| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1174 / 2010 |
| Date | 2010-07-05 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1110 DE 11 DE SETEMBRO DE 2009, ESTENDENDO DIREITOS E BENEFÍCIOS AO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, COM BASE NO ART. 18-A DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.174/2010 Altera a Lei Municipal n.º 1.110, de 11 de setembro de 2009, estendendo direitos e benefícios ao Microempreendedor Individual, com base no art. 18-A, da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, ALTIR ANTONIO PERUZZO, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam renumerados os arts. 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53, da Lei Municipal n.º 1,110, de 11 de setembro de 2009, que institui o Estatuto Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no âmbito do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar, respectivamente, como arts. 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 62. Art. 2.º Ficam acrescentados os arts. 47 a 55, à Lei Municipal n.º 1.110, de 11 de setembro de 2009, com a seguinte redação: Art. 47. Aplica-se aos Microempreendedores Individuais de que trata o art. 18-A, da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto nesta Lei. Parágrafo Único. O Alvará Simples de que trata o art. 10, da presente Lei, poderá ser concedido ao Microempreendedor Individual também instalado: I - em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; II - na residência do titular, nas hipóteses em que a atividade não seja considerada de alto risco sanitário ou alto impacto ambiental e não gere grande circulação de pessoas. Art. 48. Os órgãos e repartições municipais envolvidos na legalização e baixa de registros prestarão ao Microempreendedor Individual as informações e orientações necessárias à obtenção de inscrições, cadastros, alvarás, licenças e certidões, inclusive através de endereço eletrônico específico na Internet. Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art, 49. Os órgãos e repartições municipais devem considerar a integração dos processos e articular as competências próprias com as dos demais, * — buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade dos processos de legalização e baixa do Microempreendedor Individual. & 1.º Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa. & 2.º Os órgãos e repartições municipais referidos no caput assinarão convênios com as entidades integrantes da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM, instituída pela Lei Federal n.º 11.598, de 3 de dezembro de 2007, visando a integração dos processos de legalização e baixa do Microempreendedor Individual. 8 3.º O Poder Executivo Municipal poderá acolher o Alvará de Licença e Funcionamento Provisório emitido para o Microempreendedor Individual, no âmbito da REDESIM. Art. 50. A inscrição tributária municipal do Microempreendedor Individual será de ofício, independentemente da concessão do alvará de localização e funcionamento, baseada nas informações obtidas na base de dados do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. 8 1.º A inscrição de trata o caput será concedida por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tornando-se definitiva se: I - não houver cancelamento do respectivo registro empresarial pelo órgão público competente; II - forem cumpridas as exigências necessárias à emissão das licenças e do alvará de estabelecimento e funcionamento. 8 2.º A impressão de documentos fiscais será autorizada imediatamente à inscrição a que se refere o caput. Art. 51. A administração tributária poderá dispensar a emissão de documentos fiscais, autorizar a utilização da nota fiscal avulsa ou estabelecer o uso de sistema eletrônico gratuito para o Microempreendedor Individual. Art. 52. Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e aos cadastros necessários à legalização do Microempreendedor Individual. Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 - CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Parágrafo Único. O disposto no caput se aplica aos serviços de consultas prévias, de autorização para impressão de documentos fiscais e * autenticações de livros e certidões. Art. 53. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS será devido pelo Microempreendedor Individual na forma estabelecida no art. 18-A, da Lei Complementar Federal n.º 123/2006. Parágrafo Unico. O Microempreendedor Individual fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias relativas à incidência do imposto referido no caput. Art. 54. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênio com órgãos e entidades Federais, Estaduais e Municipais, com a finalidade de facilitar a legalização das Microempresas, Pequenas Empresas e Microempreendedores Individuais. Art. 55. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar local destinado ao atendimento dos Microempresários, Pequenos Empresários e Microempreendedores Individuais, com serviços voltados a legalização, treinamento, consultas e outros serviços voltados ao empreendedorismo, Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário. | Gabinete do Prefeito de Juína/MT, aos 05 dias do mês de Julho de 2010. | ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal | | | | | | i t Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 - CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoQprefeituradejuina.com.br