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norma nº 1121/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1121 / 2009
Date 2009-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO, ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA E MAJORAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DOS CARGOS DAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS N.º 1.013 E 1.016/2008, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.121/2009
Dispõe sobre a criação de cargo, alteração de carga 
horária e majoração do número de vagas dos cargos da s 
Le is Co mplementa re s Mun icipa is n . °s 1 .013 e 
1.016/2008, no âmbito do Poder Executivo do Município de 
Juína, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juína, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Fica criado no Quadro de Pessoal do Plano de Cargos estabelecido pela 
Lei Complementar Municipal n.° 1.013/2008, o cargo de TÉCNICO DE LABORATÓRIO, 
com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, do Grupo Ocupacional 
Técnicos do SUS - nível médio profissionalizante, de provimento efetivo.
Art. 2.° Ficam criados no Quadro de Pessoal do Plano de Cargos estabelecido 
pela Lei Complementar Municipal n.° 1.013/2008, os cargos de ODONTÓLOGO e 
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO, ambos de provimento temporário, 
para atender o Programa de Saúde Bucal, com carga horária de 40 (quarenta) 
horas semanais.
Art. 3.° Os cargos de provimento temporário criados pela Lei Municipal n.° 
1.064/2009, da equipe multiprofissional do Programa saúde da família Indígena - PSF -
INDíGENA, passam a integrar o Quadro de Pessoal do Plano de Cargos estabelecido 
pela Lei Complementar Municipal n.° 1.013/2008.
Art. 4.° Fica alterada a TABELA denominada de "B) CARGOS DE PROVIMENTO 
TEMPORÁRIO", do ANEXO I, da Lei Complementar Municipal n.° 1.013/2008, 
que p a ssa a vig o ra r co m a d e n o min a çã o d e "B) C AR GOS D E 
PROVIME NT O TEMPORÁRIO - GRUPO OCUPACIONAL P AR A ATENDE R 
CONVÊNIOS E PROGRAMAS DE SAÚDE".
Art. 5.° O cargo de TÉCNICO DE RADIOLOGIA, com carga horária de 40 
(quarenta) horas semanais, do Quadro de Pessoal do Plano de Cargos estabelecido 
pela Lei Complementar Municipal n.° 1.013/2008, fica transformado em cargo com 
carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, permanecendo mantido para 
todos os efeitos legais o mesmo vencimento e progressão funcional do cargo. ,
Art. 6.° Fica majorado o número de vagas dos cargos de BIOQUÍMICO, TÉCNICO 
DE ENFERMAGEM, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, AGENTE DE COMBATE 
A S E N D E M I A S , E N F E R M E I R O - P S F , M É D I C O - P S F , T É C N I C O D E 
ENFERMAGEM/PÓLO/CASAI, AGENTE INDÍGENA DE SAÚDE-PSF INDÍGENA e
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
AGENTE INDÍGENA DE SANEAMENTO - PSF INDÍGENA, do Quadro de Pessoal do 
Plano de Cargos estabelecido pela Lei Complementar Municipal n.° 1.013/2008.
Art. 7.º Em razão da criação de cargos, alteração da carga horária e majoração do 
número de vagas dos cargos, por força dos artigos anteriores da presente Lei 
Complementar, o ANEXO I, da Lei Complementar n.° 1.013/2008, passa a vigorar da 
forma como estabelecido pelo ANEXO I, da presente Lei Complementar, que desta 
passa a ser parte integrante.
Art. 8.0 Fica acrescentada a tabela de vencimento do cargo de TÉCNICO DE 
LABORATÓRIO, constante no ANEXO li, da presente Lei Complementar, que desta 
passa a ser parte integrante, ao ANEXO li, da Lei Complementar ri." 1.013/2008.
Art. 9.0 Altera-se as tabelas do GRUPO OCUPACIONAL. PROFISIONAIS DE 
NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA úNICO DE SAÚDE, com carga horária de 20 e 40 
horas, do ANEXO li, da Lei Complementar n.° 1.013/2008, conforme estabelecido pelo 
ANEXO li, da presente Lei Complementar, passando desta a ser parte integrante.
Art. 10. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Plano de Cargos 
estabelecido pela Lei Complementar Municipal n.° 1.016/2008, o cargo de 
PSICÓLOGO, com carga horária de 40 (quarenta) e 20 (vinte) horas semanais, no 
Grupo Ocupacional Técnicos de Nível Superior, e o cargo de FUNILEIRO, com carga 
horária de 40 (quarenta) horas semanais, no Grupo Ocupacional Serviços Operacionais, 
ambos de provimento efetivo.
Art. 11. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Plano de Cargos 
estabelecido pela Lei Complementar Municipal n.° 1.016/2008, os cargos de 
ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA ASSESSORIA JURÍDICA e ASSESSOR DO 
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E DOS TRIBUTOS FEDERAIS, com 
regime de dedicação exclusiva e à disposição da Administração, de provimento em 
comissão.
Art. 12. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Plano de Cargos 
estabelecido pela Lei Complementar Municipal n.º 1.01/12008, os cargos de 
MONITOR DE SERVIÇOS SÓCIO-ECUC AT IVOS PAR A CRIANÇ AS E 
ADOLESCENTES e ORIENTADOR SOCIAL, com carga horária de 40 
(quarenta) e 20 (vinte) horas semanais, e o cargo de INSTRUTOR, com carga 
horária de 40 (quarenta), 30 (trinta) e 20 (vinte) horas semanais, ambos de 
provimento temporário, para atender os Convênios e Programas Sociais.
Art. 13. Fica majorado o número de vagas dos cargos de ARQUITETO, 
AUXILIAR DE TOPOGRAFIA e OPERADOR DE TRATOR ESTEIRA, do Quadro de 
Pessoal do Plano de Cargos estabelecido pela Lei Complementar Municipal n.° 
1.01612008.
Art. 14. Altera o vencimento do cargo de SOLDADOR, do Quadro de Pessoal do 
Plano de Cargos estabelecido pela Lei Complementar Municipal n.° 1.016/2008.
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Art. 15. Em razão da criação dos cargos, da alteração do vencimento do cargo de 
SOLDADOR e da majoração do número de vagas dos cargos da Lei 
Complementar Municipal n.° 1.016/2008, os ANEXOS 1 e li, da Lei Complementar n.° 
1.016/2008, passa a vigorar da forma como estabelecidos pelos ANEXOS III e 
IV, da presente Lei Complementar, que desta passa a ser parte integrante.
Art. 16. Ficam alteradas as TABELAS "GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICOS DE 
NÍVEL SUPERIOR", d o s ca rg o s de ASSIST ENTE SOCIAL, ARQ UIT ETO, 
ECONO MIST A, MÉD ICO VET ERINÁR I O, ZOOT ECNIST A, E NGE NHE IRO 
AGRÔNOMO, ENGENHEIRO CIVIL, ENGENHEIRO FLORESTAL, 
ENGENHEIRO AGRÍCOLA e TOPÓGRAFOS, de 20 e 40 horas, do ANEXO III, da Lei 
Complementar n.° 1.016/2008, que passam a vigorar conforme estabelecido pelo 
ANEXO V, da presente Lei Complementar, que desta passa a ser parte integrante.
Art. 17. Altera-se as Tabelas de vencimentos dos cargos de OPERADOR DE 
MOTONIVELADORA, OPERADOR DE TRATOR DE ESTEIRAS, OPERADOR DE PÁ 
C ARREG AD E IR A, OPER ADOR D E RET ROESC AV ADE IR A DE 
EST EIR A, OPERADOR DE RETRO-ESCAV ADEIRA DE PNEU, 
OPERADOR DE ROLO COMPACTADOR, OPERADOR DE MOTO SERRA, 
SOLDADOR e dos cargos de MECÂNICO, TORNEIRO MECÂNICO, ambas da Lei 
Complementar n.° 1.016/2008, que passam a vigora r conforme estabele cidas 
pelo ANEXO V, da p resente Lei Complementar, que desta passa a ser parte 
integrante.
Art. 18. Acrescenta os §§ 1.°, 2.° e 10
, ao art. 10
, da Lei Complementar 
n.° 1.016/2008, com a seguinte redação:
"§ 1.º Ficam autorizadas pela presente Lei Complementar, a contratação 
temporária de pessoal para prover os cargos de provimento temporário, 
constantes da Tabela denominada "C) CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO", 
do ANEXO 1, desta Lei Complementar, para o fim de atender Convênios e 
Programas Sociais, cujo recrutamento de pessoal deverá observar o previsto na 
Lei Municipal n.º 1.09212009.
§ 2.0 Fica dispensado o Processo Seletivo Simplificado para a contratação, nos 
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de 
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a 
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
particulares.
§ 3.º As contratações celebradas com base no parágrafo anterior, somente 
poderão vigorar enquanto perdurar a situação que lhes deu origem, sob pena de 
responsabilização da autoridade promotora das mesmas."
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado 
a suplementá-las, caso necessário, respeitados os limites estabelecidos pela 
Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000.
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Art. 20. Fica autorizado a inclusão das eventuais despesas mencionadas no artigo 
anterior nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.° 
101/00 (PPA, LDO e LOA).
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará está Lei Complementar, caso 
necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 22. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Juína-MT, aos 25 dias do mês de novembro de 2009.

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