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norma nº 1107/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1107 / 2009
Date 2009-07-31
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA – CMTER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI Nº. 1.107/2009 — de 31/07/09
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda — CMTER, no âmbito do Município de
Juína, Estado de Mato Grosso, e dá outras Providências.
Senhor ALTIR ANTONIO PERUZZO, Prefeito Municipal
de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA.
SEÇÃO
Da Constituição e Composição
Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda -
CMTER, de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de estabelecer
diretrizes e prioridades para as políticas de trabalho, emprego e renda no Município.
Art. 2.º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda compõe-se de
bancadas de forma paritária e tripartite, com representação das áreas urbana e rural,
por:
| - 4 (quatro) membros titulares e 4 (quatro) membros suplentes,
representantes indicados por, no mínimo, 4 (quatro) entidades eleitas de
trabalhadores e grupos eleitos de trabalhadores e grupos de geração de trabalho e
renda;
Il - 4 (quatro) membros titulares e 4 (quatro) membros suplentes,
representantes indicados por no mínimo 4 (quatro) entidades eleitas de
empregadores;
Ill - 4 (quatro) membros titulares e 4 (quatro) membros suplentes,
representantes indicados pelo Poder Público, sendo 3 (três) representantes do
Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito do Município, e 1 (um)
representante da Câmara municipal, indicado pelo Presidente da Câmara, limitando
a 1 (um) titular e 1 (um) suplente por órgão que atue com a questão do trabalho,
emprego e renda.
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PODER EXECUTIVO
$ 1.º A eleição das entidades e grupos, mencionados nos incisos | e II, do art.
2.º, para comporem as respectivas bancadas, será efetuada na Conferência
Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, de acordo com o seu Regimento Interno,
ou, excepcionalmente, em eleição complementar, segundo critérios a serem
aprovados pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, caso não haja a
eleição de todos os membros na Conferência Municipal de Trabalho, Emprego e
Renda.
S$ 2.º As entidades e os grupos eleitos indicarão seus representantes para
comporem o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
8 3.º Os representantes indicados serão designados pelo Prefeito do Município,
através de Decreto que será publicado no Diário Oficial do Estado — DOE.
SEÇÃO II
Dos objetivos e competência
Art. 3.º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda tem como
objetivos:
| - Propor, formular e avaliar as Políticas Públicas de Trabalho, Emprego,
Geração de Renda, Qualificação Social e Profissional desenvolvidas e/ou a serem
desenvolvidas no município;
Il - Contribuir para o constante aprimoramento do Sistema Público de
Emprego, Trabalho e Renda — SPETR e para a crescente oferta de postos de
trabalho, no município, a partir do diagnóstico das potencialidades do município e
das prioridades e necessidades da população;
ll - Acompanhar a correta aplicação dos recursos públicos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador — FAT e outros, nos programas e projetos de Emprego,
Trabalho e Renda, em execução no município, por organizações governamentais,
não-governamentais e sindicais;
IV - Estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao
desenvolvimento sustentável da comunidade, segundo suas potencialidades,
visando ao bom relacionamento entre o poder público, os trabalhadores e os
empregadores;
V - Incrementar a disposição do respectivo Plano de Desenvolvimento do
Município, observando as diretrizes na formulação dos Programas de
Financiamentos, através da sistemática do Fundo de Amparo ao
Trabalhador/Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador/Programa
de Geração de Emprego — FATICODEFAT/PROGER, conforme: quado”
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a) concessão de financiamentos, exclusivamente, aos setores produtivos;
b) tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenos
empreendimentos, de uso interno de matérias-primas e mão-de-obra locais, e às que
produzam, beneficiem e comercializem bens de consumo à população;
c) conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada
projeto;
d) elaboração de Orçamento Anual para aplicações de recursos;
e) apoio à criação de novos centros, entidades, atividades, pólos dinâmicos ou
rotinas que venham a reduzir as disparidades de distribuição de rendas;
f) promoção e incentivo à modernização das relações do trabalho, incluindo as
questões relativas à saúde e à segurança do trabalhador;
9) o desenvolvimento de ações junto às instituições públicas e privadas, com
vistas ao aprimoramento do SPETR, à formação de mão-de-obra e geração de
novas oportunidades de trabalho, emprego e renda, através do fomento à economia
solidária, formação de cooperativas, microempresas, indústrias de fundo de quintal,
produções artesanais urbanas e rurais e atividades turísticas;
h) o acompanhamento das ações voltadas à capacitação de mão-de-obra e à
qualificação social e profissional, atendendo ainda as exigências cada vez maiores,
da especialização de mão-de-obra em forma geral;
i) apoio às medidas de preservação ambiental no contexto do desenvolvimento
sustentável que assegure, acima de tudo, a qualidade de vida da população.
