| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 980 / 2007 |
| Date | 2007-11-27 |
| Ementa | REGULAMENTA A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E RURAL ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA SENSORIAL OU MENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI N.º 980/2007 Regulamenta a gratuidade do transporte coletivo urbano e rural às pessoas portadoras de deficiência física sensorial ou mental e dá outras providências. O Excelentíssimo Senhor Hilton de Campos, Prefeito Municipal de Juína - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juína aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica regulamentada a gratuidade do transporte coletivo urbano e rural no Município, às pessoas de qualquer idade, portadoras de deficiência física setorial ou mental, com reconhecida dificuldade de locomoção, conforme dispõe o artigo 171, inciso II, da Lei Orgânica do Município. Art. 2º Para utilizar o benefício da gratuidade do transporte coletivo urbano e rural no Município de Juína o deficiente físico deverá cadastrar-se no Departamento de Promoção Social do Município. Parágrafo Primeiro. Deverá o Departamento de Promoção Social do Município, emitir uma carteirinha que facilite o acesso dos deficientes devidamente acompanhados ao transporte coletivo. Parágrafo Segundo. A carteirinha deverá ter modelo especial e será fornecida somente as pessoas de que trata esta Lei. Parágrafo Terceiro. O Departamento de Promoção Social do Município juntamente com o cadastro do deficiente, anotará a gratuidade do transporte a um acompanhante dessas pessoas. Art. 3º esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 27 de novembro de 2007. 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA