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norma nº 1212/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1212 / 2010
Date 2010-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO A TEOR DO ARTIGO 37 INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR 1.212/2010.
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Vencimentos e
Subsídios dos Servidores Públicos Municipais de Juína,
Estado de Mato Grosso, a teor do art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, para-o Exercício Financeiro de
2011, e dá outras providências.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juína,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição
Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual da inflação
aferido no período de 01.01.2010 a 31.12.2010, a incidir sobre os vencimentos e
subsídios dos Servidores Públicos Municipais de Juína, Estado de Mato Grosso, a
partir de 1.º (primeiro) de janeiro de 2011.
$ 1.º Se o percentual da inflação aferido no período que trata o presente
artigo for inferior ao percentual concedido pela União Federal para o Salário Mínimo
vigente do país para o Exercício 2011, a diferença apurada entre ambos, será
concedida a título de reajuste (aumento real) aos vencimentos e subsídios dos
Servidores Públicos Municipais de Juína, Estado de Mato Grosso, a partir de 1.º
(primeiro) de janeiro de 2011.
$ 2.º O reajuste (aumento real) que trata o $ 1.º, deste artigo, não se aplica
aos cargos de provimento em comissão de todos os Planos de Cargos dos
servidores da Administração Público Municipal, direta e indireta, do Município de
Juína-MT, e de provimento efetivo de Nível Superior das Leis Complementares
Municipais n.º 1.013, 1.016/2008 e 1.176/2010.
$ 3.º O percentual referido no caput e/ou no 8 1.º, deste artigo, incidirá sobre
os valores constantes das TABELAS dos ANEXOS das Leis Complementares
Municipais n.º 1.013, 1.016/2008 e 1.176/2010 e Leis Municipais n.º 644/2002,
728/2003 e 1.145/2009, e suas alterações posteriores.
Art. 2.º Ficam igualmente revisadas e reajustadas as pensões e os
proventos dos inativos, no mesmo percentual e data estabelecidas pelo art. 1.º, e
seus parágrafos, desta Lei, observada a legislação de regência.
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 - CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site : www.prefeituradejuina.com.br E-mall: administraçãoGprefoituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art. 3.º O piso remuneratório dos servidores ocupantes de cargos, no âmbito
do Poder Executivo Municipal, será, a partir de 1.º (primeiro) de janeiro de 2011, o
valor estabelecido pela União para o salário mínimo vigente no país.
Art. 4.º As alterações nas TABELAS dos ANEXOS das Leis
Complementares Municipais n.º 1.013, 1.016/2008 e 1.176/2010 e Leis Municipais
n.º 644/2002, 728/2003 e 1.145/2009 serão levadas a efeito por Decreto do
Executivo, assim que for aferido os índices que trata o art. 1.º, da presente Lei
Complementar.
Art. 5.º A partir da promulgação da presente Lei Complementar fica
estabelecida como data base para a revisão geral anual dos vencimentos e
subsídios constantes de todos os Planos de Cargos e Vencimentos dos Servidores
Públicos Municipais de Juína, Estado de Mato Grosso, a data de 1.º (primeiro) de
janeiro de cada ano.
Art. 6.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a
presente Lei Complementar, se necessário, por Decreto do Executivo, bem como
baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 60 (sessenta)
dias a partir de sua publicação.
Art. 7.º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo
Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito
adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites
estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias
e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Juína-MT, aos 20 dias do mês de dezembro de 2010.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
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