br-locleg corpus explorer

← Juína (MT)

norma nº 1216/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1216 / 2010
Date 2010-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS ÁREAS, CONCESSÕES DE ESPAÇO E LOTES E AS CONSTRUÇÕES DO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1377

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.216/2010
Dispõe sobre as áreas, concessões de espaços e
lotes e as construções do Cemitério Municipal de
Juína, Estado de Mato: Grosso, e dá outras
providências..
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de
Mato Grosso, ALTIR ANTONIO PERUZZO, Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei disciplina as áreas, concessões de espaços e lotes e as
construções do Cemitério Municipal São Francisco de Assis, com área de 55.314,23
m2, localizado na Quadra n.º 333, do Setor Industrial, no Município de Juína-MT.
Art. 2.º O Cemitério Municipal de Juína-MT é uma área de uso especial,
destinada ao sepultamento dos mortos e, por sua natureza, local de absoluto
respeito, sendo livre a prática de todos os cultos religiosos, e seus respectivos atos
religiosos, desde que não atentem contra a lei e a moral.
Art. 3.º Para efeitos dessa Lei entende-se por:
| - SEPULTURA: a cova funerária aberta diretamente no terreno, provida ou
não de baldrame e lápide, com dimensões distintas para o sepultamento de adultos
e infantes, e definidas em Regulamento a ser aprovado por Decreto do Executivo.
Il — CARNEIRO SIMPLES: a cova funerária com o piso e as paredes
construídas de tijolos e revestidas com massa de cimento e areia, com lápide, se
acima do nível do solo, e com plaqueta de inscrição, se subterrâneo, com as
dimensões definidas em Regulamento a ser aprovado por Decreto do Executivo;
HI - CARNEIRO SOBREPOSTO: a construção de carneiros simples um sobre o
outro, abaixo ou acima do solo, dividido por laje em no máximo 6 (seis) nichos e
limitado a 3 (três) acima do nível do solo e 3 (três) subterrâneos, destinado ao
sepultamento, com as dimensões definidas em Regulamento a ser aprovado por
Decreto do Executivo;
IV — NICHO: o compartimento do carneiro sobreposto destinado a receber as
urnas funerárias.
V - JAZIGO: a palavra empregada para designar tanto a sepultura como o
carneiro e o nicho;
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoOprofeituradejuina.com.br
1
Ea
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
VI - LÁPÍDE: a laje que cobre o jazigo com inscrição funerária;
VII - BALDRAME: o alicerce de alvenaria para suporte de lápide; e,
VII! - MAUSOLÉU: o monumento funerário suntuoso construído sobre a
sepultura ou o carneiro.
Art. 4.º O Cemitério Municipal será dividido nas seguintes áreas destinadas ao
sepultamento:
I- ALA A, correspondente a área da parte antiga do Cemitério Municipal onde
atualmente são realizados os sepultamentos, no sistema de sepulturas
convencionais;
Il — ALA B, correspondente as áreas onde serão construídos os carneiros
sobrepostos acima do nível do solo (gavetas verticais); e a região campal (sistema
parque), destinada ao sepultamento em sepultura, com plaqueta de identificação
desprovida de baldrame e lápide, e carneiros simples ou sobreposto, subterrâneos,
com placa de identificação.
Ill = OSSUÁRIO, correspondente a área a ser construída destinada ao depósito
individual ou comum de ossos provenientes de jazigos.
Art. 5.º Na ALA A do Cemitério Municipal, os sepultamentos deverão ser
realizados em sepultura, providas de baldrame, com lápide ou não; carneiro simples
ou sobreposto, acima do nível do solo ou subterrâneo, providos de baldrame, com
lápide ou não.
8 1.º Não será permitido na ALA A, do Cemitério Municipal, sepultamentos no
sistema parque.
8 2.º A construção de Mausoléu, monumentos e sepulturas com baldrame e
lápide somente será permitida na ALA A, do Cemitério Municipal.
Art. 6.º Os carneiros sobrepostos acima do nível do solo (gavetas verticais)
da ALA B, do Cemitério Municipal, serão construídos pela Administração Pública, de
acordo com a necessidade municipal do uso desse espaço no Cemitério e a
capacidade financeira do Município.
Art. 7.º Na região campal do Cemitério Municipal, os sepultamentos deverão
ser realizados em sepultura, sem baldrame e lápide, carneiro simples ou sobreposto,
subterrâneo, abaixo do nível do solo, somente com plaquetas de identificação.
Art. 8.º Não será permitido na região campal, da ALA B, do Cemitério
Municipal, o erguimento de qualquer construção ou monumento, sendo vedada
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site : www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
também, a colocação ou fixação de símbolos de qualquer natureza, exceto as
plaquetas de identificação que serão regulamentadas por Decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 9.º As áreas do Cemitério Municipal serão divididas em lotes ou espaços,
demarcados pela Administração Pública Municipal, e concedidos para os familiares e
interessados, para fins de sepultamento de falecidos.
Parágrafo Único. A concessão do espaço deverá ser firmada no momento do
sepultamento, não sendo permitido a reserva ou a concessão prévia para uso futuro
de espaço do Cemitério Municipal, salvo na área da ALA A, onde poderá ser
concedido para uso futuro mais 1 (um) lote adjacente, na ocasião do sepultamento.
Art. 10. As concessões dos espaços ou lotes do Cemitério Municipal serão
pelo período de 10 (dez) anos, a contar do ato da concessão, com a possibilidade
de renovação de forma perpétua, a cada período de 10 (dez) anos.
Art. 11. O valor das concessões dos lotes ou espaços das áreas do Cemitério
Municipal e suas eventuais renovações serão cobrados por meio de taxas, conforme
estabelecidas no Código Tributário Municipal, recolhidas mediante a emissão de
Documento de Arrecadação Municipal - DAM, conforme dispuser o Regulamento a
ser aprovado por Decreto do Executivo.
$ 1.º Será deduzido da metade o valor das concessões dos lotes ou espaços
do Cemitério Municipal para os sepultamentos realizados antes da promulgação da
