br-locleg corpus explorer

← Juína (MT)

norma nº 1160/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1160 / 2010
Date 2010-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1334

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.160/2010
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Educação do Município de Juína, Estado de Mato
Grosso, e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de
Mato Grosso, ALTIR ANTONIO PERUZZO, Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Juína,
Estado de Mato Grosso, órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de Ensino,
de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação, o
qual passa a ser disciplinado nos termos da presente Lei, sendo órgão de caráter
consultivo acerca dos temas que forem de sua competência.
Art. 2.º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 16
(dezesseis) membros indicados pelos seus respectivos segmentos, sendo 8 (oito)
membros titulares e 8 (oito) membros suplentes, nomeados pelo Executivo
Municipal, assim representados:
|—- 1 (um) membro representante da Assessoria Pedagógica de Juina-MT;
WI — 1 (um) membro representante do CEFAPRO de Juina-MT;
III — 2 (dois) membros representantes da Secretaria Municipal de Educação;
IV — 2 (dois) membros representantes da sub-sede SINTEP de Juina-MT; e,
V - 2 (dois) membros representantes dos Conselhos Deliberativos das
Comunidades Escolares - CDCES.
Parágrafo Único. É vedado o exercício simultâneo da função de Conselheiro
Conselho Municipal de Educação com cargo de Secretário do Município ou de
Diretor de Escolas e Centros de Educação Infantil, cargo de provimento em
comissão ou função gratificada ou, ainda, com mandato legislativo municipal,
estadual ou federal.
Art. 3.º O mandato de cada membro do Conselho Municipal terá duração de 4
(quatro) anos.
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site : www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração Oprefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
$ 1.º De 2 (dois) em 2 (dois) anos, cessará o mandato de 1/3 (um terço) dos
membros do Conselho Municipal de Educação, sendo permitida a recondução por
uma só vez.
8 2.º Ao ser constituído o Conselho Municipal de Educação, 1/3 (um terço) de
seus membros terá mandato e 2 (dois) anos e 1/3 (um terço) terá mandato de 4
(quatro) anos.
$ 3.º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo
membro que completará o mandato do membro anterior.
8 4.º Necessitando um Conselheiro afastar-se por prazo superior a 6 (seis)
meses, será designado um substituto enquanto durar seu afastamento.
& 5.º Será considerado como afastamento definitivo a ausência não justificada
do conselheiro a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas.
Art. 4.º Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no
Município de Juína-MT.
Art. 5.º O Conselho Municipal de Educação será dividido em tantas comissões
quantas forem necessárias ao estudo e à consultoria sobre assuntos pertinentes ao
ensino.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões de
acordo com o estabelecimento em seu regimento interno.
Art. 6.º Ao Conselho Municipal de Educação compete:
| - elaborar o seu regimento interno;
Il - zelar e incentivar o aprimoramento da qualidade de ensino no Município;
HI - promover o estudo com a comunidade, tendo em vista os problemas
educacionais;
IV - sugerir critérios para a conservação e, quando necessário, ampliação da
rede de escolas a serem mantidas pelo Município;
V - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do
ensino no Município;
VI - emitir parecer sobre Assuntos e questões de natureza educacional que lhe
forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal;
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoOprefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
VII - manter intercâmbio com Conselho Estadual de Educação e com os
demais conselhos municipais de educação;
VIII - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual
de Educação
IX - estabelecer pareceres sobre alterações no currículo escolar respeitando o
disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do Conselho Estadual de
Educação.
X - propor Critérios de funcionamento dos serviços de apoio ao educando,
visando o aprimoramento destes serviços
XI - exercer outras atribuições de peculiar interesse do Poder Público
Municipal;
XII - fazer, alterar e submeter o Regimento Interno, condicionando a sua
aprovação ao aval por maioria simples de todos os membros do Conselho;
XIII - orientar a aplicabilidade da legislação educacional no âmbito das escolas
municipais.
Art. 7.º No dia da posse do Conselho, sob a presidência do Conselheiro mais
idoso, deve ser feita a eleição do presidente e do vice em eleição direta, sendo eleito
presidente o candidato que obtiver maioria simples dos votos, devendo ser
declarado vice-presidente o segundo candidato mais votado.
Parágrafo Único. Adotar-se-á os mesmos critérios para a eleição da
Secretaria.
Art. 8.º A nomeação dos conselheiros, bem como do Presidente e do vice
presidente deve ser feita através de decreto do Executivo Municipal.
Art. 9.º O mandato do Conselho é considerado serviço público relevante, sem
remuneração, nos termos da presente lei.
Art. 10. O Executivo Municipal, se necessário, regulamentará a presente lei no
prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 13. Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei, fica
o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou
especiais no orçamento do município, observados os regramentos da Lei Federal n.º
4.320/64, bem como proceder as alterações necessárias no PPA, LDO e LOA,
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site : www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
visando a harmonização dessas peças legislativas.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Juína/MT, aos 14 dias do mês de maio de 2010.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br

open original →