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norma nº 1145/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1145 / 2009
Date 2009-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N.º 1.145/2009
Dispõe sobre a reformulação da Carreira dos Profissionais 
da Educação Básica do Município de Juína-MT, e dá 
outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, ALTIR ANTONIO PERUZZO, 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PROPEDÊUTICAS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1.º Esta Lei reestrutura a carreira estratégica dos Profissionais da Educação Básica do 
Município de Juína-MT, tendo por finalidade organizá-la, estruturá-la e estabelecer as normas sobre o 
regime de trabalho de seus profissionais na forma dos incisos II, III V, e VI, do art. 136, inciso III, da Lei 
Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento de 
serviço público, priorizado, administrado diretamente e mantido sob a responsabilidade do município, 
com contratação exclusiva dos Profissionais da Educação Básica por concurso público e com o 
sistema remuneratório estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, revisto e reajustado 
na data base, obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses, que efetivamente recomponha o seu poder 
de compra originário. 
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, entende-se por Profissionais da Educação Básica o conjunto de 
professores que exercem atividades de docência ou suporte pedagógica direto a tais atividades, 
incluído as de coordenação, direção escolar, técnico administrativo educacional, apoio administrativo 
educacional, auxílio de sala da Educação Infantil, que desempenham atividades nas Escolas 
Municipais, Centros de Educação Infantil e no Órgão Central da Educação Pública do Município de 
Juína-MT.
CAPÍTULO III
DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
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Art. 3.º Os órgãos da Educação Pública do município devem proporcionar aos Profissionais da 
Educação Básica valorização mediante formação continuada, garantia de condições de trabalho e 
produção científica, piso salarial profissional e recomposição do poder de compra do piso salarial 
profissional em toda data base.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS CONSTITUCIONAIS DESTINADOS À EDUCAÇÃO 
BÁSICA
Art. 4.º O município deverá aplicar na Educação Básica Pública os recursos constitucionais 
destinados à educação.
Parágrafo Único. O órgão Central da Educação Pública deverá prestar contas das origens e 
aplicações dos recursos vinculados à Educação Básica, aos Profissionais da Educação, às 
comunidades escolares, ao Conselho Municipal do FUNDEB - Fundo de Desenvolvimento da 
Educação Básica - e a qualquer cidadão através de órgãos afins e/ou de suas entidades 
representativas, a cada trimestre.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 5.º A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de 6 (seis) cargos:
I - PROFESSOR, composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de 
coordenação e de direção de unidade escolar;
II - AUXILIAR DE SALA DA EDUCAÇÃO INFANTIL, que compreende ações que se destinam a 
auxiliar o professor de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, nas tarefas de cuidar, orientar e executar 
atividades pedagógicas, conforme atribuições típicas constantes no Projeto Político Pedagógico, que 
requeiram formação em Ensino Médio.
III - TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR, compostos de atribuições inerentes às atividades de 
administração escolar, multimeios didáticos e outras que exijam formação mínima de Ensino Médio e 
profissionalização específica;
IV - TÉCNICO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, compostos de atribuições inerentes às 
atividades de nutrição escolar que requeiram formação em nível de ensino fundamental;
V - TÉCNICO DE INFRA-ESTRUTURA MATERIAL E AMBIENTAL, compostos de atribuições 
inerentes às atividades de manutenção de infraestrutura, que requeiram formação em nível de ensino 
fundamental;
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VI - TÉCNICO EM TRANSPORTE, compostos de atribuições inerentes às atividades de 
transporte de alunos e apoio na logística da secretaria, que requeiram formação em nível de ensino 
fundamental.
§ 1.º Integra o cargo constante do inciso I, do caput, como suporte pedagógico, os 
Administradores e Especialistas em Educação Básica.
§ 2.º O quadro de cargos de provimento efetivo e o detalhamento dos mesmos estão 
discriminados no ANEXO II, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS SÉRIES DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA
Seção I
Da Série de Classe do Cargo de Professor
Art. 6.º A série de classes do cargo de PROFESSOR é estruturada em linha horizontal de 
acesso, identificada por letras maiúsculas.
§1.º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do 
cargo, da seguinte forma:
I - CLASSE A, habilitação específica de nível médio-magistério;
II - CLASSE B, habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por 
licenciatura plena;
III - CLASSE C, habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado 
por licenciatura plena, com especialização, na área de educação relacionada com sua habilitação, 
atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação;
IV - CLASSE D, habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado 
por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação. 
Atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação;
V - CLASSE E, habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por 
licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação, 
atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação.
§2.º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que 
constituem a linha vertical de progressão conforme o ANEXO IV, desta Lei.
Seção II
Da Série de Classes do Cargo de Auxiliar de Sala da Educação Infantil
Art. 7.º A série de classes do cargo de AUXILIAR DE SALA DA EDUCAÇÃO INFANTIL
estrutura-se em linha horizontal de acesso, da seguinte forma, identificada por letras maiúsculas:
I - CLASSE A, habilitação específica de ensino médio;
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II - CLASSE B, habilitação específica de ensino médio e profissionalização específica ou 
habilitação em grau superior, em nível de graduação na área da educação;
III - CLASSE C, habilitação em grau superior, em nível de graduação na área da educação e 
profissionalização específica.
Parágrafo Único. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01
a 12, que constituem a linha vertical de progressão conforme o ANEXO IV, desta lei.
Seção III
Da Série de Classes do Cargo de Técnico de Gestão Escolar e multimeios Didáticos 
Art. 8.º A série de classes do cargo de TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR MLTIMEIOS DIDÁTICOS 
estrutura-se em linha horizontal de acesso, da seguinte forma, identificada por letras maiúsculas:
I - CLASSE A, habilitação específica de ensino médio e profissionalização;
II - CLASSE B, habilitação em ensino superior e profissionalização específica;
III - CLASSE C, habilitação em grau superior com especialização na área de atuação e 
profissionalização específica;
IV - CLASSE D, habilitação em grau superior, com curso mestrado e ou doutorado na área de 
atuação ou correlata e profissionalização específica;
§ 1º A série de classes do cargo de TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR MLTIMEIOS 
DIDÁTICOS sem profissionalização estrutura-se em linha horizontal de acesso, da seguinte forma, 
identificada por letras maiúsculas conforme tabela de Técnico de Gestão Escolar e Multimeios 
Didáticos sem Profissionalização 40 horas anexo IV
I - CLASSE A, habilitação específica de ensino médio ;
II - CLASSE B, habilitação em ensino superior 
III - CLASSE C, habilitação em grau superior com especialização na área de atuação 
IV - CLASSE D, habilitação em grau superior, com curso mestrado e ou doutorado na área de 
atuação ou correlata.
§ 2ºCada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que 
constituem a linha vertical de progressão conforme os ANEXOS IV, desta lei.
Seção IV
Da Série de Classes dos Cargos de Técnico de Alimentação Escolar de Técnico de 
Infraestrutura Material e Ambiental e Técnico em Transporte
Art. 9.º A série de classes dos cargos de TÉCNICO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, TÉCNICO 
DE INFRA-ESTRUTURA MATERIAL E AMBIENTAL e TÉCNICO EM TRANSPORTE, estrutura-se 
em linha horizontal de acesso, da seguinte forma, identificada por letras maiúsculas:
I - CLASSE A, habilitação em nível de ensino fundamental;
II - CLASSE B, habilitação em nível de ensino médio;
III - CLASSE C, habilitação em nível de ensino médio e profissionalização específica;
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IV - CLASSE D, habilitação em nível de ensino superior.
Parágrafo Único. Cada classe desdobra-se em níveis indicados por algarismos arábicos de 01
a 12, que constituem a linha vertical de progressão, conforme o ANEXO IV, desta lei.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Atribuições do Professor
Art. 10. São atribuições específicas do cargo de PROFESSOR:
I - exercer funções relacionadas com as atividades de docência ou suporte pedagógico direto a 
tais atividades, incluídas as de coordenação e de direção escolar;
II - participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação Básica;
III - elaborar plano, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação;
IV - participar da elaboração do Plano Político-Pedagógico;
V - desenvolver a regência efetiva;
VI - controlar e avaliar o rendimento escolar;
VII - executar tarefa de recuperação de alunos;
VIII - participar de reunião de trabalho;
IX - participar de ciclos e/ou grupos de estudo;
X - desenvolver pesquisa educacional; 
XI - cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar durante a jornada do aluno;
XII - participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade.
§1.º O exercício das demais funções de direção na escola ou no Órgão Central da Educação 
Pública estará condicionado ao Projeto Político-Pedagógico do Órgão e/ou da unidade escolar e em lei 
específica de Gestão Democrática do Ensino.
§2.º Para o exercício das funções de coordenação em educação especial e educação indígena, 
o professor deverá ter curso específico ou ser especialista na área ou ser assistido sistematicamente 
por profissional devidamente qualificado, e/ou entidade especializada para tal fim, contratada ou 
conveniada.
§3.º O exercício das demais funções de coordenação, na Educação Infantil ou no Órgão Central 
da Educação Pública estará condicionado ao Projeto Político-Pedagógico do Órgão e/ou da unidade 
escolar.
Seção II
Das Atribuições dos Cargos de Técnico de Gestão Escolar, do Técnico de Alimentação Escolar,
Técnico de múltimeios Didáticos, Técnico de Infraestrutura Material e Ambiental, Técnico em 
Transporte, do Auxiliar de Sala da Educação Infantil, Borracheiro de Autos Escolares, 
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Carpinteiro Escolar, Eletricista de Autos Escolares, Eletricista das Estruturas Escolares, 
Mecânico de Autos Escolares e Marceneiro Escolar
Art. 11. As atividades específicas do TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR e MULTIMEIOS 
DIDÁTICOS do TÉCNICO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, do TÉCNICO DE INFRA-ESTRUTURA 
MATERIAL E AMBIENTAL e do AUXILIAR DE SALA DA EDUCAÇÃO INFANTIL obedecem às 
seguintes descrições:
I - TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR:
a) exercer a responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, controle e 
avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução;
b) participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar;
c) participar juntamente com os técnicos administrativos educacionais, da programação das 
atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da Escola;
d) atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, orientando e controlando as 
atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao 
processamento de dados determinados pelos órgãos competentes;
e) verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, transferência de 
alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor;
f) atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e 
informações educacionais;
g) preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola submetendo à 
deliberação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
h) elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às 
atividades;
i) elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração do relatório anual 
da escola;
j) cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor, do Conselho Deliberativo da Comunidade 
Escolar e dos órgãos competentes;
k) assinar, juntamente com o diretor, todos os documentos escolares destinados aos alunos;
l) facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria Municipal de 
Educação e do Conselho Municipal de Educação sobre o exame de livros, escrituração e 
documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer-lhes todos 
os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos;
m) redigir as correspondências oficiais da escola;
n) dialogar com o diretor(a) sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento de seu 
serviço;
o) não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria;
p) tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao 
estabelecimento;
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q) fazer a distribuição de serviços aos técnicos administrativos educacionais;
r) tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de recuperação e 
no final de cada ano letivo.
