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norma nº 1302/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1302 / 2011
Date 2011-12-05
EmentaESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS NAS COBRANÇAS JUDICIAIS COM VALOR DE R$ 371,00, EM VISTA DA SEMANA DA CONCILIAÇÃO 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.302/2011.
Estabelece Procedimentos para concessão
de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais
nas cobranças judiciais com valor até R$
371,00, em vista da Semana da Conciliação
2011, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nas cobranças judiciais de débitos fiscais ajuizados com valor até R$
371,00 (trezentos e setenta e um reais), independente dos acréscimos relativos à
correção monetária, multa, juros e outras cominações legais, arquivados sem baixa
na distribuição ou não, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar o
Assessor Jurídico do Município, a fazer a transação nos autos do processo com o
sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à
solução da pendência judicial, com o objetivo da consequente extinção do crédito
tributário, observando os parâmetros seguintes:
| — dispensa dos valores relativos a 100% (cem pontos percentuais) do total da
multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado até a data de
15.12.2011;
Il — dispensa de 50% (cinquenta pontos percentuais) dos valores relativos ao
total da multa e dos juros, se o pagamento do critério tributário, for efetuado de
forma parcelada em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
III — pagamento integral do débito tributário correção monetária, multa, juros e
outras cominações legais, se o pagamento do critério tributário, for efetuado de
forma parcelada em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 2.º O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser
revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e
juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento
e não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas.
Art. 3.º O valor dos Honorários Advocatícios deverá ser depositado em conta
bancária específica e posteriormente repassado ao atual advogado do Município,
mediante recibo, ficando facultado ao Juiz da causa reduzi-los a 5% (cinco pontos
percentuais) do valor total do parcelamento.
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art. 4.º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar
ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17
de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar
Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão para compensação destas despesas nos
instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual
- PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto Municipal, caso
necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir de sua publicação.
Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Juína-MT, 05 de dezembro de 2011.
2
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJIMF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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