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norma nº 994/2007

Tipo Lei
Número / Ano 994 / 2007
Date 2007-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS NO MUNICÍPIO DE JUINA.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI Nº 994/2007 – de 20/12/07.
Dispõe sobre o funcionamento e utilização dos cemitérios 
no Município de Juína.
O Prefeito Municipal de Juína: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º. Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – CEMITÉRIO MUNICIPAL: É o cemitério público implantado e administrado pela Prefeitura, 
obedecidas às disposições contidas no título II e demais normas aplicáveis desta Lei;
II – CEMITÉRIO PARQUE: É, também, o cemitério público implantado e administrado pela Prefeitura, 
obedecidas as disposições contidas no título III e demais normas aplicáveis desta Lei.
III – NECROTÉRIO: Construção separada, no recinto do cemitério, onde se expõem os cadáveres 
sujeitos à autópsia ou a identificação;
IV – VELÓRIO: Sala apropriada para o ato de velar o defunto antes do saimento;
V – SEPULTURA: Cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões: para adultos – 2,00m 
(dois metros) de comprimento, no mínimo, por 0,75 (setenta e cinco centímetros) de largura e 1,70m 
(um metro e setenta centímetros) de profundidade; para infantes – 1,50m (um metro e cinqüenta 
centímetros), no mínimo, de comprimento, por 0,50 (cinqüenta centímetros) de largura e 1,70m (um 
metro e setenta centímetros) de profundidade;
VI – CARNEIRO: Cova funerária com as paredes construídas de tijolos e revestidas com massa de 
cimento e areia, tendo, internamente, o máximo de 2,10m (dois metros e deis centímetros) de 
comprimento, por 0,80 (oitenta centímetros) de largura;
VII – CARNEIRO GEMINADO: Dois carneiros e mais o terreno entre eles existentes, formando uma única 
cova, para sepultamento de uma mesma família;
VIII – OSSUÁRIO: Compartimento destinado ao depósito comum de ossos provenientes de jazigos;
IX – JAZIGO: Palavra empregada para designar tanto a sepultura como o carneiro e o nicho;
X – LÁPÍDE: Laje que cobre o jazigo com inscrição funerária;
XI – BALDRAME: Alicerce de alvenaria para suporte de lápide;
XII – MAUSOLÉU: Monumento funerário suntuoso, que se levanta sobre o carneiro;
 
Parágrafo único. O caráter suntuoso pode ser obtido pela perfeição da forma e pelo emprego de materiais 
finos que pelas suas qualidades intrínsecas, supram enfeites e ornamentos;
XIII – COLUMBÁRIO: Construção subterrânea com as paredes construídas em alvenaria e revestidas com 
massa de cimento e areia, coberta com lajotas de cimento, medindo 2,30m (dois metros e trinta 
centímetros) de profundidade, por 2,90m (dois metros e noventa centímetros) de largura e 2,55m 
(dois metros e cinqüenta e cinco centímetros) de comprimento, dividido em 6 nichos.
Parágrafo único. Cada grupo de 19 columbários geminados, no mínimo, formarão uma linha.
XIV – NICHO: Compartimento do columbário destinado a receber as urnas funerárias.
XV – CARNEIRO SOBREPOSTO: É o carneiro que através da edificação de um compartimento sirva para 
sepultamento de membro da mesma família.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. Os cemitérios do Município dividem-se em Cemitério Municipal e Cemitério Parque-Municipal, 
têm caráter secular e, serão administrados e fiscalizados pela Prefeitura.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Parágrafo único. Os terrenos dos cemitérios, qualquer que seja a sua origem, serão considerados como 
“bem público de uso especial”, não podendo ser alienados a outras finalidades, ressalvado o disposto no 
artigo 22, desta Lei.
Art. 3º. Os cemitérios serão cercados por muro, ou alambrado, com altura mínima de 1,80m (um metro e 
oitenta centímetros), ao longo dos quais, e na face interna, haverá uma cerca viva que se manterá bem 
tratada.
Art. 4º. Será reservada em torno dos cemitérios uma área externa de proteção de 30,00 (trinta) metros de 
largura mínima, medida a partir do muro ou alambrado de fechamento.
 
Parágrafo único. A área de proteção será exigida apenas para os novos cemitérios e para os existentes em 
que pela sua localização em área inedificada, seja a medida exeqüível.
 
Art. 5º. É permitido a todas as confissões religiosas praticar nos cemitérios os seus ritos, desde que tais 
práticas não sejam contrárias à lei, aos bons costumes e aos princípios de higiene e de limpeza.
 