II – TÉCNICOS DE MLTIMEIOS DIDÁTICOS 
a) organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: mimeógrafo, 
videocassete, televisor, projetor de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor;
b) operacionalizar outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação dos 
trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências;
II - TÉCNICO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, com perfil para Nutrição Escolar, cujas principais 
atividades são: preparar os alimentos que compõem a merenda, manter a limpeza e a organização do 
local, dos materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, manter a higiene, a 
organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das demais refeições;
III - TÉCNICO DE INFRA-ESTRUTURA MATERIAL E AMBIENTAL:
a) perfil para Manutenção de Infraestrutura, cujas principais atividades são: limpeza e 
higienização das unidades escolares, execução de pequenos reparos elétricos, hidráulicos, sanitários 
e de alvenaria, execução da limpeza das áreas externas incluindo serviços de jardinagem;
b) perfil para Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e 
externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades escolar todas as 
situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público;
c) perfil para Segurança, cujas principais atividades são: prevenir os alunos e os profissionais da 
educação de possíveis situações perigosas dentro das unidades escolares; controlar a entrada e saída 
de pessoas junto às unidades escolares; detectar, registrar e relatar à direção da unidade escolar e/ou 
à chefia imediata, possível situações de riscos à integridade física das pessoas e a integridades dos 
bens públicos sob sua responsabilidade.
IV - TÉCNICO EM TRANSPORTE: perfil para Transporte, cujas principais atividades são: 
conduzir os veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de acordo com as disposições 
contidas no Código de Trânsito Brasileiro, manter os veículos sob sua responsabilidade em condições 
adequadas de uso e, detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os eventos mecânicos, 
elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o uso;
V - AUXILIAR DE SALA DA EDUCAÇÃO INFANTIL, responsável por executar ações que se 
destinam a auxiliar o professor de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, nas tarefas de cuidar, orientar 
e executar atividades pedagógicas, conforme atribuições típicas constantes no Projeto Político 
Pedagógico;
VI - BORRACHEIRO DE AUTOS ESCOLARES, que compreende os cargos que se destinam a 
executar tarefas relativas à calibragem e reparos em câmaras de ar e pneus dos veículos da 
Secretaria Municipal de Educação e outras atribuições afins;
VII - CARPINTEIRO ESCOLAR, que se destina a confeccionar, reparar e conservar estruturas e 
peças de madeira substituindo total ou parcialmente as peças desgastadas e deterioradas ou fixando 
partes soltas para recompor sua estrutura em geral tais como carteiras e quadros escolares, quadros 
para a Secretaria Municipal de Educação e outras atribuições afins;
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VIII - ELETRICISTA DE AUTOS ESCOLARES, que compreende as atribuições de montagem 
de quadros de comando e executar diagramas elétricos para instalações de motores, bem como 
realizar a manutenção dos sistemas elétricos dos veículos da área de educação, e, ainda executar 
serviços de limpeza e reparo em geradores e motores elétricos e outras atribuições afins;
IX - ELETRICISTA DAS ESTRUTURAS ESCOLARES, que absorve as tarefas específicas e 
típicas de sua área de atuação, relacionadas a projetos de instalações e manutenções de aparelhos e 
equipamentos elétricos e prediais das escolas públicas municipais, rede de baixa tensão, e outras 
atribuições afins;
X - MECÂNICO DE AUTOS ESCOLARES, que compreende as tarefas relativas à regulagem, 
conserto, substituição de peças ou partes de veículos e ônibus e demais equipamentos 
eletromecânicos pertencentes à área educacional do município, e, outras atribuições afins;
XI - MARCENEIRO ESCOLAR, que compreende as atividades relativas à confecção e reparos 
de móveis e peças de madeira, dando-lhes o acabamento requerido, guiando-se por desenhos e 
utilizando plainas, furadeiras, lixadeiras, serras, tornos e outras máquinas e ferramentas apropriadas, 
para atender às necessidades de instalações de escolas, escritórios e outros setores da Secretaria 
Municipal de Educação, e outras atribuições afins.
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 12. O ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá aos seguintes 
critérios e possuir:
I - habilitação específica exigida para provimento de cargo;
II - escolaridade compatível com a natureza do cargo; e,
III - registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido.
Seção Única
Do Concurso Público
Art. 13. Para o ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica exigir-se-á concurso 
público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios 
estabelecidos pelo edital de abertura do concurso.
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Art. 14. O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Básica 
reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecida na legislação que orienta os concursos 
públicos, em edital a ser expedido pelo órgão competente, atendendo às demandas da Educação 
Básica do Município.
§1.º Será assegurada a participação do sindicato representante dos Profissionais da Educação 
Básica, junto ao Órgão competente do Poder Executivo, para fins da determinação da abrangência,
dos critérios, das condições da realização e organização do concurso e de seu acompanhamento, até 
a nomeação e efetiva posse dos aprovados.
§2.º As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação Básica 
deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação 
exigida pelo cargo.
Art. 15. O resultado do concurso será homologado, no máximo 90 (noventa) dias a contar da 
data de sua realização e publicado em edital, desde que decorridos todos os prazos recursais.
Art. 16. O prazo de validade do concurso público para ingresso na Carreira dos Profissionais da 
Educação Básica será de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Seção I
Da Nomeação
Art. 17. Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo.
§1.º A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos 
aprovados em concurso.
§2.º O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório, nos termos do 
art. 23, desta Lei.
§3.º A nomeação terá efeito de vinculação permanente na mesma unidade, salvo o disposto no 
art. 50, desta Lei.
Seção II
Da Posse
Art. 18. Posse é a investidura em cargo público de servidores, mediante a aceitação expressa 
das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, 
formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Art. 19. Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Básica, nos casos 
de nomeação.
Art. 20. A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da publicação 
do ato de provimento em edital, prorrogáveis por mais 05 (cinco) dias, devidamente justificados.
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§1º Observada a ordem de classificação do concurso é assegurado ao Profissional da Educação 
Básica o direito de tomar posse escolhendo a vaga em aberto no lotacionograma apresentado pelo 
órgão central, oficializado pelo Poder Executivo através de decreto.
§2.º No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput, deste artigo, tornar￾se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior.
§3.º A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica.
§4.º No ato da posse o Profissional da Educação Básica apresentará, obrigatoriamente, 
declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não 
de outro cargo, emprego ou função pública. 
Art. 21. A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o 
exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.
Seção III
Do Exercício
Art. 22. Exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da Educação 
Básica foi nomeado e empossado.
Parágrafo Único. Se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício imediatamente 
depois da sua posse, será exonerado do cargo.
Seção IV
Do Estágio Probatório
Art. 23. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará 
sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e 
capacidade serão objetos de avaliação processual e contínua para o desempenho do cargo, 
observados aos seguintes fatores:
I - assiduidade e pontualidade;
II - eficiência e produtividade;
III - disciplina;
IV - capacidade de iniciativa;
V - responsabilidade;
VI - ética profissional.
Art. 24. Três meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à 
homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor, realizada de acordo 
com o que dispuser a legislação ou o regulamento pertinente, elaborado por comissão paritária entre o 
Órgão Central da Educação Pública e o Sindicato representante dos Profissionais da Educação 
Básica, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo 
anterior desta Lei.
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§1.º Para a avaliação prevista no caput, deste artigo, será constituída Comissão de Avaliação 
com participação paritária entre o Órgão Central da Educação Pública e o Sindicato representante dos 
Profissionais da Educação Básica.
§2.º O Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio probatório será exonerado, 
cabendo recurso ao dirigente máximo do Órgão Central da Educação Pública, assegurada ampla 
defesa.
§3.º O profissional de Educação Básica que for efetivo em um concurso, sendo aprovado em 
outro concurso para cargo idêntico, não terá obrigatoriedade de passar por novo estágio probatório.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 25. O Profissional da Educação Básica, habilitado em concurso público e empossado em 
cargo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, 
condicionada a aprovação no estágio probatório.
Parágrafo Único. O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar ou mediante processo 
de avaliação periódica de desempenho assegurado, em todos os casos, o contraditório e a ampla 
defesa.
Seção VI
Da Readaptação
Art. 26. Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo de atribuição e responsabilidade 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em 
inspeção médica.
§1.º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado nos termos da 
lei vigente.
§2.º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida.
§3.º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do 
subsídio do Profissional da Educação Básica.
Seção VII
Da Reversão
Art. 27. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta 
médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
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Art. 28. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com 
o subsídio integral.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido este cargo, o Profissional da Educação Básica 
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga. 
Art. 29. O Profissional da Educação Básica do Município será aposentado na forma da 
legislação específica que trata da aposentadoria dos segurados da Previdência Própria, Lei nº 
830/2005 e demais normas institucionais atinentes à matéria.
Seção VIII
Da Reintegração
Art. 30. Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica estável no cargo 
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua 
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§1.º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ocupará outro cargo equivalente ao 
anterior, com todas as vantagens.
§2.º O cargo a que se refere o caput, deste artigo, somente poderá ser preenchido em caráter 
precário até o julgamento final.
§3.º Se o cargo estiver provido o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem 
ou aproveitado em outro cargo equivalente, observada a decisão judicial quanto à indenização.
§4.º Se o cargo tiver sido extinto a reintegração será feita em cargo equivalente, respeitada a 
habilitação profissional, ou, não sendo possível, o servidor ficará em disponibilidade com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço.
Seção IX
Da Recondução
Art. 31. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e 
decorrerá de:
I - inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo;
II. reintegração do anterior ocupante;
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o Profissional de Educação 
Básica será aproveitado em outro cargo.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 32. Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao 
exercício do cargo público.
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Art. 33. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Básica 
estável ficará em disponibilidade com subsídio proporcional ao seu tempo de serviço. 
Art. 34. O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á 
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e subsídios compatíveis com o 
anteriormente ocupado.
Parágrafo Único. O órgão Central da Educação Pública determinará o imediato aproveitamento 
do Profissional da Educação em disponibilidade, em vaga que vier ocorrer nos órgãos de Educação 
Pública Municipal, na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, se de interesse do 
servidor.
Art. 35. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o Profissional 
da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta 
médica oficial.
Art. 36. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de 
disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 37. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulável;
VI - falecimento.
Art. 38. A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono 
de cargo;
III - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 39. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processos eletivos;
II - a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Art. 40. A jornada de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de:
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I - 30 (trinta) horas semanais para o cargo de professor;
II - 40 (quarenta) horas semanais, para os cargos de Técnico de Gestão Escolar, Técnico de 
Alimentação Escolar, Técnico de Infraestrutura Material e Ambiental, Borracheiro de Autos Escolares, 
Carpinteiro, Eletricista de Autos Escolares, Eletricista de Estruturas Escolares, Mecânico de Autos 
Escolares e Marceneiro Escolar, podendo ser distribuídas conforme necessidade da unidade;
III - 20 (vinte) horas semanais para o cargo de Auxiliar de Sala da Educação Infantil.
