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norma nº 1046/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1046 / 2008
Date 2008-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUINA – MT.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
 LEI Nº 1046/08.
“Dispõe Sobre o Código Tributário Do Município De Juína”.
HILTON DE CAMPOS PREFEITO MUNICIPAL DE JUINA, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo Inciso II, do artigo 61 da Lei Municipal nº /90 - Lei Orgânica do Município;
Faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI:
 
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei, denominada “CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUINA - CTM”, com 
fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares e na Lei 
Orgânica do Município, regula e disciplina os direitos e as obrigações que emanam das relações jurídicas 
referentes a tributos de competência municipal e às rendas deles derivadas que integram a receita do 
Município.
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. A legislação tributária do Município de Juina compreende as leis, os decretos e as 
normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as 
relações jurídicas a eles pertinentes. 
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos: 
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, 
circulares, instruções, avisos e ordens de serviços expedidos pelo Secretário titular do Órgão Fazendário 
e outros encarregados da aplicação da Lei; 
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua 
eficácia normativa; 
III - os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros 
Municípios. 
Art. 3º. Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu 
conteúdo e alcance restrito às leis que lhe deram origem, com observância das regras de interpretação 
estabelecidas nesta Lei. 
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º. A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município de Juína e estabelece a 
relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em 
contrário.
Art. 5º. A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não 
constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto.
Art. 6º. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da lei, este 
poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato. 
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CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7°. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos 
de interpretação, observado o disposto neste capítulo. 
§ 1º. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação 
tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: 
I - a analogia; 
II - os princípios gerais de direito tributário; 
III - os princípios gerais de direito público; 
IV - a eqüidade. 
§ 2º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. 
§ 3º. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido. 
Art. 8°. Interpreta-se literalmente esta lei, sempre que dispuser sobre: 
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário; 
II - outorga de isenção; 
III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 9°. Interpreta-se esta lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição 
de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto: 
I - à capitulação legal do fato; 
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus 
efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; 
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas 
condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. 
Art. 11. A obrigação tributária é principal ou acessória. 
§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o 
pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela 
decorrente. 
§ 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações 
positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos 
tributos. 
§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em 
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 
Art. 12. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 
até 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do 
sujeito passivo. 
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
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Art. 13. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta lei como 
necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município. 
Art. 14. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação 
aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. 
Art. 15. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados 
independentemente, abstraindo-se: 
I - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou 
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 
II - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
Art. 16. Salvo disposição em contrário considera-se, ocorrido o fato gerador e existente 
os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias 
materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente 
constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos 
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos 
elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em 
lei ordinária. 
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 17. Sujeito ativo da obrigação é o Município de Juina - Mato Grosso. 
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 18. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou 
penalidade pecuniária. 
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constituirão 
respectivo fato gerador; 
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de 
disposição expressa em lei. 
Art. 19. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção 
de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de 
tributo ou penalidade pecuniária. 
Art. 20. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações 
solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-la insuficiente ou imprecisa, poderá exigir 
que sejam completadas ou esclarecidas. 
§ 1º. A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta lei. 
§ 2º. Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 10 (Dez) dias para prestar os 
esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da 
aplicação das demais sanções cabíveis, a contar:
I - da data da ciência aposta no auto; 
II - da data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, contar-se-á este 
após a entrega da intimação à agência postal telegráfica; 
III - da data da publicação do edital, se este for o meio utilizado. 
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CAPÍTULO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 21. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do 
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e 
negócios; 
III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade 
econômica ou profissional.
CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 22. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os 
fins desta lei, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município; 
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada 
estabelecimento situado no território do Município; 
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do 
Município. 
§ 1º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste 
artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos 
bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação. 
§ 2º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou 
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. 
§ 3º. Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias. 
§ 4º. O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente consignados 
nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município. 
CAPÍTULO VII
DA SOLIDARIEDADE
Art. 23. São solidariamente obrigadas: 
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da 
obrigação principal; 
II - as pessoas expressamente designadas por lei; 
III - todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem vínculo ao 
fato gerador da obrigação tributária. 
§ 1º. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
§ 2º. A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção 
do crédito fiscal.
Art. 24. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: 
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; 
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica 
os demais. 
CAPÍTULO VIII
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DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Das disposições Gerais
Art. 25. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a 
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva 
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o 
cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 
Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 26. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente 
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos 
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida 
data. 
Art. 27. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o 
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços 
referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos 
adquirentes, salvo quando conste do título, a prova de sua quitação. 
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o 
respectivo preço. 
Art. 28. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da 
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da 
meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Art. 29. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou 
incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado 
fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas 
de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio 
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual. 
Art. 30. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, 
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva 
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, 
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: 
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 
(seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, 
indústria ou profissão. 
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - Em processo de falência;
II - De filial ou unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicial.
§ 2º. Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: 
I - Sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor 
falido ou em recuperação judicial;
II - Parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido 
ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; 
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III - Ou identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o 
objetivo de fraudar a sucessão tributária. 
§ 3º. Em processo de falência o produto da alienação judicial de empresa filial, ou unidade 
produtiva isolada permanecerá em conta de deposito à disposição do juízo da falência pelo prazo de 1 
(um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos 
extra concursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Seção III
Da responsabilidade de Terceiros
Art. 31. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal 
pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de 
que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
IV - inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos 
praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de 
caráter moratório. 
Art. 32. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações 
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou 
estatutos: 
I - as pessoas referidas no artigo anterior; 
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 
Seção IV
Da Responsabilidade por Infrações
 Art. 33. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que
importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas 
estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações desta lei independe da intenção do agente 
ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 34. A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do 
pagamento do tributo e dos juros de mora. 
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o pagamento do 
tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, 
relacionados. 
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. 
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Art. 36. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou 
as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação 
tributária que lhe deu origem. 
Art. 37. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem 
a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser 
dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas 
garantias. 
Art. 38. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser 
concedida através de lei específica municipal, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal. 
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Lançamento
Art. 39. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo 
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato 
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo 
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é, vinculada, e obrigatória, sob 
pena de responsabilidade funcional. 
Art. 40. O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e, é regido 
pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do 
fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, 
ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito, maiores 
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a 
terceiros. 
Art. 41. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado 
em virtude de: 
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício; 
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art.49. 
Art. 42. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que 
ocorra posteriormente, daí se contando prazo para reclamação, relativamente às inscrições nela 
indicadas, através: 
I - da notificação direta; 
II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal; 
III - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município; 
IV - da publicação no órgão de imprensa oficial do Município; 
V - da remessa do aviso por via postal.
§ 1º. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, 
considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal. 
§ 2º. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da 
entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o 
lançamento.
§ 3º. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a 
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo 
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concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou 
interposição de recursos. 
§ 4º. A notificação de lançamento conterá:
I - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário; 
II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere; 
III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo; 
IV - o prazo para recebimento ou impugnação; 
V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte; 
VI - demais elementos estipulados em regulamento. 
§ 5º. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos 
omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro. 
§ 6º. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude 
de: 
I - impugnação procedente do sujeito passivo; 
II - recurso de ofício; 
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no parágrafo anterior. 
Art. 43. Será sempre de 10 (Dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o 
prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for 
estipulado, especificamente nesta lei. 
Art. 44. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o 
preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, 
sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou 
os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso 
de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 45. É facultado ainda à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando 
ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente ou em decorrência de ocorrência 
de fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários à fixação da base de 
cálculo ou alíquota do tributo.
Art. 46. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou 
judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, 
somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido 
posteriormente à sua introdução.
Seção II
Das Modalidades de Lançamento
Art. 47. O lançamento é efetuado:
I - com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal; 
II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo. 
Art. 48. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à 
autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do 
lançamento. 
§ 1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou 
excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o 
lançamento. 
§ 2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício 
pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. 
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Art. 49. O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos 
seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine; 
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta lei; 
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do 
inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade 
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na 
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos 
casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte; 
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente 
obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com 
dolo, fraude ou simulação; 
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento 
anterior; 
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da 
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; 
X - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou 
na aplicação da lei. 
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito 
da Fazenda Pública. 
Art. 50. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua 
ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, 
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo 
obrigado, expressamente o homologue. 
§ 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob 
condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. 
§ 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, 
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. 
§ 3º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo 
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação. 
§ 4º. O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato 
gerador.
§ 5º. Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha se 
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se 
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
Art. 51. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga 
o contribuinte do pagamento das multas e atualização monetária. 
Art. 52. Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) 
de cada mês os serventuários da Justiça enviarão ao Órgão Fazendário, conforme modelos 
regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, 
anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transações 
realizadas no mês anterior.
Parágrafo único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir sob pena de 
responsabilidade funcional e sem prejuízo do previsto no art. 243 deste Código, quando da lavratura e 
transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do Imposto Sobre a 
Transmissão inter vivos de Bens e Imóveis (ITBI) inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, 
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quando couber, e enviar à Fazenda Pública Municipal os dados das operações realizadas com imóveis 
nos termos deste artigo. 
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das disposições Gerais
Art. 53. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória; 
II - o depósito do seu montante integral; 
III - as reclamações e os recursos nos termos deste Código; 
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação 
judicial;
VI - o parcelamento. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes. 
Seção II
Da Moratória
Art. 54. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito 
passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. 
§ 1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do 
despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente 
notificado ao sujeito passivo. 
§ 2º. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de 
terceiro em benefício daquele. 
Art. 55. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade 
administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal específica. 
Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos 
passivos. 
Art. 56. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor; 
II - as condições da concessão; 
III - os tributos alcançados pela moratória; 
IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se 
fixar prazos para cada um dos tributos considerados; garantias. 
Art. 57. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos 
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha 
sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 
Art. 58. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será 
revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as 
condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o 
crédito acrescido de juros e atualização monetária: 
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de 
terceiro em benefício daquele; 
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II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
§ 1º. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua 
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o 
referido direito. 
Seção III
Do Depósito
Art. 59. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da 
obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial; 
II - para atribuir efeito suspensivo: 
a) à consulta formulada na forma deste Código Tributário;
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à 
modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária.
III - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: 
a) lançamento por homologação; 
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio 
declarante; 
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal; 
IV - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; 
V - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser 
determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 60. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da 
efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte. 
Art. 61. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades: 
I - em moeda corrente do país; 
II - por cheque. 
Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do 
crédito tributário com o resgate deste pelo sacado. 
Seção IV
Do Parcelamento
Art. 62. O parcelamento será concedido na forma e nas condições estabelecidas em lei 
específica.
 
 § 1º. Salvo disposição de lei em contrário o parcelamento do crédito
tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2º. Aplicam-se subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à 
moratória. 
§ 3º. A lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do 
devedor em recuperação judicial.
§ 4º. A inexistência de leis gerais de parcelamento deste Município ao devedor em 
recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento ao concedido pela lei 
federal específica.
Seção V
Da Cessação do Efeito Suspensivo
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Art. 63. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; 
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; 
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte; 
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 64. Extinguem o crédito tributário: 
I - o pagamento; 
II - a compensação; 
III - a remissão; 
IV - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional; 
V - a conversão do depósito em renda; 
VI - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 
50 desta lei; 
VII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa; 
VIII - a decisão judicial transitada em julgado; 
IX - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei. 
X - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Seção II
Do Pagamento e da Restituição
Art. 65. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou 
cheques, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração Municipal. 
§ 1º. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo 
sacado. 
§ 2º. O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de nulidade, ressalvada a 
cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo. 
Art. 66. O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas 
condições que estabelecer o regulamento. 
Art. 67. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se 
expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento. 
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, 
responderão civil, criminal e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem 
subscrito, emitido ou fornecido. 
Art. 68. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas 
as disposições regulamentares. 
Art. 69. Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito, na forma 
regulamentar, da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais, até o 
limite da respectiva importância depositada.
Parágrafo único. Caso o depósito de que trata este artigo for efetuado fora do prazo, deverá o 
contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos nessa oportunidade. 
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Art. 70. O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus 
acréscimos legais e das demais cominações legais. 
Art. 71. O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, sujeitará 
este à norma contida no parágrafo único do art. 69 desta Lei. 
Art. 72. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: 
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; 
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 73. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator 
pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
Art. 74. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 75. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a 
modalidade de pagamento, nos seguintes casos: 
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maiores que o devido, em face 
da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente 
ocorrido; 
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo 
do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º. O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a 
ilegalidade ou irregularidade do pagamento. 
§ 2º. Os valores da restituição a que alude o “caput” deste artigo serão atualizados 
monetariamente a partir da data do efetivo recolhimento. 
Art. 76. A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo 
encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de 
tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. 
Art. 77. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos 
juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter, formal, não prejudicadas 
pela causa da restituição. 
Art.78. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso 
do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 75, da data da extinção do crédito tributário; 
II - na hipótese do inciso III do art. 75, da data em que se tornar definitiva, a decisão 
administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou 
rescindido a decisão condenatória. 
Art. 79. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a 
restituição. 
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante 
da Fazenda Municipal. 
Art. 80. O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento 
da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade 
do crédito.
Art. 81. A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar 
da decisão final que defira o pedido. 
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Parágrafo único. A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, 
em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um 
por cento) ao mês sobre o valor atualizado. 
Art. 82. Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, 
serão restituídas, de ofício, ao impugnante, as importâncias relativas ao montante do crédito tributário 
depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão. 
Seção III
Da Compensação e da Transação
Art. 83. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 
vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a 
demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de 
suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento.
§ 1º. É competente para autorizar a transação o Secretário titular do Órgão Fazendário, 
mediante fundamentado despacho em processo regular. 
§ 2º. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser 
objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes. 
§ 3º. Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de 
acordo com as normas de administração financeira vigente. 
§ 4º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por 
cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 
§ 5º. O Poder Executivo poderá estabelecer sistemas especiais de compensação, com 
condições e garantias estipuladas em convênio e em regulamento, quando o sujeito passivo da 
obrigação for: 
I - empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal; 
II - estabelecimento de ensino; 
III - empresa de rádio, jornal e televisão; 
IV - estabelecimento de saúde. 
§ 6º. As compensações de crédito a que se referem os incisos II e IV do parágrafo anterior 
somente efetuar-se-ão para benefício dos servidores municipais, ativos e inativos e seus filhos menores 
ou inválidos, cônjuge e ascendentes sem renda própria para seu sustento.
§ 7º. É Vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação 
judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 84. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar 
transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante 
concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito 
tributário. 
Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo Secretário titular 
do Órgão Fazendário, ou pelo Assessor Jurídico, quando se tratar de transação judicial, em parecer 
fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de 
infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando:
I - montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; 
II - incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida; 
III - ocorrer erro ou ignorância, escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato; 
IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno; 
V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município. 
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Art. 85. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, 
caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do 
crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência. 
Seção IV
Da Remissão
Art. 86. Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial com base em despacho 
fundamentado em processo regular e atendendo: 
I - à situação econômica do sujeito passivo; 
II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; 
III - à diminuta importância do crédito tributário; 
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do 
fato; 
V - a condições peculiares a determinada região do território do Município. 
Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada 
de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou 
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação 
das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. 
Seção V
Da Prescrição e da Decadência
Art. 87. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da 
data de sua constituição definitiva. 
Art. 88. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor; 
II - pelo protesto feito ao devedor; 
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do 
débito pelo devedor;
V – durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou 
simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele.
Art. 89. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) 
anos, contados: 
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o 
lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o 
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito 
tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao 
lançamento. 
Art. 90. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e 
independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e 
administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe 
indenizar o Município do valor dos débitos prescritos. 
Seção VI
Das Demais Formas de Extinção do Crédito Tributário
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Art. 91. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, 
em conjunto ou isoladamente: 
I - declare a irregularidade de sua constituição; 
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; 
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; 
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. 
§ 1º. Extinguem crédito tributário:
I - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa 
que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
II - a decisão judicial passada em julgado;
III - a dação em pagamento de bens imóveis na forma e condições estabelecidas em Lei.
§ 2º. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a 
decisão judicial continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as 
hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no art. 53. 
Art. 92. Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro 
previamente efetuado pelo sujeito passivo: 
I - para garantia de instância; 
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. 
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a 
favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: 
I - a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta 
publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em 
regulamento; 
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na 
forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. 
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das disposições Gerais
Art. 93. Excluem o crédito tributário: 
I - a isenção;
II - a anistia. 
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes. 
Seção II
Da Isenção
Art. 94. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos 
exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. 
Art. 95. Salvo disposição em contrário, a isenção só atingirá os impostos. 
Art. 96. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do 
exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção. 
Art. 97. A isenção só poderá ser concedida: 
I - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona 
do Município, em função de condições peculiares; 
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II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual 
o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na 
lei para sua concessão.
§ 1º. Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos em ato 
do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do 
período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. 
§ 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, 
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não 
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício. 
Seção III
Da Anistia
Art. 98. A anistia, assim entendidos o perdão das infrações cometidas e a conseqüente 
dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as 
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: 
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em 
benefício daquele; 
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.137, 
de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores; 
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. 
Art. 99. A lei que conceder anistia só poderá fazê-lo em caráter geral.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 100. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis 
tributárias e, em especial, desta lei. 
Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em 
conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta 
regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado. 
Art. 101. Constituem agravantes de infração: 
I - circunstância da infração que depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou 
não; 
II - reincidência; 
III - sonegação. 
Art. 102. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução de
culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública. 
Art. 103. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa 
natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a 
decisão condenatória referente à infração anterior. 
Art. 104. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em: 
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida 
a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou 
parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de 
documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos 
devidos à Fazenda Pública Municipal;
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III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de 
fraudar a Fazenda Pública Municipal; 
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter 
dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 105. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, 
ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o 
caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou 
depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa 
de apuração.
§ 1º. Não se considera espontânea a denuncia apresentada após iniciado qualquer 
procedimento da ação fiscal pelo sujeito ativo.
§ 2º. A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia 
espontânea, para os fins do disposto neste artigo. 
Art. 106. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da 
Administração Pública Municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em 
licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos 
Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. 
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 107. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separada ou 
cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: 
I. - a multa; 
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções; 
III - a cassação do benefício da isenção; 
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória; 
V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal; 
VI - a sujeição a regime especial de fiscalização. 
Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o 
pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano 
resultante da infração, na forma da lei civil. 
Art. 108. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, 
quando consista em multa, e deverá ter em vista: 
I - as circunstâncias atenuantes; 
II. - as circunstâncias agravantes.
§ 1º. Nos casos do inciso I deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 25% (vinte e cinco por 
cento). 
§ 2º. Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade 
prevista. 
Art. 109. Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos, próprios, 
serão punidas:
I - com multa de 5 (cinco) UFM ou valor equivalente, quaisquer pessoas, independentemente 
de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem 
a ação da Fazenda Municipal; 
II - Com multa de 5 (cinco) UFM ou valor equivalente, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, 
que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para as quais não tenham sido 
especificadas penalidades próprias nesta lei. 
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Art. 110. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao
órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, 
dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio de 
encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
TÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 111. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a 
inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades 
exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo 
destinados a complementá-los. 
Art. 112. O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto: 
I - do Cadastro Imobiliário Fiscal; 
II - do Cadastro de Atividades Econômico-Sociais, abrangendo: 
a) atividades de produção; 
b) atividades de indústria;
c) atividades de comércio;
d) atividades de prestação de serviços. 
III - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às 
exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus 
serviços. 
§ 1º. O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas relativas à inscrição, averbação e 
atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos administrativos e fiscais, fixando às 
penalidades aplicáveis a cada caso, observadas as demais disposições desta Lei. 
§ 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União, Estados e 
Municípios, bem como com entidades de classe, com vistas à ampliação e à operação de informações 
cadastrais. 
LIVRO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela 
se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência 
constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 
Art. 114. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da 
respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; 
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. 
Art. 115. Os tributos são: impostos, taxas e contribuição de melhoria. 
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§ 1º. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de 
qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 
§ 2º. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a 
utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto 
à sua disposição. 
§ 3º. Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas 
de que decorra valorização imobiliária. 
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 116. O Município de Juína, ressalvadas as limitações de competência tributária de ordem 
constitucional, da lei complementar e desta lei, tem competência legislativa plena, quanto a instituição, 
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. 
CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 117. É vedado ao Município: 
I - exigir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça; 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, 
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, 
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
III - cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco; 
V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio 
de tributos; 
VI - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio a renda ou os serviços uns dos outros; 
b) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
c) templos de qualquer culto;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de 
sua procedência ou destino. 
§ 1º. A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas 
finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
§ 2º. As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à 
renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas 
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou 
tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente 
ao bem imóvel. 
§ 3º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o 
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 
mencionadas. 
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§ 4º. O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da 
condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos 
previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 
§ 5º. O disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância, pelas entidades nele 
referidas, dos requisitos seguintes: 
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título que possa 
representar rendimento, ganho ou lucro para os respectivos beneficiários; 
b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos 
institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades 
capazes de assegurar sua exatidão. 
§ 6º. Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que: 
a) praticar preços de mercado; 
b) realizar propaganda comercial;
c) desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição. 
§ 7º. No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores 
de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem 
mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios. 
§ 8º. No caso do Imposto sobre Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis, quando reconhecida 
a imunidade do contribuinte, o tributo ficará suspenso até 12 (doze) meses, findos os quais, se não 
houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do 
tributo, acrescido das cominações legais previstas em lei. 
§ 9º. Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1°, 3°, 4° e 5° deste artigo, a autoridade 
competente pode suspender a aplicação do benefício. 
Art. 118. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, 
quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato. 
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes 
à entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, 
fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título. 
Art. 119. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título. 
Art. 120. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de 
imunidade.
CAPÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
Art. 121. Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes: 
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer Natureza; 
II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; 
III - Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis. 
