| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1318 / 2011 |
| Date | 2011-12-20 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE, PARA OS CASOS QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SERÁ PRESTADA DIRETAMENTE PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.318/2011. Institui a Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final dos Resíduos de Serviços de Saúde, para os casos que a prestação de serviços será prestada diretamente pelo Poder Executivo Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final dos Resíduos de Serviços de Saúde, tem como fato gerador a prestação de serviços de coleta e destinação final dos resíduos de serviços de saúde, para os casos que a prestação de serviços será prestada diretamente pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único. Consideram-se resíduos de serviços de saúde, os originários de: | - hospitais; Il - clínicas, inclusive as veterinárias; Ill - maternidades; IV - pronto socorros; V - ambulatórios: VI - necrotérios; VII - laboratórios; VIII - bancos de sangue; IX - institutos médico legal; X - farmácias e drogarias; XI - consultórios médicos e odontológicos; Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site : www.prefeituradeluina.com.br. E-mail: administração Dprefeituradeiuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO XII - estabelecimentos congêneres. Art. 2.º Os Grupos de resíduos de serviços de saúde, segundo a Resolução CONAMA n.º 05, de 05.08.93, classificam-se como abaixo descritos: | - Grupo A: resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido a presença de agentes biológicos, tais como: a) sangue e hemoderivados; b) animais usados em experimentação, bem como os materiais que tenham entrado em contato com os mesmos; c) excreções, secreções e líquidos orgânicos; d) meios de cultura; e) tecidos, órgãos, fetos e peças anatômicas; d) filtros e gases aspirados de área contaminada; f) resíduos advindos de área de isolamento; 9) restos alimentares de unidade de isolamento; h) resíduos de laboratórios de análises clínicas; i) resíduos de unidades de atendimento ambulatorial; à) e resíduos de sanitários de transporte; e, k) objetos perfurantes ou cortantes, capazes de causar punctura ou corte, como lâminas de barbear, bisturi, agulhas, escalpes, vidros quebrados, etc, provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde. Il - Grupo B: resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido às suas características químicas, tais como: a) drogas quimioterápicas e produtos por elas contaminados; b) resíduos farmacêuticos (medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou não-utilizados); c) demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos). ST Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradeluina.com.br E-mail: administração (Dprefeituradeiuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO ll - Grupo C: rejeitos radioativos, tais como materiais radioativos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratórios de analises clinicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia. IV - Grupo D: resíduos comuns são todos os demais que não se enquadram nos grupos descritos anteriormente. Parágrafo Único. A Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final dos Resíduos de Serviços de Saúde a ser recolhida pela prestação de serviços a ser prestado diretamente pelo Poder Executivo Municipal não se destina a Coleta, Transporte e Destinação dos resíduos do Grupo C, disposto no inciso Ill, deste artigo. Art. 3.º A base de cálculo da Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final dos Resíduos de Serviços de Saúde é o custo da atividade de coleta e fiscalização dos resíduos de serviços de saúde. Parágrafo Único. A Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final dos Resíduos de Serviços de Saúde, será calculada de conformidade com a Tabela que integra o ANEXO ÚNICO desta Lei, que dessa passa a ser parte integrante, cujos valores serão atualizados nos mesmos percentuais e periodicidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, de conformidade com a legislação pertinente. Art. 4.º O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica titular do estabelecimento produtor ou gerador de resíduos de serviços de saúde. Art. 5.º Compete ao Departamento Municipal de Limpeza Urbana da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura realizar a coleta, transporte e destinação final dos resíduos de serviços de saúde. Art. 6.º A Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final dos Resíduos de Serviços de Saúde, será lançada mensalmente pelo Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças e Administração. Parágrafo Único. O lançamento será feito em nome do sujeito passivo, de acordo com os dados constantes do Cadastro de Estabelecimentos Produtores e Geradores de resíduos de serviços de saúde. Art. 7.º As infrações e penalidades relativas à arrecadação da Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final dos Resíduos de Serviços de Saúde são as constantes aos demais tributos previstos pelo Código Tributário Municipal e, quando ao seu acondicionamento pelos sujeitos passivos, serão regulamentados pelo Regulamento de Limpeza Urbana, mediante Decreto do. Executivo. ET Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradeiuina.com.br E-mail: administracãoDprefeituradeiuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 8.º A regulamentação dos serviços de Coleta, Transporte e Destinação Final dos resíduos de serviços de saúde será objeto a ser inserido no Regulamento de Limpeza Urbana por Decreto do Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei. Art. 9.º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão para compensação destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos a partir de 1.º (primeiro) de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário. Juína-MT, 20 de dezembro de 2011. ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/ME n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 - CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradeiuina.com.br E-mail: administracãoDprefeituradeiuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO ANEXO ÚNICO Lei n.º 1.318/2011 TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAUDE ESTABELECIMENTO RESÍDUOS/KG NORMAL/UFM/KG EXCEDENTE/UFM/KG Hospitais, Policlínicas; Maternidade, Sanatórios, | Pronto Socorros; Ambulatórios e, serviços similares e/ou estabelecimentos congêneres. até 1.000 0,023 0,017 ESTABELECIMENTO RESIDUOS/KG NORMAL/UFM/MÊS EXCEDENTE/UFM/KG | Farmácias e drogarias; Clínicas, inclusive as veterinárias; Necrotérios; Laboratórios; Funerárias, Bancos de Sangue; Institutos Médico Legal; Consultórios Médicos e Odontológicos; Centros de Controle de Zoonoses; Serviços de Acupuntura; Serviços de Tatuagem; e, serviços similares e/ou estabelecimentos congêneres. até 10 0,34 0,029 DA Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT 5 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Sito : www.prefeituradeiulna.com.br E-mail: administração Dprefeituradeiuina.com.br