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norma nº 1315/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1315 / 2011
Date 2011-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES), NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1457

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.315/2011.
Dispõe sobre a regulamentação da CIPA
(Comissão interna de prevenção de acidentes),
no âmbito da administração pública municipal e
dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Altir Antônio Peruzzo, Prefeito Municipal de Juína - Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
de Juina aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º Fica regulamentado no âmbito da Administração Pública Municipal a CIPA
(Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
Art. 2º O objetivo da regulamentação da CIPA é a prevenção de acidentes e doenças
decorrente do trabalho, preservando a vida e a saúde do servidor público municipal.
Art. 3º A organização e instalação da CIPA deverão observar a Norma
Regulamentadora — NR-5 - da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do
Trabalho e Emprego, que fixa as instruções para que as empresas privadas, públicas,
sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta instituições
beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que
admitam trabalhadores como empregados.
Parágrafo único. Cada Secretaria, que contar com mais de 20 (vinte) servidores
(efetivos ou contratados) deverão constituir sua própria CIPA e escolher seus
representantes, dentre os servidores detentores de cargos de provimento efetivo.
Art. 4º A CIPA será composta por no mínimo quatro membros, dois titulares e dois
suplentes (servidores efetivos) e se dará por eleição conforme a NR 05, que terão 02 anos
de estabilidade no setor de trabalho desde a sua inscrição no processo eleitoral até 02 anos
do término de sua gestão.
Art. 5º Ao poder público caberá proporcionar aos membros da CIPA os meios
necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a
realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juína-MT, 20 de dezembro de 2011.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT o
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 —- CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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