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 122. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a 
prestação de serviços constantes da LISTA DE SERVIÇOS, anexos I e II, que passa a ser parte 
integrante da presente Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do 
prestador.
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§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja 
prestação lá tenha se iniciado.
§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na LISTA DE SERVIÇOS, anexos I e II, os serviços 
nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º. O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a 
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou 
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º. A incidência do imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, 
relativas ao prestador dos serviços;
IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
Parágrafo único. É devido o imposto, mesmo em relação a serviço prestado graciosamente, 
onde, nesse caso, o preço será o constante da tabela do prestador de serviço, ou, se não houver, o 
corrente no mercado.
Art. 123. Considera-se estabelecimento prestador:
I - o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente 
ou temporário que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo, 
as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou 
de contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II - o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas 
à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de 
mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros 
utensílios.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 124. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e 
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos 
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos 
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por 
instituições financeiras;
IV - os serviços prestados no exercício de seus cargos ou funções pelos servidores públicos federais, 
estaduais e municipais.
Parágrafo único. Não se enquadram nas disposições do inciso I deste artigo os serviços 
desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante 
residente no exterior.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 125. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º. Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma 
dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.
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§ 2º. Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o 
preço corrente na praça do prestador.
§ 3º. Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da LISTA DE SERVIÇOS, anexo I, forem 
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à 
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao 
número de postes, existentes no Município.
Seção I
Das Deduções da Base de Cálculo
Art. 126. Na prestação dos serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da LISTA DE 
SERVIÇOS, anexo I, constante desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas 
as parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador; 
II - ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS. 
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando não apresentadas as notas fiscais 
dos materiais fornecidos ao Órgão Fazendário Municipal.
§ 2º. Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se materiais os produtos in-natura 
ou simplesmente beneficiados, sem nenhum processo de industrialização, tais como areia, barro, brita, 
pedra, seixo, cal bruta e outros assemelhados, empregados nas obras de construção civil.
Seção II
Da Base de Cálculo Fixa Relativa aos Autônomos e Sociedades de Profissionais
Art. 127. O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte será fixo e estabelecido de acordo com os artigos subseqüentes, e calculado com base na Unidade 
Fiscal Municipal (UFM), vigente na data do lançamento, consoante TABELA DE IMPOSTO FIXO, Anexo 
II, que passa a ser parte integrante da presente Lei.
§ 1º. Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e 
exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de profissionais de mesma ou de outra 
qualificação técnica.
§ 2º. Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam 
para a sua produção
§ 3º. Para os efeitos da presente Lei, considera-se profissional autônomo aquele que exerce qualquer 
ofício, serviço ou atividade direta e pessoalmente, destituído de relação empregatícia.
Art. 128. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma 
pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada 
profissional autônomo, sócio ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade 
pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1º. As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por profissionais autônomos, 
devidamente habilitados para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica às sociedades civis de prestação de serviços em 
que exista sócio não integrante da categoria dos profissionais autônomos ou não habilitados para o 
exercício da profissão liberal correspondente aos serviços prestados pela sociedade.
Art. 129. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido pelos prestadores 
de serviço sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente 
pela Prefeitura. 
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Art. 130. O imposto de que trata o artigo anterior é devido proporcionalmente ao mês, quando 
a atividade seja exercida apenas em parte do período considerado e poderá, a critério da Administração, 
ser lançado de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro Mobiliário de Contribuintes 
(CMC).
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 131. O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
SERVIÇOS
ITEM E SUBITENS DA LISTA ALÍQUOTAS
I - CONSTRUÇÃO CIVIL 7.02, 7.04, 7.05, 7.19 e 7.20 5%
II - DIVERSÕES 
PÚBLICAS
12 (12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 
12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 
12.14, 12.15, 12.16 e 12.17)
5%
III – SETOR BANCÁRIO 
OU FINANCEIRO
15 (15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 15.06, 
15.07, 15.08, 15.09, 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 
15.14, 15.15, 15.16, 15.17 e 15.18)
5%
IV – SETOR DE ENSINO 8 (8.1 e 8.2) 2%
V - DEMAIS SERVIÇOS DEMAIS ITENS E SUBITENS 4%
Parágrafo único. Não integram a tabela acima os serviços prestados por profissionais autônomos e 
sociedades de profissionais.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 132. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) deve ser calculado, 
mensalmente, pelo próprio contribuinte, exceto nos casos previstos no art. 127 e 128 desta Lei.
§ 1º. Nos casos de diversões públicas, previstas nos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 
12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16 e 12.17, da LISTA DE SERVIÇOS, 
anexo I, se o prestador de serviço não ter estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto 
será calculado diariamente.
§ 2º. O imposto será calculado pela Fazenda Municipal anualmente, observada a TABELA DE 
IMPOSTO FIXO, anexo II, nos casos previstos nos artigos 127 e128 desta Lei.
Art. 133. O contribuinte deverá comprovar com documentação hábil a inexistência de resultado 
econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município e fazer a comprovação, no mesmo 
prazo estabelecido por este o Código Tributário Municipal, para o recolhimento deste imposto.
Art. 134. O prazo para homologação do cálculo do contribuinte é de 5 (cinco) anos, contados 
da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do 
contribuinte.
Seção II
Do Local da Prestação
Art. 135. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses 
previstas nos incisos, I a XX do presente artigo, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º, do Art. 122, desta Lei;
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II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços 
descritos no subitem 3.05 da LISTA DE SERVIÇOS, anexo I;
III - da execução da obra dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da LISTA DE 
SERVIÇOS, anexo I;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da LISTA DE SERVIÇOS,
anexo I;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.05 da LISTA DE SERVIÇOS, anexo I;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação 
e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.09 da LISTA DE SERVIÇOS, anexo I;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.10 da LISTA DE SERVIÇOS, anexo I;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da LISTA DE SERVIÇOS, anexo I;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da LISTA DE SERVIÇOS, anexo I;
X. - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.16 da LISTA DE SERVIÇOS, anexo I;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.17 da LISTA DE SERVIÇOS, anexo I;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da LISTA DE 
SERVIÇOS, anexo I;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.01 da LISTA DE SERVIÇOS, anexo I;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.02 da LISTA DE SERVIÇOS, anexo I; 
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.04 da LISTA DE SERVIÇOS, anexo I;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos 
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da LISTA DE SERVIÇOS, anexo I; 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte no caso dos serviçosdescritos 
pelo subitem 16.01 da LISTA DE SERVIÇOS, anexo I;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde 
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da LISTA DE SERVIÇOS,
anexo I;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da LISTA DE 
SERVIÇOS, anexo I;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos 
serviços descritos pelo item 20 da LISTA DE SERVIÇOS, anexo I.
§ 1º. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no município:
I - no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da LISTA DE SERVIÇOS, anexo I, em 
relação à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos, e condutos de qualquer natureza, objetos 
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
II - no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da LISTA DE SERVIÇOS, anexo I, 
em relação à extensão da rodovia explorada.
§ 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador 
nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da 
LISTA DE SERVIÇOS, anexo I.
CAPÍTULO VI
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Das disposições Gerais
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Art. 136. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
§ 1º. O sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista nesta 
Lei.
§ 2º. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se:
I - por profissional autônomo, a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, em caráter 
pessoal, sem vínculo empregatício;
II - por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica pública ou privada que exercer atividades econômicas de 
prestação de serviço, a elas se equiparando as fundações, quando prestem serviços;
b) a pessoa física que, para o exercício da sua atividade profissional admitir dois ou mais 
empregados, ou profissional da mesma habilitação do empregador;
c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesses econômicos;
d) condomínio que prestar serviços a terceiros.
Seção II
Do Responsável
Art. 137. Poderá a Administração Municipal atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo 
crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a 
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou 
parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Parágrafo único. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento 
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua 
retenção na fonte.
Art. 138. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são responsáveis por substituição 
tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se 
tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária:
a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do 
Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;
b) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 
11.02, 17.05 e 17.10 da LISTA DE SERVIÇOS, anexo I;
III - as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços 
sujeitos à incidência do imposto;
IV - as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em relação às vendas subseqüentes 
realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos 
eletrônicos ou permanentes;
V - os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e 
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de 
jogos e bingos eletrônicos ou permanentes;
VI - as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de 
saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 04 da LISTA DE SERVIÇOS, 
anexo I;
VII - as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por 
conta e ordem de seus clientes;
VIII - as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem 
ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da LISTA DE SERVIÇOS, anexo I;
IX - as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem:
a) remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens 
sinistrados;
b) remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de 
seus planos;
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c) remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura de 
contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis.
§ 1º. O disposto nos incisos II “b”, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplica quando o contribuinte 
prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser 
comprovada.
§ 2º. O disposto no inciso II “b” não se aplica:
I - quando o contratante ou o intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município;
II - quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo 
incorporador-construtor;
§ 3º. A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos:
I - quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, 
a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características 
essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar 
informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;
II - na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.
Art. 139. Fica também atribuída a responsabilidade na qualidade do contribuinte substituto, pela 
retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a todas as 
pessoas físicas, jurídicas e condomínios situados no Município de Juína - MT.
Art. 140. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os
órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
Seção III
Da Retenção do ISSQN
Art. 141. Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da 
administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
§ 1º. Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no 
momento da apuração do imposto.
§ 2º. Também estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados a qualquer pessoa física 
ou jurídica nomeada pela Administração, a critério do fisco, através de regulamentos e normas próprias.
Art. 142. As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas vias, aos prestadores 
dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte (CRIF), em modelo aprovado pela Prefeitura 
Municipal.
Parágrafo único. O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao prestador no momento 
do pagamento do serviço.
CAPÍTULO VII
DO LANÇAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 143. O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:
I - quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de 
Informação Fiscal (GIF), arquivo eletrônico ou qualquer outro documento de declaração fiscal, não 
corresponder à realidade;
II - quando o valor do imposto for levantado, e, apurado em ação fiscal.
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Parágrafo único. Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros 
moratórios e as multas previstas na legislação tributária.
Art. 144. A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em Guia de Informação Fiscal 
(GIF) independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.
Seção II
Do Arbitramento
Art. 145. A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo 
arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua 
receita, inclusive nos casos de perda e extravio de livros ou documentos fiscais;
II - houver fundado indício ou suspeita de que os documentos fiscais e contábeis tenham sido 
adulterados ou não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços, ou se o contribuinte 
embaraçar o exame dos livros ou documentos necessários ao lançamento e a fiscalização do tributo, ou 
se não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC);
III - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento 
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no prazo legal;
IV - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e 
formulários a que se refere o artigo 47 da presente Lei;
V - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for 
difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;
VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o 
sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se 
verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
Art. 146. O contribuinte será cientificado do arbitramento pelo fisco através de notificação de 
lançamento, que conterá o valor da receita bruta arbitrada, o valor do imposto correspondente, a data de 
pagamento do imposto e o prazo do pedido de revisão da receita bruta arbitrada.
§ 1º. a entrega da notificação de lançamento será efetuada diretamente ao contribuinte e 
comprovada através de recibo datado e assinado;
§ 2º. em caso de recusa do recebimento da notificação, esta será encaminhada via postal, 
através de aviso de recebimento, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 147. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo 
de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:
I - a contribuintes que promovam prestações semelhantes;
II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores;
III - no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de 
tempo determinado, mediante acompanhamento.
Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos 
probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou a efetivação das prestações.
Art. 148. É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na 
forma e prazos previstos neste no Código Tributário Municipal, na forma e prazo previstos nesta Lei.
Art. 149. O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:
I - promover o enquadramento de qualquer contribuinte no regime de arbitramento;
II - rever os valores e reajustar os lançamentos dos meses subseqüentes;
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III promover o desenquadramento de qualquer contribuinte do regime de arbitramento, desde 
que seja fornecido ao fisco os elementos necessários para que o lançamento seja efetuado por 
homologação. 
Art. 150. A receita bruta será arbitrada com base:
I - na média das três maiores receitas declaradas por atividades semelhantes;
II - em caso de não haver declaração de atividade semelhante, o fisco arbitrará uma receita, 
que convertida em imposto não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal do Município;
III - a receita bruta arbitrada, também, não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total 
das seguintes parcelas:
a) total das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no 
período;
b) folha de salários pagos durante o período, adicionado de todos os rendimentos pagos no 
período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das 
respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) 1/120 (um, cento e vinte avos) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e das máquinas e 
equipamentos utilizados na prestação do serviço, computados ao mês ou fração;
d) despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios 
do contribuinte.
§ 1º. em caso de não haver a concordância do contribuinte, este deverá, juntamente com sua 
defesa, comprovar a receita que entende como correta. 
Art. 151. Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do total da receita bruta 
arbitrada, a que se refere o artigo anterior, poderá apresentar pedido de revisão, protocolizado junto a 
Secretaria de finanças, no prazo de quinze dias a contar da notificação. 
§ 1º. os pedidos de revisão de que trata o caput deste artigo, serão apreciados pelo Secretário 
Municipal de Finanças;
§ 2º. julgado o pedido de revisão, o fisco remeterá cópia da decisão ao contribuinte, para que 
este tome ciência da mesma;
§ 3º. não apresentado o pedido que trata este artigo, prevalecerá o montante da receita que foi 
arbitrada pelo fisco.
Art. 152. Os pedidos de revisão não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado 
a recolher, no prazo legal, o valor do imposto que advir da receita bruta arbitrada.
Seção III
Da Estimativa Fiscal
Art. 153. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços, aconselhar, 
tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda 
Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas em:
I - Informações fornecidas pelo contribuinte, pela Declaração de Dados e em outros elementos 
informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à 
atividade;
II - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados 
durante o ano;
III - Total dos salários pagos e respectivos encargos sociais;
IV - Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V - Total das despesas de água, energia elétrica, telefone e outras necessárias à atividade;
VI - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos 
serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
§ 1.º O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações 
mensais, expressas em número de Unidade Fiscal do Municipal (UFM).
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§ 2º. Findo o período fixado pela administração, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o 
sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos 
serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
§ 3º. Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela recolhida 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;
§ 4º. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda 
Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de 
atividades.
§ 5º. A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não 
tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou 
quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
§ 6º. A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou 
período, e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
§ 7º. O Imposto estimado nos termos deste artigo poderá ser lançado anualmente ou pelo 
período estimado em forma de carnê, para pagamento mensal.
Art. 154. Feito o enquadramento do contribuinte no regime da estimativa, ou quando da 
revisão de valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do quantum do tributo fixado e da importância das 
parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Parágrafo único. Os valores estimados serão convertidos em número de Unidade Fiscal do 
Município na data do enquadramento no regime de estimativa e seu recolhimento será pelo valor da 
Unidade Fiscal Municipal (UFM) vigente na data do pagamento.
Art. 155. Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes 
reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da 
comunicação.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO
Art. 156. O contribuinte recolherá, mensalmente, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISSQN) aos cofres da Prefeitura, mediante preenchimento de guias especiais, 
independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês do 
vencimento, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
Art. 157. Nos casos previstos nos artigos 127 e 128 desta Lei, o imposto será recolhido pelo 
contribuinte, anualmente, aos cofres municipais, nos prazos indicados no aviso de lançamento, pelo valor 
da Unidade Fiscal do Município (UFM) vigente à data do pagamento.
Art. 158. Nenhum espetáculo, promoção ou evento poderá ter início no Município se o 
responsável não estiver devidamente quites com os cofres municipais, com exceção do tributo devido 
pela taxa de funcionamento em horário normal, que será conforme os prazos indicados no Código 
Tributário Municipal.
Art. 159. No ato do pedido de licença para realização de qualquer espetáculo, sobre o qual 
seja devido o imposto pela renda bruta, o interessado deverá apresentar ao Fisco os ingressos que serão 
utilizados para o devido registro e fiscalização.
§ 1º. A critério do órgão competente poderá ser exigido do interessado um depósito em 
garantia do tributo que será recolhido aos cofres municipais no ato do pedido da licença e expedição do 
competente alvará.
§ 2º. Quando da fiscalização, para se apurar o valor do tributo devido, o responsável pelo 
espetáculo obrigar-se-á a apresentar os canhotos dos ingressos vendidos.
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§ 3º. A não apresentação dos referidos canhotos, ou parte deles, será considerado pela 
fiscalização como ingressos vendidos, incidindo sobre os mesmos, o tributo municipal.
Art. 160. Nos casos dos itens e subitens 07.02, 07.04 e 07.05 da LISTA DE SERVIÇOS, anexo 
I, é indispensável à exibição da prova de recolhimento do tributo devido, bem como da documentação 
fiscal, no ato da expedição do "Habite-se" ou "Visto de Conclusão".
§ 1º. Antes da expedição do "Habite-se" ou "Visto de Conclusão", o contribuinte deverá exibir 
todas as notas de serviços concernentes à obra, quer as que tenham sido por ele próprio emitidas, quer 
as que tenham sido, se for o caso, pelos sub-empreiteiros, a fim de que esses elementos sejam 
confrontados com os constantes da Pauta Fiscal elaborada pelo Setor Municipal competente, baseada 
nos preços mínimos correntes na praça.
§ 2º. Caso se constate que o imposto recolhido não atinge o mínimo fixado na pauta referida 
no parágrafo anterior o contribuinte será, obrigado a recolher a diferença que se apurar sem o que, não 
lhe será fornecida o "Habite-se" ou "Visto de Conclusão".
§ 3º. A Nota Fiscal concernente à obra será atualizada pelo mesmo índice da pauta fiscal na 
data da expedição do "Habite-se".
Art. 161. As diferenças do imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de 
infração e serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do 
recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 162. O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISSQN) na condição de substituto tributário, e deve reter e recolher o seu montante, nos casos 
a seguir:
I - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços de guarda 
e vigilância, de conservação e limpeza e de transporte, coleta, remessa ou entrega de valores;
II - as entidades da administração pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos poderes 
do município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;
II - o proprietário da obra, para a construção civil, pelo imposto devido pelo prestador do 
serviço de construção da obra.
§ 1º. O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN), deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
§ 2º. Para retenção do Imposto, nos casos acima enumerados, a base de cálculo é o preço dos 
serviços, aplicando-se a alíquota correspondente à atividade exercida.
§ 3º. O imposto retido deverá ser recolhido aos cofres municipais até o dia 20 (vinte) do mês 
subseqüente ao da retenção.
§ 4º. Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do serviço for profissional 
autônomo ou gozar de isenção ou imunidade tributária.
§ 5º. A substituição tributária prevista neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do 
prestador do serviço.
CAPÍTULO IX
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 163. Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização, lançamento, recolhimento e 
controle das operações sujeitas à incidência do imposto, serão os previstos no regulamento.
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Seção II
Das Obrigações Acessórias
Art. 164. O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes 
(CMC) antes do início das atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias 
para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.
§ 1º. Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
§ 2º. A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações 
apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
Art. 165. Os contribuintes a que se referem aos artigos 127 e 128 desta Lei deverão, até o dia 
30 (trinta) de Janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais 
que participam da prestação dos serviços, ou quanto à sua situação de prestadores autônomos de 
serviços. 
Art. 166. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura a cessação de atividades, a fim de obter 
baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem 
prejuízo da cobrança dos tributos devido ao Município.
Art. 167. Poderão ser cancelados os débitos lançados que incidirem sobre contribuintes, 
correspondentes ao período posterior ao encerramento das suas atividades, desde que os interessados 
comprovem a cessação, com documentos hábeis, sem prejuízo das custas processuais e das 
penalidades cabíveis.
Art. 168. A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de serviços e a 
utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos 
serviços ou atividades tributáveis.
§ 1º. Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo, os 
contribuintes a que se referem aos artigos 127 e 128 desta Lei, salvo informações de atualização do 
Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC). 
§ 2º. A empresa gráfica deverá obter autorização da Fazenda Municipal para imprimir talonário 
de nota fiscal e faturas de prestação de serviço, para si ou para terceiros, de conformidade com as 
normas estabelecidas em regulamento.
Art. 169. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a apresentar, no decorrer de cada 
exercício, ressalvados os casos expressamente previstos, Declaração de Dados, de conformidade com 
formulário, prazos e condições estabelecidas pelo setor Municipal competente.
Parágrafo único. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento devem 
apresentar a declaração de dados, relativa a cada um deles, em separado.
Art. 170. Poderá a Administração Municipal implantar um sistema de emissão de notas fiscais 
avulsa aos prestadores dos serviços constantes da lista anexa, mediante regulamento que será editado 
através de Decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 171. Compete ao Órgão Fazendário do Município a supervisão, o controle da arrecadação 
e a fiscalização do imposto.
Parágrafo único. A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do fisco.
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Art. 172. Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, poderão 
requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem vítimas de embaraço ou desacato no 
exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse 
do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 173. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e 
documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos.
Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios 
magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, providenciará junto ao 
Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por 
embaraço a ação fiscal.
Art. 174. Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de 
registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial.
Art. 175. Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se 
constatar:
I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado 
ou não;
II - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido 
pelo contribuinte;
III - a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de 
fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita 
fiscal e contábil, quando existente esta;
V - a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio 
de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do 
numerário;
VI - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e 
passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
VII - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a 
manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;
VIII - a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de 
cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de 
forma irregular, apurado mediante a leitura do equipamento.
§ 1º. Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em contrário 
provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.
§ 2º. Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:
I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se 
verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;
III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer 
comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e 
documentos para exame.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Preliminares e Comuns
Art. 176. A incidência de penalidades de natureza civil, criminal ou administrativa não dispensa 
o pagamento do tributo devido e o cumprimento das obrigações, cominações e acréscimos previstos 
nesta Lei, bem como a reparação de dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
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Art. 177. Não serão aplicadas penalidades contra o servidor ou sujeito passivo que tenha 
agido em consonância com a orientação ou interpretação fiscal, perfilhada em decisão de qualquer 
instância administrativa mesmo que, posteriormente, tal orientação venha a ser modificada.
Art. 178. Apurando-se, no mesmo processo, infrações a mais de uma disposição da 
Legislação Tributária Municipal, cometidas pela mesma pessoa, aplicar-se-á as penalidades 
correspondentes a cada infração.
