| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1166 / 2010 |
| Date | 2010-06-04 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA PISCICULTURA FAMILIAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.166/2010 Institui o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Piscicultura Familiar, no âmbito do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, ALTIR ANTONIO PERUZZO, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Piscicultura Familiar, na forma das disposições da presente Lei. Art. 2.º Para a implantação do Programa Municipal instituído pelo art. 1.º, da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos financeiros do orçamento municipal, alocados na Secretaria Municipal de Agricultura Mineração e Meio Ambiente. Parágrafo Único. Os recursos autorizados neste artigo serão utilizados na promoção de ações de apoio e incentivo na atividade da piscicultura, na sua fase de implantação (construção de tanques), Adequação Ambiental (licenciamento ambiental), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais, mediante a elaboração e aprovação de projetos, planos e programas específicos. Art. 3.º Os recursos financeiros utilizados deverão ser reembolsados aos cofres municipais pelos produtores da seguinte forma: I - devolução integral em espécie; II - devolução percentual em espécie; III — devolução integral em produto para instituições municipais; e, IV - devolução integral em óleo diesel e outros produtos de interesse municipal, conforme definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 4.º Os recursos serão somente serão liberado para os produtores após a aprovação do Plano de Trabalho e Execução pela Secretaria Municipal de Agricultura Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MIT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração Qprefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Mineração e Meio Ambiente e assinatura do Termo de Cooperação que disporá sobre o reembolso dos valores, as formas e prazos da prestação de contas dos recursos liberados. Parágrafo Único. O reembolso deverá ser depositado pelos produtores em conta específica a ser aberta pelo Executivo Municipal, e poderá ser utilizado por outros produtores de forma a dar continuidade ao Programa instituído pela presente Lei. Art. 5.º Os beneficiários do Programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos ou pescadores, radicados no Município de Juína-MT. Art. 5.º Os agricultores para participar do Programa deverão estar enquadrados nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF, da União Federal, nas categorias A, AC, B, €C, D, e E. Art. 6.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a locação de máquinas e equipamentos da Municipalidade ou contratados para atendimento Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Piscicultura Familiar para a construção de até 5.000 m? (cinco mil metros quadrados) de lâmina d'água, por produtor cadastrado no Programa instituído pela presente Lei. $ 1.º Pelos serviços, os produtores reembolsarão aos cofres públicos somente o valor do óleo diesel consumido, a razão de 25 (vinte e cinco) litros por hora/máquina, observado o preço de mercado do combustível. 8 2.º A utilização de máquinas e equipamentos da Municipalidade somente será permitida caso não haja serviços de natureza continuada, finalidade precípua do Município, a serem desenvolvidos pelos objetos locados ou que, por um ou outro motivo justificado, não possam ser realizados no momento da locação. 8 3.º Os serviços com as máquinas e equipamentos do Município deverão ser realizados, preferentemente, aos sábados e domingos, de modo a não prejudicar os serviços descritos no 8 2.º, deste artigo. -8 4.º Correrão também por conta dos beneficiados, as despesas das horas de trabalho extraordinárias desenvolvidas por servidores públicos municipais. 8 5.º As despesas que trata este artigo, poderão ser reembolsadas pelos produtores na forma dos incisos, do art. 3.º, da presente Lei. Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoprefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 7.º Fica instituído o Comitê Gestor Municipal do Programa Municipal de Desenvolvimento ,da Cadeia Produtiva da Piscicultura Familiar, com o objetivo de selecionar os produtores que serão beneficiados com o Programa. $ 1.º O Comitê Gestor Municipal será composto 6 (seis) integrantes, assim representados: I - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS; II — 1 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente — COMDEMA; III — 1 (um) representante do Poder Executivo; IV — 1 (um) representante das entidades representativas do setor de Pesca do Município; V— 1 (um) representante das entidades representativas dos Piscicultores, e, VI -— 1 (um) representante do Poder Legislativo. 8 2.º O Comitê será constituído por Decreto do Executivo e os integrantes indicados pelas respectivas entidades as quais representam. Art. 8.º Os integrantes do Comitê Gestor Municipal atuará com autonomia, | independência e isonomia, e selecionará os produtores mediante avaliação técnica de | suas propriedades, considerando para tanto os seguintes itens e critérios: 1 — disponibilidade de água da propriedade; II — condições ambientais da área; III — disponibilidade do produtor em participar de cursos e palestra sobre a atividade a qual pretende desenvolver; IV - compromisso do produtor em seguir as orientações técnicas recomendadas; e, V — outros critérios definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura Mineração e Meio Ambiente, mediante instrução normativa. Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 9.º A receita do Programa será oriunda do Orçamento Municipal e advinda de convênios, açordos, contratos firmados entre o município e instituições privadas ou públicas, municipais, estaduais, federais e internacionais. Parágrafo Único. O número de produtores beneficiados anualmente será estipulado de conformidade com a disponibilidade de recursos do Programa. Art. 10. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto do Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação, bem como baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei e implantação do Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Piscicultura Familiar. Art. 11. Para implantação do Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Piscicultura Familiar e sua adequação à Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamentos de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício de 2010, conforme o disposto nos incisos V e VI, do art. 167, da Constituição Federal. S 1.º As dotações para execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2010. & 2.º Os recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais são os previstos nos incisos I e II, do 8 1º, do art. 43, Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 12. Fica autorizada à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), consistentes no Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária — LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA. , Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Juína/MT, aos 04 dias do mês de Junho de 2010. ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração Qprefeituradejuina.com.br