Art. 6º. Não se admitirá nos cemitérios discriminação fundada em raça, sexo, cor, trabalho, categoria 
social ou econômica e convicções políticas.
 
Art. 7º. Nenhum sepultamento será permitido sem a apresentação da certidão de óbito, expedida pela 
autoridade competente, da qual conste a causa mortis atestada por autoridade médica.
 
Art. 8º. São vedadas as inumações sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas armadas ou 
catástrofes de qualquer natureza, casos em que, se absolutamente necessário, far-se-á uso de vala 
comum.
 
Art. 9º. Nenhum concessionário do jazigo poderá, a qualquer título, dispor de sua concessão, respeitados, 
entretanto, os direitos decorrentes de contrato ou de sucessão legítima.
 
Art. 10. É de 5 (cinco) anos, para adultos, e de 3 (três) anos, para infante, o prazo mínimo a vigorar entre 
duas inumações no mesmo jazigo.
 
Art. 11. As avenidas, ruas, alamedas e parqueamento dos cemitérios deverão ser gramados, calçados ou 
asfaltados.
 
Art. 12. É obrigatório o uso de uniformes pelos funcionários dos cemitérios.
 
Art. 13. Excetuados os casos de investigação policial, determinação judicial ou trasladação de despojos, 
devidamente formalizados, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, 
antes de decorrido o prazo do artigo 10, desta Lei.
 
Art. 14. A trasladação de despojos de um para outro cemitério dependerá de requerimento dos 
interessados à Prefeitura e pagamento de taxa especial.
 
Art. 15. Mesmo decorrido o prazo previsto no artigo 10, nenhuma exumação será permitida sem 
autorização do Órgão competente da Prefeitura e, se a concessão estiver em vigor, também do 
concessionário ou seu sucessor.
 
Art. 16. Para nova inumação, é indispensável à apresentação, pelo concessionário, do respectivo título ao 
Órgão competente da Prefeitura.
 
Art. 17. As flores, coroas e ornamentos usados em funerais ou colocados sobre os jazigos, quando 
estiverem em mau estado de conservação, serão retirados e nenhuma reclamação pela sua manutenção 
será atendida.
 
Art. 18. A denominação dos cemitérios será de competência exclusiva da municipalidade, através de Lei.
 
Art. 19. Os cemitérios serão convenientemente fechados e a permanência só será permitida entre 8 (oito) 
e 18 (dezoito) horas, inclusive nos domingos e feriados.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
§ 1º Poderão funcionar a qualquer hora do dia ou da noite os velórios, serviços funerários e outros 
essenciais, sendo vedadas, fora do horário estabelecido no caput deste artigo, as inumações, trasladações, 
exumações e autópsias, salvo se em cumprimento de mandado judicial ou policial.
§ 2º Nos dias 1º (primeiro) e 2 (dois) de novembro, o horário de visita será das 6 (seis) às 19.00 (dezenove) 
horas.
 
Art. 20. Não serão permitidas a entrada e a permanência nos cemitérios, bem como nas suas imediações, 
de pessoas impropriamente trajadas, alcoolizadas ou intoxicadas, ou em outras atitudes desrespeitosas, 
assim como de vendedores ambulantes, mendigos e outros que, por qualquer forma, explorem a caridade 
pública e a fé religiosa.
 
Art. 21. O Órgão competente da Prefeitura deverá proceder os registros de todas as inumações, 
trasladações e exumações feitas nos cemitérios municipais, informando, ainda, às repartições públicas 
que porventura os requeiram, dos dados neles inscritos.
 
Art. 22. Os cemitérios poderão, através de Lei, ser abandonados quando tenham chegado a tal grau de 
saturação que se torne difícil a decomposição dos corpos ou quando hajam se tornado muito centrais.
§ 1º Antes de serem abandonados, os cemitérios permanecerão fechados durante 5 (cinco) anos, findo os 
quais será sua área destinada a praças ou parques, não se permitindo proceder-se aí ao 
levantamento de construções para qualquer fim.
§ 2º Quando, do cemitério abandonado para o novo, se tiver de proceder à trasladação dos restos 
mortais, os interessados, mediante pagamento das taxas devidas, terão direito de obter nele, espaço 
igual em superfície ao do antigo cemitério, ressalvada a trasladação para o cemitério Parque￾Municipal quando os interessados deverão se submeter às normas que os regem e os restos mortais 
serem depositados em columbário.
CAPÍTULO III
DA INUMAÇÕES, TRASLADAÇÕES E EXUMAÇÕES
Art. 23. As inumações serão feitas em jazigos separados, que se classificam em gratuitos e remunerados, 
subdivididos estes, em temporários e perpétuos.
 
