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norma nº 1110/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1110 / 2009
Date 2009-09-11
EmentaINSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI Nº. 1.110/2009 — de 11/09/09
SÚMULA: Institui o Estatuto Municipal da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no
âmbito do Município de Juína, Estado de Mato
Grosso, em conformidade com a Lei Complementar
Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá
outras providências.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de
Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei institui o Estatuto Municipal da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, disciplinando tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurando às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte —
EPP, no âmbito do Município de Juina, Estado de Mato Grosso, em conformidade
com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, XI, e 179, da Constituição federal e a Lei
Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, as Microempresas - ME e as
Empresas de Pequeno Porte — EPP ficam denominadas de “MEPPS”.
Art. 2.º Esta lei estabelece normas relativas:
| - aos incentivos fiscais;
| - à inovação tecnológica e educação empreendedora;
HI - ao associativismo e as regras de inclusão;
IV - ao incentivo à geração de empregos;
V-ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - unicidade de processo de registro e de legalização de empresários e de
pessoas jurídicas;
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VII - criação do banco de dados com informações, orientação e instrumento à
disposição dos usuários;
VIII - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive,
com a definição das atividades de risco considerado alto;
IX - regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; e,
X - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais.
Art. 3.º Fica criado o Comitê Gestor Municipal das MEPPS, ao qual caberá
gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido às mesmas pela presente Lei,
competindo a este:
| - regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei.
II — gerenciar os sub-comitês técnicos que atenderão às demandas específicas
decorrentes dos capítulos desta Lei;
Ill — coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos sub-comitês
técnicos que compõe a Sala do Empreendedor; e,
IV - coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados para
implantação da Lei;
Art. 4.º O Comitê Gestor Municipal das MEPPS será constituído por 05 (cinco)
membros, com direito a voto, dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos
mesmos:
| - um representante do Poder Executivo de Juína-MT, indicado pelo Prefeito
Municipal;
H — um representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da
Câmara de Vereadores de Juina-MT;
ll - um representante da Associação Comercial e Empresarial de Juina —
ASCOM, indicado pelo titular da Entidade;
IV — um representante do Conselho Regional dos Contabilistas de Mato Grosso
— CRC-MT, unidade de Juína, indicado pelo titular da Entidade;
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V — um representante do Serviço Brasileiro de Apoio as Micros e Pequenas
Empresas do Estado de Mato Grosso — SEBRAE-MT, indicado pelo titular da
Entidade.
8 1.º Cada membro do Comitê Gestor Municipal das MEPPS terá um suplente
que o substituirá em caso de impedimento ou ausência, indicados conforme previsto
nos incisos do presente artigo, os quais serão nomeados por Decreto do Poder
Executivo, para um mandato de 02 (dois anos), permitida recondução.
8 2.º O Comitê Gestor Municipal das MEPPS será presidido pelo representante
do Poder Executivo Municipal, que é considerado membro-nato.
$ 3.º O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo
exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
8 4.º As decisões e deliberações do Comitê Gestor serão tomadas sempre pela
maioria absoluta de seus membros.
8 5.º O mandato dos integrantes do Comitê não será remunerado a qualquer
título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.
8 6.º O Comitê promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se
preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades
envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional,
aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das micro regiões.
Art. 5.º O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras
entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir as
condições necessárias à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor
Municipal das MEPPS.
CAPITULO |
DO REGISTRO, DA LEGALIZAÇÃO E DA BAIXA
SEÇÃO |
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Art. 6.º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de
abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro
e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com
aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização
empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de
modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da
perspectiva do usuário.
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$ 1.º Fica determinado a Administração Pública Municipal que seja
estabelecida visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e
ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
8 2.º Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas
e as Secretarias envolvidas para abertura das MEPPS, contemplando a junção das
taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e
outras que venham a ser criadas.
Art. 7.º Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos
comercias, indústrias ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de
acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que
não acarretem transtornos à segurança ou tranquilidade pública, à propriedade, aos
direitos individuais e coletivos, inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor
Municipal e legislação específica.
