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norma nº 1307/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1307 / 2011
Date 2011-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA JUINENSE DE FORTALECIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DO LEITE NA AGRICULTURA FAMILIAR – MAIS GENÉTICA MAIS LEITE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.307/2011.
Dispõe sobre a criação do Programa
Juinense de Fortalecimento da Cadeia
Produtiva do Leite na Agricultura Familiar -
MAIS GENÉTICA MAIS LEITE, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Autoriza o Poder Executivo promover a elaboração e execução do
Programa Juinense de Fortalecimento da Cadeia Produtiva do Leite na Agricultura
Familiar - MAIS GENÉTICA MAIS LEITE, nos termos que estabelece a presente Lei.
Art. 2.º São objetivos do Programa Juinense de Fortalecimento da Cadeia
Produtiva do Leite na Agricultura Familiar - MAIS GENÉTICA MAIS LEITE:
| - promover a melhoria na genética, manejo e na sanidade animal do rebanho
leiteiro;
1 - incentivar a atividade leiteira e de seus derivados como importante fonte de
renda da Agricultura Familiar;
IN - criar condições para promover a permanência e ampliação do número de
famílias de agricultores na produção de leite;
IV - qualificar a mão-de-obra da agricultura familiar envolvida no processo de
produção, industrialização e comercialização do leite;
V - promover o aurr ento de renda da Agricultura Familiar através da agregação
de valor com o incentivo a agroindustrialização;
VI - incentivar a cooperação entre os agricultores familiares, facilitando o
financiamento para a aquisição de máquinas e equipamentos para a produção e
industrialização do leite;
VII - estimular a produção de leite à base de pasto por meio da formação, -
recuperação, manutenção e irrigação das pastagens;
VIII - incentivar a permanência do jovem no meio rural; e,
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site : www.prefelturadelulna.com.br E-mail: administração prefeituradeluina.com.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
IX - desenvolver o espírito associativo entre os produtores.
Art. 3.º São beneficiários do MAIS GENÉTICA MAIS LEITE, os agricultores que
desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de
classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF do Governo
Federal, nas categorias À, AC, B, C, D,e E.:
Art. 4.º Para se qualificar a acessar as políticas do MAIS GENÉTICA MAIS
LEITE o agricultor deverá preencher os seguintes requisitos:
| - agricultores familiares individuais que vendem sua produção diretamente aos
consumidores ou a organizações destes ou que entreguem sua produção de leite
para empresa ou cooperativa;
Il - produção de insumos no estabelecimento, especialmente os alimentos a
base de volumosos; e,
Il - disponha-se a implementar projeto de melhoria e ampliação da produção
de acordo com acomparhamento técnico da Secretaria de Municipal de Agricultura,
Mineração e Meio Ambiente.
Art. 5.º Como incentivo ao aumento da produtividade e melhoramento genético
do rebanho no município o produto que aderir ao MAIS GENÉTICA MAIS LEITE e
seguir as orientações técnica, terão benefícios nos termos desta lei.
| - inseminação artficial com subsídio de 100 % no valor da dose de sêmen,
limitado a 20 dose/ano e a 1 repetição por animal;
1 - materiais necessário à Inseminação Artificial; e,
II - preferência nos serviços de máquinas e equipamentos para implantação,
renovação de pastagem e implantação de capineiras.
Parágrafo Único. O sêmen a ser utilizado nas inseminações artificiais deverá
ser específico das raças Jersey, Gir leiteiro, girolando, pardo Suíço e Holandesa.
Art. 6.º O Poder E'xecutivo consignará, na legislação orçamentária, recursos
financeiros para o custeio das ações e projetos voltados para os objetivos previstos
nesta lei.
Art. 7.º Para a efetivação do MAIS GENÉTICA MAIS LEITE, o Poder Executivo
através do órgão executor do Programa deverá:
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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| - manter cadastro das unidades familiares, atualizado com dados da produção
mensal e número de animais;
IL - garantir assistência técnica aos produtores, às cooperativas e às demais
formas associativas, visando o melhoramento da gestão da produção e a qualidade
do produto;
Wi - celebrar convênios, termos de cooperação, programas e outros
instrumentos congêneres com entidades de direito publico e privado, buscando
alcançar os objetivos do Programa; e,
IV - desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade do leite e da
imagem da produção de lácteos pela Agricultura Familiar.
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, no prazo de
até 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, orevista no Orçamento Municipal, em cada exercício
Financeiro.
Art. 10. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las
despesas decorrentes desta Lei, caso necessário, com a abertura de crédito
adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites
estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contráric.
Juína-MT, 12 de dezembro de 2011.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/ME n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site * www prefeiruradeluina com.br E-mail: administracão(Dprefelturadelulna com br

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