Art. 24. Os indigentes serão enterrados em sepulturas gratuitas pelos prazos previstos no artigo 10, desta 
Lei, não se admitindo com relação a elas prorrogações ou perpetuação.
 
Art. 25. As sepulturas temporárias serão concedidas por 5 (cinco) ou 20 (vinte) anos, facultada, no 
primeiro caso, a prorrogação do prazo por outros 5 (cinco) anos, mas sem direito a novas inumações; e no 
segundo caso, novas prorrogações por igual prazo, com direito à inumação do cônjuge, de parentes, 
consangüíneos ou afins até segundo grau, desde que não haja atingido o último qüinqüênio da concessão.
Parágrafo único. As sepulturas temporárias poderão ser perpetuadas, desde que o interessado adquira a 
concessão.
 
Art. 26. É condição para renovação de prazo das sepulturas temporárias a boa conservação das mesmas 
pelo concessionário.
 
Art. 27. Decorridos os prazos previstos nos artigos 24 e 25, as sepulturas ou jazigos temporários poderão 
ser abertos para novas inumações, retirando-se os marcos e outras identificações ou objetos porventura 
existentes sobre as mesmas.
§ 1º Para esse fim, o órgão encarregado da Prefeitura fará publicar, em edital no local de costume, aviso 
aos interessados de que, no prazo de 30 (trinta) dias, serão os marcos, identificações ou objetos 
retirados e a ossada depositada no ossuário.
§ 2º Os marcos, identificações ou objetos retirados, desde que não pertencentes a Prefeitura, serão postos, 
pelo espaço de 60 (sessenta) dias, à disposição dos interessados, que poderão reclamá-los.
 
Art. 28. As concessões perpétuas de carneiros simples, geminados ou nichos só serão autorizadas para 
adultos, constando do titulo a possibilidade de seu uso para sepultamento do cônjuge e de parentes 
consangüíneos ou afins, até o segundo grau.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
§ 1º Nos jazigos a que se refere este artigo poderão ser inumados infantes ou para eles trasladados seus 
despojos.
§ 2º O sepultamento de outros parentes do concessionário só será possível mediante sua autorização por 
escrito e pagamento das taxas devidas.
 
Art. 29. Como homenagem pública excepcional, poderá a Municipalidade, através de Lei, conceder
perpetuidade de jazigo à cidadãos cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo em razão de 
relevantes serviços prestados à Nação, ao Estado ou ao Município.
TITULO II
DO CEMITÉRIO MUNICIPAL
CAPITULO I
DOS REQUISITOS E DAS NORMAS
 
Art. 30. O Cemitério Municipal deverá obedecer aos requisitos fixados no titulo I desta Lei, relativos aos 
Cemitérios públicos em geral, bem como as disposições de outras leis, regulamentos e posturas 
Municipais, notadamente as que se referem às normas de urbanismo e zoneamento, à saúde e à higiene 
pública.
 
Art. 31. A administração da Necrópole obedecerá às normas do regulamento interno a ser baixado pelo 
Prefeito Municipal.
CAPITULO II
DAS CONSTRUÇÕES
Art. 32. As construções funerárias só poderão ser executadas no Cemitério Municipal, depois de expedido 
o Alvará de licença pelo Órgão competente da Prefeitura, mediante requerimento do interessado, ao qual 
acompanhará o memorial descritivo das obras e o respectivo projeto.
§ 1º As peças gráficas deverão ser apresentadas em duas vias, uma das quais, depois de visada, será 
entregue ao interessado com o alvará de licença, uma vez aprovado o projeto.
§ 2º A edificação de um CARNEIRO SOBREPOSTO, somente será permitida a requerimento da família, por 
ocasião da construção ou reconstrução do túmulo.
 
Art. 33. A Prefeitura deixará as obras de embelezamento e melhoramento das concessões, tanto quanto 
possível, ao gosto dos concessionários, reservando-se, porém, o direito de rejeitar os projetos que julgar 
prejudiciais à estética, à boa aparência geral do cemitério, à higiene e à segurança.
 
Art. 34. Os serviços de conservação e limpeza de jazigos só podem ser executados por pessoa 
devidamente habilitada e autorizada pelo concessionário.
 
