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norma nº 1322/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1322 / 2012
Date 2012-03-01
EmentaESTA LEI, COGNOMINADA “LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL” PROÍBE A NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO, NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DE PESSOAS CONDENADAS POR ATOS ILÍCITOS, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.322/2012.
Esta Lei, cognominada “Lei da Ficha Limpa
Municipal” Proibe a Nomeação ou designação
para cargos em comissão, no âmbito dos
Poderes Executivo e Legislativo, de pessoas
condenadas por atos ilícitos, em decisão
transitada em julgado.
A PREFEITA MUNICIPAL (INTERINA) DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso,
JOSELINA AUXILIADORA ALMEIDA MORAES SOUSA, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Juína aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, cognominada “Lei da Ficha Limpa Municipal”, veda a
nomeação para cargos em comissão, no âmbito dos órgãos dos poderes Executivo e
Legislativo, inclusive órgãos da administração indireta e fundacional, de cidadãos
enquadrados nas seguintes hipóteses, com o intuito de proteger a moralidade
administrativa, evitar o abuso do poder econômico e político, aplicando-se de forma
complementar os demais critérios gerais e especiais de provimento estabelecidos
nas legislações municipal, estadual e federal:
| - Os que tenham contra si julgada procedente representação formulada
perante a Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político,
desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
Il - Os condenados, em decisão transitada em julgado desde a condenação
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos
crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e
os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e à saúde pública;
d) eleitorais, transitado e condenado;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
9) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo; P
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CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
i) contra a vida e a dignidade sexual;
)) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
Hi - Os declarados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis, pelo prazo
de 8 (oito) anos;
IV - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou
político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
V - Os condenados, em decisão transitada em julgado por corrupção eleitoral,
por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos
de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais
que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VI - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado por ato doloso de improbidade administrativa que importe
lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o
trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento
da pena;
VII - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-
profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou
suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o
ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria
Administração;
IX - Os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, que forem
aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória e que tenham perdido o
cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária
na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Parágrafo único - A vedação prevista no inciso Il do artigo antecedente não
se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos em lei como de menor potencial
ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 2º - Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas
nesta Lei serão considerados nulos a partir da sua entrada em vigor.
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Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de
forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com
a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que
entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.
Art. 4º - O nomeado ou designado para cargo em comissão, obrigatoriamente
antes da investidura, terá ciência das restrições previstas nesta Lei, devendo
declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações no
seu artigo 1º.
Art. 5º - As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser
formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão
ser reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato.
$ 1º A denúncia deverá ser processada mesmo se vier desacompanhada de
prova ou indicação da forma como obtê-la, não podendo ser desconsiderada em
qualquer hipótese, salvo quando demonstrada de plano sua inveracidade, ou
quando de má-fé o denunciante.
8 2º - Encaminhada a denúncia para funcionário incompetente para conhecê-
la, esta será imediatamente enviada para a autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
$3º- A autoridade que não tomar as providências cabíveis ou de qualquer
forma frustrar a aplicação das disposições da presente Lei responderá pelo ato, na
forma da legislação municipal.
Art. 6º - A apuração administrativa a que se refere o artigo 5º desta Lei não
excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais
legitimados para o questionamento do ato respectivo.
Art. 7º - As despesas para a consecução desta Lei correm à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Juína-MT, 01 de Março de 2012.
d
JOSELINA AUXILADORA ALMEIDA MORAES SOUSA
Tefeita Municipal
(Interina)
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