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norma nº 1171/2010

Tipo Lei Diretrizes Orçamentárias
Número / Ano 1171 / 2010
Date 2010-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.171/2010
Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual de 2011 e dá outras
providências.
O Excelentíssimo Senhor Altir Antônio Peruzzo, Prefeito
Municipal de Juina - Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de
Juina aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2º, esta Lei estabelece as
Diretrizes Orçamentárias do Município para o Exercício 2011 e orienta a elaboração da respectiva Lei
Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações
impostas pela Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.
Artigo 2º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2011 estão especificadas no Anexo
de Metas e Prioridades, Anexo | desta Lei, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano
Plurianual relativo ao período de 2010 a 2013.
8 1º Atendendo o disposto no artigo 4º da Lei Complementar no 101/2000, integram esta Lei o Anexo
de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, conforme Anexos Il e Ill.
8 2º Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo fará a revisão do
valor das metas físicas constantes do Anexo |, desta Lei, para adequar à estimativa da receita
elaborada de conformidade com o Art. 12, da Lei Complementar no 101/2000.
Artigo 3º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2011, a Lei Orçamentária poderá
contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por créditos especiais, desde
que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2010/2013.
Artigo 4º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação
do patrimônio público.
$ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme
vinculações legalmente estabelecidas.
$ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o
cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
Artigo 5º - As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação
conforme determina o Art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e as despesas serão fixadas de
acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
8 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o
seguinte:
| — atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
Il — atualização da planta genérica de valores;
HI — a expansão do número de contribuintes;
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IV— as projeções do crescimento econômico.
8 2º. As taxas pelo.exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
$ 3º, Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que
impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por
ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de
resultado primário e nominal fixadas no Anexo Il, desta lei.
$ 4º. A proposta orçamentária deverá ser elaborada com observância dos arts. 22 a 26 da Lei Federal
no 4.320/64.
Artigo 6º - O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as
despesas com:
a) o pagamento do serviço da dívida;
b) o pagamento de pessoal e seus encargos;
c) os duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) o cumprimento de precatórios judiciais;
e) a manutenção das atividades do município e seus fundos;
f) a aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
9) a aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
h) o recolhimento dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8º, III, da Lei 9.715,
de 25 de novembro de 1998.
Artigo 7º - O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do município,
poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo |, integrante desta lei.
Parágrafo Único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de
recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.
Artigo 8º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em
observância as demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do
artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Conforme previsto no art. 166, 8 8º da Constituição Federal, será admitido o
desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de
despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo
principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios
previdenciários, considerando ainda:
| - que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos percentuais do
valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme determinação da
Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, 8 3º;
Il - que os recursos dos fundos devam ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios
previdenciários conforme determinado pelo inciso Ill do art. 2º da Portaria MPAS nº. 4992;
Ill — que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução das
despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.
Artigo 9º - Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício de 2011, o Executivo
estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a
realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
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$ 1º O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do
Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações
constitucionais e legais existentes.
8 2º No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente,
respeitando-se sempre a programação das transferências intra-governamentais eventualmente
previstas na lei orçamentária.
Artigo 10 - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na
arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão
limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do
resultado estabelecido.
8 1º Ao determinarem a limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos poderes
executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter
social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
8 2º Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas,
caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
$ 3º Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que
constituem obrigações legais do município.
8 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na hipótese de ser
necessário à redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao
que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101.
Artigo 11 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá
ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre
seguinte.
Artigo 12 - Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao
disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com
demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais
a cargo do município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação,
saúde e assistência social.
Artigo 13 - Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar no 101
considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) no caso
de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), no caso de
realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Artigo 14 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
$ 1º. Os custos serão apurados através dos relatórios da execução orçamentária, tomando-se por
base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender o disposto no
art. 4º, |, "e" da Lei Complementar nº 101/2000, e demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
8 2º. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2010 serão objeto
de avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios
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e avaliar seus custos e cumprimento das metas estabelecidas, em cumprimento ao citado art. 4º, |,
"e" da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 15 - Na realização de programas de competência do Município, fica o Poder Executivo
autorizado a transferir recursos a título de subvenções, auxílios ou contribuições a instituições
públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que haja autorização específica em Lei Municipal e
seja firmado convênio, ajuste ou outro congênere, pelo qual fique claramente definidos os deveres de
cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
$ 1º No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que
tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda
que por meio de concessão de crédito.
8 2º A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas
vinculadas à União, ao Estado ou outro município.
8 3º As transferências intra-governamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria,
assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas
constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.
Artigo 16 - Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras
esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou
congênere e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos
orçamentários disponíveis.
Artigo 17 - No exercício financeiro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo estarão autorizados a
conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos servidores, criar ou extinguir
cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da lei,
conforme disposto no Art. 169, 8 1º, da Constituição Federal, desde que obedecidos os limites
previstos nos arts. 20 e 22, $ único da Lei Complementar nº. 101/2000, e cumpridas as exigências
previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.
& 1º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixadas nos arts. |
29 e 29A da Constituição Federal. |
8 2º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso público de provas ou de provas e
títulos visando ao preenchimento dos cargos e funções, bem como processo seletivo simplificado,
nos termos da lei.
$ 3º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes.
Artigo 18 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar |
nº. 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na
execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, |
devidamente reconhecida por decreto do Chefe do executivo. “a
Artigo 19 - Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalente a, no máximo
2 % (dois por cento) da receita corrente líquida. V
$ 1º Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos eventos
fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de crédito adicionais suplementares à conta
de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64. PA |
|
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8 2º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput deste
artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de crédito adicionais
autorizados na forma do artigo 42 da Lei no 4.320/64.
Artigo 20 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercicio de
2011 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do
projeto de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único. O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo
previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o
exercício de 2011, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de
calculo conforme previsto no 8 3º do art. 12 da Lei Complementar no 101/2000.
Artigo 21 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a
proceder aos devidos ajustes orçamentários.
$ 1º. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão
incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do
exercício, observada a legislação vigente;
8 2º. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser
cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a consignar na proposta orçamentária a receita e a
despesa decorrente de convênios a serem celebrados pelo município no âmbito do Governo Federal
ou Estadual, desde que protocolados os referidos convênios até 15 de agosto de 2010.
Artigo 23. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000,
integram a presente Lei os seguintes anexos:
!— Anexo de Metas e Prioridades;
Il - Anexo de Metas Fiscais;
Il - Anexo de Riscos Fiscais.
Ill - Demonstrativo das Obras em Andamento
Artigo 24 - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária até 31 de
dezembro de 2010, ficam os poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária por eles
elaboradas, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites:
| — no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o
serviço da dívida;
| — 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Artigo 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Juína/MT, aos 28 dias do mês de Junho de 2010.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
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