Art. 179. Quando a autoridade administrativa concluir que o cometimento de qualquer das 
infrações enumeradas nesta seção configure sonegação, fraude ou conluio haverá um agravamento de 
50% (cinqüenta) sobre a penalidade a ser aplicada na hipótese, exceto se a figura típica for parte 
integrante do tipo infracional cometido.
Art. 180. Considera-se sonegação a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 
total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade fazendária acerca:
a) da ocorrência do fato gerador na obrigação tributária principal, sua natureza ou 
circunstâncias materiais; e,
b) das condições pessoais do sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária 
principal ou crédito tributário correspondente.
Art. 181. Considera-se conluio o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, 
visando quaisquer dos efeitos referidos no artigo anterior.
Art. 182. O contribuinte reincidente será punido com a aplicação da multa em dobro a cada 
infração cometida.
Parágrafo único. Considera-se reincidência para efeitos da presente Lei a repetição de 
infração a um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa, física ou jurídica, anteriormente responsabilizada 
em virtude de decisão administrativa definitiva.
Art. 183. Será concedido ao contribuinte infrator que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
notificação da autuação, comparecer à repartição competente e recolher o débito constante do respectivo 
auto, a redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa por infração.
Art. 184. Em casos especiais, visando a facilitar o cumprimento das obrigações fiscais pelos 
contribuintes, poderá ser permitida a adoção de regime especial, tanto para o pagamento do imposto, 
quanto para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, a critério da autoridade competente.
Art. 185. Quando o contribuinte deixar de cumprir, reiteradamente, as obrigações fiscais, será 
submetido a regime especial para cumprimento dessas obrigações.
§ 1º. O regime especial, previsto neste artigo constituir-se-á do conjunto de normas, que a 
critério do órgão competente, for necessário para compelir o contribuinte à observância da legislação 
municipal.
§ 2º. O contribuinte observará as normas que lhe forem determinadas, durante o período 
fixado no ato que as instituem, podendo ser as mesmas alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério 
do órgão competente.
Art. 186. A falta de pagamento do imposto no prazo fixado em Lei sujeitará o contribuinte a:
I - correção monetária do débito, mediante aplicação de coeficiente de atualização monetária, 
nos termos da legislação em vigor, ou a que vier substituí-la;
II - penalidade e multas de:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º (trigésimo) 
dia após o vencimento;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º 
(trigésimo primeiro) dia até o 90º (nonagésimo) dia do vencimento;
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c) 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 91º 
(nonagésimo primeiro) dia do vencimento;
III - cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes 
sobre o valor do débito corrigido monetariamente ou expresso em Unidade Fiscal Municipal (UFM).
Art. 187. O débito não pago em tempo hábil será inscrito na dívida ativa do Município.
Seção II
Das Infrações por Falta de Recolhimento do Imposto
Art. 188. Constituem infrações relativas à falta de recolhimento de imposto:
I - Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto, multa, de 50% (cinqüenta por cento) sobre o 
valor do imposto devido, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, aplicadas nas seguintes 
modalidades:
a) apurado pelo próprio sujeito passivo.
b) Devido por responsabilidade solidária ou por substituição tributária.
c) Devido por estimativa fiscal.
§ 1º. No caso da alínea b, a multa prevista neste artigo será exigida em dobro quando o responsável 
houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento.
II - Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto 
apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, multa, de 30% (trinta por cento) sobre o valor do 
imposto devido, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento;
III - Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de serviço tributável, 
multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da prestação, corrigido monetariamente até a data do efetivo 
pagamento;
IV - Deixar de fazer a retenção do tributo na hipótese de recolhimento na fonte, multa de 50%(cinqüenta 
cento) sobre o valor do imposto devido até a data do efetivo pagamento.
V - Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar o imposto arrecadado à Fazenda 
Municipal - multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido, corrigido 
Art. 189. Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do 
imposto, multa, de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido, corrigido monetariamente até a data 
do efetivo pagamento.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será ampliada para:
I - 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, corrigido monetariamente até a data 
do efetivo pagamento, quando não tiver sido emitido documento fiscal;
II - 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, corrigido monetariamente até a data do 
efetivo pagamento, quando a prestação estiver consignada em documento fiscal:
a) com numeração ou seriação repetida;
b) que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;
c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação;
d) que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação do 
serviço;
e) de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim;
f) indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha chegado ao destino 
nele declarado.
Seção III
Das Infrações Relativas a Documentos e Livros Fiscais
Art. 190. Constituem infrações relativas a documentos e livros fiscais:
I - Sonegar dados e documentos necessários à fixação do tributo, ou recolher importância 
inferior à efetivamente devida, multa, de 50% (cinqüenta) sobre o valor do imposto devido, corrigido 
monetariamente até a data do efetivo pagamento;
II - Não possuir ou negar a apresentação aos Agentes da Fiscalização, de livros, talonários, 
declarações, faturas, guias de recolhimento e demais elementos fiscais exigidos pela legislação 
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tributária, bem como nos casos em que tais livros e documentos forem omissos ou se apresentarem 
escriturados ou preenchidos de forma ou elementos incorretos, ou quando o contribuinte, de qualquer 
modo impedir ou embaraçar a ação fiscal, deixar de emitir documentos e escriturar livros fiscais quando a 
isso estiver obrigado, ou o fizer com inobservância das normas regulamentares ou, ainda, quando deixar 
de lançar no livro próprio o imposto devido:multa, de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto 
devido, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento;
III - Emitir documentos fiscais correspondentes à operação não tributada ou isenta 
indevidamente, em proveito próprio ou alheio, utilizar-se de tais documentos visando à produção de 
qualquer efeito fiscal: multa, de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido, corrigido 
monetariamente até a data do efetivo pagamento;
IV - Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de 
serviço, ou quanto ao seu destinatário: multa, de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da prestação, corrigido 
monetariamente até a data do efetivo pagamento;
V - Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou 
rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos: multa de 02 (duas) Unidades Fiscal 
Municipal (UFMs) por documento, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento, não inferior a 05 
(cinco) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), e limitada a 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscal Municipal (UFMs);
VI - Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e 
registrada no Livro de Apuração do imposto: multa, de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da prestação, 
corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, não inferior a 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal 
(UFMs);
VII - Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio multa de 
02 (duas) Unidades Fscal Mnicipal (UFMs) por documento, corrigida monetariamente, até a data do efetivo 
pagamento;
VIII - Atrasar a escrituração dos livros fiscais, ou utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem 
observar os requisitos da legislação do imposto: multa, de 03 (três) Unidades Fiscal Municipal (UFMs) por livro, 
corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 191. Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida 
autorização: multa, de 02 (duas) Unidades Fiscal Municipal (UFMs) por documento fiscal, corrigida monetariamente 
até a data do efetivo pagamento, não inferior a 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal (UFMs)
Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer possuir, guardar ou 
utilizar documento fiscal:
I - impresso fraudulentamente ou sem a devida alteração;
II - de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada 
nula.
Seção IV
Das Infrações Relativas ao Uso de Equipamentos de Processamento de Dados
Art. 192. Constituem infrações relativas a utilização de equipamentos emissores de cupom fiscal e ao uso 
de processamento de dados para fins fiscais:
I - Possuir ou utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, sem a autorização fornecida pelo Órgão 
Fazendário do Município ou pela Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso: multa de 05 (cinco) Unidades Fiscal 
Municipal (UFMs), corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento;
II - Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais 
com vício, fraude ou simulação multa de 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida 
monetariamente até a data do efetivo pagamento;
III - Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de 
documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação: multa de 10 
(dez) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento;
IV - Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do 
estabelecido na legislação: multa de 10 (dez) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida monetariamente até a 
data do efetivo pagamento;
V - Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal 
dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados: multa de 10 (dez) 
Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento.
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Parágrafo único. As multas previstas neste artigo não elidem a obrigação do recolhimento do imposto 
com os acréscimos, consoante disposição desta Lei.
Seção V
Das Infrações Relativas ao Cadastro e Informações Fiscais
Art. 193. Constituem infrações relativas ao cadastro e à entrega de informações de natureza econômico 
fiscal:
I - Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC):multa, de 10
(dez) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento;
II - Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal 
previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata: multa, de 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal 
(UFMs), corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento;
III - Deixar de comunicar o Órgão da Prefeitura Municipal qualquer alteração cadastral na 
razão social, no endereço ou na atividade, nos prazos e condições constantes da Legislação Tributária 
Municipal: multa de 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida monetariamente até a data do efetivo 
pagamento;
IV - Não possuir os livros fiscais na hipótese em que o tributo houver sido recolhido 
irregularmente: multa de 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida monetariamente até a data do 
efetivo pagamento.
Seção VI
Das Infrações Relativas ao Embaraço da Fiscalização
Art. 194. Negar-se a prestar informações e esclarecimentos quando solicitados pela autoridade 
administrativa, ou de qualquer modo elidir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização, recusando-se a 
apresentar livros ou documentos exigidos: multa de 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida 
monetariamente até a data do efetivo pagamento.
§ 1º. A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 
03 (três) dias.
§ 2º. O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, de quaisquer livros 
e documentos que:
I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;
II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.
Art. 195. Constituem infrações relativas a embaraço de fiscalização e outras não especificadas 
anteriormente:
I - Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal: multa, de 10 (dez) 
Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento;
II - Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade específica 
capitulada nesta Lei: multa, de 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida monetariamente até a data 
do efetivo pagamento;
III - Deixar de exigir, a firma proprietária de estabelecimento gráfico, a autorização expedida 
pela Fazenda Municipal para a impressão de documentos fiscais: multa, de 20 (vinte) Unidades Fiscal 
Municipal (UFMs), corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento;
IV - Deixar de exibir, o prestador de serviço, à fiscalização, a autorização expedida pela 
Fazenda Municipal para a impressão de documentos fiscais para autenticação: multa, de 20 (vinte) 
Unidades Fiscal Municipal (UFMs),corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
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Art. 196. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei 
civil, localizado na zona urbana do Município. 
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador, em 1º de janeiro de cada ano, para 
todos os efeitos legais.
Art. 197. As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas que possuam 
matrícula e registro como loteamento em cartório, aquelas fixadas por lei ou ainda, aquelas nas quais 
existam pelo menos um dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de águas;
III - Sistemas de esgotos sanitários;
IV – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do terreno 
considerado.
Art. 198. Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno o solo sem benfeitoria ou 
edificação e o terreno que contenha:
I - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - Construção em andamento ou paralisada;
III - Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV - Construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, 
para a destinação ou utilização pretendida.
Art. 199. Para os efeitos deste imposto, considera-se prédio: o terreno com as respectivas 
construções permanentes que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer 
atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as 
construções a que se refere o artigo 198, desta Lei.
§ 1º. Faz parte integrante do imóvel construído, para os efeitos de incidência do imposto com 
alíquota predial, o terreno, somente 01 (um), de propriedade do mesmo contribuinte, e que seja contíguo:
I - aos estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, desde que seja 
totalmente utilizado de modo permanente para as finalidades daqueles estabelecimentos;
II - aos prédios residenciais, desde que seja totalmente utilizado como, jardim ou área de 
recreio da moradia, horta ou pomar;
III - Terá a incidência referida no caput, desde que o terreno que esteja sendo efetivamente 
utilizado pelos estabelecimentos elencados pelos incisos I e II.
Art. 200. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do 
imóvel, a qualquer título.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 201. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida pelo 
contribuinte, em formulário de Boletim de Cadastramento Imobiliário fornecido pela Prefeitura, 
separadamente, para cada imóvel de que for proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer 
título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção. 
§ 1º. São sujeitos a uma inscrição, requerida com a apresentação de planta aprovada por 
profissional responsável técnico mediante emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART):
I - As glebas sem quaisquer melhoramentos;
II - As quadras indivisas das áreas arruadas;
III - O grupo de lotes contíguos, devidamente autorizada sua unificação;
§ 2º. O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 60 (sessenta) 
dias, contados da:
I - Convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
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II - Conclusão da construção com a expedição do respectivo "Visto de Conclusão", ou de sua 
ocupação;
III - Demolição, perecimento, ampliação ou modificação das edificações ou construções 
existentes no terreno;
IV - Aquisição ou promessa de compra do imóvel;
V - Posse do imóvel exercida a qualquer título.
§ 3º. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer até o mês de 
outubro de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido 
alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do 
comprador e o endereço do mesmo, o número de quadra, o lote, e o valor da transação a fim de ser feita 
a devida anotação no Cadastro Imobiliário. 
§ 4º. É de total responsabilidade do comprador do imóvel, dentro do prazo estabelecido nesta 
Lei, e após, firmada a compra do imóvel, a qualquer título, efetuar a transferência 
no cadastro fiscal imobiliário, cumprindo todas as exigências no que tange aos documentos e 
esclarecimentos necessários para a regularização do imóvel adquirido.
Art. 202. O contribuinte omisso será inscrito, no cadastro fiscal imobiliário, observando o 
disposto no inciso I, do artigo 216 desta Lei.
Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso, o que apresentar formulário de inscrição 
com informações falsas, erradas ou omitidas dolosamente.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO
 Art. 203. Para efeitos de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano a definição de 
terreno está estatuída no artigo 198 desta Lei.
 § 1º. Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto 
será devido até o final do ano em que seja expedido o "Habite-se” ou "Visto de Conclusão", ou em que a 
construção seja efetivamente ocupada ou utilizada.
§ 2º. Será lançado anualmente, observando-se a situação do terreno no cadastro fiscal 
imobiliário, em 1º de Janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
§ 3º. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição no cadastro 
fiscal imobiliário, juntamente com os demais tributos porventura incidentes no referido imóvel. 
§ 4º. No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda o lançamento será 
mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição no cadastro fiscal imobiliário do 
compromissário comprador.
§ 5º. Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o 
lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Art. 204. Para efeitos de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano a definição de 
prédio está estatuída no artigo 199 desta Lei.
§ 1º. Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a 
partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o "Habite-se" ou o "Visto de Conclusão", ou em 
que as construções sejam ocupadas parcial ou totalmente.
§ 2º. Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto será devido até o 
final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana a partir 
do exercício seguinte.
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§ 3º. Tratando-se de construções cujo us seja modificado no transcorrer do exercício, a 
alteração só será efetuada a requerimento do proprietário e a partir do exercício seguinte ao do
requerido.
§ 4º. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição no 
cadastro fiscal imobiliário.
§ 5º. No caso do imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será 
mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição no cadastro fiscal imobiliário do 
compromissário comprador.
§ 6º. Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o 
lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 7º. Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou 
de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos 
demais pelo pagamento do tributo.
§ 8º. O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que 
contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 205. Enquanto não prescrito o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser 
revisto, de ofício, aplicando-se para a revisão as normas previstas no § 5°, do artigo 42, desta Lei. 
§ 1º. O pagamento da obrigação tributário objeto de lançamento anterior será considerado 
como pagamento parcial, do total devido pelo contribuinte em conseqüência da revisão de que trata este 
artigo.
§ 2º. O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.
§ 3º. O lançamento reger-se-á pela lei vigente da data da ocorrência do fato gerador, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada.
Art. 206. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de 
propriedade, domínio
útil ou posse do imóvel, do resultado econômico da exploração do imóvel, ou da satisfação de quaisquer 
exigências administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 207. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com 
a entrega do aviso, no local a que este se referir, ao contribuinte ou responsável ou ainda a seus 
prepostos ou empregados.
§ 1º. Quando o Contribuinte eleger domicilio tributário fora do Município, considerar-se-á 
notificado do lançamento na data da remessa do aviso de lançamento por via postal.
§ 2º. Comprovada a impossibilidade da entrega do aviso referido neste artigo, ou no caso de 
recusa do seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, que será afixado no órgão 
competente e publicado uma vez no(s) jornal (ais) local.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 208. A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana terá 
como base o valor venal do imóvel.
§ 1º. A alíquota para cálculo do imposto do prédio é:
a) valor venal até 195,89 UFM: alíquota de: 0,5%;
b) valor venal até 587,66 UFM: alíquota de: 0,6%;
c) valor venal até 1.762,30 UFM: alíquota de: 0,7%;
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d) valor venal acima de 1762,30 UFM: alíquota de: 0,8%.
§ 2º. A alíquota para cálculo do Imposto Territorial é:
a) valor venal até 16,32 UFM: alíquota de: 2,0%;
b) valor venal até 32,65 UFM: alíquota de: 2,2% ;
c) valor venal até 65,30 UFM: alíquota de: 2,4%;
d) valor venal até 130,59 UFM: alíquota de: 2,6%;
e) valor venal até 261,18 UFM: alíquota de: 2,8%;
f) valor venal acima de 261,18 UFM: alíquota de: 3,0%.
§ 3º. Para os imóveis que estiverem localizados em vias pavimentadas e que tenham sarjetas, 
o montante do imposto será acrescido em: 
I - Em caso de não possuir muros, ou cercado de madeira, ou alambrado: 
a) 0,2% sobre o valor venal, para o primeiro ano;
b) 0,4% sobre o valor venal, para o segundo ano;
c) 0,6% sobre o valor venal, para o terceiro ano;
d) 0,8% sobre o valor venal, para o quarto ano;
e) 1,0% sobre o valor venal, para o quinto ano em diante.
II - em caso de não possuir calçada:
a) 0,2% sobre o valor venal, para o primeiro ano;
b) 0,4% sobre o valor venal, para o segundo ano;
c) 0,6% sobre o valor venal, para o terceiro ano;
d) 0,8% sobre o valor venal, para o quarto ano;
e) 1,0% sobre o valor venal, para o quinto ano em diante.
III - o proprietário do imóvel enquadrado neste parágrafo deverá ser notificado, 
preferencialmente, de maneira pessoal;
IV - deixará de se proceder a notificação pessoal quando for ignorado, incerto ou inacessível o 
lugar em que se encontrar o proprietário, oportunidade em que se a notificação poderá ser feita através 
de edital, que será afixado no órgão municipal competente e publicado uma vez no(s) jornal (ais) local;
V - os prazos citados nos incisos I e II somente começarão a fluir a partir da data da 
notificação.
Art. 209. Para assegurar a função social da propriedade, os proprietários de terrenos baldios e 
que estiverem localizados em vias pavimentadas e que tenham sarjetas, deverão obrigatoriamente, 
obedecendo aos prazos estabelecidos:
I - apresentar projeto de edificação, com a conseqüente aprovação, no prazo de nove meses a 
contar da notificação;
II - concluir a edificação do projeto aprovado, no prazo de:
a) 24 meses, para as edificações de até 120 m2 (metros quadrados);
b) 36 meses, para as edificações de 120,01m2 até 200 m2 (metros quadrados);
c) 48 meses, para as edificações acima de 200 m2 (metros quadrados).
§ 1º. Para as edificações com projeto de mais de um piso, se dará como cumprida a função 
social com a conclusão do térreo dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas a, b e c do inciso II deste 
artigo.
§ 2º. Os prazos estabelecidos no inciso II começarão a fluir após a aprovação do Projeto. 
§ 3º. O descumprimento dos prazos fixados implica no acréscimo do montante do imposto 
devido em:
a) 1,0% sobre o valor venal, para o primeiro ano;
b) 2,0% sobre o valor venal, para o segundo ano;
c) 3,0% sobre o valor venal, para o terceiro ano;
d) 4,0% sobre o valor venal, para o quarto ano;
e) 5,0% sobre o valor venal, para o quinto ano em diante.
§ 4º. O proprietário do imóvel enquadrado no caput deverá ser notificado, preferencialmente, 
de maneira pessoal.
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§ 5º. Deixará de se proceder a notificação pessoal quando for ignorado, incerto ou inacessível 
o lugar em que se encontrar o proprietário, oportunidade em que a notificação poderá ser feita através de 
edital, que será afixado no órgão municipal competente e publicado uma vez no(s) jornal(ais) local.
§ 6º. Não se enquadram na edificação compulsória tratada no presente artigo os proprietários 
que:
I - Residam no município e não possuam outro imóvel além do terreno não edificado;
II - Sejam sócios ou proprietários de indústrias, comércio ou prestadores de serviços, desde 
que não sejam proprietários do local onde estejam estabelecidos. 
Art. 210. O Valor Venal do imóvel resultará dos seguintes elementos: 
I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição: o valor da 
terra nua; 
II - na avaliação do prédio: o preço do metro quadrado do terreno e da edificação, 
considerados em conjunto. 
Art. 211. Será arbitrado pela Administração e anualmente atualizado, na forma de 
regulamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, 
levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensões, utilização, localização, estado de 
construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo 
unitário da construção e os valores aferidos no mercado imobiliário. 
Parágrafo único. Para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, a 
Administração tributária do Município manterá permanentemente atualizados os valores venais, 
utilizando, entre outras, as seguintes fontes, em conjunto ou separadamente:
I - declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;
II - informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedade de terceiros, obtidas na forma 
do artigo 197 do Código Tributário Nacional;
III - permuta de informações fiscais com a administração tributária do Estado, da União, ou de 
outros Municípios, na forma do artigo 199 do Código Tributário Nacional;
IV - demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas pela Administração Municipal, 
diretamente ou através de comissões especiais, com base nos dados do mercado imobiliário local. 
Art. 212. A composição de comissões especiais nominadas no Inciso IV, do Parágrafo único, 
do artigo 211, obedecerá a seguinte qualificação:
a) 01 (um) representante do Departamento de Tributação;
b) 01 (um) representante do Setor de Fiscalização;
c) 01 (um) representante do Departamento de Controle Urbano;
d) 03 (três) representantes do Mercado de Corretagem Imobiliária do Município;
e) 01 (um) engenheiro ou arquiteto do quadro efetivo da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Os membros a que se refere o Artigo 212 desta Lei, serão nomeados pelo 
Sr. Prefeito Municipal.
Art. 213. O Poder Executivo editará a Planta Genérica de Valores contendo: 
I - Valor do metro quadrado de terreno;
II - Valor do metro quadrado de construção;
III - Fatores de correção e respectivos critérios de aplicação.
