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norma nº 1173/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1173 / 2010
Date 2010-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 §§ 3.º E § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE PELO VALOR DA CONDENAÇÃO É CONSIDERADO COMO REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPVS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.173/2010
Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações
do Município de Juína/MT, nos termos do art. 100,
88 3.º e 8 4.º, da Constituição Federal, decorrentes
de decisões judiciais que pelo valor da condenação
são considerados como Requisições de Pequeno
Valor — RPVs, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de
Mato Grosso, ALTIR ANTONIO PERUZZO, Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1.º O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Juína, Estado
de Mato Grosso, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, que pelo
valor da condenação são considerados pela presente Lei, como Requisições de
Pequeno valor — RPV, nos termo do art. 100, 88 3.º e 8 4.º, da Constituição
Federal, será feito diretamente pela Secretaria Municipal de Finanças e
Administração, à vista do ofício requisitório expedido pelo Juízo Competente de
Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os
débitos ou obrigações de até 10 (dez) salários mínimos vigentes no País.
Art. 2.º Os pagamentos das Requisições de Pequeno Valor — RPVs, de que
trata esta Lei, serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras do Município, e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios
requisitórios protocolizados na Secretaria Municipal de Finanças e Administração.
Art. 3.º A Assessoria Jurídica do Município zelará para que, nos autos dos
processos respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução, vedados no 8 8.º, do art. 100, da Constituição Federal, sem prejuízo da
faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no Parágrafo
Unico, do art. 1.º, da presente Lei, para receber mediante Requisição de Pequeno
Valor — RPV.
Art, 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente
Lei, se necessário, por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos
A
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoOprefeituradejuina.com.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de
sua publicação.
Art. 5.º Os pagamentos Requisições de Pequeno Valor — RPVs e as despesas
oriundas da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso
necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como
realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o
disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e
respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela
Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a data de 1.º (primeiro) de junho de 2010, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Juína/MT, em 05 de Julho de 2010.
2
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
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