56 e incisos do Art. 60 e demais legislações sanitárias vigentes,
deverão conter visor de vidro, com dimensões 0,80 metros de largura X 1,20 metros
de comprimento distantes 1,20 metros da base do piso, que permita a visualização
da fabricação e manipulação do alimento pelo consumidor.
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 64 A instalação e o funcionamento das feiras livres no Município de Juína
serão regulamentados por esta Lei.
Art. 65 As feiras livres serão instaladas em locais públicos, em terrenos de
propriedade municipal ou particulares assim destinados pela legislação em vigor, ou
em vias e logradouros públicos, devidamente sinalizados pelo órgão competente,
constando o dia, local e horário de seu funcionamento.
Art. 66 As feiras livres funcionarão nos dias acordados com os feirantes,
sendo duas vezes por semana.
Art. 67 Todos os interessados em realizar a comercialização de produtos na
Feira-Livre deverão ter cadastro na Vigilância Sanitária Municipal.
Parágrafo Único. O cadastro será re
documentos:
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VII - a cana deverá estar acondicionada em local seco e limpo e, em hipótese
alguma, depositada no chão;
VIII - os resíduos da moagem da cana deverão ser colocados em sacos plásticos, a
fim de manter a limpeza pública;
Art. 82 As demais bancas com preparo e comercialização de sucos,
vitaminas, batidas e outras, deverão utilizar no preparo destes, água potável, e os
copos usados para venda serão obrigatoriamente descartáveis;
Art. 83 Para as atividades que detêm a concessão do comércio de mandioca
não será permitido descascá-las ou cozinhá-las durante o exercício de suas funções.
Art. 84 Fica expressamente vedado o comércio nas feiras livres e em suas
imediações de:
|- CD's, DVD's e mídias similares de procedência ilícita;
H - qualquer tipo de bebida alcoólica;
HI - cigarros e afins;
IV - armas de brinquedo que sejam réplicas ou que tenham semelhança com as
verdadeiras;
V-fogos de artifício;
VI - qualquer material de caráter pornográfico ou obsceno;
VII - ervas que causem efeito alucinógeno ou sem procedência comprovada;
VIII - qualquer produto de procedência dúbia ou que possa causar riscos à saúde.
Art. 85 Não será permitido o depósito de materiais e equipamentos, bem
como o trânsito ou estacionamento de veículos, seja de responsabilidade do feirante
ou de munícipe, que por qualquer motivo ofereça risco à segurança, obstrução ou
impedimento quanto à montagem e funcionamento, nos dias, locais e horários da
feira livre, sob a pena de apreensão e/ou multa.
Art. 86 Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta Lei ou em
legislação específica, o permissionário feirante e seus empregados serão obrigados,
antes, durante e depois do horário de funcionamento, observar e cumprir as
seguintes disposições:
| - portar junto ao equipamento ou veículo a ficha de identificação, bem como trazer
e portar os comprovantes de pagamentws dos tributos;
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| - requerimento devidamente preenchido e protocolado;
Il - cópia do RG, CPF ou CNPJ;
HI - comprovante de pagamento do recolhimento da taxa de Alvará Sanitário.
Art. 68 Podem ser feirantes as pessoas físicas, maiores ou emancipadas e
pessoas jurídicas que não estejam proibidas de comercializar, nos termos da
legislação específica vigente.
Parágrafo Único. Cada permissão terá um único titular, sendo vedado a este o
acúmulo em outra matrícula.
Art. 69 Deferida a permissão ao requerente e recolhida a taxa devida, caberá
a Vigilância Sanitária Municipal, expedir a Licença Sanitária Municipal do ano
vigente, que conterá:
| - número de inscrição;
Il - nome do permissionário;
HI - área de ocupação;
IV - produto a ser comercializado;
V - dados do substituto, quando houver;
VI - outros dados que a Fiscalização julgar necessários.
Parágrafo Único A ficha de identificação será entregue ao permissionário feirante,
sob assinatura deste, que deverá obrigatoriamente portá-lo no exercício de sua
função, sendo este substituído na renovação anual, transferência ou alteração de
ponto de venda.
Art. 70 A licença será outorgada em caráter pessoal, sendo obrigatória a
presença do permissionário feirante ou seu substituto no exercício das atividades.
& 1º É vedado ao feirante exercer qualquer outra atividade comercial
remunerada em concomitância com os dias e horários de exercício nas feiras livres.
8 2º Quando efetivado o referido cadastro, poderá ter sua revalidação ou
permuta de substituto na renovação da licença, que deverá ser anual, no período de
1º de Janeiro a 31 de Março.
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$3º O substituto feirante poderá receber intimações, notificações, autuações
e demais atos administrativos, que serão sempre expedidos em nome do
permissionário titular.
Art. 71 Para afastamentos por períodos descontínuos das atividades, o
permissionário feirante deverá protocolar junto ao setor da Vigilância Sanitária
Municipal, com as respectivas justificativas como: comprovantes, laudos e ou
atestados que comprovem seu prazo.
Art. 72 Para exposição e venda dos produtos comercializados na feira livre
serão utilizados bancas e veículos especiais, com as devidas estruturas e
equipamentos em bom estado de conservação e higienização, conforme padrões,
definições e obrigações previstas nesta Lei.
8 1º A localização de equipamentos, apetrechos e mercadorias na feira livre
será feita de modo a não atrapalhar o acesso de pedestres aos imóveis situados no
local.
8 2º O número da licença do permissionário feirante ou o seu nome será
demarcado no solo ou em outro local apropriado, de modo a facilitar a localização e
sua montagem da feira livre.
Art. 73 É vedado ao permissionário feirante ou aos seus empregados
comercializar seus produtos fora do espaço delimitado de sua banca ou no meio da
feira livre, entre usuários, sob a pena de multa e demais sanções previstas nesta Lei.
Art. 74 O comércio de carne "in natura" — bovina, suína, caprina, aves e
pescados - deverá atender aos seguintes princípios:
$1º A carne “in natura” não poderá estar exposta ao ar livre, devendo estar
sempre acondicionada em ambiente refrigerado: balcões, caixa térmica com gelo,
freezer, geladeira.
8 2º A carne “in natura” não poderá ser embalada em papéis, jornais ou em
ualquer outr rial não adequado e apropriado;
Iquer outro material d d d
Art. 75 Os manipuladores de produtos alimentícios, não poderão em hipótese
alguma fazer a cobrança e o recebimento do dinheiro da comercialização;
8 1º Os manipuladores de produtos alimentícios, deverão:
a) estar com vestimentas de cor clara, limpas, em bom estado de conservação;
b) utilizar toucas descartáveis e avental de cor clara.
impas, unhas curtas sem esmaltes e sem
c) ter asseio pessoal tais como: Q
adornos,
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d) ter hábitos higiênicos adequados, tais como não fumar, não tossir, não espirrar,
não assuar o nariz, entre outros, durante o exercício de sua atividade na feira.
Art. 76 A exposição e a venda de produtos alimentícios deverão ser
realizadas em bancas revestidas de material inoxidável e ou impermeável, providas
de ponto de água limpa e potável e dotada de lixeiras internas e externas.
Art. 77 Utilizar recipientes próprios para a coleta das águas e demais
resíduos resultantes de sua atividade.
Art. 78 O pescado, aves abatidas, carnes suína, bovinas e caprinas, bem
como, seus derivados deverão ser transportados em recipientes térmicos e
refrigerado.
Art. 79 Os queijos frescos expostos à venda, deverão estar devidamente
embalados e sob refrigeração.
Art. 80 Os salgados fritos e ou assados deverão estar acondicionados em
estufas térmicas, com temperatura adequada (65º c).
Parágrafo Único. Todos os utensílios e equipamentos empregados na atividade de
preparo e manipulação de alimentos serão de materiais de fácil limpeza e
higienização, ficando obrigatório o uso de luvas descartáveis no trato com os
alimentos.
Art. 81 Para a atividade de caldo de cana deverão ser cumpridas as
seguintes obrigações:
I- o balcão será de material impermeável;
Il - o recipiente para a coleta e distribuição do caldo de material inox e os copos
usados para venda serão obrigatoriamente descartáveis;
HI - a comercialização a granel será feita em recipientes apropriados com suas
medidas de volume neles afixados ou gravados e de fácil visualização;
IV - será vedado o uso de recipientes que já tenham sido utilizados para quaisquer
outros fins;
V - o engenho utilizado para moer a cana terá suas respectivas engrenagens
recobertas para evitar qualquer acidente;
VI - deverá haver uma pia ou recipiente semelhante, sendo este abastecido de
reservatório de água limpa e potáveltgara manuseios;
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Il - acatar e atender às determinações e instruções da Fiscalização de Feiras Livres,
observando, quanto ao público e à fiscalização, as normas da boa educação,
inclusive ao apregoar os seus produtos;
HI - comercializar produtos em bom estado de conservação e que estejam
regulamentados em sua atividade;
IV - colocar suas mercadorias, apetrechos e equipamentos rigorosamente dentro dos
limites de sua banca, bem como não pendurar mercadorias na estrutura da
cobertura, a fim de não impedir a visão das bancas anteriores e posteriores.
V - montar sua banca ou veículo especial nos locais autorizados pela Fiscalização
da Feira Livre, mantendo o alinhamento geral das feiras, observando
obrigatoriamente a metragem autorizada, não fazendo adição ou fracionamento;
VI - não deslocar-se de seu posicionamento determinado na feira, exceto sob
instrução da Fiscalização da Feira Livre;
VII - afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, as indicações de preços;
VIII - manter devidamente aferidas as balanças indispensáveis ao seu comércio
junto ao órgão competente;
IX - manter a balança empregada no exercício de sua atividade em local visível, de
forma a permitir ao público acompanhar a pesagem do produto;
X - usar, no exercício de sua atividade, os uniformes, luvas, tocas, jalecos
revestimento de acordo com os padrões exigidos;
XI - não utilizar postes ou árvores existentes no local para colocação de mostruários
e outra finalidade, fixar ou pendurar qualquer tipo de mercadorias ou estrutura;
XII - não divulgar propaganda de origem política ou diversa da sua atividade;
XIII - observar e atender rigorosamente o horário de funcionamento;
XIV - manter o local limpo durante suas atividades, acondicionando os resíduos em
sacos plásticos para o recolhimento pelo serviço de coleta ao término da feira;
XV - utilizar embalagem adequada para embrulhar os gêneros alimentícios, sendo
vedado o emprego de jornais, impressos ou qualquer outro material que contenha
substâncias prejudiciais à saúde;
XVI - manter rigorosamente a higiene pessoal, do vestuário, do equipamento e do
local de trabalho;
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XVII - exibir, quando solicitado pela fiscalização, qualquer documento necessário ao
exercício da atividade;
XVIII - efetuar, em tempo hábil, o pagamento dos tributos e preços públicos devidos
ao Município em decorrência da condição de feirante;
XIX - selecionar suas mercadorias, excluindo aquelas que apresentarem vícios,
defeitos ou indícios de deterioração;
XX - não promover algazarra ou ruídos excessivos durante o exercício de suas
atividades, quando da montagem ou desmontagem das barracas, ou no
estacionamento dos veículos;
XXI - não danificar ou destruir propriedade pública ou particular;
XXII - ressarcir os prejuízos causados à propriedade pública ou particular, por si, por
seu eventual substituto, ou empregado;
XXIII - não utilizar buzina cornetas, megafones e/ou qualquer tipo de amplificador de
som a fim de não perturbar o sossego público;
XXIV - não fumar durante o exercício de suas atividades;
XXV - cumprir rigorosamente o disposto:
a) no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990);
b) nas normas do Instituto de Pesos e Medidas no que se refere à aferição das
balanças;
c) na Legislação vigente no que for pertinente à comercialização, ocupação e
utilização de logradouro e passeio público e no trato com o público em geral e
autoridades competentes.
Art. 87 Os permissionários feirantes estão sujeitos às seguintes penalidades,
sem prejuízo daquelas previstas em legislação específica:
| - notificação;
H - multa;
Ill - apreensão de bens, produtos e equipamentos;
IV - suspensão do exercício das atividades;
V - revogação do ponto de feira;
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VI - revogação da Licença Sanitária Municipal.
Art. 88 Para os casos de aplicação de multa, ocorrendo reincidência na
mesma infração pelo prazo de 01 (um) ano a contar da notificação preliminar, esta
será aplicada em dobro.
Art. 89 A suspensão do exercício das atividades será aplicada ao
permissionário feirante reincidente e terá duração de 01 (um) a 10 (dez) dias,
definida esta pela gravidade da infração a ser avaliada pela chefia da Fiscalização
da Feira Livre.
Art. 90 Será revogada a permissão do feirante nos seguintes casos:
| - quando não renovar sua permissão no prazo previsto;
Il - quando for condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime;
Hl - quando violar os equipamentos de pesos e medidas;
IV - quando participar de feira clandestina ou for flagrado exercendo sua atividade
em local não autorizado;
V - quando oferecer ou doar a qualquer servidor, membro da fiscalização, qualquer
tipo de mercadoria ou bem material;
VI - quando praticar desacato ou agressão física contra membro da Administração
Pública Municipal, no exercício de suas funções, sem prejuízo das demais sanções
previstas em lei.
Art. 91 A aplicação de qualquer penalidade será, em resumo, anotada no
cadastro da Vigilância Sanitária Municipal do permissionário feirante.
Parágrafo Único. A permissão poderá ser revogada a qualquer tempo, tendo em
vista o interesse público, sem que possa o interessado reclamar qualquer direito ou
indenização.
Art. 92 Das penalidades aplicadas caberá reclamação por intermédio de
requerimento, devidamente protocolado à Fiscalização de Feiras Livres, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva notificação.
Art. 93 A fiscalização das Feiras Livres será exercida pelos fiscais designados
para esse fim (Vigilância Sanitária e SIM - Sistema de Inspeção Municipal).
Parágrafo Único. Os fiscais em serviço nas feiras livres deverão estar munidos de
crachá que os identifiquem.
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Art. 94 Os locais onde se encontram dispostas as bancas e os veículos que
comercializam mercadorias ficam sujeitos a inspeções de rotina e/ou emergencial
tantas quantas forem necessárias e possíveis.
Art. 95 Não será permitido o comércio ambulante não regulamentado nas
pontas das feiras e proximidades.
Art. 96 No exercício das suas atividades, a fiscalização por seus agentes
poderá proceder à autuação de infratores, apreender mercadorias, equipamentos,
produtos, bem como veículos utilizados para armazenamento ou exposição de
mercadorias, para fins comerciais ou de prestação de serviços, encaminhado os ao
depósito municipal, sendo as multas aplicadas de acordo com a legislação em vigor.
Art. 97 As mercadorias, equipamentos e produtos em geral apreendidos
poderão ser retirados no prazo de 07 (sete) dias; expirado o prazo para retirada,
serão revertidos ao patrimônio público e poderão, a critério do setor de fiscalização,
ser doados a instituições assistenciais locais ou descartados ao aterro sanitário
municipal, em caso de procedência duvidosa.
Art. 98 Diante da apreensão, se constatado que os produtos não apresentam
bom estado de conservação ou que sejam de procedência duvidosa, os mesmos
serão descartados e encaminhados ao aterro sanitário municipal, independente do
prazo mencionado.
Art. 99 Cabe à Fiscalização da Feira Livre obedecer e fazer cumprir as
disposições constantes desta Lei.
Art. 100 Os casos omissos não constantes nesta Lei serão resolvidos pela
Vigilância Sanitária.
DO COMÉRCIO AMBULANTE E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
AMBULANTES NAS VIAS E NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 101 O comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas
vias e nos logradouros públicos do Município de Juína reger-se-ão pelas normas
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. Consideram-se vias e logradouros públicos, para efeitos desta
Lei, os bens públicos de uso comum do povo.
Art. 102 Para os efeitos desta Lei considera-se comerciante ambulante ou
prestador de serviços ambulantes a pessoa natural ou jurídica, que exerce atividade
lícita e geradora de renda nas vias e nos logradouros públicos do Município de
Juina, de forma personalíssima ou por meio de auxiliares.
Art. 103 As atividades do comírcio ambulante e da prestação de serviços
ambulantes poderão ser exercidas:
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| - de forma itinerante, quando o ambulante e seus auxiliares desenvolverem suas
atividades, carregando suas mercadorias e equipamentos junto ao corpo;
Il - em ponto móvel quando o ambulante e seus auxiliares, estacionados em locais
autorizados de vias e logradouros públicos, desenvolverem suas atividades
utilizando-se de suportes ou de equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis
ou de veículos, automotivos ou não;
Il - em ponto fixo quando o ambulante e seus auxiliares desenvolverem suas
atividades em equipamentos não removíveis, instalados nas vias e nos logradouros
públicos, em locais autorizados pelo Executivo Municipal.
Art. 104 O comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes serão
classificados:
| - pela forma como será exercido, nos termos dos incisos |, Il e Ill do art. 103 desta
Lei;
1 - pelo equipamento utilizado, distinguindo-se os apetrechos de transporte manual e
o tipo de veículo utilizado;
IH - pelo ramo de atividade, relacionado com as mercadorias comercializadas ou
com o serviço prestado;
IV - pelo prazo da autorização, que poderá ser anual ou eventual;
V - pelo focal ou pela zona definidos para o exercício da atividade.
Art. 105 O exercício da atividade de comércio ambulante e da prestação de
serviços ambulantes dependerá de autorização do órgão competente, sujeitando-se
o comerciante ou o prestador de serviços ao pagamento da Taxa de Vigilância
Sanitária — correspondente estabelecida na legislação do Município.
Art. 106 A autorização para o exercício das atividades será concedida
exclusivamente para o fim declarado.
$ 1º A autorização será expedida mediante Licença Sanitária Municipal e,
independentemente do prazo de validade, poderá ser revogada, cassada ou não
renovada, desde que as decisões sejam motivadas.
$ 2º A revogação, a cassação ou a não renovação da autorização não ensejará
indenização do autorizado pelo Executivo Municipal.
S 3º Não será concedida mais de 01 (uma) autorização, concomitantemente, por
pessoa, para o exercício de qualquer atividade prevista nesta Lei.
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Art. 107 O comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes
poderá ser autorizado na modalidade “Percorrendo Bairro”, quando a atividade for
desenvolvida em veículo automotor.
Parágrafo Único No estacionamento do veículo deverá ser respeitado a distância
mínima de 50m (cinquenta metros) entre estabelecimentos de comércio localizado
ou de comerciantes ambulantes ou de prestadores de serviços ambulantes, que
exerçam atividades similares.
Art. 108 A autorização será:
| - quanto ao tipo:
a) ordinária: quando se tratar de atividade de comércio ambulante ou prestação de
serviços ambulantes exercida de forma itinerante, nos termos do inc. | do art. 103
desta Lei;
b) especial: quando facultar a utilização de bem público de uso comum do povo para
atividade de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes exercida em
ponto móvel ou ponto fixo, nos termos dos incs. Il e Ill do art. 103 desta Lei;
H- quanto à validade:
a) anual, em regra geral, podendo ser renovada por igual período;
b) eventual, quando destinada a autorizar o comércio ambulante ou a prestação de
serviços ambulantes, em locais onde serão realizados eventos como solenidades,
espetáculos, dentre outros.
Art. 109 A autorização especial deverá atender à legislação do Município no
que se refere à utilização do bem público de uso comum do povo, além do
pagamento dos preços fixados pela ocupação da área.
Art. 110 A autorização eventual não poderá ser concedida por prazo superior
a 90 (noventa) dias e sujeitará o autorizado aos pagamentos devidos pelo uso do
espaço público, quando se tratar, concomitantemente, de autorização especial.
Art. 111 O requerimento de autorização para o exercício de comércio
ambulante ou prestação de serviços ambulantes será encaminhado à Secretaria
Municipal de Saúde - Departamento de Vigilância Sanitária, mediante preenchimento
de formulário próprio que contenha, no mínimo:
| - o nome, o endereço, a nacionalidade, a filiação e o estado civil do requerente;
Il - o ramo da atividade;
HI - o equipamento a ser utilizado, quaRd
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IV - a forma de exercício da atividade, nos termos dos incs. |, Ile Ill do art. 103 desta
Lei;
V-o período pretendido para a autorização; e
VI - a indicação do local ou da zona requeridos para o exercício da atividade.
$ 1º O requerimento deverá ser instruído com cópia da documentação
arrolada na regulamentação desta Lei.
$ 2º De acordo com a atividade, o requerimento deverá ainda ser instruído
conforme segue:
| - para o comércio ambulante do ramo de alimentação, com certificado de
participação em capacitação sobre higiene e manipulação de alimentos, oferecida
por instituições reconhecidas e oficiais, salvo as atividades dispensadas pelo órgão
sanitário municipal;
Il - para o comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes por meio da
utilização de veículos automotores, com documentação do veículo em dia e
declaração emitida pela Vigilância Sanitária Municipal, atestando as condições
adequadas para o desenvolvimento da atividade e afins.
Ill - para o comércio ambulante de jornais e revistas, com declaração de que não é
distribuidor desses produtos.
Art. 112 Para fins de autorização de comércio ambulante ou prestação de
serviços ambulantes por meio de veículos automotores, deverão ser observadas as
seguintes especificações técnicas, por meio de vistoria:
I- o tanque de combustível do veículo deverá estar em local distante da fonte de
calor;
Il - quando houver equipamento para preparação de alimentos, esse deverá
observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT — e da
Secretaria Municipal de Saúde — SMS.
Parágrafo Único. Para a autorização de que trata o “caput” deste artigo, os veículos
deverão ser licenciados.
Art. 113 Para fins de expedição de Licença Sanitária Municipal, o requerente
deverá:
| - efetuar o pagamento da Taxa de Licença Sanitária;
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Il - apresentar junto a Vigilância sanitária Municipal a documentação de cadastro e
ou renovação de cadastro para a atividade, conforme documentos citados
anteriormente.
Art. 114 A Licença Sanitária Municipal conterá os seguintes elementos:
| - número do alvará;
Il - nome do autorizado ou razão social e, se houver, nome fantasia;
Ill - endereço do local autorizado
IV - número e data do processo que originou a autorização;
V- ramo de atividade;
VI - forma de exercício da atividade, nos termos dos incs. |, Il e Ill do art 103 dessa
Lei.
VII - data da emissão do alvará;
VIII - validade da autorização.
Art. 115 Não será concedida autorização para o exercício do comércio
ambulante das seguintes atividades em vias e logradouros públicos:
| - preparo de bebidas ou mistura de xaropes, essências e outros produtos corantes
ou aromáticos, para obtenção de refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão
sanitário competente;
Il - venda de:
a) refrigerantes servidos de forma fracionada;
b) bebidas alcoólicas;
c) cigarros;
d) medicamentos;
e) óculos de grau;
f) instrumentos de precisão;
9) produtos inflamáveis;
h) facas e canivetes;
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i) réplicas de arma de fogo em tamanho natural;
j) telefones celulares;
k) vales-transportes e passagens de transporte coletivo;
1) artigos pirotécnicos;
m) cartões telefônicos;
n) produtos de fabricação estrangeira introduzidos irregularmente no País;
o) produtos com marcas de terceiros não licenciados.
Art. 116 A renovação da autorização poderá ser requerida anualmente, nos
prazos estabelecidos pelo Executivo Municipal.
& 1º Para a renovação da autorização, serão exigidos:
| - a atualização dos dados constantes nos incisos | a VI do art. 113 desta Lei;
Il - a vistoria dos equipamentos utilizados para o exercício da atividade;
HI - os documentos por ramo de atividade, nos termos da regulamentação desta Lei.
$ 2º As autorizações eventuais não serão passíveis de renovação.
Art. 117 A autorização para o exercício do comércio ambulante ou da
prestação de serviços ambulantes será intransferível.
Art. 118 Para o exercício da atividade, o comerciante ambulante e ao
prestador de serviços ambulantes autorizados ou o auxiliar deverá:
| - portar a Licença Sanitária Municipal;
Il - manter, em lugar visível, o número de identificação fornecido pelo órgão
competente;
IH - comercializar os produtos e prestar os serviços autorizados;
IV - abster-se de praticar as condutas vedadas por esta Lei;
V - manter limpo o local de trabalho e seu entorno;
VI - instalar coletores de lixo
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VII - tratar o público com urbanidade;
Mill - conservar a higiene e a boa aparência das respectivas instalações;
IX - quando a atividade for exercida mediante a utilização de veículo automotor,
relativamente ao estacionamento:
a) obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro;
b) evitar prejuízo e transtorno ao trânsito;
c) utilizar equipamento de sinalização de acordo com as especificações técnicas do
Departamento de Transito;
X - quanto ao manipulador de produtos alimentícios:
a) estar com vestimentas de cor clara, limpas, em bom estado de conservação.
b) ter asseio pessoal tais como: mãos limpas, unhas curtas sem esmaltes, sem
adornos,
c) ter hábitos higiênicos adequados, tais como não fumar, não tossir, não espirrar,
não assuar o nariz, entre outros, durante o exercício de sua atividade;
d) utilizar toucas e luvas descartáveis, avental de cor clara.
XI - não permitir que animais fiquem aos arredores do local onde o ambulante
desenvolve sua atividade;
XII - não utilizar produtos perecíveis sem a devida conservação (refrigeração
adequada aos produtos que necessitam desta e aquecimento igual ou superior a
65ºc. ao que necessitam de aquecimento);
XIII - fica vedado à utilização de maionese, ketchups, mostarda e outro que não em
saches individuais;
XIV - fica obrigatório a utilização de álcool gel, e embalagens de uso descartável
(copos, guardanapos, pratos, etc) em todas as unidades ambulantes que
comercializem produtos alimentícios;
XV - é expressamente proibido ao manipulador de alimento realizar a atividade de
recebimento do pagamento fruto da venda do produto;
Art. 119 Fica proibido ao comerciante ambulante e ao prestador de serviços
ambulantes:
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| - impedir ou dificultar o trânsito nas vias e nos logradouros públicos
Ill - apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento
de mercadorias e serviços;
IV - vender, expor ou ter em depósito:
a) mercadoria estrangeira com ingresso ilegal no País;
b) mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;
V - vender, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio ou prestação de
serviços;
VI - transitar pelos passeios públicos, conduzindo cestos ou outros volumes de
grande porte;
VII - trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade autorizada;
VIII - posicionar os veículos ou equipamentos autorizados fora dos horários fixados
pelo Executivo Municipal;
IX - utilizar veículos ou equipamentos sem a devida aprovação e vistoria do órgão
sanitário competente;
X - vender seus produtos no interior dos veículos de transporte coletivo;
Art. 120 O comércio ambulante de churrasquinho dependerá de autorização
especial e somente será autorizado quando:
a) utilizar equipamento aprovado pela Vigilância Sanitária Municipal;
b) utilizar gás liquefeito de petróleo —- GLP — ou carvão, desde que, nesse caso, os
níveis de fumaça sejam mínimos;
c) manter uma distância mínima de 50m (cinquenta metros) de outro comerciante
ambulante de churrasquinho.
d) comercializar somente os espetinhos, ficando vedada a oferta/venda de qualquer
tipo de complemento (arroz, farofa, saladas, mandioca e outros), bem como, a
disposição de mesas e cadeiras.
Art. 121 O comércio ambulante de hortifrutigranjeiros dependerá de
autorização especial.
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AA
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Art. 122 O comércio ambulante de jornais e revistas em ponto fixo dar-se-á
mediante autorização especial a ser expedida pela Vigilância Sanitária e será
exercido em bancas ou estandes.
8 1º O comerciante ambulante de que trata esta Seção fica autorizado, ainda,
a vender:
I- livros;
Il - cartões telefônicos indutivos e de celulares;
HI - cartões postais e de datas comemorativas;
IV - pilhas;
V - isqueiros;
VI - canetas;
VII - aparelhos de barbear;
VIII - gomas de mascar, balas, doces ou assemelhados.
IX - biscoitos;
X - salgadinhos industrializados;
XI - refrigerantes não fracionados;
XII - picolés industrializados.
8 2º Independe de autorização a venda de jornais exercida de maneira
itinerante.
8 3º A autorização de que trata este artigo não poderá ser concedida a
distribuidores de revistas.
& 4º Não será autorizado o comércio ambulante de jornais e revistas em
veículos de tração animal ou de propulsão humana.
Art. 123 O comércio de que trata o artigo supracitado poderá funcionar
durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
Art. 124 Nos casos em que a banca ou o estande de comércio de que trata
esta Lei se situe em praça ou parque, o autorizado ficará responsável pela
manutenção e pelo ajardinamento No e o do local.
e.
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Art. 125 As bancas e os estandes serão padronizados conforme segue:
| - tipo A, destinado a passeios estreitos, medindo, no máximo, 4m (quatro metros)
de comprimento, 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de largura e 2,50m (dois
vírgula cinquenta metros) de altura;
| - tipo B, destinado a passeios largos, medindo, no máximo, 5m (cinco metros) de
comprimento, 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de largura e 2,50m (dois vírgula
cinguenta metros) de altura;
HI - tipo C, destinado a praças e parques, medindo, no máximo, 6m (seis metros) de
comprimento, 4m (quatro metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinguúenta metros)
de altura.
& 1º As bancas e os estandes sujeitar-se-ão a parecer técnico da Vigilância
Sanitária e Secretaria de Infraestrutura.
Art. 126 Fica proibida, nas bancas e nos estandes de que trata esta Lei, a
exposição de publicações referentes a armas e munições.
Art. 127 A publicidade em equipamentos, bancas ou em estandes somente
será permitida se autorizada pelo Executivo Municipal.
Art. 128 Nas instalações autorizadas para o comércio ambulante de jornais e
revistas é permitida a colocação de propaganda de jornais, revistas e cartões em
expositores devidamente aprovados pela Vigilância Sanitária, desde que não
impliquem aumento da área ocupada.
Art. 129 Compete à Vigilância Sanitária Municipal, bem como aos demais
órgãos do Executivo Municipal, no âmbito de suas respectivas competências,
fiscalizar a execução desta Lei e de sua regulamentação.
Art. 130 Aplicam se ao comércio ambulante e à prestação de serviços
ambulantes, no que couberem as disposições concernentes ao comércio localizado.
Art. 131 Aplicam-se, no que couberem, as disposições da legislação tributária
e do Código de Posturas, ambos do Município de Juína, aos casos omissos nesta
Lei.
DOS HOTÉIS E MOTÉIS
Art. 132 Os estabelecimentos de hospedagem (hotéis, motéis, pensões e
correlatos), sem prejuízo as exigências de artigos anteriores dessa lei ou de outras
legislações vigentes, deverão:
desinfetadas e/ou esterilizadas, através da
e regulamentados.
| - manter roupas de cama e ban
utilização de produtos e métodos dev!
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Il - manter as dependências sanitárias, móveis e piso em bom estado de
conservação, limpeza e higienização.
Ill - após serem utilizados os vasos sanitários deverão ser desinfetados e lacrados
com fita, com os seguintes dizeres: “AMBIENTE DESINFECTADO”.
$ 1º É obrigatório o fornecimento de sabonete individual e descartável aos
usuários dos estabelecimentos citados no caput desse artigo.
$ 2º Em motéis é obrigatório o fornecimento gratuito de preservativos.
$ 3º Nos motéis é proibida a comunicação direta com dependências
residenciais.
$ 4º Os estabelecimentos citados no caput desse artigo que realizam serviço
de manipulação, produção e fornecimento de alimentos aos seus clientes deverão
obedecer às determinações da legislação sanitária vigente para serviço de
alimentação.
DOS INSTITUTOS DE BELEZA, BARBEARIAS, SALÕES DE BELEZA E
CONGENERES
Art. 133 Os estabelecimento e prestadores de serviço que desenvolvam a
atividade de institutos de beleza, barbearias, salão de beleza e congêneres deverão
manter todo o instrumental perfuro-cortantes, assim como a rouparia de cama e
banho que entrem em contato direto com os usuários e trabalhadores desinfetados
e/ou esterilizados, através de métodos aprovados pela legislação sanitária.
$ 1º Aos estabelecimentos citados no caput desse artigo, sem prejuízo as
exigências de artigos anteriores dessa lei ou de outras legislações vigentes, é
obrigatório adquirir e utilizar de autoclave;
| - utilizar de controle químico ou biológico para manter o controle de qualidade da
esterilização;
Il - manter atualizados os registros de controle químico ou biológico do processo de
esterilização;
Il - usar ou comercializar de produtos ou substâncias, nacionais ou importados,
regulamentados no Ministério da Saúde,
IV - usar materiais esterilizados, quando isso não for possível, os materiais deverão
ser de uso individual e descartável; Garantir em seu ambiente de trabalho a
renovação de ar, de forma natural ou artificial, durante a manipulação e aplicação de
produtos que contenham substâncias tôxica
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V - utilizar EPI's e EPC's, conforme orientação de autoridade sanitária.
VI - possuir e utilizar pia exclusiva para limpeza de material como: alicates, espátulas
de metal para unhas, escovas de cabelo, pentes, bacias, cubas e outros;
$ 2º As toalhas usadas nos estabelecimentos citados no Art. 135 devem:
| - ser de tecido ou descartável, de cor clara;
H - ser lavadas e embaladas em saco plástico individualmente;
II - estar acondicionadas em local adequado, de forma organizada em local limpo,
seco e arejado, podendo ser prateleira ou armário. As toalhas sujas devem ser
armazenadas em local adequado, separadas das limpas, para evitar contaminação;
IV - ser utilizadas uma para cada procedimento, independente de ser a mesma
cliente;
$ 3º Os alicates, espátulas e outros materiais de metal, usados nos
estabelecimentos citados no Art.133 devem:
| - ser lavados e escovados com sabão líquido, em água corrente abundante, ou
lavadora ultrassônica a cada procedimento;
Il - após lavados, enxaguados, secos e armazenados em embalagem apropriada
para o processo de esterilização;
Ill - constar na embalagem a data de esterilização e o nome de quem preparou o
material;
IV - ter a embalagem sempre aberta na frente do(a) cliente.
$ 4º É obrigatório aos estabelecimentos e prestadores de serviço citados no
caput desse artigo que realizem atividade de depilação:
I - adotar todas as medidas cabíveis para evitar o risco de contaminação;
Il - realizar suas atividades em local adequado e com privacidade;
HI - utilizar maca com superfície lisa e lavável que permita higienização;
IV - usar lençol de papel descartável que deverá ser trocado a cada cliente;
V - utilizar mesa auxiliar, com superfície lisa e lavável, para a colocação dos
produtos usados no ato da depilação, co remes, talco, cera e acessórios, tipo
pinça; S
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t ”
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VI - possuir e utilizar lixeira com saco plástico, dotada de pedal e tampa para
descarte da cera usada.
VII - no ato do uso, a cera já preparada deverá ser fracionada e colocada em
recipientes individualizados.
VIII - usar utensílio para retirar a cera do recipiente “grande” para recipiente de uso
individualizado exclusivo para esse fim, não podendo ter nenhum contanto com a
pele do cliente.
IX - utilizar somente espátulas de uso individual e descartáveis;
DAS CASAS DE DIVERSÃO, CINEMAS, CLUBES RECREATIVOS E
CONGENERES
Art. 134 As casas de diversão, cinemas, clubes recreativos e congêneres,
terão aeração natural e/ou artificial, suficiente à sua capacidade máxima de lotação,
que deverá ser declarada no ato de seu cadastramento mediante laudo técnico de
engenheiro responsável.
DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA E CONGÊNERES
Art. 135 As academias de ginástica e congênere, devem contar
obrigatoriamente com:
| - assistência de responsável técnico, legalmente habilitado atendendo legislação
específica;
Il - pisos, paredes e mobiliários devem ser constituídos de material que permita fácil
limpeza;
HI - colchões, travesseiros, cadeiras, macas e similares devem ser revestidos com
material impermeável e integro.
Art. 136 O estabelecimento deve manter disponível à autoridade sanitária:
| - cadastro dos alunos matriculados;
| - avaliação médica do aluno;
Art. 137 É vedado o uso, indicação ou venda de anabolizantes, esteróides ou
qualquer medicamento no estabelecimento.
r
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PODER EXECUTIVO
DAS PISCINAS
Art. 138 As piscinas deverão ser mantidas em condições higiênico-sanitárias
adequadas e suas águas deverão atender padrões físico-químicos previsto em
legislação específica.
& 1º Para efeito desta Lei, conforme o uso, as piscinas são classificadas em:
a) piscinas particulares: utilizadas exclusivamente por seu proprietário e pessoas de
suas relações.
b) piscinas coletivas: utilizadas em clubes, condomínios escolas, entidades,
associações, hotéis, motéis e similares.
c) piscinas públicas: utilizadas pelo público em geral e administradas por órgãos
governamentais.
d) piscinas terapêuticas: destinadas a processos de tratamento de certos agravos à
saúde.
8 2º Em relação à área de atividades aquáticas, é obrigação do proprietário e
responsável observar:
| - a utilização de piso antiderrapante ou material similar, com revestimento em
perfeito estado de conservação, livre de rachaduras e irregularidades, preservando a
condição de segurança, principalmente no caso de piso molhado, tanto na área
circundante da piscina assim como na área de trânsito entre a mesma e o vestiário.
Il - a conservação do revestimento interno, e externo da piscina, relacionado a
azulejos e ladrilhos e outros materiais de revestimento, devendo estar livre de
trincas, rachaduras e outras deformações que possam colocar em risco a segurança
do usuário.
HI - a existência de marcação de profundidade, escalonada e gradativa, na borda da
piscina e/ou na lateral externa da mesma em números legíveis e visíveis, a uma
distância mínima equivalente à largura da piscina.
IV - a manutenção e o perfeito estado de conservação e funcionamento dos
equipamentos do sistema de água (bombas, aquecedores de água, filtros e outros) e
das instalações hidráulica, elétrica e de elementos carburantes, quando houver.
V - as condições de manutenção do material de apoio às atividades de uso em
piscinas, em perfeito estado de conservação, ausentes de perfurações, rachaduras,
fungos e outros, mantendo-os, após o uso, em local apropriado, arejado e livre de
contato com superfície úmida.
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VI - a manutenção do registro dos processos de controle da qualidade da água deve
se dar, mediante a supervisão formal, com assinatura e carimbo, do Responsável
Técnico, em livro próprio e exclusivo, incluindo as medições de Cloro, pH e
Temperatura (da água e ambiente), com periodicidade mínima de 07 (sete) dias.
VII - a instalação de chuveiro para uso exclusivo dos banhistas, em todos os
acessos ao tanque.
VIII - O Controle médico-sanitário, dos banhistas, que utilizam piscinas;
IX - todas as piscinas de uso coletivo que não realizam controle médico-sanitário dos
banhistas deverão apresentar laudo técnico que garanta que água da piscina não
permite a transmissão de doenças.
X - fixar em local visível, principalmente aqueles de acesso aos tanques, o
regulamento do estabelecimento e orientações a respeito do uso adequado das
áreas das piscinas e demais instalações.
