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norma nº 1075/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1075 / 2009
Date 2009-04-17
EmentaCRIA CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PARA ATUAÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE JUINA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO,
LEI Nº. 1.075/2009 — de 17/04/09
SÚMULA: Cria Cargos de Provimento em Comissão
para atuação na Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, do Município de Juína, Estado de Mato
Grosso e o Cargo que menciona, e dá outras
Providências.
Senhor ALTIR ANTONIO PERUZZO, Prefeito
Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, do
Município de Juína-MT os cargos de ASSESSOR PEDAGÓGICO e
SECRETÁRIO DE GESTÃO ESCOLAR, de provimento em comissão, em
regime de dedicação exclusiva e a disposição da Administração:
Art. 2.º Compete ao Cargo de ASSESSOR PEDAGÓGICO criado pela
presente Lei as seguintes atribuições:
I assessorar O titular da pasta da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura na direção, coordenação e gestão estratégica do órgão;
II - participar da formulação das políticas e diretrizes da Secretaria, em
articulação com os demais órgãos;
III - supervisionar, controlar e avaliar as atividades técnico-
administrativas;
IV - acompanhar e realizar estudos pertinentes a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
V - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do
Secretário Municipal;
VI - elaborar estudos e pesquisas de interesse da administração da
Secretaria;
VII - uniformizar procedimentos necessários à tramitação processual;
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO,
VIII - elaborar e executar programas de modernização da gestão e de
incremento da aplicação das receitas municipais disponíveis para a Secretaria;
e,
IX - exercer, especialmente, as competências delegadas pelo titular da
pasta.
X - fiscalizar e controlar os acordos firmados com a Secretaria Municipal;
XI - controlar as operações financeiras e contábeis diretamente
relacionadas à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
XII - processar os controles de vencimentos e pagamentos das aquisições
de bens e serviços, de acordo com os contratos firmados,
XIII - executar outras atividades no âmbito da competência financeira da
Secretaria; e,
XIV - exercer, especialmente, as competências delegadas pelo titular da
pasta.
XV - gerenciar os trabalhos de almoxarifado, tais como: recebimento,
estocagem, distribuição, registro e inventário das mercadorias compradas,
observando as normas e instruções a respeito do desenvolvimento, de forma as
atender a demanda funcional das Unidades;
XVI - chefiar as atividades próprias do serviço de patrimônio, controlando
o desempenho de pessoal para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas
de trabalho;
XVII - gerenciar o levantamento, controle e acompanhamento dos bens
patrimoniais móveis e equipamentos da Secretaria, mantendo atualizada a
numeração de identificação patrimonial;
XVIII - promover anualmente o levantamento e inventário dos bens
vinculados à Secretaria Municipal de Educação;
XIX - controlar os serviços de manutenção dos equipamentos das
unidades escolares e demais órgãos vinculados à Secretaria Municipal de
Educação; e,
XX - exercer, especialmente, as competências delegadas pelo titular da á
pasta.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO,
XXI - participar da formulação das políticas e diretrizes da Secretaria, em
articulação com os demais órgãos; ,
XXII - fazer cumprir as disposições regulamentares referentes à educação
básica que abrange no município a educação infantil, fundamental e de
inclusão, entre outras;
XXIII - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do
Secretário no aspecto pedagógico;
XXIV - zelar pela regularidade do funcionamento das unidades de ensino;
XXV - promover medidas que visem a articulação da escola com a
comunidade, estimulando a criação de entidades que congreguem professores
e pais de alunos com o objetivo de colaborarem para o funcionamento das
unidades escolares;
XXVI - promover a elaboração do calendário escolar, atendendo as
exigências da legislação vigente, supervisionando o seu cumprimento; e,
XXVII - exercer, especialmente, as competências delegadas pelo titular
da pasta.
