| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1121 / 2009 |
| Date | 2009-11-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO, ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA E MAJORAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DOS CARGOS DAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS N.º 1.013 E 1.016/2008, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.121/2009 Dispõe sobre a criação de cargo, alteração de carga horária e majoração do número de vagas dos cargos da s Le is Co mplementa re s Mun icipa is n . °s 1 .013 e 1.016/2008, no âmbito do Poder Executivo do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º Fica criado no Quadro de Pessoal do Plano de Cargos estabelecido pela Lei Complementar Municipal n.° 1.013/2008, o cargo de TÉCNICO DE LABORATÓRIO, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, do Grupo Ocupacional Técnicos do SUS - nível médio profissionalizante, de provimento efetivo. Art. 2.° Ficam criados no Quadro de Pessoal do Plano de Cargos estabelecido pela Lei Complementar Municipal n.° 1.013/2008, os cargos de ODONTÓLOGO e AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO, ambos de provimento temporário, para atender o Programa de Saúde Bucal, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 3.° Os cargos de provimento temporário criados pela Lei Municipal n.° 1.064/2009, da equipe multiprofissional do Programa saúde da família Indígena - PSF - INDíGENA, passam a integrar o Quadro de Pessoal do Plano de Cargos estabelecido pela Lei Complementar Municipal n.° 1.013/2008. Art. 4.° Fica alterada a TABELA denominada de "B) CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO", do ANEXO I, da Lei Complementar Municipal n.° 1.013/2008, que p a ssa a vig o ra r co m a d e n o min a çã o d e "B) C AR GOS D E PROVIME NT O TEMPORÁRIO - GRUPO OCUPACIONAL P AR A ATENDE R CONVÊNIOS E PROGRAMAS DE SAÚDE". Art. 5.° O cargo de TÉCNICO DE RADIOLOGIA, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, do Quadro de Pessoal do Plano de Cargos estabelecido pela Lei Complementar Municipal n.° 1.013/2008, fica transformado em cargo com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, permanecendo mantido para todos os efeitos legais o mesmo vencimento e progressão funcional do cargo. , Art. 6.° Fica majorado o número de vagas dos cargos de BIOQUÍMICO, TÉCNICO DE ENFERMAGEM, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, AGENTE DE COMBATE A S E N D E M I A S , E N F E R M E I R O - P S F , M É D I C O - P S F , T É C N I C O D E ENFERMAGEM/PÓLO/CASAI, AGENTE INDÍGENA DE SAÚDE-PSF INDÍGENA e PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO AGENTE INDÍGENA DE SANEAMENTO - PSF INDÍGENA, do Quadro de Pessoal do Plano de Cargos estabelecido pela Lei Complementar Municipal n.° 1.013/2008. Art. 7.º Em razão da criação de cargos, alteração da carga horária e majoração do número de vagas dos cargos, por força dos artigos anteriores da presente Lei Complementar, o ANEXO I, da Lei Complementar n.° 1.013/2008, passa a vigorar da forma como estabelecido pelo ANEXO I, da presente Lei Complementar, que desta passa a ser parte integrante. Art. 8.0 Fica acrescentada a tabela de vencimento do cargo de TÉCNICO DE LABORATÓRIO, constante no ANEXO li, da presente Lei Complementar, que desta passa a ser parte integrante, ao ANEXO li, da Lei Complementar ri." 1.013/2008. Art. 9.0 Altera-se as tabelas do GRUPO OCUPACIONAL. PROFISIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA úNICO DE SAÚDE, com carga horária de 20 e 40 horas, do ANEXO li, da Lei Complementar n.° 1.013/2008, conforme estabelecido pelo ANEXO li, da presente Lei Complementar, passando desta a ser parte integrante. Art. 10. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Plano de Cargos estabelecido pela Lei Complementar Municipal n.° 1.016/2008, o cargo de PSICÓLOGO, com carga horária de 40 (quarenta) e 20 (vinte) horas semanais, no Grupo Ocupacional Técnicos de Nível Superior, e o cargo de FUNILEIRO, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, no Grupo Ocupacional Serviços Operacionais, ambos de provimento efetivo. Art. 11. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Plano de Cargos estabelecido pela Lei Complementar Municipal n.° 1.016/2008, os cargos de ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA ASSESSORIA JURÍDICA e ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E DOS TRIBUTOS FEDERAIS, com regime de dedicação exclusiva e à disposição da Administração, de provimento em comissão. Art. 12. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Plano de Cargos estabelecido pela Lei Complementar Municipal n.º 1.01/12008, os cargos de MONITOR DE SERVIÇOS SÓCIO-ECUC AT IVOS PAR A CRIANÇ AS E ADOLESCENTES e ORIENTADOR SOCIAL, com carga horária de 40 (quarenta) e 20 (vinte) horas semanais, e o cargo de INSTRUTOR, com carga horária de 40 (quarenta), 30 (trinta) e 20 (vinte) horas semanais, ambos de provimento temporário, para atender os Convênios e Programas Sociais. Art. 13. Fica majorado o número de vagas dos cargos de ARQUITETO, AUXILIAR DE TOPOGRAFIA e OPERADOR DE TRATOR ESTEIRA, do Quadro de Pessoal do Plano de Cargos estabelecido pela Lei Complementar Municipal n.° 1.01612008. Art. 14. Altera o vencimento do cargo de SOLDADOR, do Quadro de Pessoal do Plano de Cargos estabelecido pela Lei Complementar Municipal n.° 1.016/2008. PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 15. Em razão da criação dos cargos, da alteração do vencimento do cargo de SOLDADOR e da majoração do número de vagas dos cargos da Lei Complementar Municipal n.° 1.016/2008, os ANEXOS 1 e li, da Lei Complementar n.° 1.016/2008, passa a vigorar da forma como estabelecidos pelos ANEXOS III e IV, da presente Lei Complementar, que desta passa a ser parte integrante. Art. 16. Ficam alteradas as TABELAS "GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR", d o s ca rg o s de ASSIST ENTE SOCIAL, ARQ UIT ETO, ECONO MIST A, MÉD ICO VET ERINÁR I O, ZOOT ECNIST A, E NGE NHE IRO AGRÔNOMO, ENGENHEIRO CIVIL, ENGENHEIRO FLORESTAL, ENGENHEIRO AGRÍCOLA e TOPÓGRAFOS, de 20 e 40 horas, do ANEXO III, da Lei Complementar n.° 1.016/2008, que passam a vigorar conforme estabelecido pelo ANEXO V, da presente Lei Complementar, que desta passa a ser parte integrante. Art. 17. Altera-se as Tabelas de vencimentos dos cargos de OPERADOR DE MOTONIVELADORA, OPERADOR DE TRATOR DE ESTEIRAS, OPERADOR DE PÁ C ARREG AD E IR A, OPER ADOR D E RET ROESC AV ADE IR A DE EST EIR A, OPERADOR DE RETRO-ESCAV ADEIRA DE PNEU, OPERADOR DE ROLO COMPACTADOR, OPERADOR DE MOTO SERRA, SOLDADOR e dos cargos de MECÂNICO, TORNEIRO MECÂNICO, ambas da Lei Complementar n.° 1.016/2008, que passam a vigora r conforme estabele cidas pelo ANEXO V, da p resente Lei Complementar, que desta passa a ser parte integrante. Art. 18. Acrescenta os §§ 1.°, 2.° e 10 , ao art. 10 , da Lei Complementar n.° 1.016/2008, com a seguinte redação: "§ 1.º Ficam autorizadas pela presente Lei Complementar, a contratação temporária de pessoal para prover os cargos de provimento temporário, constantes da Tabela denominada "C) CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO", do ANEXO 1, desta Lei Complementar, para o fim de atender Convênios e Programas Sociais, cujo recrutamento de pessoal deverá observar o previsto na Lei Municipal n.º 1.09212009. § 2.0 Fica dispensado o Processo Seletivo Simplificado para a contratação, nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. § 3.º As contratações celebradas com base no parágrafo anterior, somente poderão vigorar enquanto perdurar a situação que lhes deu origem, sob pena de responsabilização da autoridade promotora das mesmas." Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, caso necessário, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 20. Fica autorizado a inclusão das eventuais despesas mencionadas no artigo anterior nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.° 101/00 (PPA, LDO e LOA). Art. 21. O Poder Executivo regulamentará está Lei Complementar, caso necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 22. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Juína-MT, aos 25 dias do mês de novembro de 2009.