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norma nº 1031/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1031 / 2008
Date 2008-07-16
EmentaCRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, BEM COMO DISPÕE SOBRE ASPECTOS DA POLÍTICA DE ATENÇÃO A ESTE PÚBLICO.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI n.º 1031/2008
Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Defesa dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como dispõe 
sobre aspectos da Política de atenção a este público. 
O Prefeito Municipal de Juína/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Art. 1º Com o objetivo de facilitar a inserção das pessoas com deficiência na Sociedade Juinense 
e viabilizar maior integração dos seus programas, projetos e serviços com as políticas de 
educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, acessibilidade, cultura, desporto, lazer, 
entre outras, fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com 
Deficiência e o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência no 
Município de Juína/ MT. 
Art. 2° Caberá aos órgãos e entidades do Poder Público assegurar à Pessoa com Deficiência 
o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, 
ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, 
à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrente da 
Constituição e das Leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3° Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas 
na Lei n° 10.690, de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho 
de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: 
I. Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, 
acarretando comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, 
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, 
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros 
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não 
produzam dificuldades para o desempenho de funções; 
II. Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou 
mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
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III. Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,005 no 
melhor olho, com a correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 
no melhor olho com a melhor correção; 
IV. Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior a média, com 
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas as duas ou mais áreas de habilidades 
adaptativa tais como: 
a) Comunicação; 
b) Cuidado pessoal; 
c) Habilidades sociais; 
d) Utilização dos recursos da comunidade; 
e) Saúde e segurança; 
f) Habilidades acadêmicas; 
g) Lazer; e 
h) Trabalho. 
Art. 4° A interação dos programas, projetos e serviços a estas pessoas com deficiência, se 
viabilizarão através da Política Municipal de Atendimento dos Direitos desta população e será 
garantida e exercida através dos seguintes órgãos: 
a) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência; 
b) Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 
Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será o 
órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador de todas as ações e em todos os níveis tendo como 
base a Legislação Nacional, Estadual e Local vigente de composição paritária, ou seja, metade de 
representação governamental e outra metade de representação não governamental. 
Art. 6° O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência será 
composto por oito membros titulares, representantes dos seguintes órgãos ou entidades: 
I — quatro membros representando o Poder Executivo Municipal, indicados pelos 
seguintes órgãos: 
a) Secretaria Municipal da Assistência Social; 
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
e) Secretaria Municipal da Saúde; 
d) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo. 
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II - quatro membros representantes de instituições não governamentais legalmente 
constituídas e atuantes no município: Estes serão escolhidos em Reunião Ampliada, 
especialmente convocada para este fim. 
§1° A representação governamental será indicada pelo titular dos órgãos destacados no 
inciso 1 deste artigo ao Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a aprovação 
desta Lei para a devida posse formal; 
§2° A reunião para escolha da representação não-governamental deverá ser convocada pela 
equipe da Secretaria Municipal de Assistência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a 
aprovação desta Lei, com ampla divulgação e apresentada lista dos eleitos titulares e suplentes no 
mesmo prazo ao Prefeito Municipal para a devida posse; 
§3° Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir 
provisoriamente em sua faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso vacância da 
titularidade. 
§4° O presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
será eleito entre seus pares. 
Art. 7° O mandato dos conselheiros governamentais e não governamentais será de dois 
anos, sendo que o mesmo conselheiro terá direito a uma recondução subseqüente. 
Art. 8° Após o primeiro mandato do Conselho, o processo de escolha da representação não 
governamental em reunião Ampliada será coordenado por uma Comissão Eleitoral criada pelo 
Conselho Municipal, que até 30 (trinta) dias antes do pleito deverá organizar e publicar um edital 
de convocação com as regras, prazos e critérios de elegibilidade. 
Art. 9° A função de membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência não será remunerada e seu exercício será considerado serviço de relevância pública 
prestado ao município. 
