| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1209 / 2010 |
| Date | 2010-11-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ÓPTICOS E O LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRODUTOS ÓPTICOS E AFINS NO MUNICÍPIO DE JUÍNA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI Nº, 1.209/2010 Dispõe sobre a comercialização de produtos ópticos e o licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins no município de Juína. O Excelentíssimo Senhor Altir Antônio Peruzzo, Prefeito Municipal de Juina - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juína aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Nenhum estabelecimento de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos poderá instalar-se e funcionar no município de Juína, Estado de Mato Grosso, sem prévia licença sanitária competente. 8 1º - Entende-se por estabelecimento de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos aqueles que comercializam óculos de sol, óculos de proteção, óculos com ou sem lentes corretoras, de cor ou sem cor, e lentes de contato. $ 2º - Para fins desta lei, entende-se por produtos ópticos as lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, e de contato, qualquer que seja sua composição, com dioptria ou não, armações, ou óculos de sol e óculos de proteção. Art. 2º - Os fabricantes, distribuidores atacadistas e os representantes comerciais dos produtos ópticos definidos nesta lei apenas poderão comercializar tais produtos para os estabelecimentos definidos no & 1º do art. 1º, sendo-lhes vedado o fornecimento de lentes oftálmicos incolores, coloridas, filtrantes, quaisquer que sejam as suas composições — convencionais ou de contato - com dioptria, armações, ou óculos de proteção solares diretamente aos consumidores usuários, e a outros estabelecimentos, comerciais ou não, Art. 3º - Para o licenciamento dos estabelecimentos de que trata o 8 1º do art. 1º desta Lei, será necessária a apresentação dos seguintes documentos: | - requerimento padrão, devidamente assinado pelo óptico responsável, solicitando ao órgão competente a licença para o funcionamento do estabelecimento; H - cópia autenticada do contrato social da empresa; HI - cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) IV - contrato de responsabilidade técnica, firmado entre o óptico e a empresa, com assinaturas reconhecidas por tabelião e cópia autenticada do contrato de trabalho, e em se tratando de responsabilidade do diretor ou sócio-proprietário, apresentação da Declaração de Responsabilidade Técnica; V- cópia autenticada do diploma de Técnico em óptica ou Técnica em Óptica e Optometria e/ou Técnico em Optometria; VI - cópia do alvará de localização; Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJI/NF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoOprefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO MII - lista de atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, assinada pelo responsável; . VIII - declaração de responsabilidade técnica do laboratório óptico responsável pela confecção dos óculos e/ou lentes, no caso de empresa que não possua laboratório próprio; IX - cópia do comprovante de residência do responsável técnico; X - livro de registro para transcrição das receitas com termo de abertura averbado pela autoridade sanitário, devidamente assinado pelo responsável técnico. Art. 4º - As filiais ou sucursais do estabelecimento óptico serão licenciados como unidades autônomas e em condições idênticas a do licenciamento da óptica matriz. Art. 5º - A responsabilidade técnica dos estabelecimentos de venda ao varejo e de serviço de produtos ópticos compete a óptico devidamente habilitado e registrado no órgão de classe fiscalizador competente. & 1º - O responsável técnico responderá por apenas 01 (um) estabelecimento. $ 2º - O responsável técnico deverá cumprir horário previamente estipulado no contrato de trabalho. Art. 6º - Quando desejar cessar a responsabilidade técnica, o Técnico deverá apresentar a autoridade sanitária documento comprobatório de rescisão de contrato, ou a baixa na carteira profissional, ou ainda alteração do contrato social devidamente averbado no registro competente, juntamente com o requerimento de baixa de responsabilidade técnica. Parágrafo único - O estabelecimento óptico deverá comunicar previamente à autoridade sanitária local as seguintes alterações: | - mudança de endereço; Il - alteração do responsável técnico; Hi - admissões, dispensas ou ingressos; IV - baixa de responsabilidade; V - alteração na área física construída; . VI - alteração das atividades desenvolvida; ou VII - alteração da razão social da empresa. Art. 7º - Os estabelecimentos do comércio de produtos ópticos deverão possuir no mínimo os seguintes equipamentos: | - lensômetro; Hl - pupilômetro; HI - caixa de prova IV - caixa térmica ou ventilete; V - jogo de ferramentas composto de alicates e chaves para os devidos fins. Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 —- CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoQprefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Parágrafo único - Os dispostos deste artigo não se aplicam aos estabelecimentos ópticos que comercializam apenas óculos de proteção solar. Art. 8º - Os estabelecimentos do comércio de produtos ópticos que possuam departamento de lentes de contato deverão ter uma área adequada com pia e possuir caixa de prova, ceratometro e tabela universal de conversão lentes de grau. Art. 9º - Os estabelecimentos de venda e de serviços ópticos deverão manter livro de registro de receita, o qual ficará disponível à fiscalização. Art. 10 - É livre o exercício da optometria pelos técnicos em optometria, desde que cumpridas às exigências que a lei estabelecer. . Art. 11 - Os estabelecimentos de venda ao varejo e serviços de produtos ópticos não poderão manter consultórios médicos em suas dependências, nem manter convênios com Médicos Oftalmologistas. Art. 12 - É proibido aos Médicos Oftalmologistas, seja por qual processo for, indicar a seus pacientes a determinado estabelecimento de óptica para o aviamento de suas receitas. Art. 13 - É proibida aos Médicos Oftalmologistas a comercialização de lentes de contato. Art. 14 — O não cumprimento das normas e preceitos desta Lei sujeitará os infratores através dos procedimentos administrativos a: | — Notificação; II — Multa de 10 (dez) UFM do município; e, IH — Casacão do Alvará de funcionamento. . Art. 15 - Esta Lei será regulamenta pelo Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias (180) dias contatos á partir da sua publicação. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Juína/MT, aos 16 dias do mês de novembro de 2010. ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 - CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br