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norma nº 1188/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1188 / 2010
Date 2010-08-13
EmentaREGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, DO MUNICÍPIO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA , ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N.º 1,188/2010
Regula o Processo Administrativo Infracional no
âmbito da Administração Pública, Direta, Autárquica
e Fundacional, do Município de Juína, Estado de
Mato Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de
Mato Grosso, ALTIR ANTONIO PERUZZO, Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei Complementar estabelece normas básicas sobre o Processo
Administrativo Infracional a ser aplicado no âmbito da Administração Pública, Direta,
Autárquica e Fundacional, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
Art. 2.º Constituem princípios básicos do Processo Administrativo Infracional a
legalidade, a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a
moralidade, o formalismo moderado, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa,
a segurança jurídica, o interesse público, a impessoalidade, a boa-fé e a eficiência.
Art. 3.º O Processo Administrativo Infracional é o instrumento destinado a
apurar responsabilidades dos Administrados por infração praticada contra as
disposições dos códigos, leis, regulamentos e normas Municipais, salvo as
pertinentes aos Processos e procedimentos disciplinares.
Parágrafo Único. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições dos códigos, leis, regulamentos e demais normas municipais.
Art. 4.º Ao Processo Administrativo Infracional, aplicam-se, subsidiariamente,
as disposições do processo administrativo comum.
Art. 5.º Para os fins desta Lei Complementar considera-se:
| - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta
e da estrutura da Administração indireta;
E <a
Ss
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II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
Hl - autoridade competente - o servidor ou agente público dotado de poder de
decisão.
Art. 6.º Nos Processos Infracionais serão observados, entre outros, os critérios
de:
| - atuação conforme a lei e o Direito;
Il - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de
poderes ou competências, salvo autorização em lei;
HI - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção
pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de
sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão;
VIII — observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, defesa, apresentação de alegações
finais, produção de provas e interposição de recursos, nos processos de que
possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas
em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação
dos interessados;
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XII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação.
CAPÍTULO Il
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 7.º O Administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem
prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
| - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar
o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
Il - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a
condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles
contidos e conhecer as decisões proferidas;
Hl - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais
serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória
a representação, por força de lei.
CAPÍTULO IH
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 8.º São deveres do Administrado perante a Administração, sem prejuízo de
outros previstos em ato normativo:
| - expor os fatos conforme a verdade;
Il - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
HI] - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
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Art. 9.º A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos
a que foi atribuída como própria:
Art. 10. O julgamento do Procedimento Administrativo Infracional compete:
| - em primeira instância, ao Secretário Municipal;
Il - em segunda instância, ao Prefeito Municipal.
Art. 11. É competente para julgar:
| - O Secretário Municipal de Finanças e Administração sobre as infrações
cometidas contra as disposições:
a) do Código Tributário;
b) das demais leis municipais esparsas de natureza tributária.
Il - O Secretário Municipal de Planejamento sobre as infrações cometidas
contra as disposições:
a) do Código de Posturas;
b) do Código de Obras;
c) das demais leis municipais esparsas referentes às matérias de Posturas,
Obras e Direito Aeroportuário.
HI — O Secretário Municipal de Saúde sobre as infrações cometidas contra as
disposições:
a) do Código de Saúde;
b) Código Sanitário;
c) das demais leis municipais esparsas referentes às matérias de Saúde e
Prevenções.
IV - O Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Mineração e Meio
Ambiente sobre as infrações cometidas contra as disposições:
a) do Código de Meio Ambiente;
b) das demais leis municipais esparsas referentes às matérias de Meio
Ambiente, Agricultura e Mineração.
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V - O Secretário Municipal de Infra-Estrutura sobre as infrações cometidas
contra as disposições:
a) do Código de Limpeza Urbana ou Regulamento;
b) da Legislação de Trânsito, conforme a competência estabelecida pelo
Código de Trânsito Brasileiro,
c) das demais leis municipais esparsas referentes às matérias de Limpeza
Urbana, Infra-Estrutura e Trânsito.
Parágrafo Único. Com exceção da legislação citada neste artigo, a
competência será exercida conforme estabelecida nos Códigos e Leis Municipais,
Estaduais e Federais.
CAPÍTULO V .
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 12. É impedido de atuar em Processo Administrativo Infracional o servidor
ou autoridade que:
| - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
Il - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou
parente e afins até o terceiro grau;
Il - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 13. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar
o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo Único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui
falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 14. Pode ser argúida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha
amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os
respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 15. A argúição de impedimento ou suspeição, requerida mediante petição,
instruída com os meios de provas do alegado, será dirigida diretamente ao
Secretário Municipal competente para julgar o Processo Administrativo Infracional
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que deverá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas decidir sobre a argúição, salvo
se necessário a produção de prova testemunhal.
8 1.º Se o impedimento ou suspeição for com respeito à pessoa do Secretário
Municipal competente, o mesmo deverá remeter os autos ao seu substituto.
8 2.º Se deferida à argúição, o processo será processado perante a autoridade
substituta, do contrário, se indeferida, o processo continuará com a autoridade
competente.
$ 3.º Da decisão de indeferimento da argúição de impedimento ou suspeição
cabe recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 16. Substituirá o Secretário Municipal competente, nos casos de
impedimento e suspeição, o Chefe de Gabinete, e a este, o Controlador Interno
Municipal.
CAPÍTULO VI
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 17. Os atos do processo administrativo infracional não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
$ 1.º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo,
com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
8 2.º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido
quando houver dúvida de autenticidade.
$ 3.º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo
órgão administrativo.
$ 4.º O processo deverá ter suas páginas numeradas em sequência
cronológica dos atos e rubricadas.
Art. 18. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário
normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo Único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já
iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano
ao interessado ou à Administração.
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Art. 20. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade
responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser
praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro,
mediante comprovada justificação.
Art. 21. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do
órgão competente, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
CAPÍTULO vil
DA MOTIVAÇÃO
Art. 22. Os atos administrativos de todos os Processos ou Procedimentos
Administrativos de qualquer espécie deverão ser motivados, com indicação dos fatos
e dos fundamentos jurídicos, quando:
| - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
Il - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
II - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
$ 1.º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
$ 2.º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado
meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não
prejudique direito ou garantia dos interessados.
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$ 3.º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de
decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
CAPÍTULO VII!
DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO PRELIMINARES
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 23. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por fiscalização a
atividade que tem por objetivo a verificação da observância, pelos Administradores e
Administrado, do cumprimento dos códigos, leis, regulamentos e normas municipais.
Art. 24. A fiscalização é exercida pelos Agentes de Fiscalização Municipal, tais
como Fiscais de Posturas, Tributos, Trânsito, Sanitários, Obras, Meio Ambiente,
Limpeza Urbana ou qualquer servidor público designado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Para o fiel cumprimento das atribuições dos cargos de
Agentes de Fiscalização Municipal, os Fiscais ou os servidores públicos designados
para os atos de fiscalização poderão requerer o auxílio da força policial, civil e
militar.
Art. 25. O descumprimento dos códigos, leis, regulamentos e normas
municipais pelos Agentes de Fiscalização Municipal, no exercício da função,
constitui crime de prevaricação ou qualquer outro, conforme as circunstâncias,
contra Administração Pública, bem como ato de improbidade administrativa e
infração disciplinar, nos termos do Código Penal e legislação Federal, Estadual e
Municipal vigente.
Seção Il
Do Auto de Infração e Imposição de Multa
Art. 26. Constatada a infração, se a lei ou norma dispuser sobre o Auto de
Notificação preliminar, descumprido este, os Agentes de Fiscalização lavrarão o
competente Auto de Infração e Imposição de Multa, em modelo a ser aprovado por
Portaria do Prefeito Municipal.
Art. 27. Com exceção do Auto de Notificação, os demais deverão ser
subscritos por 2 (dois) Agentes de Fiscalização.
Art. 28. O Agente do Departamento responsável pelo Cadastro Imobiliário do
Município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da solicitação, deverá
fornecer todas as informações requeridas pelos Agentes de Fiscalização no
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cumprimento do Processo regulado por essa Lei Complementar, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 29. O Auto de Infração e Imposição de Multa deverá ser lavrado em 3
(três) vias, destinado a 1.º (primeira), para o Autuado, a 2.º (segunda), para
formalização do Processo Administrativo Infracional, e a 3.º (terceira), deverá ficar
afixada ao bloco.
Parágrafo Único. Entende-se como Autuado, o suposto infrator dos
dispositivos dos códigos, leis, regulamentos e normas municipais contra quem foi
lavrado um Auto pelos Agentes de Fiscalização.
Art. 30. O Auto de Infração de Imposição de Multa deverá conter, no mínimo:
| - Nome do Autuado, Pessoa Física ou Jurídica, o respectivo endereço e
documento que o identifique, tais como Cédula de Identidade, Cadastro de Pessoa
Física - CPF/MF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ/MF;
II - Mencionar os fatos praticados contra as disposições das leis, regulamentos
e normas municipais, bem como o local, dia mês, ano e hora da lavratura do Auto;
HI - a base legal da infração e a, correspondente, penalidade imposta, sendo
que, quando pecuniária, deve ser convertida em reais;
IV - O prazo e o local para apresentação da Defesa Escrita; e,
V- A assinatura dos Autuadores e do Autuado e, caso este recuse, a de 1
(uma) testemunha, se houver.