Art. 10 Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com 
deficiência: 
I - Formulai a Política dos Direitos da Pessoa com Deficiência, fixando as prioridades para 
execução das ações no planejamento do Município; 
II - Exercer o controle social das políticas implantadas e implementadas para pessoas com 
deficiência e fiscalizar a execução das ações demandadas a partir de critérios, formas e meios de 
deficiência e fiscalizar a execução das ações demandadas a partir de critérios, formas e meios 
previamente estabelecidos; 
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III - Cadastrar e registrar os planos de trabalho e fiscalizar as entidades executoras do 
atendimento às pessoas com deficiência;
IV - Eleger a Diretoria Executiva composta por presidente, vice-presidente e secretário 
para o mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por apenas uma vez consecutivamente; 
V — Elaborar e aprovar o Regimento Interno com dinâmica e responsabilidade dos 
conselheiros e do Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse do mesmo; 
VI - Criar comissões temporárias ou permanentes para o exercício de atividades 
preparatórias às decisões da Plenária, devendo ter composição paritária e suas decisões deverão 
seguir pelo voto da maioria, 50% mais um, de seus componentes presentes; 
VII - Organizar e coordenar as Conferências Municipais e outros eventos alusivos a datas 
ou encontros relativos a este público; 
VIII - Acompanhar e fiscalizar na rede de saúde os serviços especiais às vítimas de 
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
IX - Aprovar o Plano Municipal de Ação e de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como controlar sua execução financeira. 
Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal de defesa dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência serão formuladas em forma de Resoluções com o conteúdo das deliberações 
adotadas. 
Art. 11. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da P fica vinculado a Secretaria 
Municipal de Assistência Social aprovar os recursos materiais necessários à operacionalização do 
Conselho. 
Art. 12. O Conselho será coordenado por presidente, vice-presidente e secretário, 
escolhidos entre seus conselheiros titulares para o mandato de dois anos com possibilidade de 
uma recondução subseqüente. 
Parágrafo único. A escolha da diretoria realizar-se-á 60 (sessenta) dias após a posse dos 
conselheiros. 
Art. 13 Perderá o mandato o (a) Conselheiro (a) que: 
I. Desvincular-se do órgão de origem da sua representação; 
II. Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser 
representado na forma prevista no regimento interno do Conselho; 
III. Apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção 
pela Diretoria; 
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IV. Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
V. For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou 
contravenção penal. 
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA
Art. 14 O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência fica vinculado 
administrativamente Secretaria Municipal de Assistência Social e terá conta em banco oficial e 
orçamento próprio com vistas a suprir demandas do plano de ação aprovado pelo Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 
§1° Cabe ao Prefeito Municipal indicar o gestor financeiro do Fundo Municipal de Defesa 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 
§2° O recurso destinado ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será depositado em conta especial, em estabelecimento bancário oficial. 
Art. 15 Constitui recursos do Fundo: 
I - Dotação para o exercício anual e outros valores a serem consignados no 
Orçamento Municipal oriundos do Tesouro Municipal; 
II - Recursos provenientes de multas de Leis de infração que contrariem os direitos 
das pessoas com deficiência; 
III - Doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; 
IV - Transferência de recursos Federais, Estaduais especialmente destinados ao 
Fundo; 
V - Convênios com instituições que prestam serviços à pessoa com deficiência; 
VI - Outras que venham a serem instituídas. 
Art. 16 Na definição do plano de Aplicação dos recursos do Fundo definido no artigo 10 
cabe também ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
estabelecer critérios para análise e aprovação de projetos com vistas a ter controle e perspectivas 
de avaliação dos recursos das aplicações realizadas. 
Art. 17 Cabe ao Conselho, em relação à gestão do Fundo e elaboração e definição do Plano 
Municipal de Ação: 
I - A definição de diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do Fundo; 
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II - A elaboração do orçamento anual de custeio e de investimentos com base nas projeções 
de arrecadação de recursos do Fundo. 
Parágrafo único. Os recursos disponíveis, o repasse às entidades e associações será feito 
mediante apresentação de projetos, avaliados e aprovados pelo conselho. 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 A primeira reunião dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias após a sanção da presente Lei e 
neste serão escolhidos o (a) Presidente, o (a) Vice-Presidente e o (a) Secretário do Conselho. 
Art. 19 Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão 
devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 
45 (quarenta e cinco) dias após a posse dos conselheiros, prorrogado por mais 15 
(quinze) dias, se necessário. 
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em 
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína – MT. 16 de junho de 2008. 
 

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