Parágrafo único. Na determinação do valor venal do bem imóvel não serão considerados:
a) O valor os bens móveis nele mantidos em caráter permanente ou temporário, para efeito 
de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
b) As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 214. O pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será 
processado nos prazos estipulados pelo Poder Executivo nos avisos de lançamento, da seguinte forma:
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I - à vista com até 20% (vinte por cento) de desconto, em relação ao imóvel que não 
apresentar débitos anteriores para com o fisco municipal, e até 10% (dez por cento) em relação ao 
imóvel que apresentar débitos anteriores para com o fisco municipal, sobre o valor originário da 
obrigação tributária, expresso em número de Unidade Fiscal do Município (UFM);
II - de até 03 (três) à 09 (nove) parcelas mensais, passando o valor originário da obrigação 
tributária a ser expresso em número de Unidade Fiscal do Município (UFM).
§ 1º. O percentual de desconto para o pagamento à vista e a quantidade de parcelas para o 
pagamento a prazo, dentro dos limites estabelecidos, será definido através de Decreto do Executivo. 
§ 2º. Considera-se pagamento à vista, para efeito do disposto no inciso I, deste artigo, aquele 
efetuado até a data constante do aviso de lançamento.
§ 3º. Para efeito do disposto no inciso I e II deste artigo, tomar-se-á o valor originário da 
obrigação tributária e dividir-se-á pela Unidade Fiscal do Município (UFM), vigente no mês de janeiro de 
cada exercício fiscal, e a sua quitação será pelo valor da UFM vigente na data do efetivo pagamento.
Art. 215. O pagamento do imposto não implica reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer 
fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 216. Constituem infrações às normas atinentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana com as correspondentes penalidades:
I - Falta de inscrição ou alteração de informação no cadastro fiscal imobiliário do imóvel, 
quando da transferência de propriedade dentro do prazo estabelecido, multa correspondente a 10% (dez 
por cento) do imposto devido anualmente, corrigido monetariamente, a partir do exercício em que 
deveria ter sido feita a inscrição, comunicação de alteração ou transferência.
II - Falsidade, erro, dolo ou omissão praticados, quando do preenchimento dos formulários de 
inscrição do imóvel, multa correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto devido anualmente, 
corrigido monetariamente, a partir da data da ocorrência, por exercício; 
III - Falsidade ou omissão em declaração ou documento, praticada com o propósito de 
obtenção indevida isenção, multa correspondente a 100% (cem por cento) do imposto devido, em 
cada exercício, corrigido monetariamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
IV - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de 
lançamento sujeitará o contribuinte:
a) à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º 
dia após o vencimento;
b) à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 
31º até o 90º dia após o vencimento; 
c) à multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a 
partir do 91º dia do vencimento;
d) à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração incidente 
sobre o valor do débito em Unidade Fiscal do Município (UFM).
Parágrafo único. O débito não pago em tempo hábil, será inscrito na divida ativa do Município, 
por contribuinte.
CAPÍTULO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 217. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de 
Coleta de Lixo:
I - os imóveis ou parte deles, pertencentes ao patrimônio de particulares, quando cedidos 
gratuitamente ao Município para instalação de serviços públicos, enquanto perdurar a cessão;
II - Contribuinte proprietário ou possuidor de único imóvel residencial urbano que lhe sirva de 
residência, e também que, não seja proprietário de imóvel rural qualquer, sendo que para tal 
comprovação, faz-se necessário a apresentação de Certidão de Informação de não possuir imóvel rural 
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em seu nome, expedida pelo Departamento de Controle Rural deste município, ou órgão competente, e 
que preencha pelo menos um, dos seguintes requisitos.
a) seja portador de deficiência física ou mental que o incapacite para o trabalho;
b) seja aposentado, pensionista ou amparado pela Previdência Social;
c) seja maior de sessenta (60) anos.
Art. 218. A isenção condicionada será solicitada em requerimento, por parte do interessado, 
que deve ser apresentado até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para o pagamento do 
imposto, sob pena de perda do benefício fiscal no exercício.
Parágrafo único. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá 
servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção, referir-se àquela 
documentação.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
CAPITULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 219. O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens e Imóveis, a qualquer título, por 
ato oneroso, tem como fato gerador:
I - A transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens 
imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - A transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre bens 
imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 220. O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do Município da situação do bem, 
ainda que a mutação patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do 
respectivo município.
Art. 221. Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;
II - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar 
em julgado a sentença adjudicatória;
III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em 
que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;
IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo juiz de execução, na data em que transitar em 
julgado a sentença que o constituir;
V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da 
consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário;
VI - na remição, na data do depósito em juízo;
VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico:
a) na compra e venda pura ou condicional;
b) na dação em pagamento;
c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;
d) na permuta;
e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
f) na transmissão de domínio útil;
g) na instituição de usufruto convencional;
h) nas demais transmissões “inter vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis ou de direitos reais 
sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.
Parágrafo único. Na dissolução de sociedade conjugal, excesso de meação, para fins deste 
imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% do 
total partilhável.
Art. 222. Considera-se bem imóvel para os fins deste imposto:
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I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as 
árvores e os frutos, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a 
semente à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
CAPITULO II
DA IMUNIDADE E NÃO INCIDÊNCIA
Seção I
Da Imunidade
Art. 223. São imunes ao imposto:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e as 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos imóveis vinculados às suas 
finalidades essenciais ou delas decorrentes;
II - templos de qualquer culto;
III - os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, 
as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei;
IV - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em 
realização de capital e a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção de pessoa jurídica salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a 
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 1º. A imunidade prevista no inciso I não se aplica aos imóveis relacionados com exploração 
de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja 
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador 
da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel.
§ 2º. A imunidade prevista nos incisos, II e III compreende somente os imóveis relacionados 
com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 3º. Considera-se caracterizada a atividade referente no inciso IV:
a) se mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos 
decorrer das transações mencionadas no inciso IV e;
b) se a preponderância ocorrer:
I - os dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à data do título hábil a operar a 
transmissão, considerando um só período de apuração de quatro anos ou;
II - nos três primeiros anos seguintes ao da data da referida transmissão, caso a pessoa 
jurídica adquirente inicie suas atividades após a data do título hábil a operar a referida transmissão ou a 
menos de dois anos antes dela, considerando um só período de apuração de três anos.
§ 4º. a Pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de direitos a eles relativos, nos termos do 
inciso IV deste artigo, deverá apresentar à Fiscalização da Receita Municipal, demonstrativo de sua 
receita operacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao término 
do período que serviu de base para a apuração da preponderância.
§ 5º. Verificada a preponderância referida no inciso IV, tornar-se-á devido o imposto, 
monetariamente corrigido desde a data de aquisição do bem ou direito.
§ 6º. O disposto neste artigo não dispensa as entidades nele referidas da prática de atos 
assecuratórios do cumprimento, por terceiros, das obrigações tributárias decorrentes desta lei.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 224. O imposto não incide:
I - na desincorporarão dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de 
pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;
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II - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional 
ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;
III - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão de compra e venda 
com pacto de melhor comprador;
IV - no usucapião;
V - Efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
VI - na extinção de condomínio, sobre valor que não exceder ao da quota-parte de cada 
condômino;
VII - Os casos regulados em Leis especiais.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo somente tem aplicação se os primitivos 
alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, 
no capital social da pessoa jurídica.
Art. 225. A imunidade e a não-incidência ficam condicionadas ao seu reconhecimento pelo 
órgão municipal competente.
Art. 226. O reconhecimento da exoneração tributária não gera direito adquirido, tornando-se 
devido o imposto respectivo, corrigido monetariamente desde a data da transmissão, se apurado que o 
beneficiado prestou falsa informação ou, quando for o caso, deixou de utilizar o imóvel para os fins que 
lhe asseguraram o benefício.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 227. O imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" é devido, e como 
tal, será pago integralmente:
I - pelo cedente, nas cessões de direito;
II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;
III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou direito transmitido.
Art. 228. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido todas as partes 
contratantes, bem como os tabeliães, escrivãs e demais serventuários do ofício, relativamente aos atos 
ou omissões por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 229. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão 
ou da cessão de direitos reais a ele relativos, que será apurado em conformidade com o instituído no art 
211desta Lei.
Art. 230. É, também, base de cálculo do imposto, o preço pago, se este for maior, na 
arrematação e na adjudicação de imóvel.
Parágrafo único. Se ocorrer venda de imóvel no decurso do inventário, a base de cálculo do 
imposto nas transmissões por sucessão legítima é de 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem 
alienado, se houver meação; integral, não havendo meação.
Art. 231. Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas 
que onerem o bem ou o direito transmitido, nem os das dívidas do espólio.
Art. 232. Nas transmissões realizadas com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, 
para fins de cálculo do imposto, os agentes financeiros deverão informar na guia do imposto, no campo 
destinado às observações, o valor efetivamente financiado e, quando essas transmissões tiverem sido 
celebradas por instrumento particular sem que tenha havido o pagamento do imposto, a data do contrato.
CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS
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Art. 233. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: a mesma incidência do inciso II deste artigo;
II - demais transmissões: 
a) valor venal até 195,89 UFM: alíquota de 2,0%;
b) valor venal até 587,66 UFM: alíquota de 2,2%;
c) valor venal até 1.762,30 UFM: alíquota de 2,4%;
d) valor venal acima de 1762,30 UFM: alíquota de2,6%.
§ 1º. A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiros estão 
sujeitos a alíquota correspondente ao valor venal, mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da 
adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.
§ 2º. Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5%, o valor 
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO
Art. 234. O imposto será pago antes da data do ato da lavratura ou expedição do 
instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos, não sendo admitido 
parcelamento. 
Parágrafo único. Mesmo nos casos de isenção serão expedidas guias com todas as 
especificações e com a citação do dispositivo legal que ampare a isenção.
Art. 235. O imposto será pago:
I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se 
formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
II - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se 
formalizar por escrito particular, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura deste e 
antes da sua transcrição no ofício competente;
III - na arrematação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura e antes 
da expedição da respectiva carta;
IV - na adjudicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do auto 
ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da 
respectiva carta;
V - na adjudicação compulsória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que 
transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;
VI - na extinção do usufruto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado do fato ou ato 
jurídico determinante da extinção e:
a) antes da lavratura, se por escritura pública;
b) antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos;
VII - na dissolução de sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no 
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do 
cálculo;
VIII - na remissão, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do depósito e antes da 
expedição da respectiva carta;
IX - no usufruto de imóvel, concedido pelo Juiz de Execução, no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contado da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição;
X - se verificada a preponderância de que trata o parágrafo 3º do artigo 223, no prazo de 60 
(sessenta) dias, contado do primeiro dia útil subsequente ao término do período que serviu da base para 
a apuração da citada preponderância;
XI - nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos 
incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência do fato gerador e antes do registro 
do ato no ofício competente.
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Art. 236. Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do 
usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a 
sua concomitante instituição em favor de terceiro.
Parágrafo único. O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do 
imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.
Art. 237. Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o 
pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço 
do bem imóvel.
§ 1º. Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do 
bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do 
pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º. Verificada a redução do valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Art. 238. O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar 
o ato ou contrato por força do qual foi pago. 
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE
Art. 239. Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos 
instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a 
eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto, ou do reconhecimento de sua exoneração.
§ 1º. Em qualquer caso de incidência será o documento de arrecadação do imposto 
obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento.
§ 2º. Os Tabeliães os Escrivãs farão constar, nos atos e termos que lavrarem a avaliação 
fiscal, o valor do imposto, a data do seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria 
Municipal de Finanças ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório da exoneração 
tributária.
Art. 240. Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos 
encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem 
à arrecadação do imposto.
Art. 241. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fiscalização Municipal todas as 
informações de que dispunham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 
I - os Tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatórios.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 242. A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o 
responsável:
I - à correção do débito calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo 
Federal;
II - à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º 
dia após o vencimento;
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III - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir 
do 31º até o 90º dia após o vencimento; 
IV - à multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, após 
o 91º dia do vencimento; 
V - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente 
sobre o valor do débito originário atualizado monetariamente.
Art. 243. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam 
influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do 
imposto sonegado corrigido mediante a aplicação de coeficiente de atualização, nos termos da legislação 
em vigor, ou a que vier substituí-la.
Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio 
jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 244. A avaliação dos bens imóveis e a fiscalização do imposto compete, privativamente, 
aos Agentes Fiscais da Receita Municipal.
Parágrafo único. Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou 
jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas 
que, em razão de seu oficio, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados 
atos que tenham relação com o imposto.
TITULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Da Incidência
Art. 245. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel em função 
da realização de obra pública, executada pelo Município. 
Art. 246. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis de domínio 
privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiados pela obra pública. 
Art. 247. A contribuição de melhoria terá como limite global o custo total da obra a qual serão 
incluídos os dispêndios referentes à estudos, projetos de fiscalização, desapropriações, administração, 
execução e financiamento inclusive os encargos respectivos de imóveis, em virtude das seguintes obras 
públicas executadas pela Administração direta ou indireta do Governo Municipal:
I - abertura, alargamento e pavimentação de vias públicas e pontes;
II - construção e ampliação de praças;
III - outras obras requeridas pela comunidade e autorizadas pela Câmara Municipal. 
Seção II
Da Isenção
Art. 248. Estão isentos da contribuição de melhoria os templos de qualquer culto localizados 
no Município de Juína.
§ 1º. Para fazer jus a isenção a que se refere este artigo, o interessado deverá fazer prova da 
propriedade do imóvel e da legalidade institucional de entidade religiosa.
§ 2º. A isenção será renovada anualmente mediante requerimento firmado pelo seu 
responsável, e protocolado na Prefeitura até a data inicial de cobrança do tributo.
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Seção III
Da Base de Cálculo
 Art. 249. O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:
I - total, a despesa realizada;
II - individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 250. O cálculo da contribuição de melhoria será procedido da seguinte forma:
I - a Administração decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarcidas mediante a 
cobrança da contribuição de melhoria, lançando sua a localização em planta própria;
II - a Administração elaborará ou encomendará o memorial descritivo da obra e o seu 
orçamento detalhado de custo, observado o disposto no artigo 247 desta Lei;
III - o órgão fazendário delimitará, na planta a que se refere o inciso I, uma área 
suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrança, de modo a garantir o relacionamento de 
todos os imóveis que, direta ou indiretamente sejam beneficiados pela obra, sem preocupação de 
exclusão, nesta fase, de imóveis que, mesmos próximos à obra, não venham a ser por ela beneficiados;
IV - o órgão fazendário relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem 
dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem;
V - o órgão fazendário fixará, através de avaliação subjetiva, o valor presumido de cada um 
dos imóveis constantes na relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que 
constarem do cadastro imobiliário fiscal;
VI - o órgão fazendário estimará, através de novas avaliações subjetivas, o valor presumido de 
cada imóvel após a execução da obra, levando em conta a hipótese de que a obra já estivesse concluída 
e em condições de influenciar no processo de formação do valor do imóvel;
VII - o órgão fazendário lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas 
separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do 
inciso V e estimados na forma do VI;
VIII - o órgão fazendário lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna e na 
linha correspondente à identificação de cada imóvel, a valorização presumida e decorrência da execução 
da obra pública, assim entendida, a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do 
inciso IV e o fixado na forma do inciso V;
IX - o órgão fazendário somará as quantias correspondentes a todas as valorizações 
presumidas, obtidas na forma do inciso anterior;
X - a Administração decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da 
cobrança da contribuição de melhoria;
XI - o órgão fazendário calculará o valor da contribuição de melhoria devida por parte de cada 
um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, através de um sistema de proporção 
simples (regra de três), no qual o somatório das valorizações (inciso IX) está para cada valorização 
(inciso VIII) assim como a parcela do custo a ser recuperada (inciso X) está para cada contribuição de 
melhoria.
Seção IV
Da Cobrança
 Art. 251. Para a cobrança da contribuição de melhoria a Administração fará publicar 
editalcontendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - delimitação da área obtida na forma do inciso III do artigo 250 e a relação dos imóveis nela 
compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição de 
melhoria, com o correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis, calculado na forma 
do artigo anterior. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança da 
contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
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Art. 252. O prazo de impugnação de qualquer dos elementos constantes do edital referido no 
artigo 251 é de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do mesmo, cabendo ao impugnante o 
ônus da prova, devidamente fundamentada, através de comprovação técnica satisfatória.
§ 1º. A impugnação deverá ser dirigida à Administração Pública através de petição que servirá 
para o início do procedimento administrativo fiscal.
§ 2º. Os requerimentos da impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos 
administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra e nem terá efeito de obstar a 
Administração Pública da prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de 
melhoria.
Art. 253. O contribuinte será notificado dos seguintes elementos:
I - valor da contribuição de melhoria lançada;
II - prazo de pagamento, número e valor inicial das prestações e respectivos vencimentos;
III - prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias, a contar da data 
de recebimento da notificação;
IV - local de pagamento.
Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, o 
contribuinte poderá apresentar ao órgão lançador reclamação contra:
I - erro na localização do imóvel;
II - cálculo dos índices atribuídos;
III - valor da contribuição;
IV - número de prestações.
Art. 254. O pagamento da contribuição de melhoria será 
feito de uma só vez, ou parcelar em nove ou dezoito prestações 
mensais e consecutivas, cujo valor será expresso em Unidade 
Fiscal do Município (UFM), devendo ser quitadas com base no 
valor dessa Unidade vigente nas datas indicadas nos avisos de 
recebimento.
§ 1º. O número de prestações poderá ser reduzido de 
forma que o valor de cada uma delas não seja inferior a 1 (uma) 
UFM.
§ 2º. O pagamento feito à vista terá um desconto de 
20% (vinte por cento), em parcela única expressa em número de 
UFM.
§ 3º. O pagamento feito em nove prestações terá um 
desconto de 10% (dez por cento).
§ 4º. O pagamento feito em dezoito prestações não terá 
desconto.
Art. 255. A falta de pagamento da contribuição de 
melhoria nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento 
sujeitará o contribuinte:
a) à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do 
débito corrigido monetariamente, até o 30º (trigésimo) dia após o 
vencimento;
b) à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do 
débito corrigido monetariamente, a partir do 31º ( trigésimo 
primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento;
c) à multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do 
débito corrigido monetariamente, a partir do 91º (nonagésimo 
primeiro) dia após o vencimento;
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d) à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0 (um 
por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor do débito 
expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM)’’.
Parágrafo único. O débito não pago em tempo hábil, 
será inscrito na dívida ativa do Município, por contribuinte.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Da Incidência
Art. 256. É fato gerador da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – CIP o consumo 
de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no 
território do município. 
Parágrafo único. Considera-se efetivamente beneficiado pelos serviços de iluminação pública 
para efeito da incidência da contribuição prevista nesta Lei, o imóvel edificado ou não, localizado:
I - em qualquer dos lados das vias públicas de faixa única, mesmo que instaladas luminárias 
em apenas um dos lados das vias;
II - em qualquer dos lados das vias públicas de faixa dupla, quando instaladas luminárias no 
canteiro central;
III - no lado em que estejam instaladas luminárias no caso das vias públicas de faixa dupla;
IV - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das 
luminárias;
V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
VI - ainda que parcialmente dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio de 60 
(sessenta) metros do posto dotado de luminária. 
Seção II
Do Contribuinte e Responsável
Art. 257. O contribuinte da CIP é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a 
qualquer título, de imóvel edificado ou não, que esteja situado:
I - dentro dos perímetros urbanos do município;
II - em vias e logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente beneficiados pelos 
serviços de iluminação pública.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento da CIP sub-roga-se na pessoa do 
sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título, ou os que por força contratual ou legal se achem 
na responsabilidade contributiva.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 258. A base de cálculo da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – CIP é o valor 
mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária 
distribuidora. 
Parágrafo único. Os reajustes autorizados pela ANEEL e efetivamente aplicados pela 
concessionária de energia elétrica, serão considerados para efeitos da composição da base de cálculo. 
Seção IV
Alíquotas
Art. 259. As alíquotas são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade 
de consumo medida em KW/h, conforme o ANEXO III, que passa a ser parte integrante da presente Lei. 
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Seção V
Lançamento, Pagamento e da Isenção
Art. 260. A Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – CIP será lançada para 
pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. 
§ 1º. O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma 
de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. 
§ 2º. O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito 
em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência. 
§ 3º. Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos 
previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos 
previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 4º. Os valores da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – CIP não pagos no 
vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação 
tributária municipal.
Art. 261. Os valores arrecadados com a CIP constituem-se em receita própria do Município de 
Juína – MT, e uma vez celebrado o convênio, fica a concessionária obrigada a repassar a totalidade dos 
recursos arrecadados à municipalidade, que serão creditados em conta específica do município, o qual 
fará a devida contabilização. 
§ 1º. Estão isentos da contribuição:
I - os consumidores da classe residencial e comercial com consumo de até 50 (cinqüenta) 
kw/h;
II – Os consumidores cadastrados na CEMAT na classe rural, conforme definição da Agência 
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
TÍTULO VI
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCICIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 262. As taxas de licença tem como fato gerador o efetivo exercício do poder de 
polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e 
outros atos administrativos.
§ 1º. Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, 
em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à 
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão 
competente no limite da Lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade 
que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
§ 3º. O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou 
atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos desta Lei, de 
prévia licença da Prefeitura.
Art. 263. As taxas de licença serão devidas para:
I - Localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviços;
II - Fiscalização de funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria e 
prestação de serviço em horário normal e especial;
III - Exercício da atividade do comércio eventual ou ambulante;
IV - Execução de obras particulares;
V - Publicidade;
VI - Ocupação do solo nas vias e logradouros públicos. 
Parágrafo único. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que 
der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do 
Município, nos termos do artigo 262.
Art. 264. O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será 
procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a seguir, levando em conta os 
períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.
