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norma nº 1375/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1375 / 2012
Date 2012-12-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA COM O SENHOR WAIB PAVAN JUNIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.375/2012.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
promover a transação imobiliária com o
Senhor, WAIB PAVAN JUNIOR, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir para o nome de,
WAIB PAVAN JUNIOR, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o n.º 372.703.541-20,
residente e domiciliado na Rua Evaldo Braga, n.º 39, Bairro Módulo Il, no Município de
Juína-MT, a seguinte área de terras, assim caracterizada:
UMA ÁREA DE TERRAS COM 1.000,00 M?, DESMEMBRADA DA RUA
V, CONTIDA DENTRO DE UMA ÁREA MAIOR COM 479.418,00 Mº
DENOMINADA “RUA DA ÁREA INDUSTRIAL E SETOR DE SERVIÇO”,
NESTE MUNICÍPIO. Ficando a área de 1.000,00 m?, possuindo os
seguintes limites e confrontações: Ao NORTE: Rua V; Ao SUL: Rua F;
Ao LESTE: Área Remanescente matrícula 2.767; Ao OESTE: RUA V.
SITUAÇÃO DOS MARCOS: MP-1 ao MP-2: 100,00 m, confrontando
com Rua V; MP-2 ao MP-3: 10,00 m, confrontando com Rua V; MP-3 ao
MP-4: 100,00 m, confrontando com Área Remanescente matrícula
2.767; MP-4 ao MP-1: 10,00 m, confrontando com Rua F, constante da
Matrícula Imobiliária n.º 568. REGISTRO GERAL, do 1.º Serviço de
Registro de Imóveis de Juína-MT, conforme Mapa e Memorial Descrito,
que segue em anexo.
Art. 2.º Em substituição ao imóvel acima caracterizado, fica o Poder Executivo
autorizado a receber de WAIB PAVAN JUNIOR, o domínio da seguinte área de
terras, assim caracterizada:
UMA ÁREA DE TERRAS COM 1.000,65 M?, DESMEMBRADA DA
ÁREA DENOMINADA: JUINA 1º FASE, LOTE ÁREA DESMEMBRADA
DA QUADRA 48 — SETOR INDUSTRIAL COM 10.900,00 Mº, NESTE
MUNICÍPIO. Ficando a área de 1.000,65 m?, possuindo os seguintes
limites e confrontações: Ao NORTE: Área Remanescente — matrícula
2.767; Ao SUL: Área Remanescente; Ao LESTE: Área Remanescente;
Ao OESTE: RUA “F”. SITUAÇÃO DOS MARCOS: MP-1 ao MP-2: 96,99
m, confrontando com Área Remanescente — matrícula 2.767; MP-2 ao
MP-3; 94,95 m, confrontando com Área Remanescente; MP-3 ao MP-1:
18,93 m, confrontando com Rua “F”, constante da Matrícula Imobiliária
n.º 2.767, registrada a Folha 001, do Livro n.º 02 — REGISTRO GERAL,
do 1.º Serviço de Registro de Imóveis de Juína-MT, conforme Mapa e
Memorial Descrito, que segue em anexo.
Parágrafo Único. O imóvel neste artigo caracterizado destina-se à ligar o Bairro
Palmiteira ao Bairro Setor Industrial e, ambos, ao Centro da sede do Município de Juína-MT.
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT <
CNPJ/ME n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 - CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art. 3.º O Poder Executivo deverá, para promover a transação imobiliária autorizada
pela presente Lei, utilizar-se de atual ou prévia avaliação dos imóveis, por Comissão a ser
instituída por Decreto do Executivo, com a participação, observada a proporção, de pelo
menos:
|- 01 (um) Corretor de Imóveis, cadastrado no CRECI-MT; e,
Il - 2 (dois) servidores públicos investidos em cargo efetivo e estáveis no serviço
público municipal.
Parágrafo Único. Para efeitos da presente Lei, entende-se como atual avaliação dos
imóveis a avaliação que for realizada dentro do exercício financeiro que for realizada a
transação imobiliária entre as partes.
Art. 4.º A diferença de valores aferida entre os imóveis e a indenização devida, deverá
ser repassada para o de maior valor, no ato da efetivação da respectiva transcrição dos
imóveis.
Art. 5.º O imóvel caracterizado no art. 1.º, somente deverá ser transferido, quando o
imóvel, caracterizado no art. 2.º, ambos da presente Lei, for transferido para o Poder
Executivo, independente, da forma como for efetivada a mencionada transferência
imobiliária no Registro de Imóveis competente.
Art. 6.º Após cumprido o disposto no art. 3.º, da presente Lei, cada uma das partes da
transação autorizada, deverá arcar com os encargos e emolumentos das transferências
imobiliárias para os seus respectivos nomes.
Art. 7.º As partes poderão tomar posse dos respectivos imóveis urbanos, da forma
autorizada nesta Lei, assim que for celebrado entre as partes o devido Termo de
Transferência Recíproca de Imóveis Urbanos, que deverá conter, necessariamente, os
direitos e obrigações de ambas as partes, bem como demais disposições pertinentes à
transação imobiliária, inclusive, quem deverá repassar a diferença do valor, a ser aferido
pela Comissão de Avaliação.
Art. 8.º Fica desafetado do patrimônio público municipal o imóvel urbano caracterizado
no art. 1.º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominial.
Art. 9.º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, por Decreto do
Executivo, a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação e
efetivação da presente Lei.
Art. 10º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Juína-MT, 20 de Dezembro de 2012.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoOprefeituradejuina.com.br

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