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norma nº 1065/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1065 / 2009
Date 2009-03-20
EmentaPRORROGA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, O PRAZO DE LICENÇA MATERNIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
E S T A D O D E M A T O G R O S S O
P O D E R E X E C U T I V O
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Centro, Juína-MT
Cx. Postal 01 – CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site : www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração@prefeituradejuina.com.br 
LEI N.º 1065/2009.
Prorroga, no âmbito do município de Juína, Estado 
de Mato Grosso, o prazo de licença maternidade 
das servidoras públicas municipais, e dá outras 
providências.
O Exmo. senhor ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juína, Estado de 
Mato Grosso, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade, 
prevista nos artigos 7.º, XVIII, e 39,§ 3.º, da Constituição Federal,destinada às servidoras 
públicas da administração direta, autárquica e fundacional, do município de Juína, Estado 
de Mato Grosso.
§ 1.º A prorrogação será garantida à servidora publica municipal mediante 
requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente 
após a fruição da licença-maternidade de que trata o artigo 7.º, XVIII, da constituição 
Federal.
§ 2.º As servidoras municipais que se encontram em gozo da licença-maternidade 
poderão requerer a prorrogação que trata a presente Lei até 15 (quinze) dias antes de 
expirado o prazo da licença-maternidade de que trata o artigo 7.º,XVIII, da Constituição 
Federal.
 Art. 2.º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, servidora 
municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período 
de percepção do salário-maternidade pago pelo regime de previdência social a que a 
servidora está vinculada. 
Art. 3.º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade que trata a 
presente Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança 
não poderá ser mantida em creche ou organização similar. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
E S T A D O D E M A T O G R O S S O
P O D E R E X E C U T I V O
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Centro, Juína-MT
Cx. Postal 01 – CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site : www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração@prefeituradejuina.com.br 
Parágrafo único: Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a 
servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva 
remuneração.
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos 
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. 
Art. 5.º - Para cobertura das despesas decorrentes da execução da presente Li, fica 
o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou 
especiais no orçamento do município, observa os regramentos da Lei Federal n.º 
4320/1964, bem como proceder as alterações no PPA, LDO e LOA, visando a harmonização 
dessas peças normativas. 
Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Juína - MT, aos 20 dias do mês de março de 2009.

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