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norma nº 1157/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1157 / 2010
Date 2010-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, PROVENIENTES DA AGRICULTURA FAMILIAR, NA MERENDA ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL N.º 11.947/2009, QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA AOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.157/2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de
gêneros alimentícios, provenientes da agricultura
familiar, na merenda escolar da Rede Municipal de
Ensino, em conformidade com a Lei Federal n.º
11.947/2009, que dispõe sobre o atendimento da
alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto
na Escola aos alunos da educação básica, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de
Mato Grosso, ALTIR ANTONIO PERUZZO, Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica estabelecida a obrigatoriedade da utilização dos recursos
financeiros destinados à merenda escolar para aquisição de alimentos provenientes
da agricultura familiar, na proporção mínima de 50%(cinquenta pontos
percentuais), de toda a merenda escolar distribuída e fornecida aos alunos da Rede
Pública Municipal de Ensino do Município de Juína, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal fica desobrigado a cumprir a
exigência descrita no caput deste artigo, caso a produção agrícola familiar não
consiga suprir à demanda estabelecida por esta Lei.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar os convênios
necessários com associações de produção agrícola familiar para o cumprimento da
presente Lei.
Parágrafo Único. O Município poderá também adquirir esses produtos, através
de Pessoas Físicas e Jurídicas, públicas ou privadas, que comprovadamente
possuam em seus estoques, gêneros provenientes da agricultura familiar.
Art. 3.º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-
se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os
vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37, da
Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de
qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
Parágrafo Único. Não sendo dispensada a licitação, o Poder Executivo fará
incluir as exigências desta Lei nos editais de licitação para aquisição dos gêneros
alimentícios destinados à merenda escolar da Rede Pública Municipal de Ensino. =
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoDprefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art. 4.º O não cumprimento da presente Lei pela Administração Municipal do
Poder Executivo, por seus agentes, implicará em responsabilização administrativa,
na forma da Lei.
Art. 5.º O Poder Executivo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, adequar-se às
exigências estabelecidas nesta Lei e exercer a fiscalização das exigências
estabelecidas por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 6.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, se
necessário, a presente Lei por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 7.º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de
dotação própria, consignada no Orçamento Municipal, ficando o Chefe do Executivo
Municipal autorizado, caso necessário, a fazer a abertura de crédito especial ou
suplementar, observado o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos
pela Lei Complementar n.º 101/00, entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Juína-MT, em 20 de abril de 2010.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoOprefeituradejuina.com.br

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