Art. 8.º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e
pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
Art. 9.º A administração publica municipal criará em 36 (trinta e seis) meses
contados da data da publicação desta lei, um banco de dados com informações,
orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial, e pela
rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam
pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas,
de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à
viabilidade do registro ou da inscrição.
SEÇÃO II,
DO ALVARÁ
Art. 10. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o
exercício operacional do empreendimento 05 (cinco) dias após o protocolo do
pedido, instruído com a formalidade legal. O alvará provisório não se aplica as
empresas consideradas de alto risco.
8 1.º Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de alto risco aquelas
atividades que sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio
ambiente e que contenham entre outros:
| - material inflamável;
H - aglomeração de pessoas; Pá
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HI - possa produzir nível sonoro superior ao estabelecido em lei;
IV - material explosivo; e,
V - outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
8 2.º Fica disponibilizado formulário de consulta que será emitido por meio da
Secretaria Municipal de Finanças e Administração, a qual deverá responder no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, acerca da compatibilidade do local com a atividade
solicitada.
8 3.º Os imóveis reconhecidos como de atividade econômicas de acordo com a
classificação de zoneamento disponibilizada pela administração pública municipal,
bem como os profissionais autônomos, terão seus pedidos de consulta prévia para
fins de localização respondido em 48 (quarenta e oito) horas a contar do início do
expediente seguinte, sendo que a responsabilidade civil pelos subsídios que
instruem a consulta, é do consultado.
8 4.º O Alvará de Funcionamento Provisório será válido por 30 (trinta) dias, e
será cancelado caso não cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração
Municipal, após notificação da fiscalização orientadora, no prazo concedido.
8 5.º O Alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de
atividades eventuais e de comércio ambulante que deverá ser regulamentado pelo
Código Tributário Municipal.
Art. 11. Da solicitação do Alvará, disponibilizado por meio da Secretaria
Municipal de Finanças e Administração, constarão, obrigatoriamente, as seguintes
informações:
| - nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contador,
despachante e/ou procurador); ,
Il - cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou
estatuto e ata, do órgão competente; e,
HI - termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado na Secretaria
Municipal de Finanças e Administração.
Art. 12. A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização
perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores de
Classe do exercício profissional.
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Art. 13. A licença para localização e/ou funcionamento será concedida desde
que às condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam
adequadas à espécie de atividade a ser exercida, conforme dispõe o Código de
Postura, de Vigilância Sanitária, de Saúde, Meio Ambiente, Plano Diretor e demais
leis específicas.
8 1.º A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e/ou
funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento para o
cumprimento das normas administrativas para exercer atividade no território do
Município, também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de
mercadorias.
8 2.º Haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se
for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade,
modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.
8 3.º A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser exibido a
fiscalização quando solicitado.
$ 4.º O alvará de licença deverá ser mantido em lugar visível, sendo que
descumprimento desta disposição sujeitará o contribuinte as penalidades cabíveis e
previstas na presente Lei.
8 5.º A taxa de fiscalização para licença de transporte de passageiros e cargas,
só será permitida mediante apresentação de laudo de vistoria concedida pelo
Departamento de Trânsito Municipal.
$ 6.º As empresas que exercem atividade com produtos perecíveis, só será
liberado o alvará de licença, através de laudo de vistoria da Equipe de Vigilância
Sanitária Municipal.
Art. 14. O Alvará será declarado nulo se:
| - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
Il — ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado; e,
HI] — ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais. Fá
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SEÇÃO III!
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 15. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os
procedimentos de registros de empresas no município, fica criada a Sala do
Empreendedor, com as seguintes atribuições:
| - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas
nos meios eletrônicos de comunicação oficial; e,
Il - orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da
situação fiscal e tributária dos contribuintes.
S$ 1.º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o
interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação
para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
8 2.º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do
empreendedor, a administração pública municipal firmará parceria com outras
instituições para oferecer orientação acerca de crédito, associativismo e programas
de apoio oferecidos no município.
$ 3.º Será implantado no prazo aproximado de 36 (trinta e seis) meses o
sistema de “Alvará Digital” com expedição do formulário de consulta prévia e
expedição do documento fiscal.