XI - realizar análises laboratoriais semestralmente para controle físico-químico e
microbiológica.
XII - toda piscina deve dispor de equipamento de salvamento.
8 3º Em relação à estrutura e composição do Tanque D'Água, observar:
| - as piscinas abertas devem estar localizadas a barlavento das fontes poluidoras,
isoladas e as desportivas ainda orientadas na direção norte-sul.
Il - as piscinas deverão estar separadas da área de trânsito ou das destinadas aos
espectadores, por barreira física, de modo a impedir a entrada de não banhistas na
área do tanque.
HI - o tanque das piscinas não tem limite de forma, porém, deve permitir a perfeita
recirculação da água no seu interior, de forma a não comprometer a segurança do
usuário. Exceção é feita as piscinas desportivas, que tem sua forma definida pela
FINA (Federação Internacional de Natação Amadora).
$ 4º Todo tanque deverá ter marcas indicadoras de profundidade em suas
bordas, no piso externo, próximas aos limites do tanque e nas paredes acima do
nível da água, informando claramente aos usuários as profundidades do tanque:
a) profundidade mínima diferente de 0,60 m;
b) profundidade igual a 0,60 m;
c) profundidade igual a 1,20 m;
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d) profundidade igual a 1,80 m;
e) pontos de mudança de inclinação de piso;
f) profundidade máxima.
8 5º É obrigatória à permanência de guardião de piscinas, nas localizadas nos
prédios residenciais, em hotéis, clubes sociais e esportivos, e nas academias de
esporte e ginástica, que possuam piscinas com dimensões superiores a 6 m x 6m.
8 6º Na existência de Lava Pés, observar que o tanque lava pés deverá ser
revestido em piso de cerâmica extra, antiderrapante, não tóxico de fácil limpeza,
quimicamente inerte em relação à água e aos produtos utilizados no seu tratamento,
limpeza e desinfecção, com ralo de tampa removível, com saída para a rede pluvial
e torneira para abastecimento d' água.
$ 7º A água eliminada das piscinas quando da limpeza periódica deve estar
ligada na rede pluvial.
DO SERVIÇO DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS
Art. 139 As empresas especializadas na prestação de serviço de controle de
vetores e pragas urbanas, nos diversos ambientes, sem prejuízo a legislação
sanitária específica que regulamenta tais serviços deverão:
| - funcionar somente após estar devidamente licenciada junto à autoridade sanitária
e ambiental competente;
Il - possuir infraestrutura compatível com as atividades desenvolvidas e aprovada
pelo órgão fiscalizador competente;
HI - possuir responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções
relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo
apresentar o registro deste profissional junto ao respectivo conselho.
IV - possuir registro junto ao conselho profissional do seu responsável técnico.
V - utilizar somente produtos saneantes de venda restrita a empresas
especializadas, ou de venda livre, devidamente registrado na ANVISA.
VI - elaborar Procedimento Operacional Padronizado (POP) de forma objetiva, que
estabeleça instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e
específicas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas.
VII - fornecer aos trabalhadores equipamentos de proteção individual adequado aos
produtos utilizados;
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VII - possuir vestiários com chuveiros para acesso de manipuladores e aplicadores
de produtos;
IX - possuir área específica para higienização dos equipamentos de proteção
individual;
X - fornecer ao usuário do serviço, no ato da realização do mesmo, informação sobre
os produtos utilizados em que conste: nome, composição e classificação toxicológica
dos produtos, natureza do serviço, quantidade empregada por área e instrução
quanto a possíveis intoxicações;
XI - utilizar instalações especializadas de uso exclusivo; sendo vedada a instalação
do estabelecimento operacional em prédio ou edificação de uso coletivo, seja
comercial ou residencial, e em áreas adjacentes a residências ou locais de
alimentação, centros de educação infantil, escolas e hospitais, atendendo às
legislações relativas à saúde, segurança, ao ambiente e ao uso e ocupação do solo
urbano;
XII - utilizar instalações operacionais que disponham de áreas específicas e
adequadas, para armazenamento, diluição ou outras manipulações autorizadas para
saneantes.
DAS EMPRESAS DE LIMPEZA DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA.
Art. 140 As empresas prestadoras de serviços de limpeza e desinfecção de
reservatórios serão cadastradas e licenciadas pela autoridade sanitária, devendo
possuir responsável técnico devidamente habilitado pelo seu conselho de classe.
8 1º É expressamente proibida a execução destas atividades sem o uso de
Equipamentos de Proteção Individual, exclusivo para este serviço.
$ 2º Os equipamentos empregados para os serviços de limpeza e
desinfecção, devem ser de uso exclusivo para esse fim.
Art. 141 Os produtos utilizados nesse processo devem possuir registro no
Ministério da Saúde e ter sua eficácia comprovada, bem como, a garantia da não
existência de odores e resíduos prejudiciais à saúde.
DAS ÓTICAS
Art. 142 Aos estabelecimentos de ótica aplicam-se as disposições da
legislação federal específica, e ainda as contidas neste regulamento.
Art. 143 Nos termos da lei é vedado ao estabelecimento ótico:
| - confeccionar lentes de grau sem prescrição médica;
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Il - possuir consultório médico em qualquer de suas dependências;
Hl - manter estoque e/ou comércio de colírios, soros e outros medicamentos de uso
em oftalmologia ou não, bem como de alimentos em geral.
IV - possuir médico oftalmologista, ou cônjuge deste, como proprietário ou sócio, na
localidade em que exercer a clínica;
Parágrafo Único. É vedado ainda, ao proprietário, sócio, gerente e funcionários,
escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lente de grau.
Art. 144 Qualquer alteração referente ao estabelecimento ótico, tal como,
endereço, responsável técnico, alteração de área física construída, mudança de
atividade, alteração na razão social e outras, deve ser previamente comunicado ao
órgão de Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal.
Parágrafo Único. Considera-se alteração referente ao responsável técnico o
ingresso, a baixa de responsabilidade técnica, licença médica entre outras.
Art. 145 O Técnico em Ótica pode orientar aos clientes, técnicas e produtos
para higienização de lentes e próteses oculares, sendo vedada qualquer indicação
terapêutica.
Art. 146 Os estabelecimentos óticos devem contar obrigatoriamente com:
| - a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado e atendendo
legislação especifica;
II - pisos, paredes e mobiliários devem ser constituídos de material que permita fácil
limpeza;
Ill - possuir lavatório para higienização das mãos provido de sabão liquido, papel
toalha e lixeira de acionamento por pedal.
DOS SERVIÇOS DE TATUAGEM, COLOCAÇÃO DE PIERCINGS E
CONGENERES
Art. 147 Os estabelecimentos destinados à realização de procedimentos de
pigmentação artificial permanente da pele e inserção de piercing e congêneres
deverão atender as disposições da legislação específica vigente além de serem
instalados em locais apropriados, não sendo permitida a sua localização em
residências, ao ar livre, em locais insalubres ou em locais públicos.
8 1º Os estabelecimentos deverão observar as seguintes condições mínimas:
| - recepção /Espera com Ni sionamento compatível com a demanda;
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Il - sala de procedimento para o atendimento individual. É permitido atendimento
simultâneo, desde que, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os
procedimentos, resguardando a privacidade do cliente quando necessário. Deve ser
dotada de lavatório exclusivo para higienização das mãos com água corrente,
sabonete líquido, papel toalha descartável e lixeira com tampa a pedal;
HI - os móveis e equipamentos devem ser dispostos de forma a manter um espaço
suficiente para circulação.
IV - área/sala de processamento de artigos dotada de:
a) pia com bancada e água corrente para limpeza de materiais;
b) bancada para o preparo, desinfecção ou esterilização de materiais e disposição
de equipamentos;
c) quando não houver sala de processamento de material, esta atividade poderá
estar localizada em uma área dentro da sala de procedimento, desde que
estabelecida barreira técnica e disponha de lavatório exclusivo para higienização
das mãos;
d) área específica para guarda de materiais esterilizados dotada de armário
exclusivo fechado, limpo e livre de umidade;
e) área específica para armazenamento de materiais limpos e equipamentos não
esterilizados fechada, limpa e livre de umidade.
V - ambientes de Apoio:
a) instalações sanitárias, em bom estado de conservação e higiene, dotada de
lavatório exclusivo para higienização das mãos com água corrente, sabonete líquido,
papel toalha descartável e lixeira de acionamento por pedal;
b) depósito de Material de Limpeza (DML) - dotado de tanque, para higienização de
materiais usados no processo de limpeza das superfícies do estabelecimento e para
o descarte das águas servidas.
VI - condições Gerais:
a) edificação sólida, sem rachaduras, infiltrações, vazamentos ou outras alterações
que comprometam sua estrutura física;
b) boas condições de iluminação e ventilação, natural ou artificial;
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c) interligação com o sistema público de abastecimento de água potável e de esgoto
sanitário. Na ausência destes, deverão ser observados os padrões de potabilidade
da água e destino de dejetos, conforme preconizado em legislação específica;
d) piso dotado de ralo sifonado com tampa escamoteável, com inclinação suficiente
para o escoamento das águas servidas;
e) pisos, paredes e tetos revestidos com material liso, lavável, impermeável e em
bom estado de conservação e limpeza;
f) proteção contra entrada e permanência de insetos, roedores e outros animais;
9) mobiliário e bancadas em bom estado de conservação, revestidos com material
impermeável, de fácil limpeza, desinfecção e resistente a produtos químicos;
h) limpeza regular dos aparelhos de ar condicionado, devidamente registradas com
assinatura do responsável e data;
i) sistema adequado de proteção contra incêndios, conforme preconizado em
legislação específica;
ij) os resíduos gerados devem atender a legislação sanitária sobre resíduos de
serviços de saúde em vigor.
Art. 148 Todos os equipamentos e materiais não descartáveis empregados
na execução de procedimentos descritos nesta norma técnica deverão ser
submetidos a processo de limpeza, desinfecção e/ou esterilização, em conformidade
com o preconizado pelo Manual de Processamento de Artigos e Superfícies em
Estabelecimentos de Saúde/MS, ou outro que o complemente, altere ou substitua.
Parágrafo Único. As luvas, agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a raspar
pêlos, empregados nas práticas de que trata esta Norma Técnica, devem ser de uso
único.
Art. 149 Os produtos saneantes empregados na higienização dos ambientes,
materiais e ou equipamentos devem ser de uso profissional, ter registro no MS e
serem acondicionados em local próprio para este fim.
Art. 150 A manutenção preventiva e a corretiva dos equipamentos de
esterilização deverão ser validadas com, no mínimo: registro, data e assinatura do
responsável.
Art. 151 É vedada aos profissionais que realizam os procedimentos a
prescrição e administração de quaisquer medicamentos (anestésicos, antibióticos,
antiinflamatórios e outros) por qualquer via de administração (tópica, oral, injetável e
outras) aos seus clientes.
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Art. 152 Não é permitido realizar modificações corporais que caracterizem
procedimento cirúrgico.
Art. 153 É proibido fumar, comer, beber ou manter plantas, alimentos,
bebidas, animais, medicamentos de uso pessoal, pessoas e objetos alheios às
atividades do setor, na área de procedimentos e de processamento de materiais.
DAS LAVANDERIAS COMERCIAIS
Art. 154 As águas residuais devem ter destino e tratamento licenciado pelo
órgão ambiental e atender às exigências deste regulamento.
Art. 155 As lavanderias comerciais devem possuir equipamentos próprios
para secagem de roupas e lavatório para higienização das mãos, provido de sabão
liquido, papel toalha e lixeira de acionamento por pedal ou lixeira sem tampa.
Parágrafo Único. Lavanderias comerciais que realizam atividades para
estabelecimentos prestadores de serviços assistência à saúde devem seguir a
legislação e normatização vigente.
DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E ESTAÇÕES DE EMBARQUE
Art. 156 As estações de embarque e desembarque de passageiros devem
dispor de instalações sanitárias individuais para ambos os sexos, em número
suficiente à população usuária.
81º As instalações sanitárias devem estar disponíveis para uso durante todo o
horário de funcionamento da estação.
82º A manutenção da estação, seus arredores e suas instalações, são de
responsabilidade da administração desta.
Art. 157 Os meios de transporte coletivo devem ser cadastrados e, para o seu
funcionamento, devem apresentar:
| - pontos utilizados para descarga dos dejetos das privadas químicas;
Il - pontos utilizados para o abastecimento de água, devendo a água utilizada ser
potável;
Ill - os dejetos das privadas químicas devem ter destino final adequado;
IV - os papéis higiênicos devem ser descartados na privada química;
V - os resíduos sólidos devem ser coletados, acondicionados e sofrer destinação
final adequada.
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Art. 158 Deve ser garantido o fornecimento de equipamentos de proteção
individual e coletivo adequados aos funcionários encarregados da limpeza e
desinfecção das instalações sanitárias.
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS (QUÍMICAS, RADIOATIVAS,
INFLAMÁVEIS)
Art. 159 Toda empresa responsável pelo transporte das cargas perigosas
químicas, radioativas e inflamáveis, deve providenciar que a mesma seja
acompanhada de informações quanto às características dos produtos, ações e
orientações primárias para o manuseio, armazenagem e medidas em situações
emergências.
8 1º O transporte da carga, fica condicionado à prévia autorização do órgão
competente.
8 2º O condutor do veículo deve ser treinado pela empresa quanto às
condições de segurança e ações em situação emergencial.
S 3º O veículo deve ser equipado com equipamentos de sinalização
emergencial, bem como os de proteção individual.
Art. 160 Todo transporte de material radioativo deve ser previamente
aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, ou outro que vier a
substituí-la, e atender a legislação específica existente.
Art. 161 Todo transporte de material radioativo utilizado em Serviços de
Radioterapia e Indústrias, deverá ser notificado à autoridade sanitária, com prazo
mínimo de 03 (três) dias úteis de antecedência.
Art. 162 As rodovias municipais, estaduais e federais, nos cruzamentos com
mananciais de abastecimento público de água, devem estar devidamente
sinalizadas para prevenir acidentes, especialmente com cargas perigosas.
DO SERVIÇO DE PINTURA EM VEÍCULOS, OFICINAS MECÂNICAS,
BORRACHARIAS, POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS E
CONGENERES
Art. 163 Os serviços de pintura em veículos, oficinas mecânicas,
borracharias, postos de abastecimento de veículo e congêneres, devem ser feitos
em compartimentos próprios, de modo a evitar a dispersão de tintas e outras
substâncias químicas nas demais seções de trabalho, observado o prévio
licenciamento pelo órgão ambiental competente.
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Art. 164 Os efluentes dos estabelecimentos de que trata o caput desse artigo
devem ser tratados conforme Normas Técnicas Específicas.
Art. 165 Os pneus, novos e usados, ou outros objetos que possam acumular
água, devem ser mantidos cobertos, protegidos de modo a não permitir a
proliferação de vetores.
Art. 166 Os pneus usados, prontos para descarte, devem ser entregues em
Posto de Coleta Municipal específico para este fim.
DOS ESTABELECIMENTOS FUNERÁRIOS E CONGÊNERES
Art. 167 Para efeito desta Lei são considerados estabelecimentos funerários
e congêneres, as empresas públicas ou privadas que desenvolvam qualquer uma
das seguintes atividades:
a) remoção de Restos Mortais Humanos: medidas e procedimentos relacionados à
remoção de restos mortais humanos, em urna funerária, bandeja ou embalagem
específica, desde o local do óbito até o Estabelecimento Funerário, adotando-se
todos os cuidados de biossegurança necessários para se evitar a contaminação de
pessoas e/ou do ambiente;
b) higienização de restos mortais humanos: medidas e procedimentos utilizados para
limpeza e anti-sepsia de restos mortais humanos, com o objetivo de prepará-los para
procedimentos de conservação, inumação ou outra forma de destino;
c) tamponamento de restos mortais humanos: uso de tampões para vedação dos
orifícios do cadáver;
d) conservação de restos mortais humanos: empregos de técnicas, através das
quais os restos mortais humanos são submetidos a tratamentos químicos, com
vistas a manterem-se conservados por tempo total e permanente ou previsto, quais
sejam, o embalsamamento e a formolização, respectivamente.
e) tanatopraxia: emprego de técnicas que visam à conservação de restos mortais
humanos, reconstrução de partes do corpo e embelezamento por necromaquiagem;
f) ornamentação de Urnas funerárias: consistem na colocação de flores, véus e
adornos decorativos e religiosos, conforme tradições e orientação religiosa;
9) necromaquiagem: consiste na execução de maquiagem de cadáveres, com
aplicação de cosméticos específicos;
h) comércio de artigos funerários: exposição para venda de artigos funerários, tais
como urnas funerárias (caixões), objetos decorativos e religiosos;
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i) velório: consiste nas honras fúnebres, conforme tradições e orientação religiosa.
Ato de velar cadáveres;
j) translado de restos mortais humanos: todas as medidas relacionadas ao transporte
de restos mortais humanos, em urna funerária, inclusive aquelas referentes à sua
armazenagem ou guarda temporária até sua destinação final.
Art. 168 As edificações dos estabelecimentos citados no art. 167 devem
observar minimamente as seguintes condições:
a) não possuir comunicação física com ambiente de domicílio ou outro
estabelecimento que realize atividades não relacionadas às atividades constantes
neste documento;
b) rede elétrica em bom estado de conservação e abastecimento com água potável;
c) reservatório de água potável revestido de material resistente e impermeável com
cobertura adequada e capacidade de armazenamento compatível com o consumo;
d) esgoto sanitário ligado à rede pública somente após tratamento prévio, quando
assim se fizer necessário, em legislação específica. Nos locais em que não houver
rede pública de esgoto, deve-se utilizar sistema alternativo de tratamento de esgoto,
de acordo com Normas da ABNT e ou outros atos normativos que vierem a substituí-
las ou complementá-las;
e) instalações elétricas e hidráulicas embutidas ou protegidas, facilitando a
circulação e a higienização do ambiente;
f) forro ou teto em bom estado de conservação, revestido por material que possibilite
limpeza e manutenção;
9) piso revestido de material resistente, antiderrapante, impermeável e que
possibilite processo completo de limpeza e desinfecção;
h) paredes, portas e janelas revestidas de material resistente, liso e lavável nos
locais onde houver procedimentos de higienização, tamponamento, armazenagem
temporária ou conservação de restos mortais humanos;
i) janelas e demais aberturas destinadas à ventilação do ambiente, onde sejam
realizados procedimentos higienização, tamponamento, armazenagem temporária
ou conservação de restos mortais humanos, protegidas contra a entrada de insetos
e outros animais;
j) condições de manejo de resíduos de acordo com a RDC ANVISA nº. 50/02, RDC
ANVISA nº. 306/04, Resolução CONAMA nº. 358/05 e ou outros atos normativos
que vierem a substituí-las qu cl mentá-las.
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& 1º Os estabelecimentos que apenas comercializam artigos funerários ficam
dispensados do disposto na alínea j.
Art. 169 Os Estabelecimentos funerários e congêneres, independentemente
da atividade que realizam, devem dispor das seguintes dependências:
a) sala ou área administrativa: ambiente obrigatório, em que se realizam as
atividades administrativas do estabelecimento. Essas salas ou áreas não podem
funcionar na sala de higienização, tamponamento, conservação de restos mortais
humanos e tanatopraxia nem abrigar as atividades de preparo e esterilização de
materiais ou armazenagem temporária de cadáveres;
b) sala de recepção e espera para atendimento ao usuário: ambiente obrigatório
para os estabelecimentos que atendam ao público em suas dependências. Devem
apresentar condições de conforto para os usuários. A entrada deve ser
independente daquela utilizada para embarque e desembarque de restos mortais
humanos. Essas salas ou áreas não podem funcionar na sala de higienização,
tamponamento, conservação de restos mortais humanos e tanatopraxia nem abrigar
as atividades de preparo e esterilização de materiais ou armazenagem temporária
de cadáveres;
c) instalações Sanitárias: são obrigatórios em todos os estabelecimentos. Devem
possuir separação por sexo, com no mínimo um sanitário adaptado para deficientes
físicos;
d) depósito de Material de Limpeza (DML): ambiente obrigatório, exclusivo para
guarda dos materiais, equipamentos e saneantes utilizados nos procedimentos de
limpeza e desinfecção do estabelecimento, bem como a sua preparação para o uso.
Deve possuir área mínima de 2,00 m? e tanque para a realização dos procedimentos
de limpeza dos materiais utilizados;
& 1º Os estabelecimentos que tenham funcionários em regime de plantão
devem dispor de sala de plantonista com área mínima de 6,0 m? e condições de
conforto para repouso.
Art. 170 Os estabelecimentos que realizam o comércio de artigos funerários,
além do disposto nos art. 168 e 169 desta Lei devem possuir sala ou área para
guarda de artigos funerários. Essas salas ou áreas não podem funcionar na sala de
higienização, tamponamento, conservação de restos mortais humanos e
tanatopraxia nem abrigar as atividades de preparo e esterilização de materiais ou
armazenagem temporária de cadáveres.
Art. 171 Os estabelecimentos que realizam procedimentos de higienização,
tamponamento e ou conservação de restos mortais humanos, além do disposto nos
art. 168 e 169 desta Lei devem ar as seguintes áreas:
50
e.
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I - área para embarque e desembarque de carro funerário: área exclusiva, com
acesso privativo, distinto do acesso público ao estabelecimento funerário, com área
mínima de 21 m?;
Il - sala para higienização, tamponamento e procedimentos de conservação de
restos mortais humanos: sala com acesso restrito aos funcionários do setor,
devendo possuir área mínima de 9,00 m? para uma mesa tanatológica,
acrescentando-se 5,00 m? por mesa tanatológica adicional. Sendo necessário
possuir ainda às seguintes especificações:
a) sistema mecânico de exaustão;
b) recursos para lavagem das mãos: pia ou lavatório com torneira ou comando que
dispensa o contato das mãos para o fechamento da água, provisão de sabão líquido,
além de recursos para secagem das mãos;
c) mesa ou bancada tanatológica para higienização de restos mortais humanos, com
formato que facilite o escoamento de líquidos, feita em material liso e impermeável e
que possibilite processos repetidos e sucessivos de limpeza, descontaminação e
desinfecção.
d) vestiários para funcionários diferenciados por sexo, com área para escaninhos e
boxes individualizados para chuveiros e bacias sanitárias;
HI - sala ou área para higienização e esterilização de materiais e equipamentos.
Esse ambiente deve possuir:
a) acesso restrito aos funcionários do setor;
b) recursos para lavagem das mãos: pia ou lavatório com torneira ou comando que
dispensa o contato das mãos para o fechamento da água, provisão de sabão líquido,
além de recursos para secagem das mãos;
c) bancada com pia em material liso, impermeável para higienização de
equipamentos e materiais;
d) equipamento para compatível com a demanda do estabelecimento e com os
equipamentos e materiais que se pretende esterilizar.
Art. 172 A atividade de preparo e esterilização de materiais pode ser
executada na sala para preparo e higienização de restos mortais humanos, desde
que haja barreira técnica e as condições descritas no item C sejam observadas. Os
recursos para higienização das mãos podem ser apenas um para os dois ambientes.
Art. 173 Os Estabelecimentos Funerários que oferecerem a armazenagem
temporária de restos mortais h ém do disposto nos artigos 168 e 169
devem possuir câmara frigorífica e e compatível com a atividade, constituída
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de material sanitário e com formato que facilite a execução dos procedimentos de
limpeza, descontaminação e desinfecção.
Art. 174 Para realizar a atividade de translado de restos mortais humanos,
além do disposto nos art. 168 e 169 desta Lei, os Estabelecimentos Funerários
devem possuir veículo destinado exclusivamente para esse fim; passível de lavagem
e desinfecção frequentes; dotado de compartimento exclusivo para transporte de
umas funerárias, com revestimento em material impermeável e resistente a
repetidos processos de limpeza, descontaminação e desinfecção.
Art. 175 Para realizar a atividade de velório, além do nos art. 168 e 169 desta
Lei, os Estabelecimentos Funerários devem possuir:
a) sala de velório: ambiente exclusivo e com área mínima de 15 m?;
b) sala de descanso: sala com condições de conforto para repouso de familiares;
c) instalações sanitárias, separadas por sexo, anexos a sala de velório ou de fácil
acesso;
d) copa: ambiente destinado ao preparo guarda e distribuição de refeições e
lanches.
DOS CEMITÉRIOS
Art. 176 Os projetos de cemitérios devem possuir Licença Ambiental e ser
aprovados pelo órgão competente,obedecendo à legislação vigente.
Art. 177 Todo cemitério em funcionamento fica sujeito à fiscalização da
autoridade sanitária devendo o mesmo atender as legislações pertinentes.
Art. 178 Os recipientes ornamentais devem ser preparados de modo a não
conservarem água que permita a proliferação de vetores.
DOS PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO
Art. 179 Compete à autoridade sanitária a avaliação, o controle de riscos, a
normatização, a fiscalização, o controle das condições sanitárias e técnicas
relacionadas à importação, exportação, extração, produção, manipulação,
beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição,
dispensação, esterilização, embalagem e reembalagem, aplicação, exposição,
comercialização e uso, referentes aos produtos e substâncias de interesse à saúde.
Parágrafo Único. A fiscalização de que trata este artigo estende-se a propaganda e
a publicidade dos produtos e substâncias de interesse à saúd
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Art. 180 Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços, relacionados aos produtos e substâncias de interesse à saúde são
responsáveis pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança,
definidos a partir da legislação vigente.
$ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, sempre que
solicitados pela autoridade sanitária competente, devem apresentar o fluxograma de
produção e os documentos e instrumentos que expressem o cumprimento da
legislação vigente.
8 2º Deve ser assegurado ao trabalhador dos estabelecimentos referidos no
caput deste artigo, o acesso aos documentos e instrumentos que normatizem o
cumprimento de normas de boas práticas de fabricação e de normas de boas
práticas de prestação de serviços.
Art. 181 É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento
ou fabricação de produtos que contribuam para adulteração, falsificação, alteração,
fraude ou perda da qualidade dos produtos.
Art. 182 A fiscalização sanitária municipal deverá realizar análises fiscais dos
produtos cuja fabricação, beneficiamento ou industrialização estejam sob sua
inspeção e daqueles expostos à venda no sentido de verificar sua conformidade com
os padrões de qualidade e identidade vigentes.
Parágrafo Único. As analises fiscais e de controle obedecerão à legislação vigente.
DOS ALIMENTOS
Art. 183 Somente poderão ser destinados ao consumo, alimentos, matérias
primas alimentares, alimentos “in natura”, aditivos para alimentos, materiais,
embalagens, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos que:
| - tenham sido previamente registrados, dispensados ou isentos do registro, no
órgão competente, conforme legislação específica em vigor;
II - tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos
por estabelecimentos devidamente licenciados;
Ill - tenham sido rotulados segundo as disposições deste Regulamento e legislação
específica em vigor;
IV - obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo padrão de
identidade e qualidade.
Art. 184 Não será permitida a venda ou entrega a , de alimentos
alterados, fraudados ou adulterados.
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Parágrafo único. Os alimentos com presença de resíduos de drogas veterinárias,
de agrotóxicos e afins, de organismos geneticamente modificados, de contaminantes
químicos, físicos ou biológicos, deverão observar o estabelecido em legislação
específica em vigor.
Art. 185 Os alimentos deverão ser armazenados, transportados, expostos à
venda ou consumo de modo seguro, separados dos produtos saneantes
domissanitários, seus congêneres, drogas veterinárias, agrotóxicos e afins ou outros
potencialmente tóxicos ou contaminantes.
Art. 186 É vedado distribuir, comercializar ou expor ao consumo alimento com
prazo de validade vencido, sem prazo de validade ou com a validade adulterada.
Art. 187 Não será permitido no acondicionamento dos alimentos, o contato
direto com jornais, papéis coloridos, plásticos e ou sacolas usadas, ou qualquer
outro invólucro que possa transferir ao alimento substâncias contaminantes ou que
alterem as características organolépticas.
Art. 188 Os alimentos manifestadamente deteriorados e os alterados que
sejam visivelmente constatadas serão apreendidos e inutilizados sumariamente pela
autoridade sanitária.
Art. 189 Quando a critério da autoridade sanitária, o produto for passível de
utilização para fins industriais ou agropecuários, sem prejuízo para a saúde pública
ou inconveniente, poderá ser transportado por conta e risco do infrator para local
designado, acompanhado por autoridade sanitária que verificará sua destinação até
o momento de não ser mais possível colocá-la para consumo humano.
CAPÍTULO VII j
DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE
Art. 190 Para efeitos desta lei constitui finalidade das ações de Vigilância
Ambiental em Saúde o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de
modo a serem sanados ou minimizados a fim de não representarem risco a vida,
levando em consideração aspectos da economia, da política, da cultura e da ciência
e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentável, como forma de garantir a
qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente.
Art. 191 São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de
qualquer situação ou atividade no meio ambiente; principalmente, os relacionados á
organização territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes
de poluição, à proliferação de artrópodes nocivos, vetores e hospedeiros
intermediários, às atividades produtivas e de consumo, às substâncias perigosas,
tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas, b como a quaisquer
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outros fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à
vida ou a qualidade de vida.
$ 1º Os critérios, parâmetros, padrões, metodologias de monitoramento,
ambiental e biológico e de avaliação dos fatores de risco citados neste artigo são
definidos neste Código e demais legislações vigentes.
$ 2º Proprietários de imóveis, locatários, inquilinos, arrendatários e afins,
legalmente estabelecidos ou não, são responsáveis pela manutenção da
propriedade em condições sanitárias e ambientais, de modo a não causar danos à
saúde pública.
Art. 192 A autoridade sanitária competente, motivadamente e com respaldo
científico e tecnológico, pode determinar intervenções em saneamento ambiental,
visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida e da saúde da população.
8 1º Os Órgãos de controle e monitoramento ambiental deverão desenvolver
ações de supervisão das áreas potencialmente contaminadoras.
8 2º A Vigilância Ambiental deverá manter cadastro atualizado das áreas
contaminadas.
& 3º Em caso de identificação de área contaminada, que coloque em risco a
saúde da população, os Órgãos de controle e monitoramento ambiental deverão em
conjunto com a Vigilância em Saúde realizar as intervenções cabíveis.
Art. 193 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, em
parceria com Órgãos de níveis Estadual e Federal ligados ao meio ambiente, deverá
emitir parecer técnico de avaliação de impacto, sobre projetos de organização
territorial, assentamentos humanos e saneamento ambiental que, por sua
magnitude, representem risco à saúde pública.
Parágrafo Único. O parecer referido no caput deverá versar, dentre outros, sobre
aspectos de drenagem, infraestrutura sanitária, manutenção de áreas livres e
institucionais, sistemas de lazer, índices de ocupação e de densidade demográfica.
Art. 194 Toda e qualquer edificação, urbana ou rural, devem ser construídas
e mantidas observando-se:
I- a proteção contra as doenças e agravos transmissíveis e doenças crônicas,
inclusive aquelas transmitidas ao homem por animais e vetores;
Il - a prevenção de acidentes e intoxicações;
HI - a preservação do ambiente do entorno;
IV - o uso adequado da edificação em função de sua finalidade;
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V-o respeito a grupos humanos vulneráveis.
DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA VIVA
Art. 195 Com relação a veículos de transporte de carga viva:
| - é expressamente proibida a permanência de veículos de transporte de carga viva
carregados em área residencial;
Il - somente será permitida a permanência de veículos de transporte de carga viva
vazios em área residencial mediante higienização prévia em locais adequados;
HI - é expressamente proibida a higienização de veículos de transporte de carga viva
em área residencial ou em áreas comerciais inadequadas.
DO CONTROLE DE ZOONOSES E ENDEMIAS E DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 196 Para os efeitos desta Lei entende-se por controle de zoonoses o
conjunto de ações que visam a prevenir, diminuir ou eliminar os riscos e agravos à
saúde provocados por vetor, animal hospedeiro, reservatório ou sinantrópico.
$ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
| - zoonose: doenças e infecções que podem ser transmitidas para os seres
humanos através dos animais de forma natural.;
Il - doença transmitida por vetor: doença transmitida ao homem por meio de seres
vivos que veiculam o agente infeccioso, tendo ou não os animais como reservatório;
HI - animal sinantrópico: o que provavelmente coabita com o homem, no domicílio ou
peridomicílio.
& 2º Nas ações de controle de zoonose, serão consideradas as alterações
provocadas pelo homem, no meio ambiente, que interfiram no ciclo natural das
doenças envolvidas.
$ 3º As campanhas que tenham como objetivo o combate e controle de
doenças, agravos e endemias, com uso de inseticidas e quaisquer outras
substâncias químicas, deverão seguir protocolos do Ministério da Saúde e órgãos
afins.
Art. 197 Os serviços de controle de 1Zooposes no Município serão
estruturados segundo os princípios do SUS
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Art. 198 São obrigados a notificar as zoonoses:
|- o veterinário que tomar conhecimento do caso;
Il - o laboratório que tiver estabelecido o diagnóstico;
Ill - qualquer pessoa que tiver sido agredida por animal doente ou suspeito, ou tiver
acometida de doenças transmitida por animal.
Art. 199 É vedado o uso de medicamentos e imunobiológicos sem
comprovada eficácia no tratamento de zoonoses que contraponham a
recomendação do Ministério da Saúde.
Art. 200 Não será permitida na área urbana, a criação ou conservação de
animais vivos, que pela sua espécie ou quantidade sejam causa de insalubridade ou
incomodidade.
$ 1º As entidades técnico-científicas, de ensino e os estabelecimentos
industriais, desde que devidamente aprovados e autorizados pela autoridade
sanitária competente, poderão promover a criação e conservação de animais vivos.
$ 2º A criação, alojamento e manutenção per de cães e gatos nas residências
e estabelecimentos particulares, poderá ter sua capacidade determinada pela
autoridade sanitária competente, que considerará a quantidade, o porte as
condições locais quanto à higiene, ao espaço disponível aos animais e ao
tratamento a eles dispensado.
8 3º É proibida nas residências em área urbana, a criação, alojamento e
manutenção de aves para fins de consumo próprio, sejam de ovos ou de carne,
exceto para consumo imediato.
8 4º É proibida nas residências em área urbana, a criação, alojamento e
manutenção de caprinos, ovinos, suínos, bovinos e equinos.
8 5º A criação, alojamento e manutenção de animais silvestres e exóticos
deverão seguir legislação específica.
$& 6º As instalações devem obedecer aos princípios de bem-estar animal e
adequar-se às exigências da espécie abrigada no local.
8 7º Todo biotério, mantido por estabelecimento ou instituição pública ou
privada, deve contar com responsável técnico cadastrado no Departamento de
Vigilância Sanitária Municipal, bem como dispor de instalações, equipamentos e
recursos humanos adequados à execução de suas atividades técnicas.
Art. 201 Somente será permita a criação, alojamento e a manutenção de
animais ungulados em área urbana nas seguintes
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| - o emprego de animais no ensino e na pesquisa, nas atividades militares, nas
feiras de exposição, nas atividades desportivas, cívicas, zooterápicas ou de lazer e
diversão pública, organizadas por órgãos, empresas ou associações devidamente
legalizadas, com o alvará sanitário vigente.
Il - os animais utilizados em veículos de tração animal, devidamente registrados em
órgão público competente — Departamento de Trânsito — terão sua permanência em
área urbana permitida somente em horário comercial, devendo após esse período
ser encaminhado para local apropriado.
Parágrafo Único. É vedada em qualquer caso à utilização de animais feridos,
enfraquecidos ou doentes.
Art. 202 Todo local destinado à criação, manutenção, hospedagem,
adestramento e reprodução de animais deverá adequar-se as condições higiênico-
sanitárias e as normas legais e regulamentos pertinentes.
Art. 203 Toda criação de animais com finalidade comercial caracteriza a
existência de criatório, independentemente do total de animais existentes, devendo o
proprietário solicitar a autorização do órgão competente, além de submeter seu
estabelecimento as demais exigências legais e regulamentares impostas na
legislação municipal, estadual e federal.
Art. 204 O trânsito de animais em logradouros públicos só será permitido
quando estes forem vacinados, registrados e estiverem devidamente acompanhados
e atrelados, de forma a possibilitar o total controle e contenção do animal.
Art. 205 A criação em cativeiro e o controle da população de animais
silvestres e exóticos obedecerão à legislação específica.
Art. 206 Os atos danosos cometidos por animal são da inteira
responsabilidade de seu proprietário.
Parágrafo Único. Quando o ato danoso for cometido por animal sob a guarda de
preposto, estender-se-á a este a responsabilidade de que trata o caput deste artigo.
Art. 207 Fica o proprietário de animal doméstico obrigado a:
| - mantê-lo permanentemente imunizado contra as doenças definidas pelas
autoridades sanitárias;
Il - mantê-lo permanentemente em perfeitas condições sanitárias e de saúde,
compatíveis com a preservação da saúde coletiva e a prevenção de doenças
transmissíveis.
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HI - mantê-lo distante de local onde coloque em risco o controle da sanidade de
alimentos e outros produtos de interesse da saúde ou comprometa a higiene e a
limpeza do lugar;
IV - adotar todas as providências pertinentes à remoção de dejetos produzidos pelo
animal, sendo vedado o lançamento em vias públicas ou seu depósito a céu aberto.
V - permitir, sempre que necessário, a inspeção pela autoridade sanitária
competente, no exercício de suas funções, das dependências de alojamento, das
condições de saúde e das condições sanitárias do animal sob sua guarda;
VI - acatar as medidas de saúde decorrentes de determinações da autoridade
sanitária competente que visem à preservação e à manutenção da saúde e a
prevenção de doenças transmissíveis e de sua disseminação;
VII - mantê-lo alojado em locais onde fique impossibilitado de fugir, agredir pessoas
ou outros animais;
VIII - é de responsabilidade do proprietário ou preposto o controle reprodutivo de
seus animais;
IX - permitir a execução de provas sorológicas e a apreensão e o sacrifício do animal
considerado perigoso à saúde, por profissional habilitado.
X - no caso de morte do animal, providenciar a disposição adequada do cadáver, em
local designado pela Secretaria Municipal de Infra Estrutura, de acordo com a
legislação vigente.
Art. 208 É proibido abandonar animal em logradouros, imóveis, áreas
públicas ou privadas.
Art. 209 Em caso de comprovação de que o animal seja portador de
zoonoses que coloquem em risco a saúde da população, o proprietário poderá tomar
as medidas cabíveis somente com orientação por escrito de autoridade competente.
Art. 210 É proibida a alimentação, permanência e alojamento de animais nas
vias, logradouros e áreas públicas, cuja fiscalização compete ao órgão de controle
urbano.
Art. 211 O registro e licenciamento dos veículos de tração animal a que se
refere o Código de trânsito Brasileiro, de responsabilidade do município, serão
precedidos de parecer favorável de médico Veterinário, no que se refere à saúde do
animal.
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& 1º Caberá ao poder municipal juntamente com o Ministério Público, regulamentar
critérios para alojamento, manutenção e destinação dos animais apreendidos.
