| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 1986 |
| Date | 1986-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SOBRE O QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 123 |
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Dispõe sobre a estruturação 4X csg
reira do Magistério e sobre o qua
âro de classificação de cargos e "
dé outrce providôncias,"
O Prefeito Lunicipal de Juína, nstodo do Ng |
to Grosso, faço saber que a Cânara dc Vercadores aprovou eu sanciono a
seguinte Leis
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAFÍTILO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
ARTIGO 1º — A presente Lei organiza o Magis
tério público municipal de 1º Grau, estrutura os níveis e classes de "
acorêo com Tels Federais Nºes 5692/71 e 7044/82 é estabelece o regime!
jurídico do pessoal do iacistéório rúblico vinculaão à Administração do
Nunicípio &e Juína,
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
ANTIGO 28º — Para efeitos desta Lei, entende-
se por pessoal do Magistério v conjunto de servidores que atuam nas Us
niiades “scolares e denais orgãos da Nducaçãos
Docentes
Administradores
qua seccsa/ EA
CIPAL
SARA MITTIGIPA
E do fe A
05% |
o Nº sorte ui
1º - Por atividades de Kagistério, entende-se aquelas
atividades inerentes à educação, docentes e não docentes.
2º - Por professor entende-se o ocupente do cergo de
docência ou regência de Classe habilitados
3º - Por regento Auxiliar o docente não habilitado
4º - Por Administrador o Diretor da Zecola
5º — Por especialista, entende-se o membro do Nagisté
rio que possui qualificação específica em cursos Superior: Adminise
trador, =upervisor, Inspetor, Orientador isducacional e Qutrose
6º — 4 competência do pessoal do lagistério decorrerá
das disposições já fixedas em Ieis Teteduais e Federais e Regulsmen,
tos Vigentose
CAPÍTULO III
DO MAGISTÉRIO COMO PROPI SÃO
ANTICO 3º - A Classificação de cargos do lngistório "
so forá de acordo com a natureza das tarefas a serem dcoenpenhadas,
a habilitação e o tempo de serviço, acsociades à efetiva experiêne*
cia no exercício de atividede do Esgictérios
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NO QUADRO
ANTIGO 4º — O Docente contratado poderá ser estabelo-
cião segundo legislação própria e por determinação por ato oficial!
consideranão o tempo e o méritos
ARTIGO 58 - 4 contratação de docentes não habilitados
será efotunda mediante prova de seleção, elaboradas de acordo com O
número de vagas criaãas por Lei Municipal e condizentes com as nes
secidades da Rede Nunicipal dc insinos FA
/000000
ARTIGO 7º - Os cargos de Magistério deverão ser criados
por Lei Municipal.
CAPÍTULO V
DO 2ROVIMENTO DERIVADO
ARTIGO 8º — Qutras formas de provimento ão cargo serãos
a) Promoção - acesso de una à outru classe
b) Trasnferência - passagem de um a outro "
cergo ão Magistério,
6) Reintegração = volta do funcionário já "
desligado.
à) aproveitamento - reingresso do servidor!
em disponibilidade,
e) reversão - reingresso do servidor aposen,
tado quando insubstirem os motivos da a-
posentadoria e havendo interesse do ensá,
nO.
£) Nendoptação - provimento en cargos mais!
compatível com a capacidade física ou ipb
tolectual do servidor.
&) Substituição - quando o titular ào care
go vo licencia ou ausenta-se por mais de
15 dias. Este é um provimento temporários
CAPÍTULO VI
DO ACES50
ARTIGO 9º — O Acesso é também uma forma de provimento "
por derivação vertical, promoção ou elevação funciona?»
pAnfoRiro ÚNICO - O servidor do magistério terá direito!
à promoção. à Classe imediatamente Superior, num interstício de 5("
cinco) enos. Zeta promoção é por mérito e teupo do serviços
eoa/
CAPÍTULO VII
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
ARTIGO 10º -A progressão horizontal ou transferência é ow
tra forma de provimento cerivado, só possivel ao candidato nomendo»
PARÁGRAPO ÚNICO — Esce tipo de derivação consiste na passa
gem do servidor de um a outro cargo, dentro da mesma clsese, cem eloe
vação fyuncionel.
