| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1361 / 2012 |
| Date | 2012-07-02 |
| Ementa | ALTERA A NOMENCLATURA DO CARGO E CRIA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 1299/2011 QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO DAES - JUINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR N.º 1.361/2012. Altera a nomenclatura de cargo e cria cargo de provimento efetivo na Lei Complementar Municipal n.º 1.299/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores do DAES-JUINA, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º O cargo de provimento efetivo de Contador, do Grupo ocupacional de Profissional de Nível Superior do DAES, passa a denominar-se Contador Responsável pela Contabilidade do DAES. Art. 2.º Fica criado na Lei Complementar Municipal n.º 1.299/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores do DAES-JUINA, o cargo de provimento efetivo, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, de Contador Responsável pelo Controle Interno do DAES, no Grupo ocupacional de Profissional de Nível Superior do DAES. Art. 3.º O art. 20, da Lei Complementar Municipal n.º 1.299/2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. As Classes dos Cargos de CONTADOR RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE DO DAES e de CONTADOR RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO DO DAES, estão assim dispostas: |- Classe “A”: habilitação em nível superior completo em ciências contábeis; Il - Classe “B”: título de especialização, na área de atuação; IN - Classe “C”: 2 (dois) títulos de especialização, na área de atuação; IV - Classe “D”: mestrado completo, na área de atuação; e, V- Classe “E”: doutorado completo, na área de atuação. Art. 4.º A Tabela “B”, dos Cargos de Carreira de Provimento Efetivo do DAES, do Quadro de Pessoal do DAES, constante do ANEXO |, da Lei Complementar Municipal n.º 1.299/2011, passa a vigorar conforme estabelecido no ANEXO |, da presente Lei Complementar, passando dessa a ser parte integrante. Art. 5.º As Tabelas de Vencimentos e Progressão na Carreira dos Cargos de Provimento Efetivo, do Cargo do Grupo Ocupacional Profissional de Nível Superior do DAES, constante do ANEXO Ill, da Lei Complementar Municipal n.º 1.299/2011, passa a vigorar conforme estabelecido no ANEXO II, da presente Lei Complementar, passando dessa a ser parte integrante. LS Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 6.º Fica acrescida na Tabela Requisitos Gerais para Provimento, Condições de Trabalho e Atribuições dos Cargos do DAES, letra “A”, número “1”, do Grupo Ocupacional - Profissionais de Nível Superior do DAES, do ANEXO IV, da Lei Complementar Municipal n.º 1.299/2011, as atribuições do cargo de Contador Responsável pelo Controle Interno do DAES, conforme estabelecido no ANEXO III, da presente Lei Complementar, passando dessa a ser parte integrante. Art. 7.º Na ausência de Lei específica sobre o Sistema de Controle Interno do Departamento de Água e Esgotos Sanitários do Município de Juína-MT, será aplicada, no que couber, as disposições da Lei que disciplina o Controle Interno no âmbito do Poder Executivo do Município de Juína-MT. Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará está Lei, caso necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação. Art. 9.º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Departamento de Água e Esgotos Sanitários do Município de Juína-MT, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Juína-MT, 02 de Julho de 2012. <e ALTIR ANTONIO PERUZZO Prefeito Municipal Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO ANEXO I Lei Complementar Municipal n.º 1.299/2011 QUADRO DE PESSOAL DO DAES) B) CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO DO DAES IGIALIRSFEEVAGAS PROFISSIONAL DE | Contador Responsável pela Contabilidade do DAES - NSC 4.160,48 01 NÍVEL SUPERIOR DO Contador Responsável pelo Controle Interno do DAES - NSC 4.160,48 01 É 02 DAES 40 HORAS E OTAEDE VAGAS ad Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO ANEXO II Lei Complementar Municipal n.º 1.299/2011 TABELAS DE VENCIMENTOS E PROGRESSÃO NA CARREIRA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 40 HORAS ECONTABILIDAD) É Vencimento/R$ Vencimento/R$ Vencimento/R$ Vencimento/R$ | Vencimento/R$ 6.699,53 6.239,30 6.536,41 6.833,52 7.130,63 6.061,03 6.364,08 6.667,14 | 6.970,19 |. 7.273,24 6.182,25 6.491,37 6.800,48 7.109,59 7.418,70 6.305,90 6.621,19 6.936,49 7.251,78 7.567,08 6.432,02 6.753,62 7.075,22 7.396,82 7.718,42 6.560,66 6.888,69 7.216,72 7.544,75 7.872,79 6.691,87 7.026,46 7.361,06 7.695,65 8.030,24 6.825,71 7.166,99 7.508,28 7.849,56 8.190,85 6.962,22 7.310,33 7.658,44 8.006,55 8.354,66 7.101,47 7.456,54 8.166,68 8.521,76 7.243,49 7.605,67 8.330,02 8.692,19 7.388,36 7.757,78 8.496,62 8.866,04 7.536,13 7.912,94 8.666,55 9.043,36 7.686,85 8.071,20 8.839,88 9.224,22 7.840,59 8.232,62 8.624,65 9.016,68 9.408,71 8.797,14 9.197,01 9.596,88 8.157,35 8.565,22 8.973,09 9.380,95 9.788,82 cel Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO ANEXO IV Lei Complementar Municipal n.