| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1160 / 2010 |
| Date | 2010-05-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.160/2010 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, e dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, ALTIR ANTONIO PERUZZO, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de Ensino, de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação, o qual passa a ser disciplinado nos termos da presente Lei, sendo órgão de caráter consultivo acerca dos temas que forem de sua competência. Art. 2.º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 16 (dezesseis) membros indicados pelos seus respectivos segmentos, sendo 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) membros suplentes, nomeados pelo Executivo Municipal, assim representados: |—- 1 (um) membro representante da Assessoria Pedagógica de Juina-MT; WI — 1 (um) membro representante do CEFAPRO de Juina-MT; III — 2 (dois) membros representantes da Secretaria Municipal de Educação; IV — 2 (dois) membros representantes da sub-sede SINTEP de Juina-MT; e, V - 2 (dois) membros representantes dos Conselhos Deliberativos das Comunidades Escolares - CDCES. Parágrafo Único. É vedado o exercício simultâneo da função de Conselheiro Conselho Municipal de Educação com cargo de Secretário do Município ou de Diretor de Escolas e Centros de Educação Infantil, cargo de provimento em comissão ou função gratificada ou, ainda, com mandato legislativo municipal, estadual ou federal. Art. 3.º O mandato de cada membro do Conselho Municipal terá duração de 4 (quatro) anos. Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site : www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração Oprefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO $ 1.º De 2 (dois) em 2 (dois) anos, cessará o mandato de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Municipal de Educação, sendo permitida a recondução por uma só vez. 8 2.º Ao ser constituído o Conselho Municipal de Educação, 1/3 (um terço) de seus membros terá mandato e 2 (dois) anos e 1/3 (um terço) terá mandato de 4 (quatro) anos. $ 3.º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do membro anterior. 8 4.º Necessitando um Conselheiro afastar-se por prazo superior a 6 (seis) meses, será designado um substituto enquanto durar seu afastamento. & 5.º Será considerado como afastamento definitivo a ausência não justificada do conselheiro a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas. Art. 4.º Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Juína-MT. Art. 5.º O Conselho Municipal de Educação será dividido em tantas comissões quantas forem necessárias ao estudo e à consultoria sobre assuntos pertinentes ao ensino. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões de acordo com o estabelecimento em seu regimento interno. Art. 6.º Ao Conselho Municipal de Educação compete: | - elaborar o seu regimento interno; Il - zelar e incentivar o aprimoramento da qualidade de ensino no Município; HI - promover o estudo com a comunidade, tendo em vista os problemas educacionais; IV - sugerir critérios para a conservação e, quando necessário, ampliação da rede de escolas a serem mantidas pelo Município; V - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino no Município; VI - emitir parecer sobre Assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal; Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoOprefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO VII - manter intercâmbio com Conselho Estadual de Educação e com os demais conselhos municipais de educação; VIII - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação IX - estabelecer pareceres sobre alterações no currículo escolar respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do Conselho Estadual de Educação. X - propor Critérios de funcionamento dos serviços de apoio ao educando, visando o aprimoramento destes serviços XI - exercer outras atribuições de peculiar interesse do Poder Público Municipal; XII - fazer, alterar e submeter o Regimento Interno, condicionando a sua aprovação ao aval por maioria simples de todos os membros do Conselho; XIII - orientar a aplicabilidade da legislação educacional no âmbito das escolas municipais. Art. 7.º No dia da posse do Conselho, sob a presidência do Conselheiro mais idoso, deve ser feita a eleição do presidente e do vice em eleição direta, sendo eleito presidente o candidato que obtiver maioria simples dos votos, devendo ser declarado vice-presidente o segundo candidato mais votado. Parágrafo Único. Adotar-se-á os mesmos critérios para a eleição da Secretaria. Art. 8.º A nomeação dos conselheiros, bem como do Presidente e do vice presidente deve ser feita através de decreto do Executivo Municipal. Art. 9.º O mandato do Conselho é considerado serviço público relevante, sem remuneração, nos termos da presente lei. Art. 10. O Executivo Municipal, se necessário, regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação. Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 13. Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais no orçamento do município, observados os regramentos da Lei Federal n.º 4.320/64, bem como proceder as alterações necessárias no PPA, LDO e LOA, Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site : www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO visando a harmonização dessas peças legislativas. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Juína/MT, aos 14 dias do mês de maio de 2010. ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br