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norma nº 1143/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1143 / 2009
Date 2009-12-11
EmentaDECLARA A ÁREA QUE MENCIONA DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL DE ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA E AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E A SUA ALIENAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1,143/2009
Declara a área que menciona do Patrimônio Municipal de
Zona Especial de Interesse Social - ZEIS para fins
regularização fundiária urbana e autoriza a desafetação e
a sua alienação, e dá outras providências.
º O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato
Grosso, ALTIR ANTONIO PERUZZO, Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica Declarada a seguinte área de terras do Patrimônio Público
Municipal de Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, em conformidade com as
disposições do Plano Diretor Municipal, para fins de regularização fundiária urbana:
“Uma área de terras urbana denominada de “RESERVA TÉCNICA DO SETOR
“C””, com 25.167,50 m? (vinte e cinco mil, cento e sessenta e sete vírgula
cinquenta metros quadrados), possuindo os seguintes limites e confrontações:
Ao NORTE: Rua C-7; Ao SUL: Rua D-7; A LESTE: Avenida Perimetral - 01; A
OESTE: Avenida Perimetral — 08 e Avenida Perimentral 07-C. SITUAÇÃO DOS
MARCOS: partindo do MP1 ao MP2, com uma distância de 50,00m,
confrontando com a Avenida Perimetral — 08; do MP2 ao MP3, com uma
distância de 64,00m, confrontando com a Avenida Perimetral 07-C; do MP3 ao |
MP4, com uma distância de 148,00m, confrontando com a Rua C-7; do MP4 ao |
MP5, com uma distância de 124,00m, confrontando com a Avenida Perimetral |
— 01; do MP5 ao MP6, com uma distância de 109,00m, confrontando com a |
Avenida Perimetral - 01; do MP6 ao MP1, com uma distância de 145,00m,
confrontando com a Rua D-7, chegando ao final do caminhamento, conforme
Memorial Descritivo e Mapa da Área que segue em anexo a presente Lei.”
Parágrafo Único. O imóvel caracterizado no caput, deste artigo, fica |
desafetado do Patrimônio Público Municipal, passando a pertencer à categoria de |
bem dominial. . |
Art. 2.º O Poder Executivo fica autorizado a fazer a regularização fundiária da
área declarada de Zona Especial de Interesse Social —- ZEIS e vender os lotes |
mediante processo licitatório na modalidade de Concorrência.
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art. 3.º A alienação autorizada por esta Lei se efetivará com dispensa de
licitação, quando os lotes forem ocupados por pessoas carentes, e nos termos do art.
17, inciso I, alínea “i”, da Lei Federal n.º 8.666/93, e suas alterações posteriores.
Art. 4.º Para efeito da presente Lei, considera-se pessoa carente, a que aufere
renda familiar mensal até o valor de 3 (três) salário mínimos vigentes no país, nos
termos da Lei Municipal n.º 1.053, de 26 de janeiro de 2009, que Autorizou o
Poder Executivo Municipal a participar do Programa de Subsídio à Habitação de
Interesse Social — PSH.
Art. 5.º A alienação dos lotes será realizada após prévia avaliação dos lotes,
por comissão a ser designada por Decreto do Prefeito Municipal, composta, no
mínimo, de:
1-3 (três) servidores de carreira do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito
Municipal; :
II — 2 (dois) Vereadores do Município de Juína-MT, indicados pelo Presidente
da Câmara Municipal; e,
III — 2 (dois) profissionais liberais, devidamente registrados no Conselho
Regional de Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso - CRECI-MT,
devidamente indicados pelo Presidente da Instituição de Classe.
Art. 6.º Os pagamentos pelos adquirentes serão amortizados, mensalmente,
no prazo máximo de 30 (trinta) meses, com os seguintes abatimentos:
1- 20% (vinte pontos percentuais) no caso de pagamento a vista;
N — 10% (dez pontos percentuais), no caso de pagamento em até 15
(quinze) parcelas mensais.
Parágrafo Único. As parcelas mensais serão atualizadas, anualmente, pela
variação do IGP-M - FGV ou o indexador que o venha substituir.
Art, 7.º A receita auferida com a alienação dos lotes deverá ser depositada em
conta específica para este fim e aplicada, obrigatoriamente, em despesa de capital
do Poder Executivo Municipal ou repassada ao Fundo Municipal de Habitação.
Art. 8.º As despesas relativas à formalização dos contratos e seus respectivos
registros correrão por conta dos adquirentes.
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Art. 9.º Os tributos incidentes sobre os imóveis autorizados à venda serão de
responsabilidade dos adquirentes a partir da assinatura do contrato.
Parágrafo Único. Aplicar-se-á, subsidiariamente, no que couber a presente
Lei, as disposições do Plano Diretor, Estatuto das Cidades, Código de Parcelamento
Urbano, Código de Obras, e demais Lei Municipais em vigor.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante Decreto do
Executivo, se necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua
publicação, notadamente, quanto ao cadastro das pessoas carentes junto a
Secretaria Municipal de Assistência Social para efeitos de aquisição dos lotes com
dispensa de licitação, bem como quanto a forma da comprovação do estado
financeiro e econômico dos interessados.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a
suplementá-las, caso necessário, respeitados os limites estabelecidos pela Lei
Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12. Fica autorizado a inclusão das eventuais despesas mencionadas no
artigo anterior nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar
Federal n.º 101/00 (PPA, LDO e LOA).
Art. 13. Os casos omissos nesta Lei serão dirimidos e regulamentados por
Decreto do Executivo.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 11 de dezembro de 2009.
LE
* ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
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