$ 1.º As omissões ou incorreções do Auto não acarretará a sua nulidade,
quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração
e identificação do infrator.
8 2.º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do Auto e não
configura confissão da prática do ato infracional.
8 3.º Se o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o
auto, far-se-á menção à essa circunstância.
Art. 31. Realizada a lavratura, a 2.º (segunda) via do Auto de Infração de
Imposição de Multa, deverá ser entregue pelos Autuadores no órgão da Secretaria
Municipal competente ou outro órgão estabelecido pela legislação municipal como
responsável pelo processamento do ato infracional no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.
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Seção III
Da Imposição e Cálculo da Penalidade
Art. 32. No momento da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa o
Agente de Fiscalização deverá iniciar o cálculo da penalidade a ser imposta pela
penalidade mínima; em seguida serão consideradas as circunstâncias agravantes e
atenuantes; por último, a causa de aumento de penalidade, no caso, a reincidência.
Parágrafo Único. Considera-se penalidade mínima e máxima,
respectivamente, o menor e o maior valor estabelecido como penalidade para cada
tipo infracional.
Art. 33. São circunstâncias que sempre agravam a penalidade:
I- ser o infrator servidor público municipal;
I1 - ter sido a infração cometida por proprietário, titular ou dirigente de pessoa
jurídica;
HI - infração ter sido cometida coletivamente;
IV - possuir o infrator curso superior completo; e,
V - obstado o infrator, por qualquer meio, a ação da fiscalização.
Art. 34. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:
| - ser o infrator maior de 18 (dezoito) e menor de 21 (vinte e um) anos, na
data do cometimento da infração; ou, maior de 70 (setenta) anos, na data da
decisão de 1.º (primeira) instância;
Il = ter o infrator confessado espontaneamente, perante os Agentes de
Fiscalização, a autoria da infração;
Ill - não possuir o infrator curso fundamental completo; e,
IV - corrigir o infrator, imediatamente, as consequências do ato infracional.
Art. 35. Outras circunstâncias atenuantes e agravantes podem ser
estabelecidas nos Códigos e demais leis municipais vedado, portanto, estabelecer
circunstância agravante quando ela figura como causa de aumento de penalidade.
Art. 36. No cálculo das circunstâncias agravantes e atenuantes, o Agente de
Fiscalização deverá proceder o cálculo considerando que cada circunstância
atenuante compensa uma circunstância agravante.
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Parágrafo Único. Observado o caput deste artigo e remanescendo
circunstâncias agravantes, a penalidade mínima será acrescida:
| — do seu Y (meio), quando remanescer 1 (uma) circunstância agravante;
Il — do seu valor, quando remanescer 2 (duas) circunstâncias agravantes;
Hi — do seu dobro, quando remanescer 3 (três) circunstâncias agravantes;
IV — do seu triplo, quando remanescer 4 (quatro) circunstâncias agravantes; e,
V-até o limite da pena máxima, quando remanescer mais de 4 (quatro)
circunstâncias agravantes.
Art. 37. Findo o calculo das circunstâncias agravantes e atenuantes, o Agente
de Fiscalização terá a penalidade intermediária que se tornará definitiva, caso o
infrator não for reincidente no mesmo tipo infracional.
8 1.º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração do
mesmo tipo infracional, após ter sido condenado administrativamente em 1.º
(primeira) instância pela infração anterior.
$ 2.º Não prevalece a reincidência, se entre a data da decisão de 1.º (primeira)
instância referente a infração anterior e a infração posterior, tiver decorrido período
de tempo igual ou superior a 5 (cinco) anos.
Art. 38. Se o infrator for reincidente, será aplicado o dobro do valor da
penalidade anteriormente aplicada, desconsiderado, neste caso, o limite da pena
máxima cominada no tipo infracional.
Seção IV
Da Imposição das Medidas Administrativas
Art. 39. Calculada a Penalidade os Agentes de Fiscalização analisarão a
imposição das Medidas Administrativa, conforme dispostas, previstas e autorizadas
nas leis, regulamentos e normas Municipais.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL
Seção
Do Início do Processo e das Disposições Gerais
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Art. 40. O Processo Administrativo Infracional, iniciar-se-á com a lavratura do
Auto de Infração de Imposição de Multa pelos Agentes da Fiscalização Municipal.
Art. 41. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se como Processado o
suposto responsável pelo cometimento da infração descrita no Auto de Infração e
Imposição de Multa pelos Agentes de Fiscalização Municipal.