Art. 41. O professor efetivo ou contratado temporariamente, poderá exceder a jornada do seu 
regime de trabalho para fechamento de carga horária de disciplina, até 4 (quatro) horas semanais a 
título de aulas excedentes.
 Art. 42. A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Básica é:
I - de responsabilidade do Órgão Central da Educação Pública para o Profissional da Educação 
Básica lotado neste Órgão e em unidade escolar isolada, e deve estar articulada ao Plano de 
Desenvolvimento Estratégico do Órgão e da Direção das escolas isoladas do município;
II - de responsabilidade da unidade escolar ou administrativa de sua lotação, e deve estar 
articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico, em se tratando de unidade escolar com direção 
própria.
CAPÍTULO V
DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 43. Fica garantido ao profissional da educação em regime de trabalho em Dedicação 
Exclusiva em função gratificada temporariamente é o regime que dá direito ao profissional da 
Educação Básica de receber gratificação de função, não incorporado para fins de aposentadoria, no 
exercício da função de direção de Secretário Escolar, de Coordenador Pedagógico na Unidade Escolar 
e de Coordenação Geral no Órgão Central estando impedido do exercício de outra atividade 
remunerada seja pública ou privada.
§1.º O Regime de Trabalho em Dedicação Exclusiva para a função gratificada é de 30 (trinta)
horas de trabalho semanal no cargo de Professor na função de Diretor, de Professor para a função de 
Coordenador será de 30 (trinta) horas e de Técnico de Gestão Escolar será de 40 (trinta) horas 
semanais conforme anexo V.
§2.º A função gratificada para o Professor na função de Diretor de Unidade Escolar e de 
Professor na função de Coordenador, incidirá sobre a jornada de trabalho semanal de 30 (trinta)
horas.
§3.º A gratificação de Diretor, Coordenador Pedagógico e Técnico de Gestão Escolar incidirá 
sobre o subsídio.
CAPÍTULO VI
DAS HORAS-ATIVIDADES
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Art. 44. Fica garantido ao Professor em efetivo exercício de docente com Jornada de 30 (trinta)
horas semanais, 33% (trinta e três por cento), de sua jornada semanal de trabalho, como horas￾atividades, para atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico.
§1.º Entende-se por horas-atividades aquelas destinadas à preparação e à avaliação do trabalho 
didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a 
comunidade, à participação em ciclos e/ou grupos de estudo e ao aperfeiçoamento profissional de 
acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, à participação em reunião, assembleia, seminário e 
congresso convocado e realizado pelo sindicato a que a categoria pertence.
§2.º Dentro de um percentual de até 10% (dez por cento) do quadro de professores poderá a 
unidade escolar, nos termos de regulamentação específica, e, na ausência desta regulamentação, de 
acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, destinar percentual superior ao previsto no caput, 
deste artigo, desde que aprovado e homologado pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
§3.º Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior será observado o limite de até 50% 
(cinquenta por cento) da jornada de trabalho para professores em regência que desenvolverem 
atividades articuladas e previstas no Projeto Político-Pedagógico da Escola, aprovadas pelo Conselho 
Deliberativo da Comunidade Escolar e ratificadas pelo Órgão Central da Educação Pública.
§4.º São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no parágrafo anterior:
I - apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou cultural e de 
função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político Pedagógico da Escola;
II - impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado;
III - apresentação periódica, para a apreciação e aprovação da equipe técnico-pedagógica, de 
relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a garantir a continuidade 
de execução do projeto;
IV - realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de trabalho, conforme o 
Projeto Político-Pedagógico da Escola.
§5.º O professor com contrato temporário, habilitado ou não, terá também direito às horas￾atividades, nos mesmos critérios e condições do professor efetivo.
§6.º Percentuais acima dos 33% (trinta e três) de horas-atividades serão implantados, até o 
limite máximo de 50% (cinquenta por cento), toda vez que a receita mínima constitucional a ser 
aplicada na Educação Básica permitir.
§7.º Fica o poder público municipal obrigado a fornecer informações, dados financeiros, 
documentos e assessoramento técnico contábil ao Sindicato representante dos Profissionais da 
Educação Básica, para a averiguação das disponibilidades mínimas existentes para o cumprimento do 
disposto no parágrafo anterior, dentro do prazo máximo de trinta dias da solicitação.
§8.º As demais condições e normas de implantação e avaliação das horas-atividades serão 
definidas em regulamentação específica, por comissão paritária entre o Órgão Central da Educação 
Pública e o Sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica.
TÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
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CAPÍTULO I
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 45. A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica dar-se-á em duas 
modalidades:
I - por promoção de classe;
II - por progressão funcional.
Seção I
Da Promoção de Classe
Art. 46. A promoção do profissional da educação básica do quadro atual dar-se-á em virtude de 
nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovado, observado o interstício 
de 03 (três) anos de uma classe para outra.
§1.º O profissional nomeado para a carreira dos profissionais da educação básica será 
enquadrado na classe e nível inicial.
§2.º Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subsequente ficam 
estabelecidos de acordo com o seguinte:
I - para as classes do cargo de Professor Técnico em Gestão Escolar:
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,50;
c) classe C: 1,75;
d) classe D: 2,00;
e) classe E: 2,25.
II - Técnico em Gestão Escolar e Técnicos em Multimeios Didáticos aplica-se o anexo VII
III - para as classes do cargo de Auxiliar de Sala da Educação Infantil:
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,50;
c) classe C: 1,75.
III - para as classes do cargo de Técnico em Transporte, Mecânico de Autos Escolares, 
Carpinteiro, Eletricista de Autos Escolares, Eletricista de Estrutura Escolares e Marceneiros Escolar:
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,25;
c) classe C: 1,40;
d) classe D: 1,75.
IV - para as classes do cargo de Técnico em Alimentação Escolar, Técnico de Infra-estrutura e 
Borracheiro de Autos Escolares:
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,40;
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c) classe C: 1,50;
d) classe D: 1,75.
Seção II
Da Progressão de Nível
Art. 47. O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão funcional, de um nível para 
outro, mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação, obrigatoriamente a cada 
03 (três) anos.
§1.º Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício 
do profissional no cargo ou do seu enquadramento.
§2.º Decorrido o prazo previsto no caput, deste artigo, e não havendo processo de avaliação, a 
progressão funcional dar-se-á automaticamente.
§3.º As demais normas da avaliação processual referido no caput, deste artigo, incluindo 
instrumentos e critérios terão regulamento próprio definido por comissão paritária constituída pelo 
órgão da educação e do sindicato representante dos profissionais da Educação Básica, aprovada em 
lei.
§4.º Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o subseqüente ficam 
estabelecidos de acordo com o seguinte:
I - 1,000;
II - 1,046;
III - 1,094;
IV - 1,145;
V - 1,1967;
VI - 1,253;
VII - 1,310;
VIII - 1,370;
IX - 1,433;
X - 1,499;
XI - 1,568;
XII - 1,640.
Seção III
Dos Remanescentes
Art. 48. Profissionais da Educação Remanescentes são aqueles que, por eventualidade da 
vacância do cargo na unidade escolar de lotação, aguardam em disponibilidade.
§1.º O Profissional da Educação Remanescente fica disponível na rede municipal de educação, 
ocupando provisoriamente o cargo de profissional da educação efetivo cedido ou com função 
gratificada, sem direito de efetividade neste cargo.
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§2.º O Profissional de Educação Remanescente será efetivado, por ordem de reminiscência, no 
momento em que houver vacância de cargo na rede municipal de educação.
Art. 49. Fica determinado por esta Lei que a Secretaria Municipal de Educação repasse, 
periodicamente, para o Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública a relação de Profissionais 
da Educação por ordem de reminiscência.
Seção IV
Da Remoção
Art. 50. Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de uma para outra 
unidade escolar, observada a existência de vagas.
§1.º A remoção dar-se-á:
I - a pedido do profissional da educação;
II - por permuta;
III - por motivo de saúde;
IV - por transferência de um dos cônjuges, para outra localidade dentro do município, quando 
este for servidor público.
§2.º. A remoção do Profissional da Educação Básica de uma unidade escolar para outra deve 
ser feita, se houver vaga, a pedido do servidor.
§3.º A remoção dar-se-á em época de férias escolares, salvo por interesse do serviço, desde 
que haja concordância prévia do servidor, ou por motivo de saúde, a pedido deste.
§4.º A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, comprovando as 
razões apresentadas pelo requerente.
§5.º O removido deverá reassumir as suas funções no novo local de trabalho, no prazo máximo 
de 05 (cinco) dias úteis, se esta for feita para dentro do município, e 30 (trinta) dias corridos, se para 
fora do município.
Art. 51. O Município de Juína poderá fazer remoção por permuta de Profissionais da Educação 
Básica, com outro município, Estado, Distrito Federal e União, havendo interesse das partes.
§1.º A remoção por permuta de que trata o caput, deste artigo, poderá ser concedida quando:
I - os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e do mesmo grau 
de habilitação;
II - os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e de diferente 
grau de habilitação;
III - os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, de diferente nível e do mesmo 
grau de habilitação;
IV - os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, de diferente nível e de diferente 
grau de habilitação.
§2.º Os órgãos permutantes deverão estabelecer as condições necessárias para a remoção por 
permuta, sem que os profissionais permutados sofram prejuízos em seus direitos.
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§3.º A remoção por permuta de que trata este artigo só se consumará mediante pedido do 
Profissional da Educação Básica.
TÍTULO V
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO
Art. 52. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica em forma de subsídio é 
estabelecido através de Piso Salarial, devendo ser revisto obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses.
Parágrafo Único: A valorização dos Profissionais da Educação Básica fica garantida com a 
implantação do Piso Salarial Nacional, sendo revisto conforme o disposto no art. 5.º, da Lei Federal n.º 
11.738/08, que dispõe sobre o piso nacional do Professor, sempre no mês de janeiro de cada ano, 
garantindo-se a disponibilidade orçamentária dentro dos recursos constitucionais destinados à 
Educação.
Art. 53. Fica instituído por esta Lei o piso salarial na forma de subsídio dos Profissionais da 
Educação Básica do Município, abaixo do qual não haverá qualquer subsídio, ressalvada a 
diferenciação decorrente do regime de trabalho reduzido e decorrente do não-cumprimento da 
exigência de escolaridade mínima para enquadramento.
Parágrafo Único. O Piso Salarial para os cargos de Professor instituído pela presente Lei será o 
correspondente ao Piso Salarial Nacional fixado pela União Federal no ano de 2009, a vigorar a partir 
de 1º de Janeiro de 2010, e, os demais Profissionais da Educação Básica acompanharão o Piso 
Nacional do Magistério a partir de 1º de Janeiro de 2011.
Art. 54. O cálculo do subsídio correspondente a cada classe e nível da estrutura da carreira dos 
Profissionais da Educação Básica obedecerá às tabelas previstas no anexo V, desta lei.
Art. 55. Até a conclusão da profissionalização garante-se ao servidor da Educação Básica, na 
forma de subsídio, piso de:
I – 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do piso do magistério para jornada de 40 (quarenta)
horas de trabalho semanal para os que têm nível médio, conforme quadro de correspondência, Anexo 
IV;
II – 70% (setenta por cento) do valor do piso do magistério para jornada de 40 (quarenta) horas de 
trabalho semanal para os que têm nível elementar, conforme quadro de correspondência, Anexo IV.