Art. 35. Os empregados do cemitério não poderão, sem ordem expressa do órgão competente da 
Prefeitura, executar serviços de construção, reforma ou pintura de jazigos ou mausoléus, sob pena de 
demissão.
 
Art. 36. É proibido dentro do cemitério e nas suas imediações a preparação de pedras, concreto, pré￾moldados e outros materiais destinados à construção ou à reforma de jazigos ou mausoléus, devendo o 
material entrar no cemitério em condições de ser utilizado imediatamente.
 
Art. 37. Restos de materiais provenientes de obras, conservas e limpezas de jazigos devem ser removidos 
imediatamente pelos responsáveis, na forma e sob as penas previstas no código de Posturas Municipais 
concernentes ao deposito de entulho nas vias públicas.
Art. 38. Não se permitem construções e reformas de jazigos ou mausoléus, existentes nos cemitérios, no 
dia de finados.
CAPITULO III
DA LOCALIZAÇÃO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
 
Art. 43. O Cemitério Municipal, localiza-se no Setor Industrial em área de 55.314,23 m2.., descrito 
como Quadra 333.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
 
Art. 39. O atual Cemitério Municipal SÃO FRANCISCO DE ASSIS, e seus terrenos seguirão as 
especificações hoje aplicadas, porém adequáveis aos termos desta Lei quando possível e necessário.
 
Art. 40. Observadas as disposições desta Lei, o atual Cemitério Municipal, será conservado mesmo depois 
de sua completa saturação, podendo nele ser inumados os possuidores de jazigos, bem como as pessoas 
de sua família.
TITULO III
DO CEMITERIO PARQUE-MUNICIPAL
CAPITULO I
DOS REQUISITOS E DAS NORMAS
Art. 41. O Cemitério Parque-Municipal deverá obedecer aos requisitos fixados no Titulo I desta Lei, 
relativos aos Cemitérios Públicos em geral, bem como as disposições de outras leis, regulamentos e 
posturas Municipais, notadamente as que se referem às normas de urbanismo e zoneamento, à saúde e à 
higiene pública.
 
Art. 42. A administração da necrópole obedecerá às normas do regulamento a ser baixado pelo Prefeito 
Municipal.
CAPITULO II
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
 
Art. 43. O Cemitério Parque-Municipal, localiza-se no Bairro Cidade Alta em área de 55.312,23 m2 .
 
Art. 44. No Cemitério Parque-Municipal serão permitidos três tipos de jazigos:
a) Sepultura, conforme definido no artigo 1º, inciso V, desta Lei; (cova rasa);
b) Columbário, obedecendo descrição contida no artigo 1º inciso XIII, desta Lei;
c) Carneiro Sobreposto, obedecendo descrição contida no artigo 1º da Lei Municipal nº 20, de 26 
de maio de 1993.
 
Art. 45. Não se permitirá no Cemitério Parque o erguimento, nos jazigos de qualquer construção, ou 
monumento, sendo vedada também, a colocação ou fixação de símbolos seja de qualquer natureza for, 
exceto nos carneiros.
 
Art. 46. A identificação das sepulturas (covas rasas) será feita por marco de concreto, devidamente 
numerado e facilmente identificável, conforme especificações e desenho anexo, parte integrante desta Lei.
 
Art. 47. A identificação dos columbários, far-se-á por placa de granito colocada na sua cabeceira, rente à 
grama, na qual serão afixadas 6 (seis) plaquetas metálicas indicativas dos nichos, conforme especificações 
e desenho anexo, também parte integrante desta Lei.
§ 1º As plaquetas metálicas indicativas serão fixadas, após o sepultamento, por iniciativa da própria 
Prefeitura, contendo o nome da pessoa sepultada e as respectivas datas de nascimento e falecimento, 
correndo as despesas por conta do concessionário.
§ 2º A identificação dos columbários dos nichos, assim como da linha em que se encontram, será feita 
em livro próprio, à medida em que forem sendo utilizados.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
CAPITULO ÚNICO
 
Art. 48. Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar os regulamentos que julgar necessários para o fiel 
cumprimento desta Lei e resolver os casos omissos.
 
Art. 49. O Poder Executivo Municipal providenciará para que sejam atualizados os preços de concessões 
de jazigos, bem como as taxas que incidam sobre os sepultamentos e outros serviços, observado o Código 
Tributário Municipal.
 
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Juina, em 20 de dezembro de 2007.

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