CAPITULO II
DO REGIME TRIBUTARIO
Art. 16. As MEPPS optantes pelo regime do Simples Nacional recolherão o
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN com base nesta lei, em
consonância com a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006,
e regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo Único. Constatada, pelo fisco, a prestação de serviço sem a
correspondente emissão de nota fiscal, o Poder Público Municipal poderá enquadrar
a ME/EPP no Regime de Estimativa Fixa, utilizando-se, para tanto, as evidências de
movimentação financeiro-econômica e margem de lucro de 30% (trinta ponto
percentuais).
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CAPITULO IV
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 17. O Pequeno Empresário, o Microempresário e o Empresário de
Pequeno Porte terá como benefício fiscal a redução de 50% (cinquenta pontos
percentuais) no pagamento da taxa de licença e fiscalização para Localização,
Instalação e Funcionamento, no primeiro ano de funcionamento;
Art. 18. Os escritórios de Contabilidade constituídos na forma de Pessoas
Jurídicas - PJ serão tributados na forma prevista na Lei Complementar Federal n.º
123/2006 e, os contabilistas que operaram como profissionais liberais Pessoas
Físicas - PF, serão tributados em conformidade com o Código Tributário Municipal.
Art. 19. Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos
geradores ocorrido após a vigência desta lei, desde que a empresa tenha
ingressado no regime geral da ME e EPP, nos termos da Lei Complementar Federal
n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 20. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços das ME e EPP
passam a ser os seguintes, contados da data respectiva da impressão:
| - até 2 (dois) anos de funcionamento: 180 (cento e oitenta) dias, e,
IE - mais de 2 (dois) anos de funcionamento: 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo Único. O prazo poderá ser prorrogável por igual período, caso
requerido antes de expirado:
Art. 21. As ME e EPP não poderão ser nomeadas substitutas tributárias para
fins de retenção do ISSQN na fonte.
Art. 22. As MEPPS cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que
não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de
confecção de Talões de Notas Fiscais de Serviço.
CAPITULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 23. A fiscalização Municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo,
sanitário, tributário, ambiental e de segurança, relativos às MEPPS, deverá ter
natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por natureza, comportar grau
de risco compatível com esse procedimento.
LE
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Art. 24. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será
observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática
do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 25. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo
quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a
respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 26. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado
um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a
regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
$ 1.º Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de
fiscalização, um Termo de Ajustamento de Conduta — TAC, onde, justificadamente,
assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for
fixado no Termo.
8 2.º Decorridos os prazos fixados no caput ou no TAC, sem a regularização
necessária, será lavrado auto de infração com a imposição da penalidade cabível.
. CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS
NEGÓCIOS.
Art. 27. Todos os serviços de consultoria e assessoria contratados pelas ME e
EPP e que tenha vínculo direto com seu objeto social ou com a capacitação
gerencial ou dos funcionários terão a alíquota do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN reduzida para 2% (dois pontos percentuais).
CAPÍTULO VI |
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 28. O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de
Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de
assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento cientifico-tecnológico de
interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia e inovação
de interesse do Município e vinculadas ao apoio as MEPPS.
PA
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Parágrafo Único. A Comissão referida no caput deste artigo será constituída
por representantes, titulares e suplentes, das instituições cientificas e tecnológicas,
dos centros de pesquisa tecnológica, das incubadoras de empresas, dos parques
tecnológicos, das agências de fomento e instituições de apoio, das associações de
MEPPSe das Secretarias Municipais.
. SEÇÃO!
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMINIOS
EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA
SUBSEÇÃO II . .
DO MEIO AMBIENTE DE APOIO À INOVAÇÃO
Art. 29. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento
empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de
desenvolver MEPPS de vários setores de atividade.
8 1.º A Administração Pública Municipal será responsável pela implementação
do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si
ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio as MEPPS, órgão
governamentais, agência de fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos
de inovação tecnológica e instituições de apoio.
$ 2.º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em
local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as
despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais
despesas de infra-estrutura.
