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norma nº 1310/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1310 / 2011
Date 2011-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA – MT, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N.º 1.310/2011.
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos
Vencimentos e Subsídios dos Servidores
Públicos Municipais do Poder Executivo do
Município de Juína, Estado de Mato Grosso,
a teor do art. 37, inciso X, da Constituição
Federal, para o Exercício Financeiro de
2012, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição
Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
— INPC/IBGE, apurado no período de 01.01.2011 a 31.12.2011, a incidir sobre os
vencimentos e/ou subsídios dos Servidores Públicos do Poder Executivo do
Município de Juína, Estado de Mato Grosso, a partir de 1.º (primeiro) de janeiro de
2012, dos seguintes cargos das respectivas leis municipais:
| - cargos de níve superior, da Lei Municipal n.º 728/2008;
Il — cargos de nível superior, da Lei Complementar Municipal n.º 1.013/2008;
HI — cargos de n'vel superior e cargos de provimento em comissão (DAS-4,
DAS-5 e DAS-6), da Lei Complementar Municipal n.º 1.016/2008;
IV — todos os cargos que não estão com vencimentos e/ou subsídios iniciais
com base no salário mínimo vigente no país, da Lei Complementar Municipal n.º
1.145/2009;
V -— cargos de nível superior e cargos de provimento em comissão (DAS-4 e
DAS-6), da Lei Complementar Municipal n.º 1.176/2010; e,
VI — cargos de nível superior e de provimento em comissão, da Lei
Complementar Municipal n.º 1.299/2011.
Parágrafo Único. Para os demais cargos de Servidores Públicos do Poder
Executivo do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, dos Planos de Cargos
estabelecidos por leis municipais, ordinárias ou complementares, não relacionados
nos incisos deste artigo, fica concedido o índice do Salário Mínimo vigente no país
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradeiuina.com.br E-mail: administração Dprefeituradeiuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
apurado para o ano de 2012, a incidir sobre os seus vencimentos e/ou subsídios, a
partir de 1.º (primeiro) de janeiro de 2012.
Art. 2.º O percentual dos índices referido no art. 1.º, da presente Lei
Complementar, incidirá sobre os valores constantes das Tabelas dos ANEXOS da
Lei Municipal n.º 728/2003 e das Leis Complementares Municipais n.º 1.013/2008,
1.016/2008, 1.145/2009, *.176/2010 e 1.299/2011, e suas alterações posteriores.
Art. 3.º Ficam igualmente revisadas e reajustadas às pensões e os proventos
dos inativos, nos mesmos índices e data estabelecidos no art. 1.º, da presente Lei
Complementar, observada a legislação de regência.
Art. 4.º O piso remuneratório dos servidores ocupantes de cargos, no âmbito
do Poder Executivo Mun'cipal, será, a partir de 1.º (primeiro) de janeiro de 2012, 0
valor estabelecido pela União para o salário mínimo vigente no país.
Art. 5.º As alterações nas Tabelas dos ANEXOS da Lei Municipal n.º 728/2003
e das Leis Complementares Municipais n.º 1.013/2008, 1.016/2008, 1.145/2009,
1.176/2010 e 1.299/2011, serão levadas a efeito por Decreto do Executivo, assim
que for apurado os índices que trata o art. 1.º, da presente Lei Complementar.
Art. 6.º A partir da promulgação da presente Lei Complementar fica
estabelecida como data base para a revisão geral anual dos vencimentos e/ou
subsídios constantes de todos os Planos de Cargos e Vencimentos dos Servidores
Públicos Municipais de Juína, Estado de Mato Grosso, a data de 1.º (primeiro) de
janeiro de cada ano.
Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente
Lei Complementar, se necessário, por Decreto do Executivo, bem como baixar os
atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir de sua publicação.
Art. 8.º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal
autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional
suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320,
de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei
Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art. 9.º Fica o Pocler Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Juína-MT, 19 de dezembro de 2011.
ET
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
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