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norma nº 1349/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1349 / 2012
Date 2012-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO ATO DE CRIAÇÃO DO PÓLO DE APOIO PRESENCIAL DA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL – UAB E DA OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE À DISTÂNCIA E PRESENCIAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.349/2012.
Dispõe sobre a instalação e regulamentação
do ato de criação do Pólo de Apoio
Presencial da Universidade Aberta do Brasil
- UAB e da oferta de cursos na modalidade a
distância e presencial, no âmbito do
Município de Juína-MT, e dá outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído no Município de Juína-MT o Pólo de apoio presencial
para educação à distância e presencial, pelo sistema da Universidade Aberta do
Brasil — UAB.
8 1.º Caracteriza-se Pólo de Apoio Presencial como unidade operacional para o
desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e
administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância e presencial,
nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios, segundo a
regulamentação da educação a distância no Brasil.
8 2.º O Município poderá receber cursos de mais de uma instituição pública de
ensino superior, bem como de consórcios dessas instituições.
Art. 2.º Esta lei dispõe sobre a expansão da educação de cursos
profissionalizantes de ensino médio e cursos superiores com qualidade e promoção
da inclusão social, por meio da Educação a Distância e Presencial, modalidade
educacional nos termos do art. 80, da Lei Federal n.º 9.394/96, que dispõe sobre a
Lei das Diretrizes e Bases da Educação, na qual a mediação didático-pedagógica
nos processos de ensino-aprendizagem ocorre com a utilização de meios e
tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores
desenvolvendo atividades educativas em lugares ao tempo diverso, dentro das
diretrizes para uma nova política educacional no Município, propõe-se:
| - oferecer prioritariamente cursos de Licenciatura, formação inicial e
continuada para professores da educação básica;
II - proporcionar através de convênios e pareceres com Instituições de Ensino
a
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Superior - IES, Ministério de Educação e Fórum dos Estados, cursos superiores de
graduação e pós graduação;
IH - ampliar o acesso ao Ensino Superior Público em diferentes áreas;
IV - ampliar projetos e a pesquisa utilizando metodologias inovadoras de ensino
superior apoiados em tecnologias de informação, comunicação e extensão que
visem o desenvolvimento socioeducacional em regime de colaboração na esfera
municipal, estadual e federal;
V - oferecer cursos superiores para dirigentes, gestores e trabalhadores da
educação básica.
Art. 3.º Para formalização do Pólo Municipal previsto no art. 1.º, desta Lei, o
Poder Executivo Municipal firmará Termo de Compromisso e/ou Acordo de
Cooperação Técnica com a União, Estados e Convênios com Instituições Públicas
de Ensino Superior — IES.
Parágrafo Único. O Município poderá estabelecer parcerias celebrar
convênios ou acordos com órgãos locais, governamentais ou não governamentais
para sustentabilidade do Pólo.
Art. 4.º. O Município poderá celebrar convênios com outros Municípios para
sustentabilidade e ampliação dos serviços prestados no Pólo de apoio presencial.
Parágrafo Único. Em caso de parcerias com outros Municípios a despesa
deverá ser distribuída através de cotas de participação entre os Municípios
participantes.
Art. 5.º A infraestrutura física e logística de funcionamento do Pólo de Apoio
Presencial será responsabilidade do Município, relativa a laboratórios, bibliotecas,
recursos tecnológicos, dentre outros. O Pólo se adequará às exigências, quanto ao
espaço físico e pedagógico de acordo com o número de cursos ofertados, conforme
as orientações da UAB - CAPES.
Art. 6.º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, será responsável pela
gestão administrativo-financeira, ficando autorizado o chefe do Poder Executivo
Municipal a promover as alterações no PPA, LDO e LOA, que se fizerem
necessárias para a articulação dos Acordos e Convênios necessários para a
implantação, operacionalização, implementação e sustentação do Pólo no Município.
Art. 7.º A Administração dos Cursos é de competência das IES parceiras
credenciadas institucionalmente, autorizando Cursos ou Programas na modalidade
de Educação a Distância e Presencial.