Seção II
Da Inscrição
Art. 265. Ao requerer a licença o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e 
informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, apresentando os 
documentos comprobatórios de registro ou inscrição nos órgãos federais, estaduais e de registro e 
fiscalização profissional.
Parágrafo único. Os contribuintes sujeitos à incidência anual das taxas previstas neste 
Capítulo deverão apresentar declaração de dados conforme formulário, prazos e condições 
estabelecidas pelo órgão Municipal competente.
Seção III
Do Lançamento
Art. 266. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros 
tributos, sendo obrigatória, a discriminação em avisos e recibos dos elementos distintos de cada tributo e 
os respectivos valores.
§ 1º. A administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, 
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo, ou, em 
tendo sido, apresentado erro, omissão ou falsidade.
§ 2º. Ficam isentos do pagamento de taxas os templos de qualquer, localizados no município 
de Juina..
Art. 267. Nas licenças sujeitas à renovação anual a notificação do lançamento far-se-á à 
pessoa do contribuinte ou na de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no 
endereço do estabelecimento ou no do seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição no Cadastro 
Mobiliário de Contribuintes.
§ 1º. Na impossibilidade de entrega de notificação, ou no caso de recusa do seu recebimento 
nos endereços mencionados neste artigo, o contribuinte será notificado do lançamento da respectiva 
taxa por edital publicado na Imprensa de circulação no Município ou afixado na Prefeitura.
§ 2º. O edital de notificação conterá:
I - O nome do contribuinte e seu respectivo número de inscrição no Cadastro Fiscal de 
Contribuintes;
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
II - O valor do tributo e a sua especificação, o período a que se refere o prazo para pagamento 
e as disposições legais relativas à sua incidência.
Seção IV
Da Arrecadação
Art. 268. As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da 
prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, observando-se os prazos 
estabelecidos neste Código.
Seção V
Do Cancelamento
Art. 269. Poderão ser cancelados os débitos lançados correspondentes ao período posterior 
ao encerramento das atividades dos contribuintes, desde que estes comprovem a cessação com 
documentos hábeis, sem prejuízo das custas processuais e das penalidades cabíveis.
Seção VI
Da Taxa de Licença para Localização
Art. 270. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, 
à operações financeiras, à produção, à prestação de serviços ou a atividades similares, em caráter 
permanente ou temporário, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades mediante prévia licença da 
Prefeitura e pagamento da taxa de licença para localização.
§ 1º. Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, 
especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como 
balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º. A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados 
destinados à guarda de mercadorias.
Art. 271. A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, 
higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, 
observados os requisitos da legislação edilícia e urbanística do Município, sem prejuízo da 
manutenção da ordem e da tranqüilidade pública.
§ 1º. Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do 
estabelecimento, no número do CNPJ, na Inscrição Estadual, no endereço, na atividade e alteração na 
razão social.
§ 2º. As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, no qual constará: a firma ou razão 
social, denominação, atividade, horário de funcionamento, número de empregados, endereço e prazo de 
validade, o qual deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização. 
Art. 272. Não será concedido alvará de licença para localização a contribuintes, cuja situação 
fiscal da empresa e de seus sócios, bem como do imóvel onde a empresa está estabelecida, estejam 
inadimplentes para com o fisco municipal.
Parágrafo único. O Artigo 272 não se aplica no que se refere a Tributos lançados sobre 
imóveis, quando a empresa encontra-se instalada em prédios e ou instalações de terceiros.
Art. 273. Para efeito de incidência da taxa de licença para localização consideram￾se estabelecimentos distintos: 
I. Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
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II. Os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento 
em locais diversos.
Parágrafo único. Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com 
comunicação interna, nem vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 274. A taxa de licença para localização será recolhida de uma só vez, antes do início das 
atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
Parágrafo único. A licença poderá ser cassada, e, determinado o fechamento do 
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimarem a 
concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não 
cumprir as exigências e determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
Art. 275. A taxa de licença para localização de estabelecimento de produção, indústria, 
comércio e prestação de serviços é devida de acordo com a seguinte tabela:
a) estabelecimento com até 30,00 m2 01 UFM
b) estabelecimento de 30,01 à 60,00 m2 02 UFM
c) estabelecimento de 60,01 à 100,00 m2 03 UFM
d)estabelecimento de 100,01 à 150,00 m2 04 UFM
e) estabelecimento de 150,01 à 200,00 m2 05 UFM
f) estabelecimento de 200,01 à 250,00 m2 06 UFM
g) estabelecimento de 250,01 à 350,00 m2 07 UFM
h)estabelecimento de 350,01 à 450,00 m2 08 UFM
i) estabelecimento de 450,01 à 550,00 m2 09 UFM
j) estabelecimento de 550,01 acima 10 UFM
Seção VII
Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e 
Prestação de Serviços
Art. 276. Quaisquer pessoa, física ou jurídica, que se dedique à indústria, ao comércio, à 
operações financeiras, à produção, à prestação de serviços, ou à atividades similares, só poderão 
exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura 
e pagamento da taxa de licença para funcionamento.
§ 1º. Nos exercícios subseqüentes ao do início de suas atividades os contribuintes a 
que se refere este artigo pagarão, anualmente, a taxa de renovação de licença para 
funcionamento, conforme o prazo indicado no aviso de lançamento.
§ 2º. Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do 
ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações 
precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas, similares, assim como em veículos.
§ 3º. A taxa de licença para funcionamento também é devida pelos depósitos fechados 
destinados à guarda de mercadorias.
Art. 277. A licença para funcionamento será concedida desde que observada as condições 
constantes do poder de polícia administrativa do Município.
Parágrafo único. A licença poderá ser cassada, e, determinado o fechamento do 
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a 
concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não 
cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
Art. 278. Não será concedido alvará de licença para funcionamento a contribuintes, cuja 
situação fiscal da empresa e de seus sócios, bem como do imóvel onde a empresa está estabelecida, 
estejam inadimplentes para com o fisco municipal.
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Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, no que se refere a tributos lançados 
sobre imóveis, quando a empresa encontrar-se instalada em prédios e/ou instalações de terceiros.
Art. 279. A taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos de produção, indústria, 
comércio, prestação de serviços em horário normal é devida de acordo com a seguinte tabela:
I - Estabelecimentos, profissionais autônomos, profissionais liberais, entidades de classe, 
clubes de serviços, clubes esportivos e outras atividades com fins lucrativos, relativamente para todas as 
atividades desenvolvidas no Município;
ATIVIDADES PERÍODO DE 
INCIDÊNCIA
VALOR DA TAXA
a) sem empregados anual 01 UFM
b) de 01 a 03 empregados anual 02 UFM
c) de 04 a 06 empregados anual 03 UFM
d) de 07 a 09 empregados anual 04 UFM
e) de 10 a 12 empregados anual 05 UFM
f) de 13 a 15 empregados anual 06 UFM
g) de 16 a 18 empregados anual 07 UFM
h) de 19 a 21 empregados anual 08 UFM
i) de 22 a 24 empregados anual 09 UFM
j) com mais de 25 empregados anual 10 UFM
II - estabelecimentos que exploram diversões públicas, mediante utilização de equipamentos 
ou aparelhos, eletrônicos ou não, observadas as seguintes faixas:
2.1- até 02 unidades anual 05 UFM
2.2- de 03 a 05 unidades anual 10 UFM
2.3- mais de 06 unidades Anual 15 UFM
Art. 280. Nos casos em que o cálculo da taxa for fixado em função do número de 
empregados, observar-se-á o seguinte:
I - o primeiro lançamento será efetuado com base no número de empregados declarado na 
inscrição inicial ou na atualização de dados cadastrais;
II - os demais lançamentos serão efetuados com base no número de empregados existentes a 
1º de Janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, conforme dados declarados pelo 
contribuinte até 15 de Janeiro, ou apurados pela fiscalização dentro deste mesmo período.
Parágrafo único. Considera-se como empregado, para os efeitos do disposto nos incisos I e II 
deste artigo, qualquer pessoa, que preste serviço no estabelecimento, com ou sem vinculo empregatício.
Art. 281. Nos casos em que o cálculo da taxa for fixado em função do número de aparelhos ou 
equipamentos, observar-se-á o seguinte:
I - o primeiro lançamento será efetuado com base nas informações declaradas na inscrição 
inicial ou na atualização de dados cadastrais;
II - os demais lançamentos serão efetuados com base no maior número de aparelhos ou 
equipamentos existentes durante o mês de Janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, 
conforme dados declarados pelo contribuinte até 15 de Janeiro, ou apurados pela fiscalização dentro 
deste mesmo período.
Seção VIII
Da Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Eventual ou Ambulante
Art. 282. Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante 
prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença de comércio ambulante.
§ 1º. Considera-se ambulante a pessoa física ou jurídica, regularmente inscrita na 
Administração Municipal, que exerça atividade comercial sem estabelecimento fixo.
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§ 2º. Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares 
será concedido um cartão de habilitação, contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser 
apresentado quando solicitado pela fiscalização.
§ 3º. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver modificação nas 
características do exercício da atividade, ou do domicílio.
Art. 283. Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante, as mercadorias 
encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pagado a 
respectiva taxa.
Parágrafo único. Estão isentos da taxa de licença de comércio ambulante os portadores de 
deficiência física atestada pelo órgão Municipal competente.
Art. 284. A licença para o comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada 
a proibição do seu exercício a qualquer tempo, desde que deixe de existir as condições que legitimaram 
a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, 
não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
Art. 285. O pagamento do tributo não dispensa a cobrança da taxa de licença para a 
ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, sendo a referida taxa devida de acordo com a 
seguinte tabela, e nos períodos nela indicados:
a) Ambulantes com residência fixa no município:
ESPECIFICAÇÃO
Valor da Taxa em UFM
MÊS ANO
Comércio eventual ou 
ambulante em geral 1,0 UFM 12,0 UFM
Hortifrutigranjeiros 0,5 UFM 6,0 UFM
b) Ambulantes não residentes no município:
ESPECIFICAÇÃO Valor da Taxa em UFM/DIA
Comércio eventual ou ambulante em geral 7,0 UFM
Hortifrutigranjeiros 3,5 UFM
Parágrafo único. Para o comércio que for exercido em período menor que um mês, será 
devido 01 (uma) UFM, como se fosse trabalhado o período todo. 
Seção IX
Da Taxa de Licença para Publicidade
Art. 286. A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou 
comunicação, de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, 
desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou 
atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao 
pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.
Parágrafo único. Excetuam-se as levadas a efeito em jornais, revistas, emissoras de rádios e 
televisões.
Art. 287. Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as 
pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.
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Art. 288. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, 
das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com 
as instruções e regulamento respectivos.
Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for 
de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento, a autorização do proprietário com o 
comprovante da propriedade.
Art. 289. Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, 
o número de identificação fornecido pela repartição competente.
§ 1º. A empresa de publicidade que explora tal atividade, locando espaço em "outdoor" fica 
responsável pelo pagamento integral da taxa de publicidade, independentemente do prazo, espaço e 
quem o utiliza devendo identificá-lo com o nome da empresa responsável, qualquer que seja sua sede ou 
domicílio.
§ 2º. A publicidade escrita fica sujeita revisão gramatical da repartição competente.
Art. 290. A taxa de licença para publicidade é devida, de acordo com a seguinte tabela, com 
períodos nela indicados, com o valor expresso em número de Unidade Fiscal do Município (UFM) e será 
recolhida conforme o prazo indicado no aviso de lançamento, pela Unidade Fiscal do Município 
(UFM) vigente no mês de efetivo pagamento.
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE Valor da Taxa 
em UFM p/ano
1. Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e 
similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas andaimes, muros, 
telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, 
campos de esportes, clubes, associações qualquer que seja o sistema de 
locação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, 
inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais: 
De firma com sede no Município:
l) publicidade com até 6 m2 01 UFM
2) publicidade com mais de 6 m2
Firmas com sede em outros Municípios: 02 UFM
1) publicidade com até 6 m2 02 UFM
2) publicidade com mais de 6 m2 04 UFM
Parágrafo único. Ficam sujeitos ao acréscimo de 30% (trinta por cento) os anúncios de 
qualquer natureza, referentes à bebidas alcoólicas e artigos para fumantes.
Art. 291. Estão isentos da taxa de licença para publicidade quando o conteúdo não tiver 
caráter publicitário:
I - os cartazes ou letreiros destinados afins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer 
caso;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de 
estradas;
III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;
IV - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e 
arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.
Parágrafo único. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em 
perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor 
da taxa de licença para publicidade e cassação da licença.
Seção X
Da taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos
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Art. 292. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à instalação provisória de balcão, 
barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos e utensílios, bem como quaisquer outros bens móveis, 
depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de 
veículos, em locais permitidos, só poderão instalar-se e iniciar as suas atividades, mediante prévia 
licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros 
públicos. 
Parágrafo único. Para os casos em que haja continuidade da ocupação do solo nas vias e 
logradouros públicos, os contribuintes a que se refere este artigo pagarão a taxa de renovação 
da respectiva licença nos exercícios subseqüentes ao do início de suas atividades e nos prazos 
indicados nos avisos de lançamentos.
Art. 293. A Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou 
mercadoria deixada em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem a 
competente licença.
Parágrafo único. A apreensão e a remoção de que trata este artigo será efetuada sem 
prejuízo dos demais tributos e penalidades cabíveis.
Art. 294. A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos é devida de 
acordo com a seguinte tabela e com períodos nela indicados, e seu valor será expresso em número de 
Unidade Fiscal do Município (UFM) e será recolhida nos prazos indicados nos avisos de 
lançamentos, pelo valor da Unidade Fiscal do Município (UFM) vigente no dia do efetivo pagamento.
ESPECIFICAÇÃO PERÍODO Valor em (UFM)
Táxi Anual 1,0
Veículos de carga:
2.utilitários anual 0,5
2.1 - capacidade de até 4.000 toneladas anual 1,0
Caminhões anual 1,5
3.Tração animal anual 0,25
Feiras:
4.1hortifrutigranjeiros anual 0,5
4.2 demais anual 1,0
5. Barracas e similares anual 1,0
6.Depósitos de materiais para fins comerciais ou de 
prestação de serviços anual 5,0
7.Utilização de passeios públicos para fins comerciais 
ou de prestação de serviços
anual 10,0
Seção XI
Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares
Art. 295. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, 
acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, águias e sarjetas, assim como proceder ao 
parcelamento do solo urbano, a unificação de lotes, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer 
outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa 
de licença para execução de obras.
§ 1º. A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas, projeto das 
obras ou requerimentos, na forma da legislação urbanística aplicável.
§ 2º. As obras aprovadas de acordo com a legislação urbanística municipal deverá 
ser iniciada no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de expedição da "Licença de Obra".
§ 3º. Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, a obra somente poderá ser iniciada mediante 
nova solicitação de "Licença de Obra", com pagamento de novas taxas, devendo o interessado se 
enquadrar na legislação em vigor.
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§ 4º. Caracteriza obra iniciada a construção das fundações, a demolição de paredes conforme 
previsto nas reformas, com acréscimo ou não de áreas ou a demolição de pelo menos metade das 
paredes, em caso de reconstrução.
§ 5º. Obra iniciada e paralisada por um período superior a 6 (seis) meses, deverá o 
contribuinte efetuar o recolhimento da taxa de licença para o reinicio da obra.
§ 6º. No caso de parcelamento do solo urbano, a licença terá período de validade fixado 
de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
§ 7º. Iniciada e concluída sem licença, obra que possa ser mantida, a taxa será acrescida de 
importância correspondente a 100% (cem por cento), mais a multa de 1 UFM, sem prejuízo de outras 
penalidades cabíveis.
§ 8º. O pagamento da taxa será feito no ato do requerimento da licença.
Art. 296. A taxa de licença para obras particulares são devidas de acordo com a seguinte 
tabela, e seu pagamento será pelo valor da Unidade Fiscal do Município (UFM) vigente.
ESPECIFICAÇÃO Valor em UFM
1 - Execução de obras particulares: 
1.1 - aprovação de plantas 40% da UFM
1.2 – concessão de habite-se, inclusive a numeração de prédios 
50% da UFM
1.3 – concessão de alvarás de construção, modificação, ampliação, 
demolição e alteração, (por metro quadrado da área)
1,5% da UFM
2 - Execução de loteamentos e arruamentos, incluindo a aprovação da 
planta e a autorização para o desmembramento e remembramento (por 
metro quadrado da área)
0,5% da UFM
Art. 297. Relativamente à averbação, construção, reforma ou demolição executadas sem a 
competente licença, poderá ser regularizada a requerimento do proprietário e pagamento de taxa e 
penalidade prevista no § 7º, do artigo 295.
Art. 298. As taxas a serem cobradas pela Prefeitura, nos casos de desmembramento e ou 
unificação, devem ser calculadas e recolhidas, no primeiro caso, apenas sobre a área a ser 
desmembrada, quando esta resultar um remanescente de área e dimensões que comportem 
 outros desmembramentos dentro da legislação específica e, no segundo caso sobre o total da área a 
ser unificada.
Seção XII
Das Penalidades
Art. 299. Serão aplicadas multas:
a) aos contribuintes que iniciarem ou exercerem suas atividades sem a prévia autorização 
municipal: 02 (duas) Unidade Fiscal do Município (UFM), por exercício, até a regularização voluntária 
ou de ofício;
b) aos contribuintes que deixarem de comunicar à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 60 
(sessenta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou 
extinguir obrigação tributária: 30% (trinta por cento) do tributo devido por exercício, até a regularização 
voluntária ou de ofício;
c) aos contribuintes que fizerem a inscrição cadastral (CMC) com omissões ou dados 
incorretos: 01 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM) por exercício, até a regularização voluntária 
ou de ofício;
62
ESTADO DE MATO GROSSO
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d) aos contribuintes que negarem-se a prestar informações e esclarecimentos, quando 
solicitados pela autoridade administrativa, ou de qualquer modo ilidirem, dificultarem ou impedirem a 
ação da fiscalização ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos: 06 (seis) Unidade Fiscal 
do Município (UFM).
Art. 300. Aos contribuintes que utilizarem a divulgação de publicidade sem prévia licença da 
Prefeitura ou em desacordo com o previsto nos artigos 286, 288, 289 e 290 desta Lei, será aplicada 
multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida.
Art. 301. Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo, 
pela mesma pessoa, física ou jurídica, anteriormente responsabilizada em virtude de decisão 
administrativa definitiva.
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da 
exigência, que a tiver determinado.
Art. 302. Ao contribuinte que, no prazo para recurso, comparecer a repartição competente para 
recolher o débito constante do auto de infração será concedido a redução de 30% (trinta por cento) sobre 
o valor da multa por infração.
Art. 303. As taxas recolhidas fora dos prazos indicados nos avisos de lançamento 
ficarão sujeitas aos seguintes acréscimos:
a) à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º 
dia da data do vencimento;
b) à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, do 31º ao 
90º dia da data do vencimento;
c) à multa de 15% (quinze por cento) a partir do 91º dia da data do vencimento;
d) à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês incidentes sobre 
o valor originário corrigido monetariamente.
Parágrafo único. O débito não pago em tempo hábil, será inscrito na divida ativa do 
Município, por contribuinte.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 304. As taxas de serviços públicos tem como fato gerador a realização, efetiva 
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 305. Constituem taxas de serviços públicos:
I - a coleta, remoção e destinação final do lixo residencial e comercial;
II - a varrição das vias e logradouros públicos e respectiva remoção;
III - os serviços de expediente ou serviços diversos.
§ 1º. As taxas de limpeza pública são devidas pelo proprietário, titular do domínio útil ou 
possuidor do imóvel urbano, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público abrangidos pelos 
serviços prestados ou postos à sua disposição.
§ 2º. Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens 
particulares, entradas de vila ou assemelhados, a via ou logradouro público.
Seção II
Da Taxa de Coleta de Lixo da Base de Cálculo
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Art. 306. A base de cálculo da taxa de coleta de lixo será calculada, anualmente, com base 
na Unidade Fiscal de Município, em função de sua destinação e uso do imóvel beneficiado, 
correspondendo o seu valor à aplicação dos seguintes coeficientes:
Coleta domiciliar de lixo, por unidade imobiliária autônoma:
I - prédios residenciais (por metro quadrado de área construída)
a) ate 70,00 m2 0,3% da UFM
b) de 70,01 a 150,00 m2 0,4% da UFM
c) de 150,01 a 300,00 m2 0,5% da UFM
d) acima de 300,01 m2 2,0 UFM
II - prédios comerciais e prestadores de serviço (por metro quadrado de área construída)
a. Hospitais clinicas medicas, clinicas veterinárias,casa de 
saúde e congêneres ... 0,7% da UFM
b. bancos e serviços de tabelionato 0,7% da UFM
c. hotéis e motéis 0,7% da UFM
d. casas de diversões 1,0% da UFM
e. restaurantes 1,0% da UFM
f. supermercados e atacadistas 1,5% da UFM
g. postos de gasolina 0,8% da UFM
h. qualquer outro comercio não especificados nos itens acima
1,0% da UFM
i. qualquer outro prestador de serviço não 
especificado nos itens acima 0,8% da UFM
Parágrafo único. Não será considerado lixo domiciliar o entulho proveniente de construção ou 
demolição, bem como os galhos, pedras e terras retiradas de limpeza de quintais ou terrenos baldios, 
devendo sua remoção ser efetuada às expensas do proprietário.
Seção III
Da Varrição das Vias e Logradouros Públicos e Respectiva Remoção
Art. 307. A taxa de varrição das vias e logradouros públicos e respectiva remoção será 
calculada anualmente, a base de 5% (cinco por cento) da UFM por metro linear, em relação à metragem 
lindeira à via ou logradouro público abrangido pelo serviço público prestado.
Parágrafo único. A taxa de varrição das vias e logradouros públicos e respectiva remoção, 
não tem diferenciação em relação à destinação e uso do imóvel beneficiado, levando-se me 
consideração somente a metragem que faz divisa com as vias e logradouros públicos onde o serviço é 
prestado.