Art. 4.º Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda:
| - Subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Estadual do Trabalho
— CETb;
H - Aprovar o seu Regimento Interno, observando-se para tal os critérios e
determinações das Resoluções do CODEFAT e submetê-lo à homologação do
CETb;
Ill- Monitorar e fiscalizar o Convênio Único, instrumento de integração e
operacionalização das funções e ações continuadas do SPETR, celebrado pelo
município com o Ministério do Trabalho e Emprego, e os Convênios Específicos
celebrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego com organizações
governamentais, organizações não-governamentais e organizações sindicais, a
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IV - Propor aos órgãos executores das ações do SPETR, com base em
relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos
econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
V - Articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de
pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das ações do
Programa Seguro-Desemprego, executadas no âmbito do SPETR, e do Programa
de Geração de Emprego, Trabalho e Renda — PROGER;
VI - Promover o intercâmbio de informações com outros conselhos ou
comissões municipais de Emprego, ou do Trabalho ou do Trabalho, Emprego e
Renda, bem como com as instituídas no âmbito estadual e por microrregião,
objetivando, não apenas a integração do SPETR, mas também a obtenção de dados
orientadores de suas ações;
VIl- Proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos destinados à
execução das ações do Programa Seguro-Desemprego e do PROGER, no que se
refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo CODEFAT;
VIHI - Formular diretrizes específicas sobre a atuação do SPETR, no âmbito
municipal, em consonância com aquelas definidas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego — MTE e pelo CODEFAT;
IX - Participar da elaboração do Plano de Trabalho do SPETR, no âmbito
municipal, conjuntamente com o órgão responsável pela operacionalização das
atividades do SPETR, propondo a alocação de recursos, por área de atuação, e
indicando as áreas e setores prioritários, aprovando-o após sua elaboração e
encaminhando-o, para que seja submetido à aprovação do CETb e/ou do MTE;
X - Homologar o Plano de Trabalho do SPETR, no âmbito municipal, aprovado
pelo CETb e/ou MTE, integrando-o ao Plano de Trabalho do SPETR Estadual e
Nacional;
XI- Aprovar previamente os Planos de Trabalho detalhados, apresentados
pelas organizações não-governamentais e sindicais, interessadas na execução de
ações do SPETR, antes da aprovação do CETb e posterior encaminhamento à
deliberação do CODEFAT, nos termos da legislação vigente e das normas do MTE e
do CODEFAT;
XII- Aprovar, mediante parecer, o relatório das atividades descentralizadas,
executadas no âmbito do SPETR;
XIII -Indicar, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do CODEFAT e às
Instituições Financeiras, as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no
âmbito do PROGER;
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XIV - Avaliar a focalização das ações do PROGER, acompanhando os seus
resultados e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo CODEFAT, com vistas
à constante melhoria do desempenho do Programa;
XV - Proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos alocados,
mediante convênios, ao SPETR e ao PROGER, no que se refere ao cumprimento
dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo MTE e pelo CODEFAT;
XVI -Acompanhar a execução do Plano de Trabalho do SPETR e do PROGER
no município, propondo medidas para o aperfeiçoamento de ambos, e a utilização
dos recursos financeiros administrados pelo SPETR e no âmbito do PROGER;
XVII - Aprovar e homologar o Plano Territorial de Qualificação — PlanTeQ, que
contempla projetos e ações de Qualificação Social e Profissional - QSP circunscritos
ao território do Município, executados sob gestão do órgão responsável pela
operacionalização das atividades inerentes ao SPETR no Município, articulando e
priorizando demandas de QSP levantadas pelo poder público e pela sociedade civil
organizada, bem como supervisionando a execução do Plano;
XVIII - Recomendar, ao órgão responsável pela operacionalização das
atividades inerentes ao SPETR no Município, que as ações do PlanTeQ sejam
orientadas no sentido da crescente integração com outros programas e projetos
financiados pelo FAT, particularmente, a intermediação de mão-de-obra, o
microcrédito, a economia solidária, o seguro desemprego e outras políticas públicas
que envolvam geração de Emprego, Trabalho e Renda;
XIX -Acompanhar a execução físico-financeira das ações do PlanTeQ,
manifestando-se sobre a observância do objeto e o cumprimento de metas e
cronograma do respectivo convênio;
