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norma nº 1358/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1358 / 2012
Date — (no dated record)
EmentaINSTITUI SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DE DESPESA PELO REGIME DE ADIANTAMENTO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.358/2012.
Institui sobre a forma de pagamento de
despesa pelo Regime de Adiantamento na
Câmara Municipal de Juína e dá outras
providências.
O Excelentíssimo Senhor Altir Antônio Peruzzo, Prefeito Municipal de Juína -
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a
Câmara Municipal de Juina aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Fica instituída, na Câmara Municipal de Juína, a forma de pagamento
de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo as normas legais
vigentes que disciplinam a matéria.
Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição das
frotas, quando em deslocamento para fora da sede do município, a fim de lhe dar
condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam
aguardar o processamento normal.
Art. 3º O adiantamento consiste na entrega de numerário a um servidor,
sempre precedida de empenho, na dotação própria, para atender despesas que por
sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de
realização de despesa pública.
Art. 4º São passíveis de realização, através de adiantamento, as despesas:
a) urgentes, que não comportem delongas quanto ao pagamento, sob pena
de causar prejuízo ao erário público ou perturbar o atendimento dos serviços do
Poder Legislativo.
b) pequenas, de pronto pagamento.
c) despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante do município.
d) despesas com combustíveis, lubrificantes, pedágios e pequenos serviços
de consertos de veículos oficiais e peças em geral.
Art. 5º Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de
Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre
em caráter de exceção. se
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Art. 6º O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará
o valor do duodécimo da dotação correspondente.
Art. 7º As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo
remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento
normal da despesa.
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 8º As requisições de adiantamento serão feitas pelo Coordenador Geral
da Casa, através de CI (Comunicação Interna) dirigido ao Senhor Presidente
(ANEXO |) que despachará o pedido deferido ou indeferido.
Art. 9º Das Cl requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as
seguintes informações:
I- identificação do valor;
II — dispositivo legal em que se baseia;
HI — identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo quinto
(4º) no qual ela se classifica;
IV — nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo
adiantamento;
V — dotação orçamentária a ser onerada;
VI — prazo de aplicação.
Art. 10. O prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se,
neste caso, o valor global ou adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os
meses de aplicação.
Art. 11. Na hipótese de adiantamento único, a CI requisitória deverá
esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.
Art. 12. Não se fará novo adiantamento:
| —- a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
— a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender a notificação para
regularizar prestação de contas.
Art. 13. Não se fará adiantamento:
| para despesa já realizada;
Il — ao servidor em alcance;
IV — ao servidor responsável por dois adiantamentos.
TT
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- CAPÍTULO IL
PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 14. O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser
aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de trinta dias a contar
da data da entrega do cheque ao responsável.
Art. 15. No caso de adiantamento único o período de aplicação será aquele
estabelecido na Cl requisitória, conforme estabelecido no artigo 11.
Art. 16. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de
aplicação.
= CAPÍTULOIV
DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE ADIANTAMENTO
Art. 17. A Cl requisitória será autuada, protocolada e seguida diretamente ao
Setor de Contabilidade para a competente autorização.
Art. 18. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento
preferencial e urgente.
Art. 19. Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal
a favor do responsável indicado no processo.
Art. 20. No caso de adiantamento em duodécimos a despesa será
empenhada globalmente, pelo total do período e, mensalmente far-se-á o
pagamento correspondente. Neste caso todos os pagamentos correrão pelo mesmo
processo.
Art. 21. Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o
empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei, constatando algum defeito
processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado,
para os reparos que se fizerem necessários.
Art. 22. Efetuado o pagamento a divisão de contabilidade inscreverá o nome
do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada ao
grupo 4.03.01 RESPONSAVEIS POR ADIANTAMENTOS.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 23. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de
classificação diferente daquela para a qual foi autorizada.
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Art. 24. A cada pagamento efetuado o responsável exigira o correspondente
comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo etc.
Art. 25. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara
Municipal de Juína.
Art. 26. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas,
borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou
outras vias fotocopiadas ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 27. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se
a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações
que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 28. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de
recebimento do material ou da prestação do serviço.
Art. 29. Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá
ultrapassar o valor correspondente a duas vezes o salário mínimo mensal vigente na
região.
CAPÍTULO VI
DO RECONHIMENTO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 30. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria
da Prefeitura mediante guia de arrecadação onde constará o nome do responsável
e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 31. O prazo para devolução do saldo não utilizado será de (três) 3 dias
úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Art. 32. O Setor de Contabilidade classificará o valor recolhido no grupo das
receitas extra-orçamentárias.
Art. 33. O Setor de Contabilidade à vista da guia de recolhimento juntando
uma via ao processo.
Art. 34. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão
recolhidos à Prefeitura Municipal até o último dia útil, mesmo que o período de
aplicação não tenha expirado.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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Art. 35. No prazo de 03 (três) dias úteis, a contar do termino do período de
aplicação, o responsável prestará contas do adiantamento recebido.
Parágrafo único: A cada adiantamento corresponderá uma prestação de
contas.
Art. 36. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no setor de
Contabilidade, dos seguintes documentos:
| — relatório de apresentação de prestação de contas (ANEXO II);
Il — formulário conforme modelo anexo a presente Lei (ANEXO III);;
III — relação de todos os documentos de despesas constando: número e data
do documento, espécie de documentos, nome do interessado e valor da despesa,
constando no final da relação à soma da despesa realizada;
IV — cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado se houver;
V — cópia da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houver saldo
recolhido;
VI — documentos originais das despesas realizadas, dispostas em ordem
cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no item |, colocadas em
folhas de papel, tamanho ofício, com atestado de recebimento do material ou
serviço, finalidade da despesa e outros esclarecimentos que se fizerem necessários
VII - comprovante de depósito do saldo, se houver;
VIII — em todos os documentos constará, obrigatoriamente: atestado de
recebimento do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o
destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita
caracterização da despesa.