Seção IV
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 308. A taxa de serviços públicos constantes dos incisos I e II, do artigo 305 desta Lei 
poderá ser lançada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ou 
qualquer outra forma a critério do Poder Público, mas dos avisos-recibo constarão, obrigatoriamente, os 
elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo único. A base de cálculo da taxa será expresso em número de Unidade Fiscal do 
Município (UFM).
Art. 309. A falta de pagamento da taxa nos 
vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o 
contribuinte:
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a) à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do 
débito corrigido monetariamente, até o 30º (trigésimo) dia após o 
vencimento;
b) à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do 
débito corrigido monetariamente, a partir do 31º (trigésimo 
primeiro) até 90° (nonagésimo) dia após o vencimento;
c) à multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do 
débito corrigido monetariamente, a partir do 91º (nonagésimo 
primeiro) dia após o vencimento;
d) à cobrança de juros moratórios á razão de 1 (um por 
cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor do débito 
expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM).
Seção V
Das taxas de Expediente
Art. 310. As taxas de expediente têm como fato gerador a prestação de serviços 
administrativos específicos à determinado contribuinte ou grupo de contribuintes sendo devida, por quem 
efetivamente requerer, motivar ou der início à prática de quaisquer dos serviços específicos, de acordo 
com a seguinte tabela, com seu valor expresso em número de Unidade Fiscal do Município (UFM) e será 
recolhido antes da prestação do serviço a que se refere.
SERVIÇO PRESTADO VALOR DO 
TRIBUTO
a) registro de marca 0,33 UFM
b) sepultamento 0,33 UFM
c) expedição de título 1,00 UFM
d) transferência 0,49 UFM
e) demarcação de terrenos (por metro quadrado da área) 0,003 UFM
f) certidão de uso de solo 0,23 UFM
g) certidão negativa de débitos municipais 0,23 UFM
h) certidão de inteiro teor 1,00 UFM
i) atestado de rede 0,49 UFM
j) expedição de mapas (por metro linear) 0,15 UFM
k) reconhecimento de isenções ou imunidades 0,39 UFM
l) certidão de despachos, pareceres, informações e demais atos ou fatos 
administrativos, independentemente do número de linhas ou laudas
0,33 UFM
m) baixas de qualquer natureza e lançamentos ou registros, exceto as 
extinções de créditos tributários 0, 33 UFM
n) autorizações de qualquer espécie 0,33 UFM
o) permissões de qualquer tipo 0,33 UFM
p) concessões de qualquer forma 0,33 UFM
q) limpeza com uso da máquina da Prefeitura (iniciativa do interessado) - ( 
por carga) 0,50 UFM
r) limpeza com uso de máquinas da Prefeitura (iniciativa da Prefeitura 
Municipal) - (por carga) 1,00 UFM
s)Emissão de Guia de recolhimento de IPTU e taxa de lixo 0,06 UFM
t)Emissão de Guia de recolhimento de do ISSQN 0,06 UFM
u)Emissão de Guia de recolhimento de ITBI 0,06 UFM
v)Emissão de Guia de recolhimento taxa de licença 0,06 UFM
w) Taxa de sangria p/ bovinos (por cb. abatida) 0,11 UFM
x) Taxa de sangria p/ suínos (por cb. Abatida), até 30 kg 0,03 UFM
Aa) Taxa de sangria p/ suínos (por cb. Abatida), 30,01 a 60Kg 0,04 UFM
Ab) Taxa de sangria p/suínos (por cb abatida), acima de 60,01 Kg
0,05 UFM
Ac) Apreensão de animal 0,23 UFM
Ad) Guarda e trato do animal, (por dia, ou fração) 0,23 UFM
Ae) inclusão no livro ou documento de titularidade 0,23 UFM
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Af) Registro de entrada e saída de ossos 0,05 UFM
Ag) Registro de sepultamento em cemitério 0,05 UFM
Ah) Traslado do corpo (no município) por km rodado 0,05 UFM
Ai) Preparação do corpo para ser velado 0,50 UFM
Aj) Perpetuidade por 05 (cinco) anos de sepultara rasa (adulto e menor) por 
unidade 0,33 UFM
Ak)Perpetuidade por 05 (cinco) anos de carneiro (adulto e menor) por m2
0,50 UFM
Al) Perpetuidade por 05 (cinco) anos de carneiro sobreposto por m2
0,50 UFM
Am) Perpetuidade por 05 (cinco) anos de Columbário dividido por seis Nichos 
por m2 0,50 UFM
An) Perpetuidade por 05 (cinco) anos de unidade de nicho por urna funerária.
0,50 UFM
Ao) Exumação em sepultura rasa 0,23 UFM
Ap) Exumação em carneiro 0,50 UFM
Aq) Exumação em Columbário 1,00 UFM
§ 1º. Qualquer outra prestação de serviço administrativo não especificado na tabela acima, 
poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º. O órgão de protocolo não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante do 
pagamento da taxa de expediente, quando cabível.
§ 3º. O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências, ou a desistência do 
peticionário, não gera direito à restituição da taxa.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 311. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município de Juina, a proveniente de impostos, 
taxas, contribuição de melhoria, contribuição para iluminação pública (CIP) e multas de qualquer 
natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição 
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária 
ou por decisão final prolatada em processo regular. 
Art. 312. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito 
de prova pré-constituída. 
§ 1º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, 
a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 
§ 2º. A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não 
excluem a liquidez do crédito. 
Seção II
Da Inscrição
Art. 313. A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, 
manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em 
folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendamos requisitos para inscrição. 
66
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§ 1º. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da 
respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos 
equivalentes em Unidade de Referência - UFM, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la. 
§ 2º. O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará: 
I - a inscrição fiscal do contribuinte; 
II - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis; 
III - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais; 
IV - a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal; 
V - a data de inscrição na Dívida Ativa; 
VI - o exercício ou o período de referência do crédito; 
VII - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso.
Art. 314. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida: 
I - por via amigável; 
II - por via judicial. 
§ 1º. Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar o 
parcelamento de débito, para tanto, fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o 
tributo, para pessoas físicas e jurídicas. 
§ 2º. O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os 
recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício. 
§ 3º. O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior tornará 
sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das 
cominações legais. 
§ 4º. As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração, 
quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, 
mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos 
dois tipos de cobrança.
§ 5º. A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento 
para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta lei e do regulamento. 
Art. 315. Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos em Dívida Ativa 30 
(trinta) dias após a notificação. 
Art. 316. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se, 
imediatamente, a cobrança judicial do débito. 
Art. 317. No interesse da Administração e verificada qualquer insuficiência operacional quanto 
à cobrança da Dívida Ativa, poderá o Poder Executivo Municipal, mediante processo licitatório específico, 
contratar pessoas físicas e jurídicas para tal fim. 
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das disposições Gerais
Art. 318. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, à 
aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de 
prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas 
hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da 
legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos 
internos daquelas entidades. 
Art. 319. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições 
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e 
67
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efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de 
exibi-los. 
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes 
dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários 
decorrentes das operações a que se refiram. 
Art. 320. A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a 
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, 
a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas: 
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que 
constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária; 
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde 
exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável; 
III - exigir informações escritas e verbais; 
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; 
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à 
realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, 
assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis; 
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações 
previstas na legislação tributária. 
Art. 321. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas 
as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 
I - os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício; 
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; 
III - as empresas de administração de bens; 
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V - os inventariantes; 
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; 
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, 
atividade ou profissão que detenham informações necessárias ao fisco. 
§ 1º. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos 
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, 
ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
§ 2º. A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda apreender, 
para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária. 
Art. 322. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para 
qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em 
razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a 
natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente: 
I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta 
de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio; 
II - nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça. 
Art. 323. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização 
sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros 
fiscais e comerciais do sujeito passivo. 
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
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Art. 324. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à vista de 
pedido verbal ou requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, 
na forma do regulamento. 
§ 1º. Não havendo débito a certidão será expedida em até 7 (sete) dias e terá validade de até 
60 (sessenta) dias. 
§ 2º. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do débito, pelo contribuinte. 
Art. 325. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de 
serviços públicos, apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a certidão 
negativa. 
Art. 326. Sem a prova por certidão negativa, por declaração de isenção ou reconhecimento de 
imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivões, 
tabeliões e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou 
contratos relativos a imóveis. 
Art. 327. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de exigir a Fazenda Municipal, a 
qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados. 
Art. 328. Tem os mesmos efeitos dos previstos no art. 325 a certidão de que conste a 
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a 
penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 
§ 1º. O parcelamento com a confissão da dívida não elide a expedição da certidão de que trata 
este título, que se fará sob a denominação de “Certidão Positiva de Débitos, com efeito, de Negativa”. 
§ 2º. O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu 
cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior. 
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Início do Processo
Art. 329. O processo fiscal terá início com: 
I - a notificação do lançamento nas formas previstas nesta Lei; 
II - a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento fiscal; 
III - a lavratura do auto de infração; 
IV - a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais; 
V - a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou do 
ato administrativo dele decorrente. 
§ 1º. Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias 
para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização. 
§ 2º. Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, 
mediante despacho do titular do Departamento de Tributação ou do titular do Setor de Fiscalização pelo 
período por este fixado. 
Art. 330. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de 
obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. 
Seção II
Do auto de Infração
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Art. 331. Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda 
que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os 
seguintes requisitos: 
I - o local, a data e a hora da lavratura; 
II - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver; 
III - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as 
circunstâncias pertinentes; 
IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe 
comine a penalidade; 
V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos 
legais ou penalidades, dentro do prazo de 15 (quinze) dias; 
VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função; 
VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários 
ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar. 
§ 1º. A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade 
do auto ou agravante da infração. 
§ 2º. As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo 
constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator. 
Art. 332. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração: 
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio 
autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a 
menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar; 
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de 
recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio; 
III - por publicação, no órgão do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando 
improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores. 
Art. 333. O valor das multas constantes do auto de infração sofrerá, desde que haja renúncia à 
apresentação de defesa ou recurso, a redução de. 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa fiscal, 
se paga em 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto.
Art. 334. Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal, sem 
despacho da autoridade administrativa competente e autorização do titular do Órgão Fazendário, em 
processo administrativo regular. 
Parágrafo único. Lavrado o auto, o autuante terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e 
oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador. 
Seção III
Do Termo de Apreensão de Livros Fiscais e Documentos
 Art. 335. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do 
contribuinte ou de terceiros,desde que constituam provas de infração da legislação tributária.
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam 
prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. 
Art. 336. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente 
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde 
ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a 
menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do 
contribuinte. 
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Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão. 
Seção IV
Da primeira Instância Administrativa
Art. 337. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, 
independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do 
lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, 
alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das 
razões apresentadas. 
§ 1º. A impugnação da exigência fiscal mencionará, obrigatoriamente: 
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o 
endereço para a notificação; 
III - os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o 
tributo impugnado; 
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; 
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as 
suas razões; 
VI - o objetivo visado. 
§ 2º. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do 
procedimento. 
§ 3º. A autoridade administrativa determinará de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, a 
realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo e indeferirá as consideradas 
prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. 
§ 4º. Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será 
reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira. 
§ 5º. Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a 
procedência ou improcedência da impugnação. 
Art. 338. O impugnador será notificado do despacho, mediante assinatura no próprio processo 
ou, na ordem, pelas formas previstas nos incisos II e III do art. 266, no que couber. 
Art. 339. Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e as penalidades impugnados 
ficam sujeitos a multa, juros de mora e atualização monetária, a partir da data dos respectivos 
vencimentos. 
Art. 340. É autoridade administrativa para decisão o Secretário titular do Órgão Fazendário ou 
as autoridades fiscais a quem delegar. 
§ 1º. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, 
a autoridade administrativa recorrerá de ofício, obrigatoriamente. 
§ 2º. É admitido o pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados 
da sua ciência, diretamente ao Secretário titular do Órgão Fazendário. 
Art. 341. É facultado ao sujeito passivo, conformando-se com parte dos termos da autuação, 
recolher os valores devidos a essa parte, sem qualquer dedução, contestando o restante. 
Seção V
Da Segunda Instância Administrativa
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Art. 342. Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso 
voluntário ao Conselho de Contribuintes do Município de Juina
Parágrafo único. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da ciência da decisão de primeira instância. 
Art. 343. A segunda instância é exercida pelo Conselho de Contribuintes do Município de 
Juina.
§ 1º. A decisão na instância administrativa superior será proferida no prazo máximo de 90 
(noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se, para ciência do despacho, 
as modalidades previstas para a primeira instância. 
§ 2º. Decorrido o prazo definido no parágrafo anterior sem que tenha sido proferida a decisão, 
não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data. 
§ 3º. Da decisão da última instância administrativa será dada ciência com intimação para que o 
sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 344. O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos desta Lei e do seu 
regimento. 
Art. 345. O recurso será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância, dele 
dando-se recibo ao recorrente. 
§ 1º. Com o recurso poderá ser oferecida prova documental, exclusivamente, vedado 
reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo 
assunto e alcancem o contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. 
§ 2º. Aos julgamentos definitivos do Conselho de Contribuintes do Município, salvo proferidos 
por eqüidade, poderá ser atribuída eficácia normativa, por ato do Secretário titular do Órgão Fazendário. 
§ 3º. A normativa poderá ser modificada com fundamento em novo julgamento do próprio 
Conselho de Contribuintes do Município. 
§ 4º. É assegurada às partes ou a terceiros, que provem legítimo interesse, o direito de obter 
vista ou certidão das decisões definitivas em processos fiscais. 
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Seção I
Da Competência e Composição
Art. 346. O Conselho de Contribuintes do Município de Juina é o órgão administrativo 
colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em segunda instância, os recursos 
voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do Município contra atos 
ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de primeira instância, por 
força de suas atribuições. 
Art. 347. O Conselho de Contribuintes será composto por 7 (sete) membros, sendo 4 (quatro) 
representantes do Poder Executivo e 3 (três) dos contribuintes, e reunir-se-á nos prazos fixados em 
regimento. 
Parágrafo único. Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado 
para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares. 
Art. 348. Os membros titulares do Conselho de Contribuintes e seus suplentes serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos. 
72
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
§ 1º. Os membros do Conselho deverão ter ilibada conduta e reconhecida experiência em 
matéria tributária. 
§ 2º. Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão 
indicados em listas tríplices apresentadas: 
I - pela Associação Comercial e Industrial do Município de Juina; 
II - pela Ordem dos Advogados do Município de Juina; 
III - pela Câmara Municipal de Juina. 
§ 3º. Os membros representantes do Município, tantos os titulares como os suplentes, serão 
indicados pelo Secretário titular do Órgão Fazendário dentre servidores efetivos da secretaria versados 
em assuntos tributários. 
Art. 349. A posse dos membros do Conselho de Contribuintes realizar-se-á mediante termo 
lavrado em livro próprio. 
Art. 350. Perderá o mandato o membro que: 
I - deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo 
exercício, sem motivo justificado; 
II - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções 
com dolo ou fraude; 
III - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo; 
IV - contrariar normas regulamentares do Conselho. 
Art. 351. Os membros do Conselho de Contribuintes não serão remunerados. 
Art. 352. Ato do Poder Executivo regulará o funcionamento e a ordem dos trabalhos do 
Conselho. 
Seção II
Do Julgamento Pelo Conselho
Art. 353. O Conselho de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido com a maioria 
absoluta dos seus membros.
Parágrafo único. As sessões de julgamento do Conselho serão públicas. 
Art. 354. Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento os membros que: 
I - sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do conselho da sociedade 
ou empresa envolvida no processo; 
II - sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau. 
Art. 355. As decisões do Conselho serão proferidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias e 
constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter 
fiscal. 
Parágrafo único. O Prefeito poderá avocar os processos para decisão, quando: 
I - não tenha sido proferida decisão, no prazo fixado neste artigo; 
II - proferida decisão, não unânime, esta seja contrária ao texto da legislação ou ao interesse 
da Fazenda Pública Municipal. 
CAPÍTULO VI
DA CONSULTA TRIBUTÁRIA
Art. 356. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a 
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em 
obediência às normas estabelecidas. 
73
ESTADO DE MATO GROSSO
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Art. 357. A consulta será dirigida ao Secretário titular do Órgão Fazendário, com apresentação 
clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de 
fato, indicando os dispositivos legais, e instruída com documentos, se necessário. 
Art. 358. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, 
em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. 
Art. 359. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo e, tampouco, as 
atualizações e penalidades decorrentes do atraso no seu pagamento.
Art. 360. Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas: 
I - meramente protelatórias, assim entendidas, as que versem sobre dispositivos claros da 
legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva 
ou passada em julgado; 
II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato; 
III - formuladas por consultores que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, 
notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de 
natureza tributária, relativamente à matéria consultada. 
Art. 361. Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os casos, 
ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração 
ocorrida. 
Art. 362. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário titular do Órgão 
Fazendário, que decidirá. 
Parágrafo único. Do despacho prolatado em processo de consulta, caberá recurso e pedido 
de reconsideração, desde que protocolada no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da notificação 
do contribuinte. 
Art. 363. A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao 
sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento 
de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades 
cabíveis. 
Parágrafo único. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a onerarão do 
eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação. 
Art. 364. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante 
elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
CAPÍTULO VII
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 365. Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do 
início e incluindo-se o dia do vencimento. 
Art. 366. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em 
que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte quando 
o vencimento se der em dias feriados ou não úteis. 
Art. 367. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser arquivado 
decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias. 
74
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Art. 368. Os benefícios da imunidade e da isenção deverão ser renovados anualmente 
mediante solicitação do interessado, apresentada até 28 de Fevereiro do exercício a que 
corresponderem. 
Art. 369. São facultados à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de 
cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente. 
Parágrafo único. O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não prejudica a 
liquidez do crédito tributário.
LIVRO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 370. Considera-se como Unidade Fiscal do Município (UFM), o valor de RS 80,85(oitenta 
reais e oitenta e cinco centavos) para efeito desta Lei.
§ 1º. Na atualização monetária da UFM será utilizado o IGP-DI (Índice Geral de Preços –
Disponibilidade Interna).
§ 2º. A atualização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita no mês de janeiro de 
cada ano.
Art. 371. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com a União, 
Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos e Entidades de 
Representação Classista, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os 
mecanismos de controle e arrecadação dos tributos. 
Art. 372. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal 
instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou confissão de dívida, objetivando 
terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário. 
Art. 373. Na emissão de Certidões Negativas a que se refere o Art. 324 desta Lei, serão 
consideradas as infrações relativas aos códigos de Postura, Meio Ambiente e Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. As inadimplências a que se refere o caput deste artigo serão inscritas na 
Dívida Ativa do Município de acordo com os §§ 1º e 2º, do art. 313 desta Lei.
Art. 374. Todo e qualquer contribuinte em débito para com os cofres municipais, a qualquer 
título, fica impedido de transacionar com as repartições municipais da administração direta, indireta, 
fundacional e autárquica.
Art. 375. As disposições das Leis Complementares Federal, nºs 123/2006 e 127/2007, que se 
referem à modalidade de arrecadação denominada “Simples Nacional”, estão automaticamente 
incorporadas a esta Lei, devendo ser regulamentadas pelo Poder Executivo, no prazo estabelecido no 
Art.379, desta Lei.
Art. 376. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a nota fiscal avulsa de prestação de 
serviços, através de regulamento. 
Art. 377. Compete ao Poder Executivo fixar e reajustar periodicamente, os preços destinados a 
remunerar a utilização de bens e serviços públicos, relativos ao custeio de despesas com a prática de 
atos administrativos do interesse dos que os requererem, tais como:
I - o fornecimento de cópias de documentos, venda de editais, etc.;
II - a prestação de serviços comerciais, tais como, inseminação artificial, aluguel e/ou locação 
de maquinas e tratores, etc. 
Art. 378. Consideram-se integrantes a presente Lei as tabelas que a acompanham. 
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Art. 379. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias a contar da entrada em vigor. 
Parágrafo único. O Órgão Fazendário orientará a aplicação da presente lei, expedindo as 
instruções necessárias a facilitar sua fiel execução. 
Art. 380. O Órgão Fazendário no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei 
procederá a atualização do Cadastro sócio econômico e imobiliário do Município
Parágrafo único. O Órgão Fazendário, após cumpridas as determinações estipuladas no 
caput deste artigo, efetivará a cada quatro (4) anos a atualização do cadastro sócio econômico e 
imobiliário do município.
Art. 381. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2009.
Art. 382. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 479/ 97 e 
suas alterações posteriores. 
Gabinete da Prefeitura Municipal de Juína/MT, 05 de dezembro de 2008.
 
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ANEXOS DA LEI Nº 1046/08.
ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
ITEM SUBITEM DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
01. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES.
01. 01. ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS.
01. 02. PROGRAMAÇÃO.
01. 03. PROCESSAMENTO DE DADOS E CONGÊNERES.
01. 04. ELABORAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADORES, 
INCLUSIVE DE JOGOS ELETRÔNICOS.
01. 05. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE 
PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO.
01. 06. ASSESSORIA E CONSULTARIA EM INFORMÁTICA.
01. 07.
SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA, INCLUSIVE 
INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE 
PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO E BANCOS DE DADOS.
01. 08. PLANEJAMENTO, CONFECÇÃO, MANUTENÇÃO E 
ATUALIZAÇÃO DE PÁGINAS ELETRÔNICAS. 
02. SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE 
QUALQUER NATUREZA.
02. 01. SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE 
QUALQUER NATUREZA.
03. SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE 
DIREITO DE USO E CONGÊNERES.
03. 02. CESSÃO DE DIREITO DE USO DE MARCAS E DE SINAIS DE 
PROPAGANDA.
03. 03.
EXPLORAÇÃO DE SALÕES DE FESTAS, CENTRO DE 
CONVENÇÕES, ESCRITÓRIOS VIRTUAIS, STANDS, QUADRAS 
ESPORTIVAS, ESTÁDIOS, GINÁSIOS, AUDITÓRIOS, CASAS 
DE ESPETÁCULOS, PARQUES DE DIVERSÕES, CANCHAS E 
CONGÊNERES, PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS OU 
NEGÓCIOS DE QUALQUER NATUREZA.
