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norma nº 1012/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1012 / 2008
Date 2008-04-04
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE JUINA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI ORGÂNICA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO)
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI COMPLEMENTAR Nº 1012/ 2008.
Dispõe sobre a reformulação da Carreira dos Profissionais 
da Educação Básica do Município de Juína – MT e dá outras 
providências.
HILTON DE CAMPOS, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I 
Disposições Propedêuticas
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º- Esta Lei Complementar reestrutura a carreira estratégica dos Profissionais da Educação 
Básica do Município de Juína – MT, tendo por finalidade organizá-la, estruturá-la e estabelecer 
as normas sobre o regime de trabalho de seus profissionais, conforme estabelece a Lei nº 9.394 
de 20/l2/96 e na forma do art. 136, inciso III da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento de 
serviço público, priorizado, administrado diretamente e mantido sob a responsabilidade do 
município, com contratação exclusiva dos Profissionais da Educação Básica por concurso 
público e com o sistema remuneratório estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, 
revisto e reajustado na data base, obrigatoriamente, pelo coeficiente resultante da inflação 
acumulada a cada l2 (doze) meses, que efetivamente recomponha o seu poder de compra 
originário. 
CAPÍTULO II
Dos Profissionais da Educação Básica
Art. 2º- Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Profissionais da Educação Básica o 
conjunto de professores que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico direto a tais 
atividades, incluídas as de coordenação, direção escolar, apoio técnico administrativo 
educacional, apoio administrativo educacional, auxílio de sala da Educação Infantil, que 
desempenham atividades nas Escolas Municipais, Centros de Educação Infantil e no Órgão 
Central da Educação Pública do Município de Juína – MT.
CAPÍTULO III
Da Valorização dos Profissionais da Educação Básica
Art. 3º- Os órgãos da Educação Pública do município devem proporcionar aos Profissionais da 
Educação Básica valorização mediante formação continuada, garantia de condições de trabalho e 
produção científica, piso salarial profissional e recomposição do poder de compra do piso salarial 
profissional em toda data base.
CAPÍTULO IV
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Da Aplicação dos Percentuais Mínimos Constitucionais Destinados à Educação Básica
Art. 4º- O município deverá aplicar na Educação Básica Pública os recursos mínimos 
constitucionais.
Parágrafo único. O órgão Central da Educação Pública deverá prestar contas das origens e 
aplicações dos recursos vinculados à Educação Básica, aos Profissionais da Educação, às 
comunidades escolares, ao Conselho Municipal do FUNDEB – Fundo de Desenvolvimento da 
Educação Básica – e a qualquer cidadão através de órgãos afins e/ou de suas entidades 
representativas, a cada trimestre.
TÍTULO II 
Da Estrutura da Carreira dos Profissionais da Educação Básica
CAPÍTULO I
Da Constituição da Carreira
Art. 5º- A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de 6 (seis) cargos:
I – Professor, composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de coordenação e de 
direção de unidade escolar;
II – Auxiliar de Sala da Educação Infantil, que compreende ações que se destinam a auxiliar o 
professor de crianças de 0 a 6 anos, nas tarefas de cuidar, orientar e executar atividades 
pedagógicas, conforme atribuições típicas constantes no Projeto Político Pedagógico, que 
requeiram formação em Ensino Médio.
III – Técnico de Gestão Escolar e Técnico de Multimeios Didáticos, compostos de atribuições 
inerentes às atividades de administração escolar, multimeios didáticos e outras que exijam 
formação mínima de Ensino Médio e profissionalização específica;
IV – Técnico de Alimentação Escolar e Técnico de Infra-estrutura Material e Ambiental, 
compostos de atribuições inerentes às atividades de nutrição escolar, manutenção de infra￾estrutura e transporte, ou outras que requeiram formação em nível de ensino fundamental e 
profissionalização específica;
§ 1º Integra o cargo constante do inciso I do caput, como suporte pedagógico, os 
Administradores e Especialistas em Educação Básica.
§ 2º O quadro de cargos de provimento efetivo e o detalhamento dos mesmos estão 
discriminados no Anexo I – A e I – B, partes integrantes desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
Das Séries de Classes dos Cargos da Carreira
Seção I 
Da Série de Classe do Cargo de Professor
Art. 6º- A série de classes do cargo de Professor é estruturada em linha horizontal de acesso, 
identificada por letras maiúsculas.
§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do 
cargo, da seguinte forma:
I – Classe A, habilitação específica de nível médio-magistério;
II – Classe B, habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por 
licenciatura plena;
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III – Classe C, habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por 
licenciatura plena, com especialização, na área de educação relacionada com sua habilitação, 
atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação;
IV – Classe D, habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por 
licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação. 
Atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação;
V – Classe E, habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por 
licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação. 
Atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação;
§ 2º - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 0l a 12, que 
constituem a linha vertical de progressão conforme os Anexos II e III desta Lei Complementar.
Seção II
Da Série de Classes do Cargo de Auxiliar de Sala da Educação Infantil
Art. 7º- A série de classes do cargo de Auxiliar de Sala da Educação Infantil estrutura-se em 
linha horizontal de acesso, da seguinte forma, identificada por letras maiúsculas:
I – Classe A- habilitação específica de ensino médio e profissionalização específica;
II – Classe B - habilitação em grau superior, em nível de graduação e profissionalização 
específica.
Parágrafo único. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 0l a 
12, que constituem a linha vertical de progressão conforme o Anexo IV desta Lei Complementar.
Seção III
Da Série de Classes dos Cargos de Técnico de Gestão Escolar e
Técnico de Multimeios Didáticos
Art. 8º - A série de classes dos cargos de Técnico de Gestão Escolar e de Técnico de Multimeios 
Didáticos estrutura-se em linha horizontal de acesso, da seguinte forma, identificada por letras 
maiúsculas:
I – Classe A, habilitação específica de ensino médio e profissionalização específica;
II – Classe B - habilitação em grau superior, em nível de graduação e profissionalização 
específica;
III – Classe C - habilitação em grau superior, com curso de especialização na área de atuação ou 
correlata e profissionalização específica;
IV – Classe D - habilitação em grau superior, com curso de mestrado ou doutorado na área de 
atuação ou correlata e profissionalização específica.
Parágrafo único. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 0l a 
12, que constituem a linha vertical de progressão conforme os Anexos V e VI desta Lei 
Complementar.
Seção IV
Da Série de Classes dos Cargos de Técnico de Alimentação Escolar e de
Técnico de Infra-estrutura Material e Ambiental
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Art. 9º- A série de classes dos cargos de Técnico de Alimentação Escolar e de Técnico de Infra￾estrutura Material e Ambiental estrutura-se em linha horizontal de acesso, da seguinte forma, 
identificada por letras maiúsculas:
I – Classe A, habilitação em nível de ensino fundamental e profissionalização específica;
II – Classe B, habilitação em nível de ensino médio e profissionalização específica.
Parágrafo único. Cada classe desdobra-se em níveis indicados por algarismos arábicos de 0l a 12, 
que constituem a linha vertical de progressão, conforme os Anexos VII e VIII desta Lei 
Complementar.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Profissionais da Educação Básica
Seção I 
Das Atribuições do Professor
Art. 10 - São atribuições específicas do Professor:
I – exercer funções relacionadas com as atividades de docência ou suporte pedagógico direto a 
tais atividades, incluídas as de coordenação e de direção escolar; 
II – participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação Básica; 
III – elaborar plano, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação;
IV – participar da elaboração do Plano Político-Pedagógico;
V – desenvolver a regência efetiva;
VI – controlar e avaliar o rendimento escolar;
VII – executar tarefa de recuperação de alunos;
VIII – participar de reunião de trabalho;
IX – participar de ciclos e/ou grupos de estudo;
X – desenvolver pesquisa educacional; 
XI – participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade.
§ 1°- O exercício das demais funções de direção na escola ou no Órgão Central da Educação 
Pública estará condicionado ao Projeto Político-Pedagógico do Órgão e/ou da unidade escolar e 
em lei específica de Gestão Democrática do Ensino.
§ 2º -Para o exercício das funções de coordenação em educação infantil, educação especial e 
educação indígena, o professor deverá ter curso específico ou ser especialista na área ou ser 
assistido sistematicamente por profissional devidamente qualificado, e/ou entidade especializada 
para tal fim, contratada ou conveniada.
§ 3º- O exercício das demais funções de coordenação, na escola ou no Órgão Central da 
Educação Pública estará condicionado ao Projeto Político-Pedagógico do Órgão e/ou da unidade 
escolar.
Seção II 
Das Atribuições dos Cargos de Apoio Técnico Educacional, de Apoio Administrativo 
Educacional e do Auxiliar de Sala da Educação Infantil
Art. 11- As atividades específicas do Técnico de Gestão Escolar, do Técnico de Multimeios 
Didáticos, do Técnico de Alimentação Escolar, do Técnico de Infra-estrutura Material e 
Ambiental e do Auxiliar de Sala da Educação Infantil obedecem às seguintes descrições:
I – Técnico de Gestão Escolar:
a) exercer a responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, controle e 
avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução;
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b) participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar;
c) participar juntamente com os técnicos administrativos educacionais, da programação das 
atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da Escola;
d) atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, orientando e controlando as 
atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento de normas e prazos 
relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos competentes;
e) verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, transferência de 
alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor;
f) atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e 
informações educacionais;
g) preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola submetendo à 
deliberação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
h) elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às 
atividades;
i) elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração do relatório anual 
da escola;
j) cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor, do Conselho Deliberativo da 
Comunidade Escolar e dos órgãos competentes;
k) assinar, juntamente com o diretor, todos os documentos escolares destinados aos alunos;
l) facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria Municipal de 
Educação e do Conselho Municipal de Educação sobre o exame de livros, escrituração e 
documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer￾lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos;
m) redigir as correspondências oficiais da escola;
n) dialogar com o diretor (a) sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento de seu 
serviço;
o) não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria;
p) tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao 
estabelecimento;
q) fazer a distribuição de serviços aos técnicos administrativos educacionais;
r) tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de recuperação e 
no final de cada ano letivo.
II – Técnico de Multimeios Didáticos:
a) organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: mimeógrafo, 
videocassete, televisor, projetor de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, 
retroprojetor;
b) operacionalizar outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação dos 
trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências;
III – Técnico de Alimentação Escolar:
a) perfil para Nutrição Escolar, cujas principais atividades são: preparar os alimentos que 
compõem a merenda, manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos 
equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, manter a higiene, a organização e o 
controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das demais refeições;
b) perfil para Manutenção de Infra-estrutura, cujas principais atividades são: limpeza e 
higienização das unidades escolares, execução de pequenos reparos elétricos, hidráulicos, 
sanitários e de alvenaria, execução da limpeza das áreas externas incluindo serviços de 
jardinagem;
IV – Técnico de Infra-estrutura Material e Ambiental:
a) perfil para Transporte, cujas principais atividades são: conduzir os veículos pertencentes à 
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Secretaria Municipal de Educação de acordo com as disposições contidas no Código de 
Trânsito Brasileiro, manter os veículos sob sua responsabilidade em condições adequadas de 
uso e, detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os eventos mecânicos, 
elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o uso;
b) perfil para Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e 
externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades escolar 
todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público;
c) perfil para Segurança, cujas principais atividades são: prevenir os alunos e os profissionais da 
educação de possíveis situações perigosas dentro das unidades escolares; controlar a entrada 
e saída de pessoas junto às unidades escolares; detectar, registrar e relatar à direção da 
unidade escolar e/ou à chefia imediata, possível situações de riscos à integridade física das 
pessoas e a integridades dos bens públicos sob sua responsabilidade.
d) perfil para Borracheiro de Autos Escolares, que compreende os cargos que se destinam a 
executar tarefas relativas à calibragem e reparos em câmaras de ar e pneus dos veículos da 
Secretaria Municipal de Educação e, ainda:
1) ajustar a calibragem de pneus, a fim de mantê-los dentro das especificações predeterminadas 
para cada veículo;
2) substituir pneus avariados ou desgastados, desmontando a roda do veículo, com auxílio de 
ferramentas próprias;
3) providenciar a recauchutagem de pneus sempre que for possível, dentro de adequados 
padrões de qualidade;
4) reparar os diversos tipos de pneumáticos e câmaras de ar, consertando as partes avariadas ou 
desgastadas;
5) estabelecer plano de vistoria permanente, mantendo contato direto com todos os motoristas 
da secretaria, visando à prevenção dos desgastes desnecessários dos pneus;
6) limpar o local de trabalho e guardar as ferramentas em locais predeterminados;
7) zelar pela conservação dos equipamentos utilizados no trabalho; e,
8) executar outras atribuições afins.