Art. 213 Todo proprietário de terrenos, cultivado ou não dentro dos limites do
município, é obrigado a extinguir os formigueiros de qualquer espécie, existente
dentro de sua propriedade.
Art. 214 É dever de todo o cidadão adotar medidas para o controle e combate
de vetores, pragas urbanas e demais animais que coloquem em risco a saúde de
população.
CAPÍTULO Vim
DO SANEAMENTO BÁSICO E DO MEIO AMBIENTE
DAS AGUAS PARA CONSUMO HUMANO DE ABASTECIMENTO PUBLICO E
PRIVADO
Art. 215 A Secretaria Municipal de Saúde participará da formulação da
Política de Saneamento e execução, no que lhe couber, no âmbito do município.
Art. 216 Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, público ou
privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária
competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
$ 1º Os Órgãos de Vigilância em Saúde manterão programação permanente
de vigilância e controle da qualidade da água fornecida pelo sistema de
abastecimento de água para consumo humano, inclusive no caso de soluções
alternativas de abastecimento de água para essa finalidade.
8 2º Os Órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de sua
competência, colaborarão para a preservação de mananciais.
Art. 217 Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de
abastecimento de água, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser
elaborados, executados e operados conforme a legislação vigente.
Art. 218 Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de
água, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser obedecidos os
seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas
eventualmente estabelecidas:
| - a água distribuída deve obedecer às normas e aos padrões de potabilidade
estabelecidos pela legislação vigente;
Il - todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de
abastecimento de água devam atender às exigências e especificações de normas
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=
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técnicas e ou legislação, a fim de não alterar o padrão de potabilidade da água
distribuída;
ll - toda água distribuída por sistema de abastecimento deve ser submetida,
obrigatoriamente, a um processo de desinfecção, de modo a assegurar sua
qualidade do ponto de vista microbiológico e manter concentração residual do
agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com normas técnicas e ou
legislação;
IV - deve ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede de distribuição;
V - a fluoretação da água distribuída por meio de sistemas de abastecimento deve
obedecer ao padrão estabelecido pela legislação vigente.
Art. 219 Compete ao Órgão responsável pelo abastecimento de água o
exame periódico de suas redes e demais instalações, com o objetivo de constatar a
possível existência de fatores que possam prejudicar a saúde da comunidade.
Art. 220 Compete ao Órgão responsável pelo abastecimento de água a
implantação, manutenção e funcionamento do sistema, assim como o repasse
mensal à Vigilância Sanitária dos resultados dos exames realizados em suas redes.
Art. 221 Sempre que o Órgão competente da saúde pública municipal
detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema de água que represente
risco à saúde comunicará o fato aos responsáveis para imediatas medidas
corretivas.
Art. 222 Os reservatórios de água potável deverão permanecer devidamente
limpos, higienizados e tampados.
Art. 223 Na construção de reservatório de água, abertura de poços ou
aproveitamento de fontes e na adução para qualquer tipo de uso serão observadas
exigências contidas em normas técnicas específicas e ou legislação, sendo sua
construção autorizada após devido Licenciamento Ambiental.
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 224 Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, público ou
privado, individual ou coletivo, estão sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária
competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 225 Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de
esgotamento sanitário, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser
elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela
legislação vigente, por profissional gômpetente com registro no respectivo Conselho.
[yu
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Art. 226 A utilização, em atividades agropecuárias de esgotos sanitários ou
de lodo proveniente de processos de tratamento de esgotos não será permitida em
hipótese nenhuma.
Art. 227 É obrigatória à ligação de toda construção residencial ou comercial a
rede pública de abastecimento de água e a rede coletora de esgoto sempre que
existentes, eliminando outros tipos de lançamentos.
. 8 1º A ligação é de responsabilidade do proprietário do imóvel, cabendo ao
Orgão responsável pelas redes de água e esgoto sua execução;
$ 2º Nos casos em que não existirem as redes, o Órgão responsável pelo
esgoto sanitário, orientará os proprietários quanto às medidas a serem adotadas.
$ 3º Em áreas não servidas de Sistema de Esgotamento sanitário público os
proprietários dos imóveis serão responsáveis por criar mecanismos de destinação
adequadas dos resíduos líquidos.
Art. 228 Toda ligação clandestina de esgoto doméstico, comercial, industrial
ou de outra, procedência feita à galeria de águas pluviais deverá ser desconectada
desta e ligada à rede pública coletora, mediante acompanhamento do Departamento
de Agua e Esgoto, em prazo a ser estabelecido pela autoridade sanitária
competente.
Art. 229 É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e
outras águas residuárias nas vias públicas e/ou galerias de águas pluviais.
Art. 230 A limpeza das fossas deverá ser feita de modo a não causar poluição
do ambiente ou transtornos à saúde pública, devendo as empresas que trabalhem
nesse ramo, serem cadastradas, licenciadas e fiscalizadas pelos órgãos
competentes.
Art. 231 Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de água e
rede de esgoto poderá ser habitada sem que seja feita a ligação às redes de água e
de esgoto e seja provido de sanitários.
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 232 Para efeito desta Lei são considerados Resíduos Sólidos, os
Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades da
comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de
serviços e de varrição. Ficam incluídos nessa definição os lodos provenientes de
sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações
de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades
tornem inviável seu lançamento na pública de esgotos ou corpos d'água, ou
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exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis, em face à melhor
tecnologia disponível. Dessa definição excluem-se os excrementos humanos;
Art. 233 Todo e qualquer sistema, individual ou coletivo, público ou privado,
de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação
final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no
Município, estão sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária competente, em
todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
$ 1º Os proprietários de imóveis residenciais ou legalmente estabelecidos são
responsáveis pela disposição adequada de resíduos provenientes da manutenção e
criação de animais domésticos, de acordo com a legislação municipal, estadual e
federal vigente.
8 2º Os responsáveis legais e técnicos pelos estabelecimentos de assistência
a saúde e de interesse a saúde, devem seguir na integra o que determina a
legislação sanitária específica no que se refere ao gerenciamento de resíduos de
Serviço de Saúde, desde sua geração até sua destinação final.
Art. 234 Os responsáveis por imóveis, domicílios, estabelecimentos
comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de
alimentos, água empoçada ou quaisquer condições que propiciem alimentação,
criatório ou abrigo de pragas e animais sinantrópicos e demais animais que possam
direta ou indiretamente afetar a saúde.
Art. 235 É de responsabilidade do Poder Público a coleta, transporte e
destinação final dos resíduos sólidos não contaminados em condições que não
representem riscos a saúde individual ou coletiva.
| - os resíduos sólidos residenciais e comerciais devem estar acondicionados em
sacos plásticos, para serem removidos pelo serviço de limpeza pública.
Il - não será considerado como lixo, resíduos industriais das fábricas e oficinas,
restos de materiais de construção, entulhos provenientes de demolição, matérias
excrementícias, palhas e outros resíduos de estabelecimentos comerciais e
industriais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares; os
quais serão removidos a custo dos respectivos inquilinos ou proprietários e
depositados em local indicado pela Prefeitura, não sendo permitido jogá-los em
terrenos baldios.
ll - não será permitida a disposição de lixo domiciliar ou comercial nos passeios
públicos, aos sábados ou domingos, após a realização dos serviços de coleta de
lixo.
IV - os condomínios, edifícios e prédios de habitações coletivas deverão ser dotados
de instalações coletoras de resíduos sólidos, convenientemente dispostas,
perfeitamente vedadas e dotadas a dj itivos para limpeza e lavagem.
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Art. 236 Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de
sistemas de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos
sólidos devem ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas
estabelecidas pela legislação vigente, com acompanhamento de profissional
competente com registro no respectivo Conselho.
Art. 237 A Gestão de Resíduos, com vistas ao desenvolvimento sustentável,
requer o envolvimento de toda a sociedade, sendo pautada na não geração, seguida
pela redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e, por fim,
disposição ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 238 A recuperação de energia dos resíduos sólidos urbanos poderá ser
usada desde que se comprove sua viabilidade técnica e ambiental e seja implantado
Programa de Monitoramento de Emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão
competente.
Art. 239 Medidas de redução na fonte (ou prevenção da poluição) devem ser
adotadas no próprio local de geração, tais como a residência, o escritório ou a
indústria, limitando o uso de materiais e diminuindo a quantidade de resíduos
gerados.
& 1º Metas de redução de resíduos sólidos devem estar contidas no Plano de
Gestão de Resíduos Sólidos, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos
encaminhados para a disposição final ambientalmente adequada;
8 2º Poderão ser instituídas medidas indutoras as iniciativas que contenham
prevenção e redução da geração e resíduos sólidos no processo produtivo.
Art. 240 Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados
por estabelecimentos prestadores de assistência e de interesse à saúde.
Art. 241 As instalações destinadas ao manuseio de resíduos com vistas à sua
reciclagem devem ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente
adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente.
Art. 242 As condições sanitárias de acondicionamento, transporte,
incineração, localização e forma de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos,
explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos e imunobiologicos, devem obedecer
às normas técnicas específicas e legislação vigente.
Art. 243 Todos os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de
saúde deverão elaborar e implantar efetivamente o Plano de Gerenciamento de
Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS conforme normas técnicas estabelecidas
pela legislação vigente.
e
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“CAPÍTULO IX
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 244 Para os fins desta Lei entende-se por Vigilância Epidemiológica ao
conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção e a prevenção de
qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual
ou coletiva com a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e
controle das doenças e agravos à saúde.
Art. 245 A Prefeitura Municipal de Juína, através da Secretaria Municipal de
Saúde, exercerá ações de Vigilância Epidemiológica de fatores de riscos e agravos à
saúde, inclusive os casos de doenças transmissíveis, nascimentos e óbitos, que
devido a sua magnitude, transcendência e vulnerabilidade sejam consideradas
prioritárias pelos órgãos sanitários, para impedir a ocorrência e disseminação de
doenças e epidemias, e para reduzir o nível endêmico dos problemas de saúde
pública.
Art. 246 A Vigilância Epidemiológica acompanhará as doenças e agravos à
saúde, assim como a detecção e o conhecimento de seus fatores determinantes,
através da sistematização de informações, realização de pesquisas, inquéritos,
investigações e levantamentos necessários à elaboração e execução de planos e
ações, visando ao seu controle e/ou erradicação.
Parágrafo Único. Poderão fazer parte do Sistema de Vigilância Epidemiológica os
órgãos de saúde públicos e privados definidos por ato administrativo.
Art. 247 No desempenho das ações de Vigilância Epidemiológica compete à
Secretaria Municipal de Saúde:
| - fazer cumprir a legislação e as normas estabelecidas pelos órgãos federais e
estaduais de Vigilância Epidemiológica e dispor, supletivamente, sobre a ação
municipal na área específica;
Il - gerir, supervisionar, coordenar, controlar, avaliar apoiar e executar ações de
Vigilância Epidemiológica no Sistema Municipal de Vigilância à Saúde.
ll - obter, consolidar e analisar as informações epidemiológicas e outras de
interesse à saúde emanadas dos Distritos Sanitários, para subsidiar a organização,
o planejamento, as ações e serviços de saúde no âmbito municipal;
IV - possibilitar o repasse de informações aos órgãos e entidades competentes sobre
a situação epidemiológica e o quadro sanitário da população de Juina, no
cumprimento de suas atribuições regimentais.
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Art. 248 No desempenho das ações de Vigilância Epidemiológica, compete à
Secretaria Municipal de Saúde, através da rede de serviços próprios ou através da
rede de serviços privados:
| - realizar as notificações e investigações de casos de doenças e agravos de
notificação compulsória;
Il - realizar investigações de casos de doenças e agravos sob investigação
obrigatória em sua área de abrangência;
Ill - registrar e analisar as informações epidemiológicas e outras de interesse à
saúde;
IV - coordenar e executar as ações de controle e profilaxia de doenças e agravos.
Art. 249 As ações de Vigilância Epidemiológica realizar-se-ão em estreita
articulação com os serviços da rede de laboratórios de saúde pública e de
instituições que utilizem meios diagnósticos, de modo a possibilitar a realização dos
exames indicados para o esclarecimento diagnóstico dos casos.
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Art. 250 Na luta contra as doenças transmissíveis pela melhoria das
condições gerais da salubridade, da terapêutica e da prevenção de doenças, serão
oferecidas gratuitamente pelos órgãos Estaduais e Municipais, todas as facilidades
para:
a) o adequado tratamento dos doentes em estabelecimentos oficiais ou particulares
conveniados, inclusive reabilitação completa do paciente;
b) o exame físico - químico e microbiológico de água urbana ou rural em laboratórios
oficiais ou conveniados, para consumo humano domiciliar ou para eliminar detecção
de nova fonte de água mineral com prioridades terapêuticas ou favoráveis à saúde,
a serem comprovadas posteriormente
Art. 251 Fica proibido o isolamento em hotéis, pensões, casa de cômodos,
habitações coletivas, inclusive edifícios de apartamentos, escolas, asilos, creches e
demais estabelecimentos Congêneres e similares.
Art. 252 Na iminência ou no curso de epidemia, a autoridade sanitária poderá
ordenar a interdição total ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja
concentração de pessoas, durante o período que entender conveniente.
Art. 253 Na iminência ou no curso de epidemias consideradas
essencialmente graves ou dianterde cajamidades naturais e acidentais que possam
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provocá-las, a autoridade sanitária poderá tomar medidas de máximo rigor, inclusive
com restrição total ou parcial ao direito de locomoção.
Art. 254 Quando tiver se esgotado os meios de persuasão ao cumprimento
da Lei, a autoridade sanitária recorrerá ao concurso de autoridade policial para
execução das medidas de combate às doenças transmissíveis.
DA NOTIFICAÇÃO DE DOENÇAS
Art. 255 É da responsabilidade do Sistema Único de Saúde — SUS, definir as
Unidades de Vigilância Epidemiológica integrantes da Rede de Serviços de Saúde
de sua estrutura, que executará as ações de Vigilância Epidemiológica, abrangendo
todo o território do Município de Juína.
Art. 256 A Vigilância Epidemiológica, exercerá ação de investigação e
promoverá ações e intervenções pertinentes ao cumprimento do que dispõe esta
Lei, podendo adotar uma ou mais das seguintes medidas:
| - notificação compulsória de casos;
Il - investigação epidemiológica de casos, surtos e epidemias;
III - vacinação obrigatória;
IV - quimioprofilaxia;
V - isolamento domiciliário e/ou hospitalar;
VI - quarentena;
Vil - desinfecção e desinfestação;
VIII - saneamento e higienização;
IX - assistência médico-hospitalar.
. Art. 257 São de notificação compulsória, positiva ou negativa, ao Sistema
Unico de Saúde, os casos suspeitos ou confirmados de:
| - doença que possa requerer medida de isolamento ou quarentena, de acordo com
o Regulamento Sanitário Internacional;
II - doenças e agravos à saúde relacionados pelo Ministério da Saúde;
Ill - doença constante de relação elaborada pela Secretaria de Estado da Saúde,
atualizada periodicamente, ob&e a legislação federal.
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Parágrafo Único. É facultado à direção municipal do SUS a indicação de outras
doenças e agravos à saúde na relação das doenças de notificação compulsória na
sua área de abrangência, quando a situação epidemiológica assim o justificar,
obedecidas as legislações federal ou estadual.
Art. 258 É obrigatória à notificação à autoridade sanitária local, na seguinte
ordem de prioridade, por:
| - médico que for chamado para prestar cuidados ao doente, mesmo que não
assuma a direção do tratamento;
Il - responsável por hospital ou estabelecimento congênere, organização para-
hospitalar e instituição médico-social de qualquer natureza;
Ill - responsável por laboratório que execute exame microbiológico, sorológico,
anatomopatológico ou radiológico;
IV - farmacêutico, farmacêutico-bioquímico, veterinário, dentista, enfermeiro e
pessoa que exerça profissão afim;
V - responsável por estabelecimento profissional de ensino, creche, local de trabalho
ou habitação coletiva em que se encontre o doente;
VI - responsável pelo serviço de verificação de óbitos e instituto médico-legal;
VII - responsável pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou
qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.
$ 1º O Cartório de Registro Civil que registrar óbito por moléstia transmissível
ou de notificação compulsória comunicará o fato, dentro de vinte e quatro (24) horas,
à autoridade sanitária local, que verificará se o caso foi notificado nos termos desta
lei e a Vigilância Epidemiológica competente adotará as medidas referentes à
investigação epidemiológica.
$ 2º A notificação efetuada à autoridade sanitária local de qualquer das
doenças e agravos referidos no artigo 257 deve ser feita à simples suspeita e o mais
precocemente possível, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio
rápido disponível, à autoridade sanitária estadual.
Art. 259 A inclusão de doença ou agravo à saúde no elenco das doenças de
notificação compulsória no Estado, os procedimentos, formulários e fluxos de
informações necessários a esse fim, bem como as instruções sobre o processo de
investigação epidemiológica em cada doença constarão de Normas Técnicas
Especiais.
Ss es
t
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Art. 260 Recebida a notificação, a autoridade sanitária procederá, na
população sob risco, à investigação epidemiológica pertinente para a elucidação do
diagnóstico e avaliação do comportamento da doença ou agravo à saúde.
& 1º A autoridade sanitária poderá, sempre que julgar oportuna, visando à
proteção da saúde pública, exigir e executar investigação, inquérito e levantamento
epidemiológico junto de indivíduos e de grupos populacionais determinados.
& 2º Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária poderá
exigir a coleta de material para exames complementares, mediante justificativa
escrita.
Art. 261 Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, de investigação,
inquérito ou levantamento epidemiológicos de que trata o artigo anterior, fica a
autoridade sanitária obrigada a adotar, prontamente, as medidas para o controle de
doenças, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.
Art. 262 A notificação compulsória de casos de doenças e agravos deve ter
caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade sanitária e os notificantes a mantê-lo.
& 1º Quando se tratar de pacientes portadores de doenças de notificação
compulsória, com SIDA /AIDS ou outras características similares, detectadas no
âmbito médico — hospitalar — laboratorial ou na própria comunidade, além do
disposto no parágrafo anterior, sua identificação se restringirá, exclusivamente, aos
profissionais diretamente ligados à sua assistência médica e às autoridades
sanitárias notificadas.
& 2º Excepcionalmente, a identificação do paciente fora do âmbito médico-
sanitário poderá ser feita em caso de grande risco à comunidade, a critério da
autoridade e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, estando
o ato formalmente motivado.
$ 3º De acordo com as condições epidemiológicas ou com a incidência
estatística, a Secretaria Municipal de Saúde poderá exigir a notificação de quaisquer
infecções, infestações, contaminações ou agressões constantes das Normas
Técnicas Especiais, em indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico ou
seu derivado para o meio ambiente, ou recebendo agressões ambientais, mesmo
que não apresente no momento, sintomatologia clinica alguma.
8 4º Incluem-se na exigência referida no parágrafo anterior, as contaminações
provocadas por agentes inanimados, físicos ou químicos, causados por ocorrências
localizadas e/ ou emergenciais.
Art. 263 Notificado um caso de doença transmissível, ou observados, de
qualquer modo, a necessidade de uma investigação epidemiológica, compete à
autoridade sanitária a adoção das/flemais medidas cabíveis.
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Art. 264 A Secretaria Municipal de Saúde, observando as normas e
recomendações pertinentes, fará executar, no Município as vacinações de caráter
obrigatório, definidas no Programa Nacional de Imunização, coordenando,
controlando, supervisionando e avaliando o desenvolvimento das ações
correspondentes.
Art. 265 Para efeitos deste código entende-se por vacinas de caráter
obrigatório, aquelas que devem ser ministradas sistematicamente, a todos os
indivíduos de um determinado grupo etário ou à população em geral.
Art. 266 Para efeitos deste código entende-se por vacinação básica, o
número de doses de uma vacina, a intervalos adequados, necessários para que o
indivíduo possa ser considerado imunizado, conforme Programa Nacional de
Imunização do Ministério da Saúde.
Art. 267 As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e
gratuito pelos órgãos e pelas entidades públicas, bem como pelas entidades
privadas subvencionadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal.
Art. 268 As vacinações obrigatórias e seus respectivos atestados serão
gratuitos, inclusive quando executados por profissionais em suas clinicas ou
consultórios, ou estabelecimentos privados de prestação de serviços de saúde.
Art. 269 O cumprimento da obrigatoriedade da vacinação será comprovado
através de documento de vacinação, conforme legislação vigente.
Art. 270 A execução da vacinação obrigatória será da responsabilidade
imediata da Rede de Serviços da Saúde, composta por Centros de Vacinação, que
integram determinados estabelecimentos de saúde referidos pela Secretaria de
Saúde competente, cada um com atuação junto á população residente ou em
transito, em áreas geográficas ou contíguas, de modo a assegurar uma cobertura
integral.
Parágrafo Único. Só será dispensada da vacinação obrigatória, a pessoa que
apresentar atestado médico de contra indicação explícita da aplicação da vacina.
Art. 271 O Prefeito Municipal, por proposta da Secretaria de Saúde
competente, ouvido o Ministério da Saúde, poderá sugerir medidas legislativas
complementares, visando ao cumprimento das vacinações obrigatórias por parte da
população de seu território.
Parágrafo Único. A vacinação básica será iniciada na idade mais adequada,
devendo ser seguida de doses de reforço nas épocas indicadas, a fim de assegurar
a manutenção da imunidade conferida.
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Art. 272 A matrícula nas escolas de ensino fundamental, privadas ou públicas
municipais, dependerá da apresentação de comprovante de vacinação promovida
pelo Ministério da Saúde, através da Secretaria Municipal de Saúde.
$ 1º Compete ainda, à Direção da Escola o encaminhamento do aluno e seus
pais ou responsáveis à Unidade de Saúde mais próxima, caso não apresentem na
ocasião da matrícula, o comprovante de vacinação.
$ 2º A Secretaria de Saúde e suas Unidades descentralizadas promoverão a
vacinação e expedição do respectivo certificado.
& 3º Não havendo condição de promover de imediato a vacinação, o aluno
será matriculado com ressalva, devendo retornar ao órgão da Secretaria de Saúde
para posterior cumprimento da determinação contida neste artigo.
- CAPÍTULO X
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 273 Para efeito dessa Lei considera-se Saúde do Trabalhador o conjunto
de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde, através de
atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, visando à redução
da morbi-mortalidade, advindas do ambiente do trabalho.
& 1º As atividades de prevenção referidas no caput deste artigo devem
observar o nexo causal.
$ 2º As atividades de vigilância abrangerão medidas que identifiquem e
controlem os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicas, de acidentes e
organizacionais entre outros.
Art. 274 A Saúde do Trabalhador deverá ser resguardada nas relações
sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, no processo de produção,
pressuposta a garantia da sua integridade e da sua higidez física e mental.
Parágrafo Único. Entende-se por processo de produção a relação que se
estabelece entre o capital e o trabalho, englobando os aspectos econômicos,
organizacionais e ambientais na produção de bens e serviços.
Art. 275 Dentre outras obrigações no âmbito da Saúde Pública, relativamente
à Saúde do Trabalhador, incumbe ao Sistema Único de Saúde a normatização,
fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento,
transporte, distribuição, destinação final de resíduos e manuseio de substâncias, de
produtos, de máquinas e equipamentos no processo de trabalho, que será
regulamentada através de normas técnicas específicas.
Art. 276 Cabe ao Siste
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| - estimular, apoiar e desenvolver pesquisas sobre a saúde nos ambientes de
trabalho, avaliar o impacto que as tecnologias provocam na saúde do trabalhador e
estabelecer medidas de controle. .
H - promover a capacitação de recursos humanos para atuar na área de Saúde do
Trabalhador.
HI - a revisão periódica da legislação pertinente à defesa da saúde do trabalhador e
a atualização permanente na lista oficial de doenças originadas no processo de
trabalho.
IV - utilizar instrumentos de informação e comunicação regulamentadas por Normas
Técnicas Especiais ou Portarias, referentes à questão.
Art. 277 A vigilância sanitária, no âmbito da Saúde do Trabalhador, será
realizada em estabelecimentos, empresas e locais de trabalho, pela autoridade
sanitária competente, que exercerá a fiscalização abrangendo, dentre outros:
| - condições sanitárias, ambientais e os riscos operacionais dos locais de trabalho;
H - condições de saúde dos trabalhadores;
HI - condições relativas aos dispositivos de proteção coletiva e/ou individual;
IV - impacto da organização do trabalho sobre a saúde dos trabalhadores.
Art. 278 Conforme estabelecido na legislação vigente cabe ao empregador ou
ao seu representante legal:
| - planejar e manter as condições e a organização do trabalho, adequadas às
condições psicofísicas dos trabalhadores, executando medidas preventivas quanto
aos aspectos de salubridade e periculosidade;
Il - permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de trabalho a
qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados;
ll - em caso de risco conhecido, dar ampla e constante informação aos
trabalhadores;
IV - em caso de risco não conhecido, arcar com os custos de estudos e pesquisas
que visem esclarecê-los;
V - uma vez detectado o risco, seja físico, químico, biológico, operacional ou
proveniente da organização do trabalho, comunicar aos trabalhadores e implementar
a correção dos mesmos;
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1, nº 605, Centro - Juína-MT
“Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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VI - estabelecer e cumprir programas de treinamento de pessoal, especialmente em
áreas insalubres e perigosas;
VII - implantar e implementar o Programa de Controle Médico e Saúde Operacional -
P.CMS.O.;
VIII - fornecer equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, quando for
impossível a adoção de medidas de proteção coletiva ou a eliminação dos riscos;
IX - exigir do trabalhador o uso de equipamento de proteção individual acima
mencionado;
X - criar e manter em funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- CIPA;
XI - criar e manter os Serviços e Medicina do Trabalho, de acordo com o grau de
risco da empresa;
XII - obedecer aos requisitos técnicos contidos na legislação em vigor, relativos a
edificações, iluminação, conforto térmico e instalações elétricas necessários à
segurança dos trabalhadores;
XIII - obedecer a normas técnicas, contidas na legislação em vigor, relativas ao
manuseio, armazenagem de materiais bem como ao uso e manutenção de
máquinas e equipamentos.
Art. 279 Cabe à autoridade sanitária:
| - utilizar o Método Epidemiológico, entre outros, como instrumento básico para a
definição de prioridades na alocação de recursos e orientação programática;
Il - estabelecer parcerias com instituições das áreas afins, para acompanhamento do
processo de fiscalização, sempre que se fizer necessário;
Il - determinar correções nos ambientes de trabalho e, quando necessário, tomar
medidas para seu cumprimento, observando os seguintes níveis de prioridade:
a) eliminação de fonte de risco;
b) medida de controle diretamente na fonte;
c) medida de controle no ambiente de trabalho;
d) os equipamentos de proteção individual - EPIs, serão admitidos caso a eliminação
ou controle da fonte de risco não se satisfaça dentro do prazo estabelecido no
cronograma de implantação das ned) j de proteção coletiva, ou nas condições em
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IV - adotar como instrumento operacional todas as legislações referentes à Saúde do
Trabalhador e fiscalizar o cumprimento das mesmas, através das Legislações
Federal, Estadual e Municipal, Códigos Sanitários, Normas Regulamentadoras
(NR's), aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08.06.78, do Ministério do Trabalho,
Legislação de Proteção Ambiental, Código de Defesa do Consumidor, C.L.T., e
outras, que tenham relação com a Saúde do Trabalhador;
V - adotar normas, preceitos e recomendações dos organismos internacionais do
trabalho, na ausência de Normas Técnicas Nacionais e específicas;
VI - estabelecer Normas Técnicas Especiais para a prevenção, proteção, promoção
e reabilitação da saúde do trabalhador, para questões ainda não contempladas ou
pouco esclarecedoras na área.
Art. 280 Será facultado ao representante legal dos trabalhadores o
acompanhamento no processo de fiscalização.
CAPITULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 281 Considera-se infração sanitária, para os fins desta lei, a
desobediência ou inobservância ao disposto em normas legais, regulamentares e
outras que, por qualquer forma, se destinem a preservar a saúde.
Art. 282 Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa,
concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo Único. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior
ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vierem a
determinar avaria deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse
à saúde pública.
Art. 283 Proceder-se-á a intervenção administrativa sempre que for constatado risco
iminente para a saúde pública e as circunstâncias de fato desaconselharem o
cancelamento do alvará de licença ou a interdição do estabelecimento.
& 1º Os recursos públicos que venham a ser aplicados em um serviço privado
durante a intervenção devem ser cobrados dos proprietários em dinheiro ou em
prestação de serviços ao SUS.
S 2ºA duração da intervenção deve ser aquela julgada necessária pela
autoridade sanitária para que cegse-a risco aludido no caput deste artigo, não
podendo exceder o período de 180 gias
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8 3º A intervenção e a nomeação do interventor serão realizadas mediante
decreto, não sendo permitida a nomeação do então dirigente, sócios ou
responsáveis técnicos, seus cônjuges e parentes até segundo grau.
Art. 284 As infrações sanitárias classificam-se em:
| - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
Il - graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante;
HI - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais
situações agravantes.
Art. 285 São circunstâncias atenuantes:
| - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
Il - procurar o infrator, imediatamente, por espontânea vontade, reparar ou minorar
as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado;
HI - ser, o infrator, primário na prática de ilícito de natureza sanitária;
Art. 286 São circunstâncias agravantes:
| - ser reincidente o infrator na prática de ato lesivo à saúde pública;
Il - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do
consumo, pelo público, de qualquer produto em desacordo com o disposto na
legislação sanitária;
HI - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública;
V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as
providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VI -ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
& 1ºA reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade
máxima e a infração caracterizada como gravíssima, ou nos casos especificados
nesta lei, determina o cancelamento da autorização de funcionamento das
empresas.
S 2ºHavendo concurso de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a
aplicação da pena será considera: ão da que sejam preponderantes.
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& 3º A infração de normas legais sobre o controle de infecção hospitalar será
considerada de natureza grave.
Art. 287 Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as
infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativa, com as seguintes
penalidades:
| - advertências;
|l - pena educativa;
Il - apreensão de produto, equipamento, utensílio ou recipiente;
IV - interdição de produto, equipamento, utensílio ou recipiente;
V - inutilização de produto, equipamento, utensílio ou recipiente;
VI - suspensão da venda ou fabricação de produto;
VII - cancelamento de registro de produto;
VIII - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade, equipamento e/ ou
produto;
IX - cancelamento da Licença Sanitária Municipal;
X - imposição de contrapropaganda;
XI - proibição de propaganda;
XII - imposição de mensagens retificadoras;
XIII - suspensão de propaganda e publicidade;
XIV - multa.
8 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
sanitária competente.
8 2º A aplicação das penalidades de cancelamento de registro de produto,
cassação de autorização de funcionamento e da autorização especial será solicitada
ao órgão competente do Ministério da Saúde ou será feita pelo Estado, quando for o
caso.
Art. 288 A pena de adveriênci rá aplicada, observado o devido processo
administrativo.
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Art. 289 A pena educativa consiste na:
| - divulgação, a expensas do infrator, das medidas adotadas para sanar os prejuízos
provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor de produto ou o
usuário de serviços;
Il - reciclagem dos dirigentes técnicos e dos empregados, a expensas do
estabelecimento;
III - veiculação, pelo infrator e com custas sob sua responsabilidade, das mensagens
expedidas pela autoridade sanitária, acerca do objeto da penalização.
Art. 290 A pena educativa deve estar vinculada ao objeto da infração e ao
dano, bem como:
| - não pode expor as pessoas a constrangimentos;
Il - guardar proporcionalidade entre a pena e o dano;
Ill - não pode incorrer em custos financeiros ao infrator, salvo na veiculação de
mensagens necessárias para esclarecimentos ou correção do dano, e ainda da
reciclagem.
Art. 291 As penas de apreensão, inutilização, suspensão de venda ou
fabricação e cancelamento, do registro do produto ou equipamento serão aplicadas
sempre que se mostrem necessárias para evitar risco ou dano à saúde.
Art. 292 A pena de interdição, total ou parcial, do estabelecimento, produto ou
equipamento será aplicada quando for constatado indício de infração sanitária em
que haja risco ou dano à saúde e perdurará até que sejam sanadas as
irregularidades.
Parágrafo Único. A interdição perdurará até que sejam sanadas as irregularidades
objeto da ação fiscalizadora.
Art. 293 A pena de suspensão temporária ou definitiva de responsabilidade
técnica será aplicada aos profissionais legalmente habilitados que, no exercício de
suas atribuições, em decorrência da imperícia, imprudência ou negligência, gerarem
risco à saúde individual ou coletiva, ou comprometer de modo irreversível a
proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde da população.
Art. 294 A pena de contrapropaganda será imposta quando da ocorrência de
publicidade enganosa ou abusiva, cujo resultado possa constituir risco ou ofensa à
saúde.
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Art. 295 Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária
levará em conta:
| - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
- a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
HI - os antecedentes do infrator, quanto às normas sanitárias;
IV - a localidade e a região onde ocorrer a infração;
V-a capacidade econômica do infrator.
Art. 296 A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e
a condição econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento
administrativo e será recolhida à conta do Fundo Municipal de Serviços Sanitários.
Parágrafo Único. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias
fixadas em UFM ou outras unidades de referência que venha substituí-la:
| - nas infrações leves: 01 a 50 UFM;
Il - nas infrações graves: 51 a 300 UFM;
HI - nas infrações gravíssimas: 301 a 2.000 UPF/MT.
Art. 297 Quando o infrator for integrante da administração pública, direta ou
indireta, a autoridade sanitária notificará o superior imediato do infrator e, se não
forem tomadas as providências para a cessação da infração no prazo estipulado, a
autoridade sanitária comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo
administrativo instaurado para apuração do ocorrido.
Parágrafo Único. As infrações sanitárias que também configurarem ilícitos penais
serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
Art. 298 A autoridade sanitária competente, após constatar a infração e
aplicar a sanção cabível através de processo administrativo, comunicará,
formalmente, ao conselho de classe correspondente, a ocorrência do fato.
Art. 299 As infrações das disposições legais e regulamentares de ordem
sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.
$ 1º A prescrição se interrompe pela notificação ou outro ato da autoridade
competente que objetive a apuração da infração e consequente imposição da pena.
& 2º Não corre o prazo pr enquanto houver processo administrativo
pendente de decisão.
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DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 300 São infrações sanitárias:
| - construir, instalar ou fazer funcionar hospital, posto ou casa de saúde, clínica em
geral, casa de repouso, serviço ou unidade de saúde, estabelecimento ou
organização afim, que se dedique à promoção, proteção e recuperação da saúde,
sem licença de órgão sanitário competente, ou contrariando normas legais e
regulamentares pertinentes.
Pena - advertência, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou
multa.
Il - construir, instalar, empreender ou fazer funcionar, em qualquer parte do
município, atividade ou estabelecimento sujeito a fiscalização sanitária como
laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos
de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que
fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e
demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização
do Órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes.
Pena - advertência, suspensão, apreensão ou inutilização do produto, interdição,
cassação da Licença Sanitária e/ou multa.
WI - instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de
pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de
olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica,
fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais,
climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem
aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou
radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de
óticas, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou
materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou
filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações
técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário
competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares
pertinentes:
Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento da Licença e/ou multa;
IV - fazer funcionar, sem assistência de responsável técnico legalmente habilitado,
os estabelecimentos onde são produzidos, transformados, comercializados,
armazenados, manipulados, analisados, preparados, extraídos, purificados,
fracionados, embalados, reembalados, importados, exportados ou expedidos
produtos de interesse à saúde.
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Pena - advertência, suspensão da venda ou fabricação do produto, apreensão ou
inutilização do produto, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou
multa.
V - instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de serviço de interesse à saúde sem
licença do Orgão sanitário competente ou contrariando normas legais e
regulamentares pertinentes.
Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento da Licença e/ou multa;
VI - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar,
embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar,
vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos,
embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou
individual sem registro, licença ou autorizações do Órgão sanitário competente ou
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.
Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto, cancelamento do registro
do produto, suspensão da venda ou fabricação do produto, apreensão ou
inutilização do produto, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou
multa.
VII - deixar de resgatar a Licença Sanitária Municipal quando a mesmo estiver
disponível no Serviço de Vigilância Sanitária Municipal.
Pena - advertência, suspensão da venda ou fabricação do produto, interdição,
cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
VIII - reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores
de serviços de saúde.
Pena - advertência, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou
multa.
IX - deixar de notificar doença ou outro agravo à saúde, quando tiver o dever legal
de fazê-lo.
Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.
X - deixar de notificar epidemia de qualquer doença ou outro agravo à saúde mesmo
que não sejam de notificação obrigatória.
Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.
so
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XI - deixar de preencher, clara e corretamente, a declaração de óbito segundo as
normas da classificação Internacional de Doenças e/ou recusar esclarecer ou
completar a declaração de óbito, quando a isso solicitado pela autoridade sanitária.
Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.
XII - deixar de preencher, clara e corretamente, e/ou reter a declaração de nascido
vivo, não enviando a ao serviço de saúde competente.
Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.
XII - cobrar, ou autorizar que terceiros cobrem, dos beneficiários do SUS,
relativamente aos recursos e serviços utilizados em seu atendimento.
Pena - advertência e/ou multa.
XIV - fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário.
Pena - advertência, suspensão da venda ou fabricação do produto, apreensão ou
inutilização do produto, interdição, cancelamento do registro do produto, cassação
da Licença Sanitária e/ou multa.
XVI - instalar ou fazer funcionar, sem licença sanitária emitida pelo órgão sanitário
competente, estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços.
Pena - advertência, interdição e/ou multa.
XVII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças
transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas
autoridades sanitárias.
Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.
XVIII - reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-
se a execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças
transmissíveis e sua disseminação, a preservação e á manutenção da saúde.
Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.
XIX - opor-se a exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas
autoridades sanitárias.
Pena - pena educativa e/ou multa.
XX - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes
no exercício de suas funções.
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Pena - pena educativa e/ou multa.
XXI - desobedecer, desrespeitar ou desacatar a autoridade sanitária competente no
exercício de suas funções.
Pena - pena educativa e/ou multa.
XXI - omitir informações referentes a riscos conhecidos à saúde.
Pena - pena educativa e/ou multa.
XXIII - deixar de observar as normas de biossegurança e controle de infecções
hospitalares e ambulatoriais estipuladas na legislação sanitária vigente.
Pena - advertência, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou
multa.
XXIV - importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produto sujeito
ao controle sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado,
avariado, falsificado, com o prazo de validade expirado, ou apor-lhe nova data de
validade, sem data de validade ou data de fabricação.
Pena - advertência, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou
multa.
XXV - comercializar ou armazenar com finalidade de venda, produtos sujeitos ao
controle sanitário destinado exclusivamente à distribuição gratuita.
Pena - advertência, apreensão do produto, interdição, cancelamento da Licença
Sanitária Municipal e/ou multa.