Art. 42. O Auto de Infração de Imposição de Multa é o documento hábil para o
reconhecimento das infrações e imposição das penalidades cabíveis.
Seção Il
Da Autuação e Registro do Processo Administrativo Infracional
Art. 43. Recebida a 2.º (segunda) via do Auto de Infração de Imposição de
Multa pelo Condutor do Processo Infracional designado pelo Secretário Municipal
competente, o mesmo deverá, inicialmente, proceder a Autuação do mesmo em
Auto próprio, utilizado pela Administração Municipal, e registrá-lo, com as seguintes
identificações:
| - No campo “SECRETARIA”, complementar com o nome da Secretaria
Municipal Competente;
H - No campo “PROCESSO”, colocar as iniciais “PAI”, seguida do número de
ordem em série anual do registro do processo (iniciando com o número 001 (um)
até o número 099 (noventa e nove)), barra, sigla da Secretaria Municipal
Competente, barra, ano do registro do processo;
HE - No campo “INTERESSADO”, preencher com a expressão:
“ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL”;
IV - No campo “ASSUNTO”, preencher com a expressão: “PROCESSO
ADMINISTRATIVO INFRACIONAL”;
V - No campo “OBSERVAÇÃO”, escrever o nome completo do Processado
com letras maiúsculas.
Seção II
Da Condução do Processo Adrninistrativo Infracional
Art. 44. O Processo Administrativo Infracional será conduzido por servidor
designado pelo Secretário Municipal competente para julgar o procedimento em 1.º
(primeira) Instância.
Parágrafo Único. São atribuições do Condutor do Processo Administrativo
Infracional:
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| - receber dos Agentes de Fiscalização a 2.2 (segunda) via dos Autos de
Infração e Imposição de Multa;
Il - autuar e registrar o Processo;
Ill - promover as intimações, notificações e publicações necessárias a instrução
do Processo;
IV - deferir as provas requeridas que entender pertinentes e, encaminhar para
decisão da Autoridade Competente, as que julgar impertinentes;
V - designar audiências para oitiva de testemunhas quando necessárias;
VI - presidir as audiências do Processo, assessorado, sempre que necessário,
pela Assessoria Jurídica do Município ou por servidor por esta designado;
VII - acompanhar o Processado ou seu procurador, munido dos autos, para o
fim de tirar cópia, as expensas daqueles, quando requerido;
VIII - dar vistas dos autos aos interessados;
IX — receber e fazer as juntadas de todos os documentos necessários para a
instrução do Processo;
X — despachar sobre questões de mero expediente;
XI - encaminhar os autos ao Secretário Municipal para decisões e julgamento
do Processo;
XIl — manter o registro e controle de todas as condenações aplicadas pela
Secretaria Municipal competente; e,
XIII - outras, necessárias a condução do Processo.
$ 1.º É vedado ao Condutor do Processo Administrativo Infracional manifestar-
se ou decidir sobre qualquer matéria acerca do mérito administrativo do
procedimento.
8 2.º Nas dúvidas sobre o procedimento, o Condutor do Processo
Administrativo Infracional deverá sempre ouvir a Assessoria Jurídica do Município.
Art. 45. Aplicam-se ao Condutor do Processo Administrativo Infracional as
mesmas disposições referentes aos impedimentos e suspeições da Autoridade
Competente para Julgar o Procedimento. =
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Art. 46. O Condutor do Processo Administrativo Infracional exercerá suas
atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à
elucidação do fato exigido pelo interesse da administração.
Art. 47. Se, de imediato ou no curso do Procedimento, ficar evidenciado que a
irregularidade envolve crime, o Condutor deverá encaminhar os autos à Autoridade
Competente para providências.
Art. 48. Os órgãos e entidades municipais atenderão com presteza as
solicitações do Condutor do Processo Administrativo Infracional ou da Autoridade
Competente, inclusive, quanto à requisição de técnicos e perito, sob pena de
responsabilidade de seus titulares, devendo comunicar prontamente a
impossibilidade de atendimento, no caso de força maior.
Art. 49. A Autoridade Competente poderá, mediante solicitação do Condutor do
Processo, requisitar suporte técnico a qualquer órgão da Administração e de
qualquer servidor da Administração Municipal, bem como de profissional estranho ao
serviço público, caso necessário, bem como solicitar aos chefes das pastas dos
órgãos municipais a designação de servidores públicos para auxiliar atividades
específicas do Processo Administrativo Infracional.
Seção IV
Das Intimações e Comunicação dos Atos
Art. 50. O órgão competente perante o qual tramita o Processo Administrativo
Infracional determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a
efetivação de diligências.
