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norma nº 1318/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1318 / 2011
Date 2011-12-20
EmentaINSTITUI A TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE, PARA OS CASOS QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SERÁ PRESTADA DIRETAMENTE PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.318/2011.
Institui a Taxa de Coleta, Transporte e
Destinação Final dos Resíduos de Serviços
de Saúde, para os casos que a prestação de
serviços será prestada diretamente pelo
Poder Executivo Municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final dos Resíduos de
Serviços de Saúde, tem como fato gerador a prestação de serviços de coleta e
destinação final dos resíduos de serviços de saúde, para os casos que a prestação
de serviços será prestada diretamente pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Consideram-se resíduos de serviços de saúde, os originários
de:
| - hospitais;
Il - clínicas, inclusive as veterinárias;
Ill - maternidades;
IV - pronto socorros;
V - ambulatórios:
VI - necrotérios;
VII - laboratórios;
VIII - bancos de sangue;
IX - institutos médico legal;
X - farmácias e drogarias;
XI - consultórios médicos e odontológicos;
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site : www.prefeituradeluina.com.br. E-mail: administração Dprefeituradeiuina.com.br
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XII - estabelecimentos congêneres.
Art. 2.º Os Grupos de resíduos de serviços de saúde, segundo a Resolução
CONAMA n.º 05, de 05.08.93, classificam-se como abaixo descritos:
| - Grupo A: resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao
meio ambiente devido a presença de agentes biológicos, tais como:
a) sangue e hemoderivados;
b) animais usados em experimentação, bem como os materiais que tenham
entrado em contato com os mesmos;
c) excreções, secreções e líquidos orgânicos;
d) meios de cultura;
e) tecidos, órgãos, fetos e peças anatômicas;
d) filtros e gases aspirados de área contaminada;
f) resíduos advindos de área de isolamento;
9) restos alimentares de unidade de isolamento;
h) resíduos de laboratórios de análises clínicas;
i) resíduos de unidades de atendimento ambulatorial;
à) e resíduos de sanitários de transporte; e,
k) objetos perfurantes ou cortantes, capazes de causar punctura ou corte,
como lâminas de barbear, bisturi, agulhas, escalpes, vidros quebrados, etc,
provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Il - Grupo B: resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao
meio ambiente devido às suas características químicas, tais como:
a) drogas quimioterápicas e produtos por elas contaminados;
b) resíduos farmacêuticos (medicamentos vencidos, contaminados, interditados
ou não-utilizados);
c) demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR
10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).
ST
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ll - Grupo C: rejeitos radioativos, tais como materiais radioativos ou
contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratórios de analises clinicas,
serviços de medicina nuclear e radioterapia.
IV - Grupo D: resíduos comuns são todos os demais que não se enquadram
nos grupos descritos anteriormente.
Parágrafo Único. A Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final dos
Resíduos de Serviços de Saúde a ser recolhida pela prestação de serviços a ser
prestado diretamente pelo Poder Executivo Municipal não se destina a Coleta,
Transporte e Destinação dos resíduos do Grupo C, disposto no inciso Ill, deste
artigo.
Art. 3.º A base de cálculo da Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final
dos Resíduos de Serviços de Saúde é o custo da atividade de coleta e fiscalização
dos resíduos de serviços de saúde.
Parágrafo Único. A Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final dos
Resíduos de Serviços de Saúde, será calculada de conformidade com a Tabela que
integra o ANEXO ÚNICO desta Lei, que dessa passa a ser parte integrante, cujos
valores serão atualizados nos mesmos percentuais e periodicidade dos demais
créditos da Fazenda Municipal, de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 4.º O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica titular do
estabelecimento produtor ou gerador de resíduos de serviços de saúde.
Art. 5.º Compete ao Departamento Municipal de Limpeza Urbana da Secretaria
Municipal de Infra-Estrutura realizar a coleta, transporte e destinação final dos
resíduos de serviços de saúde.
Art. 6.º A Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final dos Resíduos de
Serviços de Saúde, será lançada mensalmente pelo Departamento de Tributação da
Secretaria Municipal de Finanças e Administração.
Parágrafo Único. O lançamento será feito em nome do sujeito passivo, de
acordo com os dados constantes do Cadastro de Estabelecimentos Produtores e
Geradores de resíduos de serviços de saúde.
Art. 7.º As infrações e penalidades relativas à arrecadação da Taxa de Coleta,
Transporte e Destinação Final dos Resíduos de Serviços de Saúde são as
constantes aos demais tributos previstos pelo Código Tributário Municipal e, quando
ao seu acondicionamento pelos sujeitos passivos, serão regulamentados pelo
Regulamento de Limpeza Urbana, mediante Decreto do. Executivo.
ET
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Art. 8.º A regulamentação dos serviços de Coleta, Transporte e Destinação
Final dos resíduos de serviços de saúde será objeto a ser inserido no Regulamento
de Limpeza Urbana por Decreto do Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da publicação da presente Lei.
Art. 9.º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar
ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17
de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar
Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão para compensação destas despesas nos
instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual
- PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos a partir
de 1.º (primeiro) de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.
Juína-MT, 20 de dezembro de 2011.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
Lei n.º 1.318/2011
TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DOS
RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAUDE
ESTABELECIMENTO
RESÍDUOS/KG
NORMAL/UFM/KG
EXCEDENTE/UFM/KG
Hospitais, Policlínicas;
Maternidade, Sanatórios,
| Pronto Socorros;
Ambulatórios e, serviços
similares e/ou
estabelecimentos
congêneres.
até 1.000
0,023
0,017
ESTABELECIMENTO
RESIDUOS/KG
NORMAL/UFM/MÊS
EXCEDENTE/UFM/KG |
Farmácias e drogarias;
Clínicas, inclusive as
veterinárias; Necrotérios;
Laboratórios; Funerárias,
Bancos de Sangue;
Institutos Médico Legal;
Consultórios Médicos e
Odontológicos; Centros de
Controle de Zoonoses;
Serviços de Acupuntura;
Serviços de Tatuagem; e,
serviços similares e/ou
estabelecimentos
congêneres.
até 10
0,34
0,029
DA
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Sito : www.prefeituradeiulna.com.br E-mail: administração Dprefeituradeiuina.com.br

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