XXVI - expor à venda, manter em depósito ou transportar produto sujeito ao controle
sanitário, que exija cuidados especiais de conservação, sem a observância das
cautelas e das condições necessárias a sua preservação.
Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento
do registro, cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
XXVII - fazer propaganda de serviço ou produto sujeito ao controle sanitário em
desacordo com a legislação sanitária.
Pena - advertência, proibição e/ou suspensão de propaganda ou publicidade,
contrapropaganda, suspensão de venda ou fabricação do produto, imposição de
mensagem retificadora e/ou multa.
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XXVIII - prescrever e/ou aviar receita médica, odontológica ou veterinária em
desacordo com prescrição ou determinação expressa em lei ou normas
regulamentares.
Pena - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento da Licença Sanitária
Municipal e/ou multa.
XXIX - deixar de fornecer à autoridade sanitária dados de interesse à saúde, sobre
serviços, matérias primas, substâncias utilizadas, processos produtivos e produtos e
subprodutos utilizados.
Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto, suspensão de venda ou
fabricação do produto, interdição, cancelamento do registro do produto,
cancelamento da Licença Sanitária Municipal, proibição de propaganda e/ou multa.
XXX - contrariar normas legais com relação ao controle da poluição e contaminação
no ar, do solo e da água, bem como da poluição sonora com evidências de prejuízo
à saúde pública.
Pena - advertência, pena educativa, interdição e/ou multa.
XXXI - reaproveitar vasilhame de quaisquer produtos nocivos à saúde para
embalagem e venda de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, substâncias,
produtos de higiene, produtos dietéticos, cosméticos ou perfumes.
Pena - apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento do registro,
cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
XXXII - manter, em estabelecimento sujeito a controle e fiscalização sanitária, animal
doméstico que coloque em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de
interesse à saúde, ou que comprometa a higiene do local.
Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento
do registro, cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
XXXII - comercializar ou utilizar placentas, órgãos, glândulas ou hormônios
humanos, contrariando as normas legais.
Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento
da Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
XXXIV - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos,
drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem
observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares.
Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento
da Licença Sanitária Municipal eAQu É
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XXXV - coletar, processar, utilizar e/ou comercializar de sangue e hemoderivados ou
desenvolver outras atividades hemoterápicas, em desacordo com as normas legais.
Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento
da Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
XXXVI - impedir o sacrifício de animal considerado perigoso para a saúde pública.
Pena - advertência e/ou multa.
XXXVII - manter condição de trabalho que cause dano à saúde do trabalhador.
Pena - advertência, interdição e/ou multa.
XXXVIII - construir obras sem os padrões de segurança e higiene indispensáveis à
saúde do trabalhador.
Pena - advertência, interdição e/ou multa.
XXXIX - adotar, na área de saneamento básico ou ambiental, procedimento que
cause dano à saúde pública.
Pena - advertência, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou
multa.
XL - distribuir água que não atenda a padrões de potabilidade vigentes, ou sem
controle de qualidade, ou sem divulgação adequada de informações sobre a mesma
ao consumidor.
Pena - advertência, interdição, contrapropaganda e/ou multa.
XLI - executar toda e qualquer etapa do processo produtivo, inclusive transporte e
utilização de produto ou resíduo perigoso, tóxico ou explosivo, inflamável, corrosivo,
emissor de radiação ionizante, entre outros, contrariando a legislação sanitária
vigente.
Pena - advertência, pena educativa, apreensão ou inutilização do produto,
interdição, suspensão de venda, cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou
multa.
XLII - deixar de observar às condições higiênico-sanitárias na manipulação de
produtos de interesse a saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos,
utensílios e funcionários.
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Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento
da Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
XLIH - Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene,
cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer
outros, contrariando as normas legais e regulamentares.
Pena - advertência, pena educativa, interdição, suspensão da venda ou fabricação
do produto, cancelamento do registro do produto, proibição de propaganda,
cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
XLIV - transgredir qualquer norma legal ou regulamentar destinada à promoção,
proteção e recuperação da saúde, inclusive as referidas na presente Lei.
Pena - advertência, pena educativa, interdição, suspensão da venda ou fabricação
do produto, cancelamento do registro do produto, proibição de propaganda,
cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
XLV - dispensar medicamentos, através de via postal, sem autorização da
autoridade sanitária competente.
Pena - advertência, apreensão do produto, cancelamento da Licença Sanitária
Municipal, interdição e/ou multa.
XLVI - exercer e/ou permitir o exercício de encargos relacionados com a promoção e
recuperação da saúde por pessoas sem a necessária habilitação legal.
Pena - advertência, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou
multa.
XLVII - não adotar medidas preventivas de controle ou favorecer as condições para
proliferação de vetores de interesse à saúde pública.
Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.
XLVII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoas física ou jurídica, que
operem a prestação de serviços de interesse da saúde pública em embarcações,
aeronaves, veículos terrestres, terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou
portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos
terrestres.
Pena - advertência, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou
multa.
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XLIX - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário,
modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objetos do
registro, sem a necessária autorização do Orgão sanitário competente.
Pena - interdição, suspensão da venda ou fabricação do produto, cancelamento do
registro do produto, proibição de propaganda, cancelamento da Licença Sanitária
Municipal e/ou multa.
L - industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável
técnico, conforme determinação de normas especificas.
Pena - advertência, pena educativa, interdição, suspensão da venda ou fabricação
do produto, cancelamento do registro do produto, proibição de propaganda,
cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
LI - comercializar produtos que exijam cuidados especiais de conservação,
preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à
sua preservação.
Pena - advertência, pena educativa, apreensão do produto, interdição,
cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
LII - fornecer produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou
segurança do individuo, meio ambiente ou da coletividade, sem informação
adequada a respeito de sua nocividade ou periculosidade.
Pena - advertência, apreensão do produto, interdição, cancelamento da Licença
Sanitária Municipal e/ou multa.
LIII - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar,
embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produto ou resíduo perigoso, tóxico,
explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiações ionizantes, entre outros,
contrariando a legislação em vigor.
Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização produto, interdição, cancelamento
da Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
LIV - proceder ao armazenamento, transporte e destinação final de resíduos de
forma inadequada, que ofereça riscos à saúde e/ou meio ambiente.
Pena - advertência, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou
multa.
LV- inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus
proprietários, ou por quem detenha legalmente sua posse.
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LVI - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária
habilitação legal.
Pena - advertência, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou
multa.
LVI - proceder à destinação e utilização de cadáveres contrariando as normas
sanitárias pertinentes.
Pena - interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
LVI - produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar
ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender,
ceder ou usar produtos de interesse da saúde, sem os padrões de identidade,
qualidade e segurança.
Pena - advertência, suspensão da venda ou fabricação do produto, apreensão ou
inutilização do produto, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou
multa.
LViIl - fraudar, falsificar, adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos,
drogas, insumos.
Pena - suspensão da venda ou fabricação do produto, apreensão ou inutilização do
produto, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
LVIII - fabricar, transportar, armazenar, expor ao consumo e comercializar produtos
que contiverem germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde, que
estiverem deteriorados ou alterados e/ou que contiverem aditivos proibidos ou
perigosos.
Pena - advertência, suspensão da venda ou fabricação do produto, apreensão ou
inutilização do produto, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou
multa.
LIX - deixar de implantar permanente programação de controle de infecção nos
estabelecimentos de serviço de saúde, nos quais seja obrigatório programa de
controle de infecção.
Pena - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento da Licença Sanitária
Municipal e/ou multa.
LX - manter criação de animal em zona urbana contrariando determinação da
fiscalização sanitária.
Pena - advertência, pena educativa, são e/ou multa.
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LXI - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades,
outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação, por pessoas
física ou jurídica, de matérias-primas ou produtos sob Vigilância Sanitária.
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da Licença
Sanitária Municipal, cancelamento do registro do produto e/ou multa.
LXII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades,
outras exigências sanitárias relacionadas à estabelecimentos e boas práticas de
fabricação de matérias primas e de produtos sob Vigilância Sanitária.
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de autorização
de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa.
LXII - proceder a mudança de estabelecimento de armazenagem de produto
importado sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente.
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da Licença
Sanitária Municipal, cancelamento do registro do produto e/ou multa.
LXIV - proceder a comercialização de produto importado sob interdição.
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da Licença
Sanitária Municipal, cancelamento do registro do produto e/ou multa.
LXV - deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou
distribuição de produtos sob Vigilância Sanitária, a manutenção dos padrões de
identidade e qualidade de produtos sob interdição ou aguardando inspeção física.
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da Licença
Sanitária Municipal, cancelamento do registro do produto e/ou multa.
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 301 As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo
próprio, iniciando com a lavratura de auto de infração, observando os rito e prazo
estabelecidos nesta Lei.
Art. 302 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou
no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver
constatado, devendo conter:
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| - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos
necessários à sua qualificação e identificação civil;
II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
ll - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza
a sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e
do autuante;
VII - prazo para interposição de recurso, quando cabível.
$ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão a sua nulidade
quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da
infração e do infrator.
$ 2º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a
menção do fato.
Art. 303 A autoridade que determinar a lavratura de auto de infração
ordenará, por despacho em processo, que o autuante proceda à prévia verificação
da matéria de fato.
Art. 304 A autoridade ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos
autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de
falsidade ou omissão dolosa.
Art. 305 O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
| - pessoalmente;
II - pelo correio ou via postal;
HI - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
$ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência,
deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que
efetuou a notificação.
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& 2º O edital referido no inciso Ill deste artigo será publicado uma única vez,
na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a
publicação.
Art. 306 Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda,
para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30
(trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no $ 2 do Art. 305.
Parágrafo Único. O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser
reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público,
mediante despacho fundamentado.
Art. 307 A desobediência à determinação contida no edital a que se alude no
Art.312 desta Lei, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa
diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da
infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação vigente.
Art. 308 O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de
suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização
de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à
penalidade de multa.
Art. 309 As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de
20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa
ou recurso.
Art. 310 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração
no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua notificação.
S 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este
artigo deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de
10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.
8 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será
julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.
DA ANÁLISE FISCAL
Art. 311 A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância
sujeitos ao controle sanitário, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a
realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
8 1º A apreensão de arrasti para efeito de análise, fiscal ou de controle,
fra: de interdição do produto.
so
não será obrigatoriamente acomp y
NX
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& 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam
flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a
interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
8 3º A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em
análises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem
em falsificação ou adulteração.
8 4º A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar,
durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras
providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90
(noventa) dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente
liberado.
Art. 312 Na hipótese de interdição do produto, prevista no $ 2 do Art.311, a
autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja 1º via será entregue, juntamente
com o auto de infração, ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os
mesmos requisitos daquele, quanto à aposição do ciente.
Art. 313 Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a
autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e
lavrará o termo de interdição, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso.
Art. 314 O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza,
quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do
detentor do produto.
Art. 315 A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de
amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será
tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e
autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir
como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório
oficial, para realização das análises indispensáveis.
8 1º Se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o
produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da
análise fiscal, na presença do seu detentor ou do representante legal da empresa e
do perito pela mesma indicado.
8 2º Na hipótese prevista no $ 1 deste artigo, se ausentes as pessoas
mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
8 3º Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será
arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e
as demais para serem entregues [No ou responsável pelo produto ou
|
substância e à empresa fabricante.
Ei
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$ 4º O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em
separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer
perícia de contra prova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu
próprio perito.
& 5º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e
assinada por todos os participantes, cuja 1º via integrará o processo, e conterá todos
os quesitos formulados pelos peritos.
$ 6º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de
violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como
definitivo o laudo condenatório.
S 7º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise
empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos
quanto à adoção de outro.
& 8º A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da
perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez)
dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra
em poder do laboratório oficial.
Art. 316 Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de
contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio
para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e
determinando o arquivamento do processo.
Art. 317 Nas transgressões que independam de análises ou perícias,
inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito
sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 318 Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de
igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
Parágrafo Único. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade
superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o
processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.
Art. 319 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto
em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos
de fraude, falsificação ou adulteração.
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DOS RECURSOS
Art. 320 Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão
efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não
impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na
forma do disposto no Art.306
Parágrafo Único. O recurso previsto no $ 8 do Art.315 será decidido no prazo de 10
(dez) dias.
Art. 321 Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para
efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação,
recolhendo-a à conta do Fundo Municipal de Serviços Sanitários.
8 1º A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital
publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
8 2º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo,
implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 322 Decorrido o prazo mencionado no parágrafo único do Art. 318, sem
que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida à perícia de contraprova, o
laudo de análise condenatório será considerado definitivo e o processo, desde que
não instaurado pelo órgão de vigilância sanitária municipal, ser-lhe-á transmitido
para ser declarado o cancelamento do registro e determinada a apreensão e
inutilização do produto, em todo o município a, independentemente de outras
penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 323 A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da
autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos
somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.
Art. 324 No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração,
adulteração ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para o uso ou
consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua
distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse
aproveitamento for viável em programas de saúde.
Art. 325 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos
para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade
sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação
desta última na imprensa oficial e da adoção das medidas impostas.
Art. 326 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem
sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.
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8 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade
competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
$ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo
pendente de decisão.
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 327 Ficam instituídas as Taxas de Serviços de Vigilância Sanitária para o
requerimento dos seguintes documentos:
| - alvará Sanitário;
Il - vistoria e/ou Inspeção Técnica;
Ill - aprovação de Projeto Arquitetônico;
IV - certificado de Vistoria de caminhões, utilitários, motos ou quaisquer veículos
utilizados para transporte de alimentos, produtos de interesse da saúde, pessoas ou
equipamentos;
V-22 via de documento.
Art. 328 A Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o
poder de polícia exercido por meio da execução das atividades de Vigilância
Sanitária ao ser solicitado os documentos descritos no Art. 327 desta Lei.
Art. 329 São contribuintes da Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária, toda
pessoa física ou jurídica que: fabricar, produzir, transformar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, distribuir,
expedir, transportar, esterilizar, descontaminar, tratar, dispensar, vender ou comprar
produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de
higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios, aparelhos que
interessem à saúde e todos os que prestam serviços de saúde e de interesse da
saúde, descritos nesta Lei.
Art. 330 Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Serviços de Vigilância
Sanitária:
| - a União, o Estado, as autarquias, as fundações, as secretarias públicas
municipais e órgãos públicos municipais;
Il - as instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem
exclusivamente às atividades assistenciais, sem fins lucrativos, mediante
apresentação do correspondente título de filantropia atualizado.
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Art. 331 A Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária é emitida pelo
Departamento de Vigilância Sanitária Municipal, sempre que solicitado os itens
descritos nos incisos do Art. 327 desta Lei, conforme a natureza e condição da
atividade a ser desempenhada pelo contribuinte descrita no art. 20 desta lei.
Art. 332 A Taxa de Serviço de Vigilância Sanitária deve ser paga através de
Guia de Arrecadação Municipal, na rede de arrecadação conveniada e anexada à
documentação necessária para a solicitação dos itens descritos nos incisos do Art.
327 desta Lei.
Art. 333 Para efeito da aplicação das medidas constantes neste Código são
adotadas as seguintes definições:
| - certificado de Vistoria de Veículo: é o documento oficial concedido pela autoridade
sanitária local que atesta as condições higiênico-sanitárias de veículos para
transporte de produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, substâncias químicas,
pessoas e outras atividades de interesse da saúde;
II - vistoria e/ou Inspeção Técnica: consiste na investigação no local da existência ou
não de fatores de risco sanitário, que podem produzir agravo à saúde individual ou
coletiva e/ou ao meio ambiente, incluindo a verificação da infraestrutura física e/ou
da edificação, de documentos, veículos, equipamentos e produtos;
Il - parecer e/ou Relatório Técnico: é o documento emitido pela equipe técnica,
expressando um juízo, contendo pronunciamento, recomendação ou opinião em
relação à questão técnica específica de sua área de atuação, devendo ser registrado
após as assinaturas dos técnicos através do ciente de seu superior hierárquico.
Parágrafo Único. Às demais terminologias são aplicadas às definições adotadas por
Leis, Decretos, Resoluções, Portarias, Manuais e Roteiros de Inspeção, específicos
da Vigilância Sanitária, bem como por outras legislações e literaturas atinentes ao
assunto ora em questão.
Art. 334 O titular da Secretaria Municipal de Finanças se responsabilizará
pelo controle e encaminhamento dos débitos tributários não pagos decorrentes das
taxas previstas neste Código Sanitário, para inscrição na dívida ativa.
Art. 335 No estabelecimento em que estiver sendo desempenhado mais de
um ramo de atividade, a única taxa devida é a correspondente à sua atividade
principal.
Art. 336 Adota-se a UFM (Unidade Fiscal do Município), como referência na
cobrança das taxas de serviços da Vigilância Sanitária das ações descritas nas
tabelas do Anexo Unico ou outra a que vier a substituí-la.
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f
o “Descrições das Atividades [Taxa-UFM,
” Licença
Inspeção Sanitária em Serviço de Saúde Sanitária
E Municipal
Estabelecimentos de assistência médico, veterinária e
odontológica geral e especializado | 15
- até 50 leitos |
[- de 51 a 250 leitos 3
|- acima de 250 leitos | 60
Estabelecimentos de assistência médico- ambulatorial 05
Estabelecimentos de assistência médico de urgência 15
(Hemoterapia: 35
[Unidade de Coleta, Transfusão e Processamento de Sangue
lUnidade de Coleta, Transfusão de Sangue 20
Agencia transfunsional 10
(Posto de coleta 05 |
Serviço de Terapia Renal Substitutiva 35 |
Instituto ou clinica de fi isioterapia ortopedia Psiquiatria e
psicológica
[Instituto de beleza
'- com responsabilidade médica
Barbearias, salões de beleza, pedicure (podologo)/ manicure — |
'sem m responsabilidade técnia. | 01
[instituto de massagem, de tatuagem, “ótica e laboratórios de | 05
ótica |
Laboratório de análises clinica, patologia clinica, anatomia
patológica, citologia, liquido céfalo-raquidiano e congêneres. 15
[Laboratório ou oficina de prótese dentária. |
Posto de coleta de análises clínicas, patologia clínica, citologia, , 10
liquido céfalo-raquidiano e congêneres
Banco c de olhos, órgãos, leite e outras secreções —
[Estabelecimentos que se destinam a prática de esport
- Com responsabilidade médica
Clínica médico-odontológico-veterinária 410
(Consultório médico-odontológico-veterinário 05
Demais estabelecimentos de assistência odontológico- 05
veterinária
Estabelecimento que utilizam TadiaS ante, incluídos os 10.
96
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consultórios dentários: | |
+ serviço de medicina nuclear — in vivo e arabe "
|- serviço de medicina — in vivo | 15 |
- |- equipamentos de radiologia méd ico-odontologica | 20 |
- conjunto de fontes de radioterapia | 20 |
Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes | 05 |
- terrestre | |
- aéreo 10 |
Casas de repouso, idosos f 10 |
- com responsabilidade médica | |
- sem responsabilidade médica | 05 |
Colheita de amostra de produto/substância | 05
Demais estabelecimentos não especificados sujeitos à inspeção | |
sanitária | 05 |
- Baixa Complexidade | |
|- Média Complexidade | 30 |
E Alta Complexidade , 60 |
ce dos estabelecimentos que utilizam produtos de. | 05 |
controle especial, bem como os. de insumos químicos.
fEnvasadora de água mineral e potável de ms o | 15
(Cozinha Industrial, empacotadora de alimentos. | 03
|Indústria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos,
orrelatos, cosméticos, cosméticos, produtos de higiene e | 30 |
Fio saneantes domissanitários. | |
[Hipermercado, supermercados + e congêneres. Ea 03
P Prestadora de serviços d de esterilização CT AD |
[Distribuidora/Depósito de alimentos, bebidas e águas minerais | 01
Restaurante, churrascaria, rotisserie, pizzaria. | | 02 |
Padaria e confeitaria e similares | 01 |
Lanchonetes, pastelarias, cafeterias, sorveterias e congêneres. | 01 |
[Serviço de Buffet e congêneres | 01 E
(Distribuidora com retalhamento de drogas, medicamentos, | |
insumos farmacêuticos, cosméticos produtos de higiene e | 10 |
perfumes, saneantes domissanitários. | |
(Açougue, avícola, peixaria. 02 |
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Site: W
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(Mercearia e congêneres
[Comércio de laticínios e embutidos
Dispensário, | posto de medicamentos e ervanária.
Distribuidora sem fracionamento de drogas, medicamentos, |
insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de | 10
ihigiene e perfumes, saneantes domissanitários.
Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos |
farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e | 10
perfumes, saneantes domissanitários. |
Farmácia (manipulação) o o | 15
Drogaria e Drogstore 1 10 |
[Comércio de ovos, bebidas, frutaria verduras, legumes, quitanda |
iebar. 0,5
Atividades funerárias e serviços relacionadoss (cremação,
!
'somato/conservação, tanatopraxia, transporte/translado e 03 |
'outros). |
[Cemitérios e e crematórios | 03 |
(Comércio varejista de doces, bombons e de alimentos em geral, | 01 |
inão especificados anteriormente. | |
Clubes s sociais de lazer e diversão, ginástica e práticas | 01 |
lesportivas | |
(Comércio v varejista de produtos saneantes, domissanitários e | 01
correlatos, cosméticos, perfumes e e produtos de higiene. |
'Academia de ginástica, musculação, condicionamento físico, 01
'dança, artes marciais e congêneres.
Estabelecimentos de ensino: educação infantil, “ensino o , 01 |
fundamental, ensino médio e ensino superior. | |
Quiosques, feirantes/feira livre, serviços de alimentos 05
permanentes e/ou ambulantes e congêneres. '
[Eventos e. e congêneres. [ 01
Vistoria Prévia ou Parecer Técnico (a taxa não será cobrada |
iquando o serviço for solicitado para orientação na instalação de | 01
novos estabelecimentos) |
Análise de projetos arquitetônicos 4 05
Baixa de responsabilidade Técnica | 01 |
2º via de de documentação R as.
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al 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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ba 605, Centro - Juína-MT
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(Certificado de Vistoria por veículo |
j de caminhões tipo baú, com gerador de frios para transporte |
|
de alimentos e transporte de pessoas. 01
- de veículos utilitários para transporte de alimentos. | 0,5
- de motos ou quaisquer outros veículos de pequeno porte
tutilizados para transporte de produtos de interesse á saúde
0,5
Art. 337 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína-MT, 23 de outubro de 2014.
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Travessa Emanuei, nº 605, Centro - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www. juina.mt.gov.br
Mato Grosso , 24 de Outubro de 2014 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO IX |Nº 2087
Publicado por:
Jose Roberto Pereira Alves
Código Identificador:E95S68EI
GABINETE DO PREFEITO
LEIN.º 1.525/2014
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
desafetar as áreas que menciona, e dá outras
providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de
Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica desafeta da sua destinação original ás seguintes áreas:
uma área de 21.267,00 m?, Quadra nº 305, Setor “O” - Escola
Estadual I e II Graus, Matricula nº 14.205, Cartório do 1º Oficio; e
uma área de 30.342,00 mê, Quadra nº 235, Setor “L” - Escola Estadual
Te Il Graus, Matricula nº 14.214, Cartório do 1º Ofício, e propriedade
municipal, situado na cidade de Juína-MT.
Parágrafo Único. Faz parte desta Lei a matrícula e o memorial
descritivo de cada área especificada no caput deste artigo.
Art. 2.º As áreas de terras a que se refere o artigo anterior passará a
categoria de bem de uso comum.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 23 de outubro de 2014.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
Publicado por:
Nader Thomé Neto
Código Identificador:B34CFO0D6
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1.526/2014
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
proceder abertura de Crédito Adicional Suplementar
para cobertura das dotações orçamentárias no
orçamento do Exercício Financeiro de 2014, e dá
outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de
Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais
prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320/64,
autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o valor
correspondente a 15% (quinze pontos percentuais) do Orçamento
Total com a finalidade de incorporar valores que excedam as
previsões constantes desta Lei, mediante utilização de recursos
provenientes de:
T- anulação parcial ou total de dotações;
JI — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do
exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
III — excesso de arrecadação em bases constantes; e,
IV — transposição, remanejamento ou transferência de recursos, dentro
de uma mesma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição
Federal.
Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mt
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 23 de outubro de 2014.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
Publicado por:
Nader Thomé Neto
Código Identificador:68280ECO
GABINETE DO PREFEITO
LEIN.º 1.527/2014
SÚMULA: Altera Metas e Prioridades nas Diretrizes
para a elaboração e execução da Lei Orçamentária
Anual de 2015 constantes na Lei n.º 1.509/2014 de
15/07/2014 e dá outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de
Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Altera Metas e Prioridades para a elaboração e execução
da Lei Orçamentária Anual de 2015 constantes na Lei nº 1.509/2014
de 15/07/2014.
Artigo 2º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2015
alteradas estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, Anexo
I desta Lei, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano
Plurianual relativo ao período de 2015.
Artigo 3º - As demais metas e prioridades aprovadas pela Lei
Municipal n.º 1.509/2014 de 15/07/2014 permanecem inalteradas.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 23 de outubro de 2014.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
Publicado por:
Nader Thomé Neto
Código Identificador:55818491
GABINETE DO PREFEITO
LEIN.º 1.528/2014
SUMULA: Altera o Código Sanitário do Município
de Juina, e dá outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de
Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta lei dispõe sobre a proteção, promoção e preservação da
saúde, nos aspectos relativos à Vigilância Sanitária, Vigilância
Epidemiológica, Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador, de
preservação do ambiente, nele incluindo o do trabalho, e tem os
seguintes objetivos:
1 - assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao
trabalho e ao transporte;
I - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele
incluído o do trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e
bem-estar público;
WI - assegurar condições adequadas de qualidade na produção,
comercialização e consumo de bens e serviços de interesse á saúde,
incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetam;
IV - assegurar condições adequadas para a prestação de serviços de
saúde;
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V - promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou
fatores de riscos à saúde;
VI - assegurar a informação e promover a participação da população
nas ações de saúde.
Art. 2.º Cabe à Prefeitura Municipal de Juína, respeitadas as
competências estabelecidas na Constituição Federal e na Lei nº
8.080/90, coordenar as ações de promoção, proteção e preservação da
saúde que trata esta lei e elaborar as normas técnicas que as regulem.
$ 1.º A formulação da política, a coordenação e a execução das ações
de promoção, proteção e preservação da saúde pressupõem a atuação
integrada das esferas estadual e municipal de governo.
$ 2.º As ações de promoção, proteção e preservação da saúde de que
trata esta lei serão desenvolvidas de forma
descentralizada/municipalizada, através de trabalho integrado e
articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a
área de saúde no Município, sempre buscando assegurar e promover a
participação da sociedade.
Art. 3.º A Vigilância em Saúde, composta pela Vigilância Sanitária,
Vigilância Ambiental, Vigilância Epidemiológica e Saúde do
Trabalhador devem organizar serviços de captação de reclamações e
denúncias, divulgando periodicamente os dados recolhidos.
CAPÍTULO II .
DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4.º Para os efeitos desta Lei entende-se por Vigilância em Saúde
as ações de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica,
Vigilância Ambiental e Vigilância em Saúde do Trabalhador, que
compõem um campo integrado e indissociável de práticas, fundado no
conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidos
por meio de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e
solidária da sociedade, por intermédio de suas organizações, entidades
e movimentos, estruturando, em seu conjunto, um campo de
conhecimento.
$ 1.º As ações de Vigilância Sanitária abrangem o conjunto de
medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de
intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente,
inclusive o do trabalho, da produção e circulação de bens e da
prestação de serviços de interesse da saúde.
$ 2.º As ações de Vigilância Epidemiológica abrangem o conjunto de
atividades que proporcionam o conhecimento, a detecção ou
prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e
condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de
adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e
agravos à saúde.
8 3.º As ações de Vigilância em Saúde ambiental abrangem no que se
relaciona com o binômio saúde-meio ambiente, o conjunto de medidas
de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, incluindo-se as ações
específicas de prevenção e controle das zoonoses e enfermidades
transmitidas por vetores, bem como dos agravos causados pelas
diversas formas de poluição do meio ambiente, que serão exercidas
em articulação e integração com outros setores, dentre os quais os de
saneamento básico, planejamento urbano, obras pública e meio
ambiente.
8 4.º As ações de Saúde do Trabalhador abrangem o conjunto de
medidas que visem à promoção, a proteção e recuperação da saúde,
através de atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento e
reabilitação, visando à redução da morbi-mortalidade, advindas do
ambiente do trabalho.
DA ATUAÇÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 5º A Vigilância em Saúde englobará todo o conjunto de ações
capazes de investigar, prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde,
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provenientes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da
prestação de serviços relacionados, direta ou indiretamente, com a
saúde, abrangendo os setores de: Vigilância Epidemiológica,
Vigilância Ambiental, Vigilância Sanitária, destacando as ações de:
1 - proteção do ambiente, nele incluído os ambientes e os processos de
trabalho e defesa do desenvolvimento sustentável;
II - saneamento básico;
IX - alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IV - medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos
de interesse da saúde;
V - serviços de saúde de assistência à saúde, apoio diagnóstico e
terapêutico;
VI - produção, transporte, guarda e utilização de outros bens,
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VH - sangue e hemoderivados;
VIII - radiações de qualquer natureza;
IX - incremento do desenvolvimento científico e tecnológico em sua
área de atuação;
X - controle da rede de frios, utilização de imunobiológicos;
XI - investigação de doenças de notificação compulsória e agravos;
XI - supervisão técnica das salas de imunobiológicos públicas e
privadas;
XIII - saúde do Trabalhador;
XIV - acidentes com produtos tóxicos e animais peçonhentos ou
venenosos;
XV - outros referentes à Vigilância em Saúde; e
XVI - outras estabelecidas por legislação estadual ou federal
pertinente.
Art. 6.º As ações de Vigilância em Saúde serão executadas:
1 - de forma planejada, utilizando dados epidemiológicos para o
estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação
programática;
II - com efetiva participação da comunidade,
III - de forma integrada com as demais esferas de governo;
IV - de forma articulada com todos os órgãos responsáveis pela defesa
da ética profissional e todas as demais organizações voltadas, de
qualquer maneira, a objetivos identificados com o interesse e a
atuação da Vigilância em Saúde.
Art. 7º. A Vigilância em Saúde do município de Juína tem como
objetivo a promoção e prevenção da saúde, realizando atividades
como:
I - licenciamento e concessão das respectivas licenças sanitárias
municipais para estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores
de serviços de saúde e de interesse da saúde;
II - análise de fluxo para estabelecimentos de saúde e de interesse da
saúde, aprovação de projeto básico arquitetônico;
TI - coleta, registro e informações de interesse da saúde, na sua área
de competência;
TV - recomendação de medidas de controle apropriadas para situações
derisco;
V - identificação dos riscos referentes aos fatores ambientais
promovendo junto aos órgãos afins ações de proteção a saúde
humana.
Art. 8.º Na ausência de legislação específica para serviços de alta
complexidade ou situações emergenciais, uma vez detectados risco
potenciais à saúde das pessoas, profissionais ou público em geral, bem
como ao meio ambiente, a Vigilância em Saúde, deve tomar medidas
a fim de cessar o risco, baseadas em recomendações técnico-
científicas nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO HI .
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9.º Para os efeitos desta lei entende-se por Vigilância Sanitária o
conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à
saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio
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ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços
de saúde, abrangendo o controle:
I - de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem
com a saúde, compreendidos todas as etapas e processos, da produção
ao consumo;
II - da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente
com a saúde;
HI - dos resíduos dos serviços de saúde e dos serviços de interesse á
saúde ou outros poluentes, bem como monitoramento da degradação
ambiental, resultantes do processo de produção ou consumo de bens.
VI - de ambientes insalubres para o homem ou propícios ao
desenvolvimento de animais sinantrópicos;
V - dos processos e ambientes de trabalho e da saúde do trabalhador.
Art. 10 O controle sanitário compreenderá, entre outras ações:
I- vistoria;
II - fiscalização;
II - lavratura de autos;
IV - intervenção e/ou interdição;
V - imposição de penalidades;
VI - trabalho educativo;
VII - coleta, processamento e divulgação de informações de interesse
para a Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica e Vigilância
Ambiental.
Art. 11 As ações de Vigilância Sanitária são privativas do órgão
sanitário, indelegáveis e intransferíveis a outro órgão, mesmo que da
administração direta.
Art. 12 As ações de Vigilância Sanitária serão exercidas por
autoridade sanitária competente, que após exibir a credencia! de
identificação fiscal terá livre acesso aos estabelecimentos e ambientes
sujeitos ao controle sanitário.
Parágrafo Único. A fiscalização se estenderá à publicidade e à
propaganda de produtos e serviços sob controle sanitário.
Art. 13 Para efeito desta lei entende-se por:
1 - autoridade sanitária: agente político ou servidor legalmente
empossado ou estabilizado na forma do Art. 19 do ADCT e
Constituição Federal, aos quais são conferidos prerrogativas, direitos e
deveres do cargo ou do mandato.
II - fiscal sanitário:
a) servidor do órgão sanitário, empossado ou estabilizado na forma do
Art. 19 do ADCT e Constituição Federal, provido no cargo que lhe
confere prerrogativas, direitos e deveres para o exercício da função de
fiscal sanitário.
b) servidor da Secretaria Municipal de Saúde, de nível superior,
empossado ou estabilizado na forma do Art. 19 do ADCT e
Constituição Federal, podendo esse ser, de qualquer área da saúde,
lotado no Departamento de Vigilância Sanitária, designado em
portaria para exercer a função.
Art. 14 São autoridades sanitárias:
I- Prefeito Municipal,
NI - Secretário Municipal de Saúde;
NI - Secretário Municipal de Agricultura, no âmbito de sua
competência;
IV - Dirigentes da Vigilância em Saúde e Vigilância Sanitária;
V - Os profissionais da equipe municipal de Vigilância Sanitária
investidos na função fiscalizadora.
Art. 15 A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua
função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e
regulamentos sanitários.
Art. 16 Compete à autoridade sanitária e aos fiscais:
I- exercer o poder de polícia sanitária;
II - livre acesso aos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário
para proceder:
a) vistoria;
b) fiscalização;
c) lavratura de autos e termos;
d) interdição cautelar de produtos, serviços e ambientes;
e) execução de penalidades;
f) apreensão e/ou inutilização de produtos sujeitos ao controle
sanitário.
HI - É privativo da autoridade sanitária:
a) licenciamento;
b) instauração de processo administrativo e demais atos processuais.
Art. 17 O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde e seu
Órgão de Vigilância Sanitária em articulação com demais Órgãos
oficiais de fiscalização do Estado e da União, exercerá o controle
sanitário de produtos, locais, meios de transporte, equipamentos e
materiais, estabelecimentos e/ou prestadores de serviços que direta ou
indiretamente possam interferir nas condições de saúde coletiva ou
individual.
Parágrafo Único. No desempenho das atividades previstas neste
artigo serão empregados métodos científicos e tecnológicos
adequados às normas e padrões vigentes, visando a maior eficácia e
controle da fiscalização sanitária.
Art. 18 A autoridade sanitária competente realizará suas atividades
fundamentada na legalidade e na moralidade administrativa, visando
sempre o benefício da coletividade.
Art. 19 A Vigilância Sanitária deverá trabalhar em consonância com
as demais Vigilâncias, com a atenção á saúde, com os Órgãos de
proteção ao consumidor e ambiental, na busca de uma ação
coordenada objetiva e eficaz no controle dos agravos à saúde.
Art. 20 São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de
assistência à saúde e os estabelecimentos de interesse à saúde.
$& 1.º Para fins desta lei, consideram-se estabelecimentos de assistência
à saúde, os definidos e regulamentados em normas técnicas,
destinados principalmente a prevenção de doenças e a promoção,
proteção, recuperação e reabilitação da saúde.
& 2.º Entende-se por estabelecimento de interesse à saúde, aquele que
exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos
ou agravos à saúde da população:
I - os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam,
reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam,
distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam produtos e
substâncias de interesse à saúde.
IH - os Laboratórios de pesquisa, de amostras, de análise de produtos
alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de
qualidade de produtos, equipamentos e utensílios;
HI - os que prestam serviços de controle de pragas e vetores urbanos;
IV - os de hospedagem de qualquer natureza;
* ANOIX|Nº2087
Mato Grosso , 24 de Outubro de 2014
* Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso
mela ficeal canitário comnetente. O
Mato Grosso , 24 de Outubro de 2014 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO IX |Nº2087
Art. 28 É vedada a instalação de estabelecimentos que estocam ou
utilizam produtos nocivos à saúde em área contínua a área de
residência ou sobre lojas ou conjuntos que possuam escritórios,
restaurantes e similares, e estabelecimentos de educação e saúde,
competindo ao Departamento de Controle Urbano a liberação do
Alvará de Funcionamento, o controle e a fiscalização.
Art. 29 A comercialização de produtos importados de interesse à
saúde fica sujeita a prévia autorização da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 30 A rotulagem de produtos e substâncias de interesse à saúde
deve obedecer às exigências das legislações vigentes e normas
técnicas existentes, além das constantes neste Código e na sua
regulamentação.
Art. 31 A Vigilância Sanitária Municipal atuará de maneira
preferencialmente preventiva, através da educação, orientação e
fiscalização sanitária.
Art. 32 Será obrigatória a fixação em local visível nos
estabelecimentos de assistência à saúde e nos estabelecimentos de
interesse de saúde, de cartazes e informativos de interesse público
determinado pela autoridade sanitária competente, além de outros
informativos ao consumidor sobre os serviços prestados.
Art. 33 Os estabelecimentos de interesse à saúde e prestadores de
serviço, os estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e
manipulação de produtos e substâncias de interesse à saúde, antes de
iniciarem suas atividades, devem protocolar junto a VISA municipal a
documentação conforme Portaria e Decreto específicos para este fim.
$ 1.º Todos os estabelecimentos que trata o caput desse artigo, devem
comunicar à autoridade sanitária competente, as modificações nas
instalações e equipamentos, bem como a inclusão de atividades e
quaisquer outras alterações que repercutam na identidade, qualidade e
segurança dos produtos ou serviços oferecidos a população.
$ 2.º Constatando que a declaração e a comunicação previstas no
caput e no 8 1º, deste artigo, são inverídicas, deverá a autoridade
sanitária competente comunicar o fato ao Ministério Público, para fins
de apuração de eventual ilícito penal, sem prejuízo da adoção dos
demais procedimentos administrativos.
Art. 34 Todo estabelecimento que mantenha serviço de transporte de
pacientes, bem como de produtos e substâncias de interesse à saúde,
deve apresentar, perante a autoridade sanitária competente, declaração
individualizada de cada veículo, dela fazendo constar,
obrigatoriamente, equipamentos e recursos humanos, para fins de
cadastramento.
