| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 991 / 2007 |
| Date | 2007-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE JUINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI N.º 991/2007 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Juína e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação (CMH), órgão da Administração do Município, com caráter deliberativo acerca das políticas, planos e programas para produção de moradia e de curadoria dos recursos a serem aplicados. Parágrafo único: Compete ao Município por meio de sua Secretária Municipal de Planejamento a responsabilidade pela execução da política habitacional do município, em conformidade com o que dispõe o artigo 167, 168 e 169 da Lei Orgânica do Município de Juína. Art. 2.º O conselho Municipal de Habitação será constituído por 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, entre representantes do Poder Público e representantes de segmentos da sociedade civil que desempenham atividades relativas à produção de moradia, na seguinte forma: I – Associações de Bairros: composta Por 03 (três) representantes; II – Poder Público: composto por 04 (quatro) representantes, a saber: a) Secretário (a) Municipal de Planejamento; b) 02 (dois) representantes do Poder Legislativo; c) 01 (um) representante do CREA local ou órgão ligado vinculadas à produção de moradia. § 1.º O mandado dos membros do Conselho Municipal de Habitação será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma vez. § 2.º Os membros do CMH exercerão seus mandatos de forma gratuita, ficando vedada a concessão de qualquer remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Art. 3.º Os membros representantes das entidades populares e entidades vinculadas àq produção de moradia serão eleitos por seus pares, para tanto obedecendo a forma regimental que estiverem vinculados. Art. 4.º As entidades mencionadas no artigo anterior serão cadastradas por categoria, sendo exigido no ato do cadastramento: I – cópia autenticada dos estatutos; 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA II – cópia do Cadastro Nacional de pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, que comprove ser a entidade sediada no município, com inscrição há no mínimo 01 (um) ano ou outro documento que comprove a sua existência pelo prazo mínimo exigido; III – assinatura de seu representante legal ou pessoa devidamente habilitada a representa-lo. Parágrafo único: Para a constituição do Primeiro Conselho Municipal de Habitação será dispensada a exigência constante no inciso II, no que diz respeito ao tempo de inscrição no CNPJ; Art. 5.º Serão eleitas nas Planárias abertas aquelas Associações, Movimentos, Sindicatos e Entidades mais votados por categoria, sendo observada a ordem decrescente da quantidade de votos para preenchimento do quadro de suplência. Art. 6.º O Conselho Municipal de Habitação será presídio pelo (a) Secretário (a) de planejamento de Juína (SEPLAN). Art. 7.º O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno. Parágrafo único. As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Habitação serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de três dias. Art. 8.º O regimento do Conselho Municipal de Habitação deverá, no mínimo, conter: I – forma de convocação das reuniões extraordinárias; II – quórum de instalações das reuniões e de votação; III – forma de convocação e quórum de votações nas plenárias abertas. Art. 9.º Compete ao Conselho Municipal de Habitação: I – analisar, discutir e aprovar: a) os objetivos, diretrizes e estabelecimento de prioridade da política municipal de habitação: b) a Política de captação e aplicação de recursos para a produção de moradia; c) os Planos, anuais e plurianuais, de ações e metas; d) os Planos, anuais e plurianuais, de captação e aplicação de recursos; e) os critérios para liberação de recursos para os programas decorrentes do plano de Ação e metas. II – acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos e a execução dos programas, projetos e ações, cabendo-lhe a suspensão de desembolsos caso constatadas irregularidades; 3 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA III – propor reformulação ou revisão de Planos e programas à luz de avaliações periódicas; IV – analisar e aprovar, anualmente, relatórios contábeis referentes à aplicação dos recursos para a habitação do município, inclusive aqueles referentes ao Fundo Municipal de Habitação Popular; V – elaborar seu regimento interno. Art. 10. Além de outras atribuições definidas em Lei, compete à secretaria Municipal de Planejamento, sem prejuízo de iniciativa dos membros do Conselho Municipal de Habitação – CMH: I – Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Municipal de Habitação: a) a Política Municipal de Habitação e a Política de Captação e Aplicação de Recursos, contendo objetivos, diretrizes e prioridades das ações municipais para o setor; b) o Plano de Ação e Metas, anual e plurianual, em consonância com o Plano de Captação e Aplicação de Recursos contendo, inclusive as linhas de financiamento à população com recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular; c) o Plano de Captação e Aplicação de Recursos, anual e Plurianual, contendo previsão orçamentária e de outras receitas, além de operações interligadas, operações de crédito e condições de retorno, política de subsidio, aplicações financeiras, inclusivo com receitas do Fundo Municipal de Habitação Popular; d) relatórios mensais de atividades relativas à política, planos e programas habitacionais do município. II – Submeter à aprovação do Conselho Municipal de Habitação os seguintes programas para a produção de moradia. a) aquisição e/ou regularização de imóveis; b) urbanização e reurbanização de áreas; c) construção e/ou recuperação de conjuntos habitacionais ou de moradias isoladas; d) ações emergenciais. III – implementar programas decorrentes do plano de Ação e Metas aprovado, elaborando e/ou executando os projetos que deles decorrem, da seguinte forma: a) Diretamente ou através de outro órgão de entidade da Administração Pública; b) Mediante a celebração de contratos com os agentes de execução e/ou agentes de Assessoria Técnica. Art. 11. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda de Juína: 4 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA I – gerir os recursos destinados à habitação, inclusive aqueles constantes do Fundo Municipal de Habitação Popular; II – realizar a movimentação financeira dos recursos destinado à habitação; III - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Municipal de Habitação relatórios trimestrais financeiros. Art. 12. A secretaria Municipal de Planejamento, realizará o cadastramento das entidades mencionadas no artigo 2.º, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta Lei e convocará a Plenária aberta para a primeira constituição do Conselho Municipal de Habitação em igual prazo, a partir da publicação desta Lei. Art. 13. o CMH elaborará seu Regimento Interno no prazo Máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua instalação. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína – MT, 20 de dezembro de 2007.