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norma nº 1054/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1054 / 2009
Date 2009-01-26
EmentaREVISA AS LEIS QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR E O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
E S T A D O D E M A T O G R O S S O
P O D E R E X E C U T I V O
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Centro, Juína-MT
Cx. Postal 01 – CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site : www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração@prefeituradejuina.com.br 
LEI N.º 1054/2009.
Revisa as Leis que cria o Conselho Municipal de 
Habitação Popular e o Fundo Municipal de 
Habitação, e dá outras providências.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no 
uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Habitação
Art. 1° O Conselho Municipal de Habitação passa a denominar-se Conselho Municipal 
de Habitação Popular de Interesse Social - CMHPIS, com caráter deliberativo e com a 
finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de 
programas de habitação, além de gerir o Fundo Municipal de Habitação Popular de 
Interesse Social à que se refere o artigo 4º desta Lei.
Art. 2º Compete ao CMHPIS:
I- definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;
II- elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da política 
municipal de habitação;
III- discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos 
precários;
IV- garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as 
famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, vigentes no país;
V- articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que 
desempenham funções no setor de habitação;
VI- incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento 
das políticas habitacionais e seu controle social;
VII- convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada 02 (dois) anos e 
acompanhar a implementação de suas resoluções;
VIII- participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política 
municipal da habitação; 
IX- Elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de 
acesso aos recursos do Fundo Municipal da Habitação e as regras que regerão a 
sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de 
contas, entre outras;
X- fiscalizar os convênios destinados à execução de projetos de habitação, de 
melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização 
fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;
XI- propor diretrizes, planos e programas, visando à implantação da regularização 
fundiária e de reforma urbana e rural;
XII- incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas 
públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
XIII- possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre 
temas referentes à política habitacional;
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XIV- constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes, 
para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
XV- propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas 
alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os 
custos das unidades habitacionais;
XVI- acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação 
de Interesse Social – SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2005;
XVII- articular-se com o SNHIS, cumprindo suas normas; 
XVIII- gerir o Fundo Municipal de Habitação Popular de Interesse Social; e
XIX- elaborar seu regimento interno.
Art. 3° O CMHPIS será constituído por 08 (oito) membros, a saber:
I – Representantes Governamentais.
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Infra-estrutura;
d) 01 (um) representante do Poder Legislativo.
II – Representantes não-governamentais:
a) 02 (dois) representantes de Associações de Bairros;
b) 01 (um) representante do Conselho Regional. de Eng. e Arquit. - CREA;
c) 01 (um) representante de Entidade Organizada.
§ 1º Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria 
representativa;
§ 2º A Presidência do Conselho será exercida pela Secretária Municipal de 
Assistência Social;
§ 3º A nomeação dos conselheiros será feita por ato do Chefe do Poder Executivo;
§ 4º O mandato dos conselheiros no CMHPIS será de 2 (dois) anos e exercido 
gratuitamente, sendo considerado de interesse público relevante, podendo os 
representantes das entidades serem reconduzidos para o mandato sucessivo.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Habitação
Art. 4º O Fundo Municipal de Habitação Popular passa a ser denominado Fundo 
Municipal de Habitação Popular de Interesse Social - FMHPIS e é destinado a propiciar 
apoio político, técnico e suporte financeiro à implementação de programas de habitação 
voltados à população de baixa renda.
Parágrafo único Não poderão ser beneficiários de programas desenvolvidos os que 
sejam proprietários, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários dos 
direitos ou detentor do regular domínio útil de outro imóvel de uso residencial no Município.
Art. 5º Constituem receitas do FMHPIS:
I- dotações orçamentárias próprias constantes da lei orçamentária do município;
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II- recebimentos de prestações decorrentes de financiamentos de programas 
habitacionais;
III- doações, auxílios e contribuições de terceiros, pessoas físicas, empresas, 
organismos governamentais e não governamentais;
IV- recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual e de outros 
órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V- recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, 
recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI- aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito em 
instituições financeiras oficiais;
VII- rendas provenientes da aplicação de recursos no mercado de capitais;
VIII- produto de arrecadação de ações tributáveis ou penalizáveis que guardem 
relação com o desenvolvimento urbano;
IX- recursos provenientes da aplicação da outorga onerosa do direito de construir;
X- outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de 
impostos;
XI- recursos advindos da venda de todo e qualquer bem que tenha sido destinado 
à formação do fundo;
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
§ 2º Quando as receitas não estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, os 
recursos do Fundo serão obrigatoriamente aplicados no mercado de capitais, de acordo com 
a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação 
Popular de Interesse Social objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados 
ele se reverterão.
Art. 6º O FMHPIS ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, fornecerá os recursos 
humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Conselho Municipal de 
Habitação Popular de Interesse Social.
Art. 7º A Administração do fundo, a assinatura de contratos, convênios, 
financiamentos, a contabilidade e a movimentação da conta bancária prevista no §1º do 
artigo 5º, bem como ordenamento de empenhos e pagamentos, serão realizados pela 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Parágrafo único. As demonstrações financeiras da movimentação do fundo serão 
encaminhadas ao Conselho Municipal de Habitação Popular de Interesse Social 
trimestralmente.
Art. 8º Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do 
Conselho Municipal de Habitação Popular de Interesse Social serão aplicados em:
I- implementação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
II- aquisição de áreas para implantação de programas de habitacionais;
III- produção de lotes urbanizados;
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IV- construção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base 
em análise técnica e financeira;
V- construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais vinculados a 
projetos habitacionais;
VI- regularização fundiária;
VII- programas e projetos aprovados pelo conselho; e
VIII- quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculadas 
aos programas de habitação.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 9º O Conselho, para o melhor desempenho de suas funções, poderá solicitar, ao 
Poder Executivo Municipal e às entidades de classe, a indicação de profissionais para 
prestar serviços de assessoria, sempre que se fizer necessário, mediante prévia aprovação 
do Conselho.
Art. 10. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo e as 
regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de 
prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir 
de proposta oriunda do Conselho.
Art. 11 O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e 
vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos 
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 13. Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei, fica o 
Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais 
no orçamento do município, observados os regramentos da Lei Federal n.º 4.320/64, bem 
como proceder as alterações necessárias no PPA, LDO e LOA, visando a harmonização 
dessas peças legislativas.
Art. 14, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15. Revoga-se expressamente as Lei Municipais n.º 990/2007, 991/2007 e 
1.036/2008, e demais disposições em contrário
Gabinete do Prefeito de Juína-MT, em 26 de janeiro de 2009.

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