| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1322 / 2012 |
| Date | 2012-03-01 |
| Ementa | ESTA LEI, COGNOMINADA “LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL” PROÍBE A NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO, NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DE PESSOAS CONDENADAS POR ATOS ILÍCITOS, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.322/2012. Esta Lei, cognominada “Lei da Ficha Limpa Municipal” Proibe a Nomeação ou designação para cargos em comissão, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, de pessoas condenadas por atos ilícitos, em decisão transitada em julgado. A PREFEITA MUNICIPAL (INTERINA) DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, JOSELINA AUXILIADORA ALMEIDA MORAES SOUSA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Juína aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei, cognominada “Lei da Ficha Limpa Municipal”, veda a nomeação para cargos em comissão, no âmbito dos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo, inclusive órgãos da administração indireta e fundacional, de cidadãos enquadrados nas seguintes hipóteses, com o intuito de proteger a moralidade administrativa, evitar o abuso do poder econômico e político, aplicando-se de forma complementar os demais critérios gerais e especiais de provimento estabelecidos nas legislações municipal, estadual e federal: | - Os que tenham contra si julgada procedente representação formulada perante a Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; Il - Os condenados, em decisão transitada em julgado desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e à saúde pública; d) eleitorais, transitado e condenado; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 9) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; h) de redução à condição análoga à de escravo; P Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site : www.prefeituradeiuina. com.br E-mail: administracãofDnrefeituradeiuina com br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO i) contra a vida e a dignidade sexual; )) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; Hi - Os declarados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; IV - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; V - Os condenados, em decisão transitada em julgado por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; VI - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; VII - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético- profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; VIII - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração; IX - Os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos. Parágrafo único - A vedação prevista no inciso Il do artigo antecedente não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. Art. 2º - Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sua entrada em vigor. Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 - CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoQprefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições. Art. 4º - O nomeado ou designado para cargo em comissão, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições previstas nesta Lei, devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações no seu artigo 1º. Art. 5º - As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato. $ 1º A denúncia deverá ser processada mesmo se vier desacompanhada de prova ou indicação da forma como obtê-la, não podendo ser desconsiderada em qualquer hipótese, salvo quando demonstrada de plano sua inveracidade, ou quando de má-fé o denunciante. 8 2º - Encaminhada a denúncia para funcionário incompetente para conhecê- la, esta será imediatamente enviada para a autoridade competente, sob pena de responsabilidade. $3º- A autoridade que não tomar as providências cabíveis ou de qualquer forma frustrar a aplicação das disposições da presente Lei responderá pelo ato, na forma da legislação municipal. Art. 6º - A apuração administrativa a que se refere o artigo 5º desta Lei não excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o questionamento do ato respectivo. Art. 7º - As despesas para a consecução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º - Esta entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Juína-MT, 01 de Março de 2012. d JOSELINA AUXILADORA ALMEIDA MORAES SOUSA Tefeita Municipal (Interina) Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJIME n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 - CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br