Art. 56. O subsídio e vantagens de cada mês deverão ser pagos até o dia 10 (dez) do mês 
subsequente.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
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CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Seção I
Das Férias
Art. 57. O Professor e os demais Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício do 
cargo gozarão férias anuais:
I - de 45 (quarenta e cinco) dias para Professores, de acordo com o calendário escolar;
II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a 
escala de férias.
§1.º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 
(trinta) dias de férias anuais, conforme escala.
§2.º As férias serão concedidas após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício no 
serviço na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas)
faltas.
§3.º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§4.º É proibida a acumulação de férias, salvo absoluta necessidade do serviço e no máximo 2 
(duas).
§5.º Fica o município obrigado a pagar em dobro as férias que ficaram acumuladas alheias à 
vontade do servidor.
Art. 58. Independente de solicitação será pago aos Profissionais da Educação Básica, por 
ocasião das férias, um adicional de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, correspondente ao 
período de férias.
Parágrafo Único: O não-pagamento do adicional de férias junto com estas, obriga o município a 
pagá-lo em dobro.
Art. 59. Aplica-se e estende ao trabalhador da educação contratado temporariamente, o 
disposto nesta Seção.
Seção II
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 60. A licença para qualificação profissional que consiste no afastamento dos Profissionais 
da Educação Básica das suas funções, sem prejuízo do seu subsídio e vantagens, assegurada a sua 
efetividade para todos os efeitos da carreira, será concedida ao servidor, desde que atendidas as 
exigências previstas no artigo seguinte:
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I - para frequência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com 
o Plano de Desenvolvimento Estratégico;
II - para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou em 
nível de pós-graduação e estágio, no País ou no exterior, para atender a oportunidade do Profissional, 
se do seu interesse;
III - participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural ou técnica 
inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica, à política educacional, ou 
à sua formação continuada e integral.
Art. 61. São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional:
I - exercício de 3 (três) anos ininterruptos no cargo;
II - curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional ou com 
o Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola;
III - disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 62. Os Profissionais da Educação Básica licenciados para os fins de que trata o art. 60, 
obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo 
igual ao de seu afastamento.
Parágrafo Único. Em caso de abandono de trabalho, os Profissionais da Educação Básica 
licenciados para os fins de que trata o art. 60, deverão ressarcir ao erário o montante das despesas 
havidas com o mesmo afastamento. 
Art. 63. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um 
sexto) do quadro de lotação da unidade.
§1.º A licença de que trata o caput, deste artigo, será concedida mediante requerimento 
fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação ao Conselho Deliberativo da 
Comunidade Escolar, com, no mínimo 6 (seis) meses de antecedência, e posteriormente enviado ao 
Órgão Central da Educação Pública, para as devidas providências e despachos.
§2.º Em se tratando de profissional do Órgão Central da Educação Pública, o requerimento e o 
projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da Instituição com, no mínimo, 6 
(seis) meses de antecedência.
Seção III
Da Licença-Prêmio Por Assiduidade
Art. 64. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o 
profissional da Educação Básica fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por 
assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo.
§1.º Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço 
efetivo no serviço público municipal.
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§2.º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, 
na proporção de um mês para cada 3 (três) faltas.
Art. 65. O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de licença-prêmio 
não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade escolar com direção 
própria, ou das unidades escolares isoladas ou do Órgão Central da Educação Pública.
Art. 66. Para possibilitar o controle das concessões da licença-prêmio o órgão de lotação deverá 
proceder anualmente às escalas dos Profissionais da Educação Básica com este direito e entregá-las 
no Órgão Central da Educação Pública. 
Art. 67. Não se concederá licença-prêmio ao Profissional da Educação Básica que, no período 
aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de licença para tratar de interesse particular;
III - afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
V - afastar para licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 2 (dois) anos 
consecutivos ou não.
Parágrafo Único. Os dias de licença para tratar de interesse particular concedidos ao 
Profissional da Educação Básica, em conformidade com a alínea “a”, do inciso II, deste artigo, deverão 
ser descontados da licença-prêmio.
Seção IV
Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 68. O Profissional da Educação Básica efetivo deverá obter licença por motivo de doença 
em pessoa da sua família, desde que prove ser indispensável a sua assistência ao doente e que esta 
não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de sua função.
§1.º Considera-se pertencente à família para efeito do disposto neste artigo, além do cônjuge ou 
companheiro, filhos e pais, o pessoal que vive às suas dispensas e que consta do seu assentamento 
individual como dependente.
§2.º A comprovação da doença e da necessidade de assistência será feita por laudo médico 
oficial.
§3.º É vedado o exercício de outra atividade remunerada durante o período da licença, prevista 
neste artigo.
Art. 69. A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, mediante 
parecer de junta médica oficial, por até 2 (dois) anos, desde que, neste período, o servidor não exerça 
nenhuma outra atividade remunerada.
Seção V
Da Licença Para Tratamento de Interesse Particular
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Art. 70. O Profissional da Educação Básica, após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, 
poderá obter licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.
§1.º O requerente deverá pedir a licença com 30 (trinta) dias de antecedência, devendo 
aguardar o seu deferimento no exercício de suas funções.
§2.º O Profissional da Educação Básica em licença de que trata este artigo poderá a qualquer 
tempo desistir da licença e reassumir o exercício do cargo, podendo o Órgão Central da Educação 
Pública ou a Direção da unidade escolar em que estiver lotado, dispor de até 30 (trinta) dias para 
retorná-lo.
§3.º A licença de que trata este artigo acarretará para o Profissional da Educação Básica a 
perda de subsídios e demais vantagens e direitos previstos nesta Lei no período de sua vigência.
§4.º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ocupará outro cargo equivalente ao 
anterior, com todas as vantagens.
Seção VI
Da Licença Maternidade
Art. 71. À gestante Profissional da Educação Básica será concedida licença pelo prazo de 180 
(cento e oitenta) dias, mediante laudo médico.
§1.º A licença será concedida a partir do 8.º (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição médica 
em contrário.
§2.º À Profissional da Educação Básica que adotar e obtiver a guarda judicial de crianças de até 
1 (um) ano de idade será concedida a licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias e no caso de 
adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de 
licença será de 60 (sessenta) dias, e, no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 
(quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§3.º A licença de que trata este artigo será concedida quando comprovada judicialmente a 
adoção do recém-nascido, a partir da data da apresentação do respectivo do termo judicial de guarda 
à adotante ou guardiã.
§4.º No caso de adoção ou guarda judicial observar-se-á as disposições do Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais.
Seção VII
Da Licença Para Amamentar
Art. 72. Toda mãe Profissional da Educação Básica terá direito à licença para amamentar o 
recém-nascido, que será de 1 (uma) hora, integral ou fracionada em 30 (trinta) minutos durante a 
jornada, ou conforme acordo entre as partes, por 6 (seis) meses consecutivos.
Parágrafo Único. A licença de que trata este artigo poderá ser ampliada se aconselhada ou 
requerida por médico pediatra.
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Seção VIII
Da Licença Paternidade
Art. 73. Todo pai Profissional da Educação Básica terá direito à licença paternidade de 8 
(oito) dias consecutivos após o nascimento de filho mediante comprovação. 
Seção IX
Das Outras Vantagens Pecuniárias
Art. 74. Além do subsídio e vantagens do cargo e carreira, o Profissional da Educação Básica 
fará jus a:
I - gratificação inerente à função de:
II - direção, conforme ANEXO V, desta lei;
III - coordenação pedagógica ANEXO VI, desta lei;
IV - secretário escolar, conforme ANEXO VI, desta lei;
V - docência na área da Educação Especial, com profissionalização ou formação específica, no 
valor de 30% (trinta por cento) do subsídio;
VI - gratificação pelo deslocamento contínuo a serviço, para mais de uma escola que esteja fora 
do perímetro urbano, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio;
VII - remuneração proporcional pelas horas excedentes da carga horária, em trabalho 
pedagógico;
VIII - remuneração de horas extras para o Profissional da Educação, exceto o professor, 
executadas em atividades inerentes à sua função e previamente autorizadas, conforme lei vigente;
IX - gratificação, quando docente, nas atividades relativas à preparação, conservação, 
armazenamento e distribuição da alimentação escolar, na unidade escolar isolada que não possuir o 
servidor de apoio administrativo da educação, obtida pela fórmula 0,0128644 X (vezes) número de 
alunos X (vezes) piso salarial do magistério em Regime de Trabalho Normal, arredondando-se os 
décimos para a unidade de centavos ou reais imediatamente superiores.
Art. 75. O Profissional da Educação Básica não perderá o direito às gratificações de funções 
asseguradas nesta Lei quando do seu afastamento em virtude de férias, licença para qualificação 
profissional, licença-prêmio por assiduidade, licença por motivo de doença grave especificada em lei, 
licença maternidade, licença para amamentar, licença paternidade, gala, nojo, júri, licença para 
tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e de outro afastamento que a 
legislação considera como efetivo exercício de cidadania.
CAPÍTULO II
DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS
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Seção I
Das Concessões
Art. 76. Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Básica ausentar-se do 
serviço:
I - por 01 (um) dia para doação de sangue;
II - por 02 (dois) dias para se alistar como eleitor;
III - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor 
sob guarda ou tutela, irmãos e avós;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei.
§1.º O Órgão Central da Educação Pública ou a direção da unidade escolar obriga-se a 
providenciar substituto, em tempo hábil, se necessário, para suprir as ausências do Profissional de 
Educação Básica de que tratam as alíneas “a” e “b”, dos incisos III e IV, deste artigo.
§2.º Excetuando-se a ausência constante da alínea “b”, do inciso III, deste artigo, o Profissional 
de Educação Básica deverá:
I - comunicar ao Órgão Central da Educação Pública ou à direção da unidade escolar, a sua 
ausência ao trabalho, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
II - a cooperar, se solicitado, com o Órgão Central da Educação Pública ou com a direção da 
unidade escolar na providência do seu substituto;
III - a deixar preparado o plano dos trabalhos, didático-pedagógicos ou administrativos, para o 
seu substituto, e também, previamente, orientá-lo para a execução dos mesmos, se necessário for.
§3.º Se o Profissional de Educação Básica deixar de cumprir as exigências do parágrafo anterior 
poderá o Órgão Central da Educação Pública ou a direção da unidade escolar, considerar a sua 
ausência como falta não justificada.
Art. 77. Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica estudante, quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício do 
cargo.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário 
na repartição, sempre respeitada à jornada semanal de trabalho.
Art. 78. Ao Profissional da Educação Básica estudante que concordar expressamente mudar de 
sede no interesse do Órgão Central da Educação Pública, ou do seu, é assegurada, na localidade da 
nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época 
do ano letivo, independente de vaga.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou 
enteados do Profissional da Educação Básica que vivem na sua companhia, bem como aos menores 
sob guarda, com autorização judicial ou não.