TÍTULO IV
CATÍTULO VIII
DA POSSZ E DO EXERCÍCIO
ARTIGO 11º = iintende-se por posse o ato de aceitação do "
carcço e o compromisso firmado ão bem servirs
ANTIGO 12º — O condidato nomeado tomará posse do cargo e
setaré vinculado ao serviço Públicos
$1º - 0 Prazo pora a tomada da posse é de 30 dias E cone!
tar da data de nomosção,
$ 2º » O Prazo para o exercéicio é de até 30 dias após a!
tomada da posses
ARTIGO 13º — Ao eonditado contratado se derá exercício img
aiatamente após a convocação.
$ 1º - O candidato contratado, habilitado, será dispensado
em caso de apresentação de candidato de melhor qualificação ou habili,
tado.
C:PÍTULO IX
DA MOVIMENTAÇÃO
ANTIGO 14º - O Cervidor do lagistério poderá ser removido*
de ums à outra oscola lunicipal, se for nomeado ou efetivos
a) a pedido, quando convier os servidores
b) ex-ofício, por ato do Prefeio e conveniên
cia ao ensinos , o, A
PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor contratado não será re,
movidos Será lotado de acordo com a determinação da Secretaria de Ze
ducação, Cultura e Desportos, vor ser contrataão para o quadro de "
pessoal da Irefei tura,
ARTIGO 15º = AS nxoçõãs a podido, ou os novos con
tratos deverão ser solicitados com sntecodência &o dois meses no pe-
ríodo de férios e só serão atendidos nesve porícão, tendo-se em vis»
ta c rendimento escolar.
ARTIGO 16º — Outro tipo de movimentação dos servido
res é a permuta. Consiste na deslocação se serviço, a psdido, por do
is servidores vcupantos do mesmo esrgo, por conveniência própria e "
assentimento da idmin.stração Kunicípale
TÍTULO V
DC REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO X
DO “:GIME BÁSICO
ARTICO 17º — 4 carga horária ão pessoal do Mogistó-
rio obedecerá os seguintes regime de trabalhos
POGUTARE 20 horas semanais - em turno únicos
PARfGRAvO ÚNICO - A partir da 5º série haverá o reg,
me de hora - aulas
ARTIGO 18º « Intende-s6e vor regime especial o de 40º
horss senancis em dois horários e cl:sses dlferentese
PARÁG.:?O ÚNICO - O regime especial, nos termos de "
artigo anterior será adotsdo nº fâlta de regente para provimento do "
cargo ou critério da administração Municipal.
TÍTULO VI
DOS DIRZITOS E DEVERES
GC. PÍTULO XII
DOS DIREITOS
.. YA
RA MUNICIPAL
A!
A CRETARIA
ARTIGO 19º - lina vez admitido no quadro do Kagig
téxic ríblico lunicipal, O servidor torá assegurado por Loi os Girej
tos sue a própria constituição de “opública asse-ura so servidor Pe
bitcos
- er anucis regulamentares - por motívo do *
Suuie
- Lácençes rc nlemoniaros = por motivo de inide
- Licongro rorunoracs: por motivo fc gentação
- Licenças por aoidontos &e trabalho
- -lustamento por motivo do Luio ou Casananto
- iiopouso «cranal
- Aposentadoria
LIGO 208 — ilôm dosres direitos conferir-sesk!
so servidor públicos
n) Vencimentos ou nslério compatível com os dig
ponitivos da constituição Poderal e Lato Tras
halhistoas
Db) Abono familiar
c) “bono por teuvo de serviço
pofo «po frrco = Ca dLepocitivos Sento ertigo "
scrão regulenentados pela «ininistração “unico!
pulos
CAPÍTULO XIII
DOS DEV-RES
ARTIGO 21º — Lntn Lai como devores dou docentes!