XX - Manifestar-se quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos de
qualificação técnica de entidades executoras de programas de qualificação
profissional, quando de sua contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade,
conforme estabelecido em Resolução do CODEFAT;
XXI - Avaliar a execução das ações de habilitação ao seguro-desemprego,
intermediação de mão-de-obra, qualificação social e profissional, orientação
profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho e outras
funções e ações definidas pelo CODEFAT que visem à inserção de trabalhadores no
mercado de trabalho e fomento a atividades autônomas e empreendedoras, dentro
do SPETR;
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XXII - Criar o Grupo de Apoio Permanente - GAP, com composição tripartite e
paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores
e do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir grupos temáticos, temporários
ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas para estudos ou
encaminhamento de questões relevantes e específicas das políticas de trabalho,
emprego e renda, com o objetivo de subsidiar as decisões do Conselho Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda e as políticas de investimento do Poder Público
Municipal;
XXIll - Elaborar os orçamentos e os Planos Anuais e Plurianuais dos
programas de geração de emprego, trabalho e renda, nos quais estarão fixadas as
diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do FAT e outros.
Parágrafo único. O número de integrantes do Grupo de Apoio Permanente -
GAP, a que se refere o inciso XXII deste artigo, em nenhuma hipótese, poderá ser
superior ao total de membros do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda.
SEÇÃO III
Do Mandato de Conselheiro
Art. 5.º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda serão designados por ato do Prefeito do Município, conforme
critérios instituídos no art. 2.º, para um mandato de 3 (três) anos.
Art. 6.º Os membros do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda
poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou
autoridade pública ao qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal
do Trabalho, Emprego e Renda que fará comunicação do ato ao Prefeito do
Município
Art. 7.º Perderá o mandato, o Membro que:
| - Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
IH - Faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do
Conselho;
II - Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria Executiva do Conselho;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
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Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
membros do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de membro
do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla
defesa.
Art. 8.º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do
Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda serão substituídos pelos
suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres
dos efetivos.
Art. 9.º Em caso de falta de um membro a uma reunião, ordinária ou
extraordinária, a entidade representada será comunicada por escrito, através de
ofício elaborado pelo Secretário Executivo e assinado pelo Presidente. A entidade,
cujo(s) representante(s) deixar (em) de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas
ou 5 (cinco) alternadas, será notificada para que apresente nova(s)
indicação/indicações de seu(s) representante(s) e, não fazendo no prazo de 30
(trinta) dias, perderá o assento junto ao Conselho, cabendo à Bancada indicar nova
entidade para substituí-la.
Art. 10. Perderá o mandato, a entidade que:
1 - Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Juína;
Il - Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada
gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho;
HI - Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
membros do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de membro
do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla
defesa.
Art. 11 As funções dos membros do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego
e Renda não serão remuneradas, sendo considerados relevantes serviços prestados
ao Município.
SEÇÃO IV
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 12 O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda possuirá a
seguinte estrutura:
| - Diretoria Executiva, composto por Presidente e Secretário Executivo, 7
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Il Comissões ou Grupos Temáticos, constituídos por resolução do Conselho,
após aprovação pelo Plenário;
WI - Plenário.
Art. 13 A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda
deverá ser exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas dos trabalhadores,
dos empregadores e do Poder Público, tendo o mandato do Presidente a duração de
12 (doze) meses.
