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norma nº 1060/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1060 / 2009
Date 2009-03-18
EmentaESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTOS ESPECIAIS DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
E S T A D O D E M A T O G R O S S O
P O D E R E X E C U T I V O
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Centro, Juína-MT
Cx. Postal 01 – CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site : www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração@prefeituradejuina.com.br 
LEI N.º 1060/2009.
Estabelece procedimentos para concessão de 
parcelamentos especiais de débitos fiscais, 
dispensa de juros e multas nas condições que 
indica, e dá outras providências. 
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, 
no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos inscritos 
ou não da divida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício de 2008 
e anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e 
multas por infração de qualquer natureza, poderá o chefe do poder Executivo Municipal 
autorizar, respectivamente, à Assessoria Jurídica do município e à Secretaria de Finanças 
do município, cada uma em sua área, a fazerem a transação com o sujeito passivo da 
obrigação tributária, mediante concessão mútuas, visando à solução da pendência e a 
consequente extinção do crédito tributário.
Parágrafo único: O termo de acordo judicial ou extrajudicial pactuado entre as 
partes, deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.
Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º desta Lei, poderá 
ainda o chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria de Administração e Finanças, nos 
casos de pagamento espontâneo de débitos ainda não inscritos ou de seu parcelamento, 
a reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes 
casos nos dispositivos do código tributário do município de Juína - MT, observando os 
parâmetros seguintes: 
I – Dispensa dos valores relativos a 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros se
o pagamento do crédito tributário for efetuado até a data de 16.05.2009.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
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II – Dispensa de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos 
juros, se o pagamento do crédito tributário,for efetuado de forma parcelada em até 06 
(seis) parcelas mensais e sucessivas; 
III – dispensa de 60% (sessenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos 
juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em até 9 
(nove) parcelas mensais e sucessivas; 
IV – dispensa de 40% (quarenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos 
juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em até 12 
(doze) parcelas mensais e sucessivas;
V – dispensa de 20% (vinte por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros se 
o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em até 15 (quinze) 
parcelas mensais e sucessivas; e,
VI – pagamento integral do débito tributário com multa e juros, se o pagamento do crédito 
tributário for efetuado de forma parcelada em até18 (dezoito) parcelas mensais e 
sucessivas. 
Parágrafo único: No que tange a multa autônoma, o contribuinte que optar pelo 
pagamento da modalidade à vista fará jus a desconto de 50 % (cinqüenta por cento) sobre o 
valor atualizado da mesma.
Art. 3.º O valor de cada parcela, a que aludem os incisos do art. 2.º desta Lei,não 
poderá ser inferior a 01 (uma) Unidade Fiscal Municipal - UFM.
Art. 4.º O pedido de parcelamento administrativo será formulado ao secretário de 
administração e finanças do município, através do Departamento de tributação com a 
indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e juros,do 
número de parcelas pretendidas. 
§ 1.º O contribuinte, por ocasião do pedido de parcelamento, deverá fazer 
confissão irretratável de débito, através do termo de confissão de dívida fiscal. 
§ 2.º NO pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos 
de cobrança ou guia de recolhimento para o pagamento do respectivos débito. 
§ 3.º O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado, 
retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multa e juros, deduzidos os 
valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não pagamento de 3 
(três) parcelas consecutivas ou intercaladas. 
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Art. 5.º O disposto nesta Lei não se aplica aos crédito tributários lançados de ofício 
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação,ou de isenção ou 
imunidades concedidas ou reconhecidas em processo eivados daqueles vícios, bem como 
aos casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma 
de legislação pertinente. 
Parágrafo único: Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei 
não se aplica aos casos em que mediante processo de fiscalização, fique comprovada a 
apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte.
Art. 6.º Tratando-se de créditos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes o novo 
parcelamento, o contido no § 3.º, do artigo 4.º da presente Lei.
Art. 7.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo artigo 1.º desta Lei, poderá o 
Chefe do Poder executivo autorizar, também, à Assessoria Jurídica do município, quanto 
às execuções em curso, conceder ao executado, dispensa de juros e multas nos 
percentuais e prazos admitidos nos incisos do art. 2.º desta Lei, sobre os valores dessas 
verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo departamento de 
tributação, mediante acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por 
sentença. 
§ 1.º No acordo de parcelamento constará que o atraso de 3 (três) parcelas 
ocasionará a perda do beneficio, hipótese em que a execução será retomada nos próprios 
autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da divida anterior ao ajuste, 
ficando, portanto, sem efeito, o respectivo acordo, voltando a incidir sobre a divida todos 
os encargos legais, inclusive multas e juros. 
§ 2.º No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará 
formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas
judiciárias e honorários advocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) do valor do 
débito a ser pagão ou parcelado, indicando o numero de parcelas desejadas e a garantia 
ofertada. 
§ 3.º Nos acordos referentes a valores objetos de execução fiscal deverá ser 
recolhido antes da assinatura do termo de Parcelamento, mediante Guia de recolhimento, 
o quantum de 10 % (dez pontos percentuais) a título de honorários de advogado a incidir 
sobre o valor total concertado. 
§ 4.º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta específica 
e posteriormente repassado ao atual advogado do município, mediante recibo.
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§ 5.º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei confere direito à 
restituição ao compensação de importâncias pagas, a qualquer título. 
Art. 8.º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à 
restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer titulo.
Parágrafo único: A concessão dos benefícios previsto nesta Lei dependerá de 
prévio requerimento do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação e 
endereçado ao Secretário de administração e Finanças do Município, ao caso se tratar de 
débito já ajuizado, ao Assessor Jurídico do Município, cada um em sua área, como 
determinam os artigos 2.º e 7.º, respectivamente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 9.º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos 
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei. 
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Juína - MT, aos 19 dias do mês de MARÇO de 2009.

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