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norma nº 1064/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1064 / 2009
Date 2009-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E A ABERTURA DE VAGAS PARA FORMAR A EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA INDÍGENA PSF-INDÍGENA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
E S T A D O D E M A T O G R O S S O
P O D E R E X E C U T I V O
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Centro, Juína-mt.
Cx. Postal 01 – CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site : www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração@prefeituradejuina.com.br 
LEI N.º 1064/2009.
Dispõe sobre a criação de cargos e a abertura de 
vagas para formar a equipe multiprofissional do 
Programa saúde da família Indígena - PSF –
Indígena, no âmbito do município de Juína, 
Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O Exmo. Senhor ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juína, Estado 
de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam criados os cargos de medico, odontólogo e enfermeiro do Polo, técnico de 
enfermagem, técnico de enfermagem do polo, agente indígena de saúde e agende indígena de 
saneamento, bem como as respectivas vagas a serem providas, para compor as equipes 
multiprofissional do Programa saúde família indígena - PSF-Indigna, no âmbito do município 
de Juína – Estado de Mato Grosso, conforme o Anexo único, que passa a ser parte integrante 
da presente Lei.
Parágrafo único: Os cargos providos com base na presente lei serão regidos pelo
Decreto-Lei n.º 5.452 de 1. º de maio de 1943 (consolidação das leis de trabalho) e legislação 
trabalhista correlatas, naquilo que a Lei n.º dispuser em contrato. 
Art. 2. º O recrutamento para provimento dos cargos criados pela presente Lei far-se-á 
mediante processo seletivo simplificado de provas escritas que contemplem as matérias 
especificas e os conteúdos programáticos da área de saúde indígena, avaliação curricular com 
definição de pontos - inclusive, quanto ao tempo de experiência de atuação na área de saúde 
indígena - e entrevista para ser perquirir o perfil do candidato, em procedimentos com ampla 
divulgação inclusive por intermédio do Diário Oficial do município e/ou Estado e jornal de 
grande circulação. 
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§ 1. º Na entrevista será perquirido a disponibilidade de tempo dos candidatos para 
permanecer nas comunidades indígenas pelo período mínimo necessário ao desenvolvimento
das ações de saúde, à vontade e a determinação para enfrentar as dificuldades no percurso ate 
as aldeias e o respeito às diferenças existentes com relação à cultura dos povos indígenas. 
§ 2. º Excetuam-se do disposto deste artigo, os profissionais a serem investidos nos
cargos de agende indígena de saúde e agente indígena de saneamento, pois serão indicados
pelas comunidades indígenas e selecionados pela FUNASA/DSEI.
§ 3. º Estão dispensados do processo seletivo simplificado previsto nesta Lei os 
profissionais que já se submeteram com aprovação em processo seletivo aplicado pela 
FUNASA/DSEI ou outro órgão competente para selecionar profissionais para atuação na área 
de saúde indígena.
§ 4. º A contratação dos profissionais para provimento dos cargos por este artigo criados 
deverá ser por tempo determinado e improrrogável enquanto perdurar o Programa, sendo que 
a contratação não deverá ser superior a 48 (quarenta e oito) meses. 
Art. 3. º O vencimento dos cargos por esta Lei criados é o constante do ANEXO
ÚNICO, sendo que a despesa será realizada com base em transferências de recursos da união
e do Estado, com contra partida do município, seguindo instituído no Projeto de implantação
do Programa saúde da Família - PSF - Indígena que foi elaborado pelo Executivo Municipal e 
aprovado pelo ministério da saúde. 
Art. 4. º É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo programa;
II – ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o 
exercício de cargo ou função de confiança. 
Parágrafo único: Cabe a FUNASA/DSEI a responsabilidade e o acompanhamento no
processo de recrutamento e na atuação dos profissionais que irão prestar serviços de saúde 
junto à população indígena. 
Art. 5. º sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ou disposto neste artigo 
importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, sendo 
solidários quanto à devolução dos valores pagos. 
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Art. 6. º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância da dotação 
orçamentária especifica e mediante previa autorização do Prefeito Municipal e do Secretário
Municipal de Saúde.
Art. 7. º As infrações disciplinares, atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta 
Lei, serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforma
dispuser a Lei municipal, e sempre assegurada à ampla defesa. 
Art. 8. º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a 
indenizações, nos seguintes casos:
I – pelo termino do prazo contratual, ou verificado o prazo máximo de quatro (quatro) 
anos, nos termos do § 1. º, do artigo quatro. º desta lei;
II - pela rescisão do contrato nos casos de ocorrência de falta grave, conforme alencadas
no artigo 482 da CLT;
III – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
IV – necessidade de redução de quadro de pessoa, por excesso de despesa nos termos da
lei Federal n.º 9801/1999;
V – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo 
menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta 
dias), e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigido para a continuidade da 
contratualidade, obrigatoriedade estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades 
exercidas;
VI – apresentação de declaração falsa de residência, ou deixar de residir na localidade 
de atuação quando for requisito para o provimento do cargo; 
VII - por iniciativa do contratado;
VIII - pela execução total antecipada das atividades do convênio, programa ou ajuste; e, 
IX – pela rescisão do convenio, programa, ajuste firmado ou redução dos recursos que 
devido a estes eram transferidos para o município, caso em que se manterá o quanto possível, 
para cada cargo, o profissional mais antigo em atuação na saúde indígena, observadas a 
proporção da redução.
Parágrafo único: a extinção do contrato nos casos dos incisos II e III deste artigo deverá 
ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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Art. 9.º Para suprir deficiência em caso de afastamento do titular por motivo de 
moléstia, férias, licença gestante, ou outra licença considerada legal, o município poderá 
realizar contratos emergenciais para o correspondente período, na forma que lei especifica 
dispuser devidamente justificado, acompanhado de comprovação, respeitada as condições de
recrutamento para o cargo. 
Art. 10. A extinção do contrato, por iniciativa do ente contratante, decorrente de 
conveniência administrativa, devidamente justificada, importará no pagamento de indenização 
correspondente à 1/3 (um terço) do que lhe caberia referente ao restante do contrato. 
Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei
contado para todos os efeitos.
Art. 12. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, se 
necessário mediante Decreto, bem como os casos omissos. 
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos
financeiros provenientes da união, do Estado ou de qualquer entidade, na conformidade do
termo de convênio, programa ou ajuste especifico para a execução das atividades, bem assim 
os recursos próprios do município a título de contrapartida ajustada. 
Art. 14. Para implantação da estrutura prevista nesta Lei e sua adequação à lei 
orçamentária anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as transposições, 
transferências e remanejamentos de recursos e a abertura de créditos suplementares ou 
especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício de 2009, conforme 
disposto nos incisos V e VI, do artigo 167 da Constituição Federal. 
Parágrafo único: Os recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais são os 
previstos nos incisos I e II, do § 1. º do artigo 43, Lei n.º 4320/1964. 
Art. 15. Fica autorizada à inclusão desta despesa nos instrumentos de planejamento 
(PPA/LDO/LOA), consoante exigência da Lei complementar n.º 101/2000 (lei de 
responsabilidade Fiscal).
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 
data de 02 de março de 2009, revogados as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Juína - MT, aos 18 dias do mês de março de 2009.
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ANEXO ÚNICO
LEI N.º 1064/2009
EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DO PSF-INDÍGENA
cargo Horas/semanais vagas Vencimento R$
Medico 40 02 9.000,00
Odontologo 40 02 4.500,00
Enfermeiro do Pólo 40 01 3.500,00
Enfermeiro 40 03 4.500,00
Técnico em enfermagem 40 10 1.500,00
Técnico de enfermagem do pólo 40 08 1.000,00
Agende indígena de saúde 40 25 465,00
Agente indígena de saneamento 40 10 465,00

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