Art. 35 Os estabelecimentos de assistência à saúde, bem como, os
estabelecimentos de produtos e substâncias de interesse à saúde,
devem contar com responsável técnico legalmente habilitado e
registrado em conselho específico, devendo este estar presente durante
o período de seu funcionamento.
Art. 36 São responsáveis perante a autoridade sanitária competente,
pessoas físicas e jurídicas, que mantenham estabelecimentos ou
prestem serviços assistência à saúde e assemelhados, juntamente com
seus respectivos responsáveis técnicos devidamente credenciados e
habilitados junto ao conselho específico.
Art. 37 Ocorrendo à interdição de estabelecimentos de assistência à
saúde e de interesse à saúde, ou de suas subunidades pelos Órgãos de
Vigilância Sanitária; a direção municipal do Sistema Unico de Saúde -
SUS deverá suspender de imediato, eventuais contratos e convênios
que mantenha com tais estabelecimentos ou suas subunidades, pelo
tempo em que durar a interdição.
Art. 38 Os Órgãos públicos municipais responsáveis, sempre que
solicitados pela autoridade sanitária competente, prestarão as
informações necessárias para o cumprimento das disposições desta lei.
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CAPÍTULO V . .
DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 39 Todos os estabelecimentos de assistência à saúde e
prestadores de serviço à saúde, estarão sujeitos à vigilância e
fiscalização municipal no que concernem as questões sanitárias,
podendo a autoridade sanitária competente:
1 - adotar normas e padrões sanitários definidos em legislações
pertinentes;
ll - estabelecer normas técnicas especiais referentes às questões
sanitárias relativas a estes estabelecimentos e/ou serviços, de interesse
peculiar do município.
Art. 40 Todos os estabelecimentos de que trata este capítulo estarão
sujeitos às ações de avaliação e controle dos procedimentos,
tecnologias e equipamentos adotados.
Art. 41 Os estabelecimentos de assistência á saúde serão obrigados a
informar o indivíduo e seus familiares, ou responsáveis, sobre todas as
etapas de seu tratamento, formas alternativas, métodos específicos a
serem usados, possíveis sofrimentos, riscos, efeitos colaterais e
benefícios do tratamento.
Art. 42 Os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter de
forma organizada e sistematizada os registros de dados de
identificação dos pacientes, de exames clínicos e complementares de
procedimentos realizados e/ou terapêutica adotada de evolução e das
condições de alta, além do nome e número de inscrição no conselho
regional do profissional responsável pelo atendimento.
Parágrafo Único. Os registros mencionados neste artigo
permanecerão acessíveis às autoridades sanitárias e aos interessados
diretos ou representantes legais pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 43 Os estabelecimentos de assistência à saúde só serão
construídos ou reformados com a prévia autorização de autoridade
sanitária competente.
Parágrafo Único. Entende-se por reforma toda e qualquer
modificação na estrutura física, no fluxo e nas funções originalmente
aprovados.
Art. 44 Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão:
I - descartar ou submeter à limpeza, desinfecção e/ou esterilização
adequadas, os utensílios, instrumentos e roupas sujeitos a contato com
fluido orgânico de usuário;
II - manter utensílios, instrumentos e roupas em número condizente
com o de pessoas atendidas;
TI - submeter à limpeza e desinfecção adequadas os equipamentos e
as instalações físicas sujeitos a contato com fluído orgânico do
usuário;
IV - adotar procedimento adequado na geração, acondicionamento,
fluxo, transporte, armazenamento, destino final e demais questões
relacionadas com resíduos de serviços de saúde;
V - manter condições de ventilação e iluminação, níveis de ruído,
condicionamento do ar, acondicionamento e manipulação dos
produtos relacionados à saúde dentro dos padrões fixados em normas
técnicas.
Art. 45 Os estabelecimentos de assistência à saúde que prestam
serviços em regime de internação manterão comissão e serviço de
controle de infecção hospitalar, cuja implantação, composição e
eventuais alterações serão comunicadas à autoridade sanitária
competente, conforme normas técnicas específicas.
$ 1.º Entende-se por controle de infecção hospitalar o programa e as
ações desenvolvidas, deliberada e sistematicamente, com vistas á
redução da incidência e gravidade dessas infecções.
$2.º A ocorrência de caso de infecção hospitalar será notificada, pelo
responsável técnico do estabelecimento, à autoridade sanitária
competente.
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$ 3º Incluem-se no disposto neste artigo, os estabelecimentos que
prestam serviços de natureza ambulatorial onde se realizem
procedimentos capazes de disseminar infecções.
Art. 46 Devem implantar e manter programação permanente de
controle de infecção os estabelecimentos de assistência á saúde que:
1 - assistem usuários em regime de internação hospitalar;
M - assistem usuários em regime ambulatorial e contém Centro
Cirúrgico no qual sejam realizados procedimentos médicos-cirúrgicos
ambulatórias.
WI - assistem usuários em regime ambulatorial e realizem
procedimentos médicos invasivos em diagnose e terapia;
IV - estejam definidos em legislação.
$ 1º É obrigatório aos estabelecimentos citados no art. 46:
I- a aquisição e utilização de autoclave;
H - utilização de controle químico e biológico para manter o controle
de qualidade da esterilização;
III - manter atualizados os registros de controle químico e biológico
do processo de esterilização;
Art. 47 A responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde pelo
controle de infecção em seus ambientes de trabalho independe da
existência da programação permanente referida no Art. 46.
$ 1.º Os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter
comissão de controle de infecção que elabore procedimentos técnicos
padronizados e coordene e execute ações inerentes à programação
permanente de controle de infecção.
$ 2º A composição da comissão de controle de infecção dos
estabelecimentos aludidos nos incisos deste artigo deve atender às
disposições da legislação pertinente.
Art. 48 Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para
transporte de paciente devem ser mantidos em rigorosas condições de
higiene, observando-se as normas de controle de infecção estipuladas
na legislação sanitária vigente.
Art. 49 Os estabelecimentos de assistência à saúde devem adotar
procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo,
transporte, armazenamento, destino final e demais questões
relacionadas aos resíduos de serviços de saúde, conforme legislação
sanitária vigente.
Art. 50 Devem os estabelecimentos de assistência à saúde possuir
condições adequadas, no que se referem à estrutura física,
equipamentos, procedimentos, utensílios e documentos, para o
exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à
proteção, promoção, preservação, recuperação e reabilitação da saúde.
Art. 51 Os estabelecimentos de assistência à saúde devem possuir
quadro de profissionais legalmente habilitados e credenciados em seus
conselhos específicos, em número adequado à demanda, as atividades
desenvolvidas e a legislação profissional vigente.
Art. 52 Os estabelecimentos de assistência à saúde devem possuir
instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de
consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades ém
perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com a
legislação vigente.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de assistência à saúde que, por
suas características e finalidades, destinam-se a prestar serviços em
regime de internação hospitalar e em urgência e emergência
ambulatorial ou pronto atendimento, devem contar com quadro de
profissionais legalmente habilitados nas 24 (vinte e quatro) horas do
dia, em número adequado a demanda e às atividades desenvolvidas,
especialmente médicos e enfermeiros.
Art. 53 Cabe ao responsável técnico pelo estabelecimento e/ou
serviço, o funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos
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procedimentos diagnósticos e terapêuticos, durante sua vida útil,
instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de assistência à saúde.
$ 1º Respondem solidariamente pelo funcionamento adequado dos
equipamentos:
I-o proprietário, a quem caberá a compra de equipamento adequado,
sua instalação, manutenção permanente e reparos;
T- o fabricante, cabendo-lhe prover os equipamentos do certificado de
garantia, manual de instalação, operacionalização, especificações
técnicas e assistência técnica permanente;
II - a rede de assistência técnica, cabendo-lhe garantir o acesso aos
equipamentos nas condições estabelecidas no inciso Il, deste
Parágrafo.
$ 2º Os equipamentos, quando não estiverem em perfeitas condições
de uso, devem ficar fora da área de atendimento ou, quando a remoção
for impossível, exibir aviso inequívoco de proibição de uso.
$ 3º Cabe ao proprietário e ao responsável técnico do estabelecimento
e/ou serviço, manter atualizado os registros que comprovem a
manutenção permanente e reparos dos equipamentos, bem como,
disponibilizá-los, sempre que solicitados, aos órgãos fiscalizadores.
Art. 54 Os estabelecimentos de assistência à saúde que utilizarem, em
seus procedimentos, medicamentos ou substâncias sujeitas ao regime
de controle especial, devem manter controles e registros na forma
prevista na legislação sanitária.
CAPÍTULO VI .
DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. Todos os estabelecimentos de que trata este capítulo, devem
atender ao disposto neste artigo, sem prejuízo das exigências
especificadas em artigos anteriores ou em outras legislações vigentes:
I - manter-se em perfeitas condições de higiene e limpeza,
organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de
insalubridade em seu ambiente interno e externo;
H - utilizar na limpeza, higienização e desinfecções de utensílios,
equipamentos, móveis e ambientes produtos e ou substâncias
específicas, regulamentados pelo Ministério da Saúde;
HI - possuir instalações sanitárias dotadas de paredes, piso e teto, em
condições sanitárias adequadas, água corrente, vasos sanitários, pia,
papel higiênico, dispensadores de sabão líquido e papel toalha
descartável regularmente abastecido, papel higiênico e lixeiras com
tampa com acionamento por pedal. As instalações sanitárias deverão
ser em número suficiente ao conjunto de usuários;
IV - descartar resíduos sólidos e líquidos provenientes do
estabelecimento de acordo com a legislação sanitária vigente;
V - possuir áreas destinadas ao armazenamento, acondicionamento e
depósito de produtos, matérias-primas e materiais adequados ao
volume de produção e/ou comercialização do estabelecimento, a
critério da autoridade sanitária competente;
VI - possuir luminosidade e ventilação suficientes à manutenção da
qualidade do ambiente e produtos, matérias-primas e materiais
armazenados;
VII - armazenar e/ou depositar produtos, matérias-primas mantendo
distanciamento de piso e parede, de modo a permitir a circulação de ar
e a investigação da presença de roedores e outros animais
sinantrópicos;
VIII - armazenar alimentos, produtos e matérias- primas perecíveis e
ainda aqueles que por suas características específicas estejam sujeitos
a maiores alterações em decorrência da forma de acondicionamento,
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em condições de temperatura, luminosidade, aeração e umidade, de
acordo com as especificações do produto;
IX - manter os produtos expostos à venda e entregá-los ao consumo
dentro dos padrões específicos de registro, conservação, embalagem,
rotulagem e prazo de validade;
X - utilizar somente produtos registrados pelo órgão competente;
XI - instalar-se e equipar-se de forma a conservar os padrões de
identidade e qualidade dos produtos e dos serviços e a prestar a saúde
dos trabalhadores e de terceiros;
XII - manter os meios de transporte de produtos em perfeito estado de
conservação, higiene e dentro dos padrões estabelecidos para o fim a
que se propõem;
XIII - manter pessoal qualificado para o manuseio, o armazenamento,
o transporte correto do produto e para o atendimento adequado ao
usuário do serviço;
XIV - devem o proprietário e o responsável técnico do
estabelecimento e/ou serviço, manter atualizado os registros que
comprovem a verificação diária de temperatura e umidade do
ambiente de armazenamento dos itens citados no inciso VII;
XV - devem os trabalhadores do estabelecimento se apresentar em
boas condições de higiene, saúde, portando vestuário adequado aos
trabalhos realizados, utilizando todos os equipamentos de proteção
individual (EPI'S) e equipamentos de proteção coletiva (EPC”S) afins
com a atividade desenvolvida, de acordo com a legislação vigente, e
manter atualizada a carteira de vacinação.
Art. 56 É proibida no estabelecimento a exposição, comercialização
e/ou guarda de produtos não compatíveis com a atividade do mesmo;
Art. 57 O armazenamento e a comercialização de saneantes,
desinfetantes e domissanitários nestes estabelecimentos fica
condicionada a existência de local, que atenda as especificações do
produto.
Art. 58 É proibida a manutenção e comercialização de animais vivos
nas dependências dos estabelecimentos, exceto quando em instalações
separadas e aprovadas pela autoridade sanitária competente.
Art. 59 Os locais destinados à manipulação, beneficiamento e
industrialização de produtos de interesse à saúde, além do disposto
nos incisos do artigo 56, devem possuir:
I - piso em bom estado de conservação, de material resistente e
compatível com a atividade exercida, mantido sempre em perfeitas
condições de limpeza e higienização.
KH - paredes em bom estado de conservação, lisas, revestidas com
material impermeável e lavável e em cor clara, mantidas sempre em
perfeitas condições de limpeza e higienização.
HI - dispositivos que impossibilitem o acesso de insetos, roedores e
demais pragas e vetores;
IV - utensílios, equipamentos e móveis em número suficiente e
compatíveis com as atividades e volume de produção a que se propõe,
mantidos sempre em perfeitas condições de funcionamento e higiene;
V - tanques para lavar os panos de limpeza e higienização;
Art. 60 Os estabelecimentos de interesse à saúde são obrigados a
informar aos usuários dos serviços, substâncias ou produtos sobre os
riscos que os mesmos oferecem à saúde e sobre as medidas
necessárias à supressão ou controle desses riscos.
Art. 61 Em estabelecimentos como postos de gasolina, bares,
restaurantes, lanchonetes e similares, as instalações sanitárias deverão
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ser separadas por gênero, em número suficiente ao conjunto de
usuários.
Art. 62 Os estabelecimentos de beneficiamento, industrialização e
comercialização de produtos de origem animal e vegetal, deverão
seguir as legislações sanitárias vigentes, devendo ser registrados junto
aos órgãos fiscalizadores competentes, em nível municipal e ou
estadual e ou federal.
Parágrafo Único A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, ficará responsável pelo cadastro, registro, licenciamento e
controle de todos os alimentos de origem animal e vegetal, bem como
seus derivados, produzidos, industrializados e comercializados no
município.
DOS AÇOUGUES, PADARIAS E CONFEITARIAS
Art. 63 Todos os açougues, padarias e confeitarias, além do disposto
nos incisos do Art. 56 e incisos do Art. 60 e demais legislações
sanitárias vigentes, deverão conter visor de vidro, com dimensões 0,80
metros de largura X 1,20 metros de comprimento distantes 1,20
metros da base do piso, que permita a visualização da fabricação e
manipulação do alimento pelo consumidor.
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 64 A instalação e o funcionamento das feiras livres no Município
de Juína serão regulamentados por esta Lei.
Art. 65 As feiras livres serão instaladas em locais públicos, em
terrenos de propriedade municipal ou particulares assim destinados
pela legislação em vigor, ou em vias e logradouros públicos,
devidamente sinalizados pelo órgão competente, constando o dia,
local e horário de seu funcionamento.
Art. 66 As feiras livres funcionarão nos dias acordados com os
feirantes, sendo duas vezes por semana.
Art. 67 Todos os interessados em realizar a comercialização de
produtos na Feira-Livre deverão ter cadastro na Vigilância Sanitária
Municipal.
Parágrafo Único. O cadastro será realizado mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I- requerimento devidamente preenchido e protocolado;
If - cópia do RG, CPF ou CNPJ;
III - comprovante de pagamento do recolhimento da taxa de Alvará
Sanitário.
Art. 68 Podem ser feirantes as pessoas físicas, maiores ou
emancipadas e pessoas jurídicas que não estejam proibidas de
comercializar, nos termos da legislação específica vigente.
Parágrafo Único. Cada permissão terá um único titular, sendo
vedado a este o acúmulo em outra matrícula.
Art. 69 Deferida a permissão ao requerente e recolhida a taxa devida,
caberá a Vigilância Sanitária Municipal, expedir a Licença Sanitária
Municipal do ano vigente, que conterá:
I - número de inscrição;
TI - nome do permissionário;
TI - área de ocupação;
IV - produto a ser comercializado;
V - dados do substituto, quando houver;
VI - outros dados que a Fiscalização julgar necessários.
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Parágrafo Único A ficha de identificação será entregue ao
permissionário feirante, sob assinatura deste, que deverá
obrigatoriamente portá-lo no exercício de sua função, sendo este
substituído na renovação anual, transferência ou alteração de ponto de
venda.
Art. 70 A licença será outorgada em caráter pessoal, sendo obrigatória
a presença do permissionário feirante ou seu substituto no exercício
das atividades.
$ 1º É vedado ao feirante exercer qualquer outra atividade comercial
remunerada em concomitância com os dias e horários de exercício nas
feiras livres.
$ 2º Quando efetivado o referido cadastro, poderá ter sua revalidação
ou permuta de substituto na renovação da licença, que deverá ser
anual, no período de 1º de Janeiro a 31 de Março.
$3º O substimto feirante poderá receber intimações, notificações,
autuações e demais atos administrativos, que serão sempre expedidos
em nome do permissionário titular.
Art. 71 Para afastamentos por períodos descontínuos das atividades, o
permissionário feirante deverá protocolar junto ao setor da Vigilância
Sanitária Municipal, com as respectivas justificativas como:
comprovantes, laudos e ou atestados que comprovem seu prazo.
Art. 72 Para exposição e venda dos produtos comercializados na feira
livre serão utilizados bancas e veículos especiais, com as devidas
estruturas e equipamentos em bom estado de conservação e
higienização, conforme padrões, definições e obrigações previstas
nesta Lei.
$ 1º A localização de equipamentos, apetrechos e mercadorias na feira
livre será feita de modo a não atrapalhar o acesso de pedestres aos
imóveis situados no local.
$ 2º O múmero da licença do permissionário feirante ou o seu nome
será demarcado no solo ou em outro local apropriado, de modo a
facilitar a localização e sua montagem da feira livre.
Art. 73 E vedado ao permissionário feirante ou aos seus empregados
comercializar seus produtos fora do espaço delimitado de sua banca
ou no meio da feira livre, entre usuários, sob a pena de multa e demais
sanções previstas nesta Lei.
Art. 74 O comércio de came "in natura" — bovina, suína, caprina,
aves e pescados - deverá atender aos seguintes princípios:
$ 1º A came “in natura” não poderá estar exposta ao ar livre, devendo
estar sempre acondicionada em ambiente refrigerado: balcões, caixa
térmica com gelo, freezer, geladeira,
$2º A came “in natura” não poderá ser embalada em papéis, jornais
ou em qualquer outro material não adequado e apropriado;
Art, 75 Os manipuladores de produtos alimentícios, não poderão em
hipótese alguma fazer a cobrança e o recebimento do dinheiro da
comercialização;
$ 1º Os manipuladores de produtos alimentícios, deverão:
a) estar com vestimentas de cor clara, limpas, em bom estado de
conservação;
b) utilizar toucas descartáveis e avental de cor clara.
c) ter asseio pessoal tais como: mãos limpas, unhas curtas sem
esmaltes e sem adomos,
d) ter hábitos higiênicos adequados, tais como não fumar, não tossir,
não espirrar, não assuar o nariz, entre outros, durante o exercício de
sua atividade na feira.
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Art. 76 A exposição e a venda de produtos alimentícios deverão ser
realizadas em bancas revestidas de material inoxidável e ou
impermeável, providas de ponto de água limpa e potável e dotada de
lixeiras internas € externas.
Art. 77 Utilizar recipientes próprios para a coleta das águas e demais
resíduos resultantes de sua atividade.
Art. 78 O pescado, aves abatidas, cames suína, bovinas e caprinas,
bem como, seus derivados deverão ser transportados em recipientes
térmicos e refrigerado.
Art. 79 Os queijos frescos expostos à venda, deverão estar
devidamente embalados e sob refrigeração.
Art. 80 Os salgados fritos e ou assados deverão estar acondicionados
em estufas térmicas, com temperatura adequada (65º c).
Parágrafo Único. Todos os utensílios e equipamentos empregados na
atividade de preparo e manipulação de alimentos serão de materiais de
fácil limpeza e higienização, ficando obrigatório o uso de luvas
descartáveis no trato com os alimentos.
Art, 81 Para a atividade de caldo de cana deverão ser cumpridas as
seguintes obrigações:
I- o balcão será de material impermeável;
TI - o recipiente para a coleta e distribuição do caldo de material inox e
os copos usados para venda serão obrigatoriamente descartáveis;
II - a comercialização a granel será feita em recipientes apropriados
com suas medidas de volume neles afixados ou gravados e de fácil
visualização;
IV - será vedado o uso de recipientes que já tenham sido utilizados
para quaisquer outros fins;
V - o engenho utilizado para moer a cana terá suas respectivas
engrenagens recobertas para evitar qualquer acidente;
VI - deverá haver uma pia ou recipiente semelhante, sendo este
abastecido de reservatório de água limpa e potável para manuseios;
VII - a cana deverá estar acondicionada em local seco e limpo e, em
hipótese alguma, depositada no chão;
VIII - os resíduos da moagem da cana deverão ser colocados em sacos
plásticos, a fim de manter a limpeza pública;
Art. 82 As demais bancas com preparo e comercialização de sucos,
vitaminas, batidas e outras, deverão utilizar no preparo destes, água
potável, e os copos usados para venda serão obrigatoriamente
descartáveis;
Art. 83 Para as atividades que detêm a concessão do comércio de
mandioca não será permitido descascá-las ou cozinhá-las durante o
exercício de suas funções.
Art. 84 Fica expressamente vedado o comércio nas feiras livres e em
suas imediações de:
1- CD's, DVD's e mídias similares de procedência ilícita;
KI - qualquer tipo de bebida alcoólica;
TI - cigarros e afins;
IV - armas de brinquedo que sejam réplicas ou que tenham
semelhança com as verdadeiras;
V - fogos de artifício;
VI - qualquer material de caráter pomográfico ou obsceno;
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VII - ervas que causem efeito alucinógeno ou sem procedência
comprovada;
VIII - qualquer produto de procedência dúbia ou que possa causar
riscos à saúde.
Art. 85 Não será permitido o depósito de materiais e equipamentos,
bem como o trânsito ou estacionamento de veículos, seja de
responsabilidade do feirante ou de municipe, que por qualquer motivo
ofereça risco à segurança, obstrução ou impedimento quanto à
montagem e funcionamento, nos dias, locais e horários da feira livre,
sob a pena de apreensão e/ou multa.
Art. 86 Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta Lei ou em
legislação específica, o permissionário feirante e seus empregados
serão obrigados, antes, durante e depois do horário de funcionamento,
observar e cumprir as seguintes disposições:
I - portar junto ao equipamento ou veículo a ficha de identificação,
bem como trazer e portar os comprovantes de pagamentos dos
tributos;
II - acatar e atender às determinações e instruções da Fiscalização de
Feiras Livres, observando, quanto ao público e à fiscalização, as
normas da boa educação, inclusive ao apregoar os seus produtos;
HI - comercializar produtos em bom estado de conservação e que
estejam regulamentados em sua atividade;
IV - colocar suas mercadorias, apetrechos e equipamentos
rigorosamente dentro dos limites de sua banca, bem como não
pendurar mercadorias na estrutura da cobertura, a fim de não impedir
a visão das bancas anteriores e posteriores.
V - montar sua banca ou veículo especial nos locais autorizados pela
Fiscalização da Feira Livre, mantendo o alinhamento geral das feiras,
observando obrigatoriamente a metragem autorizada, não fazendo
adição ou fracionamento;
VI - não deslocar-se de seu posicionamento determinado na feira,
exceto sob instrução da Fiscalização da Feira Livre;
VII - afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, as indicações
de preços;
VIII - manter devidamente aferidas as balanças indispensáveis ao seu
comércio junto ao órgão competente;
IX - manter a balança empregada no exercício de sua atividade em
local visível, de forma a permitir ao público acompanhar a pesagem
do produto;
X - usar, no exercício de sua atividade, os uniformes, luvas, tocas,
jalecos revestimento de acordo com os padrões exigidos;
XI - não utilizar postes ou árvores existentes no local para colocação
de mostruários e outra finalidade, fixar ou pendurar qualquer tipo de
mercadorias ou estrutura;
XII - não divulgar propaganda de origem política ou diversa da sua
atividade;
XIII - observar e atender rigorosamente o horário de funcionamento;
XIV - manter o local limpo durante suas atividades, acondicionando
os resíduos em sacos plásticos para o recolhimento pelo serviço de
coleta ao término da feira;
XV - utilizar embalagem adequada para embrulhar os gêneros
alimentícios, sendo vedado o emprego de jornais, impressos ou
qualquer outro material que contenha substâncias prejudiciais à saúde;
XVI - manter rigorosamente a higiene pessoal, do vestuário, do
equipamento e do local de trabalho;
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XVII - exibir, quando solicitado pela fiscalização, qualquer
documento necessário ao exercício da atividade;
XVII - efetuar, em tempo hábil, o pagamento dos tributos e preços
públicos devidos ao Município em decorrência da condição de
feirante;
XIX - selecionar suas mercadorias, excluindo aquelas que
apresentarem vícios, defeitos ou indícios de deterioração;
XX - não promover algazarra ou ruídos excessivos durante o exercício
de suas atividades, quando da montagem ou desmontagem das
barracas, ou no estacionamento dos veículos;
XXI - não danificar ou destruir propriedade pública ou particular;
XXII - ressarcir os prejuízos causados à propriedade pública ou
particular, por si, por seu eventual substituto, ou empregado;
XXI - não utilizar buzina cornetas, megafones e/ou qualquer tipo de
amplificador de som a fim de não perturbar o sossego público;
XXTV - não fumar durante o exercício de suas atividades;
XXV - cumprir rigorosamente o disposto:
a) no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1990);
b) nas normas do Instituto de Pesos e Medidas no que se refere à
aferição das balanças;
c) na Legislação vigente no que for pertinente à comercialização,
ocupação e utilização de logradouro e passeio público e no trato com
o público em geral e autoridades competentes.
Art. 87 Os permissionários feirantes estão sujeitos às seguintes
penalidades, sem prejuízo daquelas previstas em legislação específica:
1- notificação;
H - multa;
TI - apreensão de bens, produtos e equipamentos;
TV - suspensão do exercício das atividades;
V - revogação do ponto de feira;
VI - revogação da Licença Sanitária Municipal.
Art. 88 Para os casos de aplicação de multa, ocorrendo reincidência
na mesma infração pelo prazo de 01 (um) ano a contar da notificação
preliminar, esta será aplicada em dobro.
Art. 89 A suspensão do exercício das atividades será aplicada ao
permissionário feirante reincidente e terá duração de 01 (um) a 10
(dez) dias, definida esta pela gravidade da infração a ser avaliada pela
chefia da Fiscalização da Feira Livre.
Art. 90 Será revogada a permissão do feirante nos seguintes casos:
I- quando não renovar sua permissão no prazo previsto;
II - quando for condenado por sentença transitada em julgado, pela
prática de crime;
III - quando violar os equipamentos de pesos e medidas;
IV - quando participar de feira clandestina ou for flagrado exercendo
sua atividade em local não autorizado;
V - quando oferecer ou doar a qualquer servidor, membro da
fiscalização, qualquer tipo de mercadoria ou bem material,
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VI - quando praticar desacato ou agressão física contra membro da
Administração Pública Municipal, no exercício de suas funções, sem
prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Art. 91 A aplicação de qualquer penalidade será, em resumo, anotada
no cadastro da Vigilância Sanitária Municipal do permissionário
feirante.
Parágrafo Único. A permissão poderá ser revogada a qualquer
tempo, tendo em vista o interesse público, sem que possa o
interessado reclamar qualquer direito ou indenização.
Art. 92 Das penalidades aplicadas caberá reclamação por intermédio
de requerimento, devidamente protocolado à Fiscalização de Feiras
Livres, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
respectiva notificação.
Art. 93 A fiscalização das Feiras Livres será exercida pelos fiscais
designados para esse fim (Vigilância Sanitária e SIM - Sistema de
Inspeção Municipal).
Parágrafo Único. Os fiscais em serviço nas feiras livres deverão estar
munidos de crachá que os identifiquem.
Art. 94 Os locais onde se encontram dispostas as bancas e os veículos
que comercializam mercadorias ficam sujeitos a inspeções de rotina
e/ou emergencial tantas quantas forem necessárias e possíveis.
Art. 95 Não será permitido o comércio ambulante não regulamentado
nas pontas das feiras e proximidades.
Art. 96 No exercício das suas atividades, a fiscalização por seus
agentes poderá proceder à autuação de infratores, apreender
mercadorias, equipamentos, produtos, bem como veículos utilizados
para armazenamento ou exposição de mercadorias, para fins
comerciais ou de prestação de serviços, encaminhado os ao depósito
municipal, sendo as multas aplicadas de acordo com a legislação em
vigor.
Art. 97 As mercadorias, equipamentos e produtos em geral
apreendidos poderão ser retirados no prazo de 07 (sete) dias; expirado
o prazo para retirada, serão revertidos ao patrimônio público e
poderão, a critério do setor de fiscalização, ser doados a instituições
assistenciais locais ou descartados ao aterro sanitário municipal, em
caso de procedência duvidosa.
Art. 98 Diante da apreensão, se constatado que os produtos não
apresentam bom estado de conservação ou que sejam de procedência
duvidosa, os mesmos serão descartados e encaminhados ao aterro
sanitário municipal, independente do prazo mencionado.
Art. 99 Cabe à Fiscalização da Feira Livre obedecer e fazer cumprir
as disposições constantes desta Lei.
Art. 100 Os casos omissos não constantes nesta Lei serão resolvidos
pela Vigilância Sanitária.
DO COMÉRCIO AMBULANTE E A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS AMBULANTES NAS VIAS E NOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art, 101 O comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes
nas vias e nos logradouros públicos do Município de Juína reger-se-ão
pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. Consideram-se vias e logradouros públicos, para
efeitos desta Lei, os bens públicos de uso comum do povo.
Art. 102 Para os efeitos desta Lei considera-se comerciante ambulante
ou prestador de serviços ambulantes a pessoa natural ou jurídica, que
exerce atividade lícita e geradora de renda nas vias e-nos logradouros
públicos do Município de Juina, de forma personalíssima ou por meio
de auxiliares.
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Art. 103 As atividades do comércio ambulante e da prestação de
serviços ambulantes poderão ser exercidas:
1 - de forma itinerante, quando o ambulante e seus auxiliares
desenvolverem suas atividades, carregando suas mercadorias e
equipamentos junto ao corpo;
IH - em ponto móvel quando o ambulante e seus auxiliares,
estacionados em locais autorizados de vias e logradouros públicos,
desenvolverem suas atividades utilizando-se de suportes ou de
equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis ou de veículos,
automotivos ou não;
It - em ponto fixo quando o ambulante e seus auxiliares
desenvolverem suas atividades em equipamentos não removíveis,
instalados nas vias e nos logradouros públicos, em locais autorizados
pelo Executivo Municipal.
Art. 104 O comércio ambulante ou a prestação de serviços
ambulantes serão classificados:
I- pela forma como será exercido, nos termos dos incisos I, II e III do
art. 103 desta Lei;
II - pelo equipamento utilizado, distinguindo-se os apetrechos de
transporte manual e o tipo de veículo utilizado;
HI - pelo ramo de atividade, relacionado com as mercadorias
comercializadas ou com o serviço prestado;
IV - pelo prazo da autorização, que poderá ser anual ou eventual;
V - pelo local ou pela zona definidos para o exercício da atividade.
Art. 105 O exercício da atividade de comércio ambulante e da
prestação de serviços ambulantes dependerá de autorização do órgão
competente, sujeitando-se o comerciante ou o prestador de serviços ao
pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária — correspondente
estabelecida na legislação do Município.
Art. 106 A autorização para o exercício das atividades será concedida
exclusivamente para o fim declarado.
$ 1º A autorização será expedida mediante Licença Sanitária
Municipal e, independentemente do prazo de validade, poderá ser
revogada, cassada ou não renovada, desde que as decisões sejam
motivadas.
$ 2º A revogação, a cassação ou a não renovação da autorização não
ensejará indenização do autorizado pelo Executivo Municipal.
$ 3º Não será concedida mais de Ol! (uma) autorização,
concomitantemente, por pessoa, para o exercício de qualquer
atividade prevista nesta Lei.
Art. 107 O comércio ambulante ou a prestação de serviços
ambulantes poderá ser autorizado na modalidade “Percorrendo
Bairro”, quando a atividade for desenvolvida em veículo automotor.
Parágrafo Único No estacionamento do veículo deverá ser respeitado
a distância mínima de S0m (cinquenta metros) entre estabelecimentos
de comércio localizado ou de comerciantes ambulantes ou de
prestadores de serviços ambulantes, que exerçam atividades similares.
Art. 108 A autorização será:
1 - quanto ao tipo:
a) ordinária: quando se tratar de atividade de comércio ambulante ou
prestação de serviços ambulantes exercida de forma itinerante, nos
termos do inc. I do art. 103 desta Lei;
b) especial: quando facultar a utilização de bem público de uso
comum do povo para atividade de comércio ambulante ou prestação
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de serviços ambulantes exercida em ponto móvel ou ponto fixo, nos
termos dos incs. II e III do art.103 desta Lei;
II- quanto à validade:
a) anual, em regra geral, podendo ser renovada por igual período;
b) eventual, quando destinada a autorizar o comércio ambulante ou a
prestação de serviços ambulantes, em locais onde serão realizados
eventos como solenidades, espetáculos, dentre outros.
Art. 109 A autorização especial deverá atender à legislação do
Município no que se refere à utilização do bem público de uso comum
do povo, além do pagamento dos preços fixados pela ocupação da
área.
Art. 110 À autorização eventual não poderá ser concedida por prazo
superior a 90 (noventa) dias e sujeitará o autorizado aos pagamentos
devidos pelo uso do espaço público, quando se tratar,
concomitantemente, de autorização especial.
Art. 111 O requerimento de autorização para o exercício de comércio
ambulante ou prestação de serviços ambulantes será encaminhado à
Secretaria Municipal de Saúde - Departamento de Vigilância
Sanitária, mediante preenchimento de formulário próprio que
contenha, no mínimo:
1- o nome, o endereço, a nacionalidade, a filiação e o estado civil do
requerente;
II - o ramo da atividade;
TI - o equipamento a ser utilizado, quando houver;
IV - a forma de exercício da atividade, nos termos dos incs. I, Il e HI
do art. 103 desta Lei;
V-o período pretendido para a autorização; e
VI - a indicação do local ou da zona requeridos para o exercício da
atividade.
$ 1º O requerimento deverá ser instruído com cópia da documentação
arrolada na regulamentação desta Lei.
$ 2º De acordo com a atividade, o requerimento deverá ainda ser
instruído conforme segue:
I - para o comércio ambulante do ramo de alimentação, com
certificado de participação em capacitação sobre higiene e
manipulação de alimentos, oferecida por instituições reconhecidas e
oficiais, salvo as atividades dispensadas pelo órgão sanitário
municipal;
TI - para o comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes
por meio da utilização de veículos automotores, com documentação
do veículo em dia e declaração emitida pela Vigilância Sanitária
Municipal, atestando as condições adequadas para o desenvolvimento
da atividade e afins.
III - para o comércio ambulante de jornais e revistas, com declaração
de que não é distribuidor desses produtos.
Art, 112 Para fins de autorização de comércio ambulante ou prestação
de serviços ambulantes por meio de veículos automotores, deverão ser
observadas as seguintes especificações técnicas, por meio de vistoria:
I-o tanque de combustível do veículo deverá estar em local distante
da fonte de calor;
I - quando houver equipamento para preparação de alimentos, esse
deverá observar as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas — ABNT — e da Secretaria Municipal de Saúde — SMS.
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Parágrafo Único. Para a autorização de que trata o “caput” deste
artigo, os veículos deverão ser licenciados.
Art. 113 Para fins de expedição de Licença Sanitária Municipal, o
requerente deverá:
1 - efetuar o pagamento da Taxa de Licença Sanitária;
H - apresentar junto a Vigilância sanitária Municipal a documentação
de cadastro e ou renovação de cadastro para a atividade, conforme
documentos citados anteriormente.
Art. 114 A Licença Sanitária Municipal conterá os seguintes
elementos:
I- número do alvará;
TI - nome do autorizado ou razão social e, se houver, nome fantasia;
HI - endereço do local autorizado
IV - número e data do processo que originou a autorização;
YV - ramo de atividade;
VI - forma de exercício da atividade, nos termos dos incs. I, II e HI do
art 103 dessa Lei.
VII - data da emissão do alvará;
VIII - validade da autorização.
Art. 115 Não será concedida autorização para o exercício do
comércio ambulante das seguintes atividades em vias e logradouros
públicos:
I - preparo de bebidas ou mistura de xaropes, essências e outros
produtos corantes ou aromáticos, para obtenção de refrigerantes, salvo
quando permitidos pelo órgão sanitário competente;
II - venda de:
a) refrigerantes servidos de forma fracionada;
b) bebidas alcoólicas;
c) cigarros;
d) medicamentos;
e) óculos de grau;
f) instrumentos de precisão;
g) produtos inflamáveis;
h) facas e canivetes;
i) réplicas de arma de fogo em tamanho natural;
5) telefones celulares;
k) vales-transportes e passagens de transporte coletivo;
D artigos pirotécnicos;
m) cartões telefônicos;
n) produtos de fabricação estrangeira introduzidos irregularmente no
País;
o) produtos com marcas de terceiros não licenciados.
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Art. 116 A renovação da autorização poderá ser requerida
anualmente, nos prazos estabelecidos pelo Executivo Municipal.
& 1º Para a renovação da autorização, serão exigidos:
I- a atualização dos dados constantes nos incisos I a VI do art. 113
desta Lei;
I - a vistoria dos equipamentos utilizados para o exercício da
atividade;
WI - os documentos por ramo de atividade, nos termos da
regulamentação desta Lei.
8 2º As autorizações eventuais não serão passíveis de renovação.
Art. 117 A autorização para o exercício do comércio ambulante ou da
prestação de serviços ambulantes será intransferível.
Art. 118 Para o exercício da atividade, o comerciante ambulante e ao
prestador de serviços ambulantes autorizados ou o auxiliar deverá:
I- portar a Licença Sanitária Municipal,
Ki - manter, em lugar visível, o número de identificação fomecido pelo
órgão competente;
III - comercializar os produtos e prestar os serviços autorizados;
IV - abster-se de praticar as condutas vedadas por esta Lei;
V - manter limpo o local de trabalho e seu entorno;
VI - instalar coletores de lixo
VII - tratar o público com urbanidade;
VII - conservar a higiene e a boa aparência das respectivas
instalações;
IX - quando a atividade for exercida mediante a utilização de veículo
automotor, relativamente ao estacionamento:
a) obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro;
b) evitar prejuízo e transtorno ao trânsito;
c) utilizar equipamento de sinalização de acordo com as
especificações técnicas do Departamento de Transito;
X - quanto ao manipulador de produtos alimentícios:
a) estar com vestimentas de cor clara, limpas, em bom estado de
conservação.
b) ter asseio pessoal tais como: mãos limpas, unhas curtas sem
esmaltes, sem adornos,
c) ter hábitos higiênicos adequados, tais como não fumar, não tossir,
não espirrar, não assuar O nariz, entre outros, durante o exercício de
sua atividade;
d) utilizar toucas e luvas descartáveis, avental de cor clara.