8 3.º O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para
que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e
comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante
avaliação técnica
$ 4.º Findo o prazo disposto no parágrafo anterior, as empresas participantes
deverão ser desligadas do programa e se estabelecer em área de seu domínio ou
para área a ser destinada pelo Poder Publico Municipal, com preferência para as
empresas egressas de incubadoras do Município.
Art. 30. O Poder Municipal criará mini-distritos industriais, em local a ser
estabelecido por lei, e também indicará as condições para a aquisição e alienação
dos lotes a serem ocupados.
Art. 31. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação
e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou
desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
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8 1.º Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, o Poder
Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito especial e suplementar e celebrar
instrumentos jurídicos apropriados, inclusive, convênios e outros instrumentos
jurídicos específicos, com órgãos da Administração Direta ou Indireta, Federal ou
Estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisas,
universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando
promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cuja
atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
8 2.º O Poder Executivo, por Portaria do Prefeito Municipal, designará a
Secretaria Municipal competente para:
| - zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações
que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;
Il - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o
Poder Público.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO ÚNICA
DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS
Art. 32. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das
MEPPS somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 33. As MEPPS, por ocasião da participação em certames licitatórios,
deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
$ 1.º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis
por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
8 2.º A não regularização da documentação, no prazo previsto no & 1.º deste
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. |
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Art. 34. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate,
preferência de contratação para as MEPPS, exceto quando estas concorrerem com
proponente Pessoa Física.
$ 1.º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas MEPPS sejam iguais ou até 10% (dez pontos percentuais)
superiores à proposta mais bem classificada.
8 2.º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $& 1.º,
deste artigo, será de até 5% (cinco pontos percentuais) superior a melhor proposta
de preço.
Art. 35. Para efeito do disposto no art. 44, da Lei Complementar Federal n.º
123, de 14 de dezembro de 2006, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte
forma:
| - a microempresa e empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela proposta considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
Il - não ocorrendo à contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso |, do caput deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1.º e 2.º, do art.
34, desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
HI - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 888
1.º e 2.º, do art. 34, desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
8 1.º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
8 2.º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor proposta
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
$ 3.º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais
bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo
de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 36. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos
creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União,
Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da
data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial. Piá
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Art. 37. Nas contratações públicas do Município de Juína, Estado de Mato
Grosso, será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 38. Para o cumprimento do disposto no art. 37, da presente Lei, a
administração pública municipal realizará processo licitatório:
| - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais);
H - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser
subcontratado não exceda a 30% (trinta pontos percentuais) do total licitado;
ll - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco pontos
percentuais) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza
divisível.
8 1.º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a
25% (vinte e cinco pontos percentuais) do total licitado em cada ano civil.
$ 2.º Na hipótese do inciso Il, do caput deste artigo, os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 39. Não se aplica o disposto nos arts. 37 e 38, da presente Lei, quando:
|- os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
Il - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados no local ou na
região, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
HI - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
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IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25, da
Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO VIU
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
SEÇÃO ÚNICA
Art. 40. A Administração Pública Municipal poderá incentivar a realização de
feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição
e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
) CAPÍTULO IX .
ESTÍMULO AO CRÉDITO E A CAPITALIZAÇÃO
Art. 41. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à
capitalização dos empreendedores e das MEPPS, poderá fomentar e apoiar:
| -— a reserva em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar
programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente, aos programas
instituídos pelo Estado ou União, de acordo com regulamentação do Poder
Executivo.
Il - a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas
através de instituições, tais como cooperativas de créditos, sociedades de crédito ao
empreendedor, Organizações Sociais - OSs e Organizações da Sociedade Civil de
interesse publico - OSCIPs, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do
Municipal ou Estadual.
HI - a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de
crédito com atuação no âmbito do Município ou da Região.
IV - a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e de
outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal
finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de
pequeno porte.
Art. 42. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê
Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenando pelo Poder Executivo do
Município, e constituído por agentes públicos, associações empresarias,
profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de
cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas
a crédito e financiamento e disponibiliza-la aos empreendedores e a microempresas
e empresas de pequeno porte do Município, por meio das Secretarias Municipais
competentes.
