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norma nº 1174/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1174 / 2010
Date 2010-07-05
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1110 DE 11 DE SETEMBRO DE 2009, ESTENDENDO DIREITOS E BENEFÍCIOS AO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, COM BASE NO ART. 18-A DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.174/2010
Altera a Lei Municipal n.º 1.110, de 11 de
setembro de 2009, estendendo direitos e
benefícios ao Microempreendedor Individual, com
base no art. 18-A, da Lei Complementar Federal n.º
123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de
Mato Grosso, ALTIR ANTONIO PERUZZO, Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam renumerados os arts. 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53, da Lei
Municipal n.º 1,110, de 11 de setembro de 2009, que institui o Estatuto Municipal
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no âmbito do Município de Juína,
Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar, respectivamente, como arts. 56, 57,
58, 59, 60, 61 e 62.
Art. 2.º Ficam acrescentados os arts. 47 a 55, à Lei Municipal n.º 1.110, de
11 de setembro de 2009, com a seguinte redação:
Art. 47. Aplica-se aos Microempreendedores Individuais de que trata o art.
18-A, da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006,
observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. O Alvará Simples de que trata o art. 10, da presente Lei,
poderá ser concedido ao Microempreendedor Individual também instalado:
I - em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária;
II - na residência do titular, nas hipóteses em que a atividade não seja
considerada de alto risco sanitário ou alto impacto ambiental e não gere
grande circulação de pessoas.
Art. 48. Os órgãos e repartições municipais envolvidos na legalização e
baixa de registros prestarão ao Microempreendedor Individual as
informações e orientações necessárias à obtenção de inscrições, cadastros,
alvarás, licenças e certidões, inclusive através de endereço eletrônico
específico na Internet.
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art, 49. Os órgãos e repartições municipais devem considerar a integração
dos processos e articular as competências próprias com as dos demais,
* — buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a
evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade dos processos de
legalização e baixa do Microempreendedor Individual.
& 1.º Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza
documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito
limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou
baixa.
& 2.º Os órgãos e repartições municipais referidos no caput assinarão
convênios com as entidades integrantes da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios —
REDESIM, instituída pela Lei Federal n.º 11.598, de 3 de dezembro de
2007, visando a integração dos processos de legalização e baixa do
Microempreendedor Individual.
8 3.º O Poder Executivo Municipal poderá acolher o Alvará de Licença e
Funcionamento Provisório emitido para o Microempreendedor Individual, no
âmbito da REDESIM.
Art. 50. A inscrição tributária municipal do Microempreendedor Individual
será de ofício, independentemente da concessão do alvará de localização e
funcionamento, baseada nas informações obtidas na base de dados do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional.
8 1.º A inscrição de trata o caput será concedida por um prazo de 180
(cento e oitenta) dias, tornando-se definitiva se:
I - não houver cancelamento do respectivo registro empresarial pelo órgão
público competente;
II - forem cumpridas as exigências necessárias à emissão das licenças e do
alvará de estabelecimento e funcionamento.
8 2.º A impressão de documentos fiscais será autorizada imediatamente à
inscrição a que se refere o caput.
Art. 51. A administração tributária poderá dispensar a emissão de
documentos fiscais, autorizar a utilização da nota fiscal avulsa ou
estabelecer o uso de sistema eletrônico gratuito para o Microempreendedor
Individual.
Art. 52. Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas,
emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro,
ao alvará, à licença e aos cadastros necessários à legalização do
Microempreendedor Individual.
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 - CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br
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PODER EXECUTIVO
Parágrafo Único. O disposto no caput se aplica aos serviços de consultas
prévias, de autorização para impressão de documentos fiscais e
* autenticações de livros e certidões.
Art. 53. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS será devido
pelo Microempreendedor Individual na forma estabelecida no art. 18-A, da
Lei Complementar Federal n.º 123/2006.
Parágrafo Unico. O Microempreendedor Individual fica dispensado do
cumprimento das obrigações acessórias relativas à incidência do imposto
referido no caput.
Art. 54. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênio com
órgãos e entidades Federais, Estaduais e Municipais, com a finalidade de
facilitar a legalização das Microempresas, Pequenas Empresas e
Microempreendedores Individuais.
Art. 55. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar local
destinado ao atendimento dos Microempresários, Pequenos Empresários e
Microempreendedores Individuais, com serviços voltados a legalização,
treinamento, consultas e outros serviços voltados ao empreendedorismo,
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário. |
Gabinete do Prefeito de Juína/MT, aos 05 dias do mês de Julho de 2010.
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ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
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Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 - CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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