e) Perfil para Carpinteiro Escolar, que se destina a confeccionar, reparar e conservar estruturas e 
peças de madeira em geral para a Secretaria Municipal de Educação, e, ainda:
1) executar serviços de carpintaria, montagem de móveis nas diversas escolas públicas do 
município;
2) proceder o reparo de carteiras escolares e birôs;
3) montar e instalar quadros negros e brancos nas escolas;
4) reformar móveis de utilização pela Secretaria Municipal de Educação;
5) elaborar listas de materiais, peças e equipamentos necessários ao bom desempenho de suas 
atividades;
6) selecionar a madeira e demais elementos necessários, escolhendo o material mais adequado 
para assegurar a qualidade do trabalho;
7) traçar na madeira os contornos da peça a ser confeccionada, segundo o desenho ou modelo 
solicitado;
8) serrar, aplainar, alisar e furar a madeira, utilizando as ferramentas apropriadas para obter os 
componentes necessários à montagem da peça;
9) instalar portais, portas, janelas e similares, encaixando-as e fixando-as nos locais previamente 
preparados;
10) reparar e conservar objetos de madeira, substituindo total ou parcialmente as peças 
desgastadas e deterioradas, ou fixando partes soltas para recompor sua estrutura;
11) zelar pela conservação e guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos que utiliza;
12) manter limpo e arrumado o local de trabalho;
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13) requisitar o material necessário à execução dos trabalhos; e,
14) executar outras atividades compatíveis.
f) perfil para Eletricista de Autos Escolares, que compreende as atribuições de montagem de 
quadros de comando e executar diagramas elétricos para instalações de motores, bem como 
realizar a manutenção dos sistemas elétricos dos veículos da área de educação, e, ainda:
1) executar serviços de limpeza e reparo em geradores e motores elétricos;
2) ler desenhos e esquemas de circuitos elétricos;
3) substituir fusíveis, relés, bobinas, lâmpadas e demais equipamentos elétricos em automotivos;
4) consertar e rebobinar dínamos, alternadores e motores de partida em geral;
5) fazer substituição e recuperação de instalação elétrica dos veículos e pequenos e ônibus;
6) orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução dos trabalhos típicos da classe, 
inclusive quanto a precauções e medidas de segurança;
7) zelar pela conservação e guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos que utiliza;
8) manter limpo e arrumado o local de trabalho;
9) requisitar o material necessário à execução dos trabalhos; e,
10) executar outras atribuições afins.
g) Perfil para Eletricista das Estruturas Escolares, que absorve as tarefas específicas e típicas de 
sua área de atuação, relacionadas a projetos de instalações, aparelhos e equipamentos elétricos e 
prediais das escolas públicas municipais, rede de baixa tensão, e, ainda:
1) fazer a instalação, reparo ou substituição de lâmpadas, tomadas, fios, painéis e interruptores;
2) reparar a rede elétrica interna, consertando ou substituindo peças ou conjuntos;
3) fazer regulagens necessárias, usando voltímetro, amperímetro, extratores, adaptadores, 
isoladores e outros recursos;
4) efetuar ligações provisórias de luz e força em equipamentos portáteis e máquinas diversas;
5) substituir ou reparar refletores ou antenas;
6) executar pequenos trabalhos em rede telefônica;
7) manter as máquinas, as ferramentas e o local de trabalho em bom estado de conservação e 
limpeza;
8) participar de reuniões e/ou grupos de trabalho;
9) responsabilizar-se pelo controle e utilização de máquinas e equipamentos, utensílios e outros 
materiais colocados à sua disposição;
10) orientar-se por plantas, esquemas, instruções e outros documentos específicos para cooperar 
no desenvolvimento de projetos de construção, montagem e aperfeiçoamento dos 
mencionados equipamentos;
11) instalar e efetuar manutenção de instalação elétrica preventiva, corretiva, preditiva de acordo 
com esquemas específicos e com as necessidades de cada caso;
12) efetuar manutenção da rede telefônica, instalando e consertando aparelhos para garantir o 
perfeito funcionamento dos mesmos;
13) testar as instalações executadas, fazendo-as funcionar em situações reais, para comprovar a 
exatidão dos trabalhos;
14) executar a instalação de transformadores e disjuntores, obedecendo às normas e esquemas 
específicos para o perfeito funcionamento dos mesmos;
15) anotar os materiais a serem utilizados nos diversos serviços, encaminhando os itens faltantes 
para providências de compra, de forma a evitar atrasos e interrupções nos serviços;
16) zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, 
quando da execução dos serviços;
17) transportar peças, materiais, ferramentas e o que mais for necessário à realização dos 
serviços;
18) executar tratamento e descarte de resíduos de materiais provenientes de seu local de trabalho;
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19) zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e 
materiais utilizados, bem como do local de trabalho;
20) executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior;
21) zelar pela guarda e manutenção do patrimônio da Secretaria Municipal de Educação.
h) Perfil para Mecânico de Autos Escolares, que compreende as tarefas relativas à regulagem, 
conserto, substituição de peças ou partes de veículos e ônibus e demais equipamentos 
eletromecânicos pertencentes à área educacional do município, e, ainda:
1) inspecionar veículos e aparelhos eletromecânicos em geral da Secretaria Municipal de 
Educação, diretamente, ou utilizando aparelhos específicos a fim de detectar as causas da 
anormalidade de funcionamento;
2) desmontar, limpar, reparar, ajustar e montar carburadores, peças de transmissão, diferencial e 
outras que requeiram exame, seguindo técnicas apropriadas e utilizando ferramental 
necessário;
3) regular, reparar e, quando necessário, substituir peças dos sistemas de freio, ignição, 
alimentação de combustível, transmissão, direção, suspensão e outras, utilizando ferramentas 
e instrumentos apropriados, para recondicionar o equipamento e assegurar seu funcionamento 
regular;
4) manter limpo o local de trabalho;
5) zelar pela guarda e conservação de ferramentas, equipamentos e materiais que utiliza;
6) identificar defeitos mecânicos e efetuar os competentes reparos;
7) realizar montagem de motores a diesel, a gasolina e a álcool;
8) efetuar reparo em sistema de injeção eletrônica de combustível;
9) realizar montagem e regulagem de câmbio e transmissão;
10) realizar cambagem para suspensão e respectiva montagem;
11) prestar serviços de socorro mecânico nas áreas externas da Secretaria Municipal de Educação 
sob o comando do titular da pasta;
12) efetuar inspeções de rotina para diagnosticar o estado de conservação e funcionamento dos 
veículos pequenos e dos ônibus;
13) executar serviços de manutenção mecânica preventiva e corretiva nos veículos e seus 
respectivos acessórios, assegurando o seu adequado funcionamento;
14) executar a lubrificação, regulagens e calibragens dos equipamentos mecânicos, pneumáticos 
e hidráulicos, conforme especificações de cada veículo, utilizando instrumentos apropriados;
15) acompanhar os testes de desempenho, verificando o adequado funcionamento dos veículos;
16) verificar e ajustar o alinhamento, centralização e nivelamento dos equipamentos e acessórios;
17) identificar e informar falhas operacionais verificadas e verificar a necessidades de reparos;
18) verificar o estado dos rolamentos, trocando-os se necessário, de acordo com padrões 
estabelecidos;
19) anotar os reparos feitos e as peças trocadas para fins de controle da frota;
20) manter dados e referências dos equipamentos e peças de reposição;
21) desmontar, ajustar e montar motores a gasolina ou diesel e reparar caixa, diferencial de 
veículos leves, médio e grande porte;
22) efetuar revisões, reparos, substituições nos sistemas hidráulicos e mecânicos que integram a 
estrutura dos equipamentos da secretaria;
23) reparar, substituir e ajustar peças mecânicas dos veículos e motores movidos à gasolina, a 
óleo diesel ou qualquer outro tipo de combustível;
24) responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do 
cargo;
25) executar tarefas afins e zelar pela guarda e manutenção do patrimônio da Secretaria 
Municipal de Educação.
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i) Perfil para Marceneiro Escolar, que compreende as atividades relativas à confecção e reparos 
de móveis e peças de madeira, dando-lhes o acabamento requerido, guiando-se por desenhos e 
utilizando plainas, furadeiras, lixadeiras, serras, tornos e outras máquinas e ferramentas 
apropriadas, para atender às necessidades de instalações de escolas, escritórios e outros setores da 
Secretaria Municipal de Educação, e, ainda:
1) preparar o local de trabalho, ordenando fluxos do processo de produção e planejando o 
trabalho de acordo com os projetos, desenhos e especificações solicitados;
2) examinar as características do trabalho, interpretando plantas, esboços, modelo ou 
especificações, para estabelecer a seqüência das operações a serem executadas;
3) esboçar o produto conforme solicitação da secretaria;
4) confeccionar e restaurar produtos de madeira e derivados, seja na produção em série ou sob 
medida;
5) entregar produtos confeccionados sob medida ou restaurados, embalando, transportando e 
montando o produto no local da instalação em conformidade com as normas e procedimentos 
técnicos e de segurança, qualidade, higiene e preservação ambiental, incluindo também os 
serviços diversos correlatos a profissão;
6) orientar a seleção e o preparo da madeira a ser utilizada nos trabalhos;
7) efetuar a traçagem da madeira, assinalando os contornos da peça segundo o desenho ou 
modelo, para possibilitar o corte;
8) orientar a instalação de esquadrias, portas, janelas e outras peças em madeira;
9) colocar e orientar a colocação de ferragens nas peças e móveis montados, fixando-as nos 
locais indicados, para atender aos requisitos exigidos ao seu acabamento;
10) confeccionar as portas da peça, serrando, aplainando, alisando, furando e executando outras 
operações com ferramentas manuais ou mecânicas;
11) pintar, envernizar e encerar, supervisionando as peças e os móveis confeccionados ou 
reparados;
12) orientar e distribuir tarefas para os servidores que auxiliem na execução de atribuições típicas 
da classe;
13)solicitar o material de trabalho, dimensionando e prevendo a sua reposição em conformidade 
com as necessidades do serviço;
14) zelar pela manutenção dos equipamentos, utensílios e demais materiais de trabalho postos à 
sua disposição; e,
15) executar outras tarefas típicas da profissão.
V – Auxiliar de Sala da Educação Infantil, responsável por executar ações que se destinam a 
auxiliar o professor de crianças de 0 a 6 anos, nas tarefas de cuidar, orientar e executar atividades 
pedagógicas, conforme atribuições típicas constantes no Projeto Político Pedagógico.
TÍTULO III
Do Regime Funcional
CAPÍTULO I
Do Ingresso
Art. 12- O ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá aos seguintes 
critérios:
I – ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo;
II – ter escolaridade compatível com a natureza do cargo; e,
III – ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido.
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Seção I
Do Concurso Público
Art. 13- Para o ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica exigir-se-á concurso 
público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos 
pelo edital de abertura do concurso.
Art. 14- O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Básica 
reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecida na legislação que orienta os 
concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão competente, atendendo às demandas da 
Educação Básica do Município.
§ 1º- Será assegurada a participação do sindicato representante dos Profissionais da Educação 
Básica, junto ao Órgão competente do Poder Executivo, para fins da determinação da 
abrangência, dos critérios, das condições da realização e organização do concurso e de seu 
acompanhamento, até a nomeação e efetiva posse dos aprovados.
§ 2º As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação Básica deverão 
abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação 
exigida pelo cargo.
Art. 15- O resultado do concurso será homologado, no máximo 90 dias a contar da data de sua 
realização e publicado em edital, desde que decorridos todos os prazos recursais.
Art. 16- É obrigação do município realizar concurso público para suprir as necessidades do 
quadro de profissionais da educação, sempre que a demanda ultrapassar de 20% (vinte por cento) 
do quadro de efetivos.
