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norma nº 991/2007

Tipo Lei
Número / Ano 991 / 2007
Date 2007-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE JUINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N.º 991/2007
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Habitação de Juína e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação (CMH), órgão da Administração 
do Município, com caráter deliberativo acerca das políticas, planos e programas para produção de 
moradia e de curadoria dos recursos a serem aplicados. 
Parágrafo único: Compete ao Município por meio de sua Secretária Municipal de 
Planejamento a responsabilidade pela execução da política habitacional do município, em 
conformidade com o que dispõe o artigo 167, 168 e 169 da Lei Orgânica do Município de Juína. 
Art. 2.º O conselho Municipal de Habitação será constituído por 7 (sete) membros titulares 
e igual número de suplentes, entre representantes do Poder Público e representantes de 
segmentos da sociedade civil que desempenham atividades relativas à produção de moradia, na 
seguinte forma:
I – Associações de Bairros: composta Por 03 (três) representantes;
II – Poder Público: composto por 04 (quatro) representantes, a saber:
a) Secretário (a) Municipal de Planejamento;
b) 02 (dois) representantes do Poder Legislativo;
c) 01 (um) representante do CREA local ou órgão ligado vinculadas à produção de moradia. 
§ 1.º O mandado dos membros do Conselho Municipal de Habitação será de 02 (dois) anos, 
permitida a recondução por uma vez. 
§ 2.º Os membros do CMH exercerão seus mandatos de forma gratuita, ficando vedada a 
concessão de qualquer remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. 
Art. 3.º Os membros representantes das entidades populares e entidades vinculadas àq 
produção de moradia serão eleitos por seus pares, para tanto obedecendo a forma regimental que 
estiverem vinculados. 
Art. 4.º As entidades mencionadas no artigo anterior serão cadastradas por categoria, sendo 
exigido no ato do cadastramento:
I – cópia autenticada dos estatutos;
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II – cópia do Cadastro Nacional de pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, que comprove ser a 
entidade sediada no município, com inscrição há no mínimo 01 (um) ano ou outro documento 
que comprove a sua existência pelo prazo mínimo exigido;
III – assinatura de seu representante legal ou pessoa devidamente habilitada a representa-lo. 
Parágrafo único: Para a constituição do Primeiro Conselho Municipal de Habitação será 
dispensada a exigência constante no inciso II, no que diz respeito ao tempo de inscrição no 
CNPJ; 
Art. 5.º Serão eleitas nas Planárias abertas aquelas Associações, Movimentos, Sindicatos 
e Entidades mais votados por categoria, sendo observada a ordem decrescente da quantidade de 
votos para preenchimento do quadro de suplência. 
Art. 6.º O Conselho Municipal de Habitação será presídio pelo (a) Secretário (a) de 
planejamento de Juína (SEPLAN).
Art. 7.º O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, 
e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno. 
Parágrafo único. As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Habitação serão 
convocadas por escrito, com antecedência mínima de três dias.
Art. 8.º O regimento do Conselho Municipal de Habitação deverá, no mínimo, conter:
I – forma de convocação das reuniões extraordinárias;
II – quórum de instalações das reuniões e de votação;
III – forma de convocação e quórum de votações nas plenárias abertas.
Art. 9.º Compete ao Conselho Municipal de Habitação:
I – analisar, discutir e aprovar:
a) os objetivos, diretrizes e estabelecimento de prioridade da política municipal de 
habitação:
b) a Política de captação e aplicação de recursos para a produção de moradia;
c) os Planos, anuais e plurianuais, de ações e metas;
d) os Planos, anuais e plurianuais, de captação e aplicação de recursos;
e) os critérios para liberação de recursos para os programas decorrentes do plano de Ação e 
metas.
II – acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos e a execução dos 
programas, projetos e ações, cabendo-lhe a suspensão de desembolsos caso constatadas 
irregularidades;
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III – propor reformulação ou revisão de Planos e programas à luz de avaliações periódicas;
IV – analisar e aprovar, anualmente, relatórios contábeis referentes à aplicação dos recursos para 
a habitação do município, inclusive aqueles referentes ao Fundo Municipal de Habitação 
Popular;
V – elaborar seu regimento interno.
Art. 10. Além de outras atribuições definidas em Lei, compete à secretaria Municipal de 
Planejamento, sem prejuízo de iniciativa dos membros do Conselho Municipal de Habitação –
CMH:
I – Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Municipal de Habitação:
a) a Política Municipal de Habitação e a Política de Captação e Aplicação de Recursos, 
contendo objetivos, diretrizes e prioridades das ações municipais para o setor;
b) o Plano de Ação e Metas, anual e plurianual, em consonância com o Plano de Captação e 
Aplicação de Recursos contendo, inclusive as linhas de financiamento à população com 
recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular;
c) o Plano de Captação e Aplicação de Recursos, anual e Plurianual, contendo previsão 
orçamentária e de outras receitas, além de operações interligadas, operações de crédito e 
condições de retorno, política de subsidio, aplicações financeiras, inclusivo com receitas 
do Fundo Municipal de Habitação Popular;
d) relatórios mensais de atividades relativas à política, planos e programas habitacionais do 
município.
II – Submeter à aprovação do Conselho Municipal de Habitação os seguintes programas para a 
produção de moradia. 
a) aquisição e/ou regularização de imóveis;
b) urbanização e reurbanização de áreas;
c) construção e/ou recuperação de conjuntos habitacionais ou de moradias isoladas;
d) ações emergenciais.
III – implementar programas decorrentes do plano de Ação e Metas aprovado, elaborando e/ou 
executando os projetos que deles decorrem, da seguinte forma:
a) Diretamente ou através de outro órgão de entidade da Administração Pública;
b) Mediante a celebração de contratos com os agentes de execução e/ou agentes de 
Assessoria Técnica.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda de Juína:
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I – gerir os recursos destinados à habitação, inclusive aqueles constantes do Fundo Municipal de 
Habitação Popular;
II – realizar a movimentação financeira dos recursos destinado à habitação;
III - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Municipal de Habitação relatórios trimestrais 
financeiros.
Art. 12. A secretaria Municipal de Planejamento, realizará o cadastramento das entidades 
mencionadas no artigo 2.º, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de 
publicação desta Lei e convocará a Plenária aberta para a primeira constituição do Conselho 
Municipal de Habitação em igual prazo, a partir da publicação desta Lei.
Art. 13. o CMH elaborará seu Regimento Interno no prazo Máximo de 60 (sessenta) dias a 
partir da data da sua instalação.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína – MT, 20 de dezembro de 2007. 

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