$ 1.º Em suas ausências ou impedimento eventual, o Presidente do Conselho
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será substituído, automaticamente, por
seu suplente.
8 2.º No caso de vacância da Presidência, será eleito um novo presidente
dentre os membros representativos da mesma bancada, de conformidade com o
caput deste artigo.
Art. 14. O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda contará com um
Secretário Executivo, que necessariamente deverá ser indicado pelo órgão público
responsável pela política de trabalho, emprego e renda do município e designado
pelo Presidente do Conselho, com o referendum aprovado pela maioria dos seus
membros.
Art. 15. As Comissões ou Grupos Temáticos têm por finalidade subsidiar as
decisões do Conselho nos estudos das questões relevantes, nas áreas de trabalho,
emprego e renda.
Art. 16. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda serão disciplinados em seu Regimento Interno, a ser aprovado
por maioria de seus membros com direito a voto, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de vigência desta lei.
8 1.º O Regimento Interno fixará os prazos legais de convocação e fixação de
pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, além dos demais
dispositivos referentes às atribuições do Presidente, Secretário Executivo, das
Comissões, do Plenário e de cada um de seus membros.
$ 2.º Poderá ser prevista, no Regimento Interno, a criação de Comissões
Temáticas, pelo tempo que se fizerem necessárias, e mesmo a utilização de suporte
técnico externo, se assim o exigirem as suas funções específicas. ad
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. CAPÍTULO Il
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Art. 17. Fica instituída a Conferência Municipal do Trabalho, Emprego e Renda,
órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes de
trabalhadores, por delegados representantes de empregadores do Município, e por
delegados representantes do Poder Público, que se realizará a cada três anos, sob
a coordenação do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, mediante
regimento interno próprio.
Art. 18. A Conferência Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será
convocada pelo Presidente do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda,
no período de até quarenta e cinco dias anteriores à data de sua realização,
respeitando-se o prazo de 3 (três) anos estabelecido no artigo 1.º desta lei.
Art. 19. Os delegados da Conferência Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda, representantes de entidades de trabalhadores, de trabalhadores de grupos
de geração de trabalho e renda e de empregadores do Município, serão eleitos nas
pré-conferências das bancadas de trabalhadores e de empregadores, com a
participação das entidades e grupos convocados para este fim específico, através de
ofício a ser encaminhado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, a
todas as entidades representantes de trabalhadores de grupos de geração de
trabalho e renda e de empregadores do Município, garantida a participação de um
delegado de cada entidade e grupo com direito a voz e voto.
Parágrafo único. As disposições regulamentares e complementares deste
artigo serão emitidas em edital de chamamento da Conferência Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda.
Art. 20. Os representantes dos poderes públicos municipais na Conferência
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, com direito a voz e voto, serão indicados
pelos chefes dos respectivos poderes, mediante ofício a ser enviado no prazo de até
5 (cinco) dias anteriores à sua realização.
Art. 21. Compete à Conferência Municipal do Trabalho, Emprego e Renda:
a) avaliar as políticas de trabalho, emprego e renda no Município;
b) fixar as diretrizes gerais da política municipal de trabalho, emprego e renda
no triênio subsequente ao de sua realização;
c) eleger as entidades e os grupos representantes de trabalhadores e de
empregadores e os órgãos representantes do Poder Público, titulares e suplentes,
do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
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d) aprovar seu Regimento Interno;
e) aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento
final
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Regimento Interno da Conferência Municipal do Trabalho, Emprego
e Renda disporá sobre a forma do processo de eleição dos representantes de
trabalhadores e empregadores do Município e dos representantes do Poder Público,
no Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
Art. 23. A 1.º Conferência Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será
convocada pelo Presidente do Conselho, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
posteriores à data da publicação desta lei.
Art. 24. O Executivo Municipal dará posse ao 1.º Conselho Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da realização da 1.º Conferência Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
Art. 25. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 26. Para a cobertura das despesas decorrentes da execução da presente
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza
suplementar ou especiais no orçamento do município, observados os regramentos
da Lei Federal n.º 4.320/64, bem como proceder as alterações necessárias no PPA,
LDO e LOA, visando a harmonização dessas peças normativas.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Juina-MT, em 31 de julho de 2009.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
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