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norma nº 1303/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1303 / 2011
Date 2011-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS CONCESSÕES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO MUNICIPAL POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JUÍNA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.303/2011.
Dispõe sobre a regulamentação das
concessões dos benefícios eventuais no
âmbito Municipal da Política de Assistência
Social do Município de Juína-MT, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais como um
direito garantido pelo art. 22, 884 1.º e 2.º, da Lei Federal n.º 8.742, de 07 de
dezembro de 1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS,
alterada pela Lei Federal n.º 12.435/2011, pelo Decreto Federal n.º 6.307, de 14 de
dezembro de 2007 e pela Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social
n.º 004/CMAS/2011, de 15 de junho de 2011.
Art. 2.º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social
básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias
do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios
de cidadania e nos direitos sociais e humanos, prestada a pessoa residente no
Município de Juína e cuja renda mensal per capita seja inferior a 03 salários
mínimos.
Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do
benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou
vexatórias.
Art. 3.º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências
sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a
unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 4.º Como forma de evidenciar o domicílio e a renda referida no caput a
pessoa deve comprovar estar inscrita no Cadastro Unico de Programas Sociais do
Governo Federal.
Art. 5º São formas de benefícios eventuais:
| - auxílio-natalidade;
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II - auxílio-funeral; e,
Il - outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de
situações de vulnerabilidade temporária e/ou de calamidade pública;
Art. 6.º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em
uma prestação temporária não contributiva da assistência social, fornecido
exclusivamente em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por
nascimento de membro da família residente no município de Juína-MT.
Art. 7.º O auxílio-natalidade é destinado à família e deverá alcançar,
preferencialmente, entre suas condições:
| - atenções necessárias ao nascituro até 06 (seis) meses de vida;
Il - apoio à mãe nos casos em que o bebê seja natimorto ou morra logo após o
nascimento;
III - apoio à família no caso da morte da mãe; e,
IV - outras providências que os operadores da Política de Assistência Social
julgar pertinentes.
8 1.º Os bens de consumo consistem em:
| - enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios para
higiene;
Il - alimentação para o bebê, quando a mãe não puder amamentar, até aos 06
(seis) meses de vida;
II - alimentação para a mãe observada a qualidade que garanta a dignidade e
o respeito à família beneficiária.
8 2.º O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado, no mínimo, 30
(trinta) dias antes do nascimento e, no máximo, até 30 (trinta) dias depois do
nascimento do bebê, no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, com
profissional de Serviço Social, regularmente inscrito no conselho de classe (CRESS)
e concedido até 30 (trinta) dias após o requerimento.
8 3.º A morte da criança não inabilita a família de receber o benefício
natalidade, desde que comprovado o risco social.
$ 4.º Em caso de falecimento da mãe, fornecer alimentação para o bebê, até os
seis meses de vida.
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LEE
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8 5.º Não será enquadrado como auxílio natalidade os bens de consumo a que
se refere o caput caso seja identificada recomendação médica devido a problemas
de saúde.
Art. 8.º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma
prestação temporária não contributiva da assistência social, para reduzir
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, podendo ser prestada
em forma de bens de consumo ou em prestação de serviços.
Art. 9.º O alcance do auxílio-funeral, preferencialmente, será concedido em
modalidade de:
| - custeio das despesas com urna funerária nos padrões estabelecidos pelo
executivo municipal, um véu, locação de espaço destinado ao velório, 04 (quatro)
velas, transporte funerário, isenção de taxas e colocação de placa de identificação,
dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família
beneficiária residente no município de Juína.
Il - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros, por
meio de concessão de alimentos, roupas e produtos de higiene pessoal.
$ 1.º O requerimento do auxílio-funeral deve ser solicitado logo após o
falecimento, no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, por técnico do
local sob supervisão de profissional de Serviço Social, regularmente inscrito no
conselho de classe (CRESS) e concedido até 30 (trinta) dias após o requerimento.
8 2.º O auxílio-funeral, na modalidade de bens de consumo para necessidades
urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de
um de seus provedores deverá ser concedido até 30 (trinta) dias após o
requerimento.
8 3.º O requerimento e a concessão do auxílio-funeral na modalidade custeio
das despesas com velório e sepultamento deverão ser despachados em plantão 24
(vinte e quatro) horas, diretamente pelo órgão gestor da assistência social ou
indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições do município de Juína.
Art. 10. Além dessas situações para as quais estão instituídos os benefícios
eventuais, a LOAS indica outras duas modalidades possíveis para a concessão
desses benefícios:
| - vulnerabilidade temporária, para o enfrentamento de situações de riscos,
perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família.
SE
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Il - calamidade pública, para o atendimento das vítimas de calamidades
públicas, de modo a garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia dessas.
É o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou
altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos,
incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
segurança ou à vida de seus integrantes.
8 1.º O benefício eventual, na forma de Vulnerabilidade Temporária, constitui-
se em uma prestação temporária não contributiva, da assistência social em
prestação de serviços ou bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada
por acontecimentos do cotidiano dos cidadãos que podem se apresentar de
diferentes formas e produzir diversos padecimentos.
8 2.º Caracterizam-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade
pessoal e familiar e pode decorrer de:
| - falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social
cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
II - falta de documentação;
HH - falta de domicílio;
IV - situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;
V - perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares;
VI - presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de
ameaça à vida;
VII - por situações de desastres e calamidade pública; e,
MIII - outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência.
$ 3.º No caso de situações de Calamidade Pública, o atendimento das vítimas
se dará com o objetivo de garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia
dessas, desde que verificado o reconhecimento pelo poder público de situação
anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
Art. 11. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios
afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais, não se incluem
nas condições de benefícios eventuais de assistência social.
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Art. 12. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
| - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação
da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
Il - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e,
Ill - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo Único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá
encaminhar relatório destes serviços, trimestralmente, ao Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 13. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao
Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais
bem como avaliar e formular, a cada ano, a regulamentação de concessão dos
benefícios natalidade e funeral que deverão constar na Lei Orçamentária do
Município.
Art. 14. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente
Lei, caso necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante Decreto do
Executivo.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de
Assistência Social, em cada exercício Financeiro:
Órgão: 06 - Secretaria Municipal de Assistência Social
Função: 08 - Assistência Social
Programa: 2031 - Manutenção com o Fundo Mun.de Assist. Social
Caracterização do Projeto: - Manutenção do Programa Beneficios Eventuais
Unidade: 001 - Fundo Municipal de Assistência Social
Sub-função: 244 - Assistência Comunitária
Projeto/Atividade: 2031 - Manutenção com o Fundo Mun.de Assist. Social
Natureza da Despesa: 3390.30.00.00.00 - Material de Consumo
Natureza da Despesa: 3390.36.00.00.00 - Outros serviços de terceiros Pessoa Física
Natureza da Despesa: 3390.39.00.00.00 - Outros serviços de terceiros Pessoa Jurídica
Art. 16. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las
despesas decorrentes desta Lei, caso necessário, com a abertura de crédito
adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites
estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
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Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Juína-MT, 12 de dezembro de 2011.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal

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