Art. 17- O prazo de validade do concurso público para ingresso na Carreira dos Profissionais da 
Educação Básica será de 2 (dois) anos, tanto para os candidatos aprovados como para os 
classificados, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) anos. 
CAPÍTULO II
Das Formas de Provimento
Seção I
Da Nomeação
Art. 18- Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo.
§ 1º A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados 
em concurso.
§ 2º O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório, nos termos do 
artigo 24 desta Lei Complementar. 
§ 3º A nomeação terá efeito de vinculação permanente na mesma unidade, salvo o disposto nos 
artigos 55 e 57 desta Lei Complementar.
Seção II
Da posse
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Art. 19- Posse é a investidura em cargo público de servidores, mediante a aceitação expressa das 
atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, 
formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Art. 20- Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Básica, nos casos de 
nomeação. 
Art. 21- A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da publicação 
do ato de provimento em edital, prorrogáveis por mais 05 (cinco) dias, devidamente justificados.
§ 1º Observada a ordem de classificação do concurso é assegurado ao Profissional da Educação 
Básica o direito de tomar posse escolhendo a vaga em aberto no lotacionograma apresentado pelo 
órgão central, oficializado pelo Poder Executivo através de decreto. 
§ 2º No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, tornar-se-á 
sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior. 
§ 3º A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica. 
§ 4º No ato da posse o Profissional da Educação Básica apresentará, obrigatoriamente, 
declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou 
não de outro cargo, emprego ou função pública. 
Art. 22- A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o 
exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.
Seção III 
Do Exercício
Art. 23- Exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da Educação 
Básica foi nomeado e empossado.
Parágrafo único. Se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício imediatamente 
depois da sua posse, será exonerado do cargo.
Seção IV
Do Estágio Probatório
Art. 24- Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará 
sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão 
e capacidade serão objetos de avaliação processual e contínua para o desempenho do cargo, 
observados aos seguintes fatores:
I – assiduidade e pontualidade;
II – eficiência e produtividade;
III – disciplina;
IV – capacidade de iniciativa;
V – responsabilidade e;
VI – ética profissional.
Art. 25- Três meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à 
homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor, realizada de 
acordo com o que dispuser a legislação ou o regulamento pertinente, elaborado por comissão 
paritária entre o Órgão Central da Educação Pública e o Sindicato representante dos Profissionais 
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da Educação Básica, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos 
incisos do Artigo anterior desta Lei Complementar.
§ 1º Para a avaliação prevista no caput deste Artigo, será constituída Comissão de Avaliação com 
participação paritária entre o Órgão Central da Educação Pública e o Sindicato representante dos 
Profissionais da Educação Básica.
§ 2º O Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio probatório será exonerado, 
cabendo recurso ao dirigente máximo do Órgão Central da Educação Pública, assegurada ampla 
defesa.
§ 3º O profissional de Educação Básica que for efetivo em um concurso, sendo aprovado em 
outro concurso para cargo idêntico, não terá obrigatoriedade de passar por novo estágio 
probatório.
Seção V 
Da Estabilidade
Art. 26- O Profissional da Educação Básica, habilitado em concurso público e empossado em 
cargo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, 
condicionada a aprovação no estágio probatório.
Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar ou mediante 
processo de avaliação periódica de desempenho assegurado, em todos os casos, o contraditório e 
a ampla defesa.
Seção VI
Da Readaptação
Art. 27- Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo de atribuição e responsabilidade 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em 
inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado nos termos da lei 
vigente.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida.
§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do subsídio 
do Profissional da Educação Básica.
Seção VII
Da Reversão
Art. 28- Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta 
médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 29- A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com o 
subsídio integral. 
Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o Profissional da Educação Básica 
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga. 
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Art. 30- Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. 
Seção VIII
Da Reintegração
Art. 31- Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica estável no cargo 
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua 
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ocupará outro cargo equivalente ao anterior, 
com todas as vantagens.
§ 2º O cargo a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter 
precário até o julgamento final.
§ 3º Se o cargo estiver provido o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem ou 
aproveitado em outro cargo equivalente, observada a decisão judicial quanto à indenização.
§ 4º Se o cargo tiver sido extinto a reintegração será feita em cargo equivalente, respeitada a 
habilitação profissional, ou, não sendo possível, o servidor ficará em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Seção IX 
Da Recondução
Art. 32- Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá 
de: 
I – inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo; 
II – reintegração do anterior ocupante. 
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o Profissional de Educação Básica 
será aproveitado em outro cargo.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 33- Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao 
exercício do cargo público.
Art. 34- Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Básica 
estável ficará em disponibilidade com subsídio proporcional ao seu temo de serviço. 
Art. 35- O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á 
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e subsídios compatíveis com o 
anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O órgão Central da Educação Pública determinará o imediato aproveitamento 
do Profissional da Educação em disponibilidade, em vaga que vier ocorrer nos órgãos de 
Educação Pública Municipal, na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, se de 
interesse do servidor.
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Art. 36- Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o Profissional 
da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta 
médica oficial.
Art. 37- Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de 
disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
Art. 38- Nos casos omissos serão observadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais.
CAPÍTULO III
Da Vacância
Art. 39- A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – readaptação;
IV – aposentadoria;
V – posse em outro cargo inacumulável; 
VI – falecimento.
Art. 40 A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono 
de cargo;
III – quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 41- A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processos eletivos;
II – a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO IV 
Seção I 
Da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 42- A jornada de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de:
I – 20 (vinte) horas e/ou 40 (quarenta) horas no cargo de professor;
II – 30 (trinta) horas ininterruptas ou 40 (quarenta) horas com intervalo para os cargos de 
Técnico de Gestão Escolar, Técnico de Multimeios Didático, Técnico de Alimentação Escolar e 
Técnico de Infra-estrutura Material e Ambiental;
III – 20 (vinte) horas ininterruptas para o cargo de Auxiliar de Sala da Educação Infantil.
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Art. 43- O professor, quer efetivo ou contratado temporariamente, poderá exceder a jornada do 
seu regime de trabalho apenas para fechamento de carga horária de disciplina, não podendo 
essas, se excederem a 4 (quatro) horas semanais.
Seção II
Do Remanejamento na Carreira
Art. 44- O professor efetivo ocupante de um único cargo público em regime de 20 (vinte) horas 
poderá ser remanejado para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, observando-se sempre a 
existência de vaga na Unidade Escolar de Lotação e interesse do professor.
§ 1º O processo de acesso universal ao remanejamento precederá obrigatoriamente a abertura de 
concurso público.
§ 2º Os professores detentores de 1 (um) cargo de docência serão remanejados obedecendo às 
vagas existentes no lotacionograma da Unidade Escolar e os critérios:
I – maior número de pontos obtidos na última atribuição de classe e aula;
II – havendo empate, será decidido por tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino;
III – permanecendo o empate, decidir-se-á pelo mais idoso.
§ 3º As demais condições e critérios para a concessão do remanejamento, serão regulamentados 
em portaria proposta por comissão, formada por representação do órgão central e do Sindicato 
dos Trabalhadores da Educação e promulgada pelo titular da pasta.
Seção III
Da Dedicação Exclusiva
Art. 45- Regime de trabalho em Dedicação Exclusiva em função gratificada temporariamente é o 
regime que dá direito ao profissional da Educação Básica de receber gratificação de função, não 
incorporado para fins de aposentadoria, no exercício da função de direção de Secretário Escolar, 
de Coordenador Pedagógico na Unidade Escolar e de Coordenação Geral no Órgão Central 
estando impedido do exercício de outra atividade remunerada seja pública ou privada.
§ 1º O Regime de Trabalho em Dedicação Exclusiva para a função gratificada é de 40 (quarenta) 
horas de trabalho semanal no cargo de professor e nos cargos de Técnico de Gestão Escolar, 
Técnico de Multimeios Didático, Técnico de Alimentação Escolar, Técnico de Infra-estrutura 
Material e Ambiental e Auxiliar de Sala da Educação Infantil.
§ 2º O Regime de Trabalho em função gratificada temporariamente, somente para o cargo de 
professor, nas escolas que funcionam durante um período, é de 20 (vinte) horas de trabalho 
semanal.
Art. 46- Poderá ser atribuída mais a carga de 20 (vinte) horas de trabalho semanal, através de 
contrato de trabalho temporário, ao professor em estágio probatório que vier a exercê-la na 
unidade escolar.
Art. 47- Já sendo gratificada a função exercida pelo professor em Regime de Trabalho Normal, 
sobre o contrato de trabalho temporário excedente, também incidirá gratificação.
Art. 48- A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Básica é:
I – de responsabilidade do Órgão Central da Educação Pública para o Profissional da Educação 
Básica lotado neste Órgão e em unidade escolar isolada, e deve estar articulada ao Plano de 
Desenvolvimento Estratégico do Órgão e da Direção das escolas isoladas do município;
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II – de responsabilidade da unidade escolar ou administrativa de sua lotação, e deve estar 
articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico, em se tratando de unidade escolar com 
direção própria.
Subseção I
Das Horas-atividades
Art. 49- Fica o Poder Executivo obrigado a conceder a todo professor 25% (vinte e cinco por 
cento), no mínimo, de sua jornada semanal de trabalho, como horas-atividades, para atividades 
relacionadas ao processo didático-pedagógico.
§ 1º Entende-se por horas-atividades aquelas destinadas à preparação e à avaliação do trabalho 
didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação 
com a comunidade, à participação em ciclos e/ou grupos de estudo e ao aperfeiçoamento 
profissional de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, à participação em reunião, 
assembléia, seminário e congresso convocado e realizado pelo sindicato a que a categoria 
pertence.
§ 2º Dentro de um percentual de até 10% (dez por cento) do quadro de professores poderá a 
unidade escolar, nos termos de regulamentação específica, e, na ausência desta regulamentação, 
de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, destinar percentual superior ao previsto no 
caput deste artigo, desde que aprovado e homologado pelo Conselho Deliberativo da 
Comunidade Escolar.
§ 3º Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior será observado o limite de até 50% 
(cinqüenta por cento) da jornada de trabalho para professores em regência que desenvolverem 
atividades articuladas e previstas no Projeto Político-Pedagógico da Escola, aprovadas pelo
Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e ratificadas pelo Órgão Central da Educação 
Pública. 
§ 4º São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no parágrafo anterior:
I – apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou cultural e de 
função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político Pedagógico da Escola;
II – impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado;
III – apresentação periódica, para a apreciação e aprovação da equipe técnico-pedagógica, de 
relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a garantir a 
continuidade de execução do projeto;
IV – realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de trabalho, conforme o 
Projeto Político-Pedagógico da Escola.
§ 5º O professor com contrato temporário, habilitado ou não, terá também direito às horas￾atividades, nos mesmos critérios e condições do professor efetivo.
§ 6º Percentuais acima dos 25% (vinte e cinco por cento) de horas-atividades serão implantados, 
até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento), toda vez que a receita mínima constitucional 
a ser aplicada na Educação Básica permitir.
§ 7º Fica o poder público municipal obrigado a fornecer informações, dados financeiros, 
documentos e assessoramento técnico contábil ao Sindicato representante dos Profissionais da 
Educação Básica, para a averiguação das disponibilidades mínimas existentes para o 
cumprimento do disposto no parágrafo anterior, dentro do prazo máximo de trinta dias da 
solicitação.
§ 8º As demais condições e normas de implantação e avaliação das horas-atividades serão 
definidas em regulamentação específica, por comissão paritária entre o Órgão Central da 
Educação Pública e o Sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica.
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TÍTULO IV
Da Movimentação na Carreira
CAPÍTULO I 
Da Movimentação Funcional
Art. 50- A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica dar-se-á em duas 
modalidades:
I – por promoção de classe;
II – por progressão funcional.
Parágrafo único. Aos cargos de Técnico de Gestão Escolar, Técnico de Multimeios Didático, 
Técnico de Alimentação Escolar, Técnico de Infra-estrutura Material e Ambiental e Auxiliar de 
Sala da Educação Infantil também se aplica à promoção de classe.
Seção I
Da Promoção de Classe
Art. 51- A promoção do Profissional da Educação Básica, de uma classe para outra 
imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude de nova 
habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observando-se o 
interstício de 03 (três) anos para a primeira progressão.