XI - não permitir que animais fiquem aos arredores do local onde o
ambulante desenvolve sua atividade;
XI - não utilizar produtos perecíveis sem a devida conservação
(refrigeração adequada aos produtos que necessitam desta e
aquecimento igual ou superior a 65º. ao que necessitam de
aquecimento);
XIII - fica vedado à utilização de maionese, ketchups, mostarda e
outro que não em saches individuais;
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XIV - fica obrigatório a utilização de álcool gel, e embalagens de uso
descartável (copos, guardanapos, pratos, etc) em todas as unidades
ambulantes que comercializem produtos alimentícios;
XV - é expressamente proibido ao manipulador de alimento realizar a
atividade de recebimento do pagamento fruto da venda do produto;
Art. 119 Fica proibido ao comerciante ambulante e ao prestador de
serviços ambulantes:
I - estacionar nas vias e nos logradouros públicos, salvo autorização
especial;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias e nos logradouros públicos
TI - apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeuntes com o
oferecimento de mercadorias e serviços;
IV - vender, expor ou ter em depósito:
a) mercadoria estrangeira com ingresso ilegal no País;
b) mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;
V - vender, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio ou
prestação de serviços;
VI - transitar pelos passeios públicos, conduzindo cestos ou outros
volumes de grande porte;
VII - trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade
autorizada;
VII - posicionar os veículos ou equipamentos autorizados fora dos
horários fixados pelo Executivo Municipal,
IX - utilizar veículos ou equipamentos sem a devida aprovação e
vistoria do órgão sanitário competente;
X - vender seus produtos no interior dos veículos de transporte
coletivo;
Art. 120 O comércio ambulante de churrasquinho dependerá de
autorização especial e somente será autorizado quando:
a) utilizar equipamento aprovado pela Vigilância Sanitária Municipal;
b) utilizar gás liquefeito de petróleo — GLP — ou carvão, desde que,
nesse caso, os níveis de fumaça sejam mínimos;
c) manter uma distância mínima de S0m (cinquenta metros) de outro
comerciante ambulante de churrasquinho.
d) comercializar somente os espetinhos, ficando vedada a oferta/venda
de qualquer tipo de complemento (arroz, farofa, saladas, mandioca e
outros), bem como, a disposição de mesas e cadeiras.
Art. 121 O comércio ambulante de hortifrutigranjeiros dependerá de
autorização especial.
Art. 122 O comércio ambulante de jornais e revistas em ponto fixo
dar-se-á mediante autorização especial a ser expedida pela Vigilância
Sanitária e será exercido em bancas ou estandes.
$ 1º O comerciante ambulante de que trata esta Seção fica autorizado,
ainda, a vender:
T-livros;
II - cartões telefônicos indutivos e de celulares;
III - cartões postais e de datas comemorativas;
IV -pilhas;
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V- isqueiros;
VI - canetas;
VII - aparelhos de barbear;
VIII - gomas de mascar, balas, doces ou assemelhados.
IX - biscoitos;
X - salgadinhos industrializados;
XI - refrigerantes não fracionados;
XII - picolés industrializados.
$ 2º Independe de autorização a venda de jornais exercida de maneira
itinerante.
$ 3º A autorização de que trata este artigo não poderá ser concedida a
distribuidores de revistas.
$& 4º Não será autorizado o comércio ambulante de jornais e revistas
em veículos de tração animal ou de propulsão humana.
Art. 123 O comércio de que trata o artigo supracitado poderá
funcionar durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
Art. 124 Nos casos em que a banca ou o estande de comércio de que
trata esta Lei se situe em praça ou parque, o autorizado ficará
responsável pela manutenção e pelo ajardinamento do entomo do
local.
Art. 125 As bancas e os estandes serão padronizados conforme segue:
1- tipo A, destinado a passeios estreitos, medindo, no máximo, 4m
(quatro metros) de comprimento, 2,50m (dois vírgula cinquenta
metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura;
K - tipo B, destinado a passeios largos, medindo, no máximo, 5m
(cinco metros) de comprimento, 2,50m (dois vírgula cinquenta
metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cingiienta metros) de altura;
III - tipo C, destinado a praças e parques, medindo, no máximo, 6m
(seis metros) de comprimento, 4m (quatro metros) de largura e 2,50m
(dois vírgula cinquenta metros) de altura.
g 1º As bancas e os estandes sujeitar-se-ão a parecer técnico da
Vigilância Sanitária e Secretaria de Infraestrutura.
Art. 126 Fica proibida, nas bancas e nos estandes de que trata esta
Lei, a exposição de publicações referentes a armas e munições.
Art. 127 A publicidade em equipamentos, bancas ou em estandes
somente será permitida se autorizada pelo Executivo Municipal.
Art. 128 Nas instalações autorizadas para o comércio ambulante de
jornais e revistas é permitida a colocação de propaganda de jomais,
revistas e cartões em expositores devidamente aprovados pela
Vigilância Sanitária, desde que não impliquem aumento da área
ocupada.
Art. 129 Compete à Vigilância Sanitária Municipal, bem como aos
demais órgãos do Executivo Municipal, no âmbito de suas respectivas
competências, fiscalizar a execução desta Lei e de sua
regulamentação.
Art. 130 Aplicam se ao comércio ambulante e à prestação de serviços
ambulantes, no que couberem as disposições concementes ao
comércio localizado.
Art. 131 Aplicam-se, no que couberem, as disposições da legislação
tributária e do Código de Posturas, ambos do Município de Juína, aos
casos omissos nesta Lei.
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DOS HOTÉIS E MOTÉIS
Art. 132 Os estabelecimentos de hospedagem (hotéis, motéis, pensões
e correlatos), sem prejuizo as exigências de artigos anteriores dessa lei
ou de outras legislações vigentes, deverão:
1 - manter roupas de cama e banho desinfetadas e/ou esterilizadas,
através da utilização de produtos e métodos devidamente
regulamentados.
II - manter as dependências sanitárias, móveis e piso em bom estado
de conservação, limpeza e higienização.
UI - após serem utilizados os vasos sanitários deverão ser desinfetados
e lacrados com fita, com os seguintes dizeres: “AMBIENTE
DESINFECTADO”.
$ 1º É obrigatório o fornecimento de sabonete individual e descartável
aos usuários dos estabelecimentos citados no caput desse artigo.
$ 2º Em motéis é obrigatório o fornecimento gratuito de preservativos.
$ 3º Nos motéis é proibida a comunicação direta com dependências
residenciais.
$ 4º Os estabelecimentos citados no caput desse artigo que realizam
serviço de manipulação, produção e fornecimento de alimentos aos
seus clientes deverão obedecer às determinações da legislação
sanitária vigente para serviço de alimentação.
DOS INSTITUTOS DE BELEZA, BARBEARIAS, SALÕES DE
BELEZA E CONGÊNERES
Art. 133 Os estabelecimento e prestadores de serviço que
desenvolvam a atividade de institutos de beleza, barbearias, salão de
beleza e congêneres deverão manter todo o instrumental perfuro-
cortantes, assim como a rouparia de cama e banho que entrem em
contato direto com os usuários e trabalhadores desinfetados e/ou
esterilizados, através de métodos aprovados pela legislação sanitária.
8 1º Aos estabelecimentos citados no caput desse artigo, sem prejuízo
as exigências de artigos anteriores dessa lei ou de outras legislações
vigentes, é obrigatório adquirir e utilizar de autoclave;
I- utilizar de controle químico ou biológico para manter o controle de
qualidade da esterilização;
1 - manter atualizados os registros de controle químico ou biológico
do processo de esterilização;
HI - usar ou comercializar de produtos ou substâncias, nacionais ou
importados, regulamentados no Ministério da Saúde;
IV - usar materiais esterilizados, quando isso não for possível, os
materiais deverão ser de uso individual e descartável; Garantir em seu
ambiente de trabalho a renovação de ar, de forma natural ou artificial,
durante a manipulação e aplicação de produtos que contenham
substâncias tóxicas.
V - utilizar EPIs e EPC's, conforme orientação de autoridade
sanitária.
VI - possuir e utilizar pia exclusiva para limpeza de material como:
alicates, espátulas de metal para unhas, escovas de cabelo, pentes,
bacias, cubas e outros;
$ 2º As toalhas usadas nos estabelecimentos citados no Art. 135
devem:
1- ser de tecido ou descartável, de cor clara;
II - ser lavadas e embaladas em saco plástico individualmente;
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TI - estar acondicionadas em local adequado, de forma organizada em
local limpo, seco e arejado, podendo ser prateleira ou armário. As
toalhas sujas devem ser armazenadas em local adequado, separadas
das limpas, para evitar contaminação;
IV - ser utilizadas uma para cada procedimento, independente de ser a
mesma cliente;
$ 3º Os alicates, espátulas e outros materiais de metal, usados nos
estabelecimentos citados no Art.133 devem:
1 - ser lavados e escovados com sabão líquido, em água corrente
abundante, ou lavadora ultrassônica a cada procedimento;
II - após lavados, enxaguados, secos e armazenados em embalagem
apropriada para o processo de esterilização;
III - constar na embalagem a data de esterilização e o nome de quem
preparou o material;
IV - ter a embalagem sempre aberta na frente do(a) cliente.
ss É obrigatório aos estabelecimentos e prestadores de serviço
citados no caput desse artigo que realizem atividade de depilação:
I - adotar todas as medidas cabíveis para evitar o risco de
contaminação;
II - realizar suas atividades em local adequado e com privacidade;
HI - utilizar maca com superfície lisa e lavável que permita
higienização;
IV - usar lençol de papel descartável que deverá ser trocado a cada
cliente;
V - utilizar mesa auxiliar, com superfície lisa e lavável, para a
colocação dos produtos usados no ato da depilação como cremes,
talco, cera e acessórios, tipo pinça;
VI - possuir e utilizar lixeira com saco plástico, dotada de pedal e
tampa para descarte da cera usada.
VII - no ato do uso, a cera já preparada deverá ser fracionada e
colocada em recipientes individualizados.
VIII - usar utensílio para retirar a cera do recipiente “grande” para
recipiente de uso individualizado exclusivo para esse fim, não
podendo ter nenhum contanto com a pele do cliente.
IX - utilizar somente espátulas de uso individual e descartáveis;
DAS CASAS DE DIVERSÃO, CINEMAS, CLUBES
RECREATIVOS E CONGENERES
Art. 134 As casas de diversão, cinemas, clubes recreativos e
congêneres, terão aeração natural e/ou artificial, suficiente à sua
capacidade máxima de lotação, que deverá ser declarada no ato de seu
cadastramento mediante laudo técnico de engenheiro responsável.
DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA E CONGÊNERES
Art. 135 As academias de ginástica e congênere, devem contar
obrigatoriamente com:
1 - assistência de responsável técnico, legalmente habilitado atendendo
legislação especifica;
XI - pisos, paredes e mobiliários devem ser constituídos de material
que permita fácil limpeza;
II - colchões, travesseiros, cadeiras, macas e similares devem ser
revestidos com material impermeável e integro.
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Art. 136 O estabelecimento deve manter disponível à autoridade
sanitária:
1- cadastro dos alunos matriculados;
X - avaliação médica do aluno;
Art. 137 É vedado o uso, indicação ou venda de anabolizantes,
esteróides ou qualquer medicamento no estabelecimento.
DAS PISCINAS
Art. 138 As piscinas deverão ser mantidas em condições higiênico-
sanitárias adequadas e suas águas deverão atender padrões físico-
químicos previsto em legislação específica.
$ 1º Para efeito desta Lei, conforme o uso, as piscinas são
classificadas em:
a) piscinas particulares: utilizadas exclusivamente por seu proprietário
e pessoas de suas relações.
b) piscinas coletivas: utilizadas em clubes, condomínios escolas,
entidades, associações, hotéis, motéis e similares.
c) piscinas públicas: utilizadas pelo público em geral e administradas
por órgãos governamentais.
d) piscinas terapêuticas: destinadas a processos de tratamento de
certos agravos à saúde.
$ 2º Em relação à área de atividades aquáticas, é obrigação do
proprietário e responsável observar:
I - a utilização de piso antiderrapante ou material similar, com
revestimento em perfeito estado de conservação, livre de rachaduras e
irregularidades, preservando a condição de segurança, principalmente
no caso de piso molhado, tanto na área circundante da piscina assim
como na área de trânsito entre a mesma e o vestiário.
H - a conservação do revestimento interno, e extemo da piscina,
relacionado a azulejos e ladrilhos e outros materiais de revestimento,
devendo estar livre de trincas, rachaduras e outras deformações que
possam colocar em risco a segurança do usuário.
NI - a existência de marcação de profundidade, escalonada e
gradativa, na borda da piscina e/ou na lateral externa da mesma em
números legíveis e visíveis, a uma distância mínima equivalente à
largura da piscina.
IV - a manutenção e o perfeito estado de conservação e
funcionamento dos equipamentos do sistema de água (bombas,
aquecedores de água, filtros e outros) e das instalações hidráulica,
elétrica e de elementos carburantes, quando houver.
V- as condições de manutenção do material de apoio às atividades de
uso em piscinas, em perfeito estado de conservação, ausentes de
perfurações, rachaduras, fungos e outros, mantendo-os, após o uso, em
local apropriado, arejado e livre de contato com superficie úmida.
VI - a manutenção do registro dos processos de controle da qualidade
da água deve se dar, mediante a supervisão formal, com assinatura e
carimbo, do Responsável Técnico, em livro próprio e exclusivo,
incluindo as medições de Cloro, pH e Temperatura (da água e
ambiente), com periodicidade mínima de 07 (sete) dias.
VII - a instalação de chuveiro para uso exclusivo dos banhistas, em
todos os acessos ao tanque.
VIII - O Controle médico-sanitário, dos banhistas, que utilizam
piscinas;
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IX - todas as piscinas de uso coletivo que não realizam controle
médico-sanitário dos banhistas deverão apresentar laudo técnico que
garanta que água da piscina não permite a transmissão de doenças.
X - fixar em local visível, principalmente aqueles de acesso aos
tanques, o regulamento do estabelecimento e orientações a respeito do
uso adequado das áreas das piscinas e demais instalações.
XI - realizar análises laboratoriais semestralmente para controle
físico-químico e microbiológica.
XII - toda piscina deve dispor de equipamento de salvamento.
$ 3º Em relação à estrutura e composição do Tanque D'Água,
observar:
I- as piscinas abertas devem estar localizadas a barlavento das fontes
poluidoras, isoladas e as desportivas ainda orientadas na direção
norte-sul.
J - as piscinas deverão estar separadas da área de trânsito ou das
destinadas aos espectadores, por barreira física, de modo a impedir a
entrada de não banhistas na área do tanque.
HI - o tanque das piscinas não tem limite de forma, porém, deve
permitir a perfeita recirculação da água no seu interior, de forma a não
comprometer a segurança do usuário. Exceção é feita as piscinas
desportivas, que tem sua forma definida pela FINA (Federação
Internacional de Natação Amadora).
8 4º Todo tanque deverá ter marcas indicadoras de profundidade em
suas bordas, no piso externo, próximas aos limites do tanque e nas
paredes acima do nível da água, informando claramente aos usuários
as profundidades do tanque:
a) profundidade mínima diferente de 0,60 m;
b) profundidade igual a 0,60 m;
c) profundidade igual a 1,20 m;
d) profundidade igual a 1,80 m;
e) pontos de mudança de inclinação de piso;
f) profundidade máxima.
$ 5º É obrigatória à permanência de guardião de piscinas, nas
localizadas nos prédios residenciais, em hotéis, clubes sociais e
esportivos, e nas academias de esporte e ginástica, que possuam
piscinas com dimensões superiores a 6 m x 6m.
$ 6º Na existência de Lava Pés, observar que o tanque lava pés deverá
ser revestido em piso de cerâmica extra, antiderrapante, não tóxico de
fácil limpeza, quimicamente inerte em relação à água e aos produtos
utilizados no seu tratamento, limpeza e desinfecção, com ralo de
tampa removível, com saída para a rede pluvial e tomeira para
abastecimento d' água.
$7º A água eliminada das piscinas quando da limpeza periódica deve
estar ligada na rede pluvial.
DO SERVIÇO DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS
URBANAS
Art. 139 As empresas especializadas na prestação de serviço de
controle de vetores e pragas urbanas, nos diversos ambientes, sem
prejuízo a legislação sanitária específica que regulamenta tais serviços
deverão:
1 - funcionar somente após estar devidamente licenciada junto à
autoridade sanitária e ambiental competente;
II - possuir infraestrutura compatível com as atividades desenvolvidas
e aprovada pelo órgão fiscalizador competente;
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HI - possuir responsável técnico devidamente habilitado para o
exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de
vetores e pragas urbanas, devendo apresentar o registro deste
profissional junto ao respectivo conselho.
IV - possuir registro junto ao conselho profissional do seu responsável
técnico.
V - utilizar somente produtos saneantes de venda restrita a empresas
especializadas, ou de venda livre, devidamente registrado na
ANVISA.
VI - elaborar Procedimento Operacional Padronizado (POP) de forma
objetiva, que estabeleça instruções sequenciais para a realização de
operações rotineiras e específicas na prestação de serviço de controle
de vetores e pragas urbanas.
VII - fornecer aos trabalhadores equipamentos de proteção individual
adequado aos produtos utilizados;
VIII - possuir vestiários com chuveiros para acesso de manipuladores
e aplicadores de produtos;
IX - possuir área específica para higienização dos equipamentos de
proteção individual;
X - fornecer ao usuário do serviço, no ato da realização do mesmo,
informação sobre os produtos utilizados em que conste: nome,
composição e classificação toxicológica dos produtos, natureza do
serviço, quantidade empregada por área e instrução quanto a possíveis
intoxicações;
XI - utilizar instalações especializadas de uso exclusivo; sendo vedada
a instalação do estabelecimento operacional em prédio ou edificação
de uso coletivo, seja comercial ou residencial, e em áreas adjacentes a
residências ou locais de alimentação, centros de educação infantil,
escolas e hospitais, atendendo às legislações relativas à saúde,
segurança, ao ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano;
XH - utilizar instalações operacionais que disponham de áreas
específicas e adequadas, para armazenamento, diluição ou outras
manipulações autorizadas para saneantes.
DAS EMPRESAS DE LIMPEZA DE RESERVATÓRIOS DE
ÁGUA.
Art. 140 As empresas prestadoras de serviços de limpeza e
desinfecção de reservatórios serão cadastradas e licenciadas pela
autoridade sanitária, devendo possuir responsável técnico
devidamente habilitado pelo seu conselho de classe.
$ 1º É expressamente proibida a execução destas atividades sem o uso
de Equipamentos de Proteção Individual, exclusivo para este serviço.
$ 2º Os equipamentos empregados para os serviços de limpeza e
desinfecção, devem ser de uso exclusivo para esse fim.
Art. 141 Os produtos utilizados nesse processo devem possuir
registro no Ministério da Saúde e ter sua eficácia comprovada, bem
como, a garantia da não existência de odores e resíduos prejudiciais à
saúde.
DAS ÓTICAS
Art. 142 Aos estabelecimentos de ótica aplicam-se as disposições da
legislação federal específica, e ainda as contidas neste regulamento.
Art. 143 Nos termos da lei é vedado ao estabelecimento ótico:
1- confeccionar lentes de grau sem prescrição médica;
II - possuir consultório médico em qualquer de suas dependências;
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II - manter estoque e/ou comércio de colírios, soros e outros
medicamentos de uso em oftalmologia ou não, bem como de
alimentos em geral.
IV - possuir médico oftalmologista, ou cônjuge deste, como
proprietário ou sócio, na localidade em que exercer a clínica;
Parágrafo Único. É vedado ainda, ao proprietário, sócio, gerente e
funcionários, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o
uso de lente de grau.
Art. 144 Qualquer alteração referente ao estabelecimento ótico, tal
como, endereço, responsável técnico, alteração de área física
construída, mudança de atividade, alteração na razão social e outras,
deve ser previamente comunicado ao órgão de Vigilância Sanitária
Estadual ou Municipal.
Parágrafo Único. Considera-se alteração referente ao responsável
técnico o ingresso, a baixa de responsabilidade técnica, licença
médica entre outras.
Art. 145 O Técnico em Ótica pode orientar aos clientes, técnicas e
produtos para higienização de lentes e próteses oculares, sendo vedada
qualquer indicação terapêutica.
Art. 146 Os estabelecimentos óticos devem contar obrigatoriamente
com:
I - a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado e
atendendo legislação especifica;
X - pisos, paredes e mobiliários devem ser constituídos de material
que permita fácil limpeza;
II - possuir lavatório para higienização das mãos provido de sabão
liquido, papel toalha e lixeira de acionamento por pedal.
DOS SERVIÇOS DE TATUAGEM, COLOCAÇÃO DE
PIERCINGS E CONGÊNERES
Art. 147 Os estabelecimentos destinados à realização de
procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele e
inserção de piercing e congêneres deverão atender as disposições da
legislação específica vigente além de serem instalados em locais
apropriados, não sendo permitida a sua localização em residências, ao
ar livre, em locais insalubres ou em locais públicos.
8 1º Os estabelecimentos deverão observar as seguintes condições
mínimas:
I - recepção /Espera com dimensionamento compatível com a
demanda;
II - sala de procedimento para o atendimento individual. É permitido
atendimento simultâneo, desde que, respeitado o distanciamento
mínimo de 1,5 metros entre os procedimentos, resguardando a
privacidade do cliente quando necessário. Deve ser dotada de
lavatório exclusivo para higienização das mãos com água corrente,
sabonete líquido, papel toalha descartável e lixeira com tampa a pedal;
II - os móveis e equipamentos devem ser dispostos de forma a manter
um espaço suficiente para circulação.
IV - área/sala de processamento de artigos dotada de:
a) pia com bancada e água corrente para limpeza de materiais;
b) bancada para o preparo, desinfecção ou esterilização de materiais e
disposição de equipamentos;
c) quando não houver sala de processamento de material, esta
atividade poderá estar localizada em uma área dentro da sala de
procedimento, desde que estabelecida barreira técnica e disponha de
lavatório exclusivo para higienização das mãos;
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d) área específica para guarda de materiais esterilizados dotada de
armário exclusivo fechado, limpo e livre de umidade;
e) área específica para armazenamento de materiais limpos e
equipamentos não esterilizados fechada, limpa e livre de umidade.
V - ambientes de Apoio:
a) instalações sanitárias, em bom estado de conservação e higiene,
dotada de lavatório exclusivo para higienização das mãos com água
corrente, sabonete líquido, papel toalha descartável e lixeira de
acionamento por pedal;
b) depósito de Material de Limpeza (DML) - dotado de tanque, para
higienização de materiais usados no processo de limpeza das
superfícies do estabelecimento e para o descarte das águas servidas.
VI - condições Gerais:
a) edificação sólida, sem rachaduras, infiltrações, vazamentos ou
outras alterações que comprometam sua estrutura física;
b) boas condições de iluminação e ventilação, natural ou artificial;
c) interligação com o sistema público de abastecimento de água
potável e de esgoto sanitário. Na ausência destes, deverão ser
observados os padrões de potabilidade da água e destino de dejetos,
conforme preconizado em legislação específica;
d) piso dotado de ralo sifonado com tampa escamoteável, com
inclinação suficiente para o escoamento das águas servidas;
e) pisos, paredes e tetos revestidos com material liso, lavável,
impermeável e em bom estado de conservação e limpeza;
f) proteção contra entrada e permanência de insetos, roedores e outros
animais;
£g) mobiliário e bancadas em bom estado de conservação, revestidos
com material impermeável, de fácil limpeza, desinfecção e resistente a
produtos químicos;
b) limpeza regular dos aparelhos de ar condicionado, devidamente
registradas com assinatura do responsável e data;
i) sistema adequado de proteção contra incêndios, conforme
preconizado em legislação específica,
j) os resíduos gerados devem atender a legislação sanitária sobre
resíduos de serviços de saúde em vigor.
Art. 148 Todos os equipamentos e materiais não descartáveis
empregados na execução de procedimentos descritos nesta norma
técnica deverão ser submetidos a processo de limpeza, desinfecção
e/ou esterilização, em conformidade com o preconizado pelo Manual
de Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de
Saúde/MS, ou outro que o complemente, altere ou substitua.
Parágrafo Único. As luvas, agulhas, lâminas ou dispositivos
destinados a raspar pêlos, empregados nas práticas de que trata esta
Norma Técnica, devem ser de uso único.
Art. 149 Os produtos saneantes empregados na higienização dos
ambientes, materiais e ou equipamentos devem ser de uso
profissional, ter registro no MS e serem acondicionados em local
próprio para este fim.
Art. 150 A manutenção preventiva e a corretiva dos equipamentos de
esterilização deverão ser validadas com, no mínimo: registro, data e
assinatura do responsável.
Art. 151 É vedada aos profissionais que realizam os procedimentos a
prescrição e administração de quaisquer medicamentos (anestésicos,
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antibióticos, antiinflamatórios e outros) por qualquer via de
administração (tópica, oral, injetável e outras) aos seus clientes.
Art. 152 Não é permitido realizar modificações corporais que
caracterizem procedimento cirúrgico.
Art. 153 É proibido fumar, comer, beber ou manter plantas,
alimentos, bebidas, animais, medicamentos de uso pessoal, pessoas e
objetos alheios às atividades do setor, na área de procedimentos e de
processamento de materiais.
DAS LAVANDERIAS COMERCIAIS
Art. 154 As águas residuais devem ter destino e tratamento licenciado
pelo órgão ambiental e atender às exigências deste regulamento.
Art. 155 As lavanderias comerciais devem possuir equipamentos
próprios para secagem de roupas e lavatório para higienização das
mãos, provido de sabão liquido, papel toalha e lixeira de acionamento
por pedal ou lixeira sem tampa.
Parágrafo Único. Lavanderias comerciais que realizam atividades
para estabelecimentos prestadores de serviços assistência à saúde
devem seguir a legislação e normatização vigente.
DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E ESTAÇÕES DE
EMBARQUE
Art. 156 As estações de embarque e desembarque de passageiros
devem dispor de instalações sanitárias individuais para ambos os
sexos, em número suficiente à população usuária.
$1º As instalações sanitárias devem estar disponíveis para uso durante
todo o horário de funcionamento da estação.
82º A manutenção da estação, seus arredores e suas instalações, são
de responsabilidade da administração desta.
Art. 157 Os meios de transporte coletivo devem ser cadastrados e,
para o seu funcionamento, devem apresentar:
I- pontos utilizados para descarga dos dejetos das privadas químicas;
II - pontos utilizados para o abastecimento de água, devendo a água
utilizada ser potável;
HI - os dejetos das privadas químicas devem ter destino final
adequado;
IV - os papéis higiênicos devem ser descartados na privada química;
V - os resíduos sólidos devem ser coletados, acondicionados e sofrer
destinação final adequada.
Art. 158 Deve ser garantido o fornecimento de equipamentos de
proteção individual e coletivo adequados aos funcionários
encarregados da limpeza e desinfecção das instalações sanitárias.
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS (QUÍMICAS,
RADIOATIVAS, INFLAMÁVEIS)
Art. 159 Toda empresa responsável pelo transporte das cargas
perigosas químicas, radioativas e inflamáveis, deve providenciar que a
mesma seja acompanhada de informações quanto às características
dos produtos, ações e orientações primárias para o manuseio,
armazenagem e medidas em situações emergências.
$ 1º O transporte da carga, fica condicionado à prévia autorização do
órgão competente.
$ 2º O condutor do veículo deve ser treinado pela empresa quanto às
condições de segurança e ações em situação emergencial.
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83º O veículo deve ser equipado com equipamentos de sinalização
emergencial, bem como os de proteção individual.
Art, 160 Todo transporte de material radioativo deve ser previamente
aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, ou
outro que vier a substituí-la, e atender a legislação específica
existente.
Art, 161 Todo transporte de material radioativo utilizado em Serviços
de Radioterapia e Indústrias, deverá ser notificado à autoridade
sanitária, com prazo mínimo de 03 (três) dias úteis de antecedência.
Art. 162 As rodovias municipais, estaduais e federais, nos
cruzamentos com mananciais de abastecimento público de água,
devem estar devidamente sinalizadas para prevenir acidentes,
especialmente com cargas perigosas.
DO SERVIÇO DE PINTURA EM VEÍCULOS, OFICINAS
MECÂNICAS, BORRACHARIAS, POSTOS DE
ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS E CONGÊNERES
Art. 163 Os serviços de pintura em veículos, oficinas mecânicas,
borracharias, postos de abastecimento de veículo e congêneres, devem
ser feitos em compartimentos próprios, de modo a evitar a dispersão
de tintas e outras substâncias químicas nas demais seções de trabalho,
observado o prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente.
Art. 164 Os efluentes dos estabelecimentos de que trata o caput desse
artigo devem ser tratados conforme Normas Técnicas Específicas.
Art. 165 Os pneus, novos é usados, ou outros objetos que possam
acumular água, devem ser mantidos cobertos, protegidos de modo a
não permitir a proliferação de vetores.
Art. 166 Os pneus usados, prontos para descarte, devem ser entregues
em Posto de Coleta Municipal específico para este fim.
DOS ESTABELECIMENTOS FUNERÁRIOS E CONGÊNERES
Art. 167 Para efeito desta Lei são considerados estabelecimentos
funerários e congêneres, as empresas públicas ou privadas que
desenvolvam qualquer uma das seguintes atividades:
a) remoção de Restos Mortais Humanos: medidas e procedimentos
relacionados à remoção de restos mortais humanos, em uma funerária,
bandeja ou embalagem específica, desde o local do óbito até o
Estabelecimento Funerário, adotando-se todos os cuidados de
biossegurança necessários para se evitar a contaminação de pessoas
e/ou do ambiente;
b) higienização de restos mortais humanos: medidas e procedimentos
utilizados para limpeza e anti-sepsia de restos mortais humanos, com
o objetivo de prepará-los para procedimentos de conservação,
inumação ou outra forma de destino;
c) tamponamento de restos mortais humanos: uso de tampões para
vedação dos orifícios do cadáver;
d) conservação de restos mortais humanos: empregos de técnicas,
através das quais os restos mortais humanos são submetidos a
tratamentos químicos, com vistas a manterem-se conservados por
tempo total e permanente ou previsto, quais sejam, o
embalsamamento e a formolização, respectivamente.
e) tanatopraxia: emprego de técnicas que visam à conservação de
restos mortais humanos, reconstrução de partes do corpo e
embelezamento por necromaquiagem;
f) ornamentação de Urnas funerárias: consistem na colocação de
flores, véus e adornos decorativos e religiosos, conforme tradições e
orientação religiosa;
£) necromaquiagem: consiste na execução de maquiagem de
cadáveres, com aplicação de cosméticos específicos;
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h) comércio de artigos funerários: exposição para venda de artigos
funerários, tais como umas funerárias (caixões), objetos decorativos e
religiosos;
i) velório: consiste nas honras fúnebres, conforme tradições e
orientação religiosa. Ato de velar cadáveres;
5) translado de restos mortais humanos: todas as medidas relacionadas
ao transporte de restos mortais humanos, em uma funerária, inclusive
aquelas referentes à sua armazenagem ou guarda temporária até sua
destinação final.
Art. 168 As edificações dos estabelecimentos citados no art. 167
devem observar minimamente as seguintes condições:
a) não possuir comunicação física com ambiente de domicílio ou
outro estabelecimento que realize atividades não relacionadas às
atividades constantes neste documento;
b) rede elétrica em bom estado de conservação e abastecimento com
água potável;
c) reservatório de água potável revestido de material resistente e
impermeável com cobertura adequada e capacidade de
armazenamento compatível com o consumo;
d) esgoto sanitário ligado à rede pública somente após tratamento
prévio, quando assim se fizer necessário, em legislação específica.
Nos locais em que não houver rede pública de esgoto, deve-se utilizar
sistema alternativo de tratamento de esgoto, de acordo com Normas
da ABNT e ou outros atos normativos que vierem a substituí-las ou
complementá-las;
e) instalações elétricas e hidráulicas embutidas ou protegidas,
facilitando a circulação e a higienização do ambiente;
£) forro ou teto em bom estado de conservação, revestido por material
que possibilite limpeza e manutenção;
£) piso revestido de material resistente, antiderrapante, impermeável e
que possibilite processo completo de limpeza e desinfecção;
h) paredes, portas e janelas revestidas de material resistente, liso e
lavável nos locais onde houver procedimentos de higienização,
tamponamento, armazenagem temporária ou conservação de restos
mortais humanos;
i) janelas e demais aberturas destinadas à ventilação do ambiente,
onde sejam realizados procedimentos higienização, tamponamento,
armazenagem temporária ou conservação de restos mortais humanos,
protegidas contra a entrada de insetos e outros animais;
j) condições de manejo de resíduos de acordo com a RDC ANVISA
nº. 50/02, RDC ANVISA nº. 306/04, Resolução CONAMA nº. 358/05
e ou outros atos normativos que vierem a substituí-las ou
complementá-las.
$ 1º Os estabelecimentos que apenas comercializam artigos funerários
ficam dispensados do disposto na alínea j.
Art. 169 Os Estabelecimentos funerários e congêneres,
independentemente da atividade que realizam, devem dispor das
seguintes dependências:
a) sala ou área administrativa: ambiente obrigatório, em que se
realizam as atividades administrativas do estabelecimento. Essas salas
ou áreas não podem funcionar na sala de higienização, tamponamento,
conservação de restos mortais humanos e tanatopraxia nem abrigar as
atividades de preparo e esterilização de materiais ou armazenagem
temporária de cadáveres;
b) sala de recepção e espera para atendimento ao usuário: ambiente
obrigatório para os estabelecimentos que atendam ao público em suas
dependências. Devem apresentar condições de conforto para os
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usuários. A entrada deve ser independente daquela utilizada para
embarque e desembarque de restos mortais humanos. Essas salas ou
áreas não podem funcionar na sala de higienização, tamponamento,
conservação de restos mortais humanos e tanatopraxia nem abrigar as
atividades de preparo e esterilização de materiais ou armazenagem
temporária de cadáveres;
c) instalações Sanitárias: são obrigatórios em todos os
estabelecimentos. Devem possuir separação por sexo, com no mínimo
um sanitário adaptado para deficientes físicos;
d) depósito de Material de Limpeza (DML): ambiente obrigatório,
exclusivo para guarda dos materiais, equipamentos e saneantes
utilizados nos procedimentos de limpeza e desinfecção do
estabelecimento, bem como a sua preparação para o uso. Deve possuir
área mínima de 2,00 m? e tanque para a realização dos procedimentos
de limpeza dos materiais utilizados;
$ 1º Os estabelecimentos que tenham funcionários em regime de
plantão devem dispor de sala de plantonista com área mínima de 6,0
m? e condições de conforto para repouso.
Art. 170 Os estabelecimentos que realizam o comércio de artigos
funerários, além do disposto nos art. 168 e 169 desta Lei devem
possuir sala ou área para guarda de artigos funerários. Essas salas ou
áreas não podem funcionar na sala de higienização, tamponamento,
conservação de restos mortais humanos e tanatopraxia nem abrigar as
atividades de preparo e esterilização de materiais ou armazenagem
temporária de cadáveres.
Art. 171 Os estabelecimentos que realizam procedimentos de
higienização, tamponamento e ou conservação de restos mortais
humanos, além do disposto nos art. 168 e 169 desta Lei deverão
possuir as seguintes áreas:
1 - área para embarque e desembarque de carro funerário: área
exclusiva, com acesso privativo, distinto do acesso público ao
estabelecimento funerário, com área mínima de 21 m?;
II - sala para higienização, tamponamento e procedimentos de
conservação de restos mortais humanos: sala com acesso restrito aos
funcionários do setor, devendo possuir área mínima de 9,00 m? para
uma mesa tanatológica, acrescentando-se 5,00 m? por mesa
tanatológica adicional. Sendo necessário possuir ainda às seguintes
especificações:
a) sistema mecânico de exaustão;
b) recursos para lavagem das mãos: pia ou lavatório com torneira ou
comando que dispensa o contato das mãos para o fechamento da água,
provisão de sabão líquido, além de recursos para secagem das mãos;
c) mesa ou bancada tanatológica para higienização de restos mortais
humanos, com formato que facilite o escoamento de líquidos, feita em
material liso é impermeável e que possibilite processos repetidos e
sucessivos de limpeza, descontaminação e desinfecção.
d) vestiários para funcionários diferenciados por sexo, com área para
escaninhos e boxes individualizados para chuveiros e bacias
sanitárias;
II - sala ou área para higienização e esterilização de materiais e
equipamentos. Esse ambiente deve possuir:
a) acesso restrito aos funcionários do setor;
b) recursos para lavagem das mãos: pia ou lavatório com torneira ou
comando que dispensa o contato das mãos para o fechamento da água,
provisão de sabão líquido, além de recursos para secagem das mãos;
c) bancada com pia em material liso, impermeável para higienização
de equipamentos e materiais:
d) equipamento para compatível com a demanda do estabelecimento e
com os equipamentos e materiais que se pretende esterilizar.
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Art. 172 A atividade de preparo e esterilização de materiais pode ser
executada na sala para preparo e higienização de restos mortais
humanos, desde que haja barreira técnica e as condições descritas no
item C sejam observadas. Os recursos para higienização das mãos
podem ser apenas um para os dois ambientes.
Art. 173 Os Estabelecimentos Funerários que oferecerem a
armazenagem temporária de restos mortais humanos além do disposto
nos artigos 168 e 169 devem possuir câmara frigorífica exclusiva e
compatível com a atividade, constituída de material sanitário e com
formato que facilite a execução dos procedimentos de limpeza,
descontaminação e desinfecção.
Art. 174 Para realizar a atividade de translado de restos mortais
humanos, além do disposto nos art. 168 e 169 desta Lei, os
Estabelecimentos Funerários devem possuir veiculo destinado
exclusivamente para esse fim; passível de lavagem e desinfecção
frequentes; dotado de compartimento exclusivo para transporte de
umas funerárias, com revestimento em material impermeável e
resistente a repetidos processos de limpeza, descontaminação e
desinfecção.
Art. 175 Para realizar a atividade de velório, além do nos art. 168 e
169 desta Lei, os Estabelecimentos Funerários devem possuir:
a) sala de velório: ambiente exclusivo e com área mínima de 15 m?;
, b) sala de descanso: sala com condições de conforto para repouso de
familiares;
c) instalações sanitárias, separadas por sexo, anexos a sala de velório
ou de fácil acesso;
d) copa: ambiente destinado ao preparo guarda e distribuição de
refeições e lanches.
DOS CEMITÉRIOS
Art. 176 Os projetos de cemitérios devem possuir Licença Ambiental
e ser aprovados pelo órgão competente,obedecendo à legislação
vigente.
