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norma nº 993/2007

Tipo Lei
Número / Ano 993 / 2007
Date 2007-12-20
EmentaTORNA PERMANENTE O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N° 993/2007
Torna Permanente o Fórum Municipal de educação e 
dá outras providências.
Hilton de Campos, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica alterado, a partir desta data, e institui o Fórum Municipal de Educação 
Permanente para acompanhamento e avaliação do Plano Decenal de Educação do Município de 
Juína no decênio 2008 a 2017.
Art. 2° O Fórum Municipal de Educação Permanente a que se refere o art. 1.º desta lei será 
constituído pelos Órgãos e Segmentos da Sociedade Civil organizada:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Um representante da Secretaria de Finanças ou Administração, indicado pelo Executivo;
c) Um representante da Secretaria de Planejamento;
d) Um representante do Ministério público;
e) Um vereador da Câmara Municipal designado pela Comissão de Educação;
f) Um representante do Sindicato dos trabalhadores da Educação Municipal;
g) Um representante dos Diretores das Escolas Municipais;
h) Um representante dos Diretores das Escolas Estaduais;
i) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
j) Um representante dos Diretores das Escolas Particulares;
k) Um representante dos pais de alunos das Escolas municipais;
l) Um representante dos alunos das Escolas Municipais;
m) Um representante de instituições escolares que atendam alunos de educação especial;
n) Um representante de Instituição superior existente no município;
o) Um representante da Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social;
p) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
q) Dois representantes de Professores da rede municipal;
r) Um representante da Assessoria pedagógica Estadual;
s) Um representante do CEFAPRO;
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t) Um representante do das Igrejas;
u) Um representante do SESI;
v) Um representante do AAEMA.
§ 1.º O (a) secretário (a) municipal de Educação será o (a) coordenador (a) do Fórum 
Municipal de Educação Permanente poderá indicar outros componentes, até o número de 04 
(quatro), para integra-la como representante do Poder Municipal e/ou Conselho Municipal de 
Educação.
§ 2.º As instituições que representam o Fórum Municipal de Educação Permanente terão 
assento permanente com direito de indicar seus representantes, quando julgar necessários. 
Art. 3.º O Fórum Municipal de Educação permanente terá como atribuições 
a) Elaborar o Plano Municipal de Educação; 
b) Convocar a 1.º Conferência para a aprovação dos objetivos e meãs do PME;
c) Encaminhar o texto do PME ao Executivo, para que este encaminhe a apreciação e 
aprovação do Legislativo;
d) Prestar todas e quaisquer informações e esclarecimentos quando solicitado pelo 
legislativo;
e) Promover acompanhamento sistemático para o cumprimento dos Objetivos e metas do 
PMW;
f) Realizar as conferências municipais de dois em dois anos, e
g) Participar da construção de políticas de educação.
Art. 4.º O Fórum Municipal de Educação Permanente será responsável pelo cumprimento 
dos objetivos e metas estabelecidas no PME de Juína / MT.
Art. 5.º O Fórum Municipal de Educação Permanente será o responsável pela discussão e 
construção de políticas educacionais para o município, buscando a articulação e fortalecimento 
da gestão pública municipal através de instalação de fóruns de debates e para instalação de 
Sistema Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação de caráter deliberativo, 
consultivo e normativo. 
Art. 6.º O fórum Municipal de Educação Permanente terá acesso irrestrito ás informações 
de estatísticas educacionais, administrativas e financiarias necessárias a elaboração do Plano 
Municipal de Educação e de outras políticas públicas para a educação.
Art. 7.º A ação para o funcionamento do Fórum Municipal de Educação Permanente será 
assegurada com recursos do poder Executivo e de outras fontes complementares.
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Art. 8.º O Poder Executivo autoriza a Secretaria Municipal de educação e Cultura a 
contratar serviços de assessoria e/ou consultoria, quando houver necessidade, para viabilizar os 
trabalhos de elaboração do PME e dá outras providências. 
Art. 9.º O Fórum Municipal de Educação Permanente terá o prazo de três meses para 
encaminhar a minuta do PME ao Executivo Municipal.
Art. 10. O Fórum Municipal de Educação Permanente se reunirá, ordinariamente, 
semestralmente para avaliar a execução do PME e extraordinariamente quando houver 
necessidade. 
Art. 11. A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário em especial a Lei n.º 722/2003, ficando a Secretaria Municipal de 
Educação responsável pela articulação e execução desta lei. 
Gabinete da Prefeitura Municipal de Juína, MT, 20 de dezembro de 2007.

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