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norma nº 963/2007

Tipo Lei
Número / Ano 963 / 2007
Date 2007-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE JUINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI n° 963/2007
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do 
Município de Juína e dá outras providências. 
A Câmara de Vereadores aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Título I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1. O Sistema de Controle Interno Município de Juína visa a assegurar a fiscalização 
contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, quanto à legalidade, legitimidade e 
economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela 
administração, nos termos dos Arts. 70 a 75 da Constituição Federal e 52 da Constituição 
Estadual. 
Título II 
Das Conceituações
Artigo 2° O controle interno do Município compreende as atividades para avaliar o 
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas constantes do 
orçamento anual, bem como, os resultados obtidos na gestão dos recursos municipais, utilizando 
como instrumentos a auditoria e a fiscalização. 
Artigo 3° Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle 
exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, incluindo as 
Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente: 
I — o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o 
cumprimento das metas estabelecidas nos programas integrantes dos orçamentos, bem como a 
observância da legislação e normas que orientam a atividade específica da unidade controlada; 
II — o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à 
legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; 
III — o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos 
órgãos próprios; 
IV — o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesa efetuado pelos órgãos 
dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade Finanças; 
V — o controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência 
e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos 
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dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos 1 a VI, do artigo 59, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter 
às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no 
âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for 
o caso. 
Artigo 4º Entende-se por Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno as diversas 
unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às 
suas funções finalísticas ou de caráter administrativo. 
Título III
Das Responsabilidades da Unidade de Controle Interno
Artigo 5° São responsabilidades da Unidade de Controle Interno referida no artigo 7°, além 
daquelas dispostas nos arts. 74 da CF e 52 da CE, também as seguintes: 
I — coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura 
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, promover a integração operacional e 
orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; 
II — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e 
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, 
quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, 
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos 
recursos; 
III — assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e 
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os 
mesmos; 
IV — interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, 
financeira e patrimonial; 
V — medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através 
das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação 
próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as 
administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento 
dos controles.
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XVII — representar ao TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as 
irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados 
integralmente pelas cedidas adotadas pela administração; 
XVIII — emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração. 
Título IV
Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno
Artigo 6° — As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura 
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, no que tange 
ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades: 
I — exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua 
área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à 
legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional; 
II — exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento das metas 
definidas nos programas constantes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do 
Orçamento Anual e do Cronograrna de Execução Mensal de Desembolso; 
III — exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal, 
abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou à Câmara Municipal, colocados à disposição 
de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções; 
IV — avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e 
instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura 
Municipal (inclusive a Administração Direta e Indireta), seja parte; 
V — comunicar à Unidade de Controle Interno da Prefeitura Municipal ou da Câmara 
Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de 
responsabilidade solidária.
Título V
Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Nomeações
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO
Artigo 7° A Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e a 
Câmara Municipal ficam autorizados a organizar a sua respectiva Unidade de Controle 
Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder, com o 
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suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema 
de Controle Interno. 
Capítulo II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Artigo 8° Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal 1 
(um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente 
por servidor ocupante de cargo de Auditor Público Interno, o qual responderá como titular da 
correspondente Unidade de Controle Interno. 
Parágrafo único. O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e 
demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, e respectiva 
legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade 
de auditoria.
Artigo 9° Deverá ser criado no Quadro Permanente dos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipal o cargo de Auditor Público Interno, a ser ocupado por servidores que possuam 
escolaridade superior, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes. 
Parágrafo único. Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos 
humanos necessários às tarefas de competência da Unidade de Controle Interno serão recrutados 
do quadro efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, desde que preencham as 
qualificações para o exercício da função. 
Capítulo III
DAS NOMEAÇÕES
Artigo 10 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo 
relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 
(cinco) anos: 
I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de 
Contas; 
II — punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo 
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo; 
III — condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, 
capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 
16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de 
junho de 1992. 
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Artigo 11 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer: 
I — atividade político-partidária; 
II — patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal. 
Artigo 12 Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços 
de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização 
e avaliação de gestão. 
Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas 
funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. 
Artigo 13 O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno 
deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas 
atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de 
relatórios e pareceres destinados ao titular da Unidade de Controle Interno, aos Chefes dos 
Poderes Executivo ou Legislativo Municipais, ao titular da unidade administrativa ou entidade na 
qual se procederam as constatações e ao Tribunal de Contas do Estado, se for o caso.
Título VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14 As despesas da Unidade de Controle Interno correrão à conta de dotações 
próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Artigo 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 16 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 09 de outubro de 2007. 

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