Seção II
Dos Afastamentos
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Art. 79. Aos Profissionais da Educação Básica serão permitidos os seguintes afastamentos:
I - para exercer atribuições em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal ou de municípios conveniados com o Município de Juína, sem ônus para o órgão de 
origem;
II - para exercer função de natureza técnico-pedagógica em órgão da União, dos Estados, do 
Distrito Federal ou de Municípios conveniados com o município de Juína, sem ônus para o órgão de 
origem;
III - para exercer função diretiva e executiva em Sindicato, ou Associação de Classe do 
Magistério, de âmbito municipal, regional, estadual, nacional e internacional, com ônus para o órgão de 
origem;
IV - para exercício de mandato eletivo, com direito à opção de subsídio;
V - para estudo ou missão no exterior, com ou sem ônus para o órgão de origem, de 
conformidade com a opção do Profissional da Educação Básica.
Art. 80. O Profissional da Educação Básica Municipal eleito e que estiver no exercício de função 
diretiva e executiva em Sindicato ou Associação de Classe do Magistério de âmbito municipal, 
regional, estadual, nacional ou internacional, conforme disposto no artigo anterior, será dispensado 
pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, no prazo máximo 10 (dez) dias 
consecutivos após o protocolo do requerimento expedido pela Entidade Sindical, na repartição 
competente da Prefeitura Municipal, para o exercício do mandato sindical.
§1.º A dispensa de mais de um dirigente, para o exercício do mandato em diretoria sindical, em 
cada âmbito constante do caput, deste artigo, enquanto o número de representados locais for inferior 
a 500 (quinhentos), ficará a critério de negociações entre a entidade representativa da categoria e o 
Chefe do Poder Executivo.
§2.º Ao possuir mais de 500 (quinhentos) representados, no âmbito municipal, a entidade 
sindical ou associativa representativa dos Profissionais da Educação Básica, terá o direito de ter 
colocado à sua disposição local, no mínimo 3 (três) dirigentes sindicais, quando solicitados, ficará a 
critério de negociações entre a Entidade representativa da categoria e o Chefe do Poder Executivo.
Art. 81. Ao dirigente sindical sem disponibilidade para a prestação de serviços sindicais, junto à 
Entidade sindical, é assegurado:
I - dispor de parte de suas horas atividades para este fim, devendo, no entanto, apresentar à 
direção e coordenação da Escola ou ao Órgão Central da Educação Pública, o seu cronograma de 
trabalho na Entidade;
II - dispor de substituição de suas atividades docentes por monitores da Escola ou da Rede 
Pública Municipal, quando houver;
III - dispor de substituição de suas atividades docentes por monitores, com ônus para o 
município, quando acordado entre as partes.
Parágrafo Único. Apenas um Profissional da Educação Básica, de cada vez, poderá usufruir 
das concessões deste artigo e seus incisos.
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Art. 82. O Profissional da Educação Básica Municipal designado em Assembléia da Entidade 
Sindical representante da categoria para participar de congressos e outras reuniões de natureza 
científica, cultural, técnica ou sindical será dispensado de suas atividades funcionais pela direção do 
Órgão Central da Educação Pública, ou pela direção das unidades escolares com direção própria, ou 
pela direção das unidades escolares isoladas.
§1º. A dispensa de que trata o caput, deste artigo, ocorrerá sem qualquer prejuízo a direitos e 
vantagens, mediante requerimento do profissional designado, homologado pelo presidente ou 
representante autorizado da Entidade Sindical, desde que protocolado no órgão competente, com 
antecedência de 2 (dois) dias úteis.
§2º. O Órgão Central da Educação Pública ou da direção da unidade escolar obriga-se a 
providenciar substituto, em tempo hábil, se necessário, para suprir a ausência do Profissional de
Educação Básica no período licenciado.
§3º. O Profissional da Educação Básica, para fazer jus aos afastamentos assegurados nos 
artigos 80 e 81, desta Lei, obriga-se:
I - a cooperar, se solicitado, com o Órgão Central da Educação Pública ou com a direção da 
unidade escolar na providência do seu substituto;
II - a deixar preparado o plano dos trabalhos, didático-pedagógicos ou administrativos, para o 
seu substituto, e também, previamente, orientá-lo para a execução dos mesmos, se necessário for.
§4.º Se o Profissional de Educação Básica deixar de cumprir as exigências do parágrafo anterior 
poderá o Órgão Central da Educação Pública ou a direção da unidade escolar, sustar a licença, 
devendo oficializar o fato ao presidente ou representante autorizado da Entidade Classista.
Art. 83. Na hipótese do inciso V, do art. 79, desta lei, o Profissional da Educação Básica não 
poderá ausentar-se do município, do Estado ou do país para estudo ou missão oficial sem a 
autorização do Prefeito Municipal.
§1.º O afastamento não excederá 4 (quatro) anos, exceto por necessidade bem justificada, em 
caráter excepcional, para conclusão de curso e, por período não superior a 1 (um) ano.
§2.º Finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período normal, será permitido novo 
afastamento.
§3.º Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo não será 
concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao 
do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo 
afastamento, ou no caso de acompanhamento do cônjuge, em decorrência de transferência para outro 
domicílio, dentro ou fora do Município.
Art. 84. O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em organismo 
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito à opção pelo 
subsídio.
Art. 85. Os cargos desocupados em virtude de afastamentos legalmente concedidos aos 
Profissionais da Educação Básica, constantes do art. 79, desta lei, só poderão ser ocupados por:
I - Profissional da Educação Básica em disponibilidade, sem direito efetivo ao cargo, o qual 
deverá ser desocupado quando do retorno do profissional licenciado;
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II - contratado temporariamente, devendo o cargo ser desocupado quando do retorno do 
profissional licenciado.
Art. 86. Qualquer dos cargos desocupados em virtude das licenças e afastamentos legalmente 
concedidos aos Profissionais da Educação Básica, constantes dos CAPÍTULOS I e II e suas 
respectivas SEÇÕES, só poderá ser ocupado temporariamente por Profissional da Educação Básica:
I - em disponibilidade, sem direito efetivo ao cargo, que deverá ser desocupado quando do 
retorno do profissional licenciado;
II - efetivo em Regime de Trabalho Normal, sem direito a remanejamento;
III - contratado temporariamente.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 87. É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público municipal prestado na 
Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município de Juína, inclusive o das
Forças Armadas. 
Art. 88. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, 
considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
Art. 89. Além das ausências ao serviço previstas no art. 76, desta lei são considerados como 
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e municípios;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território 
nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - licenças:
a) à gestante,à maternidade, à adotante e à paternidade;
b) para amamentação;
c) para tratamento da própria saúde, até o retorno ao trabalho ou concessão da aposentadoria;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) por motivo de doença grave especificada em lei;
f) prêmio por assiduidade;
g) por convocação para o serviço militar;
h) qualificação profissional;
i) licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
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j) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
VIII - desempenho de mandato classista;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 51, desta Lei;
X - participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar 
representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
Art. 90. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal não resultante de convênios ou 
remoção por permuta, mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência 
social;
II - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital, estadual, 
municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
III - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra, anterior ao ingresso no serviço público 
municipal;
§1.º O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro 
ou com quaisquer outros acréscimos.
§2.º O tempo em que o Profissional da Educação Pública esteve aposentado ou em 
disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade.
§3.º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, em operações de 
guerra e nas áreas de fronteira.
§4.º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em 
mais de um cargo ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e 
Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 91. O Profissional da Educação Básica do Município será aposentado na forma da 
legislação específica que trata da aposentadoria dos segurados da Previdência Própria (PREVI￾JUINA) e os contratados temporariamente aplicam-se o disposto no art. 40, §13, da Constituição 
Federal. 
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DOS DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Dos Direitos Especiais
Art. 92. Além dos direitos previstos nesta lei são direitos do Profissional da Educação Básica:
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I - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, 
instrumentos de trabalho, bem como assistência técnica que auxilie a melhoria de seu desempenho 
profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e pedagógico 
suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência as suas funções;
III - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento 
de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando 
alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum, de acordo com o Projeto 
Político-pedagógico da Escola ou do Órgão Central da Educação Pública;
IV - ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos;
V - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção 
profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, artigo 5º, 
incisos V e X;
VI - congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos 
da Constituição da República;
VII - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da 
educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
VIII - ser visitado por sindicalistas, para recebimento de informes e/ou conclames de 
mobilização, em circunstâncias rotineiras ou excepcionais, nas dependências da escola, sem prejuízo 
das atividades escolares;
IX - participar de cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação;
X - participar de cursos de formação, reuniões e assembleias gerais, quando convidado ou 
convocado pela Entidade representativa da categoria, sem prejuízo das atividades escolares.
Parágrafo Único. Para atender os dispositivos dos incisos VII, VIII, IX e X, deste artigo, os 
calendários escolares de cada unidade escolar com direção própria e da direção das escolas isoladas 
deverão conter com antecedência de no mínimo de 5 (cinco) dias úteis, além dos previstos para o ano 
letivo.
Seção II
Dos Deveres Especiais
Art. 93. Ao integrante do grupo dos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas 
atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do município, cumpre:
I - preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos 
ideais de solidariedade humana;
II - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e 
extraescolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
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III - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o 
avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos 
serviços educacionais;
IV - comparecer ao local do trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas 
com zelo e presteza;
V - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos 
da Administração;
VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do 
seu aprendizado;
VIII - tratar a todos os membros da comunidade escolar com urbanidade e imparcialidade 
independente de crença, gênero, cor, raça ou estratificação social;
IX - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e 
aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos;
X - manter em dia o registro, as escriturações e a documentação inerentes à função 
desenvolvida e à vida profissional;
XI - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, da solidariedade, do 
diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.
TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 94. Em caso de necessidade temporária comprovada poderão ser admitidos Profissionais 
da Educação Básica mediante contrato temporário.
§1.º Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:
I - substituir Profissional de Educação Básica legal e temporariamente afastado:
a) por motivo de gozo de férias;
b) por motivo de licença maternidade;
c) por motivo de licença paternidade;
d) por motivo de licença para qualificação profissional;
e) por motivo de licença-prêmio por assiduidade;
f) por motivo de licença devido doença em pessoa da família;
g) por motivo de licença devido doença grave especificada em lei;
h) por motivo de licença para tratamento interesse particular;
i) por motivo de doença de professor quando esgotadas as possibilidades de reposição dentro 
do calendário letivo;
j) por motivo de doença de servidores;
k) por motivo das concessões de ausência garantidas na alínea “b”, do inciso III e no inciso IV, 
do art. 76, desta Lei;
l) por motivo dos afastamentos garantidos no art. 79, desta Lei;
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m) outros serviços obrigatórios por lei;
n) outro afastamento que a legislação considera como efetivo exercício de cidadania;
II. suprir a falta de Profissional de Educação Básica aprovado em concurso público.
§2.º A admissão de que trata o inciso II, do parágrafo anterior, deverá observar as habilitações 
inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com maior nível de habilitação.
