| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 993 / 2007 |
| Date | 2007-12-20 |
| Ementa | TORNA PERMANENTE O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI N° 993/2007 Torna Permanente o Fórum Municipal de educação e dá outras providências. Hilton de Campos, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica alterado, a partir desta data, e institui o Fórum Municipal de Educação Permanente para acompanhamento e avaliação do Plano Decenal de Educação do Município de Juína no decênio 2008 a 2017. Art. 2° O Fórum Municipal de Educação Permanente a que se refere o art. 1.º desta lei será constituído pelos Órgãos e Segmentos da Sociedade Civil organizada: a) Secretaria Municipal de Educação; b) Um representante da Secretaria de Finanças ou Administração, indicado pelo Executivo; c) Um representante da Secretaria de Planejamento; d) Um representante do Ministério público; e) Um vereador da Câmara Municipal designado pela Comissão de Educação; f) Um representante do Sindicato dos trabalhadores da Educação Municipal; g) Um representante dos Diretores das Escolas Municipais; h) Um representante dos Diretores das Escolas Estaduais; i) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; j) Um representante dos Diretores das Escolas Particulares; k) Um representante dos pais de alunos das Escolas municipais; l) Um representante dos alunos das Escolas Municipais; m) Um representante de instituições escolares que atendam alunos de educação especial; n) Um representante de Instituição superior existente no município; o) Um representante da Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social; p) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; q) Dois representantes de Professores da rede municipal; r) Um representante da Assessoria pedagógica Estadual; s) Um representante do CEFAPRO; 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA t) Um representante do das Igrejas; u) Um representante do SESI; v) Um representante do AAEMA. § 1.º O (a) secretário (a) municipal de Educação será o (a) coordenador (a) do Fórum Municipal de Educação Permanente poderá indicar outros componentes, até o número de 04 (quatro), para integra-la como representante do Poder Municipal e/ou Conselho Municipal de Educação. § 2.º As instituições que representam o Fórum Municipal de Educação Permanente terão assento permanente com direito de indicar seus representantes, quando julgar necessários. Art. 3.º O Fórum Municipal de Educação permanente terá como atribuições a) Elaborar o Plano Municipal de Educação; b) Convocar a 1.º Conferência para a aprovação dos objetivos e meãs do PME; c) Encaminhar o texto do PME ao Executivo, para que este encaminhe a apreciação e aprovação do Legislativo; d) Prestar todas e quaisquer informações e esclarecimentos quando solicitado pelo legislativo; e) Promover acompanhamento sistemático para o cumprimento dos Objetivos e metas do PMW; f) Realizar as conferências municipais de dois em dois anos, e g) Participar da construção de políticas de educação. Art. 4.º O Fórum Municipal de Educação Permanente será responsável pelo cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no PME de Juína / MT. Art. 5.º O Fórum Municipal de Educação Permanente será o responsável pela discussão e construção de políticas educacionais para o município, buscando a articulação e fortalecimento da gestão pública municipal através de instalação de fóruns de debates e para instalação de Sistema Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação de caráter deliberativo, consultivo e normativo. Art. 6.º O fórum Municipal de Educação Permanente terá acesso irrestrito ás informações de estatísticas educacionais, administrativas e financiarias necessárias a elaboração do Plano Municipal de Educação e de outras políticas públicas para a educação. Art. 7.º A ação para o funcionamento do Fórum Municipal de Educação Permanente será assegurada com recursos do poder Executivo e de outras fontes complementares. 3 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 8.º O Poder Executivo autoriza a Secretaria Municipal de educação e Cultura a contratar serviços de assessoria e/ou consultoria, quando houver necessidade, para viabilizar os trabalhos de elaboração do PME e dá outras providências. Art. 9.º O Fórum Municipal de Educação Permanente terá o prazo de três meses para encaminhar a minuta do PME ao Executivo Municipal. Art. 10. O Fórum Municipal de Educação Permanente se reunirá, ordinariamente, semestralmente para avaliar a execução do PME e extraordinariamente quando houver necessidade. Art. 11. A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial a Lei n.º 722/2003, ficando a Secretaria Municipal de Educação responsável pela articulação e execução desta lei. Gabinete da Prefeitura Municipal de Juína, MT, 20 de dezembro de 2007.