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8 1.º Por meio desse Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará
as informações necessárias aos Empresários das MEPPS localizadas no município
a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
8 2.º Deverão ser também divulgadas as linhas de crédito destinadas ao
estimulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o
recebimento desse benefício.
83.º A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 43. Fica o Poder Municipal autorizado a firmar Termo de Adesão com a
União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à
instituição do Núcleo Municipal do Banco da Terra no Município, conforme definido
na Lei Complementar Federal n.º 93, de 04 de fevereiro de 1996 e no Decreto
Federal n.º 3.475, de 19 de maio de 2000, para a criação do projeto BANCO DA
TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de crédito a
microempreendimentos do setor rural, no âmbito de programas de reordenação
fundiária.
CAPITULO X
DO ACESSO A JUSTIÇA
Art. 44. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através
de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs,
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de
orientar e facilitar às MEPPS o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto
no art. 74, da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 45. A Administração Municipal poderá celebrar parcerias com entidades
locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos
institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de
interesse das MEPPS radicadas no Município de Juína-MT.
$ 1.º O estimulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários
cobrados.
8 2.º Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar
parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e
implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como a instalação de Unidades
Avançados deste Setor. a
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CAPITULO XI
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 46. A Administração Pública Municipal poderá:
| - incentivar as MEPPS a organizarem-se em cooperativa ou outra forma de
associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades;
II - alocar recursos em seu orçamento para o fim do inciso |, deste artigo;
HI - identificar a vocação econômica do Município e incentivar os segmentos
econômicos fortalecendo as principais atividades empresariais por meio de
associações e cooperativas;
IV - adotar mecanismos de incentivos às cooperativas e associações, para
viabilizar a criação, manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo no Município mediante:
a) estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas
escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como
forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
b) estímulo à formar cooperativa de organização social, econômica e cultural
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e
na legislação vigente;
c) estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade,
para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando
à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas
para a geração de trabalho e rendas;
d) criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
e) apoio aos funcionários e aos empresários locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito e consumo; e,
f) cessão de bens e imóveis do município.
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CAPÍTULO XII )
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. Fica concedido às MEPPS pela presente Lei, parcelamento das dívidas
ativas lançadas até 31 de dezembro de 2008, ajuizadas ou não, em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais, mediante requerimento, podendo as mesmas optar pelo
pagamento à vista, com exclusão de juros e multas.
| - o valor mínimo da parcela mensal será de 01 (uma) Unidade Fiscal
Municipal — UFM;
Il - o parcelamento deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Finanças
e Administração;
HI - a inadimplência de quaisquer das parcelas implicará no lançamento de
acréscimos legais previsto no Código Tributário Municipal;
IV - o atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, é causa
de rescisão do Termo de Parcelamento, com a cobrança da dívida, acrescida de
correção monetária, juros e multas; e,
IV -— O parcelamento concedido poderá ser pleiteados no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado por
90 (noventa) dias, a critério da Administração Municipal.
Art. 48. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente
Lei, por Decreto do Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua
publicação, bem como baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à
execução do Estatuto Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
no Município de Juína, Estado de Mato Grosso.
Art. 49. Para a execução do Estatuto Municipal da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, instituído pela presente Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamentos de
recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações
autorizadas no orçamento para o exercício de 2009, conforme o disposto nos incisos
VevVI, do art. 167, da Constituição Federal.
8 1.º As dotações para execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária
Anual para o Exercício de 2009.
8 2.º Os recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais são os
previstos nos incisos | e II, do 8 1º, do art. 43, Lei Federal n.º 4.320/64.
Ed
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Art. 50. Fica autorizada à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/00 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, consistentes no Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentária — LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 51. A Secretaria Municipal de Finanças e Administração, conjuntamente,
com a Chefia de Gabinete elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e
vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos
empreendimentos informais.
Art. 52. Fica instituído no Município de Juina-MT o “Dia Municipal da
Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Desenvolvimento”, que será
comemorado no dia 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo Único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara de
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresarias e
debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação
específica.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Juina-MT, aos 11 dias do mês de setembro de 2009.
ALTIR ANTÔNIÓ PERUZZO
Prefeito Municipal
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