§3.º Na falta de Profissional de Educação Básica com habilitação inerente ao cargo do 
profissional substituído, ou do cargo vago por falta de professor aprovado em concurso público, poderá 
ser contratado profissional de outra área, priorizando aquele com habilitações de áreas afins, 
observadas as disposições contidas no §4.º, deste artigo.
§4.º A contratação referida no §3.º, deste artigo, somente poderá ocorrer quando não for 
possível a convocação de outro professor do quadro, em Regime de Trabalho Normal, para trabalhar 
interinamente, devendo recair sempre que possível em profissional aprovado em concurso público, que 
se encontra na espera de vaga.
§5.º O professor concursado em outro cargo que aceitar contrato nos termos deste artigo não 
perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo 
na ordem de classificação.
§6.º O Profissional da Educação Básica contrato temporariamente perceberá subsídio 
compatível com a sua classe e área de atuação.
Art. 95. A contratação de que trata o art. 94 obedecerá às seguintes normas:
I - será sempre em caráter interino, mediante verificação prévia da falta de professores 
aprovados em concurso público com habilitação específica para atender às necessidades do ensino;
II - o Órgão Central da Educação Pública deverá promover, anualmente, o cadastramento dos 
candidatos interessados e divulgar a relação nominal, com endereços e habilitações respectivas, nas 
unidades escolares, para seleção, a cada término de ano letivo;
III - a contratação de que trata o inciso II, do art. 94 será precedida de seleção pública e terá 
prazo determinado de seis meses, permitida a prorrogação por prazo indeterminado, se verificada a 
persistência da insuficiência de professores com habilitação na área específica, após o concurso;
IV - a contratação nos termos do inciso anterior obriga o Poder Executivo Municipal a 
providenciar a realização de concurso público, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, toda vez que o 
número de contratados atingir a quantidade de 20% (vinte por cento).
Art. 96. Fica assegurado aos contratados suplentes para as necessidades temporárias, os 
seguintes direitos:
I - remuneração compatível com o seu nível de habilitação e área de atuação;
II - gratificação natalina e férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou 
fração igual ou superior a 14 (catorze) dias no mês;
III - gratificação para classe especial, quando for o caso, nos termos desta Lei;
IV - inscrição no sistema de previdência social prevista nesta Lei.
Art. 97. O tempo de serviço de efetivo exercício do Profissional da Educação Básica, para efeito 
de aposentadoria, nos termos da alínea “b”, inciso III, do art. 40, da Constituição da República, será 
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aquele exercido nas atividades de docência, de coordenação, assessoramento pedagógico e de 
direção de unidade escolar.
Parágrafo Único. Aplicam-se os dispositivos previstos no art. 40, da Constituição Federal, aos 
demais profissionais da Educação Básica que estiverem desempenhando funções diversas às do 
caput, deste artigo. 
Art. 98. A remuneração do Profissional da Educação Básica sem habilitação específica, 
contratado para atender os casos de necessidade temporária comprovada será de 85% (oitenta e 
cinco por cento) do piso da jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho para os portadores de 
diplomas de cursos de Ensino Médio ou Ensino Superior em outras áreas que não sejam da educação.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99. Fica o Poder Executivo obrigado a descontar dos filiados do Sindicato representante dos 
Profissionais da Educação Básica, mensalmente, em folha de pagamento, o valor determinado no 
Estatuto da Entidade, mediante a inclusão e exclusão dos filiados no processo de desconto só se dará 
mediante informação oficial do Sindicato da categoria à Secretaria de Administração e Finanças, em 
tempo hábil.
Art. 100. A função de Diretor e Coordenador é considerada eletiva e deverá recair sempre em 
integrante dos Profissionais da Educação Básica.
Parágrafo Único. A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de diretores, de 
que trata este artigo, serão estabelecidos em lei.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS NAS CARREIRAS
Seção I
Da Comissão de Enquadramento
Art. 101. Fica criada uma Comissão de Enquadramento que será constituída paritariamente 
entre membros indicados pelo Governo Municipal e representante dos Profissionais da Educação, num 
total de seis membros.
Parágrafo Único. O Governo Municipal e a entidade sindical representativa dos servidores 
municipais deverão apresentar ao Secretário responsável pela gestão de pessoal os nomes dos 
representantes escolhidos para compor a comissão de enquadramento, bem como dos respectivos 
suplentes.
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Seção II
Dos Prazos
Art. 102. O prazo de duração dos trabalhos da comissão de enquadramento será de 50 
(cinquenta) dias, assim distribuídos:
I - prazo de enquadramento: 10 (dez) dias, contados da publicação do ato de nomeação da 
Comissão de Enquadramento;
II - prazo de apresentação de recursos ao enquadramento: 10 (dez) dias, contados da 
publicação do ato de enquadramento;
III - prazo máximo de resposta aos recursos previstos no inciso II: 10 (dez) dias, contados da 
apresentação formal do recurso;
IV - prazo de solicitação de reconsideração da decisão prevista no inciso III: 10 (dez) dias, 
contados da publicação da decisão;
V - prazo máximo de resposta aos pedidos de reconsideração previstos no inciso IV: 10 (dez)
dias, contados da apresentação formal do pedido de reconsideração.
§1.º Terminado o enquadramento preliminar dos servidores, realizado pela comissão de 
enquadramento prevista nesta lei, o Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal da 
Prefeitura fará publicá-lo, abrindo formalmente o prazo de recurso a que se refere o inciso II, do § 2.º, 
deste artigo.
§2.º Passado o prazo referido no inciso II, do § 2.º, deste artigo, será publicado ato do Prefeito 
Municipal, contendo o enquadramento definitivo dos servidores que não optaram por recorrer do 
contido na publicação a que se refere o parágrafo anterior.
§3.º A resposta a que se refere o inciso III, do § 2.º, deste artigo, cabe à comissão de 
enquadramento e será publicada, no diário oficial, pelo Secretário Municipal responsável pela gestão 
de pessoal da Prefeitura, abrindo formalmente o prazo de recurso a que se refere o inciso IV, do § 2.º, 
deste artigo.
§4.º Passado o prazo referido no inciso IV, do § 2.º, deste artigo, será publicado ato do Prefeito 
Municipal, contendo o enquadramento definitivo dos servidores que não optaram por recorrer do 
contido na publicação a que se refere o parágrafo anterior.
§5.º A resposta a que se refere o inciso V, do § 2.º, deste artigo, cabe à comissão de 
enquadramento e será publicada pelo Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal da 
Prefeitura, simultaneamente ao ato do Prefeito Municipal, contendo o enquadramento definitivo dos 
servidores em questão.
Seção III
Do Enquadramento na Classe de Vencimento
Art. 103. Para a identificação da classe à qual pertence o servidor será utilizado a inicial do 
cargo, na data de enquadramento, observado o disposto no ANEXO IV, desta lei.
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Seção IV
Do Enquadramento no Nível de Vencimento
Art. 104. O enquadramento dos cargos previstos nesta lei, no nível de vencimento será efetuado 
automaticamente de acordo com o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal de Juína, 
na forma do ANEXO IV, desta lei.
§ - 1º O enquadramento na Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Docência do 
Município de Juína dar-se-á pelo nível de habilitação e pelo tempo de serviço prestado até então na 
Secretaria Municipal de Educação com subsídios dos Anexos IV, observando-se o seguinte: 
I – tempo de serviço anterior ao ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Pública 
Básica prestado através de contrato temporário ou com prazo indeterminado, com habilitação em 
magistério;
II – tempo de serviço anterior ao ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica 
prestado através de contrato temporário ou com prazo indeterminado, desde que concomitante à 
frequência a curso de habilitação em docência;
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo serão computados os anos completos de serviço 
público municipal, ficando as frações em meses e dias como contagem inicial dos interstícios 
necessários aos mecanismos de desenvolvimento previstos neste plano.
Seção V
Do Enquadramento no Padrão de Vencimento
Art. 105. Para fins de enquadramento definitivo, uma vez identificado o nível e a classe, o valor 
pecuniário correspondente deve ser comparado com o apurado na forma do enquadramento 
preliminar.
§1.º Realizada a comparação prevista no caput, deste artigo, conclui-se que:
I - caso o valor pecuniário produzido no enquadramento seja igual ou superior ao recebido 
atualmente pelo servidor, a diferença individual de enquadramento deixa de existir e o enquadramento 
definitivo fica determinado no nível e classe correspondente na data do enquadramento;
II - caso o valor pecuniário produzido no enquadramento seja inferior ao recebido atualmente 
pelo servidor, observar-se-á o seguinte procedimento:
a) O servidor será enquadrado em padrão de vencimento, da mesma classe e nível de 
capacitação, cujo valor pecuniário seja igual tabela do cargo correspondente, previsto no ANEXO IV, 
desta Lei;
b) Caso o disposto na alínea anterior não ser suficiente para sanar a diferença observada, o que 
restar deverá compor vantagem pessoal incorporada e passa a compor a remuneração do servidor.
§2.º Na hipótese de redução de remuneração, decorrente da opção do professor pela jornada de 
40 (quarenta) horas para 30 (trinta) horas, prevista no art. 110, desta lei, a diferença será paga a título 
de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização, 
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reestruturação da carreira, tabela remuneratória, da concessão de reajustes anuais, adicionais ou 
vantagem de qualquer natureza permanente ou do desenvolvimento no cargo.
Art. 106. Previamente à comparação a que se refere o disposto no artigo anterior, a comissão 
de enquadramento deverá proceder à verificação das parcelas permanentes, que compõem a 
remuneração do servidor.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 107. Os ocupantes dos cargos de Carpinteiro, Eletricista de Autos Escolares, Eletricista de 
Estruturas Escolares, Mecânico de Autos Escolares, Marceneiro Escolar, cujos cargos não tenham 
sido aproveitados na nova sistemática de cargos, estabelecida pela presente Lei, terão os seus cargos 
integrados em Quadro Suplementar e extinguir-se-ão com a vacância, conforme relacionados no 
ANEXO III, da presente Lei Complementar, que desta passa a ser parte integrante.
Art. 108. Fica considerado em extinção, à medida que vagar, o cargo de Professor de 20 (vinte)
e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 109. No ato do enquadramento o Professor com jornada de 20 (vinte) horas e 40 
(quarenta) horas semanais, poderá optar pela jornada de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo Único. O professor que não optar pela jornada de 30 (trinta) horas semanais, ficará 
em quadro suplementar em extinção, podendo fazer a opção sempre no mês de dezembro de cada 
ano, mediante solicitação.
Art. 110. Fica garantido aos atuais Professores com jornada de 20 (vinte) horas e 40 (quarenta)
horas semanais, que vierem a optarem pela jornada de 30 (trinta) horas semanais, o direito à opção 
pelo retorno a carga horária de 20 (vinte) horas e 40 (quarenta) horas, caso o Município venha 
implementar a respectiva carga horária novamente.
Parágrafo único: Aos profissionais da Educação detentores de dois cargos de 20 horas de 
trabalho semanal, que vierem optarem pela jornada de 30 horas, através de requerimento individual, o 
direito à opção pelo retorno aos dois cargos de 20 (vinte), horas, caso o Município venha implementar 
a respectiva carga horária novamente, ficando facultativo a unificação de sua jornada de 40 horas de 
trabalho semanal. 
