| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1157 / 2010 |
| Date | 2010-04-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, PROVENIENTES DA AGRICULTURA FAMILIAR, NA MERENDA ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL N.º 11.947/2009, QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA AOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.157/2010 Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de gêneros alimentícios, provenientes da agricultura familiar, na merenda escolar da Rede Municipal de Ensino, em conformidade com a Lei Federal n.º 11.947/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, ALTIR ANTONIO PERUZZO, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica estabelecida a obrigatoriedade da utilização dos recursos financeiros destinados à merenda escolar para aquisição de alimentos provenientes da agricultura familiar, na proporção mínima de 50%(cinquenta pontos percentuais), de toda a merenda escolar distribuída e fornecida aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Juína, Estado de Mato Grosso. Parágrafo Único. O Executivo Municipal fica desobrigado a cumprir a exigência descrita no caput deste artigo, caso a produção agrícola familiar não consiga suprir à demanda estabelecida por esta Lei. Art. 2.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar os convênios necessários com associações de produção agrícola familiar para o cumprimento da presente Lei. Parágrafo Único. O Município poderá também adquirir esses produtos, através de Pessoas Físicas e Jurídicas, públicas ou privadas, que comprovadamente possuam em seus estoques, gêneros provenientes da agricultura familiar. Art. 3.º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando- se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37, da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria. Parágrafo Único. Não sendo dispensada a licitação, o Poder Executivo fará incluir as exigências desta Lei nos editais de licitação para aquisição dos gêneros alimentícios destinados à merenda escolar da Rede Pública Municipal de Ensino. = Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoDprefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 4.º O não cumprimento da presente Lei pela Administração Municipal do Poder Executivo, por seus agentes, implicará em responsabilização administrativa, na forma da Lei. Art. 5.º O Poder Executivo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, adequar-se às exigências estabelecidas nesta Lei e exercer a fiscalização das exigências estabelecidas por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 6.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, se necessário, a presente Lei por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 7.º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria, consignada no Orçamento Municipal, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, caso necessário, a fazer a abertura de crédito especial ou suplementar, observado o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar n.º 101/00, entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Juína-MT, em 20 de abril de 2010. ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoOprefeituradejuina.com.br