03. 04.
LOCAÇÃO, SUBLOCAÇÃO, ARRENDAMENTO, DIREITO DE 
PASSAGEM OU PERMISSÃO DE USO, COMPARTILHADO 
OU NÃO, DE FERROVIA, RODOVIA, POSTES, CABOS, 
DUTOS E CONDUTOS DE QUALQUER NATUREZA.
03. 05. CESSÃO DE ANDAIMES, PALCOS, COBERTURAS E 
OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO.
04. SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E 
CONGÊNERES.
04. 01. MEDICINA E BIOMEDICINA.
04. 02.
ANÁLISES CLÍNICAS, PATOLOGIA, ELETRICIDADE MÉDICA, 
RADIOTERAPIA, QUIMIOTERAPIA, ULTRA-SONOGRAFIA, 
RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, RADIOLOGIA, TOMOGRAFIA E 
CONGÊNERES.
04. 03.
HOSPITAIS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, SANATÓRIOS, 
MANICÔMIOS, CASAS DE SAÚDE, PRONTOS-SOCORROS, 
AMBULATÓRIOS E CONGÊNERES.
04. 04. INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA.
04. 05. ACUPUNTURA.
04. 06. ENFERMAGEM, INCLUSIVE SERVIÇOS AUXILIARES.
04. 07. SERVIÇOS FARMACÊUTICOS.
77
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04. 08. TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA.
04. 09. TERAPIAS DE QUALQUER ESPÉCIE DESTINADAS AO 
TRATAMENTO FÍSICO, ORGÂNICO E MENTAL.
04. 10. NUTRIÇÃO.
04. 11. OBSTETRÍCIA.
04. 12. ODONTOLOGIA.
04. 13. ORTÓPTICA.
04. 14. PRÓTESES SOB ENCOMENDA.
04. 15. PSICANÁLISE.
04. 16. PSICOLOGIA.
04. 17. CASAS DE REPOUSO E DE RECUPERAÇÃO, CRECHES, 
ASILOS E CONGÊNERES.
04. 18. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL, FERTILIZAÇÃO IN VITRO E 
CONGÊNERES.
04. 19. BANCOS DE SANGUE, LEITE, PELE, OLHOS, ÓVULOS, 
SÊMEN E CONGÊNERES.
04. 20. COLETA DE SANGUE, LEITE, TECIDOS, SÊMEN, ÓRGÃOS E 
MATERIAIS BIOLÓGICOS DE QUALQUER ESPÉCIE.
04. 21. UNIDADE DE ATENDIMENTO, ASSISTÊNCIA OU 
TRATAMENTO MÓVEL E CONGÊNERES.
04. 22.
PLANOS DE MEDICINA DE GRUPO OU INDIVIDUAL E 
CONVÊNIOS PARA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, 
HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E CONGÊNERES.
04. 23.
OUTROS PLANOS DE SAÚDE QUE SE CUMPRAM ATRAVÉS 
DE SERVIÇOS DE TERCEIROS CONTRATADOS, 
CREDENCIADOS, COOPERADOS OU APENAS PAGOS 
PELO OPERADOR DO PLANO MEDIANTE INDICAÇÃO DO 
BENEFICIÁRIO.
05. SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E 
CONGÊNERES.
05. 01. MEDICINA VETERINÁRIA E ZOOTECNIA.
05. 02. HOSPITAIS, CLÍNICAS, AMBULATÓRIOS, PRONTOS
-
SOCORROS E CONGÊNERES, NA ÁREA VETERINÁRIA.
05. 03. LABORATÓRIOS DE ANÁLISE NA ÁREA VETERINÁRIA.
05. 04. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL, FERTILIZAÇÃO IN VITRO E 
CONGÊNERES.
05. 05. BANCOS DE SANGUE E DE ÓRGÃOS E CONGÊNERES.
05. 06. COLETA DE SANGUE, LEITE, TECIDOS, SÊMEN, ÓRGÃOS E 
MATERIAIS BIOLÓGICOS DE QUALQUER ESPÉCIE
.
05. 07. UNIDADE DE ATENDIMENTO, ASSISTÊNCIA OU 
TRATAMENTO MÓVEL E CONGÊNERES.
05. 08. GUARDA, TRATAMENTO, AMESTRAMENTO, 
EMBELEZAMENTO, ALOJAMENTO E CONGÊNERES.
05. 09. PLANOS DE ATENDIMENTO E ASSISTÊNCIA MÉDICO 
VETERINÁRIA.
06. SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, 
ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES.
06. 01. BARBEARIA, CABELEIREIROS, MANICUROS, PEDICUROS E 
CONGÊNERES.
06. 02. ESTETICISTAS, TRATAMENTO DE PELE, DEPILAÇÃO E 
CONGÊNERES.
06. 03. BANHOS, DUCHAS, SAUNA, MASSAGENS E CONGÊNERES.
06. 04. GINÁSTICA, DANÇA, ESPORTES, NATAÇÃO, ARTES 
MARCIAIS E DEMAIS ATIVIDADES FÍSICAS.
06. 05. CENTROS DE EMAGRECIMENTO, SPA E CONGÊNERES.
07.
SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, ARQUITETURA, 
GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, 
MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO 
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E CONGÊNERES.
07. 01.
ENGENHARIA, AGRONOMIA, AGRIMENSURA, 
ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, PAISAGISMO E 
CONGÊNERES.
07. 02.
EXECUÇÃO, POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU 
SUBEMPREITADA, DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, 
HIDRÁULICA OU ELÉTRICA E DE OUTRAS OBRAS 
SEMELHANTES, INCLUSIVE SONDAGEM, PERFURAÇÃO DE 
POÇOS, ESCAVAÇÃO, DRENAGEM E IRRIGAÇÃO, 
TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, CONCRETAGEM E A 
INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE PRODUTOS, PEÇAS E 
EQUIPAMENTOS (EXCETO O FORNECIMENTO DE 
MERCADORIAS PRODUZIDAS PELO PRESTADOR DE 
SERVIÇOS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS 
SERVIÇOS, QUE FICA SUJEITO AO ICMS).
07. 03.
ELABORAÇÃO DE PLANOS DIRETORES, ESTUDOS DE 
VIABILIDADE, ESTUDOS ORGANIZACIONAIS E OUTROS, 
RELACIONADOS COM OBRAS E SERVIÇOS DE 
ENGENHARIA; ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETOS, 
PROJETOS BÁSICOS E PROJETOS EXECUTIVOS PARA 
TRABALHOS DE ENGENHARIA.
07. 04. DEMOLIÇÃO.
07. 05.
REPARAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DE EDIFÍCIOS, 
ESTRADAS, PONTES, PORTOS E CONGÊNERES (EXCETO O 
FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PRODUZIDAS PELO 
PRESTADOR DOS SERVIÇOS, FORA DO LOCAL DA 
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE FICA SUJEITO AO ICMS).
07. 06.
COLOCAÇÃO E INSTALAÇÃO DE TAPETES, CARPETES, 
ASSOALHOS, CORTINAS, REVESTIMENTOS DE PAREDE, 
VIDROS, DIVISÓRIAS, PLACAS DE GESSO E CONGÊNERES, 
COM MATERIAL FORNECIDO PELO TOMADOR DO SERVIÇO.
07. 07. RECUPERAÇÃO, RASPAGEM, POLIMENTO E LUSTRAÇÃO 
DE PISOS E CONGÊNERES.
07. 08. CALAFETAÇÃO.
07. 09.
VARRIÇÃO, COLETA, REMOÇÃO, INCINERAÇÃO, 
TRATAMENTO, RECICLAGEM, SEPARAÇÃO E DESTINAÇÃO 
FINAL DE LIXO, REJEITOS E OUTROS RESÍDUOS 
QUAISQUER.
07. 10.
LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS, IMÓVEIS, CHAMINÉS, 
PISCINAS, PARQUES, JARDINS E CONGÊNERES.
07. 11. DECORAÇÃO E JARDINAGEM, INCLUSIVE CORTE E PODA 
DE ÁRVORES.
07. 12.
CONTROLE E TRATAMENTO DE EFLUENTES DE 
QUALQUER NATUREZA E DE AGENTES FÍSICOS, 
QUÍMICOS E BIOLÓGICOS.
07. 13.
DEDETIZAÇÃO, DESINFECÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, 
IMUNIZAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, 
PULVERIZAÇÃO E CONGÊNERES.
07. 16. FLORESTAMENTO, REFLORESTAMENTO, SEMEADURA, 
ADUBAÇÃO E CONGÊNERES.
07. 17. ESCORAMENTO, CONTENÇÃO DE ENCOSTAS E SERVIÇOS 
CONGÊNERES.
07. 18. LIMPEZA E DRAGAGEM DE RIOS, PORTOS, CANAIS, BAÍAS, 
LAGOS, LAGOAS, REPRESAS, AÇUDES E CONGÊNERES.
07. 19. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE 
OBRAS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E URBANISMO.
07. 20. AEROFOTOGRAMETRIA (INCLUSIVE INTERPRETAÇÃO), 
79
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
CARTOGRAFIA, MAPEAMENTO, LEVANTAMENTOS 
TOPOGRÁFICOS, BATIMÉTRICOS, GEOGRÁFICOS, 
GEODÉSICOS, GEOLÓGICOS, GEOFÍSICOS E 
CONGÊNERES.
07. 21.
PESQUISA, PERFURAÇÃO, CIMENTAÇÃO, MERGULHO, 
PERFILAGEM, CONCRETAÇÃO, TESTEMUNHAGEM, 
PESCARIA, ESTIMULAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS 
RELACIONADOS COM A EXPLORAÇÃO E EXPLOTAÇÃO DE 
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E DE OUTROS RECURSOS 
MINERAIS.
07. 22. NUCLEAÇÃO E BOMBARDEAMENTO DE NUVENS E 
CONGÊNERES.
08.
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO 
PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, 
TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER 
GRAU OU NATUREZA.
08. 01. ENSINO REGULAR PRÉ
-ESCOLAR, FUNDAMENTAL, MÉDIO 
E SUPERIOR.
08. 02.
INSTRUÇÃO, TREINAMENTO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA 
E EDUCACIONAL, AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS DE 
QUALQUER NATUREZA.
09. SERVIÇOS RELATIVOS À HOSPEDAGEM, TURISMO, 
VIAGENS E CONGÊNERES.
09. 01.
HOSPEDAGEM DE QUALQUER NATUREZA EM HOTÉIS, 
APART
-SERVICE CONDOMINIAIS, FLAT, APART
-HOTÉIS, 
HOTÉIS RESIDÊNCIA, RESIDENCE
-SERVICE, SUITE 
SERVICE, HOTELARIA MARÍTIMA, MOTÉIS, PENSÕES E 
CONGÊNERES; OCUPAÇÃO POR TEMPORADA COM 
FORNECIMENTO DE SERVIÇO (O VALOR DA 
ALIMENTAÇÃO E GORJETA, QUANDO INCLUÍDO NO 
PREÇO DA DIÁRIA, FICA SUJEITO AO IMPOSTO SOBRE 
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)).
09. 02.
AGENCIAMENTO, ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO, 
INTERMEDIAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE 
TURISMO, PASSEIOS, VIAGENS, EXCURSÕES, 
HOSPEDAGENS E CONGÊNERES.
09. 03. GUIAS DE TURISMO.
10. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES.
10. 01.
AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE 
CÂMBIO, DE SEGUROS, DE CARTÕES DE CRÉDITO, DE 
PLANOS DE SAÚDE E DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
10. 02.
AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE 
TÍTULOS EM GERAL, VALORES MOBILIÁRIOS E 
CONTRATOS QUAISQUER.
10. 03.
AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE 
DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, ARTÍSTICA OU 
LITERÁRIA.
10. 04.
AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE 
CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), 
DE FRANQUIA (FRANCHISING) E DE FATURIZAÇÃO 
(FACTORING).
10. 05.
AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE 
BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, NÃO ABRANGIDOS EM 
OUTROS ITENS OU SUBITENS, INCLUSIVE AQUELES 
REALIZADOS NO ÂMBITO DE BOLSAS DE MERCADORIAS E 
FUTUROS, POR QUAISQUER MEIOS.
10. 06. AGENCIAMENTO MARÍTIMO.
10. 07. AGENCIAMENTO DE NOTÍCIAS.
80
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
10. 08.
AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA, 
INCLUSIVE O AGENCIAMENTO DE VEICULAÇÃO POR 
QUAISQUER MEIOS.
10. 09. REPRESENTAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE 
COMERCIAL.
10. 10. DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS.
11. SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, 
ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES.
11. 01.
GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS 
TERRESTRES AUTOMOTORES, DE AERONAVES E DE 
EMBARCAÇÕES.
11. 02. VIGILÂNCIA, SEGURANÇA OU MONITORAMENTO DE BENS 
E PESSOAS.
11. 03. ESCOLTA, INCLUSIVE DE VEÍCULOS E CARGAS.
11. 04.
ARMAZENAMENTO, DEPÓSITO, CARGA, DESCARGA, 
ARRUMAÇÃO E GUARDA DE BENS DE QUALQUER 
ESPÉCIE.
12. SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E 
CONGÊNERES. 
12. 01. ESPETÁCULOS TEATRAIS.
12. 02. EXIBIÇÕES CINEMATOGRÁFICAS.
12. 03. ESPETÁCULOS CIRCENSES.
12. 04. PROGRAMAS DE AUDITÓRIO.
12. 05. PARQUES DE DIVERSÕES, CENTROS DE LAZER E 
CONGÊNERES.
12. 06. BOATES, TÁXI
-DANCING E CONGÊNERES.
12. 07. SHOWS, BALLET, DANÇAS, DESFILES, BAILES, ÓPERAS, 
CONCERTOS, RECITAIS, FESTIVAIS E CONGÊNERES.
12. 08. FEIRAS, EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS E CONGÊNERES.
12. 09. BILHARES, BOLICHES E DIVERSÕES ELETRÔNICAS OU 
NÃO.
12. 10. CORRIDAS E COMPETIÇÕES DE ANIMAIS.
12. 11.
COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OU DE DESTREZA FÍSICA OU 
INTELECTUAL, COM OU SEM A PARTICIPAÇÃO DO 
ESPECTADOR.
12. 12. EXECUÇÃO DE MÚSICA.
12. 13.
PRODUÇÃO, MEDIANTE OU SEM ENCOMENDA PRÉVIA, DE 
EVENTOS, ESPETÁCULOS, ENTREVISTAS, SHOWS, 
BALLET, DANÇAS, DESFILES, BAILES, TEATROS, ÓPERAS, 
CONCERTOS, RECITAIS, FESTIVAIS E CONGÊNERES.
12. 14.
FORNECIMENTO DE MÚSICA PARA AMBIENTES 
FECHADOS OU NÃO, MEDIANTE TRANSMISSÃO POR 
QUALQUER PROCESSO.
12. 15. DESFILES DE BLOCOS CARNAVALESCOS OU 
FOLCLÓRICOS, TRIOS ELÉTRICOS E CONGÊNERES.
12. 16.
EXIBIÇÃO DE FILMES, ENTREVISTAS, MUSICAIS, 
ESPETÁCULOS, SHOWS, CONCERTOS, DESFILES, 
ÓPERAS, COMPETIÇÕES ESPORTIVAS, DE DESTREZA 
INTELECTUAL OU CONGÊNERES.
12. 17. RECREAÇÃO E ANIMAÇÃO, INCLUSIVE EM FESTAS E 
EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.
13. SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, 
CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA.
13. 01. FONOGRAFIA OU GRAVAÇÃO DE SONS, INCLUSIVE 
TRUCAGEM, DUBLAGEM, MIXAGEM E CONGÊNERES.
13. 02.
FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA, INCLUSIVE 
REVELAÇÃO, AMPLIAÇÃO, CÓPIA, REPRODUÇÃO, 
TRUCAGEM E CONGÊNERES.
81
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
13. 03. REPROGRAFIA, MICROFILMAGEM E DIGITALIZAÇÃO.
13. 04. COMPOSIÇÃO GRÁFICA, FOTOCOMPOSIÇÃO, CLICHERIA, 
ZINCOGRAFIA, LITOGRAFIA, FOTOLITOGRAFIA.
14. SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS.
14. 01.
LUBRIFICAÇÃO, LIMPEZA, LUSTRAÇÃO, REVISÃO, CARGA E 
RECARGA, CONSERTO, RESTAURAÇÃO, BLINDAGEM, 
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÁQUINAS, VEÍCULOS, 
APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MOTORES, ELEVADORES OU 
DE QUALQUER OBJETO (EXCETO PEÇAS E PARTES 
EMPREGADAS, QUE FICAM SUJEITAS AO ICMS).
14. 02. ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
14. 03. RECONDICIONAMENTO DE MOTORES (EXCETO PEÇAS E 
PARTES EMPREGADAS, QUE FICAM SUJEITAS AO ICMS).
14. 04. RECAUCHUTAGEM OU REGENERAÇÃO DE PNEUS.
14. 05.
RESTAURAÇÃO, RECONDICIONAMENTO, 
ACONDICIONAMENTO, PINTURA, BENEFICIAMENTO, 
LAVAGEM, SECAGEM, TINGIMENTO, GALVANOPLASTIA, 
ANODIZAÇÃO, CORTE, RECORTE, POLIMENTO, 
PLASTIFICAÇÃO E CONGÊNERES, DE OBJETOS QUAISQUER.
14. 06.
INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS, INCLUSIVE MONTAGEM INDUSTRIAL, 
PRESTADOS AO USUÁRIO FINAL, EXCLUSIVAMENTE COM 
MATERIAL POR ELE FORNECIDO.
14. 07. COLOCAÇÃO DE MOLDURAS E CONGÊNERES.
14. 08. ENCADERNAÇÃO, GRAVAÇÃO E DOURAÇÃO DE LIVROS, 
REVISTAS E CONGÊNERES.
14. 09. ALFAIATARIA E COSTURA, QUANDO O MATERIAL FOR 
FORNECIDO PELO USUÁRIO FINAL, EXCETO AVIAMENTO.
14. 10. TINTURARIA E LAVANDERIA.
14. 11. TAPEÇARIA E REFORMA DE ESTOFAMENTOS EM GERAL.
14. 12. FUNILARIA E LANTERNAGEM.
14. 13. CARPINTARIA E SERRALHERIA.
15.
SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU 
FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR 
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR 
PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO.
15. 01.
ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS QUAISQUER, DE 
CONSÓRCIO, DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E 
CONGÊNERES, DE CARTEIRA DE CLIENTES, DE CHEQUES 
PRÉ
-DATADOS E CONGÊNERES.
15. 02.
ABERTURA DE CONTAS EM GERAL, INCLUSIVE CONTA
-
CORRENTE, CONTA DE INVESTIMENTOS E APLICAÇÃO E 
CADERNETA DE POUPANÇA, NO PAÍS E NO EXTERIOR, BEM 
COMO A MANUTENÇÃO DAS REFERIDAS CONTAS ATIVAS E 
INATIVAS.
15. 03.
LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COFRES PARTICULARES, DE 
TERMINAIS ELETRÔNICOS, DE TERMINAIS DE 
ATENDIMENTO E DE BENS E EQUIPAMENTOS EM GERAL.
15. 04.
FORNECIMENTO OU EMISSÃO DE ATESTADOS EM GERAL, 
INCLUSIVE ATESTADO DE IDONEIDADE, ATESTADO DE 
CAPACIDADE FINANCEIRA E CONGÊNERES.
15. 05.
CADASTRO, ELABORAÇÃO DE FICHA CADASTRAL, 
RENOVAÇÃO CADASTRAL E CONGÊNERES, INCLUSÃO OU 
EXCLUSÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES 
SEM FUNDOS 
- CCF OU EM QUAISQUER OUTROS BANCOS 
CADASTRAIS.
15. 06. EMISSÃO, REEMISSÃO E FORNECIMENTO DE AVISOS, 
COMPROVANTES E DOCUMENTOS EM GERAL; ABONO DE 
82
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FIRMAS; COLETA E ENTREGA DE DOCUMENTOS, BENS E 
VALORES; COMUNICAÇÃO COM OUTRA AGÊNCIA OU COM 
A ADMINISTRAÇÃO CENTRAL; LICENCIAMENTO 
ELETRÔNICO DE VEÍCULOS; TRANSFERÊNCIA DE 
VEÍCULOS; AGENCIAMENTO FIDUCIÁRIO OU 
DEPOSITÁRIO; DEVOLUÇÃO DE BENS EM CUSTÓDIA.
15. 07.
ACESSO, MOVIMENTAÇÃO, ATENDIMENTO E CONSULTA A 
CONTAS EM GERAL, POR QUALQUER MEIO OU 
PROCESSO, INCLUSIVE POR TELEFONE, FAC
-SÍMILE, 
INTERNET E TELEX, ACESSO A TERMINAIS DE 
ATENDIMENTO, INCLUSIVE VINTE E QUATRO HORAS; 
ACESSO A OUTRO BANCO E A REDE COMPARTILHADA; 
FORNECIMENTO DE SALDO, EXTRATO E DEMAIS 
INFORMAÇÕES RELATIVAS A CONTAS EM GERAL, POR 
QUALQUER MEIO OU PROCESSO.
15. 08.
EMISSÃO, REEMISSÃO, ALTERAÇÃO, CESSÃO, 
SUBSTITUIÇÃO, CANCELAMENTO E REGISTRO DE 
CONTRATO DE CRÉDITO; ESTUDO, ANÁLISE E AVALIAÇÃO 
DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO; EMISSÃO, CONCESSÃO, 
ALTERAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DE AVAL, FIANÇA, 
ANUÊNCIA E CONGÊNERES; SERVIÇOS RELATIVOS A 
ABERTURA DE CRÉDITO, PARA QUAISQUER FINS.
15. 09.
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) DE QUAISQUER 
BENS, INCLUSIVE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, 
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA, ALTERAÇÃO, 
CANCELAMENTO E REGISTRO DE CONTRATO, E DEMAIS 
SERVIÇOS RELACIONADOS AO ARRENDAMENTO 
MERCANTIL (LEASING).