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 52- O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão funcional, de um nível para 
outro, mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação, obrigatoriamente a 
cada 03 (três) anos.
§ 1º Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do 
profissional no cargo ou do seu enquadramento. 
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, e não havendo processo de avaliação, a 
progressão funcional dar-se-á automaticamente.
§ 3º As demais normas da avaliação processual referido no caput deste artigo incluindo 
instrumentos e critérios terão regulamento próprio definido por comissão paritária constituída 
pelo órgão da educação e do sindicato representante dos profissionais da Educação Básica, 
aprovada em lei.
Seção III
Dos Remanescentes
Art. 53- Profissionais da Educação Remanescentes são aqueles que, por eventualidade da 
vacância do cargo na unidade escolar de lotação, aguardam em disponibilidade.
§ 1º O Profissional da Educação Remanescente fica disponível na rede municipal de educação, 
ocupando provisoriamente o cargo de profissional da educação efetivo cedido ou com função 
gratificada, sem direito de efetividade neste cargo;
§ 2º O Profissional de Educação Remanescente será efetivado, por ordem de remanescência, no 
momento em que houver vacância de cargo na rede municipal de educação;
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Art. 54- Fica determinado por esta Lei Complementar que a Secretaria Municipal de Educação 
repasse, periodicamente, para o Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública a relação de 
Profissionais da Educação por ordem de remanescência.
Seção IV
Da Remoção
Art. 55- Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de uma para outra 
unidade escolar, observada a existência de vagas.
§ 1º A remoção dar-se-á:
I – a pedido do profissional da educação;
II – por permuta;
III – por motivo de saúde;
IV – por transferência de um dos cônjuges, para outra localidade dentro do município, quando 
este for servidor público. 
§ 2º A remoção do Profissional da Educação Básica de uma unidade escolar para outra deve ser 
feita, se houver vaga, a pedido do servidor. 
§ 3º A remoção dar-se-á em época de férias escolares, salvo por interesse do serviço, desde que 
haja concordância prévia do servidor, ou por motivo de saúde, a pedido deste.
§ 4º A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, comprovando as 
razões apresentadas pelo requerente.
§ 5º O removido deverá reassumir as suas funções no novo local de trabalho, no prazo máximo 
de 05 (cinco) dias úteis, se esta for feita para dentro do município, e 30 (trinta) dias corridos, se 
para fora do município.
Art. 56- O Município de Juína poderá fazer remoção por permuta de Profissionais da Educação 
Básica, com outro município, Estado, Distrito Federal e União, havendo interesse das partes.
§ 1º A remoção por permuta de que trata o caput deste artigo, poderá ser concedida: 
I – quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e do mesmo 
grau de habilitação;
II – quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e de 
diferente grau de habilitação;
III – quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, de diferente nível e do 
mesmo grau de habilitação;
IV – quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, de diferente nível e de 
diferente grau de habilitação.
§ 2º Os órgãos permutantes deverão estabelecer as condições necessárias para a remoção por 
permuta, sem que os profissionais permutados sofram prejuízos em seus direitos.
§ 3º A remoção por permuta de que trata este artigo só se consumará mediante pedido do 
Profissional da Educação Básica.
Art. 57 - Nos casos omissos serão observados os dispositivos constantes do Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais.
TÍTULO V
Do Sistema Remuneratório
CAPÍTULO I
Do Subsídio
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Art. 58- O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido através de 
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo permanente de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, 
devendo ser revisto e reajustado na data base, obrigatoriamente, por coeficiente resultante da 
inflação acumulada a cada l2 (doze) meses, que efetivamente recomponha o seu poder de compra 
originário.
Parágrafo único. O coeficiente resultante da inflação acumulada a cada l2 (doze) meses a ser 
utilizado para a recomposição do piso salarial será:
I – o emitido e divulgado oficialmente por órgãos específicos do Governo Federal; ou,
II – o emitido e divulgado por entidades ou órgãos afins não governamentais, na ausência do 
primeiro; ou,
III – o convencionado entre o sindicato representante da categoria e o Poder Executivo 
Municipal, tomando-se como base de cálculo a média aritmética dos coeficientes da variação dos 
preços de produtos necessários à alimentação básica, à saúde saudável, à educação de qualidade e 
formação continuada, ao vestuário condizente, ao transporte e ao lazer, na ausência dos dois 
primeiros.
Art. 59- Fica instituído por esta Lei Complementar o piso salarial na forma de subsídio, em 
parcela única, dos Profissionais da Educação Básica do Município de Juína, para jornada de 20 
(vinte) horas de trabalho semanal e para jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, 
abaixo do qual não haverá qualquer subsídio, ressalvada a diferenciação decorrente do regime de 
trabalho reduzido e decorrente do não-cumprimento da exigência de escolaridade mínima para 
enquadramento. 
Art. 60- O cálculo do subsídio correspondente a cada classe e nível da estrutura da carreira dos 
Profissionais da Educação Básica obedecerá às tabelas anexas.
Art. 61- Até a conclusão da profissionalização garante-se ao servidor da Educação Básica, na 
forma de subsídio, piso de:
I – 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do piso do magistério para jornada de 40 (quarenta) 
horas de trabalho semanal para os que têm nível médio, conforme quadro de correspondência, 
Anexos IV, V e VI;
II – 70% (setenta por cento) do valor do piso do magistério para jornada de 40 (quarenta) horas 
de trabalho semanal para os que têm nível elementar, conforme quadro de correspondência, 
Anexos VII e VIII.
Art. 62- O subsídio e vantagens de cada mês deverão ser pagos, impreterivelmente, até o dia 10 
(dez) do mês subseqüente.
Parágrafo único. Persistindo o não-pagamento após o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente, o 
município deverá pagar ao Profissional da Educação Básica:
I – multa de l0% (dez por cento) sobre o valor bruto corrigido diariamente, através de coeficiente 
emitido por órgãos específicos do Governo Federal;
II – juro de mora de l% (um por cento) para cada mês de atraso, sobre o valor corrigido.
TÍTULO VI
Dos Direitos e das Vantagens
CAPÍTULO I
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Dos Direitos
Seção I 
Das Férias
Art. 63- O Professor e os demais Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício do cargo 
gozarão férias anuais:
I – de 45 (quarenta e cinco) dias para Professores, de acordo com o calendário escolar;
II – de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala 
de férias. 
§ 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 
(trinta) dias de férias anuais, conforme escala.
§ 2º As férias serão concedidas após cada período de doze meses de efetivo exercício no serviço 
na seguinte proporção:
I – trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
II – vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
III – dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
IV – doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.
§ 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 4º É proibida a acumulação de férias, salvo absoluta necessidade do serviço e no máximo duas.
§ 5º Fica o município obrigado a pagar em dobro as férias que ficaram acumuladas alheias à 
vontade do servidor.
Art. 64- Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por 
ocasião das férias, um adicional de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração, correspondente 
ao período de férias.
Parágrafo único - O não-pagamento do adicional de férias junto com estas, obriga o município a 
pagá-lo em dobro.
Art. 65 Aplica-se e estende ao trabalhador da educação contratado temporariamente, o disposto 
nesta Seção.
Seção II 
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 66- A licença para qualificação profissional que consiste no afastamento dos Profissionais 
da Educação Básica das suas funções, sem prejuízo do seu subsídio e vantagens, assegurada a sua 
efetividade para todos os efeitos da carreira, será concedida ao servidor, desde que atendidas as 
exigências previstas no artigo seguinte:
I – para freqüência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com 
o Plano de Desenvolvimento Estratégico;
II – para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou em 
nível de pós-graduação e estágio, no País ou no exterior, para atender a oportunidade do 
Profissional, se do seu interesse;
III – participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural ou técnica 
inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica, à política 
educacional, ou à sua formação continuada e integral.
21
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Art. 67- São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional: 
I – exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;
II – curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional ou com 
o Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola;
III – disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O Poder Executivo, no caso de indisponibilidade financeira, deverá constituir 
prioridade para a imediata reformulação orçamentária no mesmo exercício. 
Art. 68- Os Profissionais da Educação Básica licenciados para os fins de que trata o artigo 66 
obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período 
mínimo igual ao de seu afastamento.
Parágrafo único. Em caso de abandono de trabalho, os Profissionais da Educação Básica 
licenciados para os fins de que trata o artigo 66 deverão ressarcir ao erário o montante das 
despesas havidas com o mesmo afastamento. 
Art. 69- O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um 
sexto) do quadro de lotação da unidade.
§ 1º A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento 
fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação ao Conselho Deliberativo da 
Comunidade Escolar, com, no mínimo 6 (seis) meses de antecedência, e posteriormente enviado 
ao Órgão Central da Educação Pública, para as devidas providências e despachos.
§ 2º Em se tratando de profissional do Órgão Central da Educação Pública, o requerimento e o 
projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da Instituição com, no mínimo, 
6 (seis) meses de antecedência.
Seção III
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 70- Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o 
profissional da Educação Básica fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por 
assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo.
§ 1º Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço 
efetivo no serviço público municipal.
§ 2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste Artigo, na 
proporção de um mês para cada três faltas.
Art. 71- O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de licença-prêmio 
não poderá ser superior a l/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade escolar com direção 
própria, ou das unidades escolares isoladas ou do Órgão Central da Educação Pública.
Art. 72- Para possibilitar o controle das concessões da licença-prêmio o órgão de lotação deverá 
proceder anualmente às escalas dos Profissionais da Educação Básica com este direito e entregá￾las no Órgão Central da Educação Pública. 
Art. 73- Não se concederá licença-prêmio ao Profissional da Educação Básica que, no período 
aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
22
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesse particular;
b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
c) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
d) licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 2 (dois) anos consecutivos 
ou não.
Parágrafo único. Os dias de licença para tratar de interesse particular concedidos ao Profissional 
da Educação Básica, em conformidade com a alínea “a” do inciso II deste artigo, deverão ser 
descontados da licença-prêmio. 
Seção IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 74- O Profissional da Educação Básica efetivo deverá obter licença por motivo de doença 
em pessoa da sua família, desde que prove ser indispensável a sua assistência ao doente e que 
esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de sua função.
§ 1º Considera-se pertencente à família para efeito do disposto neste artigo, além do cônjuge ou 
companheiro, filhos e pais, o pessoal que vive às suas dispensas e que consta do seu 
assentamento individual como dependente.
§ 2º A comprovação da doença e da necessidade de assistência será feita por laudo médico 
oficial.
§ 3º É vedado o exercício de outra atividade remunerada durante o período da licença, prevista 
neste artigo.
Art. 75- A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, mediante 
parecer de junta médica oficial, por até 2 (dois) anos, desde que, neste período, o servidor não 
exerça nenhuma outra atividade remunerada.
Seção V
Da Licença por Motivo de Doença Grave Especificada em Lei
Art. 76- O Profissional da Educação Básica atacado por tuberculose ativa, alienação mental, 
cegueira progressiva, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose 
anquilossante, nefrapatia grave, surdez, perda da voz, tiróide e estados avançados de Paget 
(osteite deformante), neoplasia maligna, cardiopatia grave, doença de Parkinson, Síndrome de 
Imunodeficiência Adquirida (AIDS), entre outras, com base nas conclusões da medicina 
especializada, será licenciado com ônus para o município, por períodos sucessivos de até 2 (dois) 
anos, quando a inspeção da junta médica oficial da previdência a que pertence não concluir pela 
necessidade imediata da aposentadoria.
Parágrafo único. São exigências para a concessão da licença de que trata o caput deste artigo:
I – atestado do Órgão Central da Educação Pública ou da unidade escolar que pertence o 
Profissional da Educação Básica constando a necessidade fundamentada do licenciamento;
II – atestado de médico que atende em instituição de saúde pública ou privada especialista na 
doença em que o Profissional da Educação Básica está acometido.
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Seção VI
Da Licença para Tratamento de Interesse Particular
Art. 77- O Profissional da Educação Básica, após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, 
poderá obter licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) 
meses. 
§ 1º O requerente deverá pedir a licença com 30 (trinta) dias de antecedência, devendo aguardar 
o seu deferimento no exercício de suas funções.
