| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1143 / 2009 |
| Date | 2009-12-11 |
| Ementa | DECLARA A ÁREA QUE MENCIONA DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL DE ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA E AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E A SUA ALIENAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1,143/2009 Declara a área que menciona do Patrimônio Municipal de Zona Especial de Interesse Social - ZEIS para fins regularização fundiária urbana e autoriza a desafetação e a sua alienação, e dá outras providências. º O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, ALTIR ANTONIO PERUZZO, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica Declarada a seguinte área de terras do Patrimônio Público Municipal de Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, em conformidade com as disposições do Plano Diretor Municipal, para fins de regularização fundiária urbana: “Uma área de terras urbana denominada de “RESERVA TÉCNICA DO SETOR “C””, com 25.167,50 m? (vinte e cinco mil, cento e sessenta e sete vírgula cinquenta metros quadrados), possuindo os seguintes limites e confrontações: Ao NORTE: Rua C-7; Ao SUL: Rua D-7; A LESTE: Avenida Perimetral - 01; A OESTE: Avenida Perimetral — 08 e Avenida Perimentral 07-C. SITUAÇÃO DOS MARCOS: partindo do MP1 ao MP2, com uma distância de 50,00m, confrontando com a Avenida Perimetral — 08; do MP2 ao MP3, com uma distância de 64,00m, confrontando com a Avenida Perimetral 07-C; do MP3 ao | MP4, com uma distância de 148,00m, confrontando com a Rua C-7; do MP4 ao | MP5, com uma distância de 124,00m, confrontando com a Avenida Perimetral | — 01; do MP5 ao MP6, com uma distância de 109,00m, confrontando com a | Avenida Perimetral - 01; do MP6 ao MP1, com uma distância de 145,00m, confrontando com a Rua D-7, chegando ao final do caminhamento, conforme Memorial Descritivo e Mapa da Área que segue em anexo a presente Lei.” Parágrafo Único. O imóvel caracterizado no caput, deste artigo, fica | desafetado do Patrimônio Público Municipal, passando a pertencer à categoria de | bem dominial. . | Art. 2.º O Poder Executivo fica autorizado a fazer a regularização fundiária da área declarada de Zona Especial de Interesse Social —- ZEIS e vender os lotes | mediante processo licitatório na modalidade de Concorrência. Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 3.º A alienação autorizada por esta Lei se efetivará com dispensa de licitação, quando os lotes forem ocupados por pessoas carentes, e nos termos do art. 17, inciso I, alínea “i”, da Lei Federal n.º 8.666/93, e suas alterações posteriores. Art. 4.º Para efeito da presente Lei, considera-se pessoa carente, a que aufere renda familiar mensal até o valor de 3 (três) salário mínimos vigentes no país, nos termos da Lei Municipal n.º 1.053, de 26 de janeiro de 2009, que Autorizou o Poder Executivo Municipal a participar do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social — PSH. Art. 5.º A alienação dos lotes será realizada após prévia avaliação dos lotes, por comissão a ser designada por Decreto do Prefeito Municipal, composta, no mínimo, de: 1-3 (três) servidores de carreira do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal; : II — 2 (dois) Vereadores do Município de Juína-MT, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal; e, III — 2 (dois) profissionais liberais, devidamente registrados no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso - CRECI-MT, devidamente indicados pelo Presidente da Instituição de Classe. Art. 6.º Os pagamentos pelos adquirentes serão amortizados, mensalmente, no prazo máximo de 30 (trinta) meses, com os seguintes abatimentos: 1- 20% (vinte pontos percentuais) no caso de pagamento a vista; N — 10% (dez pontos percentuais), no caso de pagamento em até 15 (quinze) parcelas mensais. Parágrafo Único. As parcelas mensais serão atualizadas, anualmente, pela variação do IGP-M - FGV ou o indexador que o venha substituir. Art, 7.º A receita auferida com a alienação dos lotes deverá ser depositada em conta específica para este fim e aplicada, obrigatoriamente, em despesa de capital do Poder Executivo Municipal ou repassada ao Fundo Municipal de Habitação. Art. 8.º As despesas relativas à formalização dos contratos e seus respectivos registros correrão por conta dos adquirentes. Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoOprefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 9.º Os tributos incidentes sobre os imóveis autorizados à venda serão de responsabilidade dos adquirentes a partir da assinatura do contrato. Parágrafo Único. Aplicar-se-á, subsidiariamente, no que couber a presente Lei, as disposições do Plano Diretor, Estatuto das Cidades, Código de Parcelamento Urbano, Código de Obras, e demais Lei Municipais em vigor. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante Decreto do Executivo, se necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, notadamente, quanto ao cadastro das pessoas carentes junto a Secretaria Municipal de Assistência Social para efeitos de aquisição dos lotes com dispensa de licitação, bem como quanto a forma da comprovação do estado financeiro e econômico dos interessados. Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, caso necessário, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 12. Fica autorizado a inclusão das eventuais despesas mencionadas no artigo anterior nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/00 (PPA, LDO e LOA). Art. 13. Os casos omissos nesta Lei serão dirimidos e regulamentados por Decreto do Executivo. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 11 de dezembro de 2009. LE * ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoOprefeituradejuina.com.br