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norma nº 1137/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1137 / 2009
Date 2009-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE E SANÇÕES DA LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS, CASAS E CONSTRUÇÕES ABANDONADAS, OU DESOCUPADAS, BEM COMO, DA CONSTRUÇÃO DE PASSEIO E MURETA NOS IMÓVEIS DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, ALTERA DISPOSITIVO E TABELA DA LEI MUNICIPAL N.° 1.046/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.137/2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade e sanções da limpeza de
terrenos baldios, casas e construções abandonadas, ou
desocupadas, bem como, da construção de passeio e
mureta nos imóveis do perímetro urbano do Município de
Juína, Estado de Mato Grosso, altera dispositivo e Tabela
da Lei Municipal n.º 1.046/2008, e dá outras
. providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato
Grosso, ALTIR ANTONIO PERUZZO, Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Constitui obrigação dos proprietários ou possuidores, a qualquer título,
de imóveis no perímetro urbano do Município de Juína, Estado de Mato Grosso:
I - manter limpos, capinados ou roçados a critério da administração municipal:
a) terrenos baldios;
b) terrenos com construções inacabadas ou abandonadas;
c) os quintais de residências desocupadas ou abandonadas.
II - construir, reformar e conservar o revestimento do passeio público. N
Parágrafo Único. Excluem-se da obrigação quando, comprovadamente,
houver impedimento Legal ou Físico para execução dos serviços, através de recurso.
Art. 2.º O descumprimento das obrigações referidas no artigo anterior, sem
prejuízo das sanções previstas nos demais códigos e leis municipais, sujeitará o
proprietário ou possuidor a multa correspondente a:
a) 1 (uma) Unidade Fiscal do Município — UFM, no caso de descumprimento
das obrigações constante do art. 1.º, inciso I, da Presente Lei; e, £0
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
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b) 2 (duas) Unidades Fiscais do Município - UFMs, no caso de
descumprimento das obrigações constante do art. 1.º, inciso II, da Presente Lei.
Parágrafo Único. A multa não será devida caso o infrator regularizar a
situação irregular dentro do prazo da notificação para tal fim.
Art. 3.º A municipalidade poderá, às custas do infrator, realizar as obrigações
constantes no art. 1.º, da presente Lei, razão pela qual ficam instituídas as Taxas de
Expediente de Limpeza de Imóvel, Construção do Passeio e de Reforma do
Revestimento do Passeio e Mureta no Código Tributário do Município de Juína-MT.
Art. 4.º O caput, do art. 310, da Lei n.º 1.046/2008 - Código Tributário
Municipal - passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 310. As taxas de expediente têm como fato gerador a
prestação de serviços administrativos específicos à contribuinte
determinado ou grupo de contribuintes, a ser realizado mediante
requerimento do interessado, ou por quem efetivamente o
motivar, licita ou ilicitamente, ou der início à prática de quaisquer
dos serviços específicos, pelo valor expresso na seguinte tabela:
Art. 5.º A Tabela, do art. 310, da Lei n.º 1.046/2008 - Código Tributário
Municipal - passa a vigorar da forma como estabelecido no ANEXO UNICO da
presente Lei, desta sendo parte integrante.
Art. 6.º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente
Lei, mediante Decreto, bem como estabelecer, à competência, a autuação e
imposição de multa, o lançamento e a inscrição em dívida ativa de taxas e multas,
referentes à capinação e limpeza de terrenos baldios, quintais de casas desocupadas
ou abandonadas bem como obras abandonadas, a construção, reforma ou
conservação dos revestimentos dos passeios e muretas a ser realizada, diretamente,
pelo Poder Público, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação da presente Lei. «
Art. 7.º Para implantação e execução da presente Lei e sua adequação à Lei
Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as transposições,
transferências e remanejamentos de recursos e a abertura de créditos suplementares
ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício de
2010, conforme o disposto nos incisos V e VI, do Art. 167, da Constituição
Federal. .
Art. 8.º Fica autorizada à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (PLANO
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PLURIANUAL, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL).
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Juína-MT, em 11 de dezembro de 2009.