XXVIII - fornecer orientação técnica e administrativa às Unidades
Escolares públicas;
XXIX - assessorar técnica e administrativamente as secretarias municipais
de educação, nos termos de convênio;
XXX - orientar e acompanhar as unidades escolares públicas quanto a
aplicação da legislação educacional e administrativa advindas do Conselho
Estadual de Educação e da Secretaria Municipal de Educação;
XXXI - orientar e acompanhar as escolas do Sistema Municipal de Ensino
na elaboração e execução da matriz curricular, calendário escolar, quadro de
pessoal, regimento escolar e demais documentos necessários e de interesse da
escola;
XXXII - aprovar os documentos mencionados no caput quando se tratar
de estabelecimentos privados e, em se tratando de escolas públicas, a
aprovação dar-se á pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE);
refere à GRCOp RG fe AUT Gude PSSEaliyr
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Vá
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PODER EXECUTIVO
XXXIV - manter sob seu controle o quantitativo de pessoal estabelecido
pela Secretaria Municipal de Educação, bem como as disponibilidades para
outros órgãos públicos;
XXXV - emitir parecer sobre as irregularidades constatadas nas unidades
escolares e submetê-lo a apreciação e homologação da Secretaria Municipal de
Educação;
XXXVI - subsidiar as unidades escolares na execução e consolidação dos
atos administrativos;
XXXVII - dar atendimento e resposta, em tempo hábil, às solicitações
emanadas dos órgãos da Secretaria Municipal de Educação e unidades escolar,
no âmbito da sua competência;
XXXVIII — assessorar a Secretaria Municipal de Educação, para emissão
de parecer técnico, nos processos referentes à criação de Escola, bem como a
autorização do seu funcionamento, seu reconhecimento, nova denominação,
transferências de mantenedora, encerramento de atividade, suspensão
temporária de atividade e extinção de cursos do sistema estadual de ensino,
observando rigorosamente as documentações pertinentes a cada processo;
XXXIX - articular e monitorar programas e projetos emanados da
Secretaria Municipal de Educação na área de abrangência das unidades
escolares pública, privadas e ONGs;
XL - expedir documentação referente a alunos das escolas desativadas,
através dos documentos mantidos sob sua guarda;
XLI - chancelar as atas de resultados finais, juntamente com o diretor e
secretário escolar;
XLII - elaborar relatório circunstanciado de verificação prévia da situação
da escola, através de visita objetivando regularidade no processo;
XLIII - orientar, acompanhar e analisar a elaboração do Plano de
Desenvolvimento Escolar (PDE), tendo por base instrumentos emanados do
órgão central;
XLIV - monitorar a execução do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE)
nas unidades escolares, através de instrumentos avaliativos emitidos pelo órgão
central; e,
Ab Ynia PBEHSZAS ARA OSRSSO AS A PNBSEIURSNATOS administras
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que refere a atribuição de classes e/ou aulas.
Art. 3.º Compete ao Cargo de SECRETÁRIO DE GESTÃO ESCOLAR
criado pela presente Lei as seguintes atribuições:
I - exercer a responsabilidade básica de organização, escrituração,
controle as atividades pertinentes à Secretaria e sua execução;
II - participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento da Secretaria
Municipal de Educação;
III - participar juntamente com os assessores educacionais, da
programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as
demais programações da Escola;
IV - atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos
competentes de dados e informações educacionais;
V - elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na
elaboração do relatório anual;
VI - cumprir e fazer cumprir as determinações do Secretário, Assessores e
Diretora do departamento de Educação;
VII - facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da
Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação;
VIII - redigir as correspondências oficiais da Secretaria Municipal de
Educação;
IX - dialogar com a equipe da Secretaria Municipal de Educação sobre
assunto que diga respeito à melhoria do andamento de seu serviço;
X = Acompanhar as atividades de todos os Conselhos que estão
relacionados com a Secretaria Municipal de Educação; e,
XI — redigir as atas das reuniões dos Conselhos e da Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 4.º Os Cargos criados pela presente Lei são de livre nomeação e
exoneração por ato do Chefe do Executivo Municipal, mas o cargo de
ASSESSOR PEDAGÓGICO deverá ser providos por professor, efetivos ou não,
do Município de Juina, Estado de Mato Grosso, com habilitação no mínimo em
Licenciatura Fera, eo ) de SECRETÁRIO DE GESTÃO ESCOLAR deverá ser
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Art. 5.º O subsídio do Cargo de ASSESSOR PEDAGÓGICO criado pela
presente Lei é equiparado ao do professor com jornada de 40 (quarenta)
horas semanais, observada a habilitação pessoal do investido, acrescido de
gratificação de 50% (cinquenta pontos percentuais) e o subsídio do Cargo
de SECRETÁRIO DE GESTÃO ESCOLAR criado pela presente Lei é
equiparado ao de GESTÃO ESCOLAR com jornada de 40 (quarenta) horas
semanais, observada a habilitação pessoal do investido, acrescido de
gratificação de 50% (cinquenta pontos percentuais).
Art. 6.º Os nomes dos Cargos criados pela presente Lei, habilitação,
simbologia, gratificação, subsídio e vagas para provimento são os constante do
ANEXO UNICO, que desta Lei passa a ser parte integrante.
Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a fazer
abertura de crédito especial ou suplementar no orçamento vigente, caso
necessário, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal
n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8.º Fica autorizado a inclusão das eventuais despesas mencionadas
no artigo anterior nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei n.º
101/00, PPA, LDO e LOA.
Art. 9.º O Poder Executivo por Decreto regulamentará está Lei, caso
necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Juína-MT, em 17 de abril de 2009.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
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