| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1065 / 2009 |
| Date | 2009-03-20 |
| Ementa | PRORROGA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, O PRAZO DE LICENÇA MATERNIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA E S T A D O D E M A T O G R O S S O P O D E R E X E C U T I V O Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Centro, Juína-MT Cx. Postal 01 – CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site : www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração@prefeituradejuina.com.br LEI N.º 1065/2009. Prorroga, no âmbito do município de Juína, Estado de Mato Grosso, o prazo de licença maternidade das servidoras públicas municipais, e dá outras providências. O Exmo. senhor ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade, prevista nos artigos 7.º, XVIII, e 39,§ 3.º, da Constituição Federal,destinada às servidoras públicas da administração direta, autárquica e fundacional, do município de Juína, Estado de Mato Grosso. § 1.º A prorrogação será garantida à servidora publica municipal mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o artigo 7.º, XVIII, da constituição Federal. § 2.º As servidoras municipais que se encontram em gozo da licença-maternidade poderão requerer a prorrogação que trata a presente Lei até 15 (quinze) dias antes de expirado o prazo da licença-maternidade de que trata o artigo 7.º,XVIII, da Constituição Federal. Art. 2.º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime de previdência social a que a servidora está vinculada. Art. 3.º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade que trata a presente Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA E S T A D O D E M A T O G R O S S O P O D E R E X E C U T I V O Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Centro, Juína-MT Cx. Postal 01 – CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site : www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração@prefeituradejuina.com.br Parágrafo único: Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração. Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 5.º - Para cobertura das despesas decorrentes da execução da presente Li, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais no orçamento do município, observa os regramentos da Lei Federal n.º 4320/1964, bem como proceder as alterações no PPA, LDO e LOA, visando a harmonização dessas peças normativas. Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Juína - MT, aos 20 dias do mês de março de 2009.