§ 2º O Profissional da Educação Básica em licença de que trata este Artigo poderá a qualquer 
tempo desistir da licença e reassumir o exercício do cargo, podendo o Órgão Central da 
Educação Pública ou a Direção da unidade escolar em que estiver lotado, dispor de até 30 (trinta) 
dias para retorná-lo.
§ 3º A licença de que trata este artigo acarretará para o Profissional da Educação Básica a perda 
de subsídios e demais vantagens e direitos previstos nesta Lei Complementar no período de sua 
vigência. 
§ 4º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ocupará outro cargo equivalente ao anterior, 
com todas as vantagens.
Seção VII
Da Licença Maternidade
Art. 78- À gestante Profissional da Educação Básica será concedida licença pelo prazo de 120 
(cento e vinte) dias, mediante laudo médico. 
§ 1º A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em 
contrário.
§ 2º À Profissional da Educação Básica que adotar e obtiver a guarda judicial de crianças de até l 
(um) ano de idade será concedida a licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º A licença de que trata este artigo será concedida quando comprovada judicialmente a adoção 
do recém-nascido, a partir da data da apresentação do respectivo comprovante.
§ 4º No caso de adoção ou guarda judicial observar-se-á as disposições do Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais.
Seção VIII
Da Licença para Amamentar
Art. 79- Toda mãe Profissional da Educação Básica terá direito à licença para amamentar o 
recém-nascido, que será de l (uma) hora, integral ou fracionada em 30 (trinta) minutos durante a 
jornada, ou conforme acordo entre as partes, por 6 (seis) meses consecutivos.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo poderá ser ampliada se aconselhada ou 
requerida por médico pediatra.
Seção IX
Da Licença Paternidade
Art. 80- Todo pai Profissional da Educação Básica terá direito à licença paternidade de 8 (oito) 
dias consecutivos após o nascimento de filho mediante comprovação. 
Seção X
Das outras Vantagens Pecuniárias
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Art. 81- Além do subsídio e vantagens do cargo e carreira, o Profissional da Educação Básica 
fará jus a:
I – gratificação inerente à função de:
a) direção, conforme Anexo IX; 
b) coordenação pedagógica Anexo X;
c) secretário escolar, conforme Anexo IX;
d) docência na área da Educação Especial, com profissionalização ou formação específica, no 
valor de 30% (trinta por cento) do subsídio; 
II – gratificação pelo deslocamento contínuo a serviço, para mais de uma escola que esteja fora 
do perímetro urbano, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio;
III – remuneração proporcional pelas horas excedentes da carga horária, em trabalho pedagógico;
IV – remuneração de horas extras para o Profissional da Educação, exceto o professor, 
executadas em atividades inerentes à sua função e previamente autorizadas, conforme lei vigente;
V – gratificação, quando docente, nas atividades relativas à preparação, conservação, 
armazenamento e distribuição da alimentação escolar, na unidade escolar isolada que não possuir 
o servidor de apoio administrativo da educação, obtida pela fórmula 0,0128644 x (vezes) número 
de alunos x (vezes) piso salarial do magistério em Regime de Trabalho Normal, arredondando-se 
os décimos para a unidade de centavos ou reais imediatamente superiores.
Art. 82- O Profissional da Educação Básica não perderá o direito às gratificações de funções 
asseguradas nesta Lei Complementar quando do seu afastamento em virtude de férias, licença 
para qualificação profissional, licença-prêmio por assiduidade, licença por motivo de doença 
grave especificada em lei, licença maternidade, licença para amamentar, licença paternidade, 
gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e 
de outro afastamento que a legislação considera como efetivo exercício de cidadania.
CAPÍTULO II
Das Concessões e dos Afastamentos
Seção I
Das Concessões
Art. 83- Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Básica ausentar-se do 
serviço:
I – por 0l (um) dia para doação de sangue;
II – por 02 (dois) dias para se alistar como eleitor;
III – por 08 (oito) dias consecutivos em razão de: 
a) casamento; 
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob 
guarda ou tutela, irmãos e avós;
IV – júri e outros serviços obrigatórios por lei.
§ 1º O Órgão Central da Educação Pública ou a direção da unidade escolar obriga-se a 
providenciar substituto, em tempo hábil, se necessário, para suprir as ausências do Profissional 
de Educação Básica de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso III e o inciso IV deste artigo. 
§ 2º Excetuando-se a ausência constante da alínea “b” do inciso III deste artigo, o Profissional de 
Educação Básica deverá:
I – comunicar ao Órgão Central da Educação Pública ou à direção da unidade escolar, a sua 
ausência ao trabalho, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis;
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II – a cooperar, se solicitado, com o Órgão Central da Educação Pública ou com a direção da 
unidade escolar na providência do seu substituto;
III – a deixar preparado o plano dos trabalhos, didático-pedagógicos ou administrativos, para o 
seu substituto, e também, previamente, orientá-lo para a execução dos mesmos, se necessário for.
§ 3º Se o Profissional de Educação Básica deixar de cumprir as exigências do parágrafo anterior 
poderá o Órgão Central da Educação Pública ou a direção da unidade escolar, considerar a sua 
ausência como falta não justificada. 
Art. 84- Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica estudante, quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício 
do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na 
repartição, sempre respeitada a jornada semanal de trabalho.
Art. 85- Ao Profissional da Educação Básica estudante que concordar expressamente mudar de 
sede no interesse do Órgão Central da Educação Pública, ou do seu, é assegurada, na localidade 
da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em 
qualquer época do ano letivo, independente de vaga. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou 
enteados do Profissional da Educação Básica que vivem na sua companhia, bem como aos 
menores sob guarda, com autorização judicial ou não.
Seção II
Dos Afastamentos
Art. 86- Aos Profissionais da Educação Básica serão permitidos os seguintes afastamentos:
I – para exercer atribuições em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal ou de municípios conveniados com o Município de Juína, sem ônus para o órgão 
de origem;
II – para exercer função de natureza técnico-pedagógica em órgão da União, dos Estados, do 
Distrito Federal ou de Municípios conveniados com o município de Juína, sem ônus para o órgão 
de origem;
III – para exercer função diretiva e executiva em Sindicato, ou Associação de Classe do 
Magistério, de âmbito municipal, regional, estadual, nacional e internacional, com ônus para o 
órgão de origem;
IV – para exercício de mandato eletivo, com direito à opção de subsídio;
V – para estudo ou missão no exterior, com ou sem ônus para o órgão de origem, de 
conformidade com a opção do Profissional da Educação Básica.
Art. 87- O Profissional da Educação Básica Municipal eleito e que estiver no exercício de função 
diretiva e executiva em Sindicato ou Associação de Classe do Magistério de âmbito municipal, 
regional, estadual, nacional ou internacional, conforme disposto no artigo anterior, será 
dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, no prazo máximo 10 
(dez) dias consecutivos após o protocolo do requerimento expedido pela Entidade Sindical, na 
repartição competente da Prefeitura Municipal, para o exercício do mandato sindical.
§ 1º A dispensa de mais de um dirigente, para o exercício do mandato em diretoria sindical, em 
cada âmbito constante do caput deste artigo, enquanto o número de representados locais for 
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inferior a 500 (quinhentos), ficará a critério de negociações entre a entidade representativa da 
categoria e o Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Ao possuir mais de 500 (quinhentos) representados, no âmbito municipal, a entidade sindical 
ou associativa representativa dos Profissionais da Educação Básica, terá o direito de ter colocado 
à sua disposição local, no mínimo 3 (três) dirigentes sindicais, quando solicitados, ficará a 
critério de negociações entre a Entidade representativa da categoria e o Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 88- Ao dirigente sindical sem disponibilidade para a prestação de serviços sindicais, junto à 
Entidade sindical, é assegurado:
I – dispor de parte de suas horas atividades para este fim, devendo, no entanto, apresentar à 
direção e coordenação da Escola ou ao Órgão Central da Educação Pública, o seu cronograma de 
trabalho na Entidade;
II – dispor de substituição de suas atividades docentes por monitores da Escola ou da Rede 
Pública Municipal, quando houver;
III – dispor de substituição de suas atividades docentes por monitores, com ônus para o 
município, quando acordado entre as partes.
Parágrafo único. Apenas um Profissional da Educação Básica, de cada vez, poderá usufruir das 
concessões deste artigo e seus incisos.
Art. 89- O Profissional da Educação Básica Municipal designado em Assembléia da Entidade 
Sindical representante da categoria para participar de congressos e outras reuniões de natureza 
científica, cultural, técnica ou sindical será dispensado de suas atividades funcionais pela direção 
do Órgão Central da Educação Pública, ou pela direção das unidades escolares com direção 
própria, ou pela direção das unidades escolares isoladas.
§ 1º A dispensa de que trata o caput ocorrerá sem qualquer prejuízo a direitos e vantagens, 
mediante requerimento do profissional designado, homologado pelo presidente ou representante 
autorizado da Entidade Sindical, desde que protocolado no órgão competente, com antecedência 
de 2 (dois) dias úteis.
§ 2º O Órgão Central da Educação Pública ou da direção da unidade escolar obriga-se a 
providenciar substituto, em tempo hábil, se necessário, para suprir a ausência do Profissional de 
Educação Básica no período licenciado.
§ 3º O Profissional da Educação Básica, para fazer jus aos afastamentos assegurados nos artigos 
87 e 88 desta Lei Complementar, obriga-se:
I – a cooperar, se solicitado, com o Órgão Central da Educação Pública ou com a direção da 
unidade escolar na providência do seu substituto;
II – a deixar preparado o plano dos trabalhos, didático-pedagógicos ou administrativos, para o 
seu substituto, e também, previamente, orientá-lo para a execução dos mesmos, se necessário for.
§ 3º Se o Profissional de Educação Básica deixar de cumprir as exigências do parágrafo anterior 
poderá o Órgão Central da Educação Pública ou a direção da unidade escolar, sustar a licença, 
devendo oficializar o fato ao presidente ou representante autorizado da Entidade Classista.
Art. 90- Na hipótese do inciso V do artigo 86 Lei Complementar, o Profissional da Educação 
Básica não poderá ausentar-se do município, do Estado ou do país para estudo ou missão oficial 
sem a autorização do Prefeito Municipal. 
§ 1º O afastamento não excederá 04 (quatro) anos, exceto por necessidade bem justificada, em 
caráter excepcional, para conclusão de curso e, por período não superior a 0l (um) ano.
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§ 2º Finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período normal, será permitido novo 
afastamento.
§ 3º Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo não será 
concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período 
igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo 
afastamento, ou no caso de acompanhamento do cônjuge, em decorrência de transferência para 
outro domicílio, dentro ou fora do Município.
Art. 91- O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em organismo 
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito à opção pelo 
subsídio.
Art. 92- Os cargos desocupados em virtude de afastamentos legalmente concedidos aos 
Profissionais da Educação Básica, constantes do artigo 86 Lei Complementar, só poderão ser 
ocupados por: 
I – Profissional da Educação Básica em disponibilidade, sem direito efetivo ao cargo, o qual 
deverá ser desocupado quando do retorno do profissional licenciado;
II – contratado temporariamente, devendo o cargo ser desocupado quando do retorno do 
profissional licenciado.
Art. 93- Qualquer dos cargos desocupados em virtude das licenças e afastamentos legalmente 
concedidos aos Profissionais da Educação Básica, constantes dos Capítulos I e II e suas 
respectivas seções, só poderá ser ocupado temporariamente por Profissional da Educação Básica:
I – em disponibilidade, sem direito efetivo ao cargo, que deverá ser desocupado quando do 
retorno do profissional licenciado;
II – efetivo em Regime de Trabalho Normal, sem direito a remanejamento;
III – contratado temporariamente. 
CAPÍTULO III
Do Tempo de Serviço
Art. 95- É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público municipal prestado na 
Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município de Juína, inclusive o 
das Forças Armadas. 
Art. 96- A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, 
considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
Art. 97- Além das ausências ao serviço previstas no artigo 86 Lei Complementar são 
considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias; 
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e municípios; 
III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território 
nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal;
IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído; 
V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – licenças:
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a) à gestante,à maternidade, à adotante e à paternidade;
b) para amamentação;
c) para tratamento da própria saúde, até o retorno ao trabalho ou concessão da aposentadoria;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) por motivo de doença grave especificada em lei; 
f) prêmio por assiduidade;
g) por convocação para o serviço militar;
h) qualificação profissional;
i) licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro; 
j) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
VIII – desempenho de mandato classista;
IX – deslocamento para a nova sede de que trata o artigo 55 desta Lei Complementar;
X – participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar 
representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica. 