15. 10.
SERVIÇOS RELACIONADOS A COBRANÇAS, 
RECEBIMENTOS OU PAGAMENTOS EM GERAL, DE 
TÍTULOS QUAISQUER, DE CONTAS OU CARNÊS, DE 
CÂMBIO, DE TRIBUTOS E POR CONTA DE TERCEIROS, 
INCLUSIVE OS EFETUADOS POR MEIO ELETRÔNICO, 
AUTOMÁTICO OU POR MÁQUINAS DE ATENDIMENTO; 
FORNECIMENTO DE POSIÇÃO DE COBRANÇA, 
RECEBIMENTO OU PAGAMENTO; EMISSÃO DE CARNÊS, 
FICHAS DE COMPENSAÇÃO, IMPRESSOS E DOCUMENTOS 
EM GERAL.
15. 11.
DEVOLUÇÃO DE TÍTULOS, PROTESTO DE TÍTULOS, 
SUSTAÇÃO DE PROTESTO, MANUTENÇÃO DE TÍTULOS, 
REAPRESENTAÇÃO DE TÍTULOS, E DEMAIS SERVIÇOS A 
ELES RELACIONADOS.
15. 12. CUSTÓDIA EM GERAL, INCLUSIVE DE TÍTULOS E VALORES 
MOBILIÁRIOS.
15. 13.
SERVIÇOS RELACIONADOS A OPERAÇÕES DE CÂMBIO EM 
GERAL, EDIÇÃO, ALTERAÇÃO, PRORROGAÇÃO, 
CANCELAMENTO E BAIXA DE CONTRATO DE CÂMBIO; 
EMISSÃO DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO OU DE 
CRÉDITO; COBRANÇA OU DEPÓSITO NO EXTERIOR; 
EMISSÃO, FORNECIMENTO E CANCELAMENTO DE 
CHEQUES DE VIAGEM; FORNECIMENTO, 
TRANSFERÊNCIA, CANCELAMENTO E DEMAIS SERVIÇOS 
RELATIVOS A CARTA DE CRÉDITO DE IMPORTAÇÃO, 
EXPORTAÇÃO E GARANTIAS RECEBIDAS; ENVIO E 
RECEBIMENTO DE MENSAGENS EM GERAL 
RELACIONADAS A OPERAÇÕES DE CÂMBIO.
15. 14.
FORNECIMENTO, EMISSÃO, REEMISSÃO, RENOVAÇÃO E 
MANUTENÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO, CARTÃO DE 
CRÉDITO, CARTÃO DE DÉBITO, CARTÃO SALÁRIO E 
83
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CONGÊNERES.
15. 15.
COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E TÍTULOS QUAISQUER; 
SERVIÇOS RELACIONADOS A DEPÓSITO, INCLUSIVE 
DEPÓSITO IDENTIFICADO, A SAQUE DE CONTAS 
QUAISQUER, POR QUALQUER MEIO OU PROCESSO, 
INCLUSIVE EM TERMINAIS ELETRÔNICOS E DE 
ATENDIMENTO.
15. 16.
EMISSÃO, REEMISSÃO, LIQUIDAÇÃO, ALTERAÇÃO, 
CANCELAMENTO E BAIXA DE ORDENS DE PAGAMENTO, 
ORDENS DE CRÉDITO E SIMILARES, POR QUALQUER MEIO 
OU PROCESSO; SERVIÇOS RELACIONADOS À 
TRANSFERÊNCIA DE VALORES, DADOS, FUNDOS, 
PAGAMENTOS E SIMILARES, INCLUSIVE ENTRE CONTAS EM 
GERAL.
15. 17.
EMISSÃO, FORNECIMENTO, DEVOLUÇÃO, SUSTAÇÃO, 
CANCELAMENTO E OPOSIÇÃO DE CHEQUES QUAISQUER, 
AVULSO OU POR TALÃO.
15. 18.
SERVIÇOS RELACIONADOS A CRÉDITO IMOBILIÁRIO, 
AVALIAÇÃO E VISTORIA DE IMÓVEL OU OBRA, ANÁLISE 
TÉCNICA E JURÍDICA, EMISSÃO, REEMISSÃO, 
ALTERAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E RENEGOCIAÇÃO DE 
CONTRATO, EMISSÃO E REEMISSÃO DO TERMO DE 
QUITAÇÃO E DEMAIS SERVIÇOS RELACIONADOS A 
CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL.
16. 01. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL.
17. SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, 
JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES.
17. 01.
ASSESSORIA OU CONSULTORIA DE QUALQUER 
NATUREZA, NÃO CONTIDA EM OUTROS ITENS DESTA 
LISTA; ANÁLISE, EXAME, PESQUISA, COLETA, 
COMPILAÇÃO E FORNECIMENTO DE DADOS E 
INFORMAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE 
CADASTRO E SIMILARES.
17. 02.
DATILOGRAFIA, DIGITAÇÃO, ESTENOGRAFIA, 
EXPEDIENTE, SECRETARIA EM GERAL, RESPOSTA 
AUDÍVEL, REDAÇÃO, EDIÇÃO, INTERPRETAÇÃO, REVISÃO, 
TRADUÇÃO, APOIO E INFRAESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
E CONGÊNERES.
17. 03.
PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO, PROGRAMAÇÃO OU 
ORGANIZAÇÃO TÉCNICA, FINANCEIRA OU 
ADMINISTRATIVA.
17. 04. RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E
COLOCAÇÃO DE MÃO
-DE
-OBRA.
17. 05.
FORNECIMENTO DE MÃO
-DE
-OBRA, MESMO EM CARÁTER 
TEMPORÁRIO, INCLUSIVE DE EMPREGADOS OU 
TRABALHADORES, AVULSOS OU TEMPORÁRIOS, 
CONTRATADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.
17. 06.
PROPAGANDA E PUBLICIDADE, INCLUSIVE PROMOÇÃO 
DE VENDAS, PLANEJAMENTO DE CAMPANHAS OU 
SISTEMAS DE PUBLICIDADE, ELABORAÇÃO DE 
DESENHOS, TEXTOS E DEMAIS MATERIAIS 
PUBLICITÁRIOS.
17. 07. FRANQUIA (FRANCHISING).
17. 08. PERÍCIAS, LAUDOS, EXAMES TÉCNICOS E ANÁLISES 
TÉCNICAS.
17. 09. PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE 
FEIRAS, EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS E CONGÊNERES.
84
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17. 10.
ORGANIZAÇÃO DE FESTAS E RECEPÇÕES; BUFÊ 
(EXCETO O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E 
BEBIDAS, QUE FICA SUJEITO AO ICMS).
17. 11. ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, INCLUSIVE DE BENS E 
NEGÓCIOS DE TERCEIROS.
17. 12. LEILÃO E CONGÊNERES.
17. 13. ADVOCACIA.
17. 14. ARBITRAGEM DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE 
JURÍDICA.
17. 15. AUDITORIA.
17. 16. ANÁLISE DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS.
17. 17. ATUÁRIA E CÁLCULOS TÉCNICOS DE QUALQUER 
NATUREZA.
17. 18. CONTABILIDADE, INCLUSIVE SERVIÇOS TÉCNICOS E 
AUXILIARES.
17. 19. CONSULTORIA E ASSESSORIA ECONÔMICA OU 
FINANCEIRA.
17. 20. ESTATÍSTICA.
17. 21. COBRANÇA EM GERAL.
17. 22.
ASSESSORIA, ANÁLISE, AVALIAÇÃO, ATENDIMENTO, 
CONSULTA, CADASTRO, SELEÇÃO, GERENCIAMENTO DE 
INFORMAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS A RECEBER 
OU A PAGAR E EM GERAL, RELACIONADOS A 
OPERAÇÕES DE FATURIZAÇÃO (FACTORING).
17. 23. APRESENTAÇÃO DE PALESTRAS, CONFERÊNCIAS, 
SEMINÁRIOS E CONGÊNERES.
18.
SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A 
CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE 
RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; 
PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E 
CONGÊNERES.
18. 01.
SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A 
CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE 
RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE 
SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS 
SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.
19.
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E 
DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, 
PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, 
INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE 
CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
19. 01.
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E 
DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, 
PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, 
INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE 
CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
20.
SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, 
FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, 
FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.
20. 01.
SERVIÇOS PORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, UTILIZAÇÃO 
DE PORTO, MOVIMENTAÇÃO DE PASSAGEIROS, REBOQUE 
DE EMBARCAÇÕES, REBOCADOR ESCOTEIRO, 
ATRACAÇÃO, DESATRACAÇÃO, SERVIÇOS DE 
PRATICAGEM, CAPATAZIA, ARMAZENAGEM DE QUALQUER 
NATUREZA, SERVIÇOS ACESSÓRIOS, MOVIMENTAÇÃO DE 
MERCADORIAS, SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO, DE 
MOVIMENTAÇÃO AO LARGO, SERVIÇOS DE ARMADORES, ESTIVA, CONFERÊNCIA, LOGÍSTICA E CONGÊNERES.
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20. 02.
SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS, UTILIZAÇÃO DE 
AEROPORTO, MOVIMENTAÇÃO DE PASSAGEIROS, 
ARMAZENAGEM DE QUALQUER NATUREZA, CAPATAZIA, 
MOVIMENTAÇÃO DE AERONAVES, SERVIÇOS DE APOIO 
AEROPORTUÁRIOS, SERVIÇOS ACESSÓRIOS, 
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, LOGÍSTICA E 
CONGÊNERES.
20. 03.
SERVIÇOS DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS, 
METROVIÁRIOS, MOVIMENTAÇÃO DE PASSAGEIROS, 
MERCADORIAS, INCLUSIVE SUAS OPERAÇÕES, 
LOGÍSTICA E CONGÊNERES.
21. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E 
NOTARIAIS.
21. 01. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E 
NOTARIAIS.
22. SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA.
22. 01.
SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA MEDIANTE 
COBRANÇA DE PREÇO OU PEDÁGIO DOS USUÁRIOS, 
ENVOLVENDO EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE 
CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, MELHORAMENTOS PARA 
ADEQUAÇÃO DE CAPACIDADE E SEGURANÇA DE 
TRÂNSITO, OPERAÇÃO, MONITORAÇÃO, ASSISTÊNCIA 
AOS USUÁRIOS E OUTROS SERVIÇOS DEFINIDOS EM 
CONTRATOS, ATOS DE CONCESSÃO OU DE PERMISSÃO 
OU EM NORMAS OFICIAIS.
23. SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, 
DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES.
23. 01. SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, 
DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES.
24.
SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, 
PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E 
CONGÊNERES.
24. 01.
SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, 
PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E 
CONGÊNERES.
25. SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
25. 01.
FUNERAIS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE CAIXÃO, URNA 
OU ESQUIFES; ALUGUEL DE CAPELA; TRANSPORTE DO 
CORPO CADAVÉRICO; FORNECIMENTO DE FLORES, 
COROAS E OUTROS PARAMENTOS; DESEMBARAÇO DE 
CERTIDÃO DE ÓBITO; FORNECIMENTO DE VÉU, ESSA E 
OUTROS ADORNOS; EMBALSAMENTO, EMBELEZAMENTO, 
CONSERVAÇÃO OU RESTAURAÇÃO DE CADÁVERES.
25. 02. CREMAÇÃO DE CORPOS E PARTES DE CORPOS 
CADAVÉRICOS.
25. 03. PLANOS OU CONVÊNIO FUNERÁRIOS.
25. 04. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE JAZIGOS E 
CEMITÉRIOS.
26.
SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE 
CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS 
OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS 
AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES.
26. 01.
SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE 
CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS 
OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS 
AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES.
27. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
27. 01. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
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28. SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA.
28. 01. SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA.
29. SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.
29. 01. SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.
30. SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.
30. 01. SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.
31.
SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, 
ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E 
CONGÊNERES.
31. 01.
SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, 
ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E 
CONGÊNERES.
32. SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.
32. 01. SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.
33. SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, 
COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES.
33. 01. SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, 
COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES.
34. SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, 
DETETIVES E CONGÊNERES.
34. 01. SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, 
DETETIVES E CONGÊNERES.
35. SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE 
IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS.
35. 01. SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, 
JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS.
36. SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.
36. 01. SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.
37. SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E 
MANEQUINS.
37. 01. SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E 
MANEQUINS.
38. SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.
38. 01. SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.
39. SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO.
39. 01.
SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO (QUANDO O 
MATERIAL FOR FORNECIDO PELO TOMADOR DO 
SERVIÇO).
40. SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB 
ENCOMENDA.
40. 01. OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA.
ANEXO II - TABELA DE IMPOSTO FIXO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CÓDIGO PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS UFM/ANO
01 ACUPUNTOR 5,0
02 ADMINISTRADOR DE EMPRESAS 5,0
03 ADVOGADO 8,0
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04 AEROFOTOGRAMETRISTA 5,0
05 AGENCIADOR DE MÃO DE OBRA E CONGÊNERES 5,0
06 AGENCIADOR DE NOTÍCIAS 5,0
07 AGENCIADOR DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA E CONGÊNERES 5,0
08 AGENCIADOR, CORRETOR E INTERMEDIADOR EM GERAL 5,0
09 AGENTE DA PROPRIEDADE ARTÍSTICA OU LITERÁRIA 5,0
10 AGENTE DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 5,0
11 AGRIMENSOR 5,0
12 ALFAIATE QUANDO O MATERIAL FOR FORNECIDO PELO 
CONSUMIDOR
2,5
13 AMESTRADOR E ADESTRADOR DE ANIMAIS E CONGÊNERES 5,0
14 ANALISTA DE SISTEMAS E CONGÊNERES 8,0
15 ARQUITETO E URBANISTA E CONGÊNERES 8,0
16 ASSESSOR E CONSULTOR EM GERAL 8,0
17 ASSISTENTE SOCIAL 5,0
18 ASSISTENTE TÉCNICO EM GERAL 5,0
19 AUDITOR E CONGÊNERES 5,0
20 AVALIADOR DE BENS E CONGÊNERES 5,0
21 BARBEIRO 2,5
22 BIÓLOGO, BIOTECNÓLOGO, QUÍMICO E CONGÊNERES 8,0
23 CABELEIREIRO 2,5
24 CARTOGRAFISTA 5,0
25 COMPOSITOR GRÁFICO 5,0
26 CONTADOR DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CRC 5,0
27 CORRETOR DE SEGUROS E CONGÊNERES 5,0
28 COSTUREIRO QUANDO O MATERIAL FOR FORNECIDO PELO 
CONSUMIDOR
2,5
29 DATILÓGRAFO 5,0
30 DEMAIS PROFISSIONAIS (NÍVEL FUNDAMENTAL) 2,5
88
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
31 DEMAIS PROFISSIONAIS (NÍVEL MÉDIO) 3,5
32 DEMAIS PROFISSIONAIS (NÍVEL SUPERIOR) 5,0
33 DESPACHANTE 5,0
34 DIGITADOR 5,0
35 DIGITALIZADOR 5,0
36 ECONOMISTA 8,0
37 ELABORADOR DE PROGRAMAS DE COMPUTADORES, INCLUSIVE 
JOGOS
8,0
38 ENCADERNADOR, GRAVADOR E DOURADOR E CONGÊNERES 5,0
39 ENFERMEIRO 5,0
40 ENGENHEIRO EM GERAL 8,0
41 ESTENOGRAFISTA 5,0
42 ESTETICISTA 2,5
43 FISIOTERAPEUTA 5,0
44 FONOAUDIÓLOGO 5,0
45 FORNECEDOR DE MÚSICA PARA VIAS PÚBLICA OU AMBIENTES 
FECHADOS 
5,0
46 FOTOCOMPOSITOR 5,0
47 FOTÓGRAFO, FONOGRAFISTA, CINEMATOGRAFISTA E 
REPROGRAFISTA
5,0
48 FRETISTA (CAMINHÃO 3/4) 2,0
49 FRETISTA (CAMINHÃO CARRETA) 3,5
50 FRETISTA (CAMINHÃO TOCO) 2,5
51 FRETISTA (CAMINHÃO TRUCK) 3,0
52 FRETISTA (CAMINHONETE) 1,5
53 FRETISTA (CARROÇAS EM GERAL) 0,5
54 GEÓLOGO E CONGÊNERES 5,0
55 GUARDA LIVROS E CONGÊNERES 5,0
56 GUIA DE TURISMO 5,0
57 INCINERADOR DE RESÍDUOS DE QUALQUER NATUREZA E 2,5
89
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
CONGÊNERES
58 INSEMINADOR ARTIFICIAL E CONGÊNERES 5,0
59 INVESTIGADOR PARTICULAR, DETETIVE E CONGÊNERES 5,0
60 MANICURO E PEDICURO E CONGÊNERES 2,5
61 MÉDICO 12,0
62 MÉDICO VETERINÁRIO 10,0
63 METEOROLOGISTA 5,0
64 MOTO-TAXISTA 1,0
65 NUTRICIONISTA 5,0
66 OBSTETRA 8,0
67 ODONTÓLOGO 8,0
68 PATOLOGISTA 5,0
69 PERITO EM GERAL E CONGÊNERES 8,0
70 PLANEJADOR E CONSTRUTOR DE PÁGINAS ELETRÔNICAS 8,0
71 PROCESSADOR DE DADOS E CONGÊNERES 8,0
72 PRODUTOR DE ESPETÁCULOS, ENTREVISTAS E CONGÊNERES 8,0
73 PROFESSOR EM GERAL 5,0
74 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DA ORTÓPTICA 5,0
75 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ANÁLISES CLÍNICAS E 
CONGÊNERES
8,0
76 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ANÁLISES CLÍNICAS 
VETERINÁRIA
8,0
77 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E 
CONGÊNERES
5,0
78 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA 
VETERINÁRIA
5,0
79 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE BANHOS, DUCHAS E 
CONGÊNERES 
5,0
80 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE DEPILAÇÃO E TRATAMENTO 
DE PELE
2,5
81 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE DESINFECÇÃO E 
IMUNIZAÇÃO
2,5
90
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
82 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE DESRATIZAÇÃO E 
CONGÊNERES
2,5
83 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ELETRICIDADE MÉDICA E 
CONGÊNERES
12,0
84 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE GUARDA E TRATAMENTO DE 
ANIMAIS 
5,0
85 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE HIGIENIZAÇÃO E 
CONGÊNERES
2,5
86 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE LIMPEZA DE CHAMINÉS 5,0
87 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE MASSAGEM, GINÁSTICA E 
CONGÊNERES 
2,5
88 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE RESONÂNCIA MAGNÉTICA 12,0
89 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE SAUNA E CONGÊNERES 5,0
90 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE TRATAMENTO DE 
EFLUENTES QUAISQUER
10,0
91 PROGRAMADOR E PROCESSADOR DE INFORMÁTICA E 
CONGÊNERES
8,0
92 PROJETISTA E DESENHISTA TÉCNICOS E CONGÊNERES 5,0
93 PROTÉTICO 5,0
94 PSICANALISTA 5,0
95 PSICÓLOGO 6,0
96 QUIMITERAPISTA 8,0
97 RADIOLOGISTA E CONGÊNERES 8,0
98 RADIOTERAPISTA E CONGÊNERES 8,0
99 REPORTER, ASSESSOR DE IMPRENSA, JORNALISTA E 
CONGÊNERES
5,0
100 REPRESENTANTE DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE 
COMERCIAL
5,0
101 TAXIDERMISTA 2,5
102 TAXISTA 1,5
103 TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM E CONGÊNERES 5,0
104 TÉCNICO EM GERAL 5,0
105 TERAPEUTA OCUPACIONAL 5,0
91
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
106 TINTUREIRO, LAVANDEIRO E CONGÊNERES 2,5
107 TOMOGRAFISTA E CONGÊNERES 8,0
108 TOPÓGRAFO E MAPEADOR 5,0
109 TRADUTOR, INTÉRPRETE E CONGÊNERES 5,0
110 ULTRASONOGRAFISTA E CONGÊNERES 8,0
111 ZINCOGRAFISTA, LITOGRAFISTA, FOTOLITOGRAFISTA E 
CONGÊNERES 
5,0
112 ZOOTECNISTA 10,0
ANEXO III - CLASSE RESIDENCIAL
CLASSE RURAL
CLASSE (KWH) ALIQUOTA R$
DE 0 A 50 KW/H
177,28 ISENTO ISENTO
DE 51 A 80 KW/H 177,28 1,9% 2,99
DE 81 A 120 KW/H 177,28
2% 3,14
DE 121 A 170 KW/H 177,28 3,18% 5,00
DE 171 A 230 KW/H
177,28
3,98% 6,26
DE 231 A 300 KW/H 177,28 4,78% 7,52
DE 301 A 380 KW/H
177,28
5,57% 8,76
DE 381 A 470 KW/H 177,28 8% 12,58
DE 471 A 600 KW/H
177,28
9% 14,15
92
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
DE 601 A 800 KW/H 177,28 11% 17,30
DE 801 A 1000 KW/H
177,28
13% 20,44
DE 1001 A 1500 KW/H 177,28 15% 23,59
ACIMA DE 1500 KW/H 177,28 16% 25,16
CLASSE COMERCIAL E INDUSTRIAL
CLASSE PODER PÚBLICO
CLASSE SERVIÇO PÚBLICO
CLASSE CONSUMO PRÓPRIO
OUTRAS CLASSES
CLASSE (KWH) BASE CALCULO ALIQUOTA R$
DE 0 A 50 KW/H
177,28 ISENTO ISENTO
DE 51 A 100 KW/H 177,28 3% 4,72
DE 101 A 200 KW/H 177,28
3% 4,72
DE 201 A 400 KW/H 177,28 6% 9,43
DE 401 A 600 KW/H
177,28
9% 14,15
DE 601 A 800 KW/H 177,28 12% 18,87
DE 801 A 1000 KW/H
177,28
15% 23,59
DE 1001 A 1500 KW/H 177,28 18% 28,30
ACIMA DE 1500 KW/H 177,28 24,18% 38,02

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