E
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
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PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO
Lei n.º /2009
JE EXPEDIEN! OR/UEM |
[ = registro de marca VE, a 0,33
II — sepultamento 0,33
II = expedição de título 1,00
IV — transferência 0,49
M:= demarcação de terrenos (por metro quadrado da área) 0,003
VI - certidão de uso de solo 0,23
MII = certidão negativa de débitos municipais 0,23
NIII — certidão de inteiro teor 1,00
IX — atestado de rede 0,49
IX — expedição de mapas (por metro linear) 0,15
XI — reconhecimento de isenções ou imunidades 0,39
II — certidão de despachos, pareceres, informações e demais atos
ou fatos administrativos, independentemente do numero de linhas | 0,33
Quê
033
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XII - certi ão e “de despachos, pareceres, INBNNBEBES E O : BOAS AO End
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
Lei n.º /2009
l UI
egistro de marca 0,33
II — sepultamento 0,33
III — expedição de título 1,00
IV — transferência 0,49
N —-demarcação:de terrenos (por metro quadrado da área) 0,003
VI- certidão d 0,23
MII-=certidá ativa de débitos municipais 7 023
NIII — certidão de inteiro teor 1,00
IX — atestado de rede 0,49
IX — expedição de mapas (por metro linear) 0,15
XI — reconhecimento de isenções ou imunidades 0,39
XII — certidão de despachos, pareceres, informações e demais atos
ou fatos administrativos, independentemente do número de linhas 0,33
ou laudas
XIII - baixas de qualquer natureza e lançamentos ou registros, 0,33
exceto as extinções de créditos tributários ,
XIV — autorizações de qualquer espécie 0,33
XV — permissões « de qualquer tipo. 0,33
XVI — concessões de qualquer forma 0,33
so de máquina do Município (iniciativa do 0,50
4
III — limpeza com uso de máquinas do Município (iniciativa do 100
1
Município)- (por carga)
XIX = emissão de Guia de recolhimento de IPTU e taxa de lixo 0,06
XX — - emissão de Guia de recolhimento de do ISSQN a 0,06
XXI — emissão de Guia de recolhimento de ITBI 0,06
XXII — emissão de Guia de recolhimento taxa de licença 0,06
XXIII — sangria p/ bovinos (por res abatida) 0,11
IXXIV — sangria p/ suínos (por res abatida), até 30 ka 0,03
IXXV = sangria p/! suínos (por res abatida), 30,01 a 60 Kg 0,04
XXVI — sangria p/suínos (por res abatida), acima de 60,01 Kg 0,05
XXVII — apreensão de animal 0,23
II — guarda e trato do animal, (por dia, ou fração) o 0,23
E = inclusão no livro ou documento de titularidade 0,23
= registro de entrada e saída de ossos 0,05
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
XXXI - registro de sepultamento em cemitério 0,05
XXXII — traslado do corpo (no município) por km rodado | 0,05
XXXIII — preparação do corpo para ser velado 0,50
po perpetuidade por 05 (cinco) anos de sepultara rasa (adult 0,33
fe menor) por unidade ,
XXXv — perpetuidade por 05 (cinco) anos de carneiro (adulto e 0,50
menor) por m? »
pOOXVI — perpetuidade por 05 (cinco) anos de carneiro sobreposto 0,50
por m
XXXVII'- perpetuidade por 05 (cinco) anos de Columbário dividido 0,50
ot;seis Nichos por m? ,
IIJ- perpetuidade por 05 (cinco) anos de unidade de nicho por 0,50
urna funerária. ,
XXXIX — exumação em sepultura rasa 0,23
XL — exumação em carneiro 0,50
XLI — exumação em Columbário 1,00
XLII — reconstrução de corte de asfalto (por m3) 1,00
Imóvel com até 800 m? 1,00
um Fada Limpeza 4 Imóvel com 801 m? a 2. 000 m? 3,00
“Imóvel acima de 2.000 m? J 6,00
XLIV — Taxa de Construção do Passeio (por m?) 0,35
BELV — Taxa de Reforma do Revestimento do Passeio (por m?) 0,25
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