Art. 51. A ciência dos atos e decisões do Processo Administrativo Infracional
far-se-á:
| - nos autos do processo;
Il - pessoalmente ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo
datado e assinado ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade
ou recusa de assinatura, assinada pelo menos por 1 (uma) testemunha;
IH - por carta registrada com Aviso de Recebimento -AR, datada e firmada pelo
destinatário ou alguém do seu domicílio;
II - por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do
interessado.
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IV - por meio Edital, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos
ou com domicílio indefinido.
Parágrafo Único. Quando em um mesmo processo, for interessado mais de
um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos
fixados nesta seção para as intimações.
Art. 52. A intimação deverá conter:
| - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
IL - finalidade da intimação;
HE - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
8 1.º A intimação observará a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da
data de comparecimento.
$ 2.º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições
legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 53. Presume-se feita a intimação, quando:
| - nos autos, na data da assinatura;
Il - pessoal, na data da juntada aos autos da carta de intimação;
IH - por Aviso de Recebimento — AR, Telegrama ou outro meio que assegure a
certeza da ciência do interessado, na data da juntada aos autos do retorno,
devidamente recebido, destes instrumentos;
IV - por publicação no Diário Oficial do Município, da data do término do prazo
concedido no Edital de Intimação.
Art. 54. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para
o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de
direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
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Parágrafo Único. O despacho de mero expediente que não afeta a defesa do
Processado independe de intimação.
Art. 55. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da
verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo Único. Desatendida a intimação, no prosseguimento do processo,
será garantido direito de ampla defesa ao interessado, mediante a nomeação de um
servidor público como curador especial.
Seção V
Da Defesa e Manifestação Escrita
Art. 56. A apresentação da Defesa Escrita instaura a fase contraditória do
Processo Administrativo Infracional.
Art. 57. O Processado poderá, pessoalmente ou por intermédio de procurador
devidamente constituído, apresentar Defesa Escrita contra os termos do Auto de
Infração e Imposição de Multa, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da
lavratura do Auto de Infração, em documentos escrito, instruído com os documentos
comprobatórios das alegações argúidas e rol de testemunhas, se entender
necessárias para a sua defesa.
Art. 58. O Processado poderá fazer-se representar por procurador
devidamente habilitado e legalmente constituído.
Art. 59. A Defesa Escrita será dirigida ao Secretário Municipal competente para
conhecer do Processo e deverá conter:
I - a qualificação do Processado, bem como o endereço para receber a
intimação;
II - a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
IH - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam
efetuadas com os motivos que a justifiquem, bem como rol de testemunha, quando
entender necessária a produção de prova testemunhal;
IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo Único. As testemunhas deverão comparecer a audiência a ser
eventualmente designada independente de intimação, exceto se for servidor público.
Art. 60. O Condutor do Processo Administrativo Infracional que receber a
Defesa Escrita dela dará recibo. LE
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Art. 61. A Defesa Escrita será recebida com efeito suspensivo quanto à
execução da penalidade imposta, exceto com respeito à Medida Administrativa.
Parágrafo Único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução, a autoridade competente poderá, de ofício ou a
pedido, dar efeito suspensivo quanto a execução da Medida Administrativa Imposta.
Art. 62. É facultado ao Processado, durante a fluência dos prazos, ter vistas
dos processos em que for parte, na respectiva repartição em que tramita o processo,
pelo prazo de 5 (cinco) dias, ou tirar cópia dos autos, as suas expensas, e
acompanhado pelo condutor ou servidor designado.
Art. 63. Poderão ser restituídos, mediante requerimento escrito, os documentos
apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão,
exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.
Art. 64. Quando no decorrer do processo administrativo infracional forem
apurados novos fatos, envolvendo o Processado ou outras pessoas, ser-lhe-á
marcado igual prazo para apresentação de Defesa Escrita suplementar, no mesmo
processo.
Art. 65. No caso de não ser apresentada a Defesa Escrita, o Condutor do
Processo Administrativo Infracional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
certificará nos autos que “decorreu in albins o prazo do Processado para
apresentação da Defesa Escrita”, e fará remessa dos autos da forma que se
encontra, para o Secretário Municipal competente, para decisão, motivada, sobre a
ratificação ou não, da Penalidade e da eventual Medida Administrativa imposta pelo
Auto de Infração e Imposição de Multa.
Art. 66. Recebida a Defesa Escrita e devidamente Juntada, o Condutor do
Processo Administrativo Infracional, determinará de ofício a realização das
diligências que entender pertinentes e necessárias, fixando o prazo para sua
efetivação, e remeterá os autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a
Autoridade Competente decidir sobre o indeferimento ou não, daquelas que
entender impertinentes.