Art. 177 Todo cemitério em funcionamento fica sujeito à fiscalização
da autoridade sanitária devendo o mesmo atender as legislações
pertinentes.
Art. 178 Os recipientes ornamentais devem ser preparados de modo a
não conservarem água que permita a proliferação de vetores.
DOS PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS SUJEITOS AO
CONTROLE SANITÁRIO
Art. 179 Compete à autoridade sanitária a avaliação, o controle de
riscos, a normatização, a fiscalização, o controle das condições
sanitárias e técnicas relacionadas à importação, exportação, extração,
produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento,
transporte, armazenamento, distribuição, dispensação, esterilização,
embalagem e reembalagem, aplicação, exposição, comercialização e
uso, referentes aos produtos e substâncias de interesse à saúde.
Parágrafo Único. A fiscalização de que trata este artigo estende-se a
propaganda e a publicidade dos produtos e substâncias de interesse à
saúde.
Art, 180 Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação
de serviços, relacionados aos produtos e substâncias de interesse à
saúde são responsáveis pela manutenção dos padrões de identidade,
qualidade e segurança, definidos a partir da legislação vigente.
& 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, sempre que
solicitados pela autoridade sanitária competente, devem apresentar o
fluxograma de produção e os documentos e instrumentos que
expressem o cumprimento da legislação vigente.
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$ 2º Deve ser assegurado ao trabalhador dos estabelecimentos
referidos no caput deste artigo, o acesso aos documentos e
instrumentos que normatizem o cumprimento de normas de boas
práticas de fabricação e de normas de boas práticas de prestação de
serviços.
Art. 181 É proibido qualquer procedimento de manipulação,
beneficiamento ou fabricação de produtos que contribuam para
adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda da qualidade dos
produtos.
Art. 182 A fiscalização sanitária municipal deverá realizar análises
fiscais dos produtos cuja fabricação, beneficiamento ou
industrialização estejam sob sua inspeção e daqueles expostos à venda
no sentido de verificar sua conformidade com os padrões de qualidade
e identidade vigentes.
Parágrafo Único. As analises fiscais e de controle obedecerão à
legislação vigente.
DOS ALIMENTOS
Art. 183 Somente poderão ser destinados ao consumo, alimentos,
matérias primas alimentares, alimentos “in natura”, aditivos para
alimentos, materiais, embalagens, artigos e utensílios destinados a
entrar em contato com alimentos que:
I - tenham sido previamente registrados, dispensados ou isentos do
registro, no órgão competente, conforme legislação específica em
vigor;
II - tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados
ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados;
TI - tenham sido rotulados segundo as disposições deste Regulamento
e legislação específica em vigor;
IV - obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo
padrão de identidade e qualidade.
Art. 184 Não será permitida a venda ou entrega ao consumo, de
alimentos alterados, fraudados ou adulterados.
Parágrafo único. Os alimentos com presença de resíduos de drogas
veterinárias, de agrotóxicos e afins, de organismos geneticamente
modificados, de contaminantes químicos, físicos ou biológicos,
deverão observar o estabelecido em legislação especifica em vigor.
Art. 185 Os alimentos deverão ser armazenados, transportados,
expostos à venda ou consumo de modo seguro, separados dos
produtos saneantes domissanitários, seus congêneres, drogas
veterinárias, agrotóxicos e afins ou outros potencialmente tóxicos ou
contaminantes.
Art. 186 É vedado distribuir, comercializar ou expor ao consumo
alimento com prazo de validade vencido, sem prazo de validade ou
com a validade adulterada.
Art. 187 Não será permitido no acondicionamento dos alimentos, o
contato direto com jornais, papéis coloridos, plásticos e ou sacolas
usadas, ou qualquer outro invólucro que possa transferir ao alimento
substâncias contaminantes ou que alterem as características
organolépticas.
Art. 188 Os alimentos manifestadamente deteriorados e os alterados
que sejam visivelmente constatadas serão apreendidos e inutilizados
sumariamente pela autoridade sanitária.
Art. 189 Quando a critério da autoridade sanitária, o produto for
passível de utilização para fins industriais ou agropecuários, sem
prejuízo para a saúde pública ou inconveniente, poderá ser
transportado por conta e risco do infrator para local designado,
acompanhado por autoridade sanitária que verificará sua destinação
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até o momento de não ser mais possível colocá-la para consumo
humano.
CAPÍTULO VII .
DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE
Art. 190 Para efeitos desta lei constitui finalidade das ações de
Vigilância Ambiental em Saúde o enfrentamento dos problemas
ambientais e ecológicos, de modo a serem sanados ou minimizados a
fim de não representarem risco a vida, levando em consideração
aspectos da economia, da política, da cultura e da ciência e tecnologia,
com vistas ao desenvolvimento sustentável, como forma de garantir a
qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente.
Art. 191 São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes
de qualquer situação ou atividade no meio ambiente; principalmente,
os relacionados à organização territorial, ao ambiente construído, ao
saneamento ambiental, às fontes de poluição, à proliferação de
artrópodes nocivos, vetores e hospedeiros intermediários, às
atividades produtivas e de consumo, às substâncias perigosas, tóxicas,
explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas, bem como a
quaisquer outros fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar
risco ou dano à saúde, à vida ou a qualidade de vida.
$ 1º Os critérios, parâmetros, padrões, metodologias de
monitoramento, ambiental e biológico e de avaliação dos fatores de
risco citados neste artigo são definidos neste Código e demais
legislações vigentes.
$ 2º Proprietários de imóveis, locatários, inquilinos, arrendatários e
afins, legalmente estabelecidos ou não, são responsáveis pela
manutenção da propriedade em condições sanitárias e ambientais, de
modo a não causar danos à saúde pública.
Art. 192 A autoridade sanitária competente, motivadamente e com
respaldo científico e tecnológico, pode determinar intervenções em
saneamento ambiental, visando contribuir para a melhoria da
qualidade de vida e da saúde da população.
$ 1º Os Órgãos de controle e monitoramento ambiental deverão
desenvolver ações de supervisão das áreas potencialmente
contaminadoras.
$2º A Vigilância Ambiental deverá manter cadastro atualizado das
áreas contaminadas.
$ 3º Em caso de identificação de área contaminada, que coloque em
risco a saúde da população, os Órgãos de controle e monitoramento
ambiental deverão em conjunto com a Vigilância em Saúde realizar as
intervenções cabíveis.
Art. 193 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente, em parceria com Orgãos de níveis Estadual e Federal
ligados ao meio ambiente, deverá emitir parecer técnico de avaliação
de impacto, sobre projetos de organização territorial, assentamentos
humanos e saneamento ambiental que, por sua magnitude,
representem risco à saúde pública.
Parágrafo Único. O parecer referido no caput deverá versar, dentre
outros, sobre aspectos de drenagem, infraestrutura sanitária,
manutenção de áreas livres e institucionais, sistemas de lazer, índices
de ocupação e de densidade demográfica.
Art. 194 Toda e qualquer edificação, urbana ou rural, devem ser
construídas e mantidas observando-se:
I- a proteção contra as doenças e agravos transmissíveis e doenças
crônicas, inclusive aquelas transmitidas ao homem por animais e
vetores;
TI - a prevenção de acidentes e intoxicações;
TI - a preservação do ambiente do entorno;
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IV - o uso adequado da edificação em função de sua finalidade;
V - o respeito a grupos humanos vulneráveis.
DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA VIVA
Art. 195 Com relação a veículos de transporte de carga viva:
1 - é expressamente proibida a permanência de veículos de transporte
de carga viva carregados em área residencial;
I - somente será permitida a permanência de veículos de transporte de
carga viva vazios em área residencial mediante higienização prévia
em locais adequados;
III - é expressamente proibida a higienização de veículos de transporte
de carga viva em área residencial ou em áreas comerciais
inadequadas.
DO CONTROLE DE ZOONOSES E ENDEMIAS E DA
CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 196 Para os efeitos desta Lei entende-se por controle de zoonoses
o conjunto de ações que visam a prevenir, diminuir ou eliminar os
riscos e agravos à saúde provocados por vetor, animal hospedeiro,
reservatório ou sinantrópico.
$ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - zoonose: doenças e infecções que podem ser transmitidas para os
seres humanos através dos animais de forma natural.;
H - doença transmitida por vetor: doença transmitida ao homem por
meio de seres vivos que veiculam o agente infeccioso, tendo ou não os
animais como reservatório;
HI - animal sinantrópico: o que provavelmente coabita com o homem,
no domicílio ou peridomicílio.
$ 2º Nas ações de controle de zoonose, serão consideradas as
alterações provocadas pelo homem, no meio ambiente, que interfiram
no ciclo natural das doenças envolvidas.
$ 3º As campanhas que tenham como objetivo o combate e controle
de doenças, agravos e endemias, com uso de inseticidas e quaisquer
outras substâncias químicas, deverão seguir protocolos do Ministério
da Saúde e órgãos afins.
Art. 197 Os serviços de controle de Zoonoses no Município serão
estruturados segundo os princípios do SUS
Art. 198 São obrigados a notificar as zoonoses:
I-o veterinário que tomar conhecimento do caso;
Tl -o laboratório que tiver estabelecido o diagnóstico;
III - qualquer pessoa que tiver sido agredida por animal doente ou
suspeito, ou tiver acometida de doenças transmitida por animal.
Art. 199 É vedado o uso de medicamentos e imunobiológicos sem
comprovada eficácia no tratamento de zoonoses que contraponham a
recomendação do Ministério da Saúde.
Art. 200 Não será permitida na área urbana, a criação ou conservação
de animais vivos, que pela sua espécie ou quantidade sejam causa de
insalubridade ou incomodidade.
$ 1º As entidades técnico-científicas, de ensino e os estabelecimentos
industriais, desde que devidamente aprovados e autorizados pela
autoridade sanitária competente, poderão promover a criação e
conservação de animais vivos.
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Mato Grosso , 24 de Outubro de 2014 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANOIX [Nº 2087
$2º A criação, alojamento e manutenção per de cães e gatos nas
residências e estabelecimentos particulares, poderá ter sua capacidade
determinada pela autoridade sanitária competente, que considerará a
quantidade, o porte as condições locais quanto à higiene, ao espaço
disponível aos animais e ao tratamento a eles dispensado.
$ 3º É proibida nas residências em área urbana, a criação, alojamento
e manutenção de aves para fins de consumo próprio, sejam de ovos ou
de came, exceto para consumo imediato.
8 4º É proibida nas residências em área urbana, a criação, alojamento
e manutenção de caprinos, ovinos, suínos, bovinos e equinos.
$ 5º A criação, alojamento e manutenção de animais silvestres e
exóticos deverão seguir legislação específica.
$ 6º As instalações devem obedecer aos princípios de bem-estar
animal e adequar-se às exigências da espécie abrigada no local.
$ 7º Todo biotério, mantido por estabelecimento ou instituição
pública ou privada, deve contar com responsável técnico cadastrado
no Departamento de Vigilância Sanitária Municipal, bem como dispor
de instalações, equipamentos e recursos humanos adequados à
execução de suas atividades técnicas.
Art. 201 Somente será permita a criação, alojamento e a manutenção
de animais ungulados em área urbana nas seguintes situações:
I - o emprego de animais no ensino e na pesquisa, nas atividades
militares, nas feiras de exposição, nas atividades desportivas, cívicas,
zooterápicas ou de lazer e diversão pública, organizadas por órgãos,
empresas ou associações devidamente legalizadas, com o alvará
sanitário vigente.
TI - os animais utilizados em veículos de tração animal, devidamente
registrados em órgão público competente — Departamento de Trânsito
— terão sua permanência em área urbana permitida somente em
horário comercial, devendo após esse período ser encaminhado para
local apropriado.
Parágrafo Único. É vedada em qualquer caso à utilização de animais
feridos, enfraquecidos ou doentes.
Art. 202 Todo local destinado à criação, manutenção, hospedagem,
adestramento e reprodução de animais deverá adequar-se as condições
higiênico- sanitárias e as normas legais e regulamentos pertinentes.
Art. 203 Toda criação de animais com finalidade comercial
caracteriza a existência de criatório, independentemente do total de
animais existentes, devendo o proprietário solicitar a autorização do
órgão competente, além de submeter seu estabelecimento as demais
exigências legais e regulamentares impostas na legislação municipal,
estadual e federal.
Art. 204 O trânsito de animais em logradouros públicos só será
permitido quando estes forem vacinados, registrados e estiverem
devidamente acompanhados e atrelados, de forma a possibilitar o total
controle e contenção do animal.
Art. 205 A criação em cativeiro e o controle da população de animais
silvestres e exóticos obedecerão à legislação específica.
Art. 206 Os atos danosos cometidos por animal são da inteira
responsabilidade de seu proprietário.
Parágrafo Único. Quando o ato danoso for cometido por animal sob
a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade de que
trata o caput deste artigo.
Art. 207 Fica o proprietário de animal doméstico obrigado a:
I - mantê-lo permanentemente imunizado contra as doenças definidas
pelas autoridades sanitárias;
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K - mantê-lo permanentemente em perfeitas condições sanitárias e de
saúde, compatíveis com a preservação da saúde coletiva e a prevenção
de doenças transmissíveis.
Il - mantê-lo distante de local onde coloque em risco o controle da
sanidade de alimentos e outros produtos de interesse da saúde ou
comprometa a higiene e a limpeza do lugar;
IV - adotar todas as providências pertinentes à remoção de dejetos
produzidos pelo animal, sendo vedado o lançamento em vias públicas
ou seu depósito a céu aberto.
V - permitir, sempre que necessário, a inspeção pela autoridade
sanitária competente, no exercício de suas funções, das dependências
de alojamento, das condições de saúde e das condições sanitárias do
animal sob sua guarda;
VI - acatar as medidas de saúde decorrentes de determinações da
autoridade sanitária competente que visem à preservação e à
manutenção da saúde e a prevenção de doenças transmissíveis e de
sua disseminação;
VII - mantê-lo alojado em locais onde fique impossibilitado de fugir,
agredir pessoas ou outros animais;
VIII - é de responsabilidade do proprietário ou preposto o controle
reprodutivo de seus animais;
IX - permitir a execução de provas sorológicas e a apreensão e o
sacrifício do animal considerado perigoso à saúde, por profissional
habilitado.
X - no caso de morte do animal, providenciar a disposição adequada
do cadáver, em local designado pela Secretaria Municipal de Infra
Estrutura, de acordo com a legislação vigente.
Art. 208 É proibido abandonar animal em logradouros, imóveis, áreas
públicas ou privadas.
Art. 209 Em caso de comprovação de que o animal seja portador de
zoonoses que coloquem em risco a saúde da população, o proprietário
poderá tomar as medidas cabíveis somente com orientação por escrito
de autoridade competente.
Art. 210 É proibida a alimentação, permanência e alojamento de
animais nas vias, logradouros e áreas públicas, cuja fiscalização
compete ao órgão de controle urbano.
Art. 211 O registro e licenciamento dos veículos de tração animal a
que se refere o Código de trânsito Brasileiro, de responsabilidade do
município, serão precedidos de parecer favorável de médico
Veterinário, no que se refere à saúde do animal.
Art. 212 Animais de médio e grande porte encontrado solto nos
logradouros públicos, deverão ser recolhido pelo Departamento
Municipal de Trânsito.
$ 1º Caberá ao poder municipal juntamente com o Ministério Público,
regulamentar critérios para alojamento, manutenção e destinação dos
animais apreendidos.
Art. 213 Todo proprietário de terrenos, cultivado ou não dentro dos
limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros de
qualquer espécie, existente dentro de sua propriedade.
Art. 214 É dever de todo o cidadão adotar medidas para o controle e
combate de vetores, pragas urbanas e demais animais que coloquem
em risco a saúde de população.
CAPÍTULO VII .
DO SANEAMENTO BÁSICO E DO MEIO AMBIENTE
DAS AGUAS PARA CONSUMO HUMANO DE
ABASTECIMENTO PÚBLICO E PRIVADO
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Art. 215 A Secretaria Municipal de Saúde participará da formulação
da Política de Saneamento e execução, no que lhe couber, no âmbito
do município.
Art. 216 Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, público
ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da
autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam
afetar a saúde pública.
$ 1º Os Órgãos de Vigilância em Saúde manterão programação
permanente de vigilância e controle da qualidade da água fornecida
pelo sistema de abastecimento de água para consumo humano,
inclusive no caso de soluções alternativas de abastecimento de água
para essa finalidade.
$ 2º Os Órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de sua
competência, colaborarão para a preservação de mananciais.
Art. 217 Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas
de abastecimento de água, públicos ou privados, individuais ou
coletivos, devem ser elaborados, executados e operados conforme a
legislação vigente.
Art. 218 Nos projetos, obras e operações de sistemas de
abastecimento de água, públicos ou privados, individuais ou coletivos,
devem ser obedecidos os seguintes princípios gerais,
independentemente de outras exigências técnicas eventualmente
estabelecidas:
1 - a água distribuída deve obedecer às normas e aos padrões de
potabilidade estabelecidos pela legislação vigente;
TI - todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados
em sistemas de abastecimento de água devem atender às exigências e
especificações de normas técnicas e ou legislação, a fim de não alterar
o padrão de potabilidade da água distribuída;
UI - toda água distribuída por sistema de abastecimento deve ser
submetida, obrigatoriamente, a um processo de desinfecção, de modo
a assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico e manter
concentração residual do agente desinfetante na rede de distribuição,
de acordo com normas técnicas e ou legislação;
IV - deve ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede de
distribuição;
V - a fluoretação da água distribuída por meio de sistemas de
abastecimento deve obedecer ao padrão estabelecido pela legislação
vigente.
Art, 219 Compete ao Órgão responsável pelo abastecimento de água
o exame periódico de suas redes e demais instalações, com o objetivo
de constatar a possível existência de fatores que possam prejudicar a
saúde da comunidade.
Art. 220 Compete ao Órgão responsável pelo abastecimento de água a
implantação, manutenção e funcionamento do sistema, assim como o
repasse mensal à Vigilância Sanitária dos resultados dos exames
realizados em suas redes.
Art. 221 Sempre que o Órgão competente da saúde pública municipal
detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema de água que
represente risco à saúde comunicará o fato aos responsáveis para
imediatas medidas corretivas.
Art. 222 Os reservatórios de água potável deverão permanecer
devidamente limpos, higienizados e tampados.
Art. 223 Na construção de reservatório de água, abertura de poços ou
aproveitamento de fontes e na adução para qualquer tipo de uso serão
observadas exigências contidas em normas técnicas especificas e ou
legislação, sendo sua construção autorizada após devido
Licenciamento Ambiental.
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DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 224 Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, público
ou privado, individual ou coletivo, estão sujeitos à fiscalização da
autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam
afetar a saúde pública.
Art. 225 Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas
de esgotamento sanitário, públicos ou privados, individuais ou
coletivos, devem ser elaborados, executados e operados conforme
normas técnicas estabelecidas pela legislação vigente, por profissional
competente com registro no respectivo Conselho.
Art. 226 A utilização, em atividades agropecuárias de esgotos
sanitários ou de lodo proveniente de processos de tratamento de
esgotos não será permitida em hipótese nenhuma.
Art. 227 É obrigatória à ligação de toda construção residencial ou
comercial a rede pública de abastecimento de água e a rede coletora
de esgoto sempre que existentes, eliminando outros tipos de
lançamentos.
$ 1º A ligação é de responsabilidade do proprietário do imóvel,
cabendo ao Órgão responsável pelas redes de água e esgoto sua
execução;
$ 2º Nos casos em que não existirem as redes, o Órgão responsável
pelo esgoto sanitário, orientará os proprietários quanto às medidas a
serem adotadas.
$ 3º Em áreas não servidas de Sistema de Esgotamento sanitário
público os proprietários dos imóveis serão responsáveis por criar
mecanismos de destinação adequadas dos resíduos líquidos.
Art. 228 Toda ligação clandestina de esgoto doméstico, comercial,
industrial ou de outra, procedência feita à galeria de águas pluviais
deverá ser desconectada desta e ligada à rede pública coletora,
mediante acompanhamento do Departamento de Água e Esgoto, em
prazo a ser estabelecido pela autoridade sanitária competente.
Art. 229 É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos
sanitários e outras águas residuárias nas vias públicas e/ou galerias de
águas pluviais.
Art. 230 A limpeza das fossas deverá ser feita de modo a não causar
poluição do ambiente ou transtornos à saúde pública, devendo as
empresas que trabalhem nesse ramo, serem cadastradas, licenciadas e
fiscalizadas pelos órgãos competentes.
Art. 231 Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de
água e rede de esgoto poderá ser habitada sem que seja feita a ligação
às redes de água e de esgoto e seja provido de sanitários.
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 232 Para efeito desta Lei são considerados Resíduos Sólidos, os
Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades
da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar,
comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nessa
definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água,
aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de
poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades
tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos
d'água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente
inviáveis, em face à melhor tecnologia disponível. Dessa definição
excluem-se os excrementos humanos;
Art. 233 Todo e qualquer sistema, individual ou coletivo, público ou
privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento,
reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer
natureza, gerados ou introduzidos no Município, estão sujeitos à
fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos
que possam afetar a saúde pública.
$ 1º Os proprietários de imóveis residenciais ou legalmente
estabelecidos são responsáveis pela disposição adequada de resíduos
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provenientes da manutenção e criação de animais domésticos, de
acordo com a legislação municipal, estadual e federal vigente.
$ 2º Os responsáveis legais e técnicos pelos estabelecimentos de
assistência a saúde e de interesse a saúde, devem seguir na integra o
que determina a legislação sanitária específica no que se refere ao
gerenciamento de resíduos de Serviço de Saúde, desde sua geração até
sua destinação final.
Art. 234 Os responsáveis por imóveis, domicílios, estabelecimentos
comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho,
restos de alimentos, água empoçada ou quaisquer condições que
propiciem alimentação, criatório ou abrigo de pragas e animais
sinantrópicos e demais animais que possam direta ou indiretamente
afetar a saúde.
Art. 235 É de responsabilidade do Poder Público a coleta, transporte e
destinação final dos resíduos sólidos não contaminados em condições
que não representem riscos a saúde individual ou coletiva.
I - os resíduos sólidos residenciais e comerciais devem estar
acondicionados em sacos plásticos, para serem removidos pelo
serviço de limpeza pública.
II - não será considerado como lixo, resíduos industriais das fábricas e
oficinas, restos de materiais de construção, entulhos provenientes de
demolição, matérias excrementícias, palhas e outros resíduos de
estabelecimentos comerciais e industriais, bem como terra, folhas e
galhos dos jardins e quintais particulares; os quais serão removidos a
custo dos respectivos inquilinos ou proprietários e depositados em
local indicado pela Prefeitura, não sendo permitido jogá-los em
terrenos baldios.
III - não será permitida a disposição de lixo domiciliar ou comercial
nos passeios públicos, aos sábados ou domingos, após a realização
dos serviços de coleta de lixo.
IV - os condomínios, edifícios e prédios de habitações coletivas
deverão ser dotados de instalações coletoras de resíduos sólidos,
convenientemente dispostas, perfeitamente vedadas e dotadas de
dispositivos para limpeza e lavagem.
Art, 236 Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma
de sistemas de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação
final de resíduos sólidos devem ser elaborados, executados e operados
conforme normas técnicas estabelecidas pela legislação vigente, com
acompanhamento de profissional competente com registro no
respectivo Conselho.
Art. 237 A Gestão de Resíduos, com vistas ao desenvolvimento
sustentável, requer o envolvimento de toda a sociedade, sendo pautada
na não geração, seguida pela redução, reutilização, reciclagem,
tratamento dos resíduos sólidos e, por fim, disposição ambientalmente
adequada dos rejeitos.
Art. 238 A recuperação de energia dos resíduos sólidos urbanos
poderá ser usada desde que se comprove sua viabilidade técnica e
ambiental e seja implantado Programa de Monitoramento de Emissão
de gases tóxicos aprovado pelo órgão competente.
Art. 239 Medidas de redução na fonte (ou prevenção da poluição)
devem ser adotadas no próprio local de geração, tais como a
residência, o escritório ou a indústria, limitando o uso de materiais e
diminuindo a quantidade de resíduos gerados.
& 1º Metas de redução de resíduos sólidos devem estar contidas no
Plano de Gestão de Resíduos Sólidos, com vistas a reduzir a
quantidade de rejeitos encaminhados para a disposição final
ambientalmente adequada;
$ 2º Poderão ser instituídas medidas indutoras as iniciativas que
contenham prevenção e redução da geração e resíduos sólidos no
processo produtivo.
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Art. 240 Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes
gerados por estabelecimentos prestadores de assistência e de interesse
à saúde.
Art. 241 As instalações destinadas ao manuseio de resíduos com
vistas à sua reciclagem devem ser projetadas, operadas e mantidas de
forma tecnicamente adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde
humana e o meio ambiente.
Art. 242 As condições sanitárias de acondicionamento, transporte,
incineração, localização e forma de disposição final dos resíduos
perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos e
imunobiologicos, devem obedecer às normas técnicas específicas e
legislação vigente.
Art. 243 Todos os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços
de saúde deverão elaborar e implantar efetivamente o Plano de
Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS conforme
normas técnicas estabelecidas pela legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 244 Para os fins desta Lei entende-se por Vigilância
Epidemiológica ao conjunto de ações que proporcionam o
conhecimento, a detecção e a prevenção de qualquer mudança nos
fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva
com a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e
controle das doenças e agravos à saúde.
Art. 245 A Prefeitura Municipal de Juína, através da Secretaria
Municipal de Saúde, exercerá ações de Vigilância Epidemiológica de
fatores de riscos e agravos à saúde, inclusive os casos de doenças
transmissíveis, nascimentos e óbitos, que devido a sua magnitude,
transcendência e vulnerabilidade sejam consideradas prioritárias pelos
órgãos sanitários, para impedir a ocorrência e disseminação de
doenças e epidemias, e para reduzir o nível endêmico dos problemas
de saúde pública.
Art. 246 A Vigilância Epidemiológica acompanhará as doenças e
agravos à saúde, assim como a detecção e o conhecimento de seus
fatores determinantes, através da sistematização de informações,
realização de pesquisas, inquéritos, investigações e levantamentos
necessários à elaboração e execução de planos e ações, visando ao seu
controle e/ou erradicação.
Parágrafo Único. Poderão fazer parte do Sistema de Vigilância
Epidemiológica os órgãos de saúde públicos e privados definidos por
ato administrativo.
Art. 247 No desempenho das ações de Vigilância Epidemiológica
compete à Secretaria Municipal de Saúde:
1 - fazer cumprir a legislação e as normas estabelecidas pelos órgãos
federais e estaduais de Vigilância Epidemiológica e dispor,
supletivamente, sobre a ação municipal na área específica;
II - gerir, supervisionar, coordenar, controlar, avaliar apoiar e executar
ações de Vigilância Epidemiológica no Sistema Municipal de
Vigilância à Saúde.
II - obter, consolidar e analisar as informações epidemiológicas e
outras de interesse à saúde emanadas dos Distritos Sanitários, para
subsidiar a organização, o planejamento, as ações e serviços de saúde
no âmbito municipal;
IV - possibilitar o repasse de informações aos órgãos e entidades
competentes sobre a situação epidemiológica e o quadro sanitário da
população de Juina, no cumprimento de suas atribuições regimentais.
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Art. 248 No desempenho das ações de Vigilância Epidemiológica,
compete à Secretaria Municipal de Saúde, através da rede de serviços
próprios ou através da rede de serviços privados:
I - realizar as notificações e investigações de casos de doenças e
agravos de notificação compulsória;
IH - realizar investigações de casos de doenças e agravos sob
investigação obrigatória em sua área de abrangência;
TI - registrar e analisar as informações epidemiológicas e outras de
interesse à saúde,
IV - coordenar e executar as ações de controle e profilaxia de doenças
e agravos.
Art. 249 As ações de Vigilância Epidemiológica realizar-se-ão em
estreita articulação com os serviços da rede de laboratórios de saúde
pública e de instituições que utilizem meios diagnósticos, de modo a
possibilitar a realização dos exames indicados para o esclarecimento
diagnóstico dos casos.
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Art. 250 Na luta contra as doenças transmissíveis pela melhoria das
condições gerais da salubridade, da terapêutica e da prevenção de
doenças, serão oferecidas gratuitamente pelos órgãos Estaduais e
Municipais, todas as facilidades para:
a) o adequado tratamento dos doentes em estabelecimentos oficiais ou
particulares conveniados, inclusive reabilitação completa do paciente;
b) o exame físico - químico e microbiológico de água urbana ou rural
em laboratórios oficiais ou conveniados, para consumo humano
domiciliar ou para eliminar detecção de nova fonte de água mineral
com prioridades terapêuticas ou favoráveis à saúde, a serem
comprovadas posteriormente
Art. 251 Fica proibido o isolamento em hotéis, pensões, casa de
cômodos, habitações coletivas, inclusive edifícios de apartamentos,
escolas, asilos, creches e demais estabelecimentos Congêneres e
similares.
Art. 252 Na iminência ou no curso de epidemia, a autoridade sanitária
poderá ordenar a interdição total ou parcial, de locais públicos ou
privados, onde haja concentração de pessoas, durante o período que
entender conveniente.
Art. 253 Na iminência ou no curso de epidemias consideradas
essencialmente graves ou diante de calamidades naturais e acidentais
que possam provocá-las, a autoridade sanitária poderá tomar medidas
de máximo rigor, inclusive com restrição total ou parcial ao direito de
locomoção.
Art. 254 Quando tiver se esgotado os meios de persuasão ao
cumprimento da Lei, a autoridade sanitária recorrerá ao concurso de
autoridade policial para execução das medidas de combate às doenças
transmissíveis.
DA NOTIFICAÇÃO DE DOENÇAS
Art. 255 É da responsabilidade do Sistema Único de Saúde — SUS,
definir as Unidades de Vigilância Epidemiológica integrantes da Rede
de Serviços de Saúde de sua estrutura, que executará as ações de
Vigilância Epidemiológica, abrangendo todo o território do Município
de Juína.
Art. 256 A Vigilância Epidemiológica, exercerá ação de investigação
e promoverá ações e intervenções pertinentes ao cumprimento do que
dispõe esta Lei, podendo adotar uma ou mais das seguintes medidas:
I - notificação compulsória de casos;
II - investigação epidemiológica de casos, surtos e epidemias;
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HI - vacinação obrigatória;
IV - quimioprofilaxia;
V - isolamento domiciliário e/ou hospitalar;
VI - quarentena;
VII - desinfecção e desinfestação;
VIII - saneamento e higienização;
IX - assistência médico-hospitalar.
Art. 257 São de notificação compulsória, positiva ou negativa, ao
Sistema Unico de Saúde, os casos suspeitos ou confirmados de:
I- doença que possa requerer medida de isolamento ou quarentena, de
acordo com o Regulamento Sanitário Internacional;
II - doenças e agravos à saúde relacionados pelo Ministério da Saúde;
TI - doença constante de relação elaborada pela Secretaria de Estado
da Saúde, atualizada periodicamente, observada a legislação federal.
Parágrafo Único. É facultado à direção municipal do SUS a
indicação de outras doenças e agravos à saúde na relação das doenças
de notificação compulsória na sua área de abrangência, quando a
situação epidemiológica assim o justificar, obedecidas as legislações
federal ou estadual.
Art. 258 É obrigatória à notificação à autoridade sanitária local, na
seguinte ordem de prioridade, por:
I - médico que for chamado para prestar cuidados ao doente, mesmo
que não assuma a direção do tratamento;
X - responsável por hospital ou estabelecimento congênere,
organização para-hospitalar e instituição médico-social de qualquer
natureza;
HI - responsável por laboratório que execute exame microbiológico,
sorológico, anatomopatológico ou radiológico;
IV - farmacêutico, farmacêutico-bioquímico, veterinário, dentista,
enfermeiro e pessoa que exerça profissão afim;
V - responsável por estabelecimento profissional de ensino, creche,
local de trabalho ou habitação coletiva em que se encontre o doente;
VI - responsável pelo serviço de verificação de óbitos e instituto
médico-legal;
VI - responsável pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião,
embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre
o doente.
$ 1º O Cartório de Registro Civil que registrar óbito por moléstia
transmissível ou de notificação compulsória comunicará o fato, dentro
de vinte e quatro (24) horas, à autoridade sanitária local, que
verificará se o caso foi notificado nos termos desta lei e a Vigilância
Epidemiológica competente adotará as medidas referentes à
investigação epidemiológica.
$ 2º A notificação efetuada à autoridade sanitária local de qualquer
das doenças e agravos referidos no artigo 257 deve ser feita à simples
suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone
ou por qualquer outro meio rápido disponível, à autoridade sanitária
estadual.
Art. 259 A inclusão de doença ou agravo à saúde no elenco das
doenças de notificação compulsória no Estado, os procedimentos,
formulários e fluxos de informações necessários a esse fim, bem como
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as instruções sobre o processo de investigação epidemiológica em
cada doença constarão de Normas Técnicas Especiais.
Art. 260 Recebida a notificação, a autoridade sanitária procederá, na
população sob risco, à investigação epidemiológica pertinente para a
elucidação do diagnóstico e avaliação do comportamento da doença
ou agravo à saúde.
$ 1º A autoridade sanitária poderá, sempre que julgar oportuna,
visando à proteção da saúde pública, exigir e executar investigação,
inquérito e levantamento epidemiológico junto de indivíduos e de
grupos populacionais determinados.
$ 2º Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária
poderá exigir a coleta de material para exames complementares,
mediante justificativa escrita.
Art. 261 Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, de
investigação, inquérito ou levantamento epidemiológicos de que trata
o artigo anterior, fica a autoridade sanitária obrigada a adotar,
prontamente, as medidas para o controle de doenças, no que concerne
a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.
Art. 262 A notificação compulsória de casos de doenças e agravos
deve ter caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade sanitária e os
notificantes a mantê-lo.
$ 1º Quando se tratar de pacientes portadores de doenças de
notificação compulsória, com SIDA /AIDS ou outras características
similares, detectadas no âmbito médico — hospitalar — laboratorial ou
na própria comunidade, além do disposto no parágrafo anterior, sua
identificação se restringirá, exclusivamente, aos profissionais
diretamente ligados à sua assistência médica e às autoridades
sanitárias notificadas.
$ 2º Excepcionalmente, a identificação do paciente fora do âmbito
médico-sanitário poderá ser feita em caso de grande risco à
comunidade, a critério da autoridade e com conhecimento prévio do
paciente ou de seu responsável, estando o ato formalmente motivado.
$ 3º De acordo com as condições epidemiológicas ou com a
incidência estatística, a Secretaria Municipal de Saúde poderá exigir a
notificação de quaisquer infecções, infestações, contaminações ou
agressões constantes das Normas Técnicas Especiais, em indivíduos
que estejam eliminando o agente etiológico ou seu derivado para o
meio ambiente, ou recebendo agressões ambientais, mesmo que não
apresente no momento, sintomatologia clinica alguma.
8 4º Incluem-se na exigência referida no parágrafo anterior, as
contaminações provocadas por agentes inanimados, físicos ou
químicos, causados por ocorrências localizadas e/ ou emergenciais.
Art. 263 Notificado um caso de doença transmissível, ou observados,
de qualquer modo, a necessidade de uma investigação epidemiológica,
compete à autoridade sanitária a adoção das demais medidas cabíveis.
Art. 264 A Secretaria Municipal de Saúde, observando as normas e
recomendações pertinentes, fará executar, no Município as vacinações
de caráter obrigatório, definidas no Programa Nacional de
Imunização, coordenando, controlando, supervisionando e avaliando o
desenvolvimento das ações correspondentes.
Art. 265 Para efeitos deste código entende-se por vacinas de caráter
obrigatório, aquelas que devem ser ministradas sistematicamente, a
todos os indivíduos de um determinado grupo etário ou à população
em geral.
Art, 266 Para efeitos deste código entende-se por vacinação básica, o
número de doses de uma vacina, a intervalos adequados, necessários
para que o indivíduo possa ser considerado imunizado, conforme
Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde.
Art. 267 As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo
sistemático e gratuito pelos órgãos e pelas entidades públicas, bem
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como pelas entidades privadas subvencionadas pelos Governos
Federal, Estadual e Municipal.
Art. 268 As vacinações obrigatórias e seus respectivos atestados serão
gratuitos, inclusive quando executados por profissionais em suas
clinicas ou consultórios, ou estabelecimentos privados de prestação de
serviços de saúde.
Art. 269 O cumprimento da obrigatoriedade da vacinação será
comprovado através de documento de vacinação, conforme legislação
vigente.
Art. 270 A execução da vacinação obrigatória será da
responsabilidade imediata da Rede de Serviços da Saúde, composta
por Centros de Vacinação, que integram determinados
estabelecimentos de saúde referidos pela Secretaria de Saúde
competente, cada um com atuação junto á população residente ou em
transito, em áreas geográficas ou contíguas, de modo a assegurar uma
cobertura integral.
Parágrafo Único. Só será dispensada da vacinação obrigatória, a
pessoa que apresentar atestado médico de contra indicação explícita
da aplicação da vacina.
Art. 271 O Prefeito Municipal, por proposta da Secretaria de Saúde
competente, ouvido o Ministério da Saúde, poderá sugerir medidas
legislativas complementares, visando ao cumprimento das vacinações
obrigatórias por parte da população de seu território.
Parágrafo Único. A vacinação básica será iniciada na idade mais
adequada, devendo ser seguida de doses de reforço nas épocas
indicadas, a fim dé assegurar a manutenção da imunidade conferida.
Art. 272 A matrícula nas escolas de ensino fundamental, privadas ou
públicas municipais, dependerá da apresentação de comprovante de
vacinação promovida pelo Ministério da Saúde, através da Secretaria
Municipal de Saúde.
$ 1º Compete ainda, à Direção da Escola o encaminhamento do aluno
e seus pais ou responsáveis à Unidade de Saúde mais próxima, caso
não apresentem na ocasião da matrícula, o comprovante de vacinação.
$ 2º A Secretaria de Saúde e suas Unidades descentralizadas
promoverão a vacinação e expedição do respectivo certificado.
$ 3º Não havendo condição de promover de imediato a vacinação, o
aluno será matriculado com ressalva, devendo retornar ao órgão da
Secretaria de Saúde para posterior cumprimento da determinação
contida neste artigo.
CAPÍTULO X
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 273 Para efeito dessa Lei considera-se Saúde do Trabalhador o
conjunto de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação
da saúde, através de atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento
e reabilitação, visando à redução da morbi-mortalidade, advindas do
ambiente do trabalho.
$& 1º As atividades de prevenção referidas no caput deste artigo devem
observar o nexo causal.
$ 2º As atividades de vigilância abrangerão medidas que identifiquem
e controlem os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicas, de
acidentes e organizacionais entre outros.