º 1.299/2011 REQUISITOS GERAIS PARA PROVIMENTO, CONDIÇÕES DE TRABALHO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO DAES A) CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO 1. GRUPO OCUPACIONAL - PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO DAES EEN RIRESPONSÃ! REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade Mínima: 18 anos; b) Escolaridade: Curso Superior Completo; c) Instrução: curso de Ciências Contábeis; d) Habilitação: Registro no C.R.C. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. ATRIBUIÇÕES DO CARGO: - Coordenar, controlar e supervisionar a contabilidade da Autarquia Municipal, preparando processos para pagamento, balanços, balancetes, prestação de contas e o controle da execução orçamentária e financeira no âmbito da Autarquia, em estreita articulação com a unidade central do sistema financeiro e de contabilidade da Prefeitura Municipal; - Participar de cursos e treinamento, quando convocados pela Gerência; - Desenvolver atividades e projetos técnicos na sua área de atuação profissional; - Prestar contas junto aos órgãos competentes acerca das atividades desenvolvidas pela Autarquia; - Executar tarefas e atividades técnicas que dão suporte às atividades e aos projetos das diversas áreas de atuação do DAES, na sua área de atuação profissional, entre outras atividades correlatas; DE DO'DAES ARGO REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos; b) Escolaridade: Curso Superior Completo; e, c) Habilitação: Curso Superior em Ciências Contábeis. | CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. ad Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO ATRIBUIÇÕES DO CARGO: — avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do DAES em relação ao do Município; — viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos do DAES, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, - comprovar a legitimidade dos atos de gestão do DAES; - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do DAES; - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; — realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar; — supervisionar as medidas adotadas pelo DAES para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC n.º 101/2000; — tomar as providências indicadas pelo Diretor Geral do DAES, conforme o disposto no art. 31 da LC n.º 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; — efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC n.º 101/2000; - realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do DAES, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC n.º 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências e, em caso de não-atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado; — determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos do DAES sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados; — dispor sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno no DAES, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos da Autarquia; — utilizar-se de técnicas de controle interno e dos princípios de controle interno e de auditoria; — regulamentar as atividades de controle através de instruções normativas ou normas técnicas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à Unidade sobre irregularidades ou ilegalidades no DAES; — emitir parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo DAES; — verificar as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo DAES; — opinar em prestações ou tomada de contas especial, exigidas por força da legislação vigente; — criar condições para o exercício do controle social sobre os programas 200 Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do DAES; - concentrar as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do DAES; - responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços. - realizar treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle Interno da Autarquia. — informar sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do DAES; — apurar atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por servidores públicos ou privados, na utilização de recursos do DAES; e, — executar tarefas e atividades técnicas que dão suporte aos projetos das diversas áreas de atuação do DAES, entre outras atividades correlatas prescritas em lei ou demais normas referente ao Controle Interno de modo geral. Ss" Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo ! - Juína-MT