Art. 111. Os próximos concursos a serem oferecidos para provimento de vagas do cargo de 
professor serão de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 112. O enquadramento dos ocupantes do cargo de Técnico de Gestão Escolar e Multimeios 
Didáticos, dar-se à em dois momentos:
a) quando da posse na tabela sem profissionalização, prevista no ANEXO IV desta Lei.
b) quando da posse na tabela com profissionalização, prevista no artigo 8º e ANEXO IV desta 
Lei.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 113. A Educação Especial deve ser oferecida preferencialmente em rede regular de ensino, 
seguindo criteriosamente o estipulado na Lei Federal n.º 9.394/96, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes 
e Bases - LDB.
Parágrafo Único. Os critérios específicos para a Educação Especial serão regulamentados por 
lei municipal.
Art. 114. Os casos omissos serão resolvidos com base no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais.
Art. 115. Os direitos desta Lei beneficiam também os Profissionais da Educação Básica 
contratados temporariamente.
Art. 116. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, mediante Decreto do 
Executivo, se necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 118. Os ANEXOS I, II, III, IV, V e VI são partes integrantes da presente Lei Complementar.
Art. 120 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, caso 
necessário, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de 
maio de 2000.
Art. 121. Fica autorizado a inclusão das eventuais despesas mencionadas no artigo anterior nos 
instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/00 (PPA, LDO e LOA).
Art. 122. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.º 
(primeiro) de janeiro de 2010.
Art. 123. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal 
n.º 1.012, de 04 de abril de 2008.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de dezembro de 2009.
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ANEXO I
Lei Complementar n.º 1.145/2009
QUADRO DE TRANSFORMAÇÕES DE CARGOS
CARGO ATUAL NOVO CARGO
PROFESSOR - 20 HORAS PROFESSOR - 30 HORAS
PROFESSOR - 40 HORAS PROFESSOR - 30 HORAS
NUTRIÇÃO ESCOLAR TÉCNICO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - 40 horas 
MANUTENÇÃO E INFRA￾ESTRUTURA
TÉCNICO DE MANUTENÇÃO E INFRA-ESTRUTURA – 40 
horas
TRANSPORTE TÉCNICO EM TRANSPORTE – 40 horas 
VIGILÂNCIA
SEGURANÇA
TÉCNICO DE INFRA-ESTRUTURA, MATERIAL E 
AMBIENTAL – 40 horas
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ANEXO II
Lei Complementar n.º 1.145/2009
NÚMERO DE VAGAS DOS CARGOS
NOME DO CARGO NÚMERO DE VAGAS
PROFESSOR - 30 HORAS - CLASSE A
PROFESSOR - 30 HORAS - CLASSE B
PROFESSOR - 30 HORAS - CLASSE C
PROFESSOR - 30 HORAS - CLASSE D
PROFESSOR - 30 HORAS - CLASSE E
040
220
250
050
030
PROFESSOR - 30 HORAS - CLASSE A
PROFESSOR - 30 HORAS - CLASSE B
PROFESSOR - 30 HORAS - CLASSE C
PROFESSOR - 30 HORAS - CLASSE D
PROFESSOR - 30 HORAS - CLASSE E
040
200
200
050
030
TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR - CLASSE A
TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR - CLASSE B
TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR - CLASSE C
TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR - CLASSE D
070
070
050
030
TÉCNICO DE MULTIMEIOS DIDÁTICOS - CLASSE A
TÉCNICO DE MULTIMEIOS DIDÁTICOS - CLASSE B
TÉCNICO DE MULTIMEIOS DIDÁTICOS - CLASSE C
TÉCNICO DE MULTIMEIOS DIDÁTICOS - CLASSE D
035
035
020
010
TÉCNICO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CLASSE A
TÉCNICO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CLASSE B
100
100
TÉCNICA DE MANUTENÇÃO E INFRA-ESTRUTURA - CLASSE A
TÉCNICA DE MANUTENÇÃO E INFRA-ESTRUTURA - CLASSE B 
150
150
TÉCNICO EM TRANSPORTE – CLASSE A
TÉCNICO EM TRANSPORTE – CLASSE B
050
050
TÉCNICO DE INFRA-ESTRUTURA MATERIAL E AMBIENTAL – CLASSE A
TÉCNICO DE INFRA-ESTRUTURA MATERIAL E AMBIENTAL – CLASSE B
150
150
AUXILIAR DE SALA DA EDUCAÇÃO INFANTIL - CLASSE A
AUXILIAR DE SALA DA EDUCAÇÃO INFANTIL - CLASSE B
100
100
40
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ANEXO III
Lei Complementar n.º 1.145/2009
TABELA DE CARGOS SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO
CARGO ATUAL
DENOMINAÇÃO
DO
CARGO EXTINTO
VAGAS
BORRACHEIRO DE AUTOS ESCOLARES - CLASSE 
A
BORRACHEIRO DE AUTOS ESCOLARES - CLASSE 
B
CARPINTEIRO - CLASSE A
CARPINTEIRO - CLASSE B
ELETRICISTA DE AUTOS ESCOLARES - CLASSE A
ELETRICISTA DE AUTOS ESCOLARES - CLASSE B
ELETRICISTA DE ESTRUTURAS ESCOLARES -
CLASSE A
ELETRICISTA DE ESTRUTURAS ESCOLARES -
CLASSE B
MECÂNICO DE AUTOS ESCOLARES - CLASSE A
MECÂNICO DE AUTOS ESCOLARES - CLASSE B
MARCENEIRO ESCOLAR - CLASSE A
MARCENEIRO ESCOLAR - CLASSE B
PROFESSOR 20 HORAS
PROFESSOR 40 HORAS
BORRACHEIRO DE AUTOS 
ESCOLARES
BORRACHEIRO DE AUTOS 
ESCOLARES
CARPINTEIRO
CARPINTEIRO
ELETRICISTA DE AUTOS ESCOLARES
ELETRICISTA DE AUTOS ESCOLARES
ELETRICISTA DE ESTRUTURAS 
ESCOLARES
ELETRICISTA DE ESTRUTURAS 
ESCOLARES
MECÂNICO DE AUTOS ESCOLARES
MECÂNICO DE AUTOS ESCOLARES
MARCENEIRO ESCOLAR
MARCENEIRO ESCOLAR
PROFESSOR 20 HORAS 
PROFESSOR 40 HORAS
010
010
010
010
010
010
010
010
010
010
010
040
040
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ANEXO IV
Lei Complementar n.º 1.145/2009
TABELA DE VENCIMENTOS
PROFESSOR – 30 HORAS
NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B – 1,50 C - 1,75 D - 2,00 E - 2,25
I - 1,000 - 00 ANOS 950,00 1.425,00 1.662,50 1.900,00 2.137,50 
II - 1,046 - 03 ANOS 993,70 1.490,55 1.738,98 1.987,40 2.235,83 
III - 1,094 - 06 ANOS 1.039,30 1.558,95 1.818,78 2.078,60 2.338,43 
IV - 1,145 - 09 ANOS 1.087,75 1.631,63 1.903,56 2.175,50 2.447,44 
V - 1,967 - 12 ANOS 1.136,87 1.705,30 1.989,51 2.273,73 2.557,95 
VI - 1,253 - 15 ANOS 1.190,35 1.785,53 2.083,11 2.380,70 2.678,29 
VII - 1,310 - 18 ANOS 1.244,50 1.866,75 2.177,88 2.489,00 2.800,13 
VIII - 1,370 - 21 ANOS 1.301,50 1.952,25 2.277,63 2.603,00 2.928,38 
IX - 1,433 - 24 ANOS 1.361,35 2.042,03 2.382,36 2.722,70 3.063,04 
X - 1,499 - 27 ANOS 1.424,05 2.136,08 2.492,09 2.848,10 3.204,11 
XI - 1,568 - 30 ANOS 1.489,60 2.234,40 2.606,80 2.979,20 3.351,60 
XII - 1,640 - 33 ANOS 1.558,00 2.337,00 2.726,50 3.116,00 3.505,50 
PROFESSOR – 20 HORAS – EXTINÇÃO ( proporcional ao Piso Nacional)
NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B – 1,50 C - 1,75 D - 2,00 E - 2,25
01 - 1,000 - 00 ANOS 633,33 950,00 1.108,33 1.266,66 1.424,99 
02 - 1,046 - 03 ANOS 662,46 993,69 1.159,31 1.324,93 1.490,54 
03 - 1,094 - 06 ANOS 692,86 1.039,29 1.212,51 1.385,73 1.558,94 
04 - 1,145 - 09 ANOS 725,16 1.087,74 1.269,03 1.450,33 1.631,62 
05 - 1,967 - 12 ANOS 757,91 1.136,86 1.326,34 1.515,81 1.705,29 
06 - 1,253 - 15 ANOS 793,56 1.190,34 1.388,73 1.587,12 1.785,52 
07 - 1,310 - 18 ANOS 829,66 1.244,49 1.451,91 1.659,32 1.866,74 
08 - 1,370 - 21 ANOS 867,66 1.301,49 1.518,41 1.735,32 1.952,24 
09 - 1,433 - 24 ANOS 907,56 1.361,34 1.588,23 1.815,12 2.042,01 
10 - 1,499 - 27 ANOS 949,36 1.424,04 1.661,38 1.898,72 2.136,06 
11 - 1,568 - 30 ANOS 993,06 1.489,59 1.737,86 1.986,12 2.234,39 
12 - 1,640 - 33 ANOS 1.038,66 1.557,99 1.817,66 2.077,32 2.336,99 
42
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PROFESSOR – 40 HORAS – EXTINÇÃO
NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B – 1,50 C - 1,75 D - 2,00 E - 2,25
I - 1,000 - 00 ANOS 1.074,80 1.612,20 1.880,90 2.149,60 2.418,30 
II - 1,046 - 03 ANOS 1.124,24 1.686,36 1.967,42 2.248,48 2.529,54 
III - 1,094 - 06 ANOS 1.175,83 1.763,75 2.057,70 2.351,66 2.645,62 
IV - 1,145 - 09 ANOS 1.230,65 1.845,97 2.153,63 2.461,29 2.768,95 
V - 1,967 - 12 ANOS 1.286,21 1.929,32 2.250,87 2.572,43 2.893,98 
VI - 1,253 - 15 ANOS 1.346,72 2.020,09 2.356,77 2.693,45 3.030,13 
VII - 1,310 - 18 ANOS 1.407,99 2.111,98 2.463,98 2.815,98 3.167,97 