Art. 274 A Saúde do Trabalhador deverá ser resguardada nas relações
sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, no processo de
produção, pressuposta a garantia da sua integridade e da sua higidez
física e mental.
Parágrafo Único. Entende-se por processo de produção a relação que
se estabelece entre o capital e o trabalho, englobando os aspectos
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econômicos, organizacionais e ambientais na produção de bens e
serviços.
Art. 275 Dentre outras obrigações no âmbito da Saúde Pública,
relativamente à Saúde do Trabalhador, incumbe ao Sistema Único de
Saúde a normatização, fiscalização e controle das condições de
produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição,
destinação final de resíduos e manuseio de substâncias, de produtos,
de máquinas e equipamentos no processo de trabalho, que será
regulamentada através de normas técnicas específicas.
Art. 276 Cabe ao Sistema Único de Saúde:
1 - estimular, apoiar e desenvolver pesquisas sobre a saúde nos
ambientes de trabalho, avaliar o impacto que as tecnologias provocam
na saúde do trabalhador e estabelecer medidas de controle.
H - promover a capacitação de recursos humanos para atuar na área de
Saúde do Trabalhador.
NI - a revisão periódica da legislação pertinente à defesa da saúde do
trabalhador e a atualização permanente na lista oficial de doenças
originadas no processo de trabalho.
TV - utilizar instrumentos de informação e comunicação
regulamentadas por Normas Técnicas Especiais ou Portarias,
referentes à questão.
Art. 277 A vigilância sanitária, no âmbito da Saúde do Trabalhador,
será realizada em estabelecimentos, empresas e locais de trabalho,
pela autoridade sanitária competente, que exercerá a fiscalização
abrangendo, dentre outros:
I - condições sanitárias, ambientais e os riscos operacionais dos locais
de trabalho;
II - condições de saúde dos trabalhadores;
III - condições relativas aos dispositivos de proteção coletiva e/ou
individual;
IV - impacto da organização do trabalho sobre a saúde dos
trabalhadores.
Art. 278 Conforme estabelecido na legislação vigente cabe ao
empregador ou ao seu representante legal:
I - planejar e manter as condições e a organização do trabalho,
adequadas às condições psicofísicas dos trabalhadores, executando
medidas preventivas quanto aos aspectos de salubridade e
periculosidade;
HI - permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de
trabalho a qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados
solicitados;
TI - em caso de risco conhecido, dar ampla e constante informação
aos trabalhadores;
IV - em caso de risco não conhecido, arcar com os custos de estudos e
pesquisas que visem esclarecê-los;
V - uma vez detectado o risco, seja físico, químico, biológico,
operacional ou proveniente da organização do trabalho, comunicar aos
trabalhadores e implementar a correção dos mesmos;
VI - estabelecer e cumprir programas de treinamento de pessoal,
especialmente em áreas insalubres e perigosas;
VII - implantar e implementar o Programa de Controle Médico e
Saúde Operacional - P.C.M.S.O.;
VII - fomecer equipamentos de proteção individual aos
trabalhadores, quando for impossível a adoção de medidas de proteção
coletiva ou a eliminação dos riscos;
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IX - exigir do trabalhador o uso de equipamento de proteção
individual acima mencionado;
X - criar e manter em funcionamento a Comissão Intema de
Prevenção de Acidentes - CIPA;
XI - criar e manter os Serviços e Medicina do Trabalho, de acordo
com o grau de risco da empresa;
XII - obedecer aos requisitos técnicos contidos na legislação em vigor,
relativos a edificações, iluminação, conforto térmico e instalações
elétricas necessários à segurança dos trabalhadores;
XTII - obedecer a normas técnicas, contidas na legislação em vigor,
relativas ao manuseio, armazenagem de materiais bem como ao uso e
manutenção de máquinas e equipamentos.
Art. 279 Cabe à autoridade sanitária:
I - utilizar o Método Epidemiológico, entre outros, como instrumento
básico para a definição de prioridades na alocação de recursos e
orientação programática;
H - estabelecer parcerias com instituições das áreas afins, para
acompanhamento do processo de fiscalização, sempre que se fizer
necessário;
HI - determinar correções nos ambientes de trabalho e, quando
necessário, tomar medidas para seu cumprimento, observando os
seguintes níveis de prioridade:
a) eliminação de fonte de risco;
b) medida de controle diretamente na fonte;
c) medida de controle no ambiente de trabalho;
d) os equipamentos de proteção individual - EPIs, serão admitidos
caso a eliminação ou controle da fonte de risco não se satisfaça dentro
do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de
proteção coletiva, ou nas condições em que o uso dos mesmos seja
insubstituível.
IV - adotar como instrumento operacional todas as legislações
referentes à Saúde do Trabalhador e fiscalizar o cumprimento das
mesmas, através das Legislações Federal, Estadual e Municipal,
Códigos Sanitários, Normas Regulamentadoras (NR's), aprovadas
pela Portaria nº 3.214, de 08.06.78, do Ministério do Trabalho,
Legislação de Proteção Ambiental, Código de Defesa do Consumidor,
CL.T., e outras, que tenham relação com a Saúde do Trabalhador;
V - adotar normas, preceitos e recomendações dos organismos
internacionais do trabalho, na ausência de Normas Técnicas Nacionais
e específicas;
VI - estabelecer Normas Técnicas Especiais para a prevenção,
proteção, promoção e reabilitação da saúde do trabalhador, para
questões ainda não contempladas ou pouco esclarecedoras na área.
Art. 280 Será facultado ao representante legal dos trabalhadores o
acompanhamento no processo de fiscalização.
CAPITULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 281 Considera-se infração sanitária, para os fins desta lei, a
desobediência ou inobservância ao disposto em normas legais,
regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a
preservar a saúde.
Art. 282 Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu
causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
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Parágrafo Único. Exclui a imputação de infração a causa decorrente
de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias
imprevisíveis que vierem a determinar avaria deterioração ou
alteração de locais, produtos ou bens de interesse à saúde pública.
Art. 283 Proceder-se-á a intervenção administrativa sempre que for
constatado risco iminente para a saúde pública e as circunstâncias de
fato desaconselharem o cancelamento do alvará de licença ou a
interdição do estabelecimento.
$ 1º Os recursos públicos que venham a ser aplicados em um serviço
privado durante a intervenção devem ser cobrados dos proprietários
em dinheiro ou em prestação de serviços ao SUS.
$ 2ºA duração da intervenção deve ser aquela julgada necessária pela
autoridade sanitária para que cesse o risco aludido no caput deste
artigo, não podendo exceder o período de 180 dias.
$3º A intervenção e a nomeação do interventor serão realizadas
mediante decreto, não sendo permitida a nomeação do então dirigente,
sócios ou responsáveis técnicos, seus cônjuges e parentes até segundo
grau.
Art. 284 As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância
atenuante;
I - graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância
agravante;
IH - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas
ou mais situações agravantes.
Art, 285 São circunstâncias atenuantes:
1 - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do
evento;
Il - procurar o infrator, imediatamente, por espontânea vontade,
reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que
lhe foi imputado;
III - ser, o infrator, primário na prática de ilícito de natureza sanitária;
Art. 286 São circunstâncias agravantes:
I- ser reincidente o infrator na prática de ato lesivo à saúde pública;
XI - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária
decorrente do consumo, pelo público, de qualquer produto em
desacordo com o disposto na legislação sanitária;
III - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública;
V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde
pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
$ 1ºA reincidência toma o infrator passível de enquadramento na
penalidade máxima e a infração caracterizada como gravíssima, ou
nos casos especificados nesta lei, determina o cancelamento da
autorização de funcionamento das empresas.
$ 2ºHavendo concurso de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a
aplicação da pena será considerada em razão da que sejam
preponderantes.
$3º A infração de normas legais sobre o controle de infecção
hospitalar será considerada de natureza grave.
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Art. 287 Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis,
as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativa, com
as seguintes penalidades:
I- advertências;
T - pena educativa;
HI - apreensão de produto, equipamento, utensílio ou recipiente;
TV - interdição de produto, equipamento, utensílio ou recipiente;
V - inutilização de produto, equipamento, utensílio ou recipiente;
VI - suspensão da venda ou fabricação de produto;
VII - cancelamento de registro de produto;
VIII - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade,
equipamento e/ ou produto;
IX - cancelamento da Licença Sanitária Municipal;
X - imposição de contrapropaganda;
XI - proibição de propaganda;
XI - imposição de mensagens retificadoras;
XIII - suspensão de propaganda e publicidade;
XIV - multa.
$ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
sanitária competente.
$ 2º A aplicação das penalidades de cancelamento de registro de
produto, cassação de autorização de funcionamento e da autorização
especial será solicitada ao órgão competente do Ministério da Saúde
ou será feita pelo Estado, quando for o caso.
Art. 288 A pena de advertência será aplicada, observado o devido
processo administrativo.
Art. 289 A pena educativa consiste na:
I - divulgação, a expensas do infrator, das medidas adotadas para
sanar os prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o
consumidor de produto ou o usuário de serviços;
II - reciclagem dos dirigentes técnicos e dos empregados, a expensas
do estabelecimento;
JI - veiculação, pelo infrator e com custas sob sua responsabilidade,
das mensagens expedidas pela autoridade sanitária, acerca do objeto
da penalização.
Art. 290 A pena educativa deve estar vinculada ao objeto da infração
e ao dano, bem como:
I-não pode expor as pessoas a constrangimentos;
II - guardar proporcionalidade entre a pena e o dano;
TH - não pode incorrer em custos financeiros ao infrator, salvo na
veiculação de mensagens necessárias para esclarecimentos ou
correção do dano, e ainda da reciclagem.
Art. 291 As penas de apreensão, inutilização, suspensão de venda ou
fabricação e cancelamento, do registro do produto ou equipamento
serão aplicadas sempre que se mostrem necessárias para evitar risco
ou dano à saúde.
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Art. 292 A pena de interdição, total ou parcial, do estabelecimento,
produto ou equipamento será aplicada quando for constatado indício
de infração sanitária em que haja risco ou dano à saúde e perdurará até
que sejam sanadas as irregularidades.
Parágrafo Único. A interdição perdurará até que sejam sanadas as
irregularidades objeto da ação fiscalizadora.
Art. 293 A pena de suspensão temporária ou definitiva de
responsabilidade técnica será aplicada aos profissionais legalmente
habilitados que, no exercício de suas atribuições, em decorrência da
imperícia, imprudência ou negligência, gerarem risco à saúde
individual ou coletiva, ou comprometer de modo irreversível a
proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde da
população.
Art. 294 A pena de contrapropaganda será imposta quando da
ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva, cujo resultado possa
constituir risco ou ofensa à saúde.
Art. 295 Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade
sanitária levará em conta:
1- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
J - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a
saúde pública;
WI - os antecedentes do infrator, quanto às normas sanitárias;
IV -a localidade e a região onde ocorrer a infração;
V-a capacidade econômica do infrator.
Art. 296 A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da
infração e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante
procedimento administrativo e será recolhida à conta do Fundo
Municipal de Serviços Sanitários.
Parágrafo Único. A pena de multa consiste no pagamento das
seguintes quantias fixadas em UFM ou outras unidades de referência
que venha substituí-la:
1- nas infrações leves: 01 a 50 UFM;
TI - nas infrações graves: 51 a 300 UFM;
TI - nas infrações gravíssimas: 301 a 2.000 UPF/MT.
Art. 297 Quando o infrator for integrante da administração pública,
direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará o superior imediato
do infrator e, se não forem tomadas as providências para a cessação da
infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária comunicará o fato
ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo
instaurado para apuração do ocorrido.
Parágrafo Único. As infrações sanitárias que também configurarem
ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério
Público.
Art. 298 A autoridade sanitária competente, após constatar a infração
e aplicar a sanção cabível através de processo administrativo,
comunicará, formalmente, ao conselho de classe correspondente, a
ocorrência do fato.
Art, 299 As infrações das disposições legais e regulamentares de
ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.
$ 1º A prescrição se interrompe pela notificação ou outro ato da
autoridade competente que objetive a apuração da infração e
consequente imposição da pena.
$ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo
administrativo pendente de decisão.
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DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 300 São infrações sanitárias:
1 - construir, instalar ou fazer funcionar hospital, posto ou casa de
saúde, clínica em geral, casa de repouso, serviço ou unidade de saúde,
estabelecimento ou organização afim, que se dedique à promoção,
proteção e recuperação da saúde, sem licença de órgão sanitário
competente, ou contrariando normas legais e regulamentares
pertinentes.
Pena - advertência, interdição, cancelamento da Licença Sanitária
Municipal e/ou multa.
H - construir, instalar, empreender ou fazer funcionar, em qualquer
parte do município, atividade ou estabelecimento sujeito a fiscalização
sanitária como laboratórios de produção de medicamentos, drogas,
insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou
quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos
para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que
interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização do
Orgão sanitário competente ou contrariando as normas legais
pertinentes.
Pena - advertência, suspensão, apreensão ou inutilização do produto,
interdição, cassação da Licença Sanitária e/ou multa.
II - instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos,
odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos
de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades
afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de
recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais,
climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que
utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias
radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos,
laboratórios, oficinas e serviços de óticas, de aparelhos ou materiais
óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso
odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou
filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões
ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem
licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas
demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento da Licença
e/ou multa;
IV - fazer funcionar, sem assistência de responsável técnico
legalmente habilitado, os estabelecimentos onde são produzidos,
transformados, comercializados, armazenados, manipulados,
analisados, preparados, extraídos, purificados, fracionados,
embalados, reembalados, importados, exportados ou expedidos
produtos de interesse à saúde.
Pena - advertência, suspensão da venda ou fabricação do produto,
apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento da
Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
V - instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de serviço de
interesse à saúde sem licença do Órgão sanitário competente ou
contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento da Licença
e/ou multa;
VI - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar,
armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar
alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos,
embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde
pública ou individual sem registro, licença ou autorizações do Orgão
sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária
pertinente.
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Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto,
cancelamento do registro do produto, suspensão da venda ou
fabricação do produto, apreensão ou inutilização do produto,
interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
VII - deixar de resgatar a Licença Sanitária Municipal quando a
mesmo estiver disponível no Serviço de Vigilância Sanitária
Municipal.
Pena - advertência, suspensão da venda ou fabricação do produto,
interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
VIII - reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Pena - advertência, interdição, cancelamento da Licença Sanitária
Municipal e/ou multa. .
IX - deixar de notificar doença ou outro agravo à saúde, quando tiver
o dever legal de fazê-lo.
Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.
X - deixar de notificar epidemia de qualquer doença ou outro agravo à
saúde mesmo que não sejam de notificação obrigatória.
Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.
XI - deixar de preencher, clara e corretamente, a declaração de óbito
segundo as normas da classificação Internacional de Doenças e/ou
recusar esclarecer ou completar a declaração de óbito, quando a isso
solicitado pela autoridade sanitária.
Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.
XII - deixar de preencher, clara e corretamente, e/ou reter a declaração
de nascido vivo, não enviando a ao serviço de saúde competente.
Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.
XII - cobrar, ou autorizar que terceiros cobrem, dos beneficiários do
SUS, relativamente aos recursos e serviços utilizados em seu
atendimento.
Pena - advertência e/ou multa.
XIV - fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle
sanitário.
Pena - advertência, suspensão da venda ou fabricação do produto,
apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento do
registro do produto, cassação da Licença Sanitária e/ou multa.
XVI - instalar ou fazer funcionar, sem licença sanitária emitida pelo
órgão sanitário competente, estabelecimento industrial, comercial ou
de prestação de serviços.
Pena - advertência, interdição e/ou multa.
XVII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias
relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais
domésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias.
Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.
XVIN - reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar,
dificultar ou opor-se a execução de medidas sanitárias que visem a
prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, a
preservação e á manutenção da saúde.
Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.
XIX - opor-se a exigência de provas imunológicas ou à sua execução
pelas autoridades sanitárias.
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Pena - pena educativa e/ou multa.
XX - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades
sanitárias competentes no exercício de suas funções.
Pena - pena educativa e/ou multa.
XXI - desobedecer, desrespeitar ou desacatar a autoridade sanitária
competente no exercício de suas funções.
Pena - pena educativa e/ou multa.
XXI - omitir informações referentes a riscos conhecidos à saúde.
Pena - pena educativa e/ou multa.
XXIII - deixar de observar as normas de biossegurança e controle de
infecções hospitalares e ambulatoriais estipuladas na legislação
sanitária vigente.
Pena - advertência, interdição, cancelamento da Licença Sanitária
Municipal e/ou multa.
XXTV - importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo
produto sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado, alterado,
adulterado, fraudado, avariado, falsificado, com o prazo de validade
expirado, ou apor-lhe nova data de validade, sem data de validade ou
data de fabricação.
Pena - advertência, interdição, cancelamento da Licença Sanitária
Municipal e/ou multa.
XXV - comercializar ou armazenar com finalidade de venda, produtos
sujeitos ao controle sanitário destinado exclusivamente à distribuição
gratuita.
Pena - advertência, apreensão do produto, interdição, cancelamento
da Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
XXVI - expor à venda, manter em depósito ou transportar produto
sujeito ao controle sanitário, que exija cuidados especiais de
conservação, sem a observância das cautelas e das condições
necessárias a sua preservação.
Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição,
cancelamento do registro, cancelamento da Licença Sanitária
Municipal e/ou multa.
XXVII - fazer propaganda de serviço ou produto sujeito ao controle
sanitário em desacordo com a legislação sanitária.
Pena - advertência, proibição e/ou suspensão de propaganda ou
publicidade, contrapropaganda, suspensão de venda ou fabricação do
produto, imposição de mensagem retificadora e/ou multa.
XXVIII - prescrever e/ou aviar receita médica, odontológica ou
veterinária em desacordo com prescrição ou determinação expressa
em lei ou normas regulamentares.
Pena - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento da
Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
XXIX - deixar de fornecer à autoridade sanitária dados de interesse à
saúde, sobre serviços, matérias primas, substâncias utilizadas,
processos produtivos e produtos e subprodutos utilizados.
Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto, suspensão
de venda ou fabricação do produto, interdição, cancelamento do
registro do produto, cancelamento da Licença Sanitária Municipal,
proibição de propaganda e/ou multa.
XXX - contrariar normas legais com relação ao controle da poluição e
contaminação no ar, do solo e da água, bem como da poluição sonora
com evidências de prejuizo à saúde pública.
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Pena - advertência, pena educativa, interdição e/ou multa.
XXXI - reaproveitar vasilhame de quaisquer produtos nocivos à saúde
para embalagem e venda de alimentos, bebidas, medicamentos,
drogas, substâncias, produtos de higiene, produtos dietéticos,
cosméticos ou perfumes.
Pena - apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento
do registro, cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
XXXII - manter, em estabelecimento sujeito a controle e fiscalização
sanitária, animal doméstico que coloque em risco a sanidade de
alimentos e outros produtos de interesse à saúde, ou que comprometa
a higiene do local.
Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição,
cancelamento do registro, cancelamento da Licença Sanitária
Municipal e/ou multa.
XXXIII - comercializar ou utilizar placentas, órgãos, glândulas ou
hormônios humanos, contrariando as normas legais.
Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição,
cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
XXXIV - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a
medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de
prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as
normas legais e regulamentares.
Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição,
cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
XXXV - coletar, processar, utilizar e/ou comercializar de sangue e
hemoderivados ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, em
desacordo com as normas legais.
Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição,
cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
XXXVI - impedir o sacrifício de animal considerado perigoso para a
saúde pública.
Pena - advertência e/ou multa.
XXXVI - manter condição de trabalho que cause dano à saúde do
trabalhador.
Pena - advertência, interdição e/ou multa.
* XXXVIII - construir obras sem os padrões de segurança e higiene
indispensáveis à saúde do trabalhador.
Pena - advertência, interdição e/ou multa.
XXXIX - adotar, na área de saneamento básico ou ambiental,
procedimento que cause dano à saúde pública.
Pena - advertência, interdição, cancelamento da Licença Sanitária
Municipal e/ou multa.
XL - distribuir água que não atenda a padrões de potabilidade
vigentes, ou sem controle de qualidade, ou sem divulgação adequada
de informações sobre a mesma ao consumidor.
Pena - advertência, interdição, contrapropaganda e/ou muita.
XLI - executar toda e qualquer etapa do processo produtivo, inclusive
transporte e utilização de produto ou resíduo perigoso, tóxico ou
explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiação ionizante, entre
outros, contrariando a legislação sanitária vigente.
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Pena - advertência, pena educativa, apreensão ou inutilização do
produto, interdição, suspensão de venda, cancelamento da Licença
Sanitária Municipal e/ou multa.
XLII - deixar de observar às condições higiênico-sanitárias na
manipulação de produtos de interesse a saúde, quanto ao
estabelecimento, aos equipamentos, utensílios e funcionários.
Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição,
cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
XLIM - Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem
como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos
dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de
correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e
regulamentares.
Pena - advertência, pena educativa, interdição, suspensão da venda ou
fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, proibição
de propaganda, cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou
multa.
XLIV - transgredir qualquer norma legal ou regulamentar destinada à
promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive as referidas na
presente Lei.
Pena - advertência, pena educativa, interdição, suspensão da venda ou
fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, proibição
de propaganda, cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou
multa.
XLV - dispensar medicamentos, através de via postal, sem
autorização da autoridade sanitária competente.
Pena - advertência, apreensão do produto, cancelamento da Licença
Sanitária Municipal, interdição e/ou multa.
XLVI - exercer e/ou permitir o exercício de encargos relacionados
com a promoção e recuperação da saúde por pessoas sem a necessária
habilitação legal.
Pena - advertência, interdição, cancelamento da Licença Sanitária
Municipal e/ou multa.
XLVII - não adotar medidas preventivas de controle ou favorecer as
condições para proliferação de vetores de interesse à saúde pública.
Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.
XLVIIL - descumprimento de normas legais e regulamentares,
medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoas física
ou jurídica, que operem a prestação de serviços de interesse da saúde
pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres, terminais
alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e
passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos terrestres.
Pena - advertência, interdição, cancelamento da Licença Sanitária
Municipal e/ou multa.
XLIX - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a
controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e
demais elementos objetos do registro, sem a necessária autorização do
Órgão sanitário competente.
Pena - interdição, suspensão da venda ou fabricação do produto,
cancelamento do registro do produto, proibição de propaganda,
cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
L - industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de
responsável técnico, conforme determinação de normas especificas.
Pena - advertência, pena educativa, interdição, suspensão da venda ou
fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, proibição
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de propaganda, cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou
multa.
LI - comercializar produtos que exijam cuidados especiais de
conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância
das condições necessárias à sua preservação.
Pena - advertência, pena educativa, apreensão do produto, interdição,
cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
LII - fomecer produtos e serviços potencialmente nocivos ou
perigosos à saúde ou segurança do individuo, meio ambiente ou da
coletividade, sem informação adequada a respeito de sua nocividade
ou periculosidade.
Pena - advertência, apreensão do produto, interdição, cancelamento
da Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
LIII - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar
produto ou resíduo perigoso, tóxico, explosivo, inflamável, corrosivo,
emissor de radiações ionizantes, entre outros, contrariando a
legislação em vigor.
Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização produto, interdição,
cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
LIV - proceder ao armazenamento, transporte e destinação final de
residuos de forma inadequada, que ofereça riscos à saúde e/ou meio
ambiente.
Pena - advertência, interdição, cancelamento da Licença Sanitária
Municipal e/ou multa.
LV- inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos
seus proprietários, ou por quem detenha legalmente sua posse.
Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.
LVI - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a
necessária habilitação legal.
Pena - advertência, interdição, cancelamento da Licença Sanitária
Municipal e/ou multa.
LVI - proceder à destinação e utilização de cadáveres contrariando as
normas sanitárias pertinentes.
Pena - interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal e/ou
multa.
LVI - produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar,
expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de
interesse da saúde, sem os padrões de identidade, qualidade e
segurança.
Pena - advertência, suspensão da venda ou fabricação do produto,
apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento da
Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
LVII - fraudar, falsificar, adulterar alimentos, inclusive bebidas,
medicamentos, drogas, insumos.
Pena - suspensão da venda ou fabricação do produto, apreensão ou
inutilização do produto, interdição, cancelamento da Licença Sanitária
Municipal e/ou multa.
LVIII - fabricar, transportar, armazenar, expor ao consumo e
comercializar produtos que contiverem germes patogênicos ou
substâncias prejudiciais à saúde, que estiverem deteriorados ou
alterados e/ou que contiverem aditivos proibidos ou perigosos.
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Pena - advertência, suspensão da venda ou fabricação do produto,
apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento da
Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
LIX - deixar de implantar permanente programação de controle de
infecção nos estabelecimentos de serviço de saúde, nos quais seja
obrigatório programa de controle de infecção.
Pena - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento da
Licença Sanitária Municipal e/ou multa.
LX - manter criação de animal em zona urbana contrariando
determinação da fiscalização sanitária.
Pena - advertência, pena educativa, apreensão e/ou multa.
LXI - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação
ou exportação, por pessoas física ou jurídica, de matérias-primas ou
produtos sob Vigilância Sanitária.
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento
da Licença Sanitária Municipal, cancelamento do registro do produto
e/ou multa.
LXI - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à
estabelecimentos e boas práticas de fabricação de matérias primas e de
produtos sob Vigilância Sanitária.
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento
de autorização de funcionamento, cancelamento do registro do
produto e/ou multa.
LXIII - proceder a mudança de estabelecimento de armazenagem de
produto importado sob interdição, sem autorização do órgão sanitário
competente.
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento
da Licença Sanitária Municipal, cancelamento do registro do produto
e/ou multa.
LXIV - proceder a comercialização de produto importado sob
interdição.
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento
da Licença Sanitária Municipal, cancelamento do registro do produto
e/ou multa.
LXV - deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à
armazenagem e/ou distribuição de produtos sob Vigilância Sanitária, a
manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos sob
interdição ou aguardando inspeção física.
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento
da Licença Sanitária Municipal, cancelamento do registro do produto
e/ou multa.
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 301 As infrações sanitárias serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciando com a lavratura de auto de infração,
observando os rito e prazo estabelecidos nesta Lei.
Art. 302 O auto de infração será lavrado na sede da repartição
competente ou no local em que for verificada a infração, pela
autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:
1 - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais
elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
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II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
II - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito
legal que autoriza a sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo
administrativo;
VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas
testemunhas, e do autuante;
VII - prazo para interposição de recurso, quando cabível.
$ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão a sua
nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
$ 2º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a
menção do fato.
Art. 303 A autoridade que determinar a lavratura de auto de infração
ordenará, por despacho em processo, que o autuante proceda à prévia
verificação da matéria de fato.
Art. 304 A autoridade ficam responsáveis pelas declarações que
fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta
grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 305 O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio ou via postal;
II - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
$ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar
ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela
autoridade que efetuou a notificação.
$2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma
única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação
5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 306 Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir,
ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital
fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado
o disposto no 8 2 do Art. 305.
Parágrafo Único. O prazo para o cumprimento da obrigação
subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais,
por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
Art. 307 A desobediência à determinação contida no edital a que se
alude no Art.312 desta Lei, além de sua execução forçada acarretará a
imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores
correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento
da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na
legislação vigente.
Art. 308 O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão
de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato
de fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde,
sujeitarão o infrator à penalidade de multa.
Art. 309 As multas impostas em auto de infração poderão sofrer
redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento
no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for notificado,
implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.
Art. 310 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de
infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua notificação.
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$ 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere
este artigo deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante,
que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.
$ 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração
será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária
competente.
DA ANÁLISE FISCAL
Art. 311 A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou
substância sujeitos ao controle sanitário, far-se-á mediante a
apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de
interdição, se for o caso.
$ 1º A apreensão de amostras para efeito de análise, fiscal ou de
controle, não será obrigatoriamente acompanhada de interdição do
produto.
$& 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que
sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto,
hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida
cautelar.
$3º A interdição do produto será obrigatória quando resultarem
provadas, em análises laboratoriais ou no exame de processos, ações
fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração.
$ 4º A interdição do produto e do estabelecimento, como medida
cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas,
análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer
caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou
o estabelecimento será automaticamente liberado.
Art. 312 Na hipótese de interdição do produto, prevista no $ 2 do
Art.311, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja 1º via
será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou ao
seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele,
quanto à aposição do ciente.
Art. 313 Se a interdição for imposta como resultado de laudo
laboratorial a autoridade sanitária competente fará constar do
processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição,
inclusive, do estabelecimento, quando for o caso.
Art, 314 O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza,
quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da
empresa e do detentor do produto.
Art. 315 A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita
de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em
três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as
características de conservação e autenticidade, sendo uma delas
entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como
contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao
laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.
$ 1º Se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de
amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório
oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor
ou do representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.
& 2º Na hipótese prevista no $ 1 deste artigo, se ausentes as pessoas
mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a
análise.
$ 3º Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o
qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma
para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor
ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.
$ 4º O infrator, discordando do resultado condenatório da análise,
poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da
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decisão recorrida, requerer perícia de contra prova, apresentando a
amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
$ 5º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada
e assinada por todos os participantes, cuja 1º via integrará o processo,
e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.
$ 6º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de
violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese,
prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
8 7º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de
análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver
concordância dos peritos quanto à adoção de outro.
$ 8º A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória
e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no
prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser
realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Art. 316 Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da
perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo
considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade
competente lavrará despacho liberando-o e determinando o
arquivamento do processo.
Art. 317 Nas transgressões que independam de análises ou perícias,
inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a
rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não
apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 318 Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro
de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de
multa.
Parágrafo Único. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso
para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja
jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de
sua ciência ou publicação.
Art, 319 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do
produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de
contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
DOS RECURSOS
Art. 320 Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente
terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade
pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento
. da obrigação subsistente na forma do disposto no Art.306
Parágrafo Único. O recurso previsto no $ 8 do Art.315 será decidido
no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 321 Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado
para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Municipal de
Serviços Sanitários.
$ 1º A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de
edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
$ 2º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo,
implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da
legislação pertinente.
Art. 322 Decorrido o prazo mencionado no parágrafo único do Art.
318, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida à
perícia de contraprova, o laudo de análise condenatório será
considerado definitivo e o processo, desde que não instaurado pelo
órgão de vigilância sanitária municipal, ser-lhe-á transmitido para ser
declarado o cancelamento do registro e determinada a apreensão e
inutilização do produto, em todo o município a, independentemente de
outras penalidades cabíveis, quando for o caso.
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Art. 323 A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da
autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos
estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação, na imprensa
oficial, de decisão irrecorrível.
Art. 324 No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração,
adulteração ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para
o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão,
destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de
preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em
programas de saúde.
Art. 325 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os
prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os
recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o
processo por concluso, após a publicação desta última na imprensa
oficial e da adoção das medidas impostas.
Art. 326 As infrações às disposições legais e regulamentares de
ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.
g 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da
autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente
imposição de pena.
& 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo
administrativo pendente de decisão.
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 327 Ficam instituídas as Taxas de Serviços de Vigilância
Sanitária para o requerimento dos seguintes documentos:
1- alvará Sanitário;
H - vistoria e/ou Inspeção Técnica;
III - aprovação de Projeto Arquitetônico;
IV - certificado de Vistoria de caminhões, utilitários, motos ou
quaisquer veículos utilizados para transporte de alimentos, produtos
de interesse da saúde, pessoas ou equipamentos;
V- 2º via de documento.
Art. 328 A Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária tem como fato
gerador o poder de polícia exercido por meio da execução das
atividades de Vigilância Sanitária ao ser solicitado os documentos
descritos no Art. 327 desta Lei.
Art. 329 São contribuintes da Taxa de Serviços de Vigilância
Sanitária, toda pessoa física ou jurídica que: fabricar, produzir,
transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou
reembalar, importar, exportar, armazenar, distribuir, expedir,
transportar, esterilizar, descontaminar, tratar, dispensar, vender ou
comprar produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, correlatos,
embalagens, saneantes, utensílios, aparelhos que interessem à saúde e
todos os que prestam serviços de saúde e de interesse da saúde,
descritos nesta Lei.
Art. 330 Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Serviços de
Vigilância Sanitária:
T - a União, o Estado, as autarquias, as fundações, as secretarias
públicas municipais e órgãos públicos municipais;
IX - as instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se
dediquem exclusivamente às atividades assistenciais, sem fins
lucrativos, mediante apresentação do correspondente título de
filantropia atualizado.
Art. 331 A Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária é emitida pelo
Departamento de Vigilância Sanitária Municipal, sempre que
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solicitado os itens descritos nos incisos do Art. 327 desta Lei,
conforme a natureza e condição da atividade a ser desempenhada pelo
contribuinte descrita no art. 20 desta lei.
Art. 332 A Taxa de Serviço de Vigilância Sanitária deve ser paga
através de Guia de Arrecadação Municipal, na rede de arrecadação
conveniada e anexada à documentação necessária para a solicitação
dos itens descritos nos incisos do Art. 327 desta Lei.
Art. 333 Para efeito da aplicação das medidas constantes neste
Código são adotadas as seguintes definições:
I - certificado de Vistoria de Veículo: é o documento oficial
concedido pela autoridade sanitária local que atesta as condições
higiênico-sanitárias de veículos para transporte de produtos
alimentícios, bebidas, medicamentos, substâncias químicas, pessoas e
outras atividades de interesse da saúde;
II - vistoria e/ou Inspeção Técnica: consiste na investigação no local
da existência ou não de fatores de risco sanitário, que podem produzir
agravo à saúde individual ou coletiva e/ou ao meio ambiente,
incluindo a verificação da infraestrutura física e/ou da edificação, de
documentos, veículos, equipamentos e produtos;
NI - parecer e/ou Relatório Técnico: é o documento emitido pela
equipe técnica, expressando um juízo, contendo pronunciamento,
recomendação ou opinião em relação à questão técnica específica de
sua área de atuação, devendo ser registrado após as assinaturas dos
técnicos através do ciente de seu superior hierárquico.
Parágrafo Único. Às demais terminologias são aplicadas às
definições adotadas por Leis, Decretos, Resoluções, Portarias,
Manuais e Roteiros de Inspeção, específicos da Vigilância Sanitária,
bem como por outras legislações e literaturas atinentes ao assunto ora
em questão.
Art. 334 O titular da Secretaria Municipal de Finanças se
responsabilizará pelo controle e encaminhamento dos débitos
tributários não pagos decorrentes das taxas previstas neste Código
Sanitário, para inscrição na dívida ativa.
Art. 335 No estabelecimento em que estiver sendo desempenhado
mais de um ramo de atividade, a única taxa devida é a correspondente
à sua atividade principal.
Art. 336 Adota-se a UFM (Unidade Fiscal do Município), como
referência na cobrança das taxas de serviços da Vigilância Sanitária
das ações descritas nas tabelas do Anexo Único ou outra a que vier a
substituí-la.
Descrições das Atividades Taxa - UFM
ua Licença
Inspeção Sanitária em Serviço de Saúde
Estabelecimentos de assistência médico, veterinária c odontológica geral e)
especializado - até 50 leitos.
— de 51 a 250 leitos
= acima de 250 leitos
Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial
Estabelecimentos de assistência médico de urgência
Hemoterapia: Unidade de Coleta, Transfusão e Processamento de Sangue
Unidade de Coleta, Transfusão de Sangue
Agencia transfunsional
Posto de coleta.
Serviço de Terapia Renal Substimutiva
Instituto ou clinica de fisioterapia ortopedia psiquiatria e psicológica
Instituto de beleza - com responsabilidade médica
Barbearias. salões de beleza, pedicure (podologo) manicure — se
responsabilidade técnia.
Tastituto de massagem, de taiuagem, Ótica € laboratórios de Gtica
Taboratório de análises clinica, patologia clinica, anatomia patológica, citologi:
liquido céfalo-raquidiano e congêneres. Laboratório ou oficina de prótese)
des
Posto de coleta de análises clínicas, patologia clínica, citologia, liquido céfalo-
raquidiano e congêneres
Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções
Estabelecimentos que se destinam a prática de esportes: - Com responsabilidade]
médica
Estabelecimentos que Se destinam 20 transporte de pacientes
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Estabelecimento que utilizam radiação ionizante, incluidos os consultórios
dentários: - serviço de medicina nuclear — in vivo
Vistoria de veiculos para transporte € atendimento de doentes - terrestre
Casas de repouso. idosos - com responsabilidade médica jo CT
= sem responsabilidade médica
Colheita de amostra de produto/substância]
Inspeção de cooperação com portos, aeroportos e fronteiras
Demais estabelecimentos não especificados sujeitos à inspeção sanitária - Baixal pg
Complexidade
Média Complondado
|-Alta Complexidade O
bem como os de insumos químicos.
E
[ndirdedmenoanmecgo Jo
[5
Indústria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos,
cosméticos, cosméticos, produtos de higienc e perfumes, saneante:
domissanitários.
[emiodemnenhers fi
itribuidora com retalhamento de drogas, medicamentos. insumo:
farmacênicos, cosméticos produtos de higiene e perfumes, saneant
domissanitários.
cobgno avicla peTanT
“Aplicadoras de produros sancantes domissanitários o o]
Comércio de laticínios e embutidos
Dispensário, posto de medicamentos c ervanária.
Distribuidora sem fracionamento de drogas. medicamentos, insumos
farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes,
sancantes domissanitários.
Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos
cosméticos, produtos de higiene c perfumes, sancantes domissanitários.
Farmácia (manipulação) T
Drogaria e Drogstore
Comércio de ovos, bebidas, frutaria verduras, legumes, quitanda e bar.
Atividades funerárias e serviços relacionadoss (cremação, somato/conservação,
tanatopraxia, transporte/translado e outros).
Comércio varejista de doces, bombons e de alimentos cm geral, não
especificados anteriormente.
Comércio varejista de produtos saneantes, domissanitários e correlatos,
cosméticos, perfumes e produtos de higiene.
Academia de ginástica, musculação, condicionamento físico. dança, artes
Hotéis, Motéis, Pensões, Albergues e congêneres.
Estabelecimentos de ensino: educação infantil, ensino fundamental, ensinof
médio e ensino superior.
Quiosques. feirantes/feira livre, serviços de alimentos permanentes c/oi 05
ambulantes e congêneres.
Vistoria Prévia ou Parecer Técnico (a taxa não será cobrada quando o serviço|
for solicitado para orientação na instalação de novos estabelecimentos)
E
E
o
transporte de pessoas.
= de veículos utilitários para transporte de alimentos. 05
Tr de motos ou quaisquer outros veículos de pequeno porte utilizados paral 9 5
transporte de produtos de interesse á saúde É
Art. 337 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
30
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína-MT, 23 de outubro de
2014.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
Publicado por:
Nader Thomé Neto
Código Identificador:67D416F6
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