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norma nº 1301/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1301 / 2011
Date 2011-12-05
EmentaALTERA A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.301/2011.
Altera a composição e o funcionamento do
Conselho Municipal de Cultura do Município
de Juína-MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES
Art. 1.º O Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, consultivo e
deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como um
mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo
de planejamento e execução da Política Municipal de Cultura, será composto e
funcionará conforme as disposições desta Lei e do Decreto do Executivo que o
regulamentará.
Art. 2.º O Conselho Municipal de Cultura de Juína-MT terá por finalidade:
| - o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da
comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário bipartite
integrado por conselheiros indicados e nomeados nos termos do regimento interno
do Conselho e da legislação pertinente;
Il - promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação,
produção e difusão de bens culturais do Município e dos diferentes segmentos que
compõem a sua cultura;
HI - integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações
artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a
população aos produtos culturais incentivados;
IV - promoção, por meio das manifestações artístico-culturais em geral, a
internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução
cultural do povo do Município.
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 —- CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br
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PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3.º Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de
Cultura, compete:
| - estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes, os
objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e
gestão comparticipada da função Cultura;
Il - apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos
programáticos e orçamentários anuais correspondentes;
HI - aprovar o Regimento Interno do Conselho;
IV - aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de
Incentivo à Cultura;
V - promover a integração programática das agências governamentais locais,
principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; a
Educação; Desportos e Lazer, visando a sua convergência para os objetivos comuns
de desenvolvimento cultural do Município;
VI - articular-se como órgão similares em outros municípios, buscando a
integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns;
VII - articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à
Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para
viabilização do programa municipal de Cultura;
VIII - negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de
acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por
programas governamentais de incentivo, visando a adoção de critérios de prioridade
de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do Município, atributo este a
ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal;
IX - apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre
processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para
fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio a Cultura;
X - emitir pareceres técnicos culturais, inclusive sobre as implicações culturais
de planos governamentais no âmbito do Município;
XI - apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem
encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de
interesse coletivo municipal;
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XII - exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na
área da Cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e
perscrutando a eficácia social de seus resultados.
CAPÍTULO
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 4.º O Plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por 07
(sete) membros Titulares, e igual número de Suplentes, de acordo com a estrutura
representativa estabelecida na tabela a seguir:
| - Área Governamental - a ser composta por representantes indicados pelo
Prefeito Municipal;
ll - Produtores Culturais, Artistas e Técnicos - a ser composta de forma
segmentada por representantes eleitos pelo Fórum Municipal de Cultura - de acordo
com o regimento eleitoral de que trata o art. 6.º, desta Lei, que definirá mediante
diagnóstico prévio os segmentos que terão direito a representação própria ou
conjugada;
8 1.º O Fórum Municipal de Cultura será formado por todos os produtores
culturais, artistas, técnicos espontaneamente cadastrados junto ao Sistema
Municipal de Cultura.
8 2.º Cada área representada indicará 7 (sete) representantes titulares, e igual
número de suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e
empossados pelo Presidente do Conselho, nos termos do Regimento Interno.
Art. 5.º A estrutura organizacional do Conselho, conforme definida no seu
Regimento Interno, compreenderá:
|- Plenário;
Il - Mesa Diretora (Presidência e Vice-presidência); e,
HI — Comissões Temáticas.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
Art. 6.º A escolha dos Conselheiros representantes da área não-governamental
será feita pelo Fórum Municipal de Cultura, mediante o regimento eleitoral
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previamente definido pelos membros do Conselho Municipal de Cultura em
exercício.
$ 1.º Cada conselheiro terá um mandato de 2 (dois) anos, passível de uma
reeleição.
$ 2.º Havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a qualquer
tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o Fórum correspondente
poderá se reunir para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo
restante do mandato do(s) conselheiro(s) substituído(s).
8 3.º O Secretário Municipal de Educação e Cultura será membro nato do
Conselho.
& 4.º Quando o Fórum não puder se reunir, por razões de qualquer natureza, o
Presidente do Conselho Municipal de Cultura submeterá ao Plenário do Conselho
nomes de produtores culturais e pessoas de reconhecida atuação cultural no
Município, para representarem os segmentos correspondentes nos termos desta Lei
e do Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 7.º Não haverá remuneração de qualquer espécie aos Conselheiros, pelo
exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social.
Art. 8.º A Presidência do Conselho Municipal de Cultura será exercida por um
conselheiro titular eleito entre os demais membros, a quem caberá prover todos os
meios materiais e serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento do
Conselho, nos termos do seu Regimento Interno.
Art. 9.º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente
Lei, caso necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante Decreto do
Executivo.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.º 562/2000 e 685/2003.
Jufna-MT, 05 de dezembro de 2011.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
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Site: www.prefeituradejulna.com.br E-mail: administraçãoOprefeituradejuina.com.br

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