VIII - 1,370 - 21 ANOS 1.472,48 2.208,71 2.576,83 2.944,95 3.313,07 
IX - 1,433 - 24 ANOS 1.540,19 2.310,28 2.695,33 3.080,38 3.465,42 
X - 1,499 - 27 ANOS 1.611,13 2.416,69 2.819,47 3.222,25 3.625,03 
XI - 1,568 - 30 ANOS 1.685,29 2.527,93 2.949,25 3.370,57 3.791,89 
XII - 1,640 - 33 ANOS 1.762,67 2.644,01 3.084,68 3.525,34 3.966,01 
AUXILIAR DE SALA DA EDUCAÇÃO INFANTIL - 20 HORAS
NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,50 C - 1,75
I - 1,000 - 00 ANOS 465,00 697,50 813,75 
II - 1,046 - 03 ANOS 486,39 729,59 851,18 
III - 1,094 - 06 ANOS 508,71 763,07 890,24 
IV - 1,145 - 09 ANOS 532,43 798,64 931,74 
V - 1,967 - 12 ANOS 556,47 834,70 973,81 
VI - 1,253 - 15 ANOS 582,65 873,97 1.019,63 
VII - 1,310 - 18 ANOS 609,15 913,73 1.066,01 
VIII - 1,370 - 21 ANOS 637,05 955,58 1.114,84 
IX - 1,433 - 24 ANOS 666,35 999,52 1.166,10 
X - 1,499 - 27 ANOS 697,04 1.045,55 1.219,81 
XI - 1,568 - 30 ANOS 729,12 1.093,68 1.275,96 
XII - 1,640 - 33 ANOS 762,60 1.143,90 1.334,55 
TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR e MULTIMEIOS DIDÁTICOS 
SEM PROFISSIONALIZAÇÃO - 40 horas 
NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,50 C - 1,75 D – 2,05
I - 1,000 - 00 ANOS 611,10 916,65 1.069,43 1.252,76 
II - 1,046 - 03 ANOS 639,21 958,82 1.118,62 1.310,38 
III - 1,094 - 06 ANOS 668,54 1.002,82 1.169,95 1.370,51 
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
IV - 1,145 - 09 ANOS 699,71 1.049,56 1.224,49 1.434,40 
V - 1,967 - 12 ANOS 731,30 1.096,96 1.279,78 1.499,17 
VI - 1,253 - 15 ANOS 765,71 1.148,56 1.339,99 1.569,70 
VII - 1,310 - 18 ANOS 800,54 1.200,81 1.400,95 1.641,11 
VIII - 1,370 - 21 ANOS 837,21 1.255,81 1.465,11 1.716,27 
IX - 1,433 - 24 ANOS 875,71 1.313,56 1.532,49 1.795,20 
X - 1,499 - 27 ANOS 916,04 1.374,06 1.603,07 1.877,88 
XI - 1,568 - 30 ANOS 958,20 1.437,31 1.676,86 1.964,32 
XII - 1,640 - 33 ANOS 1.002,20 1.503,31 1.753,86 2.054,52 
TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR E MULTIMEIOS DIDÁTICOS - COM PROFISSIONALIZAÇÃO 40 
HORAS 
NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,50 C - 1,75 D – 2,05
I - 1,000 - 00 ANOS 855,53 1.283,30 1.497,18 1.753,84 
II - 1,046 - 03 ANOS 894,88 1.342,33 1.566,05 1.834,51 
III - 1,094 - 06 ANOS 935,95 1.403,92 1.637,91 1.918,70 
IV - 1,145 - 09 ANOS 979,58 1.469,37 1.714,27 2.008,14 
V - 1,967 - 12 ANOS 1.023,81 1.535,72 1.791,67 2.098,82 
VI - 1,253 - 15 ANOS 1.071,98 1.607,97 1.875,96 2.197,56 
VII - 1,310 - 18 ANOS 1.120,74 1.681,12 1.961,30 2.297,53 
VIII - 1,370 - 21 ANOS 1.172,08 1.758,11 2.051,13 2.402,76 
IX - 1,433 - 24 ANOS 1.225,97 1.838,96 2.145,46 2.513,25 
X - 1,499 - 27 ANOS 1.282,44 1.923,66 2.244,27 2.629,00 
XI - 1,568 - 30 ANOS 1.341,47 2.012,21 2.347,57 2.750,02 
XII - 1,640 - 33 ANOS 1.403,07 2.104,60 2.455,37 2.876,29 
TÉCNICO EM ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E TÉCNICO DE INFRA-ESTRUTURA - 40 HORAS
NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,40 C - 1,50 D - 1,75
I - 1,000 - 00 ANOS 465,00 651,00 697,50 813,75 
II - 1,046 - 03 ANOS 486,39 680,95 729,59 851,18 
III - 1,094 - 06 ANOS 508,71 712,19 763,07 890,24 
IV - 1,145 - 09 ANOS 532,43 745,40 798,64 931,74 
V - 1,967 - 12 ANOS 556,47 779,05 834,70 973,81 
VI - 1,253 - 15 ANOS 582,65 815,70 873,97 1.019,63 
VII - 1,310 - 18 ANOS 609,15 852,81 913,73 1.066,01 
44
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
VIII - 1,370 - 21 ANOS 637,05 891,87 955,58 1.114,84 
IX - 1,433 - 24 ANOS 666,35 932,88 999,52 1.166,10 
X - 1,499 - 27 ANOS 697,04 975,85 1.045,55 1.219,81 
XI - 1,568 - 30 ANOS 729,12 1.020,77 1.093,68 1.275,96 
XII - 1,640 - 33 ANOS 762,60 1.067,64 1.143,90 1.334,55 
BORRACHEIRO DE AUTOS ESCOLARES – Extinção - 40 HORAS 
NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,40 C - 1,50 D - 1,75
I - 1,000 - 00 ANOS 465,00 651,00 697,50 813,75 
II - 1,046 - 03 ANOS 486,39 680,95 729,59 851,18 
III - 1,094 - 06 ANOS 508,71 712,19 763,07 890,24 
IV - 1,145 - 09 ANOS 532,43 745,40 798,64 931,74 
V - 1,967 - 12 ANOS 556,47 779,05 834,70 973,81 
VI - 1,253 - 15 ANOS 582,65 815,70 873,97 1.019,63 
VII - 1,310 - 18 ANOS 609,15 852,81 913,73 1.066,01 
VIII - 1,370 - 21 ANOS 637,05 891,87 955,58 1.114,84 
IX - 1,433 - 24 ANOS 666,35 932,88 999,52 1.166,10 
X - 1,499 - 27 ANOS 697,04 975,85 1.045,55 1.219,81 
XI - 1,568 - 30 ANOS 729,12 1.020,77 1.093,68 1.275,96 
XII - 1,640 - 33 ANOS 762,60 1.067,64 1.143,90 1.334,55 
MECÂNICO DE AUTOS ESCOLARES – EXTIÇÃO – 40 HORAS 
NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,25 C - 1,40 D - 1,75
I - 1,000 - 00 ANOS 735,78 919,73 1.030,09 1.287,62 
II - 1,046 - 03 ANOS 769,63 1.077,48 1.154,44 1.346,85 
III - 1,094 - 06 ANOS 804,94 1.126,92 1.207,41 1.408,65 
IV - 1,145 - 09 ANOS 842,47 1.179,46 1.263,70 1.474,32 
V - 1,967 - 12 ANOS 880,51 1.232,71 1.320,76 1.540,89 
VI - 1,253 - 15 ANOS 921,93 1.290,71 1.382,90 1.613,38 
VII - 1,310 - 18 ANOS 963,87 1.349,42 1.445,81 1.686,78 
VIII - 1,370 - 21 ANOS 1.008,02 1.411,23 1.512,03 1.764,03 
IX - 1,433 - 24 ANOS 1.054,37 1.476,12 1.581,56 1.845,15 
X - 1,499 - 27 ANOS 1.102,93 1.544,11 1.654,40 1.930,13 
XI - 1,568 - 30 ANOS 1.153,70 1.615,18 1.730,55 2.018,98 
XII - 1,640 - 33 ANOS 1.206,68 1.689,35 1.810,02 2.111,69 
45
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
CARPINTEIRO, ELETRICISTA DE AUTOS ESCOLARES, ELETRICISTA DE ESTRUTURA 
ESCOLARES E MARCINEIRO ESCOLAR – EXTINÇÃO – 40 HORAS 
NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,25 C - 1,40 D - 1,75
I - 1,000 - 00 ANOS 700,98 876,23 981,37 1.226,72 
II - 1,046 - 03 ANOS 733,23 1.026,52 1.099,84 1.283,14 
III - 1,094 - 06 ANOS 766,87 1.073,62 1.150,31 1.342,03 
IV - 1,145 - 09 ANOS 802,62 1.123,67 1.203,93 1.404,59 
V - 1,967 - 12 ANOS 838,86 1.174,41 1.258,29 1.468,01 
VI - 1,253 - 15 ANOS 878,33 1.229,66 1.317,49 1.537,07 
VII - 1,310 - 18 ANOS 918,28 1.285,60 1.377,43 1.607,00 
VIII - 1,370 - 21 ANOS 960,34 1.344,48 1.440,51 1.680,60 
IX - 1,433 - 24 ANOS 1.004,50 1.406,31 1.506,76 1.757,88 
X - 1,499 - 27 ANOS 1.050,77 1.471,08 1.576,15 1.838,85 
XI - 1,568 - 30 ANOS 1.099,14 1.538,79 1.648,70 1.923,49 
XII - 1,640 - 33 ANOS 1.149,61 1.609,45 1.724,41 2.011,81 
TÉCNICO EM TRANSPORTE – 40 HORAS 
NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,25 C - 1,40 D - 1,75
I - 1,000 - 00 ANOS 700,98 876,23 981,37 1.226,72 
II - 1,046 - 03 ANOS 733,23 1.026,52 1.099,84 1.283,14 
III - 1,094 - 06 ANOS 766,87 1.073,62 1.150,31 1.342,03 
IV - 1,145 - 09 ANOS 802,62 1.123,67 1.203,93 1.404,59 
V - 1,967 - 12 ANOS 838,86 1.174,41 1.258,29 1.468,01 
VI - 1,253 - 15 ANOS 878,33 1.229,66 1.317,49 1.537,07 
VII - 1,310 - 18 ANOS 918,28 1.285,60 1.377,43 1.607,00 
VIII - 1,370 - 21 ANOS 960,34 1.344,48 1.440,51 1.680,60 
IX - 1,433 - 24 ANOS 1.004,50 1.406,31 1.506,76 1.757,88 
X - 1,499 - 27 ANOS 1.050,77 1.471,08 1.576,15 1.838,85 
XI - 1,568 - 30 ANOS 1.099,14 1.538,79 1.648,70 1.923,49 
XII - 1,640 - 33 ANOS 1.149,61 1.609,45 1.724,41 2.011,81 
46
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
ANEXO V
Lei Complementar n.º 1.145/2009
GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR E SECRETÁRIO EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Nº DE ALUNOS PERCENTAGEM SOBRE O SUBSÍDIO 
DE 85 A 400 40%
DE 401 A 800 50%
ACIMA DE 800 60%
47
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
ANEXO VI
Lei Complementar n.º 1.145/2009
GRATIFICAÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO
PERCENTAGEM SOBRE O SUBSÍDIO
30%
ANEXO VII
Lei Complementar n.º 1.145/2009
Técnico em Gestão Escolar e Técnico em Multimeios didáticos:
a) Classe A: 1,00;
b) Classe B: 1,50;
c) Classe C: 1,75;
d) Classe D: 2,05.

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