| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 992 / 2007 |
| Date | 2007-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO E REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO–TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI N.º 992/2007 Dispõe sobre extinção pela prescrição e remissão de créditos tributários e não–tributários e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Juína – MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer a prescrição e conceder remissão de créditos tributários, bem como proceder ao cancelamento de créditos não-tributários, cujos custos de cobrança, na via administrativa ou judicial, sejam superiores ao montante do crédito, em consonância com o inciso II, do § 3.º do artigo 14, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único: Para fins desta Lei, compreende-se como custo administrativo para a cobrança dos créditos fiscais, mas seguintes despesas: I – material de consumo; II – serviços de terceiros; III – remuneração de pessoal e encargos sociais. Art. 2.º Pra os fins desta Lei, serão considerados todos os débitos de responsabilidade do mesmo contribuinte, decorrentes da dívida ativa tributária e não tributaria do município, inscrita ou a inscrever, cujo valor seja inferior aos custos de cobrança na via administrativa ou judicial, neste considerados os ônus legais e correção monetária. § 1.º Existindo outros débitos do devedor, relativos a créditos fiscais de mesma natureza, que, somados, ultrapassam a quantia definida no artigo 1.º desta Lei, será inscrito em dívida ativa o credito totalizado e ajuizada a competência ação de execução fiscal, na forma do artigo 28 da Lei n.º 6830/1980. § 2° É vedada a exclusão ou o desmembramento de valores relativos a um ou mais exercício, para fins de aplicação do disposto nesta Lei. Art. 3.º Em sendo o valor atualizado da dívida inferior aos custos judiciários decorrentes da sua cobrança, não deverá ser ajuizada a execução fiscal. § 1.º Os créditos com valor inferior ao previsto neste artigo poderão ser devidamente constituídos e inscritos em dívida ativa, para a produção dos regulares efeitos. 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA § 2.º A fazenda Pública municipal poderá encaminhar para protesto a Certidão de Dívida ativa, ajuizada ou não, com, fins de interromper o curso do prazo prescricional e dar publicidade geral à inadimplência do devedor. Art. 4.º A Fazenda pública municipal provocará a reativação da ação de execução fiscal arquivada de oficio pelo Juiz, sempre que o valor do débitos ultrapassar o custo judicial do processo. Art. 5.º O cancelamento dos créditos será devidamente homologado pela autoridade a quem competir o lançamento. Parágrafo único: Enquanto não homologado o cancelamento dos créditos o contribuinte será considerado como devedor comum do erário municipal. ART. 6.º A autorização para o reconhecimento de prescrição e a concessão de remissão é para cancelamento de créditos tributários e não tributários, prevista no art. 1.º desta Lei, estendese às ações de execução já ajuizadas, desde que ainda não tenham sido proferida decisão judicial definitiva, em primeira instância. Parágrafo único: O disposto neste artigo não implicará restituição de quantia já paga. Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína – MT, 20 de dezembro de 2007.