Art. 37. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior
ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira à despesa
não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo único: Somente serão aceitos documentos originais, não
admitindo outras vias, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos
adiantamentos.
Art. 39. Recebidas às prestações de contas, conforme dispõe o artigo 36, o
Setor de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram
inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos
razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las. SA
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Art. 40. Se as prestações de contas forem consideradas em ordem
atendendo as exigências desta Lei, o Setor de Contabilidade certificará o fato, no
local apropriado do documento mencionado no item Il do art. 36 e encaminhará o
processo, apensado ao que autorizou o adiantamento, setor responsável exame final
e parecer.
Art. 41. Com o parecer do setor responsável, o processo será encaminhado
diretamente ao Presidente do Poder Legislativo para aprovação ou não aprovação
das contas, voltando à divisão de contabilidade para as seguintes providências:
| — no caso de as contas terem sido aprovadas;
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensação;
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que
autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do
Tribunal de Contas.
Il — na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas
exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no item anterior |.
Ill — não tendo sido aprovada as contas seguir a orientação determinada pelo
Presidente da Câmara em seu despacho final.
Art. 42. O Setor de Contabilidade organizará um calendário para controlar as
datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos
concedidos.
Art, 43. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de
contas, sem que o responsável as tenha apresentado o Setor de Contabilidade
oficiará através de Cl diretamente ao responsável, solicitando a imediata
apresentação da prestação de contas.
Parágrafo único — Na cópia da Cl o responsável assinará o recebimento da
via original colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 44. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o
vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Setor de Contabilidade
remeterá, no dia imediato, a cópia da Cl referido no parágrafo único do art. 43 ao
ss
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Jurídico, devidamente informada, para abertura de Sindicância nos termos da
legislação vigente.
Art. 45. Anexo a presente lei os seguintes documentos: ANEXO 1
denominado CI - Comunicação Interna de Solicitação de Adiantamento, ANEXO Il
denominado de Cl — Comunicação Interna denominado de Prestação de Contas —
Regime de Adiantamento e ANEXO III denominado de Relação dos Documentos de
Despesas — Regime de Adiantamento.
Art. 46. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a inclusão destas
despesas nos instrumentos de planejamento exigido pela Lei complementar n.º
101/2000 (PPA/LDO/LOA) e correrão por conta de dotação própria consignada no
orçamento em vigência.
Art. 47. Os casos omissos serão disciplinados pelo Presidente da Câmara
Municipal de Juína.
Art. 48. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Juína-MT, 02 de Julho de 2012.
Dad
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
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ANEXO | — LEI Nº 1.358/2012.
(solicitação do adiantamento)
CI - COMUNICAÇÃO INTERNA REQUISITÓRIA N.º ........ Derereeres
Juína-MT, de, de,
DA: Coordenação Geral
PARA: Presidente da Câmara Municipal de Juína — MT.
Solicitar de Vossa Excelência a liberação de um Adiantamento no valor de
R$-........... (eu, ), para atender despesas de............. especificadas nas alíneas “a” a “d”
do artigo 4.º da Lei Municipal n.º /2012 de / 4, em nome do(a) senhor(a)
eereneerecereneereros , exercendo o cargo de ....... o qual se destinará a
(especificar os motivos do adiantamento) para ser aplicado num prazo de ........
Dotação a ser onerada:
Prazo de aplicação:
Atenciosamente,
(assinatura, nome e cargo de quem está solicitando)
LIDEFIRO: /
LJINDEFIRO: / /
Assinatura presidente
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A
ANEXO II — LEI Nº 1.358/2012.
(ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADIANTAMENTO)
ARTIGO 37 DA LEIN.º [a
PRESTAÇÃO DE CONTAS - REGIME DE ADIANTAMENTO
RELATÓRIO
Juina - MT, de de
DA: Coordenação Geral
PARA: Divisão de Contabilidade
Prezado Senhor:
Nos termos do art. 37 da Lei n.º... , de ...d..........., apresento a Vossa Senhoria,
prestação de contas relativa ao adiantamento recebido através do "Comunicação Interna requisitória"
Nº
A presente prestação de contas é composta dos seguintes documentos, que
anexamos:
a) Relatório de prestação de contas;
b) relação de documentos de despesa;
c) cópia da guia de recolhimento do saldo não utilizado;
d) cópia da Nota de Anulação de Empenho;
e) documentos originais das despesas realizadas.
Responsável pelo Adiantamento
Esta prestação de contas deu entrada na
Divisão de Contabilidade em: ..../...../......
(assinatura nome por extenso)
CERTIFICAMOS HAVER EXAMINADO JA PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS,
ENCONTRANDO-A EXATA OPINAMOS PELA Sua APROVAÇÃO.
Divisão de Contabilidade, em: .............. Direita arerenseeeriatrenaa
(assinatura nome por extenso)
APROVO NÃO APROVO CIENTE
Data: .......... E ARE | RR Data:......... [ARENA [ARE Data: ........... | ARRRNE | RR
no Autoridade Responsável Autoridade Responsável Responsável pelo Adiantamento
Dad
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