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norma nº 1067/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1067 / 2009
Date 2009-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE O SUBSIDIO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, DE ACORDO COM O ART.134, DA LEI N.º 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
E S T A D O D E M A T O G R O S S O
P O D E R E X E C U T I V O
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Centro, Juína-MT
Cx. Postal 01 – CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site : www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração@prefeituradejuina.com.br 
LEI N.º 1067/2009.
Dispõe sobre o subsidio dos Conselheiros tutelares 
do município de Juína, Estado de Mato grosso, de 
acordo com o art. 134, da Lei n.º 8069de 13 de 
julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da 
Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O Exmo. senhor ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juína, Estado de 
Mato Grosso, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar de 
Juína, Estado de Mato Grosso, na forma prevista no artigo 134, da Lei 98069 de 13 de julho 
de 1990, que dispõe sobre o Estado da Criança e do Adolescente.
Art. 2. º O Conselheiro tutelar é detentor de mandato eletivo não se classificando
como servidor publico municipal nem gerando essa prestação de serviços, vinculo
empregatício como o Poder Público municipal, e não incidindo encargos sociais, trabalhistas 
e previdenciários, tais como férias, décimo terceiro salário, FGTS, adicionais, cestas
básicas, horas extras, sobreavisos, ou outras espécies remuneratórias a esse titulam salvo o
que ficar disposto na presente Lei. 
Art. 3. º Os atuais Conselheiros tutelares do município de Juína – MT, até o final dos 
respectivos mandatos, terão direito a percepção de subsídio mensal individual fixado no
valor de R$ 954,00 (novecentos e cinqüenta e quatro reais).
§ 1. º O subsidio do Conselheiro Tutelar estabelecido neste artigo será alterado este 
ano na mesma proporção e na mesma data em que houver a revisão geral anual da 
remuneração dos servidores públicos do município de Juína, Estado de Mato grosso,
vigendo tal disposição para os anos subseqüentes. 
§ 2. º No pagamento do subsídio do Conselheiro tutelar incidirá o desconto do imposto 
de renda retido na fonte – IRRF e da Contribuição previdenciária ao instituto nacional de 
seguro social – INSS, em conformidade com a legislação ao Imposto de renda e do
regulamento da Previdência Social, respectivamente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
E S T A D O D E M A T O G R O S S O
P O D E R E X E C U T I V O
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Centro, Juína-MT
Cx. Postal 01 – CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site : www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração@prefeituradejuina.com.br 
§ 3. º Serão concedidas aos conselheiros tutelares passagens e diárias, no valor
correspondente ao cargo de DAS-I, do quadro de pessoal do Poder Executivo deste 
município, sempre que tiver de se afastar da sede do município, a serviço em caráter 
eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou do país, para cobrir as
despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 4. º As passagens e as diárias serão concedidas mediante requisição do Presidente 
do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente encaminhada ao Secretário Municipal
de Administração e finanças.
§ 5. º É vedada a acumulação de cargos, empregos funções, sendo que na hipótese 
do conselho tratar-se de servidor público, é facultado ao mesmo a opção de vencimento e
vantagens de seu cargo.
Art. 4.º O subsídio do Conselheiro para cada mandato será fixa da através de Lei 
especifica, sempre no inicio de cada mandato. 
Art. 5.º O subsidio fixado não geral relação de emprego com a municipalidade.
Art. 6.º para pagamento dos subsídios dos Conselheiros tutelares fica autorizado ao
chefe do Poder Executivo fazer abertura de crédito especial no orçamento vigente da 
seguinte dotação orçamentária:
0200- Executivo Municipal
0211- fundo Municipal de infância e da juventude
08.243.1200.2.044 - Atividades dos Direitos da Criança e do adolescente
3.3.90.11/01000 – Vencimento e vantagens fixas. 
3.3.90.13/01000 - Obrigações patronais 
Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 
a data de 01 de março de 20090, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Juína - MT, aos 20 dias do mês de março de 2009.

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