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norma nº 992/2007

Tipo Lei
Número / Ano 992 / 2007
Date 2007-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO E REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO–TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N.º 992/2007
Dispõe sobre extinção pela prescrição e remissão de 
créditos tributários e não–tributários e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Juína – MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer a prescrição e conceder 
remissão de créditos tributários, bem como proceder ao cancelamento de créditos não-tributários, 
cujos custos de cobrança, na via administrativa ou judicial, sejam superiores ao montante do 
crédito, em consonância com o inciso II, do § 3.º do artigo 14, da Lei Complementar n.º 101, de 
04 de maio de 2000.
Parágrafo único: Para fins desta Lei, compreende-se como custo administrativo para a 
cobrança dos créditos fiscais, mas seguintes despesas:
I – material de consumo;
II – serviços de terceiros;
III – remuneração de pessoal e encargos sociais.
Art. 2.º Pra os fins desta Lei, serão considerados todos os débitos de responsabilidade do 
mesmo contribuinte, decorrentes da dívida ativa tributária e não tributaria do município, inscrita 
ou a inscrever, cujo valor seja inferior aos custos de cobrança na via administrativa ou judicial, 
neste considerados os ônus legais e correção monetária.
§ 1.º Existindo outros débitos do devedor, relativos a créditos fiscais de mesma natureza, 
que, somados, ultrapassam a quantia definida no artigo 1.º desta Lei, será inscrito em dívida ativa 
o credito totalizado e ajuizada a competência ação de execução fiscal, na forma do artigo 28 da 
Lei n.º 6830/1980.
§ 2° É vedada a exclusão ou o desmembramento de valores relativos a um ou mais 
exercício, para fins de aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 3.º Em sendo o valor atualizado da dívida inferior aos custos judiciários decorrentes 
da sua cobrança, não deverá ser ajuizada a execução fiscal.
§ 1.º Os créditos com valor inferior ao previsto neste artigo poderão ser devidamente 
constituídos e inscritos em dívida ativa, para a produção dos regulares efeitos. 
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
§ 2.º A fazenda Pública municipal poderá encaminhar para protesto a Certidão de Dívida 
ativa, ajuizada ou não, com, fins de interromper o curso do prazo prescricional e dar publicidade 
geral à inadimplência do devedor. 
Art. 4.º A Fazenda pública municipal provocará a reativação da ação de execução fiscal 
arquivada de oficio pelo Juiz, sempre que o valor do débitos ultrapassar o custo judicial do 
processo.
Art. 5.º O cancelamento dos créditos será devidamente homologado pela autoridade a 
quem competir o lançamento.
Parágrafo único: Enquanto não homologado o cancelamento dos créditos o contribuinte 
será considerado como devedor comum do erário municipal. 
ART. 6.º A autorização para o reconhecimento de prescrição e a concessão de remissão é 
para cancelamento de créditos tributários e não tributários, prevista no art. 1.º desta Lei, estende￾se às ações de execução já ajuizadas, desde que ainda não tenham sido proferida decisão judicial 
definitiva, em primeira instância.
Parágrafo único: O disposto neste artigo não implicará restituição de quantia já paga. 
Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína – MT, 20 de dezembro de 2007. 

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