Art. 67. Após decidido sobre as provas que serão produzidas, os autos será
remetido aos Autores da Autuação, que deverão apresentar Manifestação Escrita
sobre as razões da Defesa Escrita, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art, 68. A Manifestação Escrita deverá ser apresentada contendo os requisitos
exigidos no art. 59 e incisos, dessa Lei Complementar.
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Art. 69. Se na realização das diligências, o Condutor do Processo
Administrativo Infracional verificar a existência de novos fatos passíveis de
Autuação, o incidente será comunicado aos Agentes de Fiscalização para verificar
sobre o cabimento de novo Auto de Infração e Imposição de Multa e, uma vez
cabível, será lavrado Auto de Infração distinto, que deverá ser objeto de outro
Procedimento Infracional.
Seção VI
Da Instrução do Processo
Art. 70. Na fase de instrução, é assegurado ao Processado o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar
testemunhas no prazo da Defesa Escrita, e em audiência fazer reperguntas as
testemunhas, após as perguntas do Condutor do Processo e as reperguntas dos
Autuadores.
Art. 71. O Condutor do Processo Administrativo Infracional, se deferida a
produção de prova testemunhal requerida pelo Processado na Defesa Escrita,
designará a data, hora e local, para a realização de Audiência para a colheita da
prova oral, no prazo de 10 (dez) dias da apresentação da Manifestação Escrita,
deste ato, intimando o Processado e os Autuadores.
Art. 72. Na audiência, o Condutor do Processo Administrativo Infracional,
promoverá a tomada de declarações das testemunhas, acareações, objetivando a
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 73. Se dos autos constar prova pericial ou for deferida esta espécie de
prova, os Autuadores e o Processado serão intimados para apresentar contraprovas
e formular quesitos, bem como para esse indicar assistente técnico para
acompanhar a prova pericial.
$ 1.º A Autoridade Competente poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
8 2.º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 74. Se as testemunhas forem pessoas estranhas ao serviço público
municipal, o Processado deverá trazê-las independente de intimação, para serem
ouvidas nas audiências designadas.
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Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado de intimação, será imediatamente comunicada ao chefe da repartição
onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 75. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
8 1.º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
8 2.º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-
se-á à acareação entre os declarantes, quando pertinente.
Art. 76. Concluída a inquirição das testemunhas, o Condutor do Processo
promoverá o depoimento pessoal do Processado, sendo que a sua recusa, não
induz assunção aos fatos constantes do Auto de Infração e Imposição de Multa ou
registrados na Manifestação Escrita.
Art. 77. O procurador do Processado poderá assistir ao depoimento pessoal,
bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas
e respostas, facultando-lhe, porém, fazer reperguntas as testemunhas, por
intermédio do Condutor do Processo.
Art. 78. Durante a tramitação dos Processos Administrativos Infracionais
Tributários ou ainda na fase de Fiscalização, poderão ser apreendidos, liminar e
incidentalmente, bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros desde que constituam provas de infração da legislação
tributária.
Parágrafo Único. A apreensão pode compreender livros e documentos,
quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 79. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão,
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos
apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário
e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições
legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.
Parágrafo Único. O Autuado ou Processado será notificado da lavratura do
termo de apreensão.
Art. 80. Cumprida as diligências e produzidas todas as provas requeridas e
deferidas, o Condutor do Processo certificará nos autos encerrada a fase de
instrução e, intimará os Autuadores e o Processado, sucessivamente, para
apresentar Razões Finais, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, assegurando-lhe
vista do processo na repartição.
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Parágrafo Único. Se o processado tiver procurador devidamente constituído
ou curador especial, este deverá também ser intimado.
Art. 81. Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem apresentação das
Razões Finais pelo Processado, o Condutor do Processo remeterá os autos ao
Secretário Municipal competente, para decisão, motivada, sobre a ratificação ou não,
da Penalidade e da eventual Medida Administrativa imposta pelo Auto de Infração e
Imposição de Multa.
Seção VH
Da Decisão do Processo Administrativo Infracional
Art. 82. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do Processo, o
Secretário Municipal competente, proferirá decisão, fundamentada, sobre
procedência ou improcedência da Defesa Escrita.
Art. 83. A Autoridade Competente não ficará adstrito as perícias técnica
realizadas, e às alegações constantes na Defesa e Manifestação Escrita e nas
Razões Finais, devendo decidir de acordo com o seu livre convencimento, em face
das provas produzidas no processo.
Art. 84. A decisão poderá ser convertida em diligência, inclusive, com a
realização de outras audiências, determinação de novas provas, e, prazos para a
sua produção, caso a Autoridade Competente assim entender necessário.