2 danuis servidores do magiotírio Unicipale
- gsiduidado
- fontualidsie
- Jánciplina
- aficiência
racfo ro ÚNTIO » 11ém dosser requisitos 0 seme!
-. viãor do magietério &cv rê contuzir q ceu trabalho com víctas 20 “A
AUNICIPAL
FARA MUN
ch SECRETA do |
/o secos
Cance dos objetivos da Educação.
CAPÍTULO XIV
DO APURPAIÇOAAN!O TROFICSICNAL
ARTIGO 22º — O ocupante do cargo do Magistério, deve
rá participar de sctágios e Cursos de Treinamentos promovidos pela Ad
ministração lunicipsl ou por Progrimas scpeciais que atuam no sunicí-
pio. É
PACO PY ÚNICO — à frequência a essen Cursos deverá!
ser considaraãa como ostratécia de crecimento profissional ão 'rofcge
e
sor e do Recente tuxiliar, £ reçuísito necessário e indicpensável à a
puração do mérito para promoção.
ARTIGO: 23º - É Sever inerente ao ocupante de cargo do
de xa istério dilisge-ciar seu constante acerfeiçosmento profissional!
e Cultural.
TÍZULO VII
OS VeNCILUNTOO E VANTAGENS 2 INCENTIVOS
CArÍTULO XY
VOS Y NCIMANTOS
JIIGO 24º = Os vencimentos do pessoal do Magistério!
Municipal serão estabelecidos segundo os níveis e classce compatíveis
com os anexos I e II ds preceonte Lci, considersias as habilitações "
dos servidores.
PARÁG:APO ÚNICO = Late artigo terá rogulamentação pró
prias
CAPÍTULO XVI
iNTIGO 25º — Além do vencimanto mensal o professor fam»
rá jus às seguintes vantogenst
cocone/
a) Quinquênio a cada período de cinco anos
de efectivo exercício como adicional.
b) abono trintenário apóe completar trinta
anos de efetivo excreício como adicio-!
nal
c) Férias prêmio ou licença prêmio a cada "
interstício do 10 anos de efetivo exercf
cio.
à) Abono familiar por filio menor e por fi-
lho maior estudantes
C vÍTULO XVII
DOS INCENTIVOS
JNTICO 26º — Concicera-se como incentivos *
gratificações específicas, couos
- Cla-se multisseriada.
- Outros, segundo a rcslídde e & política!
educacional definida na idministração live
nicipale
PAR£O “PO ÉnICO - Os artigos vinte e cinco!
e seis serão regulementados em Portaria pelz iâministração Lunici=!
pale
TÍTULO VIII
Da AFCUZNTADONIA E DISPONIBILID=.&
CAZÍTULO XVIII
DA AFOSENTADORIA
ANTIGO 27º - “intende-ce por aposontadorie a
pass gem do funcionário ou do enpregado, da atividcde para a inntivi
dade remunera "2, mediante afostomento definitivo do esrgo.
ARTIGO 28º - A aposentadoria poderá aconte-!
cors
a) tor invalidudos
b) Compulsória
e) For tempo ds serviço
000
coooe/
$ 1º - à aposentadoria por invalidez se dá "
quando comprovada a incapacidade do "
servidor para o exercício do cargo
por problema de saúde.
$ 2º — À Aposentadoria compulsória se dá
quando o servidor atinge os 70 anos "
de idade,
$ 3º - A aposentadoria por tempo de serviço"
se dá a pedido servidor e segundo os”
dispositivos constitucionais.
C-PÍTULO XIX
DA DISPONIBILIDADE
ARTIGO 29º - Entende-se po disponibilidade o
fato de ficar o funcionário aguardando chamada para o serviços»
ARTIGO 30º —- A disponibilidade decorre da
xatidão do cargo ocupado pelo servidor, ou da não existência de vam
ga em outro cargo semelhante ou igual.
$ 1º — à disponibilidade pole ser remunerada
ou não.
$ 2º - A remuneração do servidor em disponi=
nibilidade da-se o nome de proventos.
