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norma nº 998/2008

Tipo Lei
Número / Ano 998 / 2008
Date 2008-02-07
EmentaESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA O FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI n.º 998/2008
ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA O 
FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Juína, sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
Art. 1° Fica estabelecido, no Município de Juína, o horário entre as 6 (seis) e as 23 (vinte e 
três) horas para o funcionamento de bares e similares, o qual deverá constar em todos os alvarás 
de licença para funcionamento emitidos pelo órgão municipal competente. 
§ 1º Considera-se como bares e similares, para efeito desta Lei, os estabelecimentos nos 
quais, além da comercialização de produtos e gêneros característicos desse tipo de atividade, haja 
venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local. 
§ 2° O disposto no caput aplica-se também ao comércio ambulante e informal. 
§ 3° Não estão sujeitos ao horário fixado no caput os bares de hotéis, clubes, associações, e 
panificadoras, os quais poderão funcionar em horário diferenciado, porém estarão impedidos de 
vender bebida alcoólica no horário entre as 23:00 e às 6:00 horas. 
§ 4° Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes e similares, estes considerados os 
estabelecimentos que possuam relacionados em cardápio os pratos e lanches elaborados e 
servidos no local, poderão estender o horário de funcionamento, nas sextas e sábados, até às 
02:00 horas. 
§ 5° Excluem-se da limitação contida no caput os estabelecimentos que, além de cumprir a 
legislação vigente, obtenham a concessão de alvará de licença de funcionamento em regime 
especial, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: 
I — restringir o atendimento a ambientes fechados; 
II — não vender bebidas alcoólicas para menores;
III — manter cartazes identificadores da proibição de tal venda. 
§ 6° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a alteração do horário dependerá de 
parecer favorável da Secretaria de Administração e Finanças municipal, levando-se em conta, em 
especial, a prevenção à violência. 
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§ 7° Todo e qualquer evento no qual haja venda de bebida alcoólica para consumo imediato 
no próprio local (shows, bailes, festas em chácaras e clubes, etc.) obedecerá ao disposto na 
legislação vigente e o contido no caput e no § 5°, para fins de obtenção do alvará competente. 
Art. 2º Os bares e similares deverão inserir no cardápio e em cartaz visível aos clientes: 
I - a pena prevista no Código de Trânsito Brasileiro para quem for flagrado dirigindo alcoolizado; 
II - tabela de equivalência de doses das bebidas servidas para alcançar o limite tolerado, emitida 
por entidade de pesquisa reconhecida; 
III - a pena prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente para quem vende, fornece, ministra 
ou entrega bebida alcoólica à crianças ou adolescentes. 
Art. 3° Em todos os estabelecimentos mencionados nesta Lei ficam proibidas quaisquer 
promoções que vinculem a compra de ingressos ou o horário de chegada ao direito de obter 
bebidas alcoólicas de forma gratuita ou com descontos. 
Art. 4° Será concedida licença especial aos bares e similares que não comercializarem 
bebidas alcoólicas. 
Art. 5° A comercialização de bebidas alcoólicas por bares e similares dependerá do 
recolhimento taxa específica, com valor estipulado pela Administração Municipal. 
Art. 6º A comercialização de bebidas alcoólicas por supermercados, hipermercados e 
deverá ser feita em local próprio identificado por cartazes, de forma a coibir a venda a menores, 
consonância com a proibição contida no Estatuto do Adolescente - ECA
Art. 7° É vedado, entre às 23:00 horas e às 6:00 horas, a comercialização e o consumo de 
bebidas alcoólicas em lojas de conveniência instaladas em postos de abastecimento de veículos. 
§1° As lojas de conveniência instaladas em postos de gasolinas deverão afixar cartaz 
visível informando que as bebidas alcoólicas não poderão ser consumidas no local, nem mesmo 
no interior dos veículos enquanto os mesmos estiverem no ambiente dos postos, no horário 
estabelecido no caput deste artigo. 
§2° As lojas de conveniência instaladas em postos deverão cumprir as exigências contidas 
no art. 2° desta Lei. 
Art. 8° Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licenças de 
funcionamento para bares e similares em imóveis localizados a menos de 200 (duzentos) metros 
de distância de estabelecimento de ensino fundamental, médio, técnico e superior, público ou 
privado. Parágrafo Único. A distância a que alude o caput será considerada como raio de um 
círculo cujo centro se situa no ponto médio do acesso principal da escola. 
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Art. 9° Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes 
penalidades: 
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bares e similares, de R$ 1.000,00 (mil reais) para 
restaurantes e pizzarias e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para estabelecimentos com licença em 
regime especial; 
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para bares e similares, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para 
restaurante e pizzarias e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para estabelecimentos com licença em 
regime especial, em caso de reincidência, cumulada com a suspensão das atividades por 30 
(trinta) dias, com lacração de todas as entradas e cancelamento da licença para funcionamento em 
regime especial: 
III - cassação do alvará e fechamento administrativo do estabelecimento. 
§ 1° A cassação do alvará e fechamento administrativo do estabelecimento deverá ser 
aplicada de imediato se constatada a prática de um ou mais dos seguintes atos: 
I - comercialização ou consumo de drogas ilícitas; 
II - prostituição de menores; 
III - porte ilegal de armas. 
§ 2° Após o fechamento administrativo do estabelecimento e transcorrido o prazo de 12 
(doze) meses, a Administração Municipal poderá conceder nova licença de funcionamento, 
atendida a legislação vigente. 
§ 3° A fiscalização do cumprimento das normas desta Lei será exercida pela Administração 
Municipal, com a participação dos órgãos da segurança pública do Estado e a colaboração da 
sociedade. 
§ 4° Os valores arrecadados com a imposição das multas e da taxa de que trata o artigo 4° 
serão destinados ao custeio do Serviço de Segurança Pública e para o tratamento dos dependentes 
do alcoolismo, e das atividades de fiscalização do cumprimento das normas desta Lei. 
Art. 10. Antes da vigência da presente Lei, o Poder Público fará ampla divulgação de suas 
disposições através dos meios de comunicação usuais. 
Art. 11. A Administração Municipal instituirá campanha publicitária, inclusive com a 
distribuição pública de panfletos, destinada a conscientizar a população para o consumo 
responsável de bebidas alcoólicas, em defesa da vida e da instituição familiar. 
Art. 12. Os recursos para execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. 
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Art. 13. Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dia, a contar da data de sua 
publicação. 
Art. 14. As disposições em contrário ficam revogadas.
Gabinete do Prefeito Municipal de Juína/MT 07 de fevereiro de 2008. 
Genésio Gustavo Bôer
Prefeito em exercício

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