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norma nº 1166/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1166 / 2010
Date 2010-06-04
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA PISCICULTURA FAMILIAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.166/2010
Institui o Programa Municipal de Desenvolvimento da
Cadeia Produtiva da Piscicultura Familiar, no âmbito
do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de
Mato Grosso, ALTIR ANTONIO PERUZZO, Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia
Produtiva da Piscicultura Familiar, na forma das disposições da presente Lei.
Art. 2.º Para a implantação do Programa Municipal instituído pelo art. 1.º, da
presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos financeiros do
orçamento municipal, alocados na Secretaria Municipal de Agricultura Mineração e
Meio Ambiente.
Parágrafo Único. Os recursos autorizados neste artigo serão utilizados na
promoção de ações de apoio e incentivo na atividade da piscicultura, na sua fase de
implantação (construção de tanques), Adequação Ambiental (licenciamento
ambiental), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais,
mediante a elaboração e aprovação de projetos, planos e programas específicos.
Art. 3.º Os recursos financeiros utilizados deverão ser reembolsados aos cofres
municipais pelos produtores da seguinte forma:
I - devolução integral em espécie;
II - devolução percentual em espécie;
III — devolução integral em produto para instituições municipais; e,
IV - devolução integral em óleo diesel e outros produtos de interesse
municipal, conforme definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.º Os recursos serão somente serão liberado para os produtores após a
aprovação do Plano de Trabalho e Execução pela Secretaria Municipal de Agricultura
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MIT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração Qprefeituradejuina.com.br
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Mineração e Meio Ambiente e assinatura do Termo de Cooperação que disporá sobre
o reembolso dos valores, as formas e prazos da prestação de contas dos recursos
liberados.
Parágrafo Único. O reembolso deverá ser depositado pelos produtores em
conta específica a ser aberta pelo Executivo Municipal, e poderá ser utilizado por
outros produtores de forma a dar continuidade ao Programa instituído pela presente
Lei.
Art. 5.º Os beneficiários do Programa deverão ser produtores proprietários ou
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos ou pescadores, radicados
no Município de Juína-MT.
Art. 5.º Os agricultores para participar do Programa deverão estar
enquadrados nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura
Familiar - PRONAF, da União Federal, nas categorias A, AC, B, €C, D, e E.
Art. 6.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a locação de
máquinas e equipamentos da Municipalidade ou contratados para atendimento
Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Piscicultura Familiar
para a construção de até 5.000 m? (cinco mil metros quadrados) de lâmina
d'água, por produtor cadastrado no Programa instituído pela presente Lei.
$ 1.º Pelos serviços, os produtores reembolsarão aos cofres públicos somente
o valor do óleo diesel consumido, a razão de 25 (vinte e cinco) litros por
hora/máquina, observado o preço de mercado do combustível.
8 2.º A utilização de máquinas e equipamentos da Municipalidade somente
será permitida caso não haja serviços de natureza continuada, finalidade precípua do
Município, a serem desenvolvidos pelos objetos locados ou que, por um ou outro
motivo justificado, não possam ser realizados no momento da locação.
8 3.º Os serviços com as máquinas e equipamentos do Município deverão ser
realizados, preferentemente, aos sábados e domingos, de modo a não prejudicar os
serviços descritos no 8 2.º, deste artigo.
-8 4.º Correrão também por conta dos beneficiados, as despesas das horas de
trabalho extraordinárias desenvolvidas por servidores públicos municipais.
8 5.º As despesas que trata este artigo, poderão ser reembolsadas pelos
produtores na forma dos incisos, do art. 3.º, da presente Lei.
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Art. 7.º Fica instituído o Comitê Gestor Municipal do Programa Municipal de
Desenvolvimento ,da Cadeia Produtiva da Piscicultura Familiar, com o objetivo de
selecionar os produtores que serão beneficiados com o Programa.
$ 1.º O Comitê Gestor Municipal será composto 6 (seis) integrantes, assim
representados:
I - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável — CMDRS;
II — 1 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio
Ambiente — COMDEMA;
III — 1 (um) representante do Poder Executivo;
IV — 1 (um) representante das entidades representativas do setor de Pesca do
Município;
V— 1 (um) representante das entidades representativas dos Piscicultores, e,
VI -— 1 (um) representante do Poder Legislativo.
8 2.º O Comitê será constituído por Decreto do Executivo e os integrantes
indicados pelas respectivas entidades as quais representam.
Art. 8.º Os integrantes do Comitê Gestor Municipal atuará com autonomia, |
independência e isonomia, e selecionará os produtores mediante avaliação técnica de |
suas propriedades, considerando para tanto os seguintes itens e critérios:
1 — disponibilidade de água da propriedade;
II — condições ambientais da área;
III — disponibilidade do produtor em participar de cursos e palestra sobre a
atividade a qual pretende desenvolver;
IV - compromisso do produtor em seguir as orientações técnicas
recomendadas; e,
V — outros critérios definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura Mineração
e Meio Ambiente, mediante instrução normativa.
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Art. 9.º A receita do Programa será oriunda do Orçamento Municipal e advinda
de convênios, açordos, contratos firmados entre o município e instituições privadas
ou públicas, municipais, estaduais, federais e internacionais.
Parágrafo Único. O número de produtores beneficiados anualmente será
estipulado de conformidade com a disponibilidade de recursos do Programa.
Art. 10. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente
Lei, por Decreto do Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua
publicação, bem como baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à
implementação desta Lei e implantação do Programa Municipal de Desenvolvimento
da Cadeia Produtiva da Piscicultura Familiar.
Art. 11. Para implantação do Programa Municipal de Desenvolvimento da
Cadeia Produtiva da Piscicultura Familiar e sua adequação à Lei Orçamentária Anual,
fica o Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e
remanejamentos de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no
limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício de 2010, conforme o
disposto nos incisos V e VI, do art. 167, da Constituição Federal.
S 1.º As dotações para execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária
Anual para o Exercício de 2010.
& 2.º Os recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais são os
previstos nos incisos I e II, do 8 1º, do art. 43, Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 12. Fica autorizada à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), consistentes no Plano Plurianual — PPA,
Lei de Diretrizes Orçamentária — LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA. ,
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Juína/MT, aos 04 dias do mês de Junho de 2010.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
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