| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1060 / 2009 |
| Date | 2009-03-18 |
| Ementa | ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTOS ESPECIAIS DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA E S T A D O D E M A T O G R O S S O P O D E R E X E C U T I V O Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Centro, Juína-MT Cx. Postal 01 – CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site : www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração@prefeituradejuina.com.br LEI N.º 1060/2009. Estabelece procedimentos para concessão de parcelamentos especiais de débitos fiscais, dispensa de juros e multas nas condições que indica, e dá outras providências. ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos inscritos ou não da divida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício de 2008 e anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, poderá o chefe do poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Assessoria Jurídica do município e à Secretaria de Finanças do município, cada uma em sua área, a fazerem a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessão mútuas, visando à solução da pendência e a consequente extinção do crédito tributário. Parágrafo único: O termo de acordo judicial ou extrajudicial pactuado entre as partes, deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas. Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º desta Lei, poderá ainda o chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria de Administração e Finanças, nos casos de pagamento espontâneo de débitos ainda não inscritos ou de seu parcelamento, a reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do código tributário do município de Juína - MT, observando os parâmetros seguintes: I – Dispensa dos valores relativos a 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado até a data de 16.05.2009. PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA E S T A D O D E M A T O G R O S S O P O D E R E X E C U T I V O Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Centro, Juína-MT Cx. Postal 01 – CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site : www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração@prefeituradejuina.com.br II – Dispensa de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário,for efetuado de forma parcelada em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; III – dispensa de 60% (sessenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas; IV – dispensa de 40% (quarenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; V – dispensa de 20% (vinte por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas; e, VI – pagamento integral do débito tributário com multa e juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma parcelada em até18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas. Parágrafo único: No que tange a multa autônoma, o contribuinte que optar pelo pagamento da modalidade à vista fará jus a desconto de 50 % (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da mesma. Art. 3.º O valor de cada parcela, a que aludem os incisos do art. 2.º desta Lei,não poderá ser inferior a 01 (uma) Unidade Fiscal Municipal - UFM. Art. 4.º O pedido de parcelamento administrativo será formulado ao secretário de administração e finanças do município, através do Departamento de tributação com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e juros,do número de parcelas pretendidas. § 1.º O contribuinte, por ocasião do pedido de parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, através do termo de confissão de dívida fiscal. § 2.º NO pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos de cobrança ou guia de recolhimento para o pagamento do respectivos débito. § 3.º O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multa e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas. PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA E S T A D O D E M A T O G R O S S O P O D E R E X E C U T I V O Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Centro, Juína-MT Cx. Postal 01 – CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site : www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração@prefeituradejuina.com.br Art. 5.º O disposto nesta Lei não se aplica aos crédito tributários lançados de ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação,ou de isenção ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processo eivados daqueles vícios, bem como aos casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma de legislação pertinente. Parágrafo único: Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que mediante processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte. Art. 6.º Tratando-se de créditos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes o novo parcelamento, o contido no § 3.º, do artigo 4.º da presente Lei. Art. 7.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo artigo 1.º desta Lei, poderá o Chefe do Poder executivo autorizar, também, à Assessoria Jurídica do município, quanto às execuções em curso, conceder ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art. 2.º desta Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo departamento de tributação, mediante acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença. § 1.º No acordo de parcelamento constará que o atraso de 3 (três) parcelas ocasionará a perda do beneficio, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da divida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo acordo, voltando a incidir sobre a divida todos os encargos legais, inclusive multas e juros. § 2.º No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) do valor do débito a ser pagão ou parcelado, indicando o numero de parcelas desejadas e a garantia ofertada. § 3.º Nos acordos referentes a valores objetos de execução fiscal deverá ser recolhido antes da assinatura do termo de Parcelamento, mediante Guia de recolhimento, o quantum de 10 % (dez pontos percentuais) a título de honorários de advogado a incidir sobre o valor total concertado. § 4.º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta específica e posteriormente repassado ao atual advogado do município, mediante recibo. PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA E S T A D O D E M A T O G R O S S O P O D E R E X E C U T I V O Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Centro, Juína-MT Cx. Postal 01 – CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site : www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração@prefeituradejuina.com.br § 5.º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei confere direito à restituição ao compensação de importâncias pagas, a qualquer título. Art. 8.º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer titulo. Parágrafo único: A concessão dos benefícios previsto nesta Lei dependerá de prévio requerimento do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação e endereçado ao Secretário de administração e Finanças do Município, ao caso se tratar de débito já ajuizado, ao Assessor Jurídico do Município, cada um em sua área, como determinam os artigos 2.º e 7.º, respectivamente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei. Art. 9.º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Juína - MT, aos 19 dias do mês de MARÇO de 2009.