| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1303 / 2011 |
| Date | 2011-12-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS CONCESSÕES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO MUNICIPAL POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JUÍNA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1448 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.303/2011. Dispõe sobre a regulamentação das concessões dos benefícios eventuais no âmbito Municipal da Política de Assistência Social do Município de Juína-MT, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais como um direito garantido pelo art. 22, 884 1.º e 2.º, da Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei Federal n.º 12.435/2011, pelo Decreto Federal n.º 6.307, de 14 de dezembro de 2007 e pela Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social n.º 004/CMAS/2011, de 15 de junho de 2011. Art. 2.º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, prestada a pessoa residente no Município de Juína e cuja renda mensal per capita seja inferior a 03 salários mínimos. Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3.º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 4.º Como forma de evidenciar o domicílio e a renda referida no caput a pessoa deve comprovar estar inscrita no Cadastro Unico de Programas Sociais do Governo Federal. Art. 5º São formas de benefícios eventuais: | - auxílio-natalidade; Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO II - auxílio-funeral; e, Il - outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária e/ou de calamidade pública; Art. 6.º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da assistência social, fornecido exclusivamente em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família residente no município de Juína-MT. Art. 7.º O auxílio-natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente, entre suas condições: | - atenções necessárias ao nascituro até 06 (seis) meses de vida; Il - apoio à mãe nos casos em que o bebê seja natimorto ou morra logo após o nascimento; III - apoio à família no caso da morte da mãe; e, IV - outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgar pertinentes. 8 1.º Os bens de consumo consistem em: | - enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios para higiene; Il - alimentação para o bebê, quando a mãe não puder amamentar, até aos 06 (seis) meses de vida; II - alimentação para a mãe observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. 8 2.º O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do nascimento e, no máximo, até 30 (trinta) dias depois do nascimento do bebê, no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, com profissional de Serviço Social, regularmente inscrito no conselho de classe (CRESS) e concedido até 30 (trinta) dias após o requerimento. 8 3.º A morte da criança não inabilita a família de receber o benefício natalidade, desde que comprovado o risco social. $ 4.º Em caso de falecimento da mãe, fornecer alimentação para o bebê, até os seis meses de vida. O LEE Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO 8 5.º Não será enquadrado como auxílio natalidade os bens de consumo a que se refere o caput caso seja identificada recomendação médica devido a problemas de saúde. Art. 8.º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, podendo ser prestada em forma de bens de consumo ou em prestação de serviços. Art. 9.º O alcance do auxílio-funeral, preferencialmente, será concedido em modalidade de: | - custeio das despesas com urna funerária nos padrões estabelecidos pelo executivo municipal, um véu, locação de espaço destinado ao velório, 04 (quatro) velas, transporte funerário, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária residente no município de Juína. Il - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros, por meio de concessão de alimentos, roupas e produtos de higiene pessoal. $ 1.º O requerimento do auxílio-funeral deve ser solicitado logo após o falecimento, no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, por técnico do local sob supervisão de profissional de Serviço Social, regularmente inscrito no conselho de classe (CRESS) e concedido até 30 (trinta) dias após o requerimento. 8 2.º O auxílio-funeral, na modalidade de bens de consumo para necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores deverá ser concedido até 30 (trinta) dias após o requerimento. 8 3.º O requerimento e a concessão do auxílio-funeral na modalidade custeio das despesas com velório e sepultamento deverão ser despachados em plantão 24 (vinte e quatro) horas, diretamente pelo órgão gestor da assistência social ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições do município de Juína. Art. 10. Além dessas situações para as quais estão instituídos os benefícios eventuais, a LOAS indica outras duas modalidades possíveis para a concessão desses benefícios: | - vulnerabilidade temporária, para o enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família. SE Avanida Nanttado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Il - calamidade pública, para o atendimento das vítimas de calamidades públicas, de modo a garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia dessas. É o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes. 8 1.º O benefício eventual, na forma de Vulnerabilidade Temporária, constitui- se em uma prestação temporária não contributiva, da assistência social em prestação de serviços ou bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por acontecimentos do cotidiano dos cidadãos que podem se apresentar de diferentes formas e produzir diversos padecimentos. 8 2.º Caracterizam-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar e pode decorrer de: | - falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; II - falta de documentação; HH - falta de domicílio; IV - situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; V - perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares; VI - presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida; VII - por situações de desastres e calamidade pública; e, MIII - outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência. $ 3.º No caso de situações de Calamidade Pública, o atendimento das vítimas se dará com o objetivo de garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia dessas, desde que verificado o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes. Art. 11. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais, não se incluem nas condições de benefícios eventuais de assistência social. Avanida Nanutado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 12. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: | - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; Il - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e, Ill - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Parágrafo Único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, trimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 13. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e formular, a cada ano, a regulamentação de concessão dos benefícios natalidade e funeral que deverão constar na Lei Orçamentária do Município. Art. 14. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, caso necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante Decreto do Executivo. Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, em cada exercício Financeiro: Órgão: 06 - Secretaria Municipal de Assistência Social Função: 08 - Assistência Social Programa: 2031 - Manutenção com o Fundo Mun.de Assist. Social Caracterização do Projeto: - Manutenção do Programa Beneficios Eventuais Unidade: 001 - Fundo Municipal de Assistência Social Sub-função: 244 - Assistência Comunitária Projeto/Atividade: 2031 - Manutenção com o Fundo Mun.de Assist. Social Natureza da Despesa: 3390.30.00.00.00 - Material de Consumo Natureza da Despesa: 3390.36.00.00.00 - Outros serviços de terceiros Pessoa Física Natureza da Despesa: 3390.39.00.00.00 - Outros serviços de terceiros Pessoa Jurídica Art. 16. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las despesas decorrentes desta Lei, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). a a E Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT. PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Juína-MT, 12 de dezembro de 2011. ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal