| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1212 / 2010 |
| Date | 2010-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO A TEOR DO ARTIGO 37 INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR 1.212/2010. Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Vencimentos e Subsídios dos Servidores Públicos Municipais de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, para-o Exercício Financeiro de 2011, e dá outras providências. ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual da inflação aferido no período de 01.01.2010 a 31.12.2010, a incidir sobre os vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Municipais de Juína, Estado de Mato Grosso, a partir de 1.º (primeiro) de janeiro de 2011. $ 1.º Se o percentual da inflação aferido no período que trata o presente artigo for inferior ao percentual concedido pela União Federal para o Salário Mínimo vigente do país para o Exercício 2011, a diferença apurada entre ambos, será concedida a título de reajuste (aumento real) aos vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Municipais de Juína, Estado de Mato Grosso, a partir de 1.º (primeiro) de janeiro de 2011. $ 2.º O reajuste (aumento real) que trata o $ 1.º, deste artigo, não se aplica aos cargos de provimento em comissão de todos os Planos de Cargos dos servidores da Administração Público Municipal, direta e indireta, do Município de Juína-MT, e de provimento efetivo de Nível Superior das Leis Complementares Municipais n.º 1.013, 1.016/2008 e 1.176/2010. $ 3.º O percentual referido no caput e/ou no 8 1.º, deste artigo, incidirá sobre os valores constantes das TABELAS dos ANEXOS das Leis Complementares Municipais n.º 1.013, 1.016/2008 e 1.176/2010 e Leis Municipais n.º 644/2002, 728/2003 e 1.145/2009, e suas alterações posteriores. Art. 2.º Ficam igualmente revisadas e reajustadas as pensões e os proventos dos inativos, no mesmo percentual e data estabelecidas pelo art. 1.º, e seus parágrafos, desta Lei, observada a legislação de regência. Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 - CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site : www.prefeituradejuina.com.br E-mall: administraçãoGprefoituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 3.º O piso remuneratório dos servidores ocupantes de cargos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, será, a partir de 1.º (primeiro) de janeiro de 2011, o valor estabelecido pela União para o salário mínimo vigente no país. Art. 4.º As alterações nas TABELAS dos ANEXOS das Leis Complementares Municipais n.º 1.013, 1.016/2008 e 1.176/2010 e Leis Municipais n.º 644/2002, 728/2003 e 1.145/2009 serão levadas a efeito por Decreto do Executivo, assim que for aferido os índices que trata o art. 1.º, da presente Lei Complementar. Art. 5.º A partir da promulgação da presente Lei Complementar fica estabelecida como data base para a revisão geral anual dos vencimentos e subsídios constantes de todos os Planos de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Juína, Estado de Mato Grosso, a data de 1.º (primeiro) de janeiro de cada ano. Art. 6.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, se necessário, por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 7.º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Juína-MT, aos 20 dias do mês de dezembro de 2010. ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJINF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 - CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www,prefeituradejuina.com.br E-mail: administração Oprofeituradejuina.com.br