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norma nº 1209/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1209 / 2010
Date 2010-11-16
EmentaDISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ÓPTICOS E O LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRODUTOS ÓPTICOS E AFINS NO MUNICÍPIO DE JUÍNA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI Nº, 1.209/2010
Dispõe sobre a comercialização de produtos
ópticos e o licenciamento do comércio
varejista e de prestação de serviços de
produtos ópticos e afins no município de
Juína.
O Excelentíssimo Senhor Altir Antônio Peruzzo, Prefeito Municipal de Juina -
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a
Câmara Municipal de Juína aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Nenhum estabelecimento de venda ao varejo e de serviços de
produtos ópticos poderá instalar-se e funcionar no município de Juína, Estado de Mato
Grosso, sem prévia licença sanitária competente.
8 1º - Entende-se por estabelecimento de venda ao varejo e de serviços de
produtos ópticos aqueles que comercializam óculos de sol, óculos de proteção, óculos
com ou sem lentes corretoras, de cor ou sem cor, e lentes de contato.
$ 2º - Para fins desta lei, entende-se por produtos ópticos as lentes oftálmicas
incolores, coloridas, filtrantes, e de contato, qualquer que seja sua composição, com
dioptria ou não, armações, ou óculos de sol e óculos de proteção.
Art. 2º - Os fabricantes, distribuidores atacadistas e os representantes
comerciais dos produtos ópticos definidos nesta lei apenas poderão comercializar tais
produtos para os estabelecimentos definidos no & 1º do art. 1º, sendo-lhes vedado o
fornecimento de lentes oftálmicos incolores, coloridas, filtrantes, quaisquer que sejam
as suas composições — convencionais ou de contato - com dioptria, armações, ou
óculos de proteção solares diretamente aos consumidores usuários, e a outros
estabelecimentos, comerciais ou não,
Art. 3º - Para o licenciamento dos estabelecimentos de que trata o 8 1º do art.
1º desta Lei, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
| - requerimento padrão, devidamente assinado pelo óptico responsável,
solicitando ao órgão competente a licença para o funcionamento do estabelecimento;
H - cópia autenticada do contrato social da empresa;
HI - cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
IV - contrato de responsabilidade técnica, firmado entre o óptico e a empresa,
com assinaturas reconhecidas por tabelião e cópia autenticada do contrato de
trabalho, e em se tratando de responsabilidade do diretor ou sócio-proprietário,
apresentação da Declaração de Responsabilidade Técnica;
V- cópia autenticada do diploma de Técnico em óptica ou Técnica em Óptica e
Optometria e/ou Técnico em Optometria;
VI - cópia do alvará de localização;
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CNPJI/NF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoOprefeituradejuina.com.br
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PODER EXECUTIVO
MII - lista de atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, assinada pelo
responsável; .
VIII - declaração de responsabilidade técnica do laboratório óptico responsável
pela confecção dos óculos e/ou lentes, no caso de empresa que não possua
laboratório próprio;
IX - cópia do comprovante de residência do responsável técnico;
X - livro de registro para transcrição das receitas com termo de abertura
averbado pela autoridade sanitário, devidamente assinado pelo responsável técnico.
Art. 4º - As filiais ou sucursais do estabelecimento óptico serão licenciados
como unidades autônomas e em condições idênticas a do licenciamento da óptica
matriz.
Art. 5º - A responsabilidade técnica dos estabelecimentos de venda ao varejo e
de serviço de produtos ópticos compete a óptico devidamente habilitado e registrado
no órgão de classe fiscalizador competente.
& 1º - O responsável técnico responderá por apenas 01 (um) estabelecimento.
$ 2º - O responsável técnico deverá cumprir horário previamente estipulado no
contrato de trabalho.
Art. 6º - Quando desejar cessar a responsabilidade técnica, o Técnico deverá
apresentar a autoridade sanitária documento comprobatório de rescisão de contrato,
ou a baixa na carteira profissional, ou ainda alteração do contrato social devidamente
averbado no registro competente, juntamente com o requerimento de baixa de
responsabilidade técnica.
Parágrafo único - O estabelecimento óptico deverá comunicar previamente à
autoridade sanitária local as seguintes alterações:
| - mudança de endereço;
Il - alteração do responsável técnico;
Hi - admissões, dispensas ou ingressos;
IV - baixa de responsabilidade;
V - alteração na área física construída; .
VI - alteração das atividades desenvolvida; ou
VII - alteração da razão social da empresa.
Art. 7º - Os estabelecimentos do comércio de produtos ópticos deverão possuir
no mínimo os seguintes equipamentos:
| - lensômetro;
Hl - pupilômetro;
HI - caixa de prova
IV - caixa térmica ou ventilete;
V - jogo de ferramentas composto de alicates e chaves para os devidos fins.
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Parágrafo único - Os dispostos deste artigo não se aplicam aos
estabelecimentos ópticos que comercializam apenas óculos de proteção solar.
Art. 8º - Os estabelecimentos do comércio de produtos ópticos que possuam
departamento de lentes de contato deverão ter uma área adequada com pia e possuir
caixa de prova, ceratometro e tabela universal de conversão lentes de grau.
Art. 9º - Os estabelecimentos de venda e de serviços ópticos deverão manter
livro de registro de receita, o qual ficará disponível à fiscalização.
Art. 10 - É livre o exercício da optometria pelos técnicos em optometria, desde
que cumpridas às exigências que a lei estabelecer. .
Art. 11 - Os estabelecimentos de venda ao varejo e serviços de produtos
ópticos não poderão manter consultórios médicos em suas dependências, nem manter
convênios com Médicos Oftalmologistas.
Art. 12 - É proibido aos Médicos Oftalmologistas, seja por qual processo for,
indicar a seus pacientes a determinado estabelecimento de óptica para o aviamento
de suas receitas.
Art. 13 - É proibida aos Médicos Oftalmologistas a comercialização de lentes
de contato.
Art. 14 — O não cumprimento das normas e preceitos desta Lei sujeitará os
infratores através dos procedimentos administrativos a:
| — Notificação;
II — Multa de 10 (dez) UFM do município; e,
IH — Casacão do Alvará de funcionamento. .
Art. 15 - Esta Lei será regulamenta pelo Poder Executivo no prazo de cento e
oitenta dias (180) dias contatos á partir da sua publicação.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Juína/MT, aos 16 dias do mês de novembro de 2010.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
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