| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1315 / 2011 |
| Date | 2011-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES), NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.315/2011. Dispõe sobre a regulamentação da CIPA (Comissão interna de prevenção de acidentes), no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências. O Excelentíssimo Senhor Altir Antônio Peruzzo, Prefeito Municipal de Juína - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juina aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei: Art, 1º Fica regulamentado no âmbito da Administração Pública Municipal a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). Art. 2º O objetivo da regulamentação da CIPA é a prevenção de acidentes e doenças decorrente do trabalho, preservando a vida e a saúde do servidor público municipal. Art. 3º A organização e instalação da CIPA deverão observar a Norma Regulamentadora — NR-5 - da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, que fixa as instruções para que as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. Parágrafo único. Cada Secretaria, que contar com mais de 20 (vinte) servidores (efetivos ou contratados) deverão constituir sua própria CIPA e escolher seus representantes, dentre os servidores detentores de cargos de provimento efetivo. Art. 4º A CIPA será composta por no mínimo quatro membros, dois titulares e dois suplentes (servidores efetivos) e se dará por eleição conforme a NR 05, que terão 02 anos de estabilidade no setor de trabalho desde a sua inscrição no processo eleitoral até 02 anos do término de sua gestão. Art. 5º Ao poder público caberá proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Juína-MT, 20 de dezembro de 2011. ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT o CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 —- CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradeiuina.com.br E-mail: administracãoDprefeituradeluina.com.br