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos com base no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais.
Art. 98- Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I – o tempo de serviço público federal, estadual e municipal não resultante de convênios ou 
remoção por permuta, mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da 
previdência social;
II – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital, estadual, 
municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
III – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra, anterior ao ingresso no serviço público 
municipal;
§ 1º O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro 
ou com quaisquer outros acréscimos. 
§ 2º O tempo em que o Profissional da Educação Pública esteve aposentado ou em 
disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade. 
§ 3º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, em operações de 
guerra e nas áreas de fronteira.
§ 4º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais 
de um cargo ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e 
Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
CAPÍTULO IV
Da Aposentadoria
Art. 99- O Profissional da Educação Básica do Município será aposentado na forma da 
legislação específica que trata da aposentadoria dos segurados da Previdência Própria, Lei nº 
830/2005 e demais normas institucionais atinentes à matéria.
CAPÍTULO V
Dos Direitos e dos Deveres Especiais dos Profissionais da Educação Básica
Seção I
Dos Direitos Especiais
Art. 100- Além dos direitos previstos nesta lei são direitos do Profissional da Educação Básica:
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I – ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, 
instrumentos de trabalho, bem como assistência técnica que auxilie a melhoria de seu 
desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e pedagógico 
suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência as suas funções;
III – ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento 
de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, 
objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum, de acordo com o 
Projeto Político-pedagógico da Escola ou do Órgão Central da Educação Pública;
IV – ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos; 
V – não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção 
profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, artigo 5º, 
incisos V e X;
VI – congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos 
da Constituição da República; 
VII – reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação 
em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
VIII – ser visitado por sindicalistas, para recebimento de informes e/ou conclames de 
mobilização, em circunstâncias rotineiras ou excepcionais, nas dependências da escola, sem 
prejuízo das atividades escolares;
IX – participar de cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação; 
X – participar de cursos de formação, reuniões e assembléias gerais, quando convidado ou 
convocado pela Entidade representativa da categoria, sem prejuízo das atividades escolares.
Parágrafo único. Para atender os dispositivos dos incisos VII e VIII, IX e X deste artigo, os 
calendários escolares de cada unidade escolar com direção própria e da direção das escolas 
isoladas deverão conter antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis, além dos previstos para 
o ano letivo.
Seção II 
Dos Deveres Especiais
Art. 101- Ao integrante do grupo dos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas 
atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do município, cumpre:
I – preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos 
ideais de solidariedade humana;
II – promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra￾escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
III – esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o 
avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos 
serviços educacionais; 
IV – comparecer ao local do trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com 
zelo e presteza; 
V – fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da 
Administração;
VI – assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
VII – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do 
seu aprendizado;
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VIII – tratar a todos os membros da comunidade escolar com urbanidade e imparcialidade 
independente de crença, gênero, cor, raça ou estratificação social;
IX – comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e 
aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos;
X – manter em dia o registro, as escriturações e a documentação inerentes à função desenvolvida 
e à vida profissional;
XI – preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, da solidariedade, do 
diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 102- Fica o Poder Executivo obrigado a descontar dos filiados do Sindicato representante 
dos Profissionais da Educação Básica, mensalmente, em folha de pagamento, o valor 
determinado no Estatuto da Entidade.
§ 1º A inclusão e exclusão dos filiados no processo de desconto só se dará mediante informação 
oficial do Sindicato da categoria à Secretaria de Administração e Finanças, em tempo hábil.
Art. 103- O montante descontado em folha de pagamento, em cada mês, deverá ser repassado ao 
Sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica, no máximo l0 (dez) dias após o 
início do pagamento do subsídio aos Profissionais da Educação Básica.
Parágrafo único. Não efetuando o repasse dentro do prazo estipulado no caput deste artigo, fica 
o município obrigado a pagar ao Sindicato o acréscimo de:
I – multa de l0% (dez por cento) sobre o valor bruto corrigido mensalmente, através de 
coeficiente emitido por órgãos específicos do Governo Federal, a partir do dia seguinte do 
vencimento;
II – juro de mora de l% (um por cento) para cada mês de atraso, sobre o valor corrigido, a partir 
do mês subseqüente ao atraso.
Art. 104- A função de diretor é considerada eletiva e deverá recair sempre em integrante dos 
Profissionais da Educação Básica, escolhido pela comunidade escolar.
§ 1º A função de diretor escolar dar-se-á nas Escolas Municipais acima de 200 alunos 
efetivamente matriculados; 
§ 2º A função de diretor escolar dar-se-á nos Centros de Educação Infantil acima de oitenta e 
cinco alunos;
§ 3º A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de diretor, de que trata este 
Artigo, serão estabelecidos em lei.
Art. 105- A função de coordenador é considerada eletiva e deverá recair sempre em integrante 
dos Profissionais da Educação Básica, escolhido pelo corpo docente escolar.
§ 1º Deverão exercer as funções de coordenação, prioritariamente, na ordem seguinte:
I – pedagogo ocupante efetivo do quadro da escola, com formação continuada;
II – especialista em áreas afins à Educação Básica, ocupante efetivo do quadro da escola, com 
formação continuada;
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III – professor habilitado em nível de licenciatura plena, ocupante efetivo do quadro da escola, 
com curso afim e formação continuada;
IV – pedagogo ou especialista em áreas afins à Educação Básica, ocupante temporário de cargo 
do quadro da escola, com formação continuada; 
V – professor habilitado em nível de licenciatura plena, ocupante temporário de cargo do quadro 
da escola, com curso afim e formação continuada;
VI – professor habilitado em nível de magistério, ocupante efetivo de cargo do quadro da escola, 
com curso afim e formação continuada;
VII – professor habilitado em nível de magistério, ocupante temporário de cargo do quadro da 
escola, com curso afim e formação continuada.
§ 2º A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de coordenador, de que trata este 
artigo, serão estabelecidos em lei;
§ 3º A função de Coordenador Pedagógico escolar dar-se-á nas escolas acima de 100 alunos 
efetivamente matriculados;
§ 4º Para os Centros de Educação Infantil a eleição dar-se-á naqueles que atenderem, no mínimo, 
100 alunos.
Art. 106- Fica instituído por esta Lei Complementar, no que se refere aos cargos de apoio 
técnico e administrativo educacional e Auxiliar de Sala da Educação Infantil:
I – para os Centros de Educação Infantil:
a) até 100 alunos efetivamente matriculados - 4 (quatro) cargos de Apoio Administrativo 
Educacional;
b) de 101 a 200 alunos efetivamente matriculados - 5 (cinco) cargos de Apoio Administrativo 
Educacional;
c) de 201 a 300 alunos efetivamente matriculados, 1 (um) cargo na área de apoio técnico 
educacional e 6 (seis) cargos na área de apoio administrativo educacional.
II – para as Escolas Municipais:
a) até 15 alunos, pagamento de gratificação para o docente conforme artigo 81, inciso V desta 
Lei Complementar;
b) de 16 a 150 alunos, 1 (um) cargo na área de apoio administrativo educacional;
c) de 151 a 250 alunos, 2 (dois) cargos na área de apoio técnico educacional;
d) de 251 a 400 alunos, 1 cargo na área de apoio técnico educacional e 3 (três) cargos na área 
de apoio administrativo educacional;
e) de 401 a 600 alunos, 2 cargos na área de apoio técnico educacional e 5 (cinco) cargos na área 
de apoio administrativo educacional;
f) de 601 a 900 alunos, 3 cargos na área de apoio técnico educacional e 7 (sete) cargos na área 
de apoio administrativo educacional;
g) acima de 901 alunos, 3 cargos na área de apoio técnico educacional e 8 (oito) cargos na área 
de apoio administrativo educacional.
TÍTULO VIII
Das Funções do Quadro de Eventuais
Art. 107- Em caso de necessidade temporária comprovada poderão ser admitidos Profissionais 
da Educação Básica mediante contrato temporário.
§ 1º Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:
I – substituir Profissional de Educação Básica legal e temporariamente afastado:
a) por motivo de gozo de férias;
b) por motivo de licença maternidade;
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c) por motivo de licença paternidade,
d) por motivo de licença para qualificação profissional;
e) por motivo de licença-prêmio por assiduidade;
f) por motivo de licença devido doença em pessoa da família;
g) por motivo de licença devido doença grave especificada em lei;
h) por motivo de licença para tratamento interesse particular; 
i) por motivo de doença de professor quando esgotadas as possibilidades de reposição dentro 
do calendário letivo;
j) por motivo de doença de servidores;
k) por motivo das concessões de ausência garantidas na alínea “b” do inciso III e no inciso IV 
do artigo 83, desta Lei Complementar;
l) por motivo dos afastamentos garantidos no artigo 86, desta Lei Complementar;
m) outros serviços obrigatórios por lei;
n) outro afastamento que a legislação considera como efetivo exercício de cidadania;
II – suprir a falta de Profissional de Educação Básica aprovado em concurso público.
§ 2º A admissão de que trata o inciso II do parágrafo anterior deverá observar as habilitações 
inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com maior nível de 
habilitação.
§ 3º Na falta de Profissional de Educação Básica com habilitação inerente ao cargo do 
profissional substituído, ou do cargo vago por falta de professor aprovado em concurso público, 
poderá ser contratado profissional de outra área, priorizando aquele com habilitações de áreas 
afins, observadas as disposições contidas no § 4º deste artigo. 
§ 4º A contratação referida no § 3º deste artigo somente poderá ocorrer quando não for possível a 
convocação de outro professor do quadro, em Regime de Trabalho Normal, para trabalhar 
interinamente, devendo recair sempre que possível em profissional aprovado em concurso 
público, que se encontra na espera de vaga.
§ 5º O professor concursado em outro cargo que aceitar contrato nos termos deste artigo não 
perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer 
prejuízo na ordem de classificação. 
§ 6º O Profissional da Educação Básica contrato temporariamente perceberá subsídio compatível 
com a sua classe e área de atuação.
Art. 108- A contratação de que trata o artigo 107 obedecerá às seguintes normas:
I – será sempre em caráter interino, mediante verificação prévia da falta de professores aprovados 
em concurso público com habilitação específica para atender às necessidades do ensino;
II – o Órgão Central da Educação Pública deverá promover, anualmente, o cadastramento dos 
candidatos interessados e divulgar a relação nominal, com endereços e habilitações respectivas, 
nas unidades escolares, para seleção, a cada término de ano letivo;
III – a contratação de que trata o inciso II do artigo 107 será precedida de seleção pública e terá 
prazo determinado de seis meses, permitida a prorrogação por prazo indeterminado, se verificada 
a persistência da insuficiência de professores com habilitação na área específica, após o 
concurso;
IV – a contratação nos termos do inciso anterior obriga o Poder Executivo Municipal a 
providenciar a realização de concurso público, no prazo de l80 (cento e oitenta) dias, toda vez 
que o número de contratados atingir a quantidade de 20% (vinte por cento).
Art. 109- Fica assegurado aos contratados suplentes para as necessidades temporárias, os 
seguintes direitos:
I – remuneração compatível com o seu nível de habilitação e área de atuação;
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II – gratificação natalina e férias proporcionais de l/l2 avos por mês trabalhado ou fração igual ou 
superior a l4 dias no mês;
III – gratificação para classe especial, quando for o caso, nos termos desta Lei Complementar;
IV – inscrição no sistema de previdência social prevista nesta Lei Complementar.
Art. 110- O tempo de serviço de efetivo exercício do Profissional da Educação Básica, para 
efeito de aposentadoria, nos termos da alínea “b”, inciso III do artigo 40 da Constituição da 
República, será aquele exercido nas atividades de docência, de coordenação, assessoramento 
pedagógico e de direção de unidade escolar. 
Parágrafo único. Aplicam-se os dispositivos previstos no artigo 40 da Constituição Federal aos 
demais profissionais da Educação Básica que estiverem desempenhando funções diversas às do 
caput deste artigo. 
TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
CAPÍTULO I
Do Agrupamento Específico
Seção I
Do Enquadramento
Art. 111- O enquadramento na Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Docência do 
Município de Juína dar-se-á pelo nível de habilitação e pelo tempo de serviço prestado até então 
na Secretaria Municipal de Educação com subsídios dos Anexos II, III, observando-se o seguinte: 
I – tempo de serviço anterior ao ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Pública 
Básica prestado através de contrato temporário ou com prazo indeterminado, com habilitação em 
magistério;
II – tempo de serviço anterior ao ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica 
prestado através de contrato temporário ou com prazo indeterminado, desde que concomitante à 
freqüência a curso de habilitação em docência;
Art. 112- O enquadramento na Carreira dos Profissionais da Educação Básica dos cargos de 
Auxiliar de Sala da Educação Infantil, Apoio Técnico Educacional e Apoio Administrativo 
Educacional se dará de acordo com as disposições deste artigo.
§ 1º Para os atuais servidores efetivos que se encontram lotados na Secretaria Municipal de 
Educação, Órgão Central, Escolas ou Centros de Educação Infantil, na data de publicação desta 
Lei Complementar, o enquadramento se dará:
I – definitivamente, para os que concluíram o ensino médio e a profissionalização específica e 
por todo tempo de serviço, com subsídios dos Anexos IV, V e VI desta Lei Complementar;
II – temporariamente, pelo grau de escolaridade inferior ao exigido e por todo o tempo de serviço 
com subsídios dos Anexos VII e VIII desta Lei Complementar, garantindo-lhes o enquadramento 
definitivo ao adquirirem os requisitos de escolaridade exigidos para o respectivo cargo.
III – definitivamente, para os que concluíram o ensino fundamental e a profissionalização 
específica e por todo tempo de serviço, com subsídios dos Anexos VII e VIII desta Lei 
Complementar;
§ 2º Para efeito de enquadramento nesta Lei Complementar dos atuais servidores lotados no 
quadro permanente da Secretaria Municipal de Educação observar-se-ão os seguintes critérios:
I – a progressão horizontal correspondente à classe obedecerá à titulação prevista nos artigos 7º e 
8º desta Lei Complementar;
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II – a progressão vertical correspondente ao nível levará em conta o tempo de serviço público 
prestado à administração direta, autárquica e funcional do município.
Art. 113- Os atuais servidores enquadrados pela Lei Complementar nº 679/2003 nas categorias 
pertencentes aos níveis elementar e médio, nas funções previstas pela Secretaria Municipal de 
Educação no seu lotacionograma, que não possuírem escolaridade mínima exigida até a 
publicação desta Lei Complementar, perceberão subsídios constantes dos Anexos IV, V, VI, VII 
e VIII, conforme o grau de escolaridade.
Art. 114- Todos os servidores lotados diretamente na Secretaria Municipal de Educação, onde 
exercem suas atividades, e que sejam detentores do Curso de Capacitação Profissional 
denominado “Arara Azul” ou “Pró-funcionário”, serão enquadrados conforme o disposto a 
seguir, observando-se o tempo de serviço na forma do artigo anterior.
§ 1º O enquadramento a que se refere o caput, em decorrência da reformulação do Plano de 
Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Juína – MT, ocorrerá da seguinte 
forma, independentemente do grau de escolaridade:
I – do Agente Administrativo I e II para Técnico de Gestão Escolar e Técnico de Multimeios 
Didáticos conforme o curso de formação específico;
II – do Auxiliar de Serviços Gerais para Técnico de Alimentação Escolar e Técnico de Infra￾estrutura Material e Ambiental conforme o curso de formação específico;
III – do Motorista para Técnico de Infra-estrutura Material e Ambiental conforme o curso de 
formação específico;
§ 2º O cargo de Técnico Administrativo Escolar fica transformado no cargo de Técnico de 
Gestão Escolar.
§ 3º O cargo de Assistente Administrativo (Educação Infantil) fica transformado no cargo de 
Auxiliar de Sala da Educação Infantil.
Seção II
Das Habilitações em Cargos Extintos
Art. 115- O Professor de Educação Básica com habilitação não contemplada nesta Lei 
Complementar, conforme o artigo 6º, e que for contratado temporariamente, receberá o 
vencimento e direitos no desempenho da função contratada.
Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput será na base de 1,10 (um inteiro e dez 
décimos) do piso salarial profissional se for professor habilitado em magistério com estudos 
adicionais.
Seção III
Da Data Base e do Subsídio Inicial
Art. 116- A valorização dos Profissionais da Educação Básica fica garantida com piso salarial 
profissional reajustado no mês de abril de cada ano, considerado como data base, garantindo-se a 
disponibilidade orçamentária dentro dos recursos constitucionais destinados à Educação para o 
cumprimento das disposições contidas no artigo 58 desta Lei Complementar.
Seção IV
Da Remuneração do Contratado não Habilitado
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Art. 117- A remuneração do Profissional da Educação Básica sem habilitação específica, 
contratado para atender os casos de necessidade temporária comprovada será de 85% (oitenta e 
cinco por cento) do piso das respectivas jornadas de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais 
de trabalho para os portadores de diplomas de cursos de Ensino Médio ou Ensino Superior em 
outras áreas que não sejam da educação.
Seção V
Das Disposições Especiais
Art. 118- O professor detentor de 2 (dois) cargos de docência, em jornada de 20 (vinte) horas 
semanais, será remanejado para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, prevalecendo o 
primeiro cargo do concurso, mediante pedido de exoneração da 2ª nomeação no ato da 
postulação do referido remanejamento, com base nos critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 119- A Educação Especial deve ser oferecida preferencialmente em rede regular de ensino, 
seguindo criteriosamente o estipulado na LDB – Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394/96.
Parágrafo único. Os critérios específicos para a Educação Especial serão regulamentados por lei 
municipal.
Art. 120- As jornadas de trabalho dos Profissionais da Educação Básica de 20 (vinte) horas e 40 
(quarenta) horas, para o professor, poderão ser convertidas para 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. A concretização da conversão das cargas horárias de que trata o caput 
dependerá da realização de estudos de impacto do custeio de pessoal na folha de pagamento da 
Educação, que deverá ser feita, no máximo, em 180 (cento e oitenta) dias, contados da 
publicação desta Lei Complementar.
TÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 121- Os direitos desta Lei Complementar beneficiam também os Profissionais da Educação 
Básica contratados temporariamente.
Art. 122- O Poder Executivo procederá à regulamentação necessária para a sua eficácia no prazo 
de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 123- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 
01 de abril de 2008.
Art. 124- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 583/2000 e suas 
alterações.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, em 04 de abril de 2008.
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ANEXO I – A
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL PERFIL PROFISSIONAL VENCIMENTO 
INICIAL EM R$
VAGAS
PROFESSOR
HABILITADO
40 HORAS
Magistério Nível Médio (Anexo I)
Pedagogia (Anexo I)
Áreas Específicas Nível Superior (Anexo 
I)
Especialização (Anexo I)
Mestrado (Anexo I)
Doutorado (Anexo I)
520
TOTAL DE VAGAS 520
GRUPO OCUPACIONAL PERFIL PROFISSIONAL VENCIMENTO 
INICIAL EM R$
VAGAS
PROFESSOR
HABILITADO
20 HORAS
Magistério Nível Médio (Anexo I)
Pedagogia (Anexo I)
Áreas Específicas Nível Superior (Anexo 
I)
Especialização (Anexo I)
Mestrado (Anexo I)
Doutorado (Anexo I)
550
TOTAL DE VAGAS 550
GRUPO OCUPACIONAL PERFIL PROFISSIONAL VENCIMENTO 
INICIAL EM R$
VAGAS
EDUCAÇÃO INFANTIL
40 HORAS
ENSINO MÉDIO
Auxiliar de Sala da Educação Infantil 
(Anexo IV)
200
TOTAL DE VAGAS 200
GRUPO OCUPACIONAL PERFIL PROFISSIONAL VENCIMENTO 
INICIAL EM R$
VAGAS
APOIO TÉCNICO 
EDUCACIONAL
40 HORAS
ENSINO MÉDIO
Técnico de Gestão Escolar (Anexo V)
Técnico Multimeios Didáticos (Anexo V)
Técnico de Gestão Escolar – com 
Profissionalização Específica (Anexo VI)
Técnico Multimeios Didáticos – com 
Profissionalização Específica (Anexo VI)
320
TOTAL DE VAGAS 320
GRUPO OCUPACIONAL PERFIL PROFISSIONAL VENCIMENTO 
INICIAL EM R$
VAGAS
APOIO ADMINISTRATIVO 
EDUCACIONAL
40 HORAS
ENSINO FUNDAMENTAL
Técnico de Alimentação Escolar (Anexo 
VII)
Técnico de Infra-Estrutura Material e
Ambiental (Anexo VII)
Técnico de Alimentação Escolar com 
Profissionalização Específica (Anexo VIII)
Técnico de Infra-Estrutura Material e 
Ambiental com Profissionalização 
Específica (Anexo VIII)
1040
TOTAL DE VAGAS 1040
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ANEXO I – B
DETALHAMENTO DOS CARGOS
PROFESSOR
DESCRIÇÃO CLASSES PROVIMENTO JORNADA Nº VAGAS
Professor A Efetivo 20 horas 40
Professor B Efetivo 20 horas 220
Professor C Efetivo 20 horas 250
Professor D Efetivo 20 horas 50
Professor E Efetivo 20 horas 30
Professor A Efetivo 40 horas 40
Professor B Efetivo 40 horas 200
Professor C Efetivo 40 horas 200
Professor D Efetivo 40 horas 50
Professor E Efetivo 40 horas 30
TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR
DESCRIÇÃO CLASSES PROVIMENTO JORNADA Nº VAGAS
Técnico de Gestão Escolar A Efetivo 40 horas 70
Técnico de Gestão Escolar B Efetivo 40 horas 70
Técnico de Gestão Escolar C Efetivo 40 horas 50