$ 3º - A Remuneração do servidor disponível"
será feita proporcionalmente ao tempo
de serviço.
TÍTULO IX
DA DIREÇÃO DA ESCOLA
CAPÍTULO XX
DO DIRETOR
ARTIGO 31º - A Escola terá um Diretor se o nú
mero de classes exeder a cinco.
[000000
Vá
a
[ cam RA MUNICIPAL À
ETARIA )
o “401 48º
o es ÃO) e LAZRS Aida
PARÁGRAFO ÚNICO - O Diretor será nomeado em comig
Pe ema,
cocose/
são,
ARTIGO 32º » à convenção para o curgo de Diretor!
obedecerá os dispositivos do artigo Ri 79 da Lei 5692/71.
CAPÍTULO XxI
DO AUXILIAR D'. DIREÇÃO
ARTIGO 33º - Será Criado o cargo de auxiliar de !
cireção nas escolas cujo número de classes exceder des.
TÍTULO X
DO REGIME DICCIPIINAR
CAPÍZULO XXII
DAS S:NSTES
ATLIGO Mº - intendo-se por sanções as penalidsãe
imposta ao servidor que transgride as nomas estubelocidase
521º - Jctas penalidades estão estabelecidas no "
Eetatuto dos funcionários rúblicos do uni,
cípio e na constituição se constituem eus
- deprsenção
Suspenção
- iiecisão de Contrato
5 2º - à verificação do cumprimento dessas normas
será efctuada pelo serviço pr-óprio da So
eretrria de Jduceção, Cultura e Desportosa
8 3º — A aplionção densas penalidades sorá regula
mentilas pela Ami ietração Hunícipal e ng
gundo as normas constitucionais.
TÍTULO XI
DO QUADRO DL CLASSIFICAÇÃO D CaJGOS
(200000
$i do] H
gi 18?
vecsce/
ARTIGO 35º — Entende-se por quadro de clag
eificação de cargos o instrumento ou norma que dispõe sobre a Admi-
nistração dos Recursos Humanos do Magistério Municipal.
ARTIGO 36º - O Quadro de classificação de!
cargos tem a finalidade des
a) Promover a profissionaslização do pessoal
do Magistério.
b) Estabelecer a prática salarial dos servi
dores do lagistério Municipal.
c) Incentivar a criatividade individual dos
servidores com vistas ao melhor desempo-
nho do serviço educacional,
ARTIGO 37º — Os quadros a q-e se refere o "
artigo anterior constituem os anexos I e II desta Lei.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GURAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 38º — Os anexos desta Lei dispõrão so
bre a classificação de cargos do Magistério Municipal.
ARTIGO 39º —- O enquadramento dos servidores"!
do magistério Xunícipal terá regulamentação própria, ie acordo com as
determinações da Administração Municipal.
ARTIGO 40º Os atuais ocupantes dos cargos do
Magistério Municipal não serão preojudicados por nenhum dispositivos"
exarado nesta Lei.
ARTIGO 41º — As despezas decorrente da aplica
ção desta Lei, correrão à custa das verbas destinadas à Educação no "
orgamento Municipal e celebração de convênios se for o caso.
ARTIGO 42º- Dispositivos desta Lei terão regu
lementação própria, dcsde que necessário,
LS PÁ eeeves
cocoso/
ARTIGO 43º — A implantação desta Lei, a crité
rio do Iroder Executivo e em função das possibilidades financeiras do
Município, poderá ocorrer de forma gradativa, ficando a cargo da Ade
ministração Municipal a sua execução e cabendo ao serviço de Educa-*
ção Nunicip=l baixar as instruções que se façam necessárias e de sua
competências
ARTIGO 44º — Revogadas as disposições em cone
trário e com a ressolva do artigo anterior, esta Lei entrará em vie!
gor a partir de 1º de Janeiro de 1.987.
Gabinete do “refeito Kunicipal de Juína - NT.
em 19 de dezembro de 1,986.
BA EN
Prefeito lunicipale