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Art. 8.º Um professor da rede pública municipal, estadual ou federal, em efetivo
exercício há mais de 3 (três) anos em magistério na educação básica, será o
Coordenador do Pólo de apoio presencial.
$ 1.º O Coordenador do Pólo será interlocutor para os assuntos e temas
relativos às políticas públicas para a área educacional, desde a educação básica até
a educação superior;
8 2.º No desempenho de sua função, o Coordenador deverá promover a
consolidação de ações, programas do MEC, no nível municipal, zelando junto a
comunidade para que o Pólo seja um espaço social, acadêmico e cultural
determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável.
$ 3.º O Coordenador do Pólo de Apoio Presencial é uma função no âmbito do
sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições do titular deverão garantir o
adequado funcionamento do Pólo, em relação às atividades educacionais e
administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os
participantes do sistema Universidade Aberta do Brasil (Ministério da Educação,
Instituições de Ensino Superior, Município e Estudantes).
8 4.º A seleção do Coordenador do Pólo de Apoio Presencial obedecerá a
diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação e Cultura, conforme os critérios do
Decreto Federal n.º 5.800, de 08 de junho de 2006, e da Resolução n.º 44, de 29 de
dezembro de 2006.
Art. 9.º O Tutor Presencial é aquele Professor responsável, motivador e
comprometido com a educação, ativador dos alunos, assegurando uma
aprendizagem efetiva.
& 1.º A seleção dos tutores presenciais será realizada pela instituição superior
vinculada ao Sistema UAB, de acordo com os seguintes critérios:
a) ter formação de nível superior observando o requisito exigido pela IES
ofertante do curso;
b) preferencialmente residir no Município de Juína-MT.
8 2.º Será selecionado 1 (um) tutor para cada turma de 25 (vinte e cinco)
alunos e 1 (um) suplente se houver necessidade, sob a supervisão da universidade
parceira em acordo com a Coordenação do Pólo.
$ 3.º O Professor selecionado para o exercício da função de Tutor Presencial
receberá uma bolsa mensal.
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Art. 10. O pagamento das bolsas referidas anteriormente será de
responsabilidade do Ministério da Educação, conforme credenciamento dos
respectivos profissionais junto à entidade financeira pagadora.
Art. 11. Os servidores efetivos do quadro público municipal, estadual ou
federal, em exercício no Pólo de Apoio Presencial terão os mesmos direitos e
vantagens a eles atribuídos como se estivessem em exercício na unidade escolar ou
unidade de origem.
Art. 12. Será designado para a função de Secretário Acadêmico, um professor
ou funcionário da rede municipal, estadual ou federal de ensino, com as seguintes
atribuições:
| - controlar e divulgar as atividades do Pólo, especialmente o calendário,
boletins de aproveitamento e rendimento dos alunos enviados pelos departamentos
acadêmicos afins;
IE - elaborar todos os tipos de correspondências;
III - redigir atas de reuniões, seminários, cursos do Pólo ou fora do mesmo,
quando se fizer necessário.
Parágrafo Único. O Secretário do Pólo receberá uma gratificação proporcional
ao número de cursos implantados e da complexidade das atividades a serem
realizadas, conforme a lei.
Art. 13. Um Profissional da área da educação municipal, estadual ou federal,
com experiência de no mínimo, 1 (um) ano na função de bibliotecário, exercerá as
funções de auxiliar de biblioteca.
Art. 14. O monitor da plataforma virtual do Pólo — UAB será um profissional
com habilitação comprovada na área de informática que terá as seguintes
atribuições:
|- orientador;
Il — colaborador;
HI — dar assistência, permanentemente e presencial aos equipamentos, alunos
e coordenação.
Art. 15. A função de Auxiliar de Serviços Gerais será de funcionário do quadro
municipal, estadual ou federal, encarregado de fazer os trabalhos de limpeza,
conservação e manutenção nas diversas dependências do prédio.
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Art. 16. As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão por
dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
ad
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Juína-MT, 23 de maio de 2012.
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