presente Lei, mantida a regra geral para os casos de renovação, concessão do
espaço do Ossuário e calcinação.
8 2.º No caso de os familiares ou interessados não tiver a intenção em renovar
a concessão dos espaços ou lotes das ALAS A e B, do Cemitério Municipal, os
mesmo terão a opção de firmar com a Municipalidade a concessão do espaço do
Ossuário, observado para a remoção, o prazo do art. 13, da presente Lei,
considerado para tanto a data do último sepultamento.
$ 3.º Não havendo interesse na renovação da concessão dos espaços das
ALAS A, B, e do Ossuário, expirado o prazo do art. 13, da presente Lei, para o
último sepultamento autorizado, os restos mortais serão calcinados pela
Municipalidade, assim que este sistema funerário for instalado.
8 4.º Em quaisquer dos casos dos 88 2.º e 3.º, deste artigo, mesmo expirado o
prazo final da concessão, será devido pelos familiares ou interessados, o valor
correspondente e proporcional, ao tempo remanescente que os restos mortais do
último sepultamento deverão permanecer no jazigo, por força do prazo do art. 13, da
presente Lei.
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração Oprefeituradejuina.com.br
3
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art. 12. Nos carneiros sobrepostos será permitido o sepultamento de 6 (seis)
cadáveres, desde que sejam convenientemente isolados.
$1.º A família terá o direito de optar pelo sepultamento de infante junto aos
familiares adultos.
8 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se infante o menor de idade até 12
(doze) anos.
Art. 13. Nas sepulturas, os sepultamentos poderão repetir-se de 5 (cinco) em
5 (cinco) anos, se adulto, e de 3 (três) em 3 (três) anos, se infante, enquanto que
nos carneiros não haverá limite de tempo, desde que o último seja
convenientemente isolado.
$ 1.º Antes de decorrido o prazo previsto neste artigo nenhuma exumação
poderá ser feita, salvo se requeridas, por escrito, por autoridade policial ou pela
Secretaria de Estado da Saúde, ou determinada por autoridade judicial.
8 2º Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, os jazigos poderão ser
abertas para novo sepultamento ou remoção dos restos mortais para outro local, a
pedido dos familiares e interessados ou a critério da Administração Municipal, para
os casos que não houver renovação da concessão do espaço.
Art. 14. Será gratuita a remoção dos restos mortais dos jazigos da ALA A e da
ALA B do Cemitério Municipal para o Ossuário, bem como a calcinação de ossos.
Art. 15. As construções mausoléu, monumentos, baldrames, carneiro simples
ou sobreposto, deverão ser realizadas às custas e sob a responsabilidade dos
familiares e interessados, exceto a dos carneiros sobrepostos, acima do nível do
solo, da ALA B, do Cemitério Municipal, que serão construídos pela Administração
Pública Municipal.
$ 1.º Para a construção de mausoléu, monumentos, baldrames, carneiro
simples ou sobreposto, os interessados deverão requerer a demarcação ao órgão
municipal competente, que será dado de acordo com a Planta Geral do Cemitério
Municipal.
8 2.º Os interessados na construção de mausoléu, monumentos, carneiro,
carneiro sobreposto serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local, após
o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais
de acesso.
$ 3.º A fim de que a limpeza para as comemorações do Dia de Finados não
fique prejudicada, as construções no Cemitério Municipal só poderão ser iniciadas
com prazo bastante, de modo que possam ser concluídas até 27 de outubro de
cada ano, impreterivelmente, salvo as decorrentes de sepultamento no período.
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejulna.com.br E-mail: administração Oprefeituradejuina.com.br
22
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art. 16. É proibido deixar em depósito no Cemitério Municipal terra, lixo ou
entulhos.
8 1.º Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser
removidos após a tarefa diária.
$ 2.º A argamassa para as construções deverá ser preparada em caixões de
madeira ou de ferro.
$ 3.º A condução do material para as construções deverá ser feita em
recipientes que não permitam o derramamento do conteúdo.
8 4.º Os empreiteiros responderão por danos causados por seus empregados,
ou por desvios de objetos das sepulturas, quando em trabalho no Cemitério
Municipal.
Art. 17. Os cadáveres de indigentes ou de pessoas não reclamadas, os
remetidos por autoridades policiais ou os reconhecidamente pobres - nos termos da
Lei Orgânica da Assistência Social, desde que previamente cadastrados no
Cadastro de Programas Sociais do Governo Federal - CAD-ÚNICO - serão
sepultados, gratuitamente, em sepulturas da ALA B, precisamente, na região
campal, do Cemitério Municipal.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo estabelecido no art. 13, desta Lei, se
algum familiar ou interessando não firmar com a Municipalidade a concessão de um
espaço ou gaveta do Ossuário, os restos mortais dos cadáveres que trata este
artigo, serão calcinados.
Art. 18. As infrações ao disposto nesta Lei e em Regulamento a ser aprovado
por Decreto do Executivo serão punidas com multa no valor de 2 (duas) a 5 (cinco)
Unidades Fiscais do Município — UFMs, dobrada, sucessiva e progressivamente, nos
casos de reincidência.
Art. 19. Fica o Chefe:do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente
Lei, se necessário, por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos
regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de
sua publicação.
Art. 20. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar
ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de
março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar
Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoOprefeituradejuina.com.br
ad
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Juina-MT, aos 20 dias do mês de Dezembro de 2010.
Ed
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site : www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejulna.com.br

open original →