Técnico de Gestão Escolar D Efetivo 40 horas 30
TÉCNICO DE MULTIMEIOS DIDÁTICOS
DESCRIÇÃO CLASSES PROVIMENTO JORNADA Nº VAGAS
Téc. de Multimeios Didáticos A Efetivo 40 horas 35
Téc. de Multimeios Didáticos B Efetivo 40 horas 35
Téc. de Multimeios Didáticos C Efetivo 40 horas 20
Téc. de Multimeios Didáticos D Efetivo 40 horas 10
TÉCNICO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
DESCRIÇÃO CLASSES PROVIMENTO JORNADA Nº VAGAS
Nutrição Escolar A Efetivo 40 horas 100
Nutrição Escolar B Efetivo 40 horas 100
DESCRIÇÃO CLASSES PROVIMENTO JORNADA Nº VAGAS
Manutenção e Infra-estrutura A Efetivo 40 horas 150
Manutenção e Infra-estrutura B Efetivo 40 horas 150
TÉCNICO DE INFRA-ESTRUTURA MATERIAL E AMBIENTAL
DESCRIÇÃO CLASSES PROVIMENTO JORNADA Nº VAGAS
Transporte A Efetivo 40 horas 50
Transporte B Efetivo 40 horas 50
DESCRIÇÃO CLASSES PROVIMENTO JORNADA Nº VAGAS
Vigilância A Efetivo 40 horas 100
Vigilância B Efetivo 40 horas 100
DESCRIÇÃO CLASSES PROVIMENTO JORNADA Nº VAGAS
Segurança A Efetivo 40 horas 50
Segurança B Efetivo 40 horas 50
DESCRIÇÃO CLASSES PROVIMENTO JORNADA Nº VAGAS
Borracheiro de Autos 
Escolares
A Efetivo 40 horas 10
Borracheiro de Autos 
Escolares
B Efetivo 40 horas 10
DESCRIÇÃO CLASSES PROVIMENTO JORNADA Nº VAGAS
Carpinteiro Escolar A Efetivo 40 horas 10
Carpinteiro Escolar B Efetivo 40 horas 10
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ANEXO I – B
DETALHAMENTO DOS CARGOS (continuação)
TÉCNICO DE INFRA-ESTRUTURA MATERIAL E AMBIENTAL
DESCRIÇÃO CLASSES PROVIMENTO JORNADA Nº VAGAS
Eletricista de Autos Escolares A Efetivo 40 horas 10
Eletricista de Autos Escolares B Efetivo 40 horas 10
DESCRIÇÃO CLASSES PROVIMENTO JORNADA Nº VAGAS
Eletricista de Estruturas 
Escolares
A Efetivo 40 horas 10
Eletricista de Estruturas 
Escolares
B Efetivo 40 horas 10
DESCRIÇÃO CLASSES PROVIMENTO JORNADA Nº VAGAS
Mecânico de Autos Escolares A Efetivo 40 horas 10
Mecânico de Autos Escolares B Efetivo 40 horas 10
DESCRIÇÃO CLASSES PROVIMENTO JORNADA Nº VAGAS
Marceneiro Escolar A Efetivo 40 horas 10
Marceneiro Escolar B Efetivo 40 horas 10
AUXILIAR DE SALA DA EDUCAÇÃO INFANTIL – 0 A 6 ANOS
DESCRIÇÃO CLASSES PROVIMENTO JORNADA Nº VAGAS
Auxiliar de Sala da Educação 
Infantil
A Efetivo 20 horas 100
Auxiliar de Sala da Educação 
Infantil
B Efetivo 20 horas 100
40
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A 0% NIVEL 4,60%
B 50%
C 75%
D 100%
E 125%
ANEXO II - TABELA DE SUBSÍDIOS
GRUPO OCUPACIONAL EDUCADORES
ROFESSOR 40 HORAS
Classe A B C D E
NOMAL MAGIST LIC.PLENA ESPECIALIZACAO MESTRADO DOUTORADO
Nível Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio
1 1.009,47 1.514,21 1.766,57 2.018,94 2.271,31
2 1.055,91 1.583,86 1.847,83 2.111,81 2.375,79
3 1.104,48 1.656,72 1.932,84 2.208,95 2.485,07
4 1.155,28 1.732,92 2.021,75 2.310,57 2.599,39
5 1.208,43 1.812,64 2.114,75 2.416,85 2.718,96
6 1.264,01 1.896,02 2.212,02 2.528,03 2.844,03
7 1.322,16 1.983,24 2.313,78 2.644,32 2.974,86
8 1.382,98 2.074,47 2.420,21 2.765,96 3.111,70
9 1.446,59 2.169,89 2.531,54 2.893,19 3.254,84
10 1.513,14 2.269,71 2.647,99 3.026,28 3.404,56
11 1.582,74 2.374,11 2.769,80 3.165,48 3.561,17
12 1.655,55 2.483,32 2.897,21 3.311,10 3.724,98
ANEXO III - TABELA DE SUBSÍDIOS
PROFESSOR 20 HORAS
Classe
Nível
A B C D E
NOMAL ENS.MEDIO LIC.PLENA ESPECIALIZACAO MESTRADO DOUTORADO
Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio
1 504,73 757,10 883,28 1.009,46 1.135,64
2 527,95 791,92 923,91 1.055,90 1.187,88
3 552,23 828,35 966,41 1.104,47 1.242,52
4 577,64 866,45 1.010,86 1.155,27 1.299,68
5 604,21 906,31 1.057,36 1.208,41 1.359,47
6 632,00 948,00 1.106,00 1.264,00 1.422,00
7 661,07 991,61 1.156,88 1.322,15 1.487,41
8 691,48 1.037,22 1.210,09 1.382,96 1.555,83
9 723,29 1.084,94 1.265,76 1.446,58 1.627,40
10 756,56 1.134,84 1.323,98 1.513,12 1.702,26
11 791,36 1.187,05 1.384,89 1.582,73 1.780,57
12 827,77 1.241,65 1.448,59 1.655,53 1.862,47
41
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
ANEXO IV - TABELA DE SUBSÍDIOS
A 0% NIVEL 4,60%
B 25%
GRUPO OCUPACIONAL EDUCAÇAO INFANTIL
AUXILIAR DE SALA DA EDUCAÇAO INFANTIL
Classe A B
Ens.Méd.Comp+Profis. Ens.Sup.Comp+Profis.
Nível Subsídio Subsídio
1 415,00 518,75
2 434,09 542,61
3 454,06 567,57
4 474,94 593,68
5 496,79 620,99
6 519,64 649,56
7 543,55 679,44
8 568,55 710,69
9 594,70 743,38
10 622,06 777,58
11 650,68 813,35
12 680,61 850,76
42
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
ANEXO V - TABELA DE SUBSÍDIOS
A 0% NIVEL 4,60%
B 50%
C 75%
D 105%
GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO EDUCACIONAL
TÉCNICO DE GESTAO ESCOLAR, TÉCNICO DE MULTIMEIOS DIDÁTICOS
Classe A B C D
Ens.Méd.Comp+Profis. Ens.Sup.Comp+Profis. En.Sup+Espec+Profis. En.Sup+Mest/Dout+Profis
Nível Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio
1 573,91 860,87 1.004,34 1.176,52
2 600,31 900,46 1.050,54 1.230,64
3 627,92 941,89 1.098,87 1.287,24
4 656,81 985,21 1.149,42 1.346,46
5 687,02 1.030,53 1.202,29 1.408,39
6 718,62 1.077,94 1.257,59 1.473,18
7 751,68 1.127,52 1.315,44 1.540,95
8 786,26 1.179,39 1.375,95 1.611,83
9 822,43 1.233,64 1.439,25 1.685,97
10 860,26 1.290,39 1.505,45 1.763,53
11 899,83 1.349,75 1.574,70 1.844,65
12 941,22 1.411,83 1.647,14 1.929,51
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ANEXO VI - TABELA DE SUBSÍDIOS
TÉCNICO DE GESTAO ESCOLAR, TÉCNICO DE MULTIMEIOS DIDÁTICOS - ARARA 
AZUL
Classe A B C D
Ens.Méd.Comp+Profis. Ens.Sup.Comp+Profis. En.Sup+Espec+Profis. En.Sup+Mest/Dout+Profis
Nível Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio
1 803,47 1.205,21 1.406,07 1.647,11
2 840,43 1.260,64 1.470,75 1.722,88
3 879,09 1.318,63 1.538,41 1.802,13
4 919,53 1.379,29 1.609,17 1.885,03
5 961,83 1.442,74 1.683,20 1.971,74
6 1.006,07 1.509,10 1.760,62 2.062,44
7 1.052,35 1.578,52 1.841,61 2.157,32
8 1.100,76 1.651,14 1.926,32 2.256,55
9 1.151,39 1.727,09 2.014,94 2.360,35
10 1.204,36 1.806,53 2.107,62 2.468,93
11 1.259,76 1.889,63 2.204,57 2.582,50
12 1.317,71 1.976,56 2.305,98 2.701,30
44
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
ANEXO VII - TABELA DE SUBSÍDIOS
A 0% NIVEL 4,60%
B 25%
GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
TÉCNICO DE ALIMENTAÇAO ESCOLAR, TÉCNICO DE INFRA-ESTRUTURA 
MATERIAL E AMBIENTAL.
NUTRIÇÃO ESCOLAR , MANUTENÇAO DE INFRA-ESTRUTURA, VIGILANCIA E SEGURANÇA.
Clas
se
A B
Ens.Fund.Comp+Profis. Ens.Méd.Comp+Profis.
Nível Subsídio Subsídio
1 415,00 518,75
2 434,09 542,61
3 454,06 567,57
4 474,94 593,68
5 496,79 620,99
6 519,64 649,56
7 543,55 679,44
8 568,55 710,69
9 594,70 743,38
10 622,06 777,58
11 650,68 813,35
12 680,61 850,76
TRANSPORTE, CARPINTEIRO ESCOLAR, ELETRICISTA DE AUTOS ESCOLARES ELETRICISTA DE 
ESTRUTURAS ESCOLARES E MARCINEIRO ESCOLAR.
Classe A B
Ens.Fund.Comp+Profis. Ens.Méd.Comp+Profis.
Nível Subsídio Subsídio
1 470,23 587,79
2 491,86 614,83
3 514,49 643,11
4 538,15 672,69
5 562,91 703,63
6 588,80 736,00
7 615,89 769,86
8 644,22 805,27
9 673,85 842,31
10 704,85 881,06
11 737,27 921,59
12 771,19 963,98
45
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
BORRACHEIRO DE AUTOS ESCOLARES
Classe A B
Ens.Fund.Comp+Profis. Ens.Méd.Comp+Profis.
Nível Subsídio Subsídio
1 436,24 545,30
2 456,31 570,38
3 477,30 596,62
4 499,25 624,07
5 522,22 652,77
6 546,24 682,80
7 571,37 714,21
8 597,65 747,06
9 625,14 781,43
10 653,90 817,37
11 683,98 854,97
12 715,44 894,30
MECANICO DE AUTOS ESCOLARES.
Classe A B
Ens.Fund.Comp+Profis. Ens.Méd.Comp+Profis.
Nível Subsídio Subsídio
1 691,00 863,75
2 722,79 903,48
3 756,03 945,04
4 790,81 988,51
5 827,19 1.033,99
6 865,24 1.081,55
7 905,04 1.131,30
8 946,67 1.183,34
9 990,22 1.237,77
10 1.035,77 1.294,71
11 1.083,42 1.354,27
12 1.133,25 1.416,57
46
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
ANEXO VIII - TABELA DE SUBSÍDIOS – ARARA AZUL.
TÉCNICO DE ALIMENTAÇAO ESCOLAR, TÉCNICO DE INFRA-ESTRUTURA MATERIAL 
E AMBIENTAL
NUTRIÇÃO ESCOLAR , MANUTENÇAO DE INFRA-ESTRUTURA, VIGILANCIA E 
SEGURANÇA.
Classe A B
Ens.Fund.Comp+Profis. Ens.Méd.Comp+Profis.
Nível Subsídio Subsídio
1 581,00 726,25
2 607,73 759,66
3 635,68 794,60
4 664,92 831,15
5 695,51 869,39
6 727,50 909,38
7 760,97 951,21
8 795,97 994,97
9 832,59 1.040,73
10 870,89 1.088,61
11 910,95 1.138,68
12 952,85 1.191,06
TRANSPORTE, CARPINTEIRO ESCOLAR, ELETRICISTA DE AUTOS ESCOLARES, 
ELETRICISTA DE ESTRUTURAS ESCOLARES E MARCINEIRO ESCOLAR.
Classe A B
Ens.Fund.Comp+Profis. Ens.Méd.Comp+Profis.
Nível Subsídio Subsídio
1 658,32 822,90
2 688,60 860,75
3 720,28 900,35
4 753,41 941,76
5 788,07 985,09
6 824,32 1.030,40
7 862,24 1.077,80
8 901,90 1.127,38
9 943,39 1.179,24
10 986,78 1.233,48
11 1.032,18 1.290,22
12 1.079,66 1.349,57
BORRACHEIRO DE AUTOS ESCOLARES .
Classe A B
Ens.Fund.Comp+Profis. Ens.Méd.Comp+Profis.
Nível Subsídio Subsídio
1 610,73 763,41
2 638,82 798,53
47
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
3 668,21 835,26
4 698,95 873,68
5 731,10 913,87
6 764,73 955,91
7 799,91 999,88
8 836,70 1.045,88
9 875,19 1.093,99
10 915,45 1.144,31
11 957,56 1.196,95
12 1.001,61 1.252,01
MECANICO DE AUTOS ESCOLARES.
Classe A B
Ens.Fund.Comp+Profis. Ens.Méd.Comp+Profis.
Nível Subsídio Subsídio
1 967,40 1.209,25
2 1.011,90 1.264,88
3 1.058,45 1.323,06
4 1.107,14 1.383,92
5 1.158,06 1.447,58
6 1.211,34 1.514,17
7 1.267,06 1.583,82
8 1.325,34 1.656,68
9 1.386,31 1.732,88
10 1.450,08 1.812,60
11 1.516,78 1.895,98
12 1.586,55 1.983,19
ANEXO IX
GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR E SECRETÁRIO EM REGIME DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
Nº DE ALUNOS PERCENTAGEM SOBRE O SUBSÍDIO INICIAL
De 85 a 400 40%
De 401 a 800 50%
Acima de 800 60%
ANEXO X
GRATIFICAÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO
PERCENTAGEM SOBRE O SUBSÍDIO
30%

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