Art. 85. Instruído o procedimento infracional, a Autoridade Competente deverá
decidir, pela:
| - nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa, verificada a ocorrência
de vício de ilegalidade e inconstitucionalidade, de caráter insanável, caso em que
determinará a extinção do Processo e, consequente, arquivamento na repartição;
IH - insubsistência do Auto de Infração e Imposição de Multa, verificada a
ocorrência de vício de caráter formal, insanável, quanto a sua constituição, caso em
que determinará a extinção do Processo e, consegiúente, arquivamento na
repartição;
Il - improcedência do Auto de Infração e Imposição de Multa, caso em que
determinará a extinção do Processo e o consequente arquivamento na repartição
competente, desde que ficar provado:
a) a inexistência do fato tipificado como infracional;
b) que o fato não constituir infração aos códigos, leis e normas municipais;
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c) que o Processado não concorreu para a infração;
d) que existem circunstâncias que excluam a infração, nos termos da
legislação municipal, estadual ou federal.
IV — procedência do Auto de Infração e Imposição de Multa, na inocorrência
das situações ou circunstâncias previstas nos incisos |, Il e III, do caput deste artigo,
caso em que ratificará as penalidades e eventuais medidas administrativas impostas
pelo Auto de Infração e Imposição de Multa, e determinará a extinção do Processo e
a remessa ao Departamento de Tributação para execução da penalidade imposta,
com traslado integral dos autos na repartição competente.
Parágrafo Único. Decidido o Processo pela insubsistência do Auto de Infração
e Imposição de Multa e, subsistindo a infração, a Autoridade Competente
determinará aos Agentes de Fiscalização que procedam à lavratura de novo Auto,
que será objeto de outro Procedimento
Art. 86. A decisão fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 87. Quando a infração estiver capitulada como crime, a Autoridade
Competente determinará a remessa dos autos para o Ministério Público Estadual,
para instauração da ação penal, ficando traslado integral dos autos na Secretaria em
que tramitou o Processo.
Art. 88. O Processado será intimado por carta de notificação da decisão para
fins de direito, cujas cópias dessa devem ser anexadas ao documento notificatório.
Seção VIH
Dos Recursos
Art. 89. Da decisão de primeira instância caberá recurso de ofício ou voluntário
ao Prefeito Municipal dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da
decisão.
$ 1.º O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.
$ 2.º Os recursos serão recebidos no duplo efeito, exceto quanto às eventuais
Medidas Administrativas a que o Processa está incurso ou impostas, e julgados no
prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução, o Prefeito Municipal poderá, de ofício ou a
pedido, dar efeito suspensivo ao recurso quanto a execução das Medidas
Administrativas impostas. 0
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Art. 90. A Autoridade Competente incumbida da decisão de 1.º (primeira)
instância recorrerá de ofício, na própria decisão, quando a decisão for fundamentada
no art. 85, incisos |, Il e III, desta Lei Complementar, e sempre que qualquer decisão
administrativa exonerar contribuinte ou responsável do pagamento de tributo e
multa, cujos valores originários somados sejam superiores a 1 (uma) Unidade Fiscal
do Município - UFM, vigente à época da decisão.
Art. 91. É voluntário o recurso interposto pelo Processado.
Art. 92. O recurso voluntário será dirigido ao Prefeito Municipal, por intermédio
do Secretário Municipal competente para conhecer do Processo em 1.º (primeira)
instância, e deverá conter os requisitos exigidos pelo art. 59, da presente Lei
Complementar.
8 1.º O Secretário Municipal competente poderá reconsiderar sua decisão, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis.
$ 2.º Caso contrário, mantendo a decisão de 1.º (primeira) Instância, no
mesmo prazo do parágrafo anterior, deverá fazer remessa dos autos ao Prefeito
Municipal, devidamente informado, para julgamento.
Art. 93. O recurso voluntário não será conhecido quando interposto:
| - fora do prazo;
Il - perante órgão incompetente;
HI - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo Único. O não conhecimento do recurso não impede a
Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão
administrativa.
Art. 94. O Prefeito Municipal poderá, motivadamente, confirmar, modificar,
anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão de 1.º (primeira) Instância.
Art. 95. São terminativas de mérito administrativo:
| - As decisões finais de 1.2 (primeira) Instância transitadas em julgado e as
não sujeitas ao recurso de ofício;
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Il - As decisões finais de 2.º (segunda) Instância, pois irrecorríveis, encerrando
qualquer espécie de defesa na esfera administrativa.
Parágrafo Único. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que
não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Seção IX
Da Execução das Decisões
Art. 96. Transitada em julgado a decisão nos casos de procedência do Auto de
Infração e Imposição de Multa ou pela simples ratificação da penalidade imposta ao
Processado ou Recorrente quando não apresentada a defesa, os autos do Processo
ou o seu traslado será remetido ao Departamento de Tributação da Secretaria
Municipal de Finanças e Administração para execução da decisão, com traslado
integral dos autos na Secretaria em que tramitou o Processo.
Parágrafo Único. O Processado ou Recorrente penalizado, será intimado pelo
Departamento de Tributação, com cópia do Documento de Arrecadação Municipal —
DAM, ou documento equivalente, para que recolha o valor da multa no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa para posterior execução judicial.
Art. 97. Recolhido o valor da multa ou determinada a inscrição em dívida ativa,
o Processo será arquivado, na repartição, com o respectivo despacho do Secretário
Municipal de Finanças e Administração.
Parágrafo Único. Os Autos dos processos encerrados ou os seus traslados,
de que trata esta Seção, serão mantidos pela Administração Municipal, pelo prazo
de 5 (cinco) anos da data do despacho de seu arquivamento, após deverão ser
inutilizados.
CAPÍTULO X
DOS PRAZOS
Art. 98. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
8 1.º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes
da hora normal.
8 2.º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
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8 3.º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no
mês do vencimento não houver o dia equivalente aquele do início do prazo, tem-se
como termo o último dia do mês.
Art. 99. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 100. As infrações, penalidades e as medidas administrativas serão
tipificadas e cominadas pelos Códigos, Leis Municipais e Regulamentos.
$ 1.º As penalidades, em sentido amplo, a serem aplicadas por autoridade
administrativa competente, terão sempre natureza pecuniária ou consistião em
Medidas Administrativas com obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado
sempre o direito de defesa.
8 2.º Os Códigos, Leis Municipais e Regulamentos disporão sobre os casos,
requisitos, pressupostos, circunstâncias e competência para aplicação das medidas
administrativas que poderão ser aplicadas, preliminar e incidentalmente, ao
Processo Administrativo Infracional.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 101. Os Processos Administrativos Infracionais, previstos em todos os
Códigos, Leis, Regulamentos e Normas Municipais passarão a reger-se pelos
preceitos da presente Lei Complementar, a exceção dos procedimentos
disciplinares, aplicando-se-lhes apenas, subsidiariamente, as disposições desta Lei
Complementar.
Art. 102. Fica extinto, em decorrência dos dispositivos desta Lei
Complementar, o Conselho de Contribuintes criados pela Lei Municipal n.º
1.046/2008, que dispõe Sobre o Código Tributário do Município de Juína-MT.
Art. 103. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os
Procedimentos Administrativos de qualquer espécie, em que figure como parte ou
interessado.
| - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; Ed
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HI - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base
em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
após o início do processo.
$ 1.º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua
condição, deverá requerêlo à autoridade administrativa competente, que
determinará as providências a serem cumpridas.
8 2.º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que
evidencie o regime de tramitação prioritária, com o dizer nos Autos: “PRIORIDADE
NA TRAMITAÇÃO”.
Art. 104. Os casos omissos nesta Lei Complementar e em todas as Leis
Municipais, exceto as de competência do Poder Legislativo, serão supridas por
Decreto do Prefeito Municipal, observado sempre o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa, vedado na ocorrência de omissões, definir infrações,
cominar penalidades pecuniária e instituir tributos.
Art. 105. Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar Regulamentos que
disciplinem procedimentos, sindicâncias ou inquéritos, de caráter somente
informativos, a ser aprovado por Decreto do Executivo, com finalidade de instruir e
subsidiar, preliminar e incidentalmente, o Processo Administrativo Infracional.
Art. 106. As disposições desta Lei Complementar não se aplicam nos casos
em que o Código Tributário Nacional ou Tributário Municipal estabeleçam prazos
mais amplos ao procedimento infracional e quando o Código de Trânsito Brasileiro
discipline o procedimento de forma diversa, bem como quando o procedimento
infracional é disciplinado por leis que estabelecem normas por determinação da
Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município.
Art. 107. Aplicam-se ao processo infracional disciplinado pela presente Lei
Complementar, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código de
Processo Civil e de Processo Penal.
Art. 108. As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo
Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito
adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 109. O Poder Executivo regulamentará está Lei Complementar, caso
necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 110. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente, os Processos
Administrativos Infracionais estabelecidos pelas demais leis municipais, na parte que
contrariam as disposições desta Lei Complementar.
Gabinete do Prefeito de Juína/MT, aos 13 dias do mês de Agosto de 2010.
LS
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
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