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norma nº 990/2007

Tipo Lei
Número / Ano 990 / 2007
Date 2007-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N.º 990/2007
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de 
Habitação Popular e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1.º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação Popular que dará suporte financeiro à 
política municipal de habitação voltada para o atendimento da população de baixa renda.
Art. 2.º O Fundo Municipal de Habitação Popular será destinado a financiar e implementar 
programas e projetos habitacionais de interesse social, considerando-se como tais aqueles que 
atendam:
I – à população em precárias condições de habitação, residente em área de risco, favelas e 
habitações coletivas;
II – a população que tenha renda familiar igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos.
Art. 3.º Os recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular, em consonância com as 
diretrizes da política municipal de habitação, serão aplicados em:
I – urbanização de vilas e favelas;
II – construção ou recuperação de unidades habitacionais;
III – urbanização de lotes;
I V- aquisição de imóveis destinados a programas habitacionais de interesse social;
V – melhorias das condições de moradia;
VI – regularização fundiária;
VII – serviços de assistência técnica e jurídica mencionados nos casos do artigo anterior.
Art. 4.º O Fundo Municipal de Habitação Popular será gerido pela Secretaria Municipal da 
Administração e Fazenda.
Art. 5.º As políticas de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular 
serão formuladas em conjunto com o Conselho Municipal de Habitação, a quem caberá, dentre 
outras atribuições definidas em Lei:
I – aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação Popular;
II – aprovar os critérios para liberação de recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular;
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
III – aprovar normas e valores de remuneração dos diversos agentes envolvidos na aplicação dos 
recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular;
IV – fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular.
Art. 6.º São receitas do Fundo Municipal de Habitação popular:
I – dotações consignadas, anualmente, no orçamento municipal e créditos adicionais que lhe 
sejam destinados;
II – dotações federais ou estaduais, não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas;
III – financiamentos concedidos ao município por organismos estaduais, federais, internacionais 
ou privados para aplicação de programas e projetos, conforme disposto nos artigos 2.º e 3.º desta 
Lei;
IV – contribuições e dotações de pessoas físicas ou jurídicas, estrangeiras ou nacionais;
V – recursos provenientes de venda de editais de concorrência para execução de obras a serem 
realizadas com recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular;
VI – recursos provenientes de transferências do direito de construir em áreas públicas destinadas 
a programas habitacionais;
VII – recursos provenientes de recebimento de prestações e retornos oriundos do Fundo 
Municipal de Habitação Popular em financiamento de programas habitacionais.
VIII – produto de aplicação de seus recursos financeiros;
IX – recursos da regularização fundiária, recursos financeiros captados pela alienação dos 
imóveis de domínio público, dentro do Programa Municipal de Regularização Urbanística e 
Fundiária;
X – outras receitas.
Parágrafo único – As despesas correntes, necessárias à administração do Fundo Municipal de 
Habitação Popular, com pessoal, material de consumo e outros, não poderão ser realizadas com 
recursos do Fundo, devendo estar vinculadas ao orçamento do órgão da Administração municipal 
que o gerencia.
Art. 7.º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Habitação Popular serão 
depositados em conta especial, em estabelecimento fiscal de crédito, e movimentados sob 
fiscalização do Conselho Municipal de Habitação.
Art. 8.º O orçamento anual do Fundo Municipal de Habitação Popular observará o plano 
plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, evidenciando as políticas municipais na área de 
habitação.
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Parágrafo único: O orçamento do Fundo Municipal de Habitação popular integrará o 
orçamento do município, observando-se em sua elaboração, execução e avaliação, as normas de 
controle interno deste. 
Art. 9.º As despesas do Fundo Municipal de Habitação Popular serão constituídas por:
I – Financiamento total ou parcial de programas e projetos habitacionais de interesse social 
desenvolvidos pelo órgão da administração municipal gestor do Fundo Municipal de Habitação 
Popular ou por instituições